REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7996455
Raynara Holanda Sousa Ferreira 1
RESUMO:
O presente trabalho aborda sobre e a nacionalidade da criança adotada internacionalmente; é fundamental que tenhamos o conhecimento da nossa nacionalidade, pois é por meio dela que podemos garantia nossos direitos e cumpri os devereis, e de certo modo nos sentimos acolhidos pelo País. Uma criança adotada de outro País depende do sistema do mesmo para saber se será considerado um cidadão nato do País de seu pais adotivos. Abordamos também sobre os requisitos da adoção que foi criado incialmente na convenção de Haia, nela mostras os principais critérios para que os pais se tronem aptos a adotar uma criança de outo Pais, é importante mencionar que somente os países que fazem parte desta convecção são os que podem ser adotadas por pais de outra nacionalidade
Palavras-chave: nacionalidade, País, adotivos, criança, pais.
ABSTRACT:
The present work deals with and the nationality of the internationally adopted child; It is essential that we are aware of our nationality, as it is through it that we can guarantee our rights and fulfill our duties, and in a way we feel welcomed by the country. A child adopted from another country depends on that country’s system to determine whether he will be considered a natural-born citizen of his adoptive country’s country. We also approach the adoption requirements that were initially created in the Hague Convention, it shows the main criteria for parents to become able to adopt a child from another country, it is important to mention that only the countries that are part of this convention are the that can be adopted by parents of another nationality .
Keywords: nationality, country, adoptive, child, parents.
1 INTRODUÇÃO
É através da nacionalidade que garantimos nossos direitos e deveres. As crianças que são adotadas de outros País dependem da legislação do País a qual será adotada para saber se serão acolhidas, então podemos disser que, se caso está criança não seja acolhida pelo País de seus pais adotivos elas ficarão vulneráveis a deportação entre outras penalidades para estrangeiros.
Nossa constituição diz que as crianças adotadas tem os mesmos diretos de uma que seja fruto do casal, porem a uma contradição pois na constituição fala que nós devemos seguir o critério jus soli como regra ou a jus sanguinis referente a adoção de crianças estrangeiras e nessa diz que se os pais adotarem crianças de outros Pais serão considerados brasileiro naturalizado e não nato tento menos privilegio e garantias. Existem também a questão nos casos de pais de outro País adotarem crianças brasileira está perdem a condição de brasileiro nato perdendo assim suas raízes. Está problemática pode se adequar também na questão de que o os pais brasileiros adotam crianças de outro País está não tem o direto de ter a dupla cidadania.
Nesse trabalho vamos debater sobre a importância do acolhimento da criança em seu novo País e a importância de se reconhecer a nacionalidade desta criança, para que seja reconhecida como cidadã tento os seus direitos e devires garantidos. Se faz necessária que haja uma compreensão sobre a nacionalidade, pois se a criança não for acolhida pelo o País de seus pais ela ficara sem acolhimento à mercê da sociedade.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Evolução do processo de adoção internacional
Toda criança deve ter seus diretos garantidos independentemente de ser filhos biológico ou adotivos, este pensamento de proteger as crianças veio a partir do código de Manu que fala que: aquele a quem a natureza não eu filhos, podem adotar para que as cerimônias fúnebres não cessem. Na babilônia também fala sobre a adoções no Código de Hamurabi nos artigos 185 a 193.
Em Roma a adoção era vista como uma forma hierárquica, pois eles davam um valor muito grande a famílias, principalmente o aspecto paterno pois é consideram um pilar da família. Os filhos tinham um papel sócio econômico pois era um meio de garantir a continuidade do patrimônio privado e do modelo sócio-político-econômico da época. Como o instituto familiar eram tão importantes para os romanos os que não podia ter filhos resolviam adotar adultos para continuar sua descendência.
Na idade média a instituído de adoção entrou em decadência, por conta da formação de jure sanguinis, herdada da cultura germânica e judaico-cristã, onde dizia que as crianças adotivas não possuía direito de sucessão, esse aspecto jure sanguinis permaneceu até a convenção internacional de privada de Haia pois foi por meio dela que a filiação de crianças adotadas foram reconhecida novamente, apesar de alguns países já tinha sua regulamentação interna falando sobre tal assunto foi através da convenço que ser tornou algo unificado. Essa unificação veio logo após a segunda guerra mundial pois foi quando o número de crianças órfã aumentou consideravelmente, inclusive em relação as adoções internacionais.
Posteriormente a ONU em 1948 veio e instaurou uma nova Declaração Universal de Direitos Humanos das Nações Unidas esse documento foi de grande importância para o estatuto da criança pois reconhecia a criação uma um indivíduo que goza de direitos e liberdades como descrito na Declaração (artigo 2°, item 1). Destacou, ainda, o direito a cuidados e assistência especiais aos infantes e reafirmou que crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social (artigo 25, item 2).
E em 1989 finalmente a ONU criou uma convenção especifica para as crianças chamada de Convenção dos Direitos da Criança, documento que consolidou a doutrina da proteção integral, reforçando assim o direito à convivência a familiar em seu preambulo em vários dispositivos, além de tratar da adoção nos seus art. 20 e 21
3 INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA ADOTADA INTERNACIONAL
3.1 Convenção de Haia
Em 1993 foi estabelecida uma norma que patronizava a adoção internacional chamada de Convenção Relativa à Proteção e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, a adoção internacional só é cogitada quando acaba os meios possíveis da criança permanecer em seu País natal.
Essa convenção foi o primeiro instrumento legal para a padronização da adoção internacional. O seu objetivo principal é estabelecer um sistema de cooperação administrativa e corresponsabilidade entre os países que acolher e de origem da criança Isso se materializou pela imposição de uma série de obrigações entre os países envolvidos de maneira a assegurar prevalentemente os interesses do infante no processo de adoção como também o reconhecimento das adoções internacionais entre os países contratantes. (MONTAGNER, ÂNGELA,2009, p.401)
Se fazia necessário naquela época uma norma que patronizasse as adoções internacionais, e que garantisse os direitos da criança, que é retirada de seu Pias de origem para ser acolhida em um novo País.
Esse dispositivo legal é controlado por uma entidade disponível em cada País chamada de Central, se faz necessária os cadastros para que se possa adotar. No Brasil essa entidade é a Secretaria Especial de Direitos Humanos, esse por sua vez possua informações sobre a legislação do País e da criança adotada, e faz o cumprimento dos ditames do instrumento internacional.
A Convenção de Haia sobre adoção se revelou um importante e necessário instrumento para coibir situações duvidosas que se identificavam em relação às adoções internacionais, tais como subornos, falsificações de registros, coerção dos pais biológicos e lucros de “atravessadores”, tudo isso aliado à ausência quase que total de regulamentação do assunto entre os países envolvidos (MONTAGNER, ÂNGELA, 2009.51)
Regras como a autorização do país sanguíneos, registo pessoais da criança e dos pais adotivos foram regulamentadas na convenção de 1993, impondo assim aos Países que se adequasse a regra da convenção que haja uma adequação as diretrizes gerais, garantindo assim a melhor qualidade de vida a criança adotada.
A subsidiariedade da adoção internacional é clara no artigo 4º-b da Convenção, devendo tal medida ser adotada em caráter excepcional e somente após terem sido esgotadas todas as possibilidades de a criança permanecer primeiramente com sua família biológica ou, assim não sendo possível, em outro ambiente familiar em seu próprio país. O escopo do princípio da subsidiariedade é priorizar a permanência dos infantes no seu país de origem “sem privá-los, bruscamente, de conviver com seu idioma, suas tradições, cultura e acarretando o rompimento com suas raízes (PEREIRA, TANIA, 2020, p.150)
Estabelecer uma norma que regularia a entrada do adotante para conhecer a criança e a cultura do País e a estabilidade da criança no Pias de seus pais adotivos é uma das coisas mencionadas na convenção, isso ajuda a criança a se adaptar com sua nova família e garantir seus direitos em seu novo País.
O artigo 23 da convenção diz que tendo transcorrido o processo de adoção nos termos da Convenção de Haia e sido homologada pela autoridade central do País onde tramitou, a sentença deve ser cumprida no País de seus pais adotivos.
4 REQUISITO PARA ADOÇÕES INTERNACIONAL
Para adotar uma criança ou adolescente no brasil é necessário que o País que for acolher a criança esteja vinculada com a convenção Haia e que seus pais estejam credenciados pela autoridade central do país onde estiver sediado, e no país de acolhida do adotado
Como descrito no artigo 7° da LINDB, é o critério do domicílio da pessoa que rege os direitos de personalidade, nome, capacidade e direitos de família, adotando a teoria da aplicação distributiva das leis, segundo tal devem ser obedecidas as leis do País do adotado e do adotante. Os critérios especifico referente a adoção estão previstas no estatuto da criança e do adolescente e na convenção de Haia e referente à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional de 1993.
É fundamental quem a pessoa que irar adotar não possua nenhuma incompatibilidade alguma com a medida e que possa oferecer à criança ou ao adolescente um ambiente familiar adequado, como previsto o artigo 29 do estatuto da criança e do adolescente.
Existe algumas semelhanças adoção internacional com a adoção comum como por exemplo que o adotante tenha 18 anos a mais velho do que o adotando, como descrito no artigo 42 Art.: 3 do ECA
No caso de uma adoção internacional onde o adotado resida no Brasil e o adotante em um país no qual sua lei nacional permita a adoção por menores de dezoito anos, o juiz brasileiro poderá considerar a lei estrangeira aplicável se não enxergar em sua vigência extraterritorial nenhuma ofensa à ordem pública interna. (MONACO, Gustavo, 2002, p.92.)
Em seguida no artigo 42 fala que em caso de adoção de pessoal casada é necessário que tenha o registro cível do casamento ou união estável, deve ser comprovada a estabilidade familiar. É importante fala que pessoal não casada, ou seja, solteira, viúvas ou divorciadas também podem adotar normalmente.
O artigo 42 parágrafo 4° fala da adoção de pessoal divorciadas ou em judicialmente separados, diz que é preciso que seja estabelecido a guarda compartilhada no adotado.
Art. 42. (…)
§4o. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§5o. Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
O artigo 50, parágrafo 10 do ECA garante que será deferida a adoção internacional se:
(…)após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como os cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.
O estatuto da criança e do adolescente em ser Art. 51 § 1° menciona que para a adoção internacional é necessário:
A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente será possível quando restar comprovado:
– Que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;
– Que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;
– que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe Inter profissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 28 desta Lei.
O artigo 50 e 51 trata da qualificação do adotante e da segurança do adotado para que não var para um ambiente hostil que seja acolhida de forma segura.
6. NACIONALIDADE
6.1. Nacionalidade de Crianças Adotas Internacionalmente
Segundo a declaração universal dos diretos humanos a nacionalidade é um direito garantido. O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, reconhece esse direito expressamente somente às crianças, nos termos do artigo 24, § 3. A adoção tem como objeto a integração da criança da sua nova família e a nacionalidade é um fator crítico para a integração da criança em seu novo País.
Esse fato da nacionalidade é de matéria constitucional e não foi possível ser trata expressamente na convenção de Haia, então este fato é determinado pelo os países que fazem parte desta convenção. Um dos fatos mencionada foi após a homologação da adoção, produzindo automaticamente seus efeitos no país de acolhida da criança, sendo dispensável a concessão de exequatur, incluindo-se aí a concessão da nacionalidade. Esses é o método da Espanha, Noruega, Finlândia e Dinamarca, para citar alguns, mas não o é para a totalidade dos países contratantes, dentre os quais a Itália, justamente o país que mais adota no Brasil. Deste podemos entende que a nacionalidade da criança depende do País em que ele for acolhido
Segundo Matthias Herdegen, “a nacionalidade serve de fundamento da estreita e especial relação de direitos e deveres entre o Estado e seus nacionais. Os nacionais, em sua totalidade, conformam uma associação de pessoas, a qual vem a constituir o Estado”. Partido desta ideia a criança adotada internacionalmente fica à mercê de uma sociedade caso não for definida a sua nacionalidade.
É necessário o reconhecimento da nacionalidade, de modo especial para a criança adotada por estrangeiros, pois, a nacionalidade no país de acolhimento da criança está ligada ao princípio do melhor interesse e à doutrina da proteção integral como um todo, para que a criança seja inserida na ordem de proteção do Estado para onde foi deslocada.
6.2 Nacionalidade da Criança Estrangeira Adotada por Brasileiro
A nacionalidade está ligada ao jus-político pois estabelece um vínculo entre o indivíduo e o País, estabelecendo os seus direitos e garantia em ambos os lados. A nacionalidade como é um direito fundamental, ajuda o indivíduo a se enquadra na sociedade e integra uma nova pessoa no Estado.
A nacionalidade é dividida em duas formas a nacionalidade primária ou originária e a nacionalidade secundária ou adquirida. A primeira é imposta no nascimento, ou seja, ela se adquire no País onde nasceu e é concedida mediante dois critérios de aquisição, o ius soli (ou ius loci) e o ius sanguinis. A segunda é por parte da vontade do indivíduo de se naturaliza em um determinado País, passado por um processo para saber se adequa aos requisitos legais.
Em algumas legislações a nacionalidade do adotando não será alterada, enquanto que em outras, quando for proferida sentença estrangeira sobre adoção internacional, a aquisição é automática. Contudo, a aquisição automática propriamente dita, identificada na maioria dos países europeus e africanos, é rara nos países asiáticos e no continente americano (VAN LOON, 1994)
No Brasil a pois homologada a sentença estrangeira referente a adoção começa um processo interno para a homologalização da sentença para a naturalização da criança pois como o Brasil temos os critérios ius soli (ou ius loci) e o ius sanguinis não é possível a nacionalidade da criança adotada internacionalmente.
Afinal, não seria possível aplicar o critério do jus soli à criança estrangeira adotada uma vez que não nasceu no Brasil, tampouco, a aplicação do critério do jus sanguinis, posto que não seria filha ‘’legítima’’ de brasileiros. Dessa forma, a adoção de estrangeiro por brasileiro não produz efeitos sobre a nacionalidade (GUIMARÃES,1995, p.15).
Entretanto a Constituição estabelece o vínculo de filiação com as crianças adotadas, assegurando que não haja desigualdade entre a criança adotiva e a sanguinho, como descrito na constituição o artigo 227, § 6º:
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Deste modo não há prejuízo para as crianças adotadas, porem de certo modo uma criança adotada deve ser senti acolhida em seu País acolhido e de certo modo a nacionalidade daria esse acolhimento.
Deste modo, pode-se então observar uma afronta ao estabelecido no próprio texto constitucional na medida em que os filhos de brasileiros nascidos no exterior são brasileiros natos e a criança estrangeira adotada por pais brasileiros só poderá ser nacional por meio da naturalização. Observa-se, ainda, uma contradição à finalidade da adoção, pois a criança deve se sentir inserida na família como se filho fosse, com os mesmos direitos e deveres. (ERCULANO, EWELLYN, 2022, p 6)
Deste modo para a melhor acolhimento desta criança devemos fazer como que seja consideram um brasileiro nata pois assim podemos garantir o acolhimento de fato desta criança na sociedade e na cultura do Brasil.
7 CONCLUSÃO
Ao analisar o tema pode observar a importância da nacionalidade pois é por meio dela que nos sentimos acolhida por um País, e é uma forma de garantimos nosso direto e cumprimos nossas obrigações. Uma criança retirada de seu País natal tende a se sentir vulnerável, pois além de não ter conhecimento cultural ela fica legalmente à mercê do País de seus pais adotivos por não ser considerada uma cidadã legitima.
No Brasil uma criança adotada internacionalmente é considerada brasileira naturalizada tendo assim menos direito do um brasileiro nato, mesmo sendo de outro Pais essa criança ser for adotada por brasileiros ela perde a nacionalidade anterior, ou seja, ela não tem direito a dupla nacionalidade. No meu entendimento sobre o tema é necessária que uma criança tenha conhecimento de seu País natal, ou seja, tenha a oportunidade de ser considerada cidadão de seu País de origem não sendo considerada uma estrangeira em seu País natal e nem sendo uma naturalizada no País se seus pais, pois a nacionalidade é uma forma de acolhimento.
O processo para adoção e bem criterioso ambos os Pais devem fazer parte da convenção de Haia e devem ter o cadastro no sistema de adoção do País onde reside. Esta convenção foi fundamental para a regulamentação do processo de adoção internacional, por meio dela podemos garantir os diretos das crianças e nos pais tornando assim o processo de adoção bem mais seguro.
REFERÊNCIAS
COSTA, Tarcísio José Martins. Adoção internacional: aspectos jurídicos, políticos e socioculturais. Disponível em:< http://www.gontijo-familia.adv.br/2008/artigos_pdf/tarcisio/AdocaoInter.pdf > acesso em: 25 de setembro de 2022.
COSTA, Tarcísio José Martins. Adoção Transnacional – Um estudo sociojurídico e comparativo da legislação atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção internacional: doutrina e prática. Curitiba: Juruá, 2006
FERRANTE, Miguel Jerônymo. Nacionalidade: brasileiros natos e naturalizados. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1984.
GUTMANN, Daniel. Droit international privé. 3. ed. Paris: Dalloz, 2002. GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva Guimarães. Nacionalidade: aquisição, Perda e reaquisição. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
HERDEGEN, Matthias. Derecho internacional público. Tradução de Marcela Anzola. México, DF: Konrad Adenauer Stiftung, 2005
JATAHY. Vera Maia Barreira. Novos rumos do direito internacional privado. Um exemplo:a adoção internacional. In: TIBURCIO, Carmen; BARROSO, Luis Roberto. O direito internacional contemporâneo:estudos em homenagem ao Professor Jacob Doliger. Rio de Janeiro, 2006
SILVA FILHO. Artur Marques da. Adoação: regime jurídico, efeito, inexistência e anulação. São Paulo: Revista dos tribunais. 2009.
VAN LOON, J. H. A. Internacional co-operation and protection of children with regard to intercountry adoption. In: RECUEIL des cours de l´académie de droit international de la Haye, 1993. Netherlands: Martinus Nijhoff, 1994.
1 Acadêmico(s) do 10 período do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP, raynaraholandasf@hotmail.com.