REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7992246
Naylla Kelly Silva Franco
Laurentino Xavier da Silva
RESUMO
Este trabalho apresenta uma análise sobre a efetividade da adoção homoafetiva no Brasil, por meio de uma abordagem das decisões judiciais relacionadas ao tema. O objetivo principal é examinar como as decisões judiciais têm contribuído para a garantia dos direitos de casais homoafetivos no processo de adoção. A metodologia utilizada consiste em uma pesquisa documental e análise de jurisprudência, com base em casos concretos de adoção homoafetiva. A partir das discussões e análise das decisões judiciais, conclui-se que a adoção homoafetiva tem sido reconhecida e garantida pelos tribunais brasileiros, contribuindo para a ampliação dos direitos das famílias homoafetivas e a proteção dos interesses das crianças e dos adolescentes envolvidos no processo de adoção.
Palavras-chave: adoção homoafetiva, decisões judiciais, direitos, casais homoafetivos, famílias homoafetivas, jurisprudência.
ABSTRACT
This paper presents an analysis of the effectiveness of same-sex adoption in Brazil through an examination of judicial decisions on the subject. The main objective is to examine how judicial decisions have contributed to ensuring the rights of same-sex couples in the adoption process. The methodology employed consists of documentary research and analysis of jurisprudence, based on specific cases of same-sex adoption. From the discussions and analysis of judicial decisions, it is concluded that same-sex adoption has been recognized and guaranteed by Brazilian courts, contributing to the expansion of rights for same-sex families and the protection of the interests of children and adolescents involved in the adoption process.
Keywords: same-sex adoption, judicial decisions, rights, same-sex couples, same-sex families, jurisprudence.
1.INTRODUÇÃO
Este trabalho é um grande projeto que vem sendo desenvolvido através de uma investigação que terá como foco a adoção para pessoas do mesmo sexo ou casais homoafetivos.
Uma família que cresceu ao longo dos anos. Onde antigamente a família era tratada exclusivamente na forma do progenitor e da mamãe, o que acontece hoje é que o poder entre os cônjuges é igual. Onde as famílias foram construídas, ou melhor, foram formadas, exclusivamente através do casamento pois atualmente houve uma grande mudança em termos dessas constituições familiares na sociedade atual, onde podemos aperceber-se que, como todos sabem, existe a união estável, a relação celibatária-parental, foi constituída exclusivamente pelo significado de casamento, porém esta realidade não corresponde ao que se observa na sociedade atual, também chamada de sociedade contemporânea, com a união estável de hoje, relações monoparentais.
Pode-se dizer que existem inúmeras instituições voltadas para a satisfação das necessidades das pessoas (pessoas) cujos caprichos são de primordial importância. Assim como o anseio de educação, este trabalho se reduz ao acolhimento de crianças e adolescentes do mesmo lugar – casais heterossexuais. Este trabalho tem como objetivo discutir a sobreposição de posicionamentos judiciais no caso da adoção por casais homoafetivos, o que evidencia a situação do tipo de adoção favorável às situações em que o bem-estar da criança e do adolescente é amparado e valorizado.
Além disso, este trabalho (estudo) fala sobre um ato de adoção de amor, onde os adotantes podem considerar o poder de oferecer amor, carinho, respeito, afeto, bem-estar na esfera social, tudo isso deve ser levado em consideração.
O trabalho (estudo) foi oferecido necessitando ser dividido em capítulos, sendo subdivididos da seguinte forma; família: instituição social; história de família; Jurisprudência: sobre adoção por casais homoafetivos; conclusões; decisões judiciais: posicionamentos sobre a adoção por casais homossexuais no Pau-Brasil.
O Capítulo I, intitulado “Descendência”, aborda o conceito de que a família inclui todas as pessoas descendentes de um ancestral comum e relacionadas por parentesco em que se ajudam. Onde abrangem cônjuges, prole, parentes colaterais em até certo grau, onde também limita-se aos cônjuges e seus descendentes, englobando os cônjuges dos filhos. E também, sobre a evolução histórica das famílias no Brasil e na Constituição Federal.
O capítulo II, nos traz a abordagem da adoção no Brasil, sobre o conceito de adoção, onde fala das diversas formas de adoção no passado, em que as igrejas tinha uma grande influência e domínio a pátrio de poder de suas mãos do Pai, e isto acontecia na idade média também e depois passando pó Estatuto da Criança e do Adolescente.
O capítulo III, está voltado para o tema central deste trabalho (estudo), que fala da adoção homoafetiva, que nos traz o reconhecimento da união de casais homoafetivos do mesmo sexo, onde são abordados decisões jurisprudências do tema referido e por fim, para fechar o subtítulo da obra e da possibilidade do surgimento de uma nova família.
2. CONTEXTUALIZAÇÃO: HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA
Ao longo do tempo e com a evolução da sociedade, o modelo familiar mudou sob a influência da ideia de democracia, do ideal de igualdade e da dignidade humana. Consequentemente, a família vem-se evoluindo através dos tempos, seguindo as modificações religiosas, econômicas e socioculturais da situação em que se encontram introduzidas. Esta é um espaço sociocultural que precisa ser ininterruptamente revigorado e restaurado; a opinião de próximo localiza-se efetuado mais que em outro ambiente social qualquer, e precisa ser aceito como um espaço político de natureza criadora e encantadora (CARBONERA, 2015, p. 85).
Dias (2015) explica que, no Brasil, a sociedade abriga a família matrimonializada desde o início do século passado, protegida pelo Código Civil de 1916, onde existiam várias discriminações em papel do contexto social que o Código tinha sido organizado. Entretanto, a evolução originou ainda mudanças legislativas inteiramente voltadas à família. Estas transformações ocorridas referentes a família, ocasionaram uma nova opinião de família, chamada eudemonista, que prima pelo amor entre os integrantes da família.
A evolução constitucional, do mesmo modo, alcançou a sociedade e a família. A constitucionalidade regeu o país do Estado Liberal para o Social e este fato passou a existir com a Constituição Federal de 1988. O sistema jurídico constituiu regramentos conforme a realidade social e obteve inteiramente o núcleo familiar, regulamentando a chance de novos entendimentos de família, gerando a igualdade entre homem e mulher, o qual desenvolve o conceito de família e resguarda todos os seus integrantes (BARBOZA, 2014).
Felizmente, a evolução social e familiar e as mudanças legais foram inevitáveis, e algumas foram muito influentes. Por exemplo, é proposto o Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/1962), que restitui integralmente a mulher, e garantiu o direito de propriedade dos bens obtidos com seu trabalho. Outro diploma é a Lei do Divórcio (EC 9/1977 e Lei 6.515/1977), que aboliu a ideia da família como instituição sagrada e pôs fim à inviolabilidade do casamento. No entanto, a realidade social e o sistema jurídico nem sempre caminham juntos. Nas últimas décadas, a mudança social teve um impacto direto no núcleo da família, dando origem a novas noções de família que não são mais igualadas com a tradicional família patriarcal (DIAS, 2015).
Para Barbosa (2014) a visão da constituição familiar, de qualquer forma, deve sempre considerar o caráter nacional do Direito de Família. A evolução da família obtém expectativas que às vezes levam à convicção de que não se pode delinear um perfil ideal. O direito da família é mais um espelho dos princípios escolhidos pela Constituição Federal, onde os valores sociais influentes são escritos na qualidade original.
3.ADOÇÃO HOMOAFETIVA NO BRASIL
A adoção é o meio legal e de afeto para que uma criança se torne filho de um adulto ou de um casal. Adotar é tornar “filho”, pela lei, uma criança que nunca teve país, ou que já teve, mas eles não deram a proteção necessária para criança. Dessa forma define-se adoção como a inserção num ambiente familiar, com adquirimento de vínculo jurídico próprio da filiação e de forma definitiva.
Segundo Clóvis Beviláqua, a adoção “é o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho”. Ainda como proposto na Lei 8.069/90 ECA “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais” E ainda por Suzana de Andrade Hermann “Adoção? Bem, adoção é um doce bem grande!”.
3.1 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA ADOÇÃO
Em 1990 surgiu a Lei n° 8069 que trata sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, que foi fruto dos movimentos em prol dos interesses infanto-juvenis da década de 1980, destacando-se: o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua; a Pastoral do Menor da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil); a Frente Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Comissão Nacional Criança e Constituinte.
Esses movimentos também foram responsáveis por dar uma real atenção aos direitos infanto-juvenis na constituição de 1988, pois tinham como objetivo combater a onda de maus-tratos, violência doméstica, discriminação, exploração sexual e exploração pelo trabalho que eram recorrentes. Dessa forma, o poder público, em fator da falta de políticas públicas e da precariedade de textos normativos antigos, como o Código de Menores – Lei n.º 6.697, de 1979, também se constituía como um agente violentador dos direitos e interesses infanto-juvenis.
O ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente) foi criado com o objetivo de legitimar o princípio da Proteção Integral trazido pela Constituição Federal de 1988, criando uma linha exclusiva no ordenamento jurídico, na base de que “[…] em face da sua condição de pessoas em processo de desenvolvimento, são merecedores de direitos próprios e especiais, além dos direitos fundamentais inerentes a todo ser humano”. Nesse cenário, o ECA faz com que passem a ser vistos como sujeitos de direitos, ou seja, portadores de direitos Fundamentais, crianças e adolescentes deixam de ser tratados como objetos passivos, passando a ser, como os adultos, titulares de Direitos Fundamentais.
3.2 ADOÇÃO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Em 10 de Janeiro de 2002 foi promulgada a Lei n.º 10.406, que colocava em vigor o novo Código Civil, nesse novo cenário o instituto da adoção passou a dar atenção tanto aos interesses tanto das crianças e adolescentes como os dos maiores de idade, exigindo que ambos ocorresse por meio judicial.
O Código Civil de 2002, não traz mais a adoção simples ou plena, que foram revogadas as disposições substantivas do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil de 1916, salvo a adoção por estrangeiro, que permanece regulada pela lei especial. Porém, agora existe apenas um tipo de adoção: a adoção irrestrita; que obedece essencialmente aos contornos da anteriormente tratada como adoção plena, inclusive sendo possível constituí-la apenas em processo judicial (e não mais por escritura pública, como antes previa o Código Civil de 1916), seja qual for a idade do adotando, como visto antes.
No novo código foi possível perceber que a intenção do legislador era introduzir a criança no âmbito familiar de forma que ele se sinta como se fosse filho natural. Agora a criança passa a ter o direito sucessório, o que não era possível no código de 1916, além de ter sido considerado injustiça por muito tempo.
Nesse cenário, o código civil traz que qualquer pessoa pode ser adotada, exigindo-se previamente o consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos. Porém a lei dispensa o consentimento em relação à criança ou ao adolescente, quando forem os seus pais desconhecidos, desaparecidos ou tenham eles sido destituídos do poder familiar sem que haja nomeação de tutor, ou ainda, quando comprovadamente tratar-se de infante exposto, ou órfão que há mais de um ano não tenha sido procurado por qualquer parente.
Percebe-se que o consentimento é irrevogável, podendo arrepender-se quem o prestou, desde que o faça até a publicação (e não intimação, veiculando-a na Imprensa Oficial) da sentença constitutiva da adoção. Após o trânsito em julgado da sentença constitutiva da adoção, começa ela a gerar efeitos, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito (adoção póstuma). A sentença constitutiva, outrossim, confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.
3.3 REQUISITOS PARA ADOÇÃO NO BRASIL
No Brasil somente o Poder Judiciário tem a legitimidade para declarar e constituir a filiação pela adoção. Não há possibilidade no ordenamento jurídico nacional da adoção sem a atuação estatal, assim para qualquer tipo de adoção, passou-se a exigir sentença constitutiva e efetiva assistência do Poder Público. O processo de adoção é de competência da Justiça Estadual, mais precisamente de uma vara especializada, Vara de Infância e Juventude (VIJ).
O processo de habilitação deve ser iniciado na comarca onde o pretendente possui domicílio. Os requisitos para adoção estão previstos no ECA Lei 8069/90, com alterações dadas pela Lei 12.010/2009. Entre eles, ser maior de 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança ou adolescente apto para adoção. Respeitando os critérios etários acima, todos podem adotar: pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável, além de casais homoafetivos.
Ademais, não há renda familiar mínima. Não podem adotar avós ou irmãos da criança/do adolescente em condições de ser adotada. Nota-se que não há no ECA relação com opção sexual como requisito para adoção, apesar de haver no congresso o PL 620/15, da deputada Júlia Marinho (PSCPA) querendo tornar explícita a proibição de adoção conjunta por casal homoafetivo. É ainda importante enfatizar que a adoção deve ser precedida pelo estágio de convivência com a criança ou adolescente, e é importante ressaltar que a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
3.4 PERÍODO DE CONVIVÊNCIA
Conforme estipulado e regulamentado através do ECA existe um período de convivência anterior à sentença constitutiva. Quando se fala em estágio de convivência compreendesse o período de integração entre as pessoas envolvidas no processo de adoção, visando estabelecer bases sólidas para um relacionamento harmônico de caráter afetivo. Não é uma experiência qualquer e sim uma fase de conhecimento mútuo, natural e necessário para qualquer ser humano.
O período de convivência pode variar de acordo com a idade ou peculiaridades do caso, o caso de um adolescente por exemplo pode necessitar de um prazo maior para adaptação. Podem também haver variações de prazo nos casos de adoção internacional. Existem hipóteses em que o estágio é dispensado quando por exemplo o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
O estágio de convivência será acompanhado por equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
4. RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA
Em 2011, os ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (SFC), ao revisarem a ADIn 4.277 e a ADPF 132, modificaram o consenso da codificação Civil sobre a definição de família. e reconhece unanimemente o direito à convivência sustentável entre casais do mesmo sexo. Assim, os casais homoafetivos gozam dos mesmos direitos previstos na lei da união estável para os casais heteroafetivos.
Assim, no tocante às uniões homoafetivas e entidades familiares, destacou-se o Ministro Ayres Britto ao apontar que “impede que a união entre pessoas do mesmo sexo seja reconhecida como entidade familiar passível de proteção do Estado”, concluindo que deve continuar “mesmas regras e com análogos consequências da união estável heteroafetiva”, aplicando-se a interpretação conforme art. 1.723 da codificação Civil “para excluir qualquer sentido que impede o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida como sinónimo de família”.
Como também afirmou o ministro Celso de Mello, existe o “direito de toda pessoa constituir família, independentemente de sua orientação sexual”, o que constitui, portanto, regra de inclusão para a” proteção das minorias”.
4.1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 4.277
Há de se ressaltar que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132/RJ e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277 (de maio de 2011) que equiparou as uniões homoafetivas às uniões estáveis heterossexuais, ficou consolidada maior segurança jurídica aos pares do mesmo sexo que buscam adotar uma criança.
4.2 UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA
Atualmente, a EAC permite a adoção conjunta por pessoas casadas ou em união estável, neste último caso, desde que comprovada a estabilidade familiar. No entanto, em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu aos casamentos entre pessoas do mesmo sexo o mesmo tratamento jurídico das uniões civis.
Assim como existe um projeto de lei contra a adoção de pessoas do mesmo sexo com o já citado PL 620/15, há também um projeto de lei que tenta regulamentar a situação da adoção de pessoas do mesmo sexo e elucidar na legislação o direito de adoptar pessoas do mesmo sexo, então você não precisa recorrer mais ao judiciário para aperceber-se a paternidade. Assim como no PL 3435/2020 do Deputado Bacelar (Podemos / BA), o Deputado Bacelar defendeu que o reconhecimento do STF ao casamento homoafetivo pelo estado de espírito constitui unidade familiar e garante o direito à adoção. Proteger e defender os direitos das crianças e adolescentes que esperam suas famílias.
Há inúmeras discussões sobre casais homoafetivos constituírem família através da adoção, porém a falta de regulamentação do assunto gera atrasos através de recursos judiciais. Existem inúmeros casos julgados em relação a adoção homoafetiva e o que se leva em conta para que sejam efetivados esses direitos, são os princípios do melhor interesse da criança e o princípio da igualdade, porém o ideal vai muito além, com milhares de crianças a espera de um lar, e um número ainda maior de casais aguardando para adoção, o que se precisa é de celeridade para a efetivação dessas adoções, e a regulamentação desse caso leva mais crianças a alcançarem um lar.
4.3 CONSEQUÊNCIAS DA UNIÃO HOMOAFETIVA
A constituição de um envolvimento afetivo entre pessoas que buscam a felicidade e a satisfação de seus desejos “perante projetos íntimos de compartilhamento de vida” (MEDEIROS, 2007, p.31), perpassa pela noção desconstituição de família, que para o casal homossexual até pouco tempo era negada. Pois em uma concepção mais conservadora da sociedade, a família só poderia ser constituída por casais heterossexuais. Contudo, após o reconhecimento da união homoafetiva pelo STF, os homossexuais buscam a formação de famílias em sua completude, almejando agora terem filhos, e se impossibilitados de os terem de forma natural, buscar-se-á por meio da adoção.
Assim, partindo de ideias igualitárias e recusando “invenções que conduzem à obrigatoriedade da orientação sexual heterossexual” (MEDEIROS, 2007, p. 24), os casais homossexuais também se empenham em ter filhos e aumentar suas famílias, assim como os casais casados. Porém, diante da impossibilidade biológica de ter um filho próprio com o companheiro, decidem pela adoção.
Em regra, casais homossexuais são envolvidos no processo de adoção separadamente. Apenas um casal tentou a adoção. E na maioria dos casos foi bem sucedido. Mas quando se trata de casais, e no interesse do reconhecimento da família na sociedade, é cada vez mais comum que os parceiros persigam a adoção assumindo um relacionamento estável. O que, em caso de decisão positiva, confere o estatuto de agregado familiar desejado nesta situação.
As decisões favoráveis à adoção homoafetiva tem se baseado, também, no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, que discorre em seu Art. 43 “A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.” (Art. 43, ECA/1990).
Apesar disso, grande parte da sociedade pensa nos malefícios que uma criança adotada por pais gays pode sofrer, inclusive o preconceito sofrido na escola vítima de provocações de colegas, que podem causar sérios danos à criança desenvolvimento social e psicológico. Mas isso é apenas uma opinião. Aqui, portanto, cabe a seguinte pergunta: é possível que para o órfão o possível prejuízo causado por pertencer a uma família diferente perante a sociedade seja maior do que o benefício de pertencer a uma família e sair dos orfanatos? Provavelmente não.
O fato é que o ordenamento jurídico permite a adoção. Porque não há regra que proíba a adoção nas circunstâncias acima. Mesmo pessoas solteiras podem adotar, o que por si só já seria suficiente para contornar uma improvável proibição da adoção por pessoas do mesmo sexo, já que, conforme mencionado acima, apenas um dos casais poder ingressar com o processo de adoção e consolidá-lo, desde que juntadas todas as condições exigidas. para isso, condições que não levam em conta a orientação sexual, e se o fazem, o fazem de forma velada.
No entanto, o maior desafio na situação de adoção é que grandes segmentos da sociedade brasileira não estão preparados para aceitar essa situação, deixando as crianças completamente passivas e sujeitas à discriminação.
4.4 POSSIBILIDADE DA ADOÇÃO PARA CASAIS HOMOAFETIVOS
A orientação sexual não é requisito para impossibilitar a adoção e pessoas em união estável ou casadas, do mesmo sexo, também podem ser habilitadas para adotar, no entanto, ainda não há legislação expressa neste sentido, o que se tem são inúmeras decisões judiciais que podem servir de amparo para eventual recurso quando ocorrera negativa às pessoas em união homoafetivas. Quando a criança está com todos os seus direitos violados, a alternativa da cidadania dela é a adoção, adotada ela resgata todos os seus direitos, aquela cidadania dela, até ao afeto, à educação, à cultura, ao lazer, a tudo. Ela resgata a dignidade da pessoa humana imediatamente ao colocar na família substituta, porque no abrigo ela não tem a cidadania, porque ela não tem convivência familiar, ela tem uma convivência de abrigo. Em relação à adoção por homoafetivo resgata da mesma forma a cidadania da criança.
Dar aos casais homoafetivos o direito a adoção é trazer a inúmeras crianças o direito de um lar, o afeto no seio de uma família, a dignidade a liberdade e a cidadania, direitos fundamentais que a criança tem e não pode encontrar em uma fila de espera por um lar ou em um abrigo.
A discussão acerca da adoção por pares homoafetivos não busca a concessão de direitos, pois entendemos que esse direito já está posto, o que falta é torná-lo efetivo na sociedade. Bem verdade que essa efetivação de direitos carece de mudanças na concepção no seio da sociedade brasileira, que ainda é fortemente influenciada por correntes ideológicas religiosas.
O ECA estabelece que qualquer pessoa maior de 18 anos pode adotar, independentemente do estado civil (ECA, art. 42). Diz ainda, que no caso de adoção conjunta, será exigido que os adotantes sejam civilmente casados ou mantenham união estável, além de comprovarem a estabilidade da família (ECA,art. 42, § 2º). Não há óbice para que homossexuais adotem, seja de maneira individual ou conjunta.
A adoção por apenas um dos parceiros homoafetivos gera, porém, uma série de transtornos futuros no âmbito jurídico. Por exemplo, em relação à eventual separação, restaria dúvida acerca das obrigações relativas à pensão alimentícia, ou a guarda do menor. Além disso, questões de ordem sucessória e previdenciária ficariam bastante comprometidas, levando-se em conta que apenas uma pessoa 39 adotou e possui o registro na certidão da criança, mas ambos os parceiros exercem a função de pais ou mães de fato.
Constata-se que na prática, a adoção unilateral é a opção mais frequente entre pares do mesmo sexo. Mesmo que já tenhamos vários casos de deferimento de adoção por casais homoafetivos em 1º instância, a opção mais rápida e eficaz para se obter sucesso no procedimento tem sido a adoção unilateral.
São inúmeras as decisões em 1º instância deferindo o pleito de casais homossexuais serem pais adotivos. Apesar disso, não faz sentido que os homossexuais tenham que recorrer às instâncias mais altas do judiciário a todo instante, para obter uma tutela jurisdicional que já está posta. O único local do judiciário a ser provocado nestes casos, e que deve solucionar definitivamente o pleito, é a Vara da Infância e Juventude, por ter a competência para deferir o processo de adoção.
Infelizmente, ainda temos casos em que é necessário que se recorra às instâncias superiores. Contudo, para o bem da evolução do direito, recentemente o STF proferiu decisão acerca da adoção por casal homoafetivo, afastando qualquer restrição de sexo ou idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo. A ministra Carmen Lúcia em seu voto, referente ao Recurso Extraordinário 846.102, resgata princípios constitucionais que, em outrora, também foram utilizados para estabelecer a união homoafetiva.
A solução além de garantir a proteção integral de crianças e adolescentes, ainda não se aplica as famílias do mesmo sexo e pais explicitamente heterossexuais. Classificação dos relacionamentos como família no sentido mais amplo e liberdade para os amigos homossexuais constituírem suas famílias.
Insta ressaltar que os tribunais brasileiros frequentemente mencionam em suas decisões a enquête psicológica sobre o tema conforme decisão do STF no REsp 889. 852-RS, cujo ministro relator Luis Filipe Salomão refere-se a estudos psicológicos realizados nas Universidades de Virgínia e Valência. Aspectos psicológicos da adoção por casais homossexuais.
Muito se discute se ter uma criança ou adolescente criado por um casal homoafetivo pode influenciar em sua orientação sexual ou causar-lhes danos psicológicos.
Há de mencionar que não importa o sexo de quem cria a criança, pois a função materna não está diretamente associada a uma mulher, nem a paterna a um homem. O que ocorre é o desejo de exercer essas funções, havendo uma correspondência das mesmas com a sexualidade de quem responde por elas.
Sob este prisma, verifica-se que o que importa na criação do menor é que haja uma pessoa que exerça a função materna, também chamada na psicanálise de libidinizante, e uma pessoa que exerça a função paterna, também denominada castradora ou limitadora, independentemente do sexo ou orientação sexual das mesmas.
Evidencia-se, portanto, que para Lacan não há qualquer problema para a formação da criança ser criada por pais adotivos, sejam eles heteroafetivos ou não. Contudo, ainda existe na sociedade brasileira o preconceito à adoção por casais homoafetivos sob o argumento de que fará mal psicologicamente ao adotado. No entanto, demonstrou-se que não há respaldo na doutrina psicanalítica para isto.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Inicialmente, o que se deve buscar com a adoção homoafetiva é a adoção e com ela o melhor interesse das crianças e adolescentes que aguardam um lar E a busca pelos direitos que os casais do mesmo sexo enfrentaram e pelos direitos que adquiriram ao longo dos anos responde à necessidade de milhares de meninos e meninas de desfrutar de sua pundonor e de sua cidadania.
Com a irrupção de novas invenções de família na sociedade sobretudo através das sentenças e do reconhecimento judicial dos casais homoafetivos como entidade familiar, assistimos a um fortalecimento desta causa (adopção) que beneficia os filhos mas também a sociedade que vê inúmeras crianças de rua ou abrigos, e crescendo em um lar com família, amor, carinho e carinho.
Com tudo o que foi conquistado ao longo dos anos, ainda é pouco e ainda há muito a ser conquistado, é preciso saber lidar com os preconceitos da sociedade e da religião mais tradicional, o mundo está mudando e o Brasil acompanha esses desenvolvimentos para garantir os direitos fundamentais, a cidadania a igualdade, a vigência dos direitos humanos livres de toda forma de discriminação, seja qual for a forma de amor, mas mesmo assim agir pelo legislador, uma imposição por lei para que esses direitos sejam garantidos, pois só assim as lacunas serão reduzidas e o respeito pelas diferentes formas de amor e família será conquistado educação A educação também é aliada grande garantir para garantir que essas conquistas sejam futuros no. Essa questão precisa ser melhor discutida e divulgada na sociedade para que o preconceito que hoje é o maior opositor ao casamento homoafetivo como entidade familiar seja revertido.
Se há casos em que uma mãe ou um pai cria um ou mais filhos, por que duas mães ou dois pais não podem criar um filho. A adoção de uma criança O melhor interesse das crianças e adolescentes que desejam adoptar deve ser priorizado. Para priorizar seus interesses, é preciso compreender a possibilidade de alargamento do círculo familiar, incluindo as relações homossexuais.
Constitucionalmente, as diferenças não tornam as pessoas inferiores, nem tudo tem que ser igual e nem tudo tem que ser diferente, basta que as pessoas se confessem como animais humanos que podem se complementar. A questão da cidadania de crianças e adolescentes e da adopção por pessoas que vivem em união de fato do mesmo sexo terá muito a ver com a reflexão acadêmica por muito tempo. Desenvolver e aprimorar as teorias, procedimentos e programas relacionados à adopção é o grande desafio que temos pela frente.
Fica claro que cuidar de crianças e adolescentes junto com todos deve se transformar em uma luta coletiva para que a sociedade se torne sua cidadã. Nesse sentido, a cidadania impõe, sobretudo, o envolvimento de todos para a construção de uma sociedade efetivamente democrática, que pode se expressar não apenas nas formas de governo, mas nas mais diversas formas de vida social, nas relações cotidianas, nas diferentes formas de ser família.
REFERÊNCIAS
BARBOZA, Heloisa Helena. Novas tendências do direito de família. Revista da Faculdade de Direito da UERJ, Rio de Janeiro, n. 2, 2014.
BARROS, Luciane. Filiação socioafetiva: uma análise na perspectiva dos princípios da isonomia e da afetividade. Revista Jus Navigandi, out, 2016. Disponível em https://jus.com.br/artigos/52602/a-filiacao-socioafetiva-uma-analise-na-perspectiva-dosprincipios-da-isonomia-e-da-afetividade. Cesso em 17 de nov.2022.
BELTRÃO, Taciana Cahu. (Re)Pensando a Filiação: Uma Contribuição do Pragmatismo ao Direito Civil. 2013. Disponível em: http://periodicos.ufpb.br/ojs/index.php/ged/article/view/15814. Acesso em: 17 de nov.2022.
CARBONERA, Silvana Maria. O Papel Jurídico do Afeto nas Relações Familiares. In: FACHIN, Luiz Edson. (coord.). Repensando os Fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo, Rio de Janeiro: Renovar, 2015.
DAL COL, Helder Martinez. União estável e contratos de namoro no Código Civil de 2002.Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 759, 2 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7100/uniao-estavel-e-contratos-de-namoro-no-codigo-civil- de2002. Acesso em: 18 de nov.2022.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de família.10. ed. rev., atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 13º. São Paulo: Saraiva, 2014.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil. Volume único, São Paulo: Saraiva, 2017.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Guarda Compartilhada à luz da lei 11.698/2008. Família, Criança, Adolescente e Idoso. São Paulo: Atlas, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. Vol. 2. 11 ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2015.
MONTEIRO, Washington de Barros. SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Curso de Direito Civil, 2: direito de família. 41. Ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
SANTOS, Barbara Nogueira Maciel et al. O pluralismo familiar e os novos paradigmas do afeto. Revista Jus Navigandi, 26 de junho de 2017. Disponível em Acesso em 18 de nov.2022.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2010
SOUZA, Ivone Maria Candido Coelho de. Parentalidade – Análise Psicojurídica. 1º ed, Juruá, Curitiba, 2011.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito da família. 7 ed, São Paulo: 2014.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2.006.