DIREITOS TERRITORIAIS INDIGENAS: A LUTA DOS POVOS PURUBORÁ E CASSUPÁ PELO RECONHECIMENTO DA DEMARCAÇÃO TERRITORIAL EM RONDÔNIA – BRASIL

INDIGENOUS TERRITORIAL RIGHTS: THE STRUGGLE OF THE PURUBORÁ AND CASSUPÁ PEOPLES FOR THE RECOGNITION OF TERRITORIAL DEMARCATION IN RONDÔNIA – BRAZIL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7987441


Allan Santos Marques1
Everson Rodrigues de Castro2


RESUMO

A presente pesquisa tem como objetivo analisar a morosidade no processo de demarcação das terras indígenas dos povos Puruborá e Cassupá, assim como compreender a participação do Estado diante dos processos de demarcação das terras desses povos. Desse modo, foram analisados acontecimentos históricos para entender o surgimento dessas etnias e trazer para a discussão os fatores que causam a demora na demarcação das terras pertencentes a estes povos assim como a falta de reconhecimento desse direito. A natureza da pesquisa deu-se por meio de revisão bibliográfica, sendo utilizado como fonte de referência, artigos científicos relacionados a temática, a Constituição Federal brasileira (CRFB/1988) vigente e julgados dos tribunais superiores. A proposta foi realizar uma reconstrução histórica do surgimento desses povos indígenas e as causas da morosidade no processo de demarcação dessas terras para compreender o contexto expondo os fatos na presente pesquisa. Enfim, percebeu-se que a morosidade na demarcação territorial dos povos Puruborá e Cassupá tem afetado a realidade vivida por essas etnias, de modo que uma série de direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos são frontalmente violados ante a omissão estatal em relação aos povos originários estudados.

Palavras-chave: Povos originários. Morosidade. Demarcação. Cassupá. Puruborá.

1 INTRODUÇÃO

Esta pesquisa versa sobre a luta por resistência dos povos Puruborá e Cassupá no Estado de Rondônia e a morosidade no processo de demarcação das terras de origem dessas duas etnias, que foram considerados extintos em Rondônia por um determinado período de tempo e vieram a ressurgir recentemente reivindicado a demarcação das terras de origem que pertenciam a seus povos antes da chegada dos primeiros expedicionários na região.

O tema explorado tem grande relevância social e cientifica, pois, de certo modo é esquecido por parte da sociedade, pouco discutido na esfera do Direito como também é pouco explorado no meio acadêmico. Diante disso o trabalho pretende demonstrar as dificuldades que os povos indígenas das etnias Puruborá e Cassupá possuem atualmente em ter a legalização de suas terras, levando para o centro de discussão essas dificuldades enfrentadas.

Por outro lado, o presente estudo também analisará alguns avanços conquistados ao decorrer da história desses povos, mas que ainda não foram o suficiente para acabar com a aflição de poder usufruir de suas terras sem a insegurança de perdê-la, por falta de segurança jurídica ou por omissão do Estado em cumprir seu dever de resguardar a posse dessas terras.

Para desenvolver o conteúdo da pesquisa estabeleceu-se como problema de pesquisa, quais são as causas da morosidade no processo de demarcação das terras indígenas dos povos Puruborá e Cassu nos municípios de Seringueiras e Chupinguaia no Estado de Rondônia?.

O objetivo geral da pesquisa é realizar uma análise referente a morosidade no processo de demarcação das terras indígenas dos povos Puruborá e Cassupá no estado de Rondônia, assim como compreender a participação estatal frente a esses processos demarcatórios, neste contexto também será abordado a dificuldade do Estado em assegurar o direito a demarcação dessas terras.

Já os objetivos específicos pretendem realizar uma análise histórica com a finalidade entender o surgimento desse direito assim como os motivos que levaram esses povos a deixarem suas terras de origem, bem como realizar uma análise jurídica da legislação vigente e de processos judiciais para compreender o direito que esses povos têm de ter suas terras demarcadas, assim como avaliar jurisprudências relacionadas ao tema proposto para entender o entendimento dos tribunais superiores.

Desse modo, a presente pesquisa será desenvolvido em três capítulos, onde o primeiro irá abordar o contexto histórico do povo Puruborá e Cassupá para compreender o surgimento desses povos, o porque foram tirados de suas terras de origem e o início da organização política para as reivindicações de interesse dessas etnias, já o segundo capitulo irá demonstrar os principais problemas enfrentados por esses povos devido à demora no processo de demarcação dessas terras e o terceiro capitulo irá analisar o direito quanto a demarcação das terras dessas etnias, bem como o entendimento da suprema corte no que diz respeito ao tema.

2 MATERIAL E MÉTODOS

Para que se alcançasse os objetivos da presente pesquisa foi necessário desenvolver uma metodologia qualitativa, pois a natureza da pesquisa ocorreu por meio de revisão bibliográfica e documentos processuais, sendo usado como fonte de referências artigos científicos para coleta de informações histórica e antropológica, análise documental e jurisprudencial relacionados a processos judiciais pertinente ao tema abordado no trabalho, assim como a análise da Constituição Federal de 1988 para compreender o papel do Estado quanto a tutela dos territórios indígenas.

3 RESULTADOS E DISCUSSÃO

O direito dos povos indígenas em ter seus territórios tradicionais demarcados vem sendo debatido com mais regularidade no cenário nacional, dessa forma começou a ser discutido com certa frequência as necessidades de atuação direta e eficaz do Estado para garantir a tutela do direito a demarcação das terras, que vem sendo tratado de forma omissa a anos pelo Estado.

Desse modo, a presente pesquisa permitiu aprofundar os estudos realizados referentes aos problemas no processo de demarcação das terras indígenas, onde pode-se perceber que grande parte desses problemas advém da inercia de atuação do Estado diante das dificuldades apresentadas durante a pesquisa, sendo assim, ao decorrer do estudo realizado foi possível observar a responsabilidade do Estado diante da maioria dos problemas no processo de demarcação enfrentados pelos povos indígenas.

Também foi possível compreender que os problemas territoriais indígenas não são questões recentes, nem na história do Brasil nem na história de Rondônia, pois analisando as informações coletadas durante os estudos da contextualização histórica dos povos indígenas Cassupá e Puruborá foi possível compreender que os problemas enfrentados pelos povos indígenas se estendem antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Durante a realização da análise dos processos judiciais foi possível observar uma certa evolução no direito quanto a proteção territorial dos povos indígenas mas não houve uma celeridade efetiva no processo demarcatório dessas terras, desse modo foi possível também observar que o legislador constituinte teve a preocupação de deixar expresso no texto constitucional a posse permanente desses territórios para os povos originários, porem o legislador deixou uma lacuna onde abriu oportunidade para discussão referente a posse das terras tradicionais que não estavam ocupadas antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, para aprofundar e compreender o estudo sobre a morosidade no processo de demarcação das terras indígenas, foi realizado o estudo das etnias indígenas Cassupá e Puruborá do Estado de Rondônia, onde foi essencial para compreender toda a problemática da pesquisa e para refletir sobre a tutela dos direitos territoriais indígenas.

Portanto, a realização da presente pesquisa possibilitou constatar as falhas nas políticas públicas e legislativas quanto a demarcação dos territórios indígenas, além de demostrar os problemas causados devido a esses defeitos, desse modo passou-se a surgir dúvidas quanto ao interesse do estado nesses territórios, sendo assim a presente pesquisa disponibiliza uma oportunidade para realização de futuras pesquisas não só sobre a morosidade no processo de demarcação desse territórios mas como também ao interesse do Estado em se manter omisso frente a esses processos.

4 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DO POVO PURUBORÁ E CASSUPÁ

Ribeiro (1979 apud BARBOZA, PINHEIRO e SILVA 2021, p. 116) relata que o povo Puruborá eram povos isolados sem contato com a sociedade da época, permanecendo assim até o início do ano de 1900, já no ano de 1959 passa a ser classificado como povo de contato intermitente, passando a ser declarado extinto pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) por volta de 1990. O povo Puruborá já habitava a região do Estado de Rondônia antes mesmo da criação do Território Federal do Guaporé, em consequência a expansão da extração de látex e do garimpo começaram a migrar para outras áreas, onde habitavam índios de outra etnia, sendo conhecida nos dias de hoje como Terra Indígena Rio Branco.

Como pode-se observar o povo Puruborá já vivia na região que hoje se domina Estado De Rondônia antes mesmo da chegada de outros povos, onde depois da criação do Território Federal do Guaporé foram perdendo território para os seringueiros e garimpeiros que foram invadindo a região de origem desse povo, ao qual se viram obrigados a migrar para outras regiões e deixarem suas terras.

Barboza, Pinheiro e Silva (2021) descreve que com uma nova expulsão a família de dona Emília uma das fundadoras da aldeia dos Puruborá, com recursos próprios adquiriu um lote de terra nas proximidades do Rio Manoel Correia, onde ao decorrer do tempo passou a se chamar Aldeia Aperoi na BR 429 a 32 KM da cidade de Seringueiras sentido Costa Marques onde vivem até hoje. Já no século XXl o Conselho Indigenista Missionário (CIMI) soube dessa família de Puruborá na região e foram até a residência desse povo, onde a partir desse encontro passaram a lutar pela demarcação de suas terras.

Dessa forma, pode-se verificar a inércia do Estado naquela época, onde o povo perdeu não só as terras de origem, mas também a cultura e a história de seus ancestrais, tendo que migrar para várias regiões, sendo considerados invasores e tendo que adquirir com recursos próprios novas terras para viver com suas famílias.

Por outro lado, Barboza (2012) narra que a luta pela retomada da terra de origem é assumida por todo o grupo e conduzida pela Cacique Hosana Castro de Oliveira Montanha. Como se sabe a terra é um fator importante para as comunidades indígenas pois ali está localizado todo a história desses povos. Os cenários de conflitos, tensões e ameaças vividas por esses povos ainda hoje se dá em virtude da omissão do Estado em intensificar as demarcações dessas terras.

Sendo assim os Puruborá e Cassupá tem história parecidas, pois ambos tiveram que deixar seus territórios de origem e passar a viver migrando, sofrendo com expulsões e diversos tipos de abusos por parte de invasores, além de ter que servir como mão de obra nas lavouras de agricultores durante o deslocamento de território.

Cunha (2014) mapeia parte do percurso percorrido pelos Cassupá. Assim como os Puruborá os Cassupá também tiveram que migrar de uma parte do estado para outra, o inicio do percurso se iniciou na cachoeira Cascata no Posto Indígena 15 de Novembro, percorrendo os rios Pimenta Bueno, Mamoré e Guaporé até chegar ao Posto Indígena Ricardo Franco.

Então após anos de luta e sofrimentos tendo que abandonar seu território de origem e viver migrando de um local para outro, o povo Cassupá passou a se organizar e lutar pelo direito de seu povo tendo como umas das reivindicações a retomada da terra de origem e a regularização da terra onde estão localizados atualmente.

Cunha (2017) corrobora com os fatos expostos anteriormente, relatando que os Cassupá iniciaram um processo de organização política diante de uma parceria com o povo Salamãi, onde passaram a lutar pelo interesse do seu povo espalhado pelo Estado de Rondônia, como uns dos principais objetivos a retomada do antigo território localizado no município de Chupinguaia a margem esquerda do Rio Pimenta Bueno na região sul do Estado, bem como a regularização da terra de onde vivem atualmente na BR 364, KM 5,5 sentido Cuiabá em Porto Velho.

Iniciando a partir desse momento a luta pelos interesses territoriais de origem do povo Cassupá, onde passaram a reivindicar do Estado a regularização de seu território de origem, pois foram tirados de suas terras contra a própria vontade, ocasionando a perda do vínculo com seus ancestrais pois toda a história com seus ascendentes estavam no território de origem, além do risco de perderem a identidade como indígenas.

5 PROBLEMAS ENFRENTADOS PELOS PURUBORÁ E CASSUPÁ

Ramos, Zibetti e Caetano (2021) traz um de vários problemas enfrentados pelo povo Puruborá, por negligência do Estado na demarcação dessas terras. A fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) iniciou os estudos para demarcar a terra dos Puruborá no ano de 2000, porém o estudo foi paralisado, retornando em 2010 mas sendo paralisado novamente logo em seguida, enquanto o povo Puruborá tinha que conviver com ameaça de invasores.

Desta forma é possível assimilar que o processo de demarcação das terras indígenas é lento e muitas vezes falho, havendo diversos tipos de interesse envolvidos nessa lentidão, seja por interesse político ou até mesmo pessoal. O direito de ter essas terras demarcada para ter uma segurança jurídica quanto a posse delas acaba sendo mitigada pelo Estado que tem o dever de resguardar esse direito.

Na mesma premissa, Galucio e Velden (2015) expõe outros problemas decorrentes das expulsões sofridas pelos Puruborá, trazendo informações importantes e reforçando o argumento da perda da identidade desse povo, sendo a língua Puruborá a única representante conhecida dessa família linguística, que pertence ao tronco Tupi e possui um grande risco de desaparecer no futuro pois a muito tempo deixou de ser usada como veículo de comunicação e também deixou de ser ensinada aos mais novos, não possuindo mais falantes fluentes da língua apenas alguns dos mais antigos que falam parcialmente.

Desse modo, as expulsões sofridas por esses povos de suas terras de origem ocasionaram problemas que futuramente pode ser irreparável, pois a língua a cultura e as práticas religiosas que que foram passando por gerações entre esses povos está correndo o risco de ser extinta.

Por outro lado, Ramos, Zibetti e Caetano (2021) relata que devido a morosidade no processo de demarcação do território dos Puruborá são constantemente invadidos por pecuaristas, produtores de soja e madeireiros ilegais. Diante disso percebe-se que no Brasil prevalece um sistema político omisso quanto aos povos originários, pois não tem assistência alguma do Estado para resguardar seus direitos, pois é adotado pelo Estado políticas de proteção ineficazes visto que as invasões a esses territórios continuam em grande proporção, ficando os povos indígenas a própria sorte, afinal a séculos esses povos sofrem diversos tipos de violência e mesmo assim mantem políticas públicas que não surtem efeitos.

Rougemont e Souza (2014) conta que os Cassupá pertencem a família linguística Aikanã e possuem aproximadamente 210 pessoas pertencentes a etnia, sua maioria habita na aldeia formada em Porto Velho na BR 364 KM 5,5 sentidos Cuiabá. Devido as várias transferências que esses povos sofreram durante épocas, também passaram a correr o risco da perda de identidade, pois foram transferidos das terras de origem para áreas urbanas, colocando em risco a identidade linguística e cultural desse povo.

Desta maneira, pode-se observa-se que o fato desses povos serem retirados de suas terras de origem prejudicou não só a retomada do seu território mas também ocasionou a beira da extinção cultural, pois as práticas religiosas, a língua e os rituais começaram a ser esquecidos e não passados a novas gerações que passaram a conviver com a cultura de outros povos.

Além dos problemas culturais, o povo Cassupá assim como os Puruborá também sofreram com violência por conta de seu território, sendo assim Cunha (2017) relata diversos tipos de violência sofrido pelos Cassupá durante a saída de suas terras de origem, uma delas se trata de uma acusação feita contra um agente do estado em praticar abusos sexuais contra três indígenas, sendo esse agente responsável pelo posto indígena Ricardo Franco para onde realocaram os Cassupá.

O fato exposto pelo autor é apenas um de vários problemas que esses povos enfrentaram durante o período de deslocamento de suas terras para postos indígenas organizados pelo governo.

Dentre todos os problemas, Andrade e Fernandes (2018) expõe ainda que o Serviço de Proteção ao Índio (SPI) movia geograficamente os índios, realocando em locais onde os índios deveriam dividir espaço com os brancos e com outros povos indígenas, sendo utilizada como mão de obra para fazer roça, plantar milho e arroz além de terem que aprender a alimentar-se de arroz e feijão que não era comidas típicas de seus povos.

6 DIREITO A DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDIGENAS DOS POVOS PURUBORÁ E CASSUPÁ

O inquérito civil N° 1.31.000.000559/2005-21 presidido pela Procuradoria Geral da República juntamente com o Ministério Público Federal ambos do Estado de Rondônia que se tratou do reconhecimento da área de origem do povo Cassupá no município de Chupinguaia. Já na introdução do inquérito o relator Felício Pontes Junior deixa claro a amarga trajetória desse povo, trazendo alguns dos problemas vividos por eles durante esses trajetos percorridos. Logo em seguida nos autos o relator deixa explicito que a depredação que ocorreram nessa área, a destruição da floresta bem como a destruição dos lugares sagrados e todos os vestígios que identificam como território tradicional ocasionou pela morosidade no processo de demarcação dessa terra.

Em uma segunda parte do mesmo inquérito civil o relator salienta sobre a complexidade do pleito requerido naquele auto, por conta de uma jurisprudência ainda em discussão no Supremo Tribunal Federal, que se deu início no caso Raposa Serra do Sol, onde começou a se discutir o Marco Temporal das terras indígenas tradicionais.

Osowski (2017) traz de forma mais sucinta a questão do Marco Temporal, o início da discursão se deu no caso da terra indígena Raposa Serra do Sol, onde a data definida como marco insubstituível para o reconhecimento dos direitos originários dos povos indígenas as terras tradicionais é a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.

A Constituição Federal (BRASIL, 1988) dispõe em seu artigo 231 o direito e o reconhecimento originário dos índios as terras tradicionais que ocupam, e deixa como responsabilidade da união a demarcação, proteção e o respeito a esses bens.

O §1° do artigo 231 traz na sua redação o que são as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, segundo o dispositivo constitucional as terras ocupadas em caráter permanente, as utilizadas para atividades produtivas e as imprescindíveis para a preservação dos recursos ambientais, bem como seu uso costumes e tradições.

Já o §2º do mesmo dispositivo deixa claro que as terras ocupadas pelos índios são de posse permanente, cabendo a esses povos o usufruto de todas as riquezas dessas terras.

O §5º traz a proibição de remoção dos grupos indígenas de suas terras, sendo possível apenas em caso de catástrofe ou epidemia que coloque em risco sua população ou por interesse da soberania do pais. Pode-se compreender a importância e a preocupação que o legislador constituinte teve ao se tratar dos direitos territoriais indígenas, deixando como principal responsável para assegurar esse direito a União.

Dessa forma, Cupsinski et al., (2017) mostra que, por mais que o artigo 231 não esteja dentro dos direitos e garantias fundamentais eles são compreendidos como tais, deixando claro a importância do direito dos povos originários sobre suas terras tradicionais.

Portanto, a um recurso (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1017365RG/SC) que atualmente está em discussão no Supremo Tribunal Federal, e está parado na corte devido a um pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, onde até o presente momento não tem uma data especifica para retomada das votações. Dependendo da decisão tomada pelos ministros, pode colocar em risco processo de demarcações de terras indígenas em curso, incluindo os processos de demarcação dos povos Puruborá e Cassupá, sendo assim o tema é tratado com delicadeza pelos ministros.

Desse modo, Brito (2013) expõe que a tese do Marco Temporal vem sendo usado em algumas decisões do Supremo Tribunal Federal, o autor traz o julgamento do Mandado de Segurança RMS N 29087 onde o produtor rural questionou a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que declara a propriedade em questão sendo de posse permanente dos índios Guarani Kaiowá no estado do Mato Grosso do Sul. O ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso alegando que os índios não tinham a posse da terra antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Sendo assim, a tese do Marco Temporal é mais um dos problemas enfrentados pelos povos indígenas na luta pela demarcação de suas terras. Caso permaneça esse entendimento da suprema corte, poderá afetar diretamente terras indígenas em processo de demarcação e as que ainda sequer iniciou o processo de demarcação, somando mais uma luta para os povos indígenas, em especial aos Puruborá que ainda estão com a terra em processo de demarcação.

Nesse sentindo, Cupsinski et al., (2017) ressalta que a tese do Marco Temporal não tem sustentação jurídica, pois vai contra o artigo 231 da Constituição Federal e seus dispositivos, sendo que o simples fato de não está em posse dessas terras não dá espaço a perda desse direito, sendo que muitos desses povos foram tirados de suas terras tradicionais pelo próprio Estado para ser utilizado como mão de obra, como é o caso dos Cassupá.

Percebe-se então que a questão da demora no processo de demarcação das terras indígenas ao longo da história sempre esteve ligadas a políticas de desenvolvimento econômico e exploratória, por serem terras pouco exploradas e com grandes riquezas, surgindo aí conflitos de interesses que muitas vezes refletes nos processos de demarcação.

Brito (2013) enfatiza o que já foi relatado na presente pesquisa, descrevendo que a falta de observância que orienta o processo de demarcação, podem dar margens a ações contestatória incluindo em juízo, ou seja deve-se tomar os devidos cuidados para não deixar lacunas, devendo evitar atos que possam trazer insegurança jurídica no processo de demarcação dessas terras.

Nesse sentindo, atualmente os povos originários ainda convivem com a insegurança jurídica, antes, durante e até mesmo após o processo de demarcação das terras. A presente pesquisa expos vários problemas enfrentados pelos povos Puruborá e Cassupá que se reflete também a situações vividas por outras etnias devido a morosidade no processo de demarcação dessas terras.

Filho (1998 apud CORDEIRO 2021, p. 70) salienta que quando a Constituição Federal menciona que o direito dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam trata-se de um direito originário, fica claro que não estava sendo criado um novo direito, más que o direito dos povos indígenas é anterior ao próprio direito e a própria lei.

Conforme o autor ressalta em seu pensamento, os povos Puruborá e Cassupá não adquiriram o direito de ter suas terras demarcadas pois já tinham esse direito adquirido antes mesmo do próprio direito, mas que por interesses econômicos muitas vezes esses direitos são mitigados e até mesmo não reconhecidos pelo próprio Estado, tendo que ser levado a tutela do poder judiciário para ser resguardado.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quando se iniciou o trabalho de pesquisa constatou-se que havia uma série de problemas enfrentados pelas etnias Puruborá e Cassupá para ter suas terras demarcadas, sendo um dos principais problemas a demora no processo de demarcação das terras, diante dos fatos expostos durante a pesquisa destacou-se a importância do estudo da morosidade no processo de demarcação das terras dessas duas etnias por parte do Estado.

Constata-se então que o objetivo geral da presente pesquisa foi atingido, porque efetivamente o trabalho conseguiu demostrar que a causa da morosidade no processo de demarcação se dá por questões de interesses econômicos, devido à os recursos que ainda possuem nessas terras, como também demonstrou a participação do Estado na demora do processo de demarcação das terras dos povos Puruborá e Cassupá.

O objetivo especifico inicial tinha como escopo examinar o contexto histórico referente a perda dessas terras, sendo atendido pois a pesquisa deixou claro que a principal causa da perda das terras dos Puruborá e Cassupá foram as invasões e as remoções de localidade realizada pelo estado para serem utilizados como mão de obra.

Já o segundo objetivo especifico tinha como intuito avaliar a legislação vigente referente a temática discutida que também foi alcançado visto que a Constituição Federal vigente abrange o tema em seu artigo 231 e incisos, que da mesma forma dos outros objetivos também foram alcançados pela pesquisa.

O terceiro objetivo especifico tinha como finalidade avaliar processos judiciais referente ao tema, que igualmente foi alcançado, pois foi demonstrado na pesquisa processos judiciais que reflete diretamente na temática, assim como jurisprudência envolvidas nos processos estudados e exposto na presente pesquisa.

Alcançados os objetivos estabelecidos na pesquisa, pode-se concluir que a morosidade na demarcação das terras indígenas ocorre pelas mesmas circunstancias evidenciadas no passado, ou seja, políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico e a explorações de recursos naturais e não a preservação das terras desses povos, pois a exploração desses recursos é uma das principais causas de interesse nessas terras, por serem protegidas e seus recursos naturais poucos explorados.

ABSTRACT

This research aims to analyze the delay in the demarcation process of the indigenous lands of the Puruborá and Cassupá peoples, as well as to understand the participation of the State in the processes of demarcation of the lands of these peoples. In this way, historical events were analyzed to understand the emergence of these ethnic groups and bring to the discussion the factors that cause the delay in the demarcation of lands belonging to these peoples, as well as the lack of recognition of this right. The nature of the research took place through a bibliographical review, using as a reference source, scientific articles related to the theme, the Brazilian Federal Constitution (CRFB/1988) in force and judgments of the superior courts. The proposal was to carry out a historical reconstruction of the emergence of these indigenous peoples and the causes of the slowness in the process of demarcating these lands to understand the context exposing the facts in this research. Finally, it was noticed that the delay in the territorial demarcation of the Puruborá and Cassupá peoples has affected the reality experienced by these ethnic groups, so that a series of constitutionally recognized fundamental rights are frontally violated due to the state’s omission in relation to the studied native peoples.

Keywords: Original peoples. Delay. Demarcation. Cassupá. Puruborá.

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1 Acadêmico de Direito. E-mail: marquesllan98@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade Uniron, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2023.

2 Prof. Orientador. Mestre em História e Estudos Culturais. Professor do curso de Direito. E-mail: epc_everson@hotmail.com