REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7994391
Guilherme Cipriano Sobreira Lira2
Maria Eduarda Sá Sampaio Bezerra Rodrigues3
Prof. Rodrigo Araújo Saraiva4
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo principal analisar as condutas criminais praticadas por serial killers perante o direito penal brasileiro e busca observar seu perfil criminal e comparar as discussões doutrinárias e legislações produzidas no Brasil, verificando a melhor resposta jurídica a ser aplicada, visto que não há legislação especifica para estes casos. Desta forma, para empregar o tema a ser tratado foi realizado uma metodologia por meio de pesquisas bibliográficas envolvendo método dedutivo. A problemática parte da análise do perfil psicológico dos assassinos em série, que inicialmente, buscou-se apresentar o conceito de serial killer, verificando as características das condutas destes indivíduos, contextualizando e introduzido um caso concreto de assassino em série, Ted Bundy, que é um dos casos mais conhecidos por sua perversidade. Posteriormente, as sanções penais e a eficácia do sistema carcerário em crimes praticados nesse porte. Explora-se, também, a responsabilidade penal, dispondo dos conceitos de imputabilidade, semi-imputabilidade, inimputabilidade e medidas de segurança, e a tramitação pelo Senado Federal do Projeto de Lei Suplementar nº 140/2010 de autoria do Senador Romeu Tuma. Concluindo, apurou-se a necessidade de um tratamento adequado aos assassinos em série, devido ao perigo social considerando que no Brasil não existe uma alternativa adequada para esses indivíduos, tornando-se fundamental que seja desenvolvida uma legislação específica para esses criminosos.
Palavras-chaves: Assassinos em série; legislação; responsabilidade penal; sanção; imputabilidade; medida de segurança; Projeto de Lei 140/2010.
ABSTRACT
The main objective of this work is to analyze the criminal conduct practiced by serial killers under Brazilian criminal law and seeks to observe their criminal profile and compare the doctrinal discussions and legislation produced in Brazil, verifying the best legal response to be applied, since there is no specific legislation for these cases. In this way, to employ the theme to be treated, a methodology was carried out through bibliographical research involving a deductive method. The problem stems from the analysis of the psychological profile of serial killers, which initially sought to present the concept of serial killer, verifying the characteristics of these individuals’ conduct, contextualizing and introducing a concrete case of serial killer, Ted Bundy, who is one of the cases best known for its perversity. Subsequently, criminal sanctions and the effectiveness of the prison system in crimes committed in this size. Criminal responsibility is also explored, with the concepts of imputability, semi-imputability, non-imputability and security measures, and the processing by the Federal Senate of Supplementary Bill nº 140/2010, authored by Senator Romeu Tuma. In conclusion, the need for adequate treatment of serial killers was verified, due to the social danger, considering that in Brazil there is no adequate alternative for these individuals, making it essential that specific legislation be developed for these criminals.
Keywords: Serial killers; legislation; criminal responsibility; sanction; imputability; security measure; Bill 140/2010.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho abordará a relação entre o serial killer e o direito penal, buscando entender qual responsabilidade penal deve recair sobre o assassino em série. Portanto, com vistas ao aprofundamento no respectivo assunto, será utilizado o caso Ted Bundy, um dos casos mais famosos da história na esfera que trata sobre o Serial Killer.
Esse tema, embora debatido, é pouco aprofundado no Brasil, porém, são esses crimes que atraem grande atenção e geram grande revolta da sociedade, porque normalmente são cometidos de maneira fria e cruel, impactando a sociedade e estabelecendo grande clamor por punição. Tais delitos criam um enorme problema no ordenamento jurídico brasileiro, visto que, primeiramente são complexos de serem investigados, e, na legislação brasileira não há o reconhecimento e a definição explícita da figura do serial killer.
Perante esta realidade, é bastante importante o debate em relação a imputabilidade do serial killer, tal qual do Projeto de Lei do Senado nº 140/2010, que surge como tentativa de descrever o assassino em série e completar essa lacuna existente do Código Penal Brasileiro.
Os assassinos em série, denominados Serial Killers, conforme já mencionado, não possuem um tratamento penal específico no ordenamento jurídico brasileiro, assim sendo aplicadas as medidas penais relativas ao crime de homicídio. Dessa forma, a pesquisa pretende resolver qual seria o tratamento punitivo que deveria recair sobre aquele que esta emergido nas condutas descritas.
De forma genérica, busca-se analisar a responsabilidade penal que deve recair sobre os assassinos em série. O presente trabalho busca analisar as seguintes questões: entender o conceito de serial killer; compreender quem era Ted Bundy e citar seu modus operandi; analisar a imputabilidade penal perante o serial killer; e abordar o projeto de lei 140/2010.
Quanto aos métodos científicos, será utilizado o método indutivo de forma que será tratado do aspecto mais específico com relação ao Ted Bundy bem como chegará no aspecto mais genérico do aspecto brasileiro de como seria aplicado em uma legislação específica para esses tipos de criminosos. Ainda, no aspecto metodológico, será realizado através de revisão bibliográfica, artigos publicados, doutrinas e revistas científicas, com especialidades da temática de forma a proferir uma análise documental.
As informações serão extraídas buscando embasamento para os assuntos acerca do tema, comparando diferentes pontos de vista e teses de diferentes autores que discorrem sobre o mesmo tema.
Dessa forma, o presente trabalho se estruturar-se-á num primeiro momento a tratar da elucidação conceitual do termo serial killer para entender a natureza jurídica e as condutas de um assassino em série. Noutra análise, será analisado a conduta criminal e o modus operandi de Ted Bundy que foi um assassino em série e ganhou notoriedade pela forma que executava seus crimes em relação às suas vítimas, as noções de imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade penal, e, o projeto de lei nº 140/2010 e o entrave constitucional da vedação de penas perpétuas.
1. ELUCIDAÇÃO CONCEITUAL DO TERMO SERIAL KILLER
Serial Killer é uma expressão inglesa que, ao ser traduzida para a língua portuguesa, significa “assassino em série”. O principal quesito de um serial killer é a sucessão de assassinatos que pratica obedecendo um modus operandi, ou seja, uma norma com um determinado script que transforma na sua assinatura e que caracteriza o seu crime.
O termo serial killer foi cunhado pelo agente especial do Federal Bureau of Investigation (FBI), Robert K. Ressler, nos anos 1970, devido a sua vasta experiência de entrevistas com vários assassinos em série. (SANTORO, 2022)
Ressler trabalhou em uma unidade do FBI chamada Behavioral Sciences Unit (BSU), uma unidade que tinha como estudo a ciência comportamental. A BSU deu continuação ao trabalho do psiquiatra James Brussel, o precursor no estudo da mente dos criminosos. Essa unidade deu início ao trabalho organizando uma biblioteca de entrevistas gravadas com assassinos em série já sido condenados e presos nos EUA.
Os investigadores da BSU se deslocavam até as penitenciárias por vários estados americanos, entrevistando os serial killers com mais notoriedade do mundo, como Emil Kemper, Charles Mason, David Berkowitz. E, a partir disso, buscavam adentrar suas mentes e entender o que os levavam a matar. Todos os crimes americanos eram remetidos para esta unidade, e seus investigadores buscavam por pistas psicológicas nos casos.
Henry Webster Mudgett, mais conhecido como Dr. Henry Howard Holmes, foi reconhecido por estudos como o primeiro serial killer dos Estados Unidos da América. Holmes era formado em medicina pela Universidade de Michigan e com especialização em anatomia. Existe um enorme abismo entre o que Holmes confessou, o que foi descoberto por evidências e o que de fato ele fez em vida. Nos depoimentos, ele afirmou diversas declarações que contradiziam com sua vida, tanto alegando inocência quanto declarando que havia sido possuído pelo diabo.
Sendo conhecido como o primeiro serial killer dos Estados Unidos, Holmes atraía suas vítimas para seu hotel, uma construção elegante e charmosa feita por diversas empresas diferentes para que ninguém soubesse exatamente como era sua planta, e repleta de armadilhas, quartos sem janelas e portas que abriam para parede de tijolos, e então as matava dentro desta armadilha mortal. (KOPP, 2022, s. p.)
Devido as suas declarações contraditórias, ele dificultava o trabalho dos investigadores na descoberta da verdade através dos seus depoimentos. Oficialmente, ele confessou vinte e sete assassinatos. A grandiosidade de seus atos fez com que ele fosse o criminoso mais infame de sua época, sendo conhecido por todo o país como “Holmes, o Arch Fiend”. H. H. Holmes foi enforcado na Filadélfia em 7 de maio de 1896.
No tocante ao Brasil, segundo estudos, o primeiro assassino em série brasileiro foi José Augusto do Amaral, mais conhecido como Preto Amaral. Ele foi acusado de estrangular e estuprar três jovens no Campo de Marte, na cidade de São Paulo, em 1926. Após ser preso, foi torturado na prisão e confessou todos os crimes.
Ainda no âmbito brasileiro, aquele definido por estudos como o maior assassino em série brasileiro, Pedro Rodrigues Filho, mais conhecido como Pedrinho Matador, foi um assassino em série brasileiro, tendo 71 vítimas confirmadas e mais de 100 confessadas, resultando em uma pena de 128 anos de prisão no qual foram cumpridos 42 anos.
Um fato curioso que pode ser notado é que a grande maioria dos serial killers são homens. Afirmar que não existem assassinas em série é errado, porém, os crimes praticados por mulheres geralmente têm menos publicidade em comparação com os crimes praticados por homens.
Segundo o americano e ex-agente do FBI John Douglas, investigador e estudante da mente de assassinos em série, as mulheres tendem a acumular experiências ruins para si e não descontar nos outros. Contudo, os homens são mais propícios a serem mais agressivos e hostis que as mulheres.
De acordo com Ilana Casoy, serial killer são indivíduos que cometem uma série de homicídios durante algum período de tempo, com pelo menos alguns dias de intervalo entre eles. O espaço de tempo entre um crime e outro os diferencia dos assassinos em massa, indivíduos que matam várias pessoas em questão de horas. (CASOY, 2014, p. 14)
Casoy levante uma questão bastante intrigante: “Serial Killers são loucos ou cruéis”. A partir desse tópico podemos analisar que a insanidade é corriqueiramente alegada nos tribunais para buscar a absolvição do criminoso. E para contradição, ao contrário do que muitos alegam, a insanidade não é uma definição de saúde mental. Seu conceito legal se refere à habilidade do criminoso em saber se suas atitudes são certas ou erradas no momento em que estão acontecendo. (CASOY, 2014, p. 40)
Ainda segundo Casoy, o primeiro obstáculo na definição de um serial killer é que algumas pessoas precisam ser mortas para que ele possa ser definido assim. Alguns estudiosos acreditam que cometer dois assassinatos já faz daquele assassino, um serial killer. Outros afirmam que o criminoso deve ter assassinado pelo menos quatro pessoas (CASOY, 2014, p. 14). A motivação do crime ou a ausência dele, é extremamente importante para a definição de um assassino como serial.
Mas será que a diferença entre um serial killer e um assassino comum é só quantitativa? Óbvio que não. O motivo do crime ou, mais exatamente, a falta dele é muito importante para a definição do assassino como serial. As vítimas parecem ser escolhidas ao acaso e mortas sem nenhuma razão aparente. Raramente o serial killer conhece sua vítima. Ela representa, na maioria dos casos, um símbolo. Na verdade, ele não procura uma gratificação no crime, apenas exercita seu poder e controle sobre outra pessoa, no caso a vítima. (CASOY, 2014, p. 14)
De acordo com o Ilana Casoy, os serial killers são divididos em quatro tipos:
- Visionário: é um indivíduo completamente insano, psicótico. Ouve vozes dentro de sua cabeça e as obedece. Pode também sofrer alucinações ou ter visões.
- Missionário: socialmente não demonstra ser um psicótico, mas internamente tem a necessidade de “livrar” o mundo do que julga imoral ou indigno. Este tipo escolhe um certo grupo para matar, como prostitutas, homossexuais, etc.
- Emotivos: matam por pura diversão. Dos quatro tipos estabelecidos, é o que realmente tem prazer de matar e utiliza requintes sádicos e cruéis.
- Libertinos: são os assassinos sexuais. Matam por “tesão”. Seu prazer será diretamente proporcional ao sofrimento da vítima sob tortura e a ação de torturar, mutilar e matar lhe traz prazer sexual. Canibais e necrófilos fazem parte deste grupo. (CASOY, 2014, p. 14)
Partindo do ponto de vista de outro doutrinador, Harold Schechter, ele dispõe a definição do assassino em série aos olhos do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos, que afirma:
Uma série de dois ou mais assassinatos cometidos como eventos separados, geralmente, mas nem sempre, por um criminoso atuando sozinho. Os crimes podem ocorrer durante um período de tempo que varia de horas a anos. Muitas vezes o motivo é psicológico e o comportamento do criminoso e as provas matérias observadas nas cenas do crime refletem nuanças sádicas e sexuais. (SCHECHTER, 2013, p.76)
As vítimas do serial killer são selecionadas ao acaso ou por alguma característica que signifique algo para ele. Diferentemente de outros homicídios, a ação da vítima não antecipa a ação do serial killer. Com pouquíssimas exceções, o assassino enxerga suas vítimas como objetos, buscando humilhá-las, torturá-las e matá-las. Segundo estudos, o principal pensamento do serial killer é ver as vítimas como seu objeto de fantasia, tirando dela o que quer e, após finalizar, livra-se dela.
Há pesquisas que mostram que o prazer sexual do criminoso tem uma correlação diretamente com a resistência da vítima, prolongando o tempo de duração do crime, que acontece entre 36 e 94 minutos.
Portanto, podemos verificar e entender o que é um serial killer e a conceituação para um indivíduo se tornar esse tipo de assassino, destacando que há uma clara diferença do assassino em série em relação as demais espécies de assassino.
2. A CONDUTA CRIMINAL E O MODUS OPERANDI DE TED BUNDY
Theodore Robert Bundy, mais conhecido como Ted Bundy foi um assassino em série americano com grande destaque, que sequestrou, estuprou e matou várias mulheres na década de 1970. Ted confessou 30 homicídios, porém existem suspeitas que o número de vítimas pode ser bem maior. Nascido em 24 de novembro de 1946 em Burlington, Vermont, Estados Unidos, teve sua infância conturbada.
Sua mãe, Louise, quando ainda muito jovem, envolveu-se sexualmente com um militar da Força Aérea Americana – muito mais velho do que ela. E, desse breve relacionamento, a jovem, em novembro de 1946, acabou tendo um filho, cujo pai nunca mais foi visto. Para evitar um escândalo na vizinhança e na família, os pais de Louise resolveram abafar o caso, inventando que o recém-nascido Theodore Bundy era, na verdade, seu filho e, portanto, irmão mais novo de Louise. (SOUZA; SAIBRO, 2022, s. p.)
As agressões físicas e verbais faziam parte da rotina familiar do jovem Ted, que cresceu assistindo o seu avô espancando a sua avó inúmeras vezes. Logo, buscando sair desse contexto truculento, Louise casou-se com John Culppeper Bundy, mudando-se para outra cidade e levando, o seu filho biológico Ted que na época tinha cinco anos de idade, porém, Ted não aceitava o fato de ter sido separado dos seus “pais” para viver com a sua “irmã”, pois não passava pela sua cabeça a hipótese do seu pai afetivo ser, na verdade, o seu avô.
Bundy era considerada uma criança tímida, solitária e bastante insegura, buscando passar o seu tempo torturando animais (comportamento juvenil comum entre psicopatas). Ted sofria bullying na escola onde estudava, mas, apesar disso, era o melhor aluno do colégio. No decorrer dos anos, foi considerado por seus conhecidos como um rapaz educado, inteligente e elegante.
Com 21 anos, Bundy apaixonou-se loucamente por uma menina pertencente a uma classe social mais alta do que a dele. Apesar de Ted ter dedicado cada segundo de sua nova vida à sua amada, um ano após ao início do namoro ela terminou o relacionamento. Bundy nunca superou tal rejeição. Entrou em uma grave depressão e abandonou os estudos. Tentava, a todo custo, reconciliar o namoro, mas sua ex-namorada estava decidida a seguir a sua vida. (SOUZA; SAIBRO, 2022, s. p.)
No mesmo ano, veio à tona o segredo de sua família: os seus pais de criação eram seus avós e a sua irmã tratava-se, de sua mãe. A contar dessa situação, tornou-se uma pessoa fria e obcecada em manter o controle de tudo em sua vida, logo depois voltou a estudar, formando-se em psicologia. Com 23 anos iniciou um relacionamento amoroso com Meg Anders e, logo passaram a morar juntos e se casaram, tendo como fruto do casamento, um filho. Entretanto, mesmo casado com Meg, Ted ainda mantinha contato com sua primeira namorada.
Bundy começou a estudar direito e filiou-se ao Partido Republicano, atividade essa que exercia com maestria, fazendo com que muitas pessoas gostassem dele e cotavam como um provável candidato político. Ted foi visto como herói após salvar a vida de uma criança que estava se afogando, e isto lhe rendeu uma condecoração em Seattle.
Aos 27 anos, em uma viagem para o Partido Republicano, Bundy encontrou-se novamente com sua antiga amada e não mediu esforços para reconquistá-la. Mas o seu objetivo, agora, era outro: rejeitá-la e fazê-la sofrer, para que sentisse toda a desgraça amargurada por Ted anos atrás. E ele conseguiu. (SOUZA; SAIBRO, 2022, s. p.)
No tocante às suas vítimas, todas elas foram jovens mulheres. Quando Ted foi analisado por médicos, afirmou que sentia ódio do sexo feminino por causa de sua mãe, de modo que escolhia apenas meninas que possuíssem semelhança física com ela. Portanto, foi diagnosticado com transtorno de personalidade narcisista, usava sua aparência como forma de atrair suas vítimas.
A respeito do modus operandi, podemos definir que é a forma de como o indivíduo planeja a escolha das vítimas e comete o crime. E, é comum haver alterações de um serial killer para outro.
O modus operandi é estabelecido observando-se que arma foi utilizada no crime, o tipo de vítima selecionada e o local escolhido. O M.O. é dinâmico e maleável, na medida em que o infrator ganha experiência e confiança. Investigadores cometem graves erros dando muita importância ao M.O. quando conectam crimes. (CASOY, 2014, p. 91)
Theodore Bundy, mantinha um padrão no seu modus operandi, aproximava-se das jovens em parques, fraternidades, universidades, e fingia precisar de ajuda, pedindo então, à vítima para carregar compras ou livros até o seu carro. Seu veículo no qual utilizava era um fusca, que, artesanalmente, não possuía o banco da frente do carona como também o trinco da porta do mesmo lado.
Bundy sempre agia de modo educado e dócil, não era difícil fazer com que a sua presa se dirigisse até o seu carro e, quando conseguia capturá-la, Ted variava o destino de sua vítima. Algumas não sofreram tanto, eram logo estranguladas, mas, antes Bundy abusava-as sexualmente.
Portanto, outras sofriam bastante, como, por exemplo, Melissa Smith, de 17 anos, cujo cadáver foi encontrado com sinais evidentes de tortura. Por dentro, o seu crânio estava em pedaços e todo o seu corpo estava totalmente machucado. (SOUZA; SAIBRO, 2022)
Bundy foi levado a julgamento pela primeira vez em junho de 1979, em Miami, devido os crimes praticados na Fraternidade Chi Omega, na Universidade Estatual da Flórida. Durante seu julgamento, agiu como seu próprio advogado de defesa, confiante de que convenceria o júri de sua inocência, concedeu várias entrevistas atraindo enorme atenção para si.
Sua sentença sucedeu em 23 de julho de 1979. Após quase sete horas de deliberação, o júri considerou Ted Bundy culpado de todas as acusações e, foi então sentenciado à pena de morte. Nesse momento, em que Ted ouvia o resultado, não expressou qualquer tipo de emoção.
Em Orlando, Ted Bundy foi julgado pela segunda vez, em 7 de janeiro de 1980, pelo assassinato de Kimberly Leach. Para evitar o erro do primeiro julgamento, neste optou por ser representado por uma dupla de advogados, que buscaram provar a insanidade do acusado. Porém, mesmo com todos os esforços da defesa, a acusação apresentou 65 testemunhas que conectavam Bundy à vítima no dia do desaparecimento. Logo, foi mais uma vez considerado culpado e sentenciado à morte.
Com duas sentenças de morte lavradas – e uma terceira que sobreveio posteriormente – Ted Bundy foi encaminhado para o corredor da morte da Prisão Estadual da Flórida, onde permaneceu por quase uma década. Durante o período em que ficou preso, concedeu algumas entrevistas para jornalistas. Ted Bundy tentou reverter as condenações por meio de seus advogados, sem, contudo, obter êxito. Com todas as vias de recurso esgotadas, concordou em falar francamente com os investigadores e confessou a maioria de seus crimes. De acordo com um dos detetives, os relatos eram tão detalhados que davam a impressão de que Bundy estava no local dos fatos, revivendo os crimes. (SOUZA; SAIBRO, 2022, s. p.)
Sua execução havia sido marcada para o dia 24 de janeiro de 1989 e do lado de fora do local, onde foi eletrocutado, aproximadamente duas mil pessoas cantavam, dançavam e soltavam fogos de artifício aguardando ansiosamente a execução. No seu último momento de vida, utilizou palavras direcionadas à sua mãe, pedindo desculpa por toda dor causada.
3. NOÇÕES DE IMPUTABILIDADE, SEMI-IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE PENAL À LUZ DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
3.1 IMPUTABILIDADE
A respeito da imputabilidade, primeiramente devemos conhecer o conceito e entender como ela é abordada na legislação brasileira. Fernando Capez trás o conceito de imputabilidade como:
É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. (CAPEZ, 2020, p. 566)
O Código Penal dispõe em seus artigos 26 a 28 a matéria da imputabilidade penal:
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.Art.28. Não excluem a imputabilidade penal:
I – a emoção ou a paixão;
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (BRASIL, 1940)
Em regra, todo agente é imputável, salvo se ocorrer causa de excludente da imputabilidade. A capacidade penal é analisada através da não constatação de alguma causa que a afaste. Diante disso, as causas que excluem a imputabilidade são:
a) Doença mental;
b) Desenvolvimento mental incompleto;
c) Desenvolvimento mental retardado;
d) Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. (CAPEZ, 2020, p. 569)
Diante da conceituação das causas excludentes, Capez define como:
a) Doença mental é a perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esse entendimento.
b) O desenvolvimento mental incompleto é o desenvolvimento que ainda não se concluiu, devido à pouca idade cronológica do agente ou à sua falta de convivência em sociedade, ocasionando imaturidade mental e emocional.
c) O desenvolvimento mental retardado é o incompatível com o estágio de vida em que se encontra a pessoa, estando, portanto, abaixo do desenvolvimento normal para aquela idade cronológica.
d) A embriaguez é a causa capaz de levar à exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, em virtude de uma intoxicação aguda e transitória provocada por álcool ou qualquer substância de efeitos psicotrópicos, sejam eles entorpecentes (morfina, ópio etc.), estimulantes (cocaína) ou alucinógenos (ácido lisérgico). (CAPEZ, 2020, p. 569 –572)
3.2 SEMI-IMPUTABILIDADE
Diante da semi-imputabilidade, ela é definida como a perda parcial da capacidade de entendimento e autodeterminação sobre os atos ilícitos praticados, em razão de doença mental ou de desenvolvimento incompleto ou retardado. (CAPEZ, 2020, p.585)
O Código Penal brasileiro classifica este instituto como “redução da pena”. Porém, as doutrinas e as jurisprudências utilizam outras palavras para referir-se, e uma delas é semi-imputabilidade. Essa redução da pena está disposta Código Penal no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.
Art. 26
(…)
Redução de Pena
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, 1940)
Portanto, o indivíduo é imputável e assume a responsabilidade por alguma noção dos seus atos. Contudo, a diferença é que sua responsabilidade é diminuída em decorrência de suas ações ter sido praticadas com culpabilidade reduzida devido suas condições pessoais.
Diante disso, prevalece nos Tribunais Brasileiros o entendimento de que os Serial Killer devem ser tratados como semi-imputáveis. Baseado nisso, deve ser discordado desse pensamento, pois, ou o indivíduo deve ser considerado “louco” ou não, e não, “meio louco”.
3.3 INIMPUTABILIDADE
Por fim, os inimputáveis são aqueles que não possuem capacidade de entender o caráter lícito do fato no momento da realização da conduta, isto é, são inteiramente incapazes de discernir seus atos.
A inimputabilidade se dá em três casos:
art. 26 do CP – doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado: aplica-se medida de segurança;
a) art. 27 do CP – menoridade: não se aplica medida de segurança, sujeitando-se o menor a legislação própria (Lei n. 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente);
art. 28 do CP – embriaguez completa e involuntária, proveniente de caso fortuito ou força maior: não se aplica a medida de segurança, pois é o caso de absolvição própria, de acordo com o próprio art. 28. (CAPEZ, 2020, p. 790)
No tocante a definição da inimputabilidade, existem três sistemas para que possa ser analisado no agente, o sistema biológico, o psicológico e o biopsicológico. Capez delimita esses sistemas como:
a) Sistema biológico: neste sistema somente interessa saber se o agente é portador de alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Em caso positivo, será considerado inimputável, independentemente de qualquer verificação concreta de essa anomalia ter retirado ou não a capacidade de entendimento e autodeterminação.
b) Sistema psicológico: Ao contrário do biológico, este sistema não se preocupa com a existência de perturbação mental no agente, mas apenas se, no momento da ação ou omissão delituosa, ele tinha ou não condições de avaliar o caráter criminoso do fato e de orientar-se de acordo com esse entendimento.
c) Sistema biopsicológico: Combina os dois sistemas anteriores, exigindo que a causa geradora esteja prevista em lei e que, além disso, atue efetivamente no momento da ação delituosa, retirando do agente a capacidade de entendimento e vontade. (CAPEZ, 2020, p. 581)
3.4 MEDIDA DE SEGURANÇA
Os assassinos em série não devem ser tratados como criminosos comuns, logo, esses indivíduos dispõe de alta periculosidade para sociedade. Não existe no Brasil uma legislação específica ou sanções para os assassinos em série, o atual sistema penal deve buscar se estruturar e implantar testes necessários para identificação destes indivíduos dentro do sistema.
No Brasil, as medidas de segurança são constantemente utilizadas como a melhor forma de intervenção. A medida de segurança é uma sanção penal imposta pelo Estado, na execução da sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir. (CAPEZ, 2020, p. 784)
De acordo com Capez, a medida de segurança é exclusivamente preventiva, visando tratar o inimputável e o semi-imputável que demonstraram, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas. (CAPEZ, 2020, p. 784)
Em prol da objetividade, Luis Regis Prado aponta algumas diferenças entre pena e medida de segurança:
a) quanto ao fundamento, a pena baseia-se na culpabilidade do agente e a medida de segurança, na periculosidade;
b) quanto ao limite, a pena é limitada pela gravidade do delito (injusto e culpabilidade), enquanto a medida de segurança, pela intensidade da periculosidade evidenciada pelo sujeito ativo e por sua persistência;
c) quanto ao sujeito, a pena se aplica aos imputáveis e semi-imputáveis; a medida de segurança, aos inimputáveis e semi-imputáveis necessitados de especial tratamento curativo;
d) quanto ao objetivo, a pena busca a reafirmação do ordenamento jurídico, bem como o atendimento de exigências vinculadas à prevenção geral e à prevenção especial; visto a medida de segurança atende a fins preventivos especiais. (PRADO, 2019, p. 667)
A norma jurídica elenca dois tipos de medidas de segurança: a internação em hospital psiquiátrico ou estabelecimento equivalente e tratamento ambulatorial. Sobre essas medidas, Prado afirma que:
- A internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico destina-se obrigatoriamente aos inimputáveis que tenham cometido crime punível com pena de reclusão e facultativamente aos que tenham praticado delito cuja natureza da pena abstratamente cominada é de detenção. Também o semi-imputável poderá ter a pena privativa de liberdade substituída por medida de segurança (art. 98), inclusive na modalidade de internação, em se comprovando a necessidade de especial tratamento curativo.
- O tratamento ambulatorial é medida de segurança restritiva, introduzido como inovação na reforma de 1984. Nessa modalidade, são dispensados cuidados médicos à pessoa submetida a tratamento que não implica internação. O exame criminológico nesse caso é facultativo, na dependência da natureza do fato e das condições do agente. (PRADO, 2019, p. 670)
Em comparação com o caso abordado anteriormente, Ted Bundy, no qual foi condenado nos EUA a 3 sentenças de morte, no Brasil, as medidas de segurança são constantemente vistas como o melhor método de tratamento. Uma vez que, a Constituição da República Federativa do Brasil não permite pena de morte.
Art. 5.
(…)
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; (BRASIL, 1988)
4. O PROJETO DE LEI N 140/2010 E O ENTRAVE CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE PENAS PERPÉTUAS
Na data de 18 de maio de 2010, tramitou no Senado Federal o Projeto de Lei n° 140/2010, proposto pelo ex-Senador Romeu Tuma, objetivando a tipificação da figura do Serial Killer no Direito Penal Brasileiro, com o intuito de dar a esse criminoso o tratamento que lhe é condizente, ou seja, uma maior rigidez penal ao assassino em série. Para tal proposta, Tuma buscava adicionar no artigo 121 do Código Penal Brasileiro, os parágrafos 6º, 7°, 8° e 9°, para tal tipificação.
Romeu Tuma ponderou e justificou:
Não existe no Código Penal brasileiro (CPB) ou em qualquer outra lei penal especial o conceito jurídico-penal de “assassino em série”.
Apresento esta proposição em repúdio às ações criminosas perpetradas pelo suicida ADMAR DE JESUS, assassino em série, que entre o final do ano passado e o início deste ano, no município de LUZIÂNIA/GO, matou 06 (seis) jovens com idade entre 13 a 19 anos.
Ele era um homem discreto e gentil com vizinhos, de hábitos insuspeitos, que trucidava suas vítimas sem piedade.
O assassino em série é um tipo especial de criminoso, que comete os seus assassinatos de forma metódica, estudada, criteriosa. Normalmente, suas ações são extremamente violentas e as vítimas são eliminadas com requintes sofisticados de crueldade.
Não há por parte do assassino em série nenhum senso de compaixão ou misericórdia pelas vítimas e ele, em liberdade, continuará a matar de maneira sórdida. Daí a necessidade de se adotar medidas extremas contra tais indivíduos.
As ações criminosas do assassino em série são repugnantes, imundas, nojentas e causam na sociedade brasileira um sentimento de imensa aversão e revolta, daí a necessidade de uma lei bastante rigorosa para esse tipo de assassino.
É fundamental também para a caracterização do assassino em série que a comprovação seja respaldada por laudo pericial rigoroso, elaborado por uma junta de profissionais da área, com conhecimentos profundos da matéria, a fim de evitar injustiças perpetradas na fase policial (administrativa) que possam induzir as autoridades judiciárias.
Referida junta profissional além de ser integrada por profissionais da saúde mental, psiquiatras e psicólogos forenses, deverá ter em sua composição 01 (um) especialista na matéria, de outra área de conhecimento, com comprovada atuação profissional no ramo.
Por fim, a apresentação deste projeto de lei tem o objetivo de promover o debate e a boa discussão do tema na sociedade brasileira, e, também, entre os membros do Congresso Nacional, sendo que a proposição ora apresentada não esgota a matéria e traz a possibilidade de aperfeiçoamento durante a tramitação. (SENADO, 2010)
Se tratando dessa matéria, no Direito Penal, não há uma definição jurídico-penal para o assassino em série. Portanto, com a modificação proposta por Tuma, o artigo 121 do Código Penal conteria:
“Art. 121. Matar Alguém:
(…)
Assassino em série
§ 6° Considera-se assassino em série o agente que comete 03 (três) homicídios dolosos, no mínimo, em determinado intervalo de tempo, sendo que a conduta social e a personalidade do agente, o perfil idêntico das vítimas e as circunstâncias dos homicídios indicam que o modo de operação do homicida implica em uma maneira de agir, operar ou executar os assassinatos sempre obedecendo a um padrão pré-estabelecido, a um procedimento criminoso idêntico.
§ 7º Além dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, para a caracterização da figura do assassino em série é necessário a elaboração de laudo pericial, unânime, de uma junta profissional integrada por 05 (cinco) profissionais:
I – 02 (dois) psicólogos;
II – 02 (dois) psiquiatras; e
III – 01 (um) especialista, com comprovada experiência no assunto.
§ 8º O agente considerado assassino em série sujeitar-se-á a uma expiação mínima de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, ou submetido à medida de segurança, por igual período, em hospital psiquiátrico ou estabelecimento do gênero.
§ 9º É vedado a concessão de anistia, graça, indulto, progressão de regime ou qualquer tipo de benefício penal ao assassino em série.” (TUMA, 2010)
A proposta do Projeto de Lei do Senado – PLS gerou discordância com a Constituição Federal na época que foi desenvolvida, pois a CF/88 não admite o uso de penas perpétuas. Se porventura o projeto fosse aceito, estaria contrariando o Princípio da Limitação das Penas, pois a pena máxima do projeto era de 30 anos.
Diante disso, o PLS n° 140/2010 gerou um desenvolvimento para a entrada do serial killer no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, expôs problemas na formulação textual e fragmentos que tornaram o projeto inconstitucional. Além disso, o projeto de lei não recebeu mais atenção devido o término da legislatura de Romeu Tuma.
Portanto, é inevitável a criação de um novo projeto de lei que vise adaptar a Constituição Federal e o Código Penal e Processual, uma vez que, é essencial uma lei específica para o Serial Killer.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, é nítida a necessidade da introdução e melhor definição da figura do serial killer no ordenamento jurídico brasileiro. A problemática não é atual e os estudos psicológicos avançados já oferecem respaldo científico para os legisladores se embasarem em futuros projetos de leis. A legislação de um país só pode ser considerada eficiente quando está em igual desenvolvimento com as problemáticas da sociedade, mantendo-se atualizada de acordo com as necessidades emergentes.
O estudo comportamental do serial killer ainda está em desenvolvimento, portanto, é necessário um trabalho em conjunto com profissionais da área da psicologia, estudiosos renomados sobre o assunto, para ter uma melhor compreensão sobre as nuances da imputabilidade deste e compreender como introduzir sanções que não se limitem a medidas de segurança, evitando tratar o assassino em série como um ser inocente e sem consciência de seus atos e oferecendo uma punição que transmita a sensação de justiça para a sociedade que é vítima de tais comportamentos.
É também de suma importância o Estado incentivar e implantar mais treinamentos que capacitem seus agentes a lidarem com o serial killer, não apenas o judiciário, como todo aqueles que terão contato direto e indireto com este. Esse incentivo deve ser interno, para os cursos oferecidos pelo próprio, como externo, incentivando que seus agentes se capacitem cada vez mais.
Não menos importante, o Estado deve contribuir com mais afinco às pesquisas psicológicas e incentivar com recursos os estudiosos que buscam entender a figura do serial killer e suas inúmeras facetas comportamentais.
Dito isso, o estudo sobre o tema é importante e essencial para que o ordenamento se mantenha atual e em acordo com as necessidades que tal assunto pede. Portanto, durante a medida de segurança, deverão ser utilizados mecanismos que contribuam para a melhora do indivíduo, como a inserção em um ambiente socialmente adequado, alimentação balanceada, atividades regenerativas e, o indispensável, tratamento psiquiátrico e psicológico.
Em casos que envolvem serial killers, como o de Ted Bundy, com tamanha gravidade o crime praticado, esse trabalho pontua a possibilidade e real necessidade da imputabilidade, visto que é possível aplicar ao indivíduo a caracterização da imputabilidade, uma vez que ele consegue decidir-se quanto a seus atos.
Por fim, reitera-se a necessidade de projetos de leis em conformidade com a lei maior e estudos psicológicos para introduzir, explicar e sancionar os comportamentos do serial killer, afastando estes da sociedade e o perigo eminente que causam, oferecendo justiça e devolvendo o senso de segurança social.
REFERÊNCIAS
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SCHECHTER,Harold. Serial killers – anatomia do mal: entre na mente dos psicopatas. Rio de Janeiro: DarkSide Books, 2013.
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¹ Artigo apresentado no Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA
² Graduando em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho. E-mail: guilhermecsobreiral072@gmail.com
³ Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho. E-mail: mariaeduardassbr15@icloud.com
4 Mestre em Criminologia pela Universidade Fernando Pessoa – Porto/Portugal; Especialista em Direito Civil/Processo Civil; Especialista em Direito do Trabalho/Processo do Trabalho. E-mail: rodrigoaviaras@hotmail.com