REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8045264
Amanda Cunha Martins1
Bruno Leite da Silva2
RESUMO
O disposto artigo estabelece como propósito manifestar e verificar uma análise social, política, econômica e jurídica, tendo como observação a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em princípio e exercício, contextualizando, dessa maneira, um divulgado combate internacional, de consequências locais e globais, entre os países Rússia e Ucrânia, Estados vizinhos na Europa, com grande e complexo histórico relacional. Com a invasão ordenada pelo Chefe de Estado russo Vladimir Putin, o conflito atual teve início oficialmente em 23 de fevereiro de 2022. Esse estudo trata de orientação e perspectiva que compreende a coexistência das variáveis interligadas (social, política, econômica e jurídica). O cerne desta análise consiste em averiguar a questão sob uma ótica que engloba o histórico de abrangência mundial conflituoso que precede à Declaração Universal dos Direitos Humanos – promulgada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 10 de dezembro de 1948 – a relação entre os dois países em questão, bem como os desafios para a devida aplicação das bases dos direitos fundamentais observados no embate estudado.
PALAVRAS-CHAVES: Conflito; Direitos Humanos; Ucrânia; Rússia;
INTRODUÇÃO
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), documento não jurídico que enuncia os direitos mais básicos que todo ser humano possui, bem como o Direito Humanitário, que é o conjunto de normas que protegem as pessoas que são afetadas pelos conflitos armados sem participarem diretamente destes, ou seja, limitam as hostilidades, e o Direito Internacional englobam um tratado de normas, leis, princípios e ordens que necessitam de uma aplicabilidade mais verdadeira, factual e concreta. Nesse sentido, faz-se necessário que aquilo que está positivado na norma, produza efeitos concretos e proteja todo ser humano.
Cabe destacar que o contexto histórico será analisado com profundidade no capítulo a seguir, porém vale fazer uma breve conceituação e contextualização histórica acerca do tema. Primeiramente, o Direito Humanitário, basicamente, busca balizar humanitariamente os impactos de conflitos armados, enquanto o Direito Internacional tem, principalmente, o intuito de regular as relações externas existentes na sociedade internacional. Já a DUDH, proclamada em 1948, em Paris, é um grande divisor de águas na trajetória dos Direitos Humanos, pois trata-se de um documento que designa, ineditamente, a proteção universal de tais direitos como regra a ser seguida por todas as nações e todos os povos, tendo sido criada e concebida por autoridades de todas as regiões do Globo, apesar da enorme diversidade de origens culturais e jurídicas. Nota-se sua grande importância, inclusive, como influência na base da constituição e fortalecimento de diversos Estados e democracias. O imensurável valor da Declaração será melhor detalhado mais adiante, dada sua existência como basilar para o tema axial.
A partir disso, consolida-se o quanto sua execução deve ser prática e visceral, havendo uma valorização e preservação da vida humana e, consequentemente, seus direitos sendo considerados e estimados. Neste ínterim, com os incomensuráveis conflitos, guerras e divergências geopolíticas internacionais impostas no desdobramento da história mundial, ainda é palpável e explícita a escassez de um aparato de preservação dos Direitos Humanos. Dessa maneira, não são apenas esses Direitos que não são aplicados na realidade material, mas também os Direitos Humanitários e Internacionais.
Não há aparato e eficácia suficientes para que os direitos inalienáveis de cada cidadão sejam obtidos. Tendo em vista qualquer caso de atentado, desrespeito e mácula desses mesmos Direitos, é cabível aos Estados e Estruturas Internacionais que tomem suas atitudes e deveres para o princípio basilar dessa proteção. É necessária a busca de um expoente comum de conciliação nas relações internacionais, legando ao esquecimento ideias sedimentadas de conflito armado, tendo como direcionamento a defesa e a tutela de tais direitos.
Assim, levando-se em consideração uma análise dos contextos sociais e paradoxos que precedem a Declaração Universal dos Direitos Humanos e observando-se as complexas relações interpessoais existentes nas sociedades, especialmente as europeias, bem como os frutos de suas ações efetuadas além de seus limites territoriais, que obtiveram consequências desde a escala local até a global, é possível perceber o esboço de futuros eventos mundiais que culminaram em acordos internacionais necessários para manutenção de direitos básicos inerentes à existência da humanidade.
Diante de todos esses contextos e da atual conjuntura global, convém executar um estudo consistente a respeito da histórica relação conflituosa entre os países Rússia e Ucrânia, a fim de compreender mais profundamente os acontecimentos que fomentaram o cenário de guerra vivenciado atualmente – que não emergiu de maneira imediata, mas paulatina, de forma que um olhar aos eventos do passado torna-se crucial para uma consciência mais clara da situação – e entender a desafiadora e eficaz aplicação dos Direitos Humanos em tal panorama devastador.
1. HISTÓRICO PRECEDENTE À CRIAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
O entendimento histórico da cronologia que antecede o surgimento dos Direitos Humanos – principal intuito deste capítulo – é de suma importância para o vislumbre de sua evolução, desde o concebimento até os fenômenos mundiais que culminaram em sua aplicação. Para Tosi (2005), para a devida compreensão de um acontecimento social, é necessária uma observação atenta do que o fenômeno representa em sua totalidade e, para isso, torna-se crucial um olhar, enquanto fato social, de sua história. Sendo uma conquista humanitária obtida através de conflitos, grandes lutas comunitárias e progressos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é fruto de uma importante construção social.
De acordo com Morin (2005), para que sejam determinados vínculos, tanto econômico-sociais quanto políticos, é imprescindível que sejam estabelecidas certas normas a serem devidamente seguidas, constituindo-se, assim, direitos inalienáveis que devem ser respeitados. Os princípios e preceitos morais que regem uma sociedade são propagados no decorrer da coletivização e socialização, tornando-se, dessa forma, atributos e aspectos de determinado grupo.
“Não só os indivíduos estão na sociedade, mas a sociedade também está nos indivíduos, incutindo-lhes, desde o nascimento deles, a sua cultura. A cultura e a sociedade permitem a realização dos indivíduos, as interações entre os indivíduos permitem a perpetuação da cultura e a auto-organização da sociedade.” (MORIN, 2005, p.51-52)
De acordo com o dicionário de língua portuguesa Michaelis (2023), a norma é definida como “Tudo que estabelece e regula procedimentos; padrão, preceito, princípio, rédea, regra: A vida privada de uma pessoa é inviolável, e o Estado deve garantir o cumprimento dessa norma”.
Dessa forma, pode-se compreender que a existência e respeito às normas são cruciais para manutenção e sustentação das relações humanas, o que é possível observar também através do conceito estabelecido por Thomas Hobbes, em sua obra Leviatã (1651), de que “o homem é lobo do homem”, ou seja, sem a imposição de normas, regras e leis por parte do Estado, os homens tornam-se seus próprios piores inimigos, e a sociedade tende a ruir perante intermináveis e desumanos conflitos. No entanto, é válido ressaltar que o conceito de Hobbes é de proveito apenas parcial para a realização deste texto, tendo em vista a grande incoerência entre o que ele defendia em sua época – monarquia, absolutismo, centralização e liberdade limitada aos cidadãos – e a atual concepção das funções cabíveis ao Estado, de forma que deve ser visualizado com cautela e discernimento.
Nesse contexto, no decorrer de sua história, a sociedade viu-se evoluindo mais consciente dessa realidade e da necessidade de estabelecer meios de uma evolução mais abrangente e segura, enquanto seres humanos, construindo e aperfeiçoando valores que baseiam normas que permitem uma convivência mais harmônica, respeitosa e humana.
A partir desses e outros preceitos de civilidade, vieram à luz várias regulamentações que foram aperfeiçoadas à medida que disseminadas, dentre elas, surgimento do Direito, conceito definido por Vicente Ráo como:
Um sistema de disciplina social fundado na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os homens uma proporção de reciprocidade nos poderes e deveres que lhe atribui, regula as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em consequência, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo poder público.(RÁO, 2005, p. 55)
A partir de vários conflitos e cenários devastadores, fez-se necessária a criação dos Direitos Humanos, que consistem basicamente num conjunto de normas que permite que um ser humano, no simples ato de existir, tenha respeitados seus direitos inalienáveis, tais como direito à liberdade, justiça e igualdade, a fim de fornecer segurança à condição de existência do indivíduo (RÁO, 2005).
Diante do exposto, é possível analisar um arranjo inicial da história dos Direitos Humanos. No nascimento dos direitos, do modo como é conhecido e aplicado hoje, é possível salutar o encontro de diversas vias de análise e de pensamento. A compleição paradoxal seguida pelo desejo de autonomia, liberdade e soberania indo de encontro à autocracia, arbitrariedade e tirania, pautada sobretudo na visão centralizada da Europa, desenhou, por si só, os aspectos adversos desse fenômeno histórico.
Conforme Comparato (2008), a despeito da ideia de que os homens são livres e iguais em direitos desde o nascimento, pluralmente, uma parte significativa da sociedade se encontrava banida e à parte de suas aquiescências. Nas várias das declarações de direitos feitas pelos países então considerados potências – pautadas principalmente no século XVIII –convenientemente eram discriminadas as populações escravizadas como detentoras de seus direitos em relação aos homens livres.
Fruto da Revolução Francesa (1789), por exemplo, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão não contemplava mulheres como detentoras de direitos equânimes aos da população masculina. Geralmente, nessas comunidades europeias, o voto, além de ter um critério censitário, também era um direito que contemplava apenas homens brancos, adultos e detentores de riquezas, enquanto, num mesmo cenário, indivíduos iletrados, desafortunados e mulheres estavam dispostos alheios à vida política (COMPARATO, 2008).
É válido ressaltar que tais direitos não englobam as relações geopolíticas estabelecidas internacionalmente. Há, também, o fato de que a Europa, concomitantemente às proclamações de Direitos Universais do Homem, impulsionava-se rumo à exploração e colonização de povos que estavam além de seus territórios.
Enquanto grande parte da sociedade estava desassistida de seus direitos, também já era possível pré-visualizar o esboço de grandes conflitos de escala global que viriam a mudar ainda mais os rumos da humanidade, como as Guerras Mundiais ocorridas no século XX (COMPARATO, 2008).
2. A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948)
De acordo com Aquino (2010), a Revolução Francesa, datada de 1789, um dos principais pilares ideológicos que embasam o surgimento da necessidade da criação de um conjunto de normativas que respeitasse cada indivíduo humanamente, partindo de seus princípios basais de liberdade, igualdade e fraternidade, os Direitos Humanos foram evidenciados como cruciais à existência humana.
Depois da prática atemorizante de dois conflitos de consequências globais, I Guerra Mundial (1914 – 1918) e II Guerra Mundial (1939 – 1945), as lideranças socioeconômicas e políticas das soberanias que triunfaram, conceberam no dia 26 de junho de 1945, em São Francisco, Estados Unidos, a Organização das Nações Unidas, alcunhada por ONU. Essa Organização teve por emprego e ocupação evitar uma possível III Guerra Mundial, logo, entre as tarefas, também se incluíam a promoção da paz entre as Nações e dos Direitos Naturais do Homem (AQUINO, 2010).
Desse modo, os afazeres primordiais da Assembleia Geral das Nações Unidas foi o anúncio e a aclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no dia 10 de dezembro de 1948, que é basicamente fundamentada na premissa de que todo homem nasce livre e equânime, seja nos direitos, seja na dignidade e que, sendo possuidor de consciência e razão, tem o dever de comportar-se fraternalmente para com seus iguais.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. (Declaração Universal dos Direitos Humanos; artigo 1º)
Conforme Castilho (2018), a presente Declaração sustenta e corrobora o conglomerado de concessões das insurreições conservadoras e tradicionalistas, o expandindo a uma corrente de indivíduos e elementos que estavam à margem e excluídos. Essa base de direito circunscreve-nos e institui-nós um grupo de princípios morais, preceitos e padrões que modificaram a sociedade, tanto em proporção ética, indicativa da disposição dos Direitos Naturais, quanto jurídica, tratando-se de orientações internacionais, e política, pois converte-se em um acúmulo de regulamentos, leis, estatutos e diretrizes.
Tendo em vista que a aprovação e o reconhecimento da dignidade são inseparáveis e inerentes à humanidade, é imprescindível a atribuição e concessão de seus direitos iguais e inalienáveis. A atribuição desses direitos tem como base a independência, autonomia, soberania e justiça, não só para o homem enquanto indivíduo atribuído de direitos, mas também para as nações (CASTILHO, 2018).
Examinando que o descaso e a falta de respeito a esses direitos têm como resultado práticas que beiram ou até mesmo alcançam a barbárie, afrontando a sapiência coletiva da humanidade, a criação de um universo em que seres humanos, sendo homens ou mulheres, usufruam da liberdade de expressão, da liberdade de crença e da liberdade de viver em segurança tornou-se urgentemente necessária.
Desse ponto de vista, é de suma importância que os Direitos Humanos sejam apadrinhados e tutelados pela lei, para que nações não sejam impostas, em desesperado recurso, a uma ação severa de resistência contra essa barbárie supracitada. Ponderando como fundamento a promoção de associações, vínculos e relações amigáveis entre as nações, é de extrema importância um olhar cuidadoso sobre esses Direitos.
Assim, levando-se em consideração que no dia 26 de junho de 1945 foi assinada, em São Francisco, nos Estados Unidos, após a Conferência das Nações Unidas, a Carta das Nações Unidas, os povos e nações ratificaram nesse mesmo documento a sua confiança nos Direitos Humanos como fundamento, nas gerações vindouras, da igualdade entre homens e mulheres, da integridade e do valor da pessoa humana. O projeto foi aceito pelo desejo de promover esses termos tão essenciais e valorosos.
E para tais fins, praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos. (Carta das Nações Unidas, 1945)
Para Freitas (2005), a Assembleia Geral tornou pública e solene a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Esse era o meio e o modelo a serem proclamados, tanto pelos povos quanto pelas nações. O propósito é que a coletividade abrangida se torne responsável pela promoção desses Direitos: liberdade, igualdade e equidade. Garantindo, assim, entre os países envolvidos, a atuação direta e as providências necessárias, sejam no âmbito nacional ou internacional, para o abono e a garantia do cumprimento e execução de tais direitos. Essa prática é valorosa tanto para os países em questão quanto para os povos sob seus domínios.
Além de todo o supracitado, é de extrema importância levar em consideração os tratados internacionais de Direitos Humanos e toda a complexidade implicada nessas relações geopolíticas. Os tratados foram criados com o intuito de normatizar as atribuições e compromissos referentes aos Direitos Humanos por parte dos Estados e Nações, afinal, vive-se em um mundo correlativo e extremamente globalizado.
Essa contemporaneidade faz estar cada vez mais interligados, diante desse mutualismo, as discussões internacionais foram fomentadas para assegurar e afiançar a dignidade e os direitos da pessoa humana. Assim sendo, irromperam diversos tratados internacionais.
Leciona Lima (2002), para a abordagem de tais compromissos documentados, será necessário o entendimento da convicção de Direito Internacional, cujas circunstâncias histórico-políticas e sociológicas ocorridas durante os séculos precedentes salientaram a ineficiência dos Estados em encarregar-se das condições e implicações frutos de tais fatos, o que levou à convergência de postura entre os Estados para a jurisdição de um conjunto de ideias que ultrapassasse as barreiras nacionais. Essa regulamentação abonaria a segurança em escala global.
Destarte, foi criado o Direito Internacional que evoluiu até o que se é conhecido nos moldes atuais. Em consequência disso, temos um sistema de proteção dos Direitos Humanos em escala internacional, sancionado como um complexo grupo de normativas que deve ser considerado e aplicado por todas as nações e Estados, dentro e fora de seus limites territoriais (LIMA, 2002).
Leva-se em consideração que o cerne a ser aplicado nesse conglomerado de normas e esquematizações é o cumprimento desses tratados previamente estabelecidos, ou seja, o que chamamos de Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Nesse ponto, é importante a abordagem dos fundamentos basilares e ofícios reconhecidos no contexto da Assembleia Geral das Nações Unidas, ela adere à prática de alguns dos principais tratados internacionais.
Esses tratados apresentam uma delegação de autoridades autônomas que acompanham, fiscalizam e inspecionam a aplicação dos tratados pelas Nações que os adotaram. As delegações apuram de forma minuciosa as atividades e dados fornecidos pelas Nações, pondo em prática e investigando em método de análise e arguição. Feito isso, os membros compromissados dos Estados devem colocar em prática o que foi observado e analisado (LIMA, 2002).
De acordo com Piovesan (2013), dentre os principais Tratados Internacionais de Direitos Humanos, tem-se: Convenção contra a Tortura, 1984; Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 1966; Convenção Sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Suas Famílias, 1990; Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1966; Convenção Sobre os Direitos da Criança, 1989; Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, 1966; Convenção para a Proteção de Todas as Pessoas Contra os Desaparecimentos Forçados, 2007; entre outros.
Dentre tantas convenções e pactos firmados, no que tange aos direitos civis e políticos, um dos Tratados clama por atenção no atual contexto: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966. Ele foi criado para corroborar e fortalecer a base da indissociabilidade do que conhecemos como Direitos Humanos, assim sendo, o conjunto de direitos políticos e civis de um indivíduo são tão relevantes quanto o conjunto de direitos econômicos, sociais e culturais. Dessa maneira, esses direitos não podem ser separados, estão totalmente interligados.
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. (Declaração Universal dos Direitos Humanos; artigo 22)
3. RELAÇÃO HISTÓRICA ENTRE RÚSSIA E UCRÂNIA
De acordo com Conant (2023), o espólio compartilhado entre Rússia e Ucrânia, na verdade, data de mais de mil anos, em um tempo em que a capital da Ucrânia, Kiev, era potencialmente centralizada como primeiro Estado eslavo, procedente tanto da Ucrânia quanto da Rússia. A afluência se deu em 988 d.C., quando o soberano Novgorod, monarca em Kiev, cunhou o cristianismo ortodoxo na região da Crimeia. Reportando-se a esse momento, Vladimir Putin, governante russo (que exerce tal cargo, direta ou indiretamente, desde o ano 2000), cunhou oportunamente a ideia de que russos e ucranianos são um só povo, num único domínio.
É importante salientar que, ao longo de cerca de dez séculos, a Ucrânia foi convenientemente subjugada por países rivais. Ainda no século XIII, o povo mongol invadiu, a leste, a chamada Rússia de Kiev. No decorrer desses séculos, as hostes e milícias da Polônia e Lituânia investiram contra o oeste.
Dellagnezze (2022) expõe que durante o século XVII, o conflito travado entre Polônia e Lituânia contra Czarado Russo levou o controle do rio Dniepre para o império da Rússia. Nesse arranjo, o leste foi nomeado “Margem Esquerda”, ucraniana, e “Margem Direita”, polonesa. Após um século, datando de 1793, a ocidental Margem Direita Ucraniana foi agregada ao império da Rússia. Neste ínterim, tomou forma uma cultura nomeada como “russificação”. Tanto a cultura quanto a língua do povo ucraniano foram banidas, e seu povo se converteu à antiga fé cristã ortodoxa russa.
No século XX, a Ucrânia anexada à União Soviética passou por uma reformulação quando o povo russo, em grande número, migrou para o leste. Esse alvoroçado enlace emergiu em divisões constantes e contínuas. A Ucrânia do Leste, misturada ao povo russo, desenvolveu fortes e duradouros vínculos com eles. Já a Ucrânia do Oeste, subjugada por então grandes potências, têm em sua história vínculos políticos, sociais e culturais ocidentais. Usualmente, o lado oriental se cunhou na cultura russa, onde falam a língua destes e praticam a religião ortodoxa, enquanto os ocidentais mantêm o ucraniano como língua e fazem uso da fé católica. (DELLAGNEZZE, 2022).
Com o advento da dissolução da União Russa Socialista Soviética (URSS), os ucranianos desvincularam-se da Rússia enquanto nação. Dentre os posteriores acontecimentos históricos relevantes entre os países, anos depois, em 2014, a Ucrânia e a Rússia viram-se diante de divergências de ideias e antagonismos cunhados durante a Guerra Fria (1947 – 1991), tendo como resultado um conflito de interesses baseado na tensão relacionada à anexação do território da Crimeia pela Rússia. Nesse contexto, uma revolta de dissidência na localidade oriental da Ucrânia, em Donbass, que insurgiu na exposição de repúblicas populares afirmadas pela Rússia. (DELLAGNEZZE, 2022).
Dessa forma, em consequência de tais acontecimentos, ou seja, a série de eventos que culminou na tomada da Crimeia, foi elaborado um protocolo. Conhecido como Protocolo ou Acordo de Minsk, sustentado internacionalmente no dia 05 de setembro de 2014 por mandatários de Rússia, Ucrânia, República Popular de Lugansk e República Popular de Donetsk, tendo como finalidade a cessação da guerra no leste ucraniano. As negociações ocorreram em Minsk, na Bielorrússia, diante do olhar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa. Dessa conjuntura, Dellagezze lista os 12 pontos nos quais consiste no Protocolo:
1) Assegurar o cessar-fogo imediato por ambos os lados em conflito; 2) Garantir a supervisão e verificação do cessar-fogo pela OSCE; 3) Descentralizar o poder, inclusivamente através da aprovação de uma lei ucraniana sobre a descentralização do poder, nomeadamente através de uma lei sobre o “regime provisório de governação local em certas zonas dos Oblasts de Donestsk e Lugansk” (“Lei sobre o estatuto especial”); 4) Assegurar a monitorização permanente da fronteira Russo-Ucraniana e a sua verificação pela OSCE, através da criação de zonas de segurança nas regiões fronteiriças entre a Ucrânia e a Federação Russa; 5) A libertação imediata de todos os reféns e de todas as pessoas detidas ilegalmente; 6) Uma lei prevenindo o julgamento e a punição de pessoas implicadas nos eventos que ocorreram nalgumas áreas dos Oblastsde Donetske de Lugansk, excetuando em casos de crimes que sejam considerados graves; 7) A continuação de um diálogo nacional inclusivo; 8) A tomada de medidas para melhorar a situação humanitária na região de Donbass, no Leste da Ucrânia; 9) Garantir a realização antecipada de eleições locais, em conformidade com a lei ucraniana (acordada neste protocolo) acerca do “regime provisório de governação local em certas zonas dos Oblasts de Donetske de Lugansk” (“Lei sobre o estatuto especial”); 10) Retirada dos grupos armados ilegais, equipamento militar, assim como dos combatentes e dos mercenários pró-governamentais; 11) Aprovação do programa de recuperação económica e de reconstrução da região de Donbass, no Leste da Ucrânia;12) Garantir a segurança pessoal dos participantes nas negociações. (DELLAGNEZZE, René; O Conflito Rússia e a Ucrânia, 2022, p. 27-28)
Apesar do Protocolo de Minsk, atualmente, a Rússia, mais uma vez, se agrupam nas fronteiras ucranianas, redigindo, assim, uma nova história nesse conflito. A região ocupada atua como posição estratégica, dando acesso tanto ao Mar Negro quanto ao Mar Mediterrâneo. A região de Donbass, sendo a maior e mais relevante área industrial ucraniana e rica em minerais, é, também, uma indispensável e imensurável fonte de energia.
4. O ATUAL CONFLITO RÚSSIA E UCRÂNIA (2022)
Como visto, a invasão russa à Ucrânia congrega excipientes históricos geográficos condensados há séculos e reforçados por estímulos nos últimos trinta anos. Conforme Bandeira (2022), as relações ucranianas com o ocidente foram reafirmadas com a possibilidade de a Ucrânia integrar-se à Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN). A invasão russa se deu, sobretudo, com a intenção de impugnar a proximidade ucraniana com o ocidente. Assim, em 23 de fevereiro de 2022, o chefe de Estado russo Vladimir Putin ordenou a invasão ao território ucraniano.
Esse conflito conecta, inclusive, dominações estrangeiras, uma vez que os Estados Unidos da América, por exemplo, entram em conformidade com os interesses ucranianos com o entendimento conveniente de que a Rússia infringe e descumpre a soberania do povo ucraniano (BANDEIRA, 2022).
Os EUA e demais membros da OTAN acenam e aconselham por propostas de sanções econômicas como consequência para o lado russo. Em outra perspectiva, há a China e Belarus, que estão propensas a apoiar as forças russas. Houve um alarme geral entre as forças estrangeiras no sentido de um desdobramento de uma possível nova guerra nuclear. (DELLAGNEZZE, 2022).
Por mais que os interesses estivessem velados, nenhuma das Nações quis ser a precursora de um novo conflito de tamanho porte. É oportuno lembrar que a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) conta com 31 Estados-Membros, sendo Finlândia a mais recente e precedida por Alemanha, Albânia, Bélgica, Bulgária, Canadá, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos da América, Estônia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Montenegro, Macedônia do Norte, Noruega, Holanda, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, República Tcheca e Turquia. (DELLAGNEZZE, 2022).
De acordo com Almeida (2022) a guerra entre as potências russas e ucranianas têm observâncias pertinentes e consideráveis, sendo elas: recessões econômicas, milhares de pessoas mortas e feridas e a violação direta do Direito Internacional, bem como dos Direitos Humanos. Em suma, os principais fatores que levaram ao estopim e à invasão das forças russas ao território da Ucrânia podem ser sucintamente listados da seguinte forma: tanto Rússia quanto Ucrânia coexistiram na União Russa Socialista Soviética (URSS), dissolvida em 1991.
Desde a dissolução da URSS, a nação ucraniana indicou convergências com as potências ocidentais; ambos os países possuem fortes aproximações culturais, tais como religião praticada e idioma utilizado, além de advirem dos eslavos; desde a separação e ruptura da URSS, a Rússia participou ativamente para consolidar sua autoridade e intervenção na nação ucraniana, sendo contra a proximidade com países ocidentais; tanto a inconstância de Donbass quanto a invasão na Crimeia canalizaram fundamentos de conflitos que foram salutares para o cenário atual; uma das bases elementares dessa guerra é a intenção da Rússia de manter a Ucrânia fora da OTAN; o propósito da Rússia nessa invasão é manter sua soberania na parte oriental da Europa (ALMEIDA, 2022).
O fato é que, para além da balança mundial econômica, essa guerra eleva o risco social e humanitário, num panorama que deve se ampliar proporcionalmente ao agravo do conflito. A ameaça, que é consequência do uso de forças bélicas em uma escala internacional, deve ser um debate essencial, sendo oportunamente minimizada e atenuada por quem é de interesse. No panorama legal, as Organizações cabíveis procuram se atentar para que o conflito acate as normativas do Direito Internacional e dos Direitos Humanos (ALMEIDA, 2022).
O primeiro ponto a levar em consideração é a ameaça à dignidade da pessoa humana, sensibilizada por qualquer ato belicoso, sofrendo grave impacto às necessidades básicas, tanto para a população socialmente vulnerável – mulheres, crianças, idosos e enfermos – quanto para a população de maneira geral.
Foram expostos vários grupos de refugiados tentando deixar a Ucrânia, colocando em evidência uma situação de barbárie, deixando clara a inquietação dos ucranianos com os efeitos psicológicos, humanos, financeiros e sociais, além da falta de perspectiva de que o país possa se recuperar. Há, ainda, comunidades inteiras em áreas de guerra, pondo em xeque a aproximação dessas pessoas aos bens mais básicos para a sobrevivência humana.
Nesse ponto, o Direito Internacional Humanitário se destaca como leis de guerra. Segundo a ONU, 13 crianças morreram até o dia 01 de março do mesmo ano, apenas uma semana desde o início do terror que ainda perdura por meses. Estima se que, nesse mesmo curto período, cerca de 400 pessoas foram feridas. A ONU e o Ministério da Saúde da Ucrânia ainda contabilizam as ameaças e as perdas humanitárias que, na verdade, são imensuráveis, vê-se:
“Deixados para trás em meio ao cenário de desolação, estavam os corpos, e uma série de perguntas e preocupações sobre quem eram e como morreram. Algumas respostas já existem, no caso de um casal que foi morto pelos russos e cujos corpos foram deixados a decompor em 7 de março. Seu carro oxidado e repleto de estilhaços está na estrada ao lado de um dos postos de gasolina, reduzido a uma carcaça pelo fogo. Ao lado dele, estão os restos mortais queimados e retorcidos de um corpo que só pode ser reconhecido como sendo de um homem. Uma aliança de casamento ainda está no dedo do cadáver. Estendido dentro da carcaça do carro, está o que resta do corpo incinerado de uma mulher, com a boca aberta no que parece ser um grito. A morte deles foi filmada por um drone ucraniano em 7 de março, operado pela unidade Bugatti de Defesa Territorial. A unidade divulgou o vídeo, que foi republicado por veículos de notícias de todo o mundo. Causava indignação porque mostrava o assassinato a sangue frio de um homem que havia levantado os braços para mostrar que era inofensivo, fazendo o clássico gesto de rendição. Os corpos, conforme a BBC descobriu em uma investigação, são de Maksim Iowenko e de sua esposa, Ksjena. Eles faziam parte de um comboio de 10 veículos civis que tentavam escapar dos russos e chegar a Kiev. […] Assim que o carro parou, Maksim saltou e ergueu as mãos. Em questão de segundos, ele foi morto a tiros. Sua esposa foi morta dentro do carro. Também estavam no carro o filho de seis anos do casal e a mãe idosa de um dos amigos de Maksim. Ambos sobreviveram e acabaram sendo liberados pelos soldados russos. Eles foram encontrados andando de volta pela estrada, e a mulher contou à família que Maksim estava gritando que havia uma criança no carro quando foi morto. Ambos os sobreviventes, de acordo com a Unidade Bugatti de drones, estão seguros agora, mas profundamente traumatizados”.
5. EMPECILHOS PARA A DEVIDA APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO CONTEXTO DO CONFLITO
Segundo Alves (2017), a questão de violar a soberania de um Estado tem sido uma preocupação constante. Desse modo, até meados da década de 70, o que se conhecia como Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas se furtava de fazer considerações a respeito de denúncias de atentados da sua própria sapiência. Pós esse período, diante de muitos conflitos geopolíticos, essa comissão resolveu, por fim, acatar as denúncias de atentados, desrespeitos e barbáries. Assim sendo, tais tarefas se tornaram também uma espécie de carga moral e ética. A despeito da Rússia ter se tornado membro das Nações Unidas em janeiro de 2021, depreende-se que, segundo a própria ONU, a guerra por si só é um fato ilegítimo internacional, a própria Organização pode optar pela suspensão de uma nação que fira as normatizações e sistematizações dos Direitos Humanos (ALMEIDA, 2022).
Uma vez que um Estado se propõe a acatar as normativas da Carta da ONU, esse Estado estará sujeito a sanções. De um lado, a Rússia declara que seu povo em território ucraniano sofre discriminação étnica e, desse modo, a utilização de uma força bélica é por ela justificada; em outra perspectiva, a Ucrânia aponta que a Rússia ataca seus princípios de soberania e afronta as normativas do Direito Internacional dispostas na Carta das Nações Unidas. No entanto, é crucial destacar as principais vítimas desse conflito: os Direitos Humanos e seu significado abrangente.
Essa guerra entre Rússia e Ucrânia, iniciada em 2022, foi responsável por prejuízos, males e consideráveis perdas, gerando perigo também para alicerces fundamentais para a vida humana, abalando, por exemplo, a infraestrutura de água, energia e comunicações. O poder econômico da população e do povo ucraniano foi gravemente afetado.
Os efeitos desse conflito foram a suspensão da educação para as gerações futuras, uma vez que as instituições educacionais foram danificadas em sua estrutura, além da falta de eletricidade e da propriedade do povo ucraniano de acesso até mesmo ao ensino à distância; também podemos observar os efeitos psicológicos dessa guerra em diversas famílias, uma vez que muitas pessoas fugiram da Ucrânia no começo do conflito, tornando-se, assim, refugiados, desconectados de sua cultura, laços familiares, parentes e amigos que foram distanciados geograficamente ou mortos.
Além de todo o supracitado, o conflito também provocou afastamentos e mudanças em uma grandeza e proporção sem precedentes, isso desde a II Guerra Mundial. A movimentação do conflito concebeu circunstâncias mais agravantes a grupos de vulneráveis, como crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.
Assim, o artigo 2º da Carta das Nações Unidas (1945) estabelece que os Membros da Organização – é ela própria – devem agir de acordo com seus princípios, dentre os quais podemos destacar §3 e §4:
§3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacional.
§4. Todos os membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os propósitos das Nações Unidas.
É importante ressaltar que, embora ainda não exista uma conclusão ou desenlace para o conflito entre Rússia e Ucrânia, sabe-se que as relações diplomáticas, convenções e pactos ainda persistem, principalmente no que está relacionado às negociações geopolíticas. O resultado ainda é incerto para as entidades internacionais criadas com o objetivo de promover a confiança e a paz em escala global.
É antagônica e incoerente a justificativa de invasão a um país sob a alegação do uso do direito da força, uma vez que as nações se unem em tratados sustentando o Direito Internacional que trabalha justamente para a conservação e constância da estabilidade e da ordem. O monitoramento das Nações Unidas tampouco pode ser interpretado como uma afronta à soberania dos países.
Representantes que optam pela barbárie o fazem em contraposição ao que os Estados por eles direcionados acordaram. E, nesse ínterim, a principal entidade flagelada e negligenciada é a existência humana, os Direitos Humanos. A população é quem sofre as consequências. Até agora, por exemplo, não é possível mensurá-las. E, para os que vivenciam a guerra no seu dia a dia, talvez nunca seja.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando o panorama geral, os Direitos Humanos são correlatos em escala mundial, ou seja, seriam impraticáveis sem a observância do mundo que os circunscrevem. Desse modo, o desígnio dessa discussão sucedeu-se em uma arguição do Direito Internacional, dos Direitos Humanos e dos Tratados que precederam a solidificação de um conflito ainda em trânsito. É prudente assentir que esse combate histórico e geopolítico reassume as soluções da diplomacia e da paz internacional, tanto almejadas pelas nações, no presente momento e, também, para o futuro mundial.
A guerra entre Rússia e Ucrânia demonstra, das mais variadas formas, o desrespeito à vida humana. A providência da igualdade, equidade e segurança de todos os seres humanos é basilar, e qualquer desumanidade e improbidade praticada por líderes que deveriam proteger tanto as pessoas quanto os Direitos Internacionais é intolerável.
Observamos, sem dificuldades, que tanto os Direitos Humanos quanto os Direitos Internacionais precisam ser observados e efetivados com mais rigor, preservando, assim, seus próprios princípios e normativas. É dever das Entidades Institucionais responsáveis, a efetivação dessa execução da melhor, mais correta e mais humana maneira possível.
Os conflitos anteriores de natureza histórica e geopolítica instruíram a notoriedade da falta de capacidade para o anteparo desses mesmos direitos. Quanto mais célere a atuação das Entidades e líderes responsáveis em antagonismo com o
Estado que está infringindo e descumprindo tais direitos, mais categórico será o cumprimento ao Direito Internacional e aos Direitos Humanos.
Nessa observância, um tratado específico não teria necessidade de ser eleito, pois não ocorreria conflitos humanitários desse porte, e as pessoas não precisam ter uma cisão tão impactante em suas vidas e em seus direitos, sem consequências psicológicas, materiais e sociais, como se passaram em guerras anteriores.
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1Bacharel em Direito pela Faculdade Serra do Carmo
2Professor Orientador