CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE POLICIAL: A RELEVÂNCIA DA APLICABILIDADE DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE PELA AUTORIDADE POLICIAL.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8007253


Bernardo de Souza Brandão Neto1
Domingos Sávio do Nascimento2
Geilson Silva Pereira3
Geovane Matos de Sousa4
José da Silva Ribeiro Neto5
Maria do Carmo Amaral Brito6
Maria dos Remédios Magalhães Santos7
Maria Lustosa de Melo8


RESUMO

O presente Projeto de pesquisa tem como fundamento analisar a transcendência da prática do Controle de Convencionalidade pelo Delegado de Polícia. De imediato se debruçará a respeito das atribuições da autoridade policial, a sua natureza jurídica e administrativa, considerando ainda o atributo de ser uma função essencial à justiça. Nesse sentido, a análise tenderá para verificar a função do controle de convencionalidade no ordenamento jurídico e seus benefícios. Em face disso, e com base nos artigos 5 e 7 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que se verifica os fundamentos desse instituto na medida em que o Autoridade Policial exerce o Controle de Convencionalidade, não como uma faculdade, mas sobretudo, à frente de uma lei abrangente, aplicar a que for mais benéfica. Partindo disso, a pesquisa busca responder o seguinte problema, qual o papel do delegado na aplicação do controle de convencionalidade? Assim sendo, o objetivo central é analisar o trabalho do delegado de polícia dentro da aplicação de direitos assegurados em convenções. Nesse sentido, uma das justificativas primordiais dessa pesquisa é colaborar de forma relevante na produção científica do presente tema. No entanto, a metodologia adotada foram pesquisas bibliográficas a partir de leituras de artigo, teses, e livros, bem como pesquisa em sites de revistas eletrônicas.

Palavras-Chave: Controle; Convencionalidade; Delegado de Polícia; Direitos humanos; Autoridade Policial; Corte Interamericana; Autoridade Policial; Direito.

1 INTRODUÇÃO

A regulação da convencionalidade, a avaliação das leis e ações normativas de um país para o cumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos. Em outras palavras, significa que as leis domésticas e as ações normativas devem ser consistentes com os padrões internacionais que regem esses direitos.

Este controle convencional é uma ferramenta crucial para a defesa dos direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito. A esse respeito, é importante ressaltar que o representante da polícia não é responsável apenas por conduzir inquéritos, investigações e tomar decisões com base em provas e autoridade, mas também para garantir os direitos fundamentais dos indivíduos. O objetivo deste artigo é examinar o envolvimento do delegado de polícia na implementação do controle da convenção. Diante dessa perspectiva, o trabalho desse profissional em questão é fundamental para a promoção da ordem, segurança e paz social. Como chefe público competente para administrar uma delegacia de polícia, o delegado exerce um cargo que exige muita responsabilidade e dedicação. É ele quem, primeiramente, analisa o caso concreto, desempenhando, assim, o papel de primeiro juiz da causa.

Assim, surge a seguinte questão: Como pode e deve uma autoridade policial afetar a aplicação da lei e a convencionalidade das leis? O governo brasileiro ratificou inúmeros tratados internacionais, especialmente aqueles que tratam dos direitos humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica (1969) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). Numerosos tratados internacionais preceituam sobre os direitos e garantias fundamentais, é nesse sentido, que cabe avaliar o significado da aplicação do controle de convencionalidade pelo delegado de polícia à luz dos direitos e respeito as garantias fundamentais. É necessário avaliar o significado da aplicação desse controle de convencionalidade pelo emissário de polícia.

Além disso, é crucial e fundamental compreender como a autoridade policial define o controle de convencionalidade, detalhando a forma como os direitos e garantias devem ser aplicados e examinandos a jurisdição da atividade do delegado a compreender os direitos convencionais, detalhando a forma como os direitos e garantias devem ser aplicados e examinando a jurisdição da atividade da autoridade policial na aplicação dos tratados internacionais. No que tange aos efeitos desse controle, tendo em vista a inconvencionalidade da norma, esta não deve ser retirada do ordenamento jurídico interno, ressalvado os casos em que a lei é declarada inconvencional e inconstitucional, caso em que será exercido o controle de constitucionalidade centralizado e da fiscalização de convencionalidade.

Dessarte foi o que ocorreu com a norma constitucional originária que prevê a casualidade do depositário infiel prevista no art. 5°, LXVII, da CF/88, uma vez que ela continua existindo, contudo, se encontra afastada e paralisada. No tocante ao efeito paralisante do controle de convencionalidade, Ingo Wolfgang Sarlet (2015) entende que:

[…] de todos os tratados em assunto de direitos humanos ratificados pelo Brasil, é provável afiançar que, em tal grau os tratados incorporados através rito calculado no item do § 3° do artigo 5° da nossa atual Constituição, quão os demais tratados ratificados por pluralidade simples e aprovados até a chegada da Emenda Constitucional 45/2004 (que, de concordância juntamente do Supremo Tribunal Federal, possuem hierarquia supralegal), ensejam a casualidade de aferição da compatibilidade através destes atos normativos e os tratados […].

Assim, quando uma norma é declarada inconstitucional, dois resultados são discerníveis: o efeito da revogação, que ocorre quando a norma é declarada inconstitucional, mas ainda está em vigor e aplicável, e o efeito da paralisação que ocorre quando a eficácia da norma é julgada inconstitucional, dois resultados são discerníveis: o efeito da revogação, que ocorre quando a norma é declarada inconstitucional, mas continua vigente e aplicável, e o efeito da paralisação, que ocorre quando a eficácia da norma é “paralisada”, mesmo que ela ainda exista no âmbito do regramento interno.

Para cumprir esse objetivo, optou-se por fazer pesquisa bibliográfica gerada a partir da leitura de artigos, teses e livros, essas consultas foram buscadas em sites que hospedam periódicos eletrônicos. Nesse sentido, entende-se que a pesquisa bibliográfica deve ser desenvolvida a partir de materiais já publicados, principalmente livros, periódicos, artigos científicos, teses e internet, com o objetivo de colocar o pesquisador em contato direto com todos os materiais já publicados na rede. Qualquer juiz ou tribunal pode avaliar a conformidade das leis e ações normativas, com a constituição e com os tratados internacionais de direitos humanos por meio do controle de convencionalidade, que é uma ferramenta legal fundamental. Neste sentido, é sobre uma análise caso a caso que requer, que algo deve ser feito tendo em conta a circunstância concreta em que a lei ou ato normativo está sendo aplicado.

De acordo com o jurista Mazzuoli, os tratados internacionais de direitos humanos que não foram incorporados ao ordenamento jurídico por meio de um rito qualificado devem ser utilizados como parâmetro apenas para o controle difuso de convencionalidade. Já os tratados aprovados com quórum qualificado possuem status constitucionais material e formal, o que significa que devem ser aplicados diretamente pelos juízes e tribunais locais.

O princípio pro homine, por sua vez, estabelece que os tratados internacionais de direitos humanos devem ser interpretados de forma ampla e favorável à proteção dos direitos humanos, o que reforça a importância do controle de convencionalidade na proteção dos direitos fundamentais.

A Corte Interamericana tem entendido que o controle de convencionalidade é uma obrigação para os juízes e tribunais locais, uma vez que decorre da ordem pública internacional. O não cumprimento dessa obrigação pode acarretar em uma penalidade de responsabilidade internacional para o Estado, o que evidencia a importância desse instrumento para a proteção dos direitos humanos.

A presente pesquisa tem como justificativa científica corroborar com outros trabalhos sobre o tema e a importância do papel do chefe de polícia enquanto garantidor de direitos fundamentais. Como justificativa social, convém esclarecer e tornar público que o trabalho do delegado vai além de promover a segurança, mas a paz social e um sentimento de justiça. Por fim, a escolha desse tema é de grande interesse jurídico para a sociedade brasileira e para os bacharéis em Direito, uma vez que permite a compreensão do valor da atividade da autoridade policial na garantia dos direitos fundamentais.

2 DESENVOLVIMENTO

A autoridade policial é um representante da vontade do corpo governante, o qual está autorizado a representá-lo e transferir serviços públicos. Dada a autoridade para refletir a vontade do Estado, mantendo a lei e a ordem, a paz social e os direitos e garantias individuais e coletivas fundamentais. A ciência da lei afirma que a Autoridade Policial não tem somente natureza jurídica, mas também de policial. De acordo com a Constituição Federal e o Código de Processo Penal Brasileiro, o Delegado de Polícia é o chefe do inquérito policial, chefe da investigação policial e da polícia judiciária.

O Código de Processo Penal e a lei 12.830 de 2013, estabelece que as funções de polícia judiciária e de investigação criminal exercidas por delegados de polícia são de natureza jurídica e são funções essenciais e exclusivamente estatais, são o escopo do inquérito policial. A natureza do trabalho da Autoridade Policial é legal e essencial ao estado democrático de direito, cabendo a ele conduzir qualquer investigação ou outros processos legais que sejam exigidos por lei.

A carreira do Comandante de Polícia é organizada e regida por leis que determinam o ingresso por meio de concurso de provas e títulos. Para ser elegível a assumir o cargo, o candidato deve cumprir determinados requisitos postulados pelas legislações de cada estado, como ser Bacharel em Direito, estar isento de obrigações militares e eleitorais, ter conduta moral, social e profissional adequada para o cargo, entre outros. As atribuições da Autoridade Policial, previstas em lei ou normas internas, giram em torno da presidência do inquérito policial. A fase pré- processual começa com esse instrumento, que desenvolve a análise de autoria e provas que cercam o fato criminoso. O Delegado também é responsável pela hipótese do termo circunstanciado, que é a imediata averbação do termo quando toma conhecimento de um crime de menor potencial ofensivo, encaminhando a vítima e o autor do fato ao Juizado Especial Criminal, providenciando as requisições de exames periciais.

Além das atribuições investigativas, o Mandatário da Polícia possui funções administrativas, como a condução da expedição de documentos, como a carteira de identidade (Polícia Civil). Ele também tem competência para lavrar autos de prisão em flagrante, sendo que a competência aqui se declina em razão do local onde o elemento foi preso e não do local onde praticou o delito. Se não houver autoridade policial no local onde a prisão foi feita, o preso será encaminhado para o local mais próximo. Em suma, a Autoridade Policial é uma figura essencial para o Estado Democrático de Direito, responsável por manter a ordem, a paz social e a proteção dos direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos.

A Lei nº 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, estabelece normas para prevenir e punir o abuso de autoridade por agentes públicos, incluindo delegados de polícia. Essa lei é relevante para o controle de convencionalidade do delegado de polícia, que consiste em verificar se as ações do delegado estão em conformidade com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

Essa lei estabelece que é abuso de autoridade, por exemplo, decretar a prisão sem fundamentos legais, decretar a prisão preventiva de forma manifestamente inadequada ou sem os requisitos legais, negar o acesso aos autos do inquérito policial ao advogado constituído ou à Defensoria Pública, entre outras condutas.

Ações como essas violam fundamentos dos direitos da humanidade garantidos por vários tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil ratificou, incluindo os direitos à liberdade, dignidade, devido processo legal e acesso à justiça garantidos por inúmeros tratados internacionais de direitos humanos retificados pelo Brasil, incluindo os direitos à liberdade, dignidade, devido processo legal e acesso à justiça.

Como resultado a Lei de Abuso de autoridade é uma ferramenta crucial para garantir que a polícia respeite os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana de acordo com os tratados e acordos internacionais referentes aos direitos humanos. Para prevenir tais violações, o controle do convencionalismo é uma forma de garantir que as políticas e práticas dos funcionários públicos estejam alinhadas com esses acordos e convenções.

A ADPF 496 foi ajuizada pelo CFOA (OAB) em 2017 para contestar o artigo 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. A alegação era de que o mecanismo que define a violação não especificava claramente a conduta e, portanto, seria incongruente com a Convenção Americana e a Constituição Federal. O Ministro Luís Barroso votou para afastar a inconvencionalidade do crime de desacato, alegando que a Corte Interamericana não havia decidido especificamente sobre o artigo 331 do CP e que a punição penal pode ser legitimada para garantir a honra, desde que usada com cuidado. O Plenário do Supremo decidiu que o delito de desacato foi recepcionado pela Constituição Federal.

Apesar dos votos divergentes dos ministros Edson Fachin e Rosa Weber, a decisão do Plenário do Supremo afirmou que o delito de desacato é uma medida penal que ajuda na gestão pública, já que os funcionários públicos representam a gestão pública ao agirem em suas atribuições. Assim, eles possuem um estatuto jurídico diferenciado com trabalhos e prerrogativas. Em resumo, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi no sentido de manter o crime de desacato previsto no Código Penal como um mecanismo para proteger a honra e a dignidade dos funcionários públicos.

Este artigo, intitulado “Controle de convencionalidade da Lei Maria da Penha”, é um extrato de um trabalho anterior publicado na Revista RT em 2009. É resultado de uma coautoria entre Alice Bianchini e Valério Mazzuoli e se concentra em verificar se a Lei Maria da Penha é compatível com as convenções internacionais de direitos humanos ratificadas pelo Brasil, isto é, se está de acordo com o controle de convencionalidade.

O controle de constitucionalidade é considerado apenas o primeiro passo para garantir a validade da lei no plano do direito brasileiro. Além de estar em conformidade com a Constituição do país, a lei também deve estar de acordo com os tratados internacionais em vigor. A Lei Maria da Penha passou pelo controle de constitucionalidade em um artigo anterior e, neste, é analisada quanto ao controle de convencionalidade. O artigo destaca que a Lei Maria da Penha está em conformidade com as convenções internacionais de direitos humanos ratificadas pelo Brasil, como a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção de Belém do Pará. Ao ratificar esta última, o Brasil comprometeu-se a incluir em sua legislação normas necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.

A Lei Maria da Penha é exatamente o resultado dessa obrigação, sendo um exemplo da adaptação do direito doméstico aos compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil. O artigo destaca que a igualdade de gênero é um tema presente na agenda internacional de direitos humanos desde a I Assembleia Geral da ONU, ocorrida em 1945. Por não contrariar os documentos internacionais ratificados pelo Brasil e, mais, por concretizá-los em sua inteireza, a Lei Maria da Penha é considerada totalmente convencional.

Por fim, destaca-se que a Lei Maria da Penha é fruto de uma recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, tendo sido recomendada para garantir a proteção internacional dos direitos humanos no Brasil.

3 CONCLUSÃO

O texto aborda o papel do delegado de polícia na aplicação do controle de convencionalidade, evidenciando que, além de suas atribuições de presidir inquéritos e conduzir investigações, é um garantidor de direitos fundamentais. O texto também destaca a importância do papel da autoridade policial, enquanto garantidor de direitos fundamentais, e a pesquisa tem como objetivo corroborar com outros trabalhos sobre o tema e tornar público o valor da atividade da autoridade policial na garantia dos direitos fundamentais. Em síntese, o texto discute a importância do delegado de polícia como agente que representa a vontade do Estado e mantém a ordem, a paz social e os direitos e garantias fundamentais.

Dessa forma, a Lei de Abuso de Autoridade é uma ferramenta importante para garantir que o delegado de polícia respeite os direitos humanos e a dignidade das pessoas, em conformidade com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

O controle de convencionalidade é uma importante ferramenta para manter os direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito, e o delegado de polícia tem um papel crucial na sua aplicação. Além de suas funções de presidir inquéritos, conduzir investigações e indiciar com base em autoria e materialidade, o delegado também é um garantidor de direitos fundamentais. O Brasil é signatário de vários tratados internacionais sobre direitos humanos, incluindo a Convenção Americana de Direitos Humanos, e, portanto, é necessário analisar a importância da aplicação do controle de convencionalidade pelo delegado de polícia à luz desses direitos e garantias fundamentais.

Para Ingo Wolfgang Sarlet (2015), todos os tratados em assunto de direitos humanos ratificados pelo Brasil, é provável assegurar que, em tal grau os tratados incorporados pelo rito calculado no item do § 3° do artigo 5° da nossa atual Constituição, quão os demais tratados ratificados por pluralidade simples e aprovados até a chegada da Emenda Constitucional 45/2004, predispõem a casualidade de aferição da compatibilidade por meio destes atos normativos e os tratados.

De acordo com o jurista Mazzuoli, os tratados internacionais de direitos humanos que não foram incorporados ao ordenamento jurídico por meio de um rito qualificado devem ser utilizados como parâmetro apenas para o controle difuso de convencionalidade. O artigo discute como a autoridade policial pode aferir a convencionalidade das leis e especificar a forma de aplicação de direitos e garantias, examinando a jurisdição da atuação do delegado na aplicação de direitos convencionados em tratados internacionais. O controle de convencionalidade é uma análise caso a caso que deve ser feita levando em consideração a situação concreta em que a lei ou ato normativo está sendo aplicado. O efeito paralisante do controle de convencionalidade, onde se “paralisa” a eficiência da lei que foi declarada inconvencional, é discutido no artigo, bem como a importância da pesquisa bibliográfica para entender o tema.

A pesquisa busca analisar como o profissional em questão pode e deve aferir a convencionalidade das leis, especificando a forma de aplicação de direitos e garantias e examinando a jurisdição da atuação do delegado na aplicação de direitos convencionados em tratados internacionais.

Em suma, o artigo conclui que o controle de convencionalidade é fundamental para manter os direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito, e o Delegado de Polícia tem um papel crucial na sua aplicação, analisando caso a caso a compatibilidade das leis e atos normativos com a Constituição e com os tratados internacionais de direitos humanos.

REFERENCIAS

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SARLET, Ingo Wolfgang. Controle de Convencionalidade dos Tratados Internacionais. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-abr-10/direitos-fundamentais-controle- convencionalidade-tratadosinternacionais;>. Acesso em: 06/06/2017. Ainda sobre o efeito paralisante gerado pelo controle de convencionalidade, ver voto do Min. Gilmar Mendes no STF, RE 466.343/SP, Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03/12/2008.

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BIANCHINI, Alice. MAZZUOLI, Valério. Controle de convencionalidade da Lei Maria da Penha. Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2597882/controle-de- convencionalidade-da-lei-maria-da-penha-alice-bianchini-e-valerio-mazzuoli>. Acesso em: maio de 2019.

LOPES, Ana Maria D´Ávila. CHEHAB, Isabelle Maria Campos Vasconcelos, “Bloco de constitucionalidade e controle de convencionalidade: reforçando a proteção dos direitos humanos no Brasil”, Revista Brasileira de Direito, 2016, Passo Fundo, v. 12, n. 2, p. 82-94. p. 88.


1https://orcid.org/0009-0001-9154-7866

2Email: saviomatem@yahoo.com.br
ORCID: 0000-0002-8580-8783

3Mestre em Ciências da Religião Christus Faculdade do Piauí – CHRISFAPIPiripiri – PIORCID: https://orcid.org/0000-0002-0278-0077E-mail:geilsonsp@hotmail.com

4Estudante do 9° período do Curso de DIREITO pela CHRISFAPI

5Estudante do 9° período do Curso de DIREITO pela CHRISFAPI

6https://orcid.org/0000-0003-3424-2158

7https://orcid.org/0009-0008-0900-4952

8Orcid 0000-0002-1775-6336