OS INSTITUTOS DA GUARDA E DO DIREITO DE VISITA APLICADOS AOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

THE CUSTODY INSTITUTES AND VISITATION RIGHTS APPLIED TO PETS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8247589


Any Evelyn Barros Regis de Oliveira1
Helton Carlos Praia de Lima2


RESUMO

O objetivo geral do artigo é analisar acerca da importância da guarda compartilhada e do direito de visita aplicados aos animais de estimação na contemporaneidade. Ainda, de forma específica, abordar sobre a evolução do conceito de família desde os primórdios das civilizações até a atual família constitucionalizada, demonstrando-se a falta de abrangência em razão da existência de diversos grupos familiares, incluindo a família multiespécie, de outro modo, traçar sobre a natureza jurídica dos animais, sob a concepção do Código Civil Brasileiro de 2002 como meros objetos e sujeitos ao regime jurídico do direito de propriedade. Bem como, analisar na ótica da jurisprudência, como a família multiespécie está sendo zelada perante o judiciário. A metodologia utilizada foi a de pesquisa bibliográfica, com base na legislação brasileira, doutrinas e artigos científicos e, utilizando o método indutivo para o desenvolvimento da resolução. Como conclusão, verificou-se que há insegurança jurídica sobre o tema, pois, não há previsão legal, embora conste Projetos de Lei em tramitação e, que o Poder Judiciário apresenta algumas decisões preliminares por meio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o animal de estimação é considerado um terceiro gênero, não sendo considerado coisa e tão pouco ser humano.

Palavras-Chave: Família Multiespécie; Guarda Compartilhada; Visita; Seres Sencientes; Animais Domésticos.

ABSTRACT

The general objective of the article is to analyze the importance of shared custody and visitation rights applied to pets in contemporary times. Also, specifically, to address the evolution of the concept of family from the beginning of civilizations to the current constitutionalized family, demonstrating the lack of scope due to the existence of several family groups, including the multispecies family, otherwise, tracing about the legal nature of animals, under the conception of the Brazilian Civil Code of 2002 as mere objects and subject to the legal regime of property rights. As well as analyzing from the perspective of jurisprudence, how the multispecies family is being cared for before the judiciary. The methodology used was the bibliographical research, based on the Brazilian legislation, doctrines and scientific articles and, using the inductive method for the development of the resolution. As a conclusion, it was found that there is legal uncertainty on the subject, since there is no legal provision, although there are Bills in progress and that the Judiciary presents some preliminary decisions through the Superior Court of Justice (STJ) that the pet is considered a third gender, not being considered a thing and not even a human being.

Keywords: Multispecies Family; Shared Guard; Visit; Conscious Beings; Pets.

1. INTRODUÇÃO

Primeiramente, desde o início da vida humana, os animais sempre juntamente conviveram com os seres humanos seja com base na dominação ou na domesticação e, de acordo com a contemporaneidade, estes passaram a possuir um papel maior, pois há o entendimento de que são mais que simples animais de estimação. Os animais não humanos estão cada vez mais sendo abordados no âmbito jurídico, visto que, devido as mudanças de pensamento a respeito destes acontecendo dentro das famílias, assim, ao longo dos tempos surgiu dentre tantos conceitos de família existentes, um novo conceito de família: a família multiespécie, a qual considera que os animais de estimação possuem grande importância, já que são tratados como seres que integram a família e não apenas como coisas. Na ocorrência de um divórcio, os animais de estimação passam a integrar disputas judiciais, visto os cônjuges pleitearem sua guarda, pois, os animais não humanos são um membro da família. Portanto, cabe ao Judiciário se adaptar a essa nova realidade, almejando satisfazer aos interesses dos cônjuges envolvidos, além do dever de responder às outras demandas levantadas. No entanto, como atualmente não há uma lei no ordenamento jurídico brasileiro que discipline acerca da guarda de animais domésticos, desta forma, surgiu a problemática: na eventualidade de os cônjuges possuírem animais de estimação, e em consequência de um caso de separação ou divórcio, quais critérios podem ser utilizados para definir a guarda e visita de animais de estimação?

A justificativa para um projeto de pesquisa sobre os institutos da guarda e do direito de visita aos animais de estimação se baseia na crescente importância que esses animais têm na vida das pessoas e nos conflitos que podem surgir em torno de sua posse. Nesse contexto, é importante compreender melhor os institutos jurídicos que envolvem a guarda e o direito de visita aos animais de estimação, bem como as implicações sociais e emocionais desses conflitos, visto que ausência de regulamentação específica sobre o assunto pode levar a mal-entendidos e disputas prolongadas, que prejudicam não apenas as partes envolvidas, mas também os próprios animais. Devido os motivos expostos, se pondera a importância do tema da pesquisa para o meio acadêmico, já que o assunto tratado é atual e, conforme as mudanças sociais, a sociedade brasileira possui o direito de se ter um entendimento, uma segurança jurídica maior, porque se observa que a relação do animal com o ser humano obteve transformações, já que tais situações estão ocorrendo no presente, isto é, deve-se haver o maior compartilhamento possível de informação acerca do tema, para que haja uma melhor compreensão para os indivíduos. Logo, o presente projeto de pesquisa pode contribuir para a discussão de soluções mais eficazes e justas para esses conflitos, levando em conta tanto os aspectos jurídicos quanto os aspectos emocionais e sociais envolvidos.

Devido ao exposto, esta pesquisa tem como objetivo geral avaliar a importância da guarda e do direito de visita aplicados aos animais de estimação na contemporaneidade, tendo ainda de forma específica, se levantou como o conceito de família mudou ao longo do tempo, analisou-se como o animal é reconhecido perante a legislação brasileira e, se traçou quais critérios são usados para a determinação da guarda e do direito de visita dos animais na atualidade. Ainda sobre o tema, o método de pesquisa é o indutivo, cujo é aplicado conforme as pesquisas efetuadas com a finalidade de responder do problema apresentado na pesquisa, com abordagem qualitativa descritivo e, objetivos metodológicos exploratória e teórica, já quanto a análise dos dados bibliográficos levantados fora realizada com base nas informações coletadas de fontes selecionadas, buscando identificar argumentos e questões envolvidas nos conflitos em torno do tema abordado, além de observar lacunas ou inconsistências nas informações por meio do caráter qualitativo. E quanto aos procedimentos técnicos, foi feita por meio de pesquisa bibliográfica apresentando questões jurídicas e sociais envolvidos nos conflitos em giro da guarda e direito de visita aos animais de estimação, se há leis e normas existentes sobre o assunto.

Para uma melhor compreensão esta pesquisa será segmentada em três partes. No primeiro capítulo, se abordou a evolução do conceito de família desde os primórdios das civilizações até a família constitucionalizada. Nesse contexto, serão citados os institutos legais de concepção de família presentes na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, porém se destaca que tais preceitos não conseguem abranger todas as entidades familiares existentes na atualidade, além disso, se apresenta o entendimento doutrinário sobre a família multiespécie. No segundo capítulo, explanou-se acerca da natureza jurídica dado aos animais no ordenamento jurídico brasileiro, sob a percepção civilista, cuja, de forma tradicional, os considera como coisas, ou seja, estão sujeitos ao regime jurídico do direito de propriedade e, além de análise quanto ao conceito de bens. E, no terceiro capítulo examinou-se sobre o fenômeno da família multiespécie diante do Poder Judiciário Brasileiro, isto é, como os Magistrados estão se posicionando em relação ao tema que ainda não possui previsão legal e, além de analises dos Projetos de Lei. E, por fim, as considerações finais e referências deste artigo.

2. A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA

O Direito sofre mudança conforme o comportamento da sociedade se modifica, assim, há o entendimento de que o conceito de família evoluiu ao longo da história do mundo. Do aspecto dogmático-religioso, conforme a Bíblia, a origem da família surgiu da necessidade de o ser humano não viver sozinho: “O Senhor Deus disse: Não é bom que o homem esteja só. Vou dar-lhe uma auxiliar que lhe seja semelhante” (Bíblia, Gn, 1:26), em outras palavras, se observa o paradigma das famílias cristãs.

Segundo Coulanges (1961) alega que a religião foi a instituição que compôs a família antiga, e essas famílias não tinham como princípio o grupo familiar, pois conforme o fato, os filhos emancipados ou as filhas casadas não integravam a família, ou seja, o afeto natural não se fazia presente na sociedade greco-romana, o que unia uma família era a religião do fogo sagrado e dos antepassados, logo, nesse sentido, entende-se que o conceito de família nem sempre foi interpretada como a dos dias atuais.

As primeiras sistematizações de regras tinham como base a teoria patriarcal, sendo originadas na Roma Antiga, as famílias eram estruturadas em torno do pater familias, isto é, tanto a representação quanto a organização da família, detinham poder unitário, seja paterno ou marital. Ainda, a instituição assentava-se em outros dois pilares: o culto familiar aos antepassados e a religião local. (Rizzardo, 2011)

Com isso, segundo Domingos (2008, p. 244, apud, Naves; Varela, 2018, p. 408): “a velha visão de direito de família mostra-se ultrapassada, merecendo sua amplitude, inclusive de se buscar variação de formas afetivas, despindo-se daquelas exclusivistas advindas do casamento”. Desse modo, compreende-se que com a Revolução Industrial, a família não é mais uma unidade de produção, ou seja, na qual todos trabalham sob o comando do pai, mas, se modifica com o intuito de cada indivíduo familiar busca seu próprio sustento, que a economia não se baseia mais na agricultura e, além disso, após a segunda metade do século XX, a mulher começou a trabalhar fora de casa, ocasionado menos contato com o marido e filhos, consequentemente, novas espécies de família surgiram.

Visto tais mudanças há a convicção da evolução do conceito de família. E, na sociedade brasileira não é diferente, já que ao longo dos anos se percebe as transformações no que tange ao entendimento dos tipos de família que hoje compõe a atualidade. Afirma-se que segundo os fundamentos do anterior Código Civil de 1916, a única maneira padronizada de constituir uma família era através do casamento, que era uma união indissolúvel. Além disso, o Código considerava os filhos nascidos dentro do matrimônio como legítimos e aqueles nascidos fora do casamento como ilegítimos. (Venosa, 2012)

O Código Civil Brasileiro de 1916, era identificado por seu modelo patriarcal, era hierarquizado e transpessoal sobre a família, em decorrência das influências da Revolução Francesa. Ressaltar-se ainda que o referido Código não previa o instituto do divórcio, por isso, a dissolução conjugal se concretizava pela morte de um dos cônjuges, por nulidade ou anulação do casamento e, pelo o desquite, se este houvesse sido previsto no art. 317 do Código abordado, e o artigo seria um rol taxativo. Estes preceitos eram fundamentados na circunstância de que os indivíduos se uniam com o intuito de realizar um patrimônio e, posteriormente para a sucessão dos herdeiros, ou seja, laços afetivos não eram tidos como prioridade. (Farias; Rosenvald, 2016).

Conforme a Constituição Cidadã de 1988, o conceito de família contempla diferentes tipos de organização a partir da relação de afeto entre seus integrantes. Entretanto, este conceito não é algo estrito ou permanente, pois como já exposto, ao longo da história, o conceito de família passou a ter muitos diferentes significados. (Menezes, 2020)

Na atualidade, o direito brasileiro dispõe da cognição de que a constituição familiar tem sua base nas relações de afeto, assim, conforme o evidenciado raciocínio, segundo Maria Berenice Dias declara que:

O afeto não é somente um laço que envolve os integrantes de uma família. Igualmente tem um viés externo, entre as famílias, pondo humanidade em cada família, compondo, no dizer de Sérgio Resende de Barros, a família humana universal, cujo lar é a aldeia global, cuja base é o globo terrestre, mas cuja origem sempre será, como sempre foi, a família (…). O direito das famílias instalou uma nova ordem jurídica para a família, atribuindo valor jurídico ao afeto. (…) as relações de família, formais ou informais, indígenas ou exóticas, ontem como hoje, por mais complexas que se apresentem, nutrem-se, todas elas, de substâncias triviais e ilimitadamente disponíveis a quem delas queira tomar afeto, perdão, solidariedade, paciência, devotamento, transigência, enfim, tudo aquilo que, de um modo ou de outro, possa ser reconduzido à arte e à virtude do viver em comum. A teoria e a prática das instituições de família dependem, em última análise, de nossa competência de em dar e receber amor. (Dias, 2007, p. 69)

Com o devido exposto, a compreensão de que a família era apenas aquela tocante a relação entre cônjuges e filhos, não se faz mais presente na contemporaneidade, isto é, houve mudança quanto ao entendimento tradicional que havia. Logo, reconhece-se que há diversos grupos familiares, que estes se desenvolveram e continuam a se desenvolver, com base nos relacionamentos de afeto.

2.1. DAS ATUAIS COMPOSIÇÕES FAMILIARES

A família como se conhece é a base de uma sociedade, desde os primórdios do mundo até os dias atuais, diversas mudanças ocorreram no âmbito familiar. Havia o entendimento de que apenas era considerado família aquela composta por homem, mulher e filhos, entretanto, aos longos dos anos, de acordo com as mudanças sociais, surgiu a compreensão que há vários tipos de famílias, sendo ainda formadas por laços consanguíneos ou não. Aborda-se, que ao longo do século XX surgiu várias transformações sociais, especialmente em relação a essência da família na sociedade brasileira, e com esses novos paradigmas legislativo passou a ter uma nova interpretação quanto à igualdade de filiação e, a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, ressaltando o discernimento acerca de filiação legítima e ilegítima.

Posto isto, a Constituição Federal de 1988, afastou os fundamentos da família patriarcal e, decidiu respaldar a igualdade entre filhos, não havendo mais o entendimento da distinção entre os filhos legítimos ou ilegítimos, e adotivos, além de determinar direitos e deveres entre os conjunges, pais e filhos.[1]

Há o entendimento de que a família na atualidade é um grupo social legítimo, sobretudo em relação aos laços de afetividade, além de que, o Estado possui dever de oferecer proteção, assim como está previsto no Art. 226, caput, da Constituição Cidadã: “a família, a base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Na contemporaneidade, se nota os muitos tipos variados de famílias seja realizado por meio do casamento ou união estável, homoafetivas, anaparentais, unipessoal e, entre outros. Para uma melhor compreensão desses tipos de famílias, segue abaixo o conceito de algumas delas:

Família Homoafetiva: é formada por pessoas do mesmo sexo, unidas de forma duradoura e contínua por laços afetivos, com o intuito de integrar uma família, protegida e legalmente reconhecida, têm os mesmos direitos e obrigações de uma união estável heteroafetivos. (Dias, 2016)

Família Anaparental: é constituída por irmãos, primos ou pessoas que estabelem relações entres si, no entanto, não há conjugalidade, vínculo de ascendência ou descendência. É uma espécie do tipo família parental. (Pereira, 2020)

Família Unipessoal: a qual se identifica em razão de pessoas que escolhem viverem sozinhas, o que segundo a língua inglesa chama de “singles”, no entanto, isto não significa que não devem obter a proteção e a legalização do Estado. (Pereira, 2020)

Família Pluriparental: ocorre do desvínculos familiares anteriores e do surgimento de novos vínculos, sendo composta por um casal onde um ou ambos são apartados de casamentos ou uniões, e trazem para essa nova união seus respectivos filhos e pode ainda houver filhos em comum. (Freire, 2016)

Família Multiparental: cuja possui múltiplos mães ou pais, isto é, há mais de uma mãe e/ou mais de um pai. Infere-se que a multiparentalidade acontece devido à formação de uma nova união de mulher e marido, com isso, a madrasta e o padrasto assumem e realizam as funções de mãe e pai, paralelamente aos pais biológicos ou em substituição destes. (Pereira, 2020)

Logo, é notável a existência de diversos grupos distintos que se classificam como família na contemporaneidade e ainda, há a possibilidade de haver muitas outras formações familiares futuramente, visto que a Constituição Federal de 1988, honra o princípio da dignidade da pessoa humana, cujo ressalta a prevalência do ser humano, conforme art. 1º, III, da referida Constituição Cidadã.

2.2.  A FAMÍLIA MULTIESPÉCIE

Consoante os exemplos de famílias explanados, há uma especialmente a ser abordada, identificada como família multiespécie, cuja tem uma diferente composição familiar, já que além do ser humano, estar presente o animal não humano em seu núcleo, ou seja, o seu animal de estimação e, tendo em consideração os animais atualmente são considerados como seres sencientes, isto posto, compreende-se que detêm sentimentos. (Santos, 2020).

Desse modo, no âmbito do Direito das Famílias, elevou-se singularmente a família a ser analisada: a família multiespécie. Ainda, Maria Berenice Dias conceitua sobre o tema abordado:

O conceito de família vem adquirindo tal elasticidade que a doutrina passou a denominar de família multiespécie a constituída pelos donos e seus animais de estimação, como membros não humanos. A tendência é chamá-los de seres sencientes – seres sensíveis – por possuírem aptidão emocional e capacidade cognitiva. (Dias, 2021, p. 460)

É compreendido que a família multiespécie é aquela caracterizada pela afetividade presente na relação entre o ser humano e o animal, dessa forma, identifica-se que os animais são considerados seres sencientes, isto é, possuem sentimentos.

Com isso, se interpreta a consequência do reflexo da sociedade pós-moderna, já que os animais domésticos estão presentes cada vez mais nos lares brasileiros e, se ultrapassa o entendimento de que são meros objetos presentes na entidade familiar.[2]

Ou seja, nos tempos atuais, esse grupo vem se tornando cada vez mais comum, visto que, a sociedade passou a aceitar o animal de estimação como um ente da própria família, e através dessa nova concepção se resulta vários fatores como o crescimento dos laços afetivos e cuidados mais perceptíveis com os animais, além de que, houve queda da taxa de fecundidade.

Conforme os dados comparativos entre a quantidade dos animais de estimação e crianças e adolescentes nos lares dos brasileiros, Maria Helena C.C. de Araújo Lima explica:

A afirmação de que as crianças estão sendo substituídas por animais de estimação é apressada e, além de ignorar o estilo de vida relacionado à decisão de não ter ou adiar a chegada de filhos, não oferece explicação para a elevação do status dos animais de estimação no ambiente doméstico. (Lima, 2015, p. 2)

Há se observado que as formações familiares estão mudando, visto que, as famílias monoparentais estão sendo comandadas por mulheres e, gradualmente mais surge casais que escolhem não terem filhos, dado isso, mostra-se oportunidades para o fortalecimento de laços afetivos entre o ser humano e os animais domésticos.[3]

Compreende-se, desta maneira, que para relação entre o ser humano e o animal, deve observar se a pessoa quer se responsabilizar e cuidar do animal, já que caso isto se afirme, entende-se que o animal retribuirá, com isso o relacionamento entre seres humanos e animais de estimação se fortalecerá, ocasionando sucessivamente o comum vínculo afetivo entre o indivíduo e o animal na sociedade.

3. DA NATUREZA JURÍDICA DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

O Direito Brasileiro é baseado em uma visão antropocêntrica, na qual as pessoas físicas e, as pessoas jurídicas, cujos são considerados titulares de direitos e deveres jurídicos. Em outras palavras, compreende-se que a lei civilista brasileira classifica os animais e o restante da natureza como meros objetos de direito, em outros termos “res” (coisa), ou seja, não possuem personalidade jurídica. (Janini; Prudente, 2019).

3.1. ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO COMO OBJETOS NO DIREITO BRASILEIRO

Tradicionalmente, a Justiça Brasileira considera os animais como objetos de direitos, o qual possui a denominação técnica de bens semoventes. Dessa forma, conforme designação jurídica, os animais são suscetíveis de direitos reais, ou seja, se submetem às normas legais abordadas no Código Civil, sobretudo pelo Direito das Coisas.[4]

De acordo com a Maria Helena Diniz (2014, p. 17), o Direito das Coisas diz respeito a: “um conjunto de normas que regem as relações concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem”.[5]

Perante o exposto, nota-se que segundo a explanação do art. 445, § 2º do Código Civil, os animais não-humanos como são considerados coisas, possuem como fim mero valor patrimonial diante da sociedade brasileira:

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
[…]
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. (Brasil, 2002)

O Código Civil ainda reafirmar sua erudição por meio de outros artigos presentes em sua legislação, a seguir alguns exemplos: O art. 936, explica que o dono ou detentor do animal é passível de responsabilidade civil, em razão por este causado, se não provar a culpa da vítima ou por motivo de força maior. O art. 1.444, ainda aborda que podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.

Além disso, por meio do art. 1.196 se entende que aquele que exerce o fato, sendo pleno ou não, é possuidor em razão de poderes referentes à propriedade. Com isso, o art. 1.228 ainda prevê que ao proprietário cabe a possibilidade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de voltar a possuir de quem a disponha. A esse respeito, Danielle Rodrigues expõe:

Se os Animais fossem considerados juridicamente como sendo ‘coisas’, o Ministério Público não teria legitimidade para substituí-los em juízo. Impende observar que a legitimidade é conceito fechado, impassível de acréscimos advindos de interpretações. Além do que, seria um contra-senso existirem relações jurídicas entre coisas e pessoas. Sói observar que não se trata de direito real, mas sim, de direito pessoal, cujo traço característico é justamente a relação entre pessoas, mediante os elementos de sujeito passivo e ativo, bem como a prestação devida. (Rodrigues, 2009, p. 126)

Por conseguinte, o sistema constitucional no Brasil abrange os animais não-humanos como parte da função ecológica da fauna, isto é, tais animais não são aludidos de forma individual e única, porém como parte de um bloco de elementos. No entanto, a Constituição Federal prever tratamento ético segundo o art. 225, § 1º, cujo visa a proibição de quaisquer atos de crueldade contra os animais. Observa-se, portanto, que o animal doméstico é visto pela Carta Magna como um bem móvel, ou um recurso ambiental. (Levai, 2004)

Porém, apesar de ser extremamente importante a proteção constitucional, esta não é competente para sanar a situação dos animais, no que tange tal questão, José Fernando Simão (2017, p. 898) expressa: “Constituição brasileira ao proteger o meio ambiente não vai além disso: protege o meio ambiente e não dá qualquer direito aos animais”.

Segundo o devido exposto, foi observado como a Legislação Brasileira vigente classifica os animais não-humanos, que sua relação com os seres humanos tem sido versada sob o aspecto do Direito de Coisas, e como a concepção do referido Código pode gerar questionamentos acerca do status jurídico do animal de estimação, pois na Constituição Federal é previsto a proteção à fauna, e isto inclui o animal doméstico, sendo assim, reflete-se os obstáculos a serem enfrentados perante ao Poder Judiciário, já que, enquanto a Carta Magna resulta uma corrente para que se vise uma segurança aos animais, mesmo sendo como um recurso ambiental, o Código Civilista os caracteriza como meros objetos. Logo, nota-se que pode surgir uma insegurança jurídica sobre o problema especialmente já exposto neste trabalho, visto que há outras linhas de pensamentos quais argumentam que os animais de estimação são seres sencientes.

3.2. OS ANIMAIS NÃO-HUMANOS COMO SERES SENCIENTES

Conforme já abordado o contexto, busca-se compreender que mesmo que o animal seja classificado como um objeto, o animal possui proteção contra atos de crueldade, e este entendimento já foi instituído há muitos anos pela legislação brasileira, desse modo, o animal doméstico tem a capacidade de conhecer o sentimento da dor, mas, não em razão disso que devem ser submetidos a essas sensações, os animais devem viver com dignidade. (Cunha, 2022)

A partir das mudanças sociais e culturais, se observa que os animais de estimação deixaram de ser tratados como meros objetos, e estão sendo parte do novo conceito de família que se desenvolveu ao longo do tempo. Dessa forma, há o entendimento de que os animais são considerados como membros da família e, sendo assim, não havendo mais a compreensão de que os humanos não podem desenvolver laços afetivos com o animal doméstico, uma vez que são reconhecidos como seres sencientes, que são capazes de sentir dor, fome e outras emoções, sejam físicas ou psíquicas.

Os defensores dos direitos dos animais, conhecidos também pelo termo animalistas, realizam o reconhecimento esses direitos, através de tal percepção, fundamentam no fato de os seres domésticos poderem sentir dor, isto significa, que são seres sencientes, assim, em virtude disto, são possuidores de interesses, portanto, muda-se a compreensão de que detém direitos apenas aqueles capazes de falar ou pensar, logo, se demanda ponderar os animais como sujeitos de direitos.[6] [7]

Com o avanço da sociedade em relação ao tratamento de animais de estimação, torna-se compreensível que eles não sejam mais vistos como meros objetos, mas sim como seres sencientes, capazes de experimentar sensações como dor, fome e outras necessidades básicas. Esses animais merecem uma vida digna, e é importante que a sociedade se conscientize da responsabilidade que tem em assegurar o bem-estar dos animais, garantindo-lhes condições adequadas de vida e proteção contra maus-tratos.

Diversamente a visão de defesa dos animalistas, muitos civilistas afirmam que para o reconhecimento dos animais como titulares de personalidade, ocasionaria uma revisão dos conceitos expostas pelo Direito Civil, o que não resultaria preconceito contra tal compreensão, porém, surgiria uma precaução quanto as dificuldades a serem solucionadas. (Lacerda, 2012)

Além disso, de acordo com alguns juristas, a concessão de direitos aos animais pode suscitar conflitos com a proteção da dignidade humana. Com o intuito de solucionar esse impasse, propõe-se uma abordagem intermediária para os animais, que não os classifica como sujeitos de direito, mas que lhes confere um regime jurídico especial, levando em consideração suas particularidades, tais como sua vida e sensibilidade. Essa perspectiva reconhece os animais como seres sencientes, sem, no entanto, enquadrá-los como meros bens ou pessoas humanas. (Noirtin, 2010). Pode-se concluir que os direitos dos animais devem ser reconhecidos e respeitados, e que a proteção desses direitos é uma responsabilidade compartilhada por todos os indivíduos. (Dias, 2006)

Dessa forma, no que toca aos animais, estes considerados bens inanimados pelo diploma civil brasileiro, no entanto, se ao compará-los a um bem pessoal, a categoria que mais se aproxima é a de bem móvel, logo, segundo a Haydeé Fernanda Cardoso expõe que:

Não se pode ver como coisa seres viventes, pois tais elementos mostram a existência de vida não apenas no plano moral e psíquico, mas também biológico, mecânico, como podem alguns preferir, e vice-versa. O conhecimento jurídico-dogmático hoje encontra-se ultrapassado, não apenas em função de animais considerados inteligentes, mas sim em função de todos os seres sencientes, capazes de sentir, cada um a seu modo […]. (Cardoso, 2007, p. 132)

Isto é, os animais não devem mais serem considerados coisas, já que, devido ao desenvolvimento do vínculo emocional com o ser humano, há o entendimento de que os animais são seres sencientes, o que por tal motivo, não há o porquê de os animais serem considerados coisas como prevê a legislação brasileira, pois se visa que o animal integra um papel importante de acordo com o conceito de família multiespécie, ou seja, este vai além de ser apenas um mero objeto. Observa-se que o próprio ser humano passou a ter um pensamento diferente em como ser relacionava com os animais, visto que estes possuíam um relacionamento muito restrito com o homem, como por exemplo, os cães serviam apenas como “guardas da casa” e muitas vezes mal tratados, porém, nota-se que a inclusão dos animais a família vem se tornando cada vez mais habitual, pois, aborda-se que muitos adultos têm preferenciado a terem animais de estimação em seu ambiente familiar, em vez de filhos.

4. ANALISE E RESULTADO:

4.1. DA APLICAÇÃO DA GUARDA E DO DIREITO DE VISITA AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Diante do exposto, no Brasil, entretanto, não há uma Lei de forma concreta que vise soluções para no caso de os cônjuges resolverem se divorciarem ou, uma dissolução de união estável, com quem fica a guarda do animal e, se este possui o direito de visita. E isso, se presume gerar dificuldades para as partes, principalmente, se não haver consenso entre elas.

Nesse sentido, de acordo com a explanação de Cristiano Chaves de Farias[8], entende-se a guarda como uma forma de proteção integral do menor para proteger e preservar seja sua integridade psíquica ou física. Similarmente, através da aplicação da guarda se possibilita o crescimento e o desenvolvimento do menor de idade, com o intuito de se evitar qualquer intervenção negativa em relação à pessoa ou ao seu patrimônio. É atribuído a guarda aos pais que não têm um relacionamento, por meio do instituto se demonstra um dever de cuidado e proteção ao filho, assim se exercer o poder familiar como parte de seu exercício, conforme art. 1.634, II, do Código Civil.[9]

Conforme o previsto direito de convivência continuada, a atual guarda de filhos é concedida aos genitores e ao próprio filho o constante contato, se exercendo o poder familiar, fortalecendo os laços familiares, mesmo em razão de uma dissolução conjugal.[10]

Observa-se que o poder familiar possui um relacionamento mofino com a doutrina de proteção à criança e ao adolescente. Consoante a doutrina, é recomendado o reconhecimento do menor de idade como sujeito de direito, já que é um ser humano em desenvolvimento e necessita de cuidados para um melhor amadurecimento[11].

Desta forma, não deve os institutos da guarda serem exercidos aos filhos humanos em consequência de uma separação, pois, o animal doméstico sendo parte da família como ente, deverá este possuir benefícios para sua proteção, já que, seja para seus tutores ou ao próprio animal, a convivência continua garante um bem-estar melhor para toda a família também, seja ainda acerca de questões físicas ou psíquicas.

E, devido à falta de uma regulamentação especial para tais situações e, além do fundamento que a norma de proteção aos filhos humanos é exclusiva, tal argumento se propõe insuficiente, porque os animais compõe o meio ambiente, assim devem ser cuidados e protegidos, como está previsto no art. 225, VII, da Constituição Federal de 1988. (Belchior; Dias, 2022)

Diante do exposto, como não existe uma legislação específica a respeito do tema, há o objetivo de resolver a lacuna legislativa, dessa forma, os magistrados estão se sujeitando a lidar por meio da analogia para solucionar os casos que envolve a guarda dos animais quando a relação dos cônjuges se finaliza.

Por isso, em relação aos casos concretos que implica a concessão da guarda compartilhada e pensão alimentícia para animais de estimação, é invocado o que está previsto no art. 4º da Lei de Introdução do Direito Brasileiro (LINDB), cuja defini que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.[12]

Nesse seguimento, evidencia-se que no Direito Brasileiro há as fontes do Direito que devem ser utilizadas em ocorrência de omissão do legislador, a qual se faz perante a presente situação acerca do consentimento de guarda compartilhada e direito de visita para os animais de estimação, dessa forma, sucessivamente se analisará atuais jurisprudências empregues pelo Poder Judiciário.

4.2. ANÁLISES DE JURISPRUDÊNCIAS

O Recurso Especial (Resp) n. 1.713.167/SP de 2018, proveniente do Estado de São Paulo, realizado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, é a jurisprudência referencial do assunto em análise, pois se trata das partes que litigavam em relação à regulamentação de visitas ao animal de estimação que pertencia ao casal, após a dissolução de união estável. O ex-companheiro ajuizou uma ação com o objetivo de poder exercer o direito de visita ao animal de estimação, visto seu profundo vínculo com a cadela.

À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Recurso Especial 1.713.167/SP de 2018, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, cujo afirmou que a questão não se trata de uma futilidade analisada pela corte, pois, é gradativamente recorrente na atualidade e deveria ser analisada tanto em razão da afetividade em relação ao animal quanto pela necessidade de sua preservação, conforme o Art. 225 da Carta Magna. Dessa forma, o Relator assim fez a seguinte observação: “Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu vínculo afetivo com o animal.” Sendo o fundamento acompanhado pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira e, assim, segundo a decisão que prevaleceu, cada caso será analisado individualmente. Com isso, foi abordado que no caso de dissolução de entidade familiar, o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união estável, será possível conforme demonstração da relação de afeto com o animal, ou seja, foi reconhecido um terceiro gênero, devendo sempre ser observada o presente caso concreto, visto tanto para a proteção do ser humano, quanto ao seu vínculo afetivo com o animal.

Por conseguinte, não houve aceitação do Recurso Extraordinário pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que entenderam não haver nenhuma afronta direta à Constituição Federal.

Além do referido exposto, em outros casos, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alega que os animais não-humanos não são sujeitos de direitos e obrigações e, que não havia previsão de pensão alimentícia para os animais no ordenamento jurídico brasileiro. O Relator em seu voto, afirma que a posição dominante é confirmada por diversos precedentes do Tribunal. (São Paulo, 2020)

Ademais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios parece ser inclinado ao mesmo entendimento, que não há concepção aos animais domésticos enquanto sujeitos de direitos, com isso não é permitido o uso eventual dos institutos do Direito de Família. E, em 2017, o Tribunal expressou a improvável aplicação de guarda compartilhada aos animais de estimação em casos de dissolução conjugal. (Distrito Federal, 2017)

Ainda, em 2021, o referido Tribunal se pronunciou pela impossibilidade da fixação de alimentos aos animais não-humanos, segundo a seguinte explicação do acórdão:

Não se trata de lacuna na lei, mas de falta de regulamentação da matéria por opção do legislador, visto que a matéria é objeto do Projeto de Lei n. 1058/2011, que se encontra atualmente arquivado na Câmara dos Deputados, tal como do Projeto de Lei n. 6054/2019 em tramitação na mesma Casa Legislativa. (Distrito Federal, 2021)

Desse modo, nota-se que há uma suposta resistência para o reconhecimento dos direitos de animais domésticos, principalmente, no que tange à aplicação dos institutos da guarda e, observa-se ainda que tal entendimento se visa pelo fato de considerá-los como coisas ordinárias e não como seres sencientes, isto é, sob a concepção civilista.

Contudo, a melhor compreensão é de que o exercício da guarda responsável aos animais de estimação seja aplicado, já que é promovido um tratamento igualitário dentro das espécies visando que cada ser constitui o meio ambiente, assim não se deve haver alguma hierarquia entre seres e normas.  Se o animal de estimação for apenas tratado como coisa e, ainda não ser considerado como um ente da família, compreende-se uma afronta as normas constitucionais que garante a dignidade a todas as formas de vida. Desse modo, além da aplicação da guarda responsável aos animais não-humanos resultado da dissolução da união estável deve ainda entender a obrigação de sustento, visto que são seres dependentes dos humanos, ou seja, precisam de cuidados alimentares e veterinários, devido isto as despesas devem serem arcadas por ambos ex-cônjuges. (Belchior; Dias, 2022)

Em suma, a ideia de alimentos é entendida como uma forma de garantia de dignidade, o que através de sua prestação, auxilia a garantir a vida daquele que não pode de forma isolada de assegurar o próprio sustento. Dessa maneira, quanto ao desempenho da guarda responsável do animal doméstico, deve haver como fundamento a mesma orientação que é dado a guarda da proteção dos filhos menores, de forma análoga, sendo o exercício consolidado na prioridade do melhor interesse do animal, seja afeto, alimentação, saúde e, entre outros. (Belchior; Dias, 2022)

Logo, há o entendimento de que quando houver uma dissolução conjugal e envolver os animais de estimação, o exercício de uma guarda responsável deverá acontecer, resultando o direito de convívio regular com ambos os tutores, além do dever de sustento que deve ser assegurado ao animal não-humano como meio de garantir sua subsistência. Diante disso, caso haja litígios que abrangem as situações expostas, estes devem transcorrer nas varas de família, visto sua competência para elucidar casos que envolvem guarda de filhos, isto é, por analogia os institutos da guarda aplicados aos animais.

4.3. PROJETOS DE LEI EM TRÂMITAÇÃO

Conforme a devida exposição, compreende-se as diversas mudanças familiares, com variadas formações protegidas pela Constituição Cidadã, sendo abordado especialmente, a família multiespécie e, diante disto, como ainda não há uma previsão legislativa para regular os casos em que um casal venha a realizar uma dissolução conjugal, e possuem um animal de estimação como ente de sua família, nota-se que há uma insegurança jurídica aos envolvidos. No entanto, há variados projetos de lei no Congresso Nacional em tramitação, com a finalidade de se alcançar os direitos dos animais, notadamente, em relação ao status jurídico previsto pelo Código Civil como já explicado.

O Deputado Márcio França apresentou o Projeto de Lei nº 7196/2010: “sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores”. Por meio deste Projeto se objetivava fornecer a aplicação da guarda aos animais, com isso o magistrado deveria considerar algumas determinações expostas do art. 5º, como: “ambiente adequado para a moradia do animal, disponibilidade de tempo, grau de afinidade e afetividade entre o animal e o tutor de demais condições que se mostrarem essenciais para a subsistência do animal.”[13] Desde 2012, todavia, o Projeto de Lei está arquivado.

No Senado Federal em 2018, surgiu o Projeto de Lei nº 542/2018, apresentado pela Senadora Rose de Freitas, cujo Projeto versava: “sobre a custódia compartilhada dos animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou união estável.”[14] O Projeto além de tratar da possível aplicação da guarda ao animal, explanava acerca do compartilhamento de despesas para a proteção do animal. Além disso, ainda se previa a alteração do art. 693 do Código de Processo Civil, para que as ações de família pudessem serem usadas com o intuito de proteger os direitos dos animais no âmbito familiar. Entretanto, em 22/12/2022, o referido Projeto foi arquivado.

Ainda, como uma forma para solucionar os conflitos abordados em razão da dissolução de ex-cônjuges, especialmente de um modo mais pacífico possível para a divisão da guarda de animais de estimação, há um Projeto de Lei, a PL 62/2019[15], proposto pelo deputado Fred Costa (Patriota-MG), cujo objetivo é alcançar o entendimento entre os ex-cônjuges e, viabilizar para que ambos possam aproveitar da companhia do animal. Além disso, o projeto explana acerca da posse responsável de animais, reconhecendo a importância do cumprimento dos deveres e obrigações em relação ao direito de dispor um animal de estimação.

A proposta já foi aprovada em 01/12/2022 pela CCJC (Constituição e Justiça e de Cidadania), o relator da matéria na CCJ, o deputado Delegado Pablo (União-Am), defendeu a aprovação do projeto em versão sugerida pela Comissão de Meio Ambiente, assim, se aguarda a apreciação do Senado Federal. E, caso seja plenamente aprovada, ainda, além da questão do direito de guarda e de visita ao animal, os cônjuges que compraram ou adotaram animais de estimação durante a constância do casamento, ou união estável, poderão posteriormente compartilhar as despesas relacionadas aos animais não humanos.

Portanto, se visa que por meio do projeto de Lei busca-se para que haja um importante equilíbrio entre os ex-cônjuges quanto ao melhor aspecto de responsabilidade, seja no âmbito sentimental ou financeiro, além do mais, no tocante ao bem-estar do animal, cujo é merecedor de tal tratamento, visto que não é uma coisa ordinária e, sim um ser senciente que deve ser cuidado e respeitado.

CONCLUSÃO

Primeiramente, a pesquisa observou as variadas mudanças no quesito família na sociedade brasileira, como ao longo dos anos a interpretação do conceito do grupo familiar evoluiu, assim, devida tais mudanças sociais, foi notado que surgiu o interesse da aplicação dos institutos da guarda aos animais e, que este seria a melhor opção, em razão do avanço social, pois conforme a Constituição Cidadã, esta não definiu em seu texto legal quais ou quantos grupos familiares seriam amparados, diversamente, outorgou a família como a base da sociedade brasileira, visando sua prosperidade.

Ainda, foi contemplado como a relação do ser humano se modificou com o animal, este que antes que apenas exercia um papel meramente financeiro ou simplesmente de “cão de guarda”, hoje exerce uma posição totalmente diferente dentro da família, pois foi analisado que há laços afetivos constituídos entre os componentes da família e seu animal de estimação e, por meio do art. 225 da Carta Magna, somente se reforça o entendimento de que os animais devem viver de forma digna, já que, fazem parte tanto do meio ambiente quanto da vida do ser humano.

Sendo abordado a família multiespécie particularmente, e como surgiu o questionamento de que caso um casal se separe quais parâmetros podem serem utilizados para estabelecer quem fica com o animal, devido ao desenvolvimento, observou-se que compete ao Poder Judiciário aplicar os melhores benefícios tanto para o tutor quanto para o animal, visto a falta de lei específica, pois houve a compreensão que o animal é um ser senciente, que este possui sentimentos, e por estar apenas respirando merece ser tratado e cuidado com dignidade conforme previsão garantida da Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, ainda que não haja nenhuma lei específica que aborde a questão retratada, o exercício da guarda para quando  da  dissolução  da  união  estável ou conjugal envolver os animais não-humanos, e a aplicação do direito de visita, se verifica que por meio destes, tanto para os tutores quanto para o animal haverá apenas proveitos, visto tanto a saúde mental ou física dos seres humanos e do animal, isto é, identifica-se a importância da guarda e do direito de visita aplicados aos animais de estimação na contemporaneidade.

Logo, para que se evite uma insegurança jurídica quanto ao assunto abordado, se deve haver uma legislação que ampare os ex-cônjuges e que proteja também o animal envolvido, dando-se competência às varas de famílias para solucionarem as situações ocorridas, utilizando de forma análoga os institutos da guarda previstos aos animais, em virtude do animal doméstico ser senciente e, por ser ainda um componente da família, mesmo que não haja laços sanguíneos. Ressalta-se, ainda, que este artigo não teve como objetivo esgotar o assunto, recomendado utilizar outras formas de analise para comprovar o resultado da pesquisa, ou, até mesmo a descoberta de novos resultados, em virtude de poucas informações da jurisprudência e doutrina.

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[1] SIERRA, Vânia Morales. Família: Teorias e Debates. São Paulo: Saraiva, 2012.

[2] GONÇALVES, André Luís et. al. Direito Animalista. São Paulo: Dialética, 2022.

[3] BARBOSA, Ingrid de Lima. A Dissolução do Vínculo Conjugal na Família Multiespécie e a Tutela Jurídica dos Animais não-humanos como sujeitos de direitos. 153f. 2021. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional), Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2021. Disponível em: < https://repositorio.ufrn.br/bitstream/123456789/45813/1/Dissolucaovinculoconjugal_Barbosa_2021.pdf>. Acesso em: 21 mar. 2023.

[4] OLIVEIRA, T. P. Redefinindo o Status jurídico dos animais. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 2, n. 3, 2014. DOI: 10.9771/rbda.v2i3.10363. Disponível em: <https://periodicos.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/10363>. Acesso em: 30 mar. 2023.

[5] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro:direito das coisas. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

[6] LACERDA, Bruno Amaro. Pessoa, dignidade e justiça: a questão dos direitos dos animais. Revista Ética e Filosófica Política, Vol. 2, n. 15, 2012.  Disponível em: <https://periodicos.ufjf.br/index.php/eticaefilosofia/article/view/17725>. Acesso em 9 abr. 2023.

[7] NOIRTIN, Célia Regina Ferrari Faganello. Animais não humanos: sujeitos de direitos despersonificados. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, Vol. 6, n. 5, 2010. Disponível em: <https://periodicos.ufba.br/index.php/RBDA/article/download/11075/7989>. Acesso 20 abr. 2023.

[8] FARIAS, Cristiano Chaves. Direito Civil: volume único. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

[9] LOBO, Paulo. Famílias. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

[10] TARTUCE, Flávio. Direito de família. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

[11] SILLMANN, Mariana Carneiro Matos; VIEIRA, Marcelo Mello. Primeira infância e direitos fundamentais: uma análise sobre o hc n°   143.641 stf acerca da situação da criança com mãe presa. XXVII  ENCONTRO  NACIONAL  DO  CONPEDI. Disponível em: < http://conpedi.danilolr.info/publicacoes/0ds65m46/n03e5rj0/ce5pBUOHgev6WhOv.pdf.>. Acesso em: 2 maio. 2023.

[12] SANTOS, Junieber Ramos. A proteção aos animais no Brasil: objetos ou sujeitos de direitos? Disponível em:<https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11446/A-protecao-aos-animais-no-Brasil- objetos-ou-sujeitos-de-direitos> Acesso em: 21 mar. 2023.

[13] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 7196, de 28 de abril de 2010. Dispõe sobre a guarda de animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências. Brasília: Câmara dos Deputados, 2010. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=474862 >. Acesso em 6 maio. 2023.

[14] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 542, de 19 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a custódia compartilhada dos animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável. Brasília: Senado Federal, 2018. Disponível em: < https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135006 >. Acesso em: 30 abr. 2023.

[15] BRASIL. Câmera dos Deputados. Projeto de Lei nº 62, de 04 de fevereiro de 2019. Dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências. Brasília: Câmera dos Deputados, 2019. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2190495>. Acesso em: 05 mar. 2023.


1Acadêmica de Direito. E-mail: evellynany26017@hotmail.com. Artigo apresentado a Faculdade Ciesa, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Manaus/Am, 2023.
2Professor Doutor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: heltonpraia12@gmail.com. Lattes iD: http://lattes.cnpq.br/3585971472825255