PRESTAÇÃO DE CONTAS: RELAÇÃO INTERDISCIPLINAR E INDIVISÍVEL ENTRE O DIREITO E A CONTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7981638


Ana Cristina Pereira Sampaio Aguiar
Co-autor: Armando Soares de Castro Formiga


RESUMO

Este artigo enfatiza a importância dos procedimentos eleitorais, que atingem diretamente todos os cidadãos mas podem ser considerados algo de pouca consequência por maior parte dos eleitores brasileiros, devido à falta de informação, e questões das políticas que arrastaram ao longo dos anos, acabando a população sem esperança de um País melhor. O objetivo geral do trabalho é pesquisar os processos contábeis e jurídicos necessários no pleito eleitoral. O tipo de pesquisa realizado neste trabalho foi uma Revisão de Literatura, no qual foi realizada uma consulta a livros, dissertações e artigos científicos selecionados através de busca nos seguintes base de dados (livros, sites de banco de dados, etc….) Scielo e Google Acadêmico. Contudo alguns princípios de Contabilidade Pública também se aplicam aos processos eleitorais, são eles: possibilidade e princípios de habilidade.

Palavras-chave: Contabilidade. Direito. Prestação de contas. Processos eleitorais.

ABSTRAT

This paper emphasizes the importance of electoral procedures, which directly affect all citizens but can be considered of little consequence by the majority of Brazilian voters, due to lack of information, and policy issues that have dragged on over the years, ending the population without hope of a better country. The general objective of this investigation is to research the public accounting processes necessary in the electoral process. The type of research carried out in this work was a Literature Review, in which books, dissertations and scientific articles were consulted through a search in the following databases (books, database sites, etc….) Scielo and Google Scholar. However, some principles of public accounting also apply to electoral processes, namely: possibility and ability principles.

Key-words: Accounting. Electoral processes. Right.

INTRODUÇÃO

A importância da prestação de contas eleitorais tem como principal objetivo a transparência na utilização dos recursos, públicos e privados, bem como todos os gastos envolvidos durante o processo eleitoral, para que todo o processo da prestação de contas seja concluído com êxito tais profissionais sejam eles: contadores, advogados dentre outros, estejam alinhados, atentos, e que compreendam todo regramento que norteia o processo eleitoral. Tratando da contabilidade no pleito eleitoral e mostra teoricamente todos os requisitos legais para a prestação de contas eleitorais.

O objetivo geral deste trabalho é descrever todos os processos contábeis e jurídicos necessários no pleito eleitoral. Tendo como objetivos específicos: apresentar os processos contábeis associados ao procedimento de prestação de contas das contas eleitorais; compreender os procedimentos contábeis aplicáveis ​​ao procedimento de informação eleitoral; e observar os requisitos solicitados pela legislação eleitoral.

O tipo de pesquisa realizado neste trabalho foi uma Revisão de Literatura, no qual foi realizada uma consulta a livros, dissertações e artigos científicos selecionados através de busca nos seguintes base de dados (livros, sites de banco de dados, etc….) Scielo e Google Acadêmico, utilizando como critérios os publicados nos últimos 20 anos. Foram utilizadas as legislações atuais para fazer tal disposição, bem como a página web de propaganda de candidaturas e contas eleitorais, onde se encontram todas as receitas e gastos de campanha, entendimentos bancários e notas fiscais disponibilizadas ao sistema e que serão observadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Hoje, as principais normas eleitorais referentes a prestações de contas eleitorais são as legislações do TSE n. 23.463/2015, 9.504, de 30 de setembro de 1997, Resolução TSE nº 23.607/2019, atualizada pela Resolução TSE nº 23.665/2021, observando também o contexto histórico da legislação eleitoral, no decorrer dos anos.

Com base em todas essas fontes bibliográficas é que foi possível a melhor contextualização da contabilidade e o direito, com estudos aprofundados da relação existente entre as duas vertentes para melhor entendimento do processo eleitoral.

1 CONCEITO

   A Legislação eleitoral nos conceitua de forma simples, como por exemplo a Lei nº 23.463/2015 TSE, que será uma das resoluções estudas para a preparação deste artigo por ter sido efetuada para as causas eleitorais do ano de 2016, em seu artigo 41, parágrafo quarto, informa que a cobrança dos recursos, bem como a realização das despesas eleitorais devem ser acompanhados por profissional de contabilidade competente para esse fim. Você deve estar ciente de todos os custos e recursos desde o início da campanha para poder fazer os lançamentos contábeis relevantes e assim também ajudar o candidato e o partido na realização da prestação de contas.

Na mesma Lei 23.463/2015 TSE artigo 16, parágrafo primeiro, os relatórios sobre a doações pessoas físicas ou contribuições de filiados, que possuir para registro como requisitos: […] a identificação de sua origem e a contabilização individual das doações e benefícios recebidos, no relatório anual contábil, bem como seu histórico financeiro na prestação de contas da planície eleitoral do partido. Isso revela a pertinente proeminência do profissional contador manter-se a par de todos os eventos de custos e ativos, pois registra convenientemente esses eventos; O partido apresentará indicações apenas ao Tribunal Superior Eleitoral.

Ao considerar ainda a Resolução 23.463/2015, artigo 25, traz a vedação de partido político ou candidato receber diretamente ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, quando doações oriundas de Pessoas Jurídicas, com Origem estrangeira e Pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.

A legislação que o profissional contábil deve conhecer para se notificar sobre as providências legais para tal disposição é a lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece as regras para as eleições. Além disso, o Despacho Normativo Conjunto – Cadastro Nacional de Indivíduo Jurídica RFB / TSE n.º 1.019/2010 – CNPJ informa sobre comitês financeiros de partidos políticos e candidatos eleitos, possuindo congressistas e seus suplentes formações Normativas – RFB n.º 09 de maio de 2016, Cadastro Nacional do indivíduo Jurídica – Substitui o Regulamento do CNPJ apenas sobre Cadastro e Manutenção. Além do exposto, o candidato declara que é obrigatória a abertura de conta bancária.

2 INTERDISCIPLINARIDADE ENTRE DIREITO E CONTABILIDADE ELEITORAL

O processo eleitoral é normatiza o Direito Eleitoral que é o ramo do Direito público, enquanto regula os direitos e deveres de todos os envolvidos nas eleições. Desde o registro de candidatos até a apuração dos votos bem como todas as questões relacionadas ao processo eleitoral, tais como: campanha eleitoral, financiamento de campanha, publicidade de campanha, publicidade imprevista, condutas proibidas, responsabilidades administrativas e criminais de autoridades e cidadãos.

O objeto de estudo do Direito Eleitoral é o sistema que rege as normas regulamentadoras do pleno funcionamento do poder popular através do voto que é refletido na atividade governamental por intermédio dos representantes eleitos. Esta dinâmica é bastante complexa, pois compreende diversas etapas desde o alistamento eleitoral, passando pela filiação partidária, convenções partidárias, registro de candidaturas, propaganda política eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos, prestação de contas de campanhas eleitorais e eventuais litígios oriundos das relações descritas. (Código Eleitoral – BRASIL, 1965).

Constata-se a importância de estudar o processo eleitoral para entender as regras que normatizam as eleições como meio de garantir a lisura do processo eleitoral. Uma vez que o processo eleitoral, é visto como um meio de prevenir fraudes e abuso de poder econômico.

A Contabilidade Eleitoral responsabiliza-se por planejar, controlar e registrar as despesas eleitorais e as receitas na prestação de contas de forma transparente de acordo com os rigores que a lei exige, do outro lado temos o Direito Eleitoral que orienta os candidatos quanto às proibições de forma realizar a política eleitoral e os processos eleitorais conforme a legislação os autoriza. A relação entre Contabilidade Eleitoral e o Direito Eleitoral é essencial, uma vez o candidato ao atender as orientações jurídicas e contábeis, terá um processo eleitoral dentro das normas legais, onde buscará a legitimidade das eleições, sem riscos de incorrer em infrações legais garantindo assim um resultado nas urnas e também com as das prestações de conta, junto a Justiça Eleitoral.          

  A Constituição da República Federativa do Brasil (1988) é a lei fundamental de toda a ordem jurídica brasileira e é a partir dela que todas as outras leis são interpretadas e aplicadas.  A ligação entre o direito eleitoral e a ciência contábil deu origem à contabilidade eleitoral, campo destinado a utilizar e adaptar ideias e princípios contábeis de forma adequada, concomitante e integrada à lei eleitoral. É também o poder que inscreve, limita e certifica os atos e acontecimentos administrativos ou contábeis relacionados ao patrimônio eleitoral (CARDIN,  2016; SANTOS et al., 2018). Por força da hierarquia constitucional, a Carta Magna regulamenta no processo eleitoral: a forma de votação, apuração e diplomação garantindo a soberania do voto.

Sua fundamentação primeira se dá a partir do texto constitucional, tema positivado nos artigos 14, 15 e 16 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (BRASIL, 1988).

Esse legado inclui os bens, direitos e obrigações dos partidos políticos e dos candidatos nas campanhas eleitorais (PIETRA, 2016). É uma entidade despersonalizada constituída por registro perante o Tribunal Eleitoral e que nasceu da segregação patrimonial, ou seja, é constituída por bens diversos dos partidos políticos, dos candidatos individuais e da participação de ativos públicos dos partidos e eleições (SANTOS 2018).

De acordo com a estrutura conceitual da norma Técnica-Financeira Brasileira (NBC TG), o objetivo da relação contábil-financeira geral é fornecer dados úteis para a tomada de decisões (CFC, 2019). Nessa perspectiva, a contabilidade eleitoral agrega valor à gestão do patrimônio eleitoral, pois monitora a arrecadação por meios dos Fundos Públicos, sejam eles: Fundo Partidário e/ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e aplicação através dos Gastos Eleitorais e dos instrumentos necessários para a complexidade da prestação de faturas (SANTOS, 2018).

A Contabilidade tem um escopo muito amplo e inclui “métodos especificamente projetados para registrar, registrar, acumular-se, abreviar e entender os acontecimentos que afetam o capital, situação financeira e econômica de qualquer entidade”. Assim, os princípios e padrões contábeis também devem ser respeitados pelos partidos políticos e candidatos que administram os meios tributários das campanhas eleitorais (ASEPA, 2018).

3. ARRECADAÇÃO, GASTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS

 As fontes de arrecadação financeiras que os partidos políticos e candidatas podem utilizar nas campanhas possuem origens públicas, quando oriundas do Fundo Partidário ou Fundo Especial de Campanha de Campanhas, também conhecido como FEFC e oriundas de recursos privados, quando se trata de doações de terceiros pessoa física ou de recursos próprios do candidato, todas efetuadas por meio de transferências bancárias ou depósito identificado, como forma de registrar os dados do doador. (GOMES,  2022).

  A doações possuem limites, aquelas oriunda das pessoas físicas possuem um limite, onde a base de cálculo será de 10%dez por cento referente àquela declaração de imposto de renda do exercício anterior, candidatos que irão utilizar recursos próprios, poderão utilizar em sua campanha o limite de 10 %dez por cento referente ao limite de gastos estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (– TSE)  referente ao cargo que irá disputar aquelas eleições,  sob pena de sanção quando ultrapassar o limite de acordo com as normas eleitorais.

  Candidatos e partidos também poderão receber por meio de arrecadação não financeira as doações estimáveis em dinheiro, onde o doador, pessoa física, poderá ceder ou doar, durante o período eleitoral, bens móveis e imóveis, e doação de serviços, desde que sobre os bens móveis e/ou imóveis comprovem a propriedade do bem, ou para a doação de serviços a comprovação de que aquele determinado serviço e/ou atividade aquele determinado doador realize durante o seu cotidiano. 

  Os partidos políticos recebem essas receitas oriundas do Fundo Partidário e / ou doações de terceiros, as conhecidas como contribuições de filiados, com o objetivo de garantir a manutenção daquele partido, portanto não existe prazo para que o partido possa receber tais recursos. Ressalta-se que para todas as receitas serão emitidos recibos de doação e posteriormente lançados na prestação de contas por meio do Sistema de Prestação de Contas Anual (– SPCA).

  Por sua vez, os candidatos possuem um prazo para recebimentos das doações, que será durante o período eleitoral, após abertura das contas bancárias,  para todas as receitas serão emitidos os recibos eleitorais e posteriormente lançadas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, ressalta –se que antes do período eleitoral, para aqueles pré-candidatos que optaram em  receber recursos por meio do Crowdfunding, também conhecida como  “ vaquinha eleitoral”, ou ainda, por meio de ? porém tais recursos só poderão ser utilizados, após o registro de candidatura, seguidamente da abertura das contas.  

  Nos termos da lLei n.º 9.504/97, as entidades que promovem técnicos e serviços de financiamento coletivo por meio de sites, aplicações eletrônicas e outros meios semelhantes estão autorizadas a entregar esse serviço, desde que assistidas as formações da Justiça Eleitoral.

  Soares e Costa (2018, p. 188) salientam que embora a safra 2008/2013 De acordo com a 12.034/2009, as doações online não representavam nem 1 %um por cento do valor arrecadado para as eleições de 2014, porém, após a interdição de dádivas corporativas, o crowdfunding tornou-se uma intercorrência para o financiamento de planícies eleitorais no Brasil.

  Segundo o TSE (2018), a reforma eleitoral de 2017, incluindo o crowdfunding, é um novo método de captação de meios para planícies eleitorais.

  Santos (2018, p. 32) defendem que o financiamento eleitoral é uma forma de financiamento coletivo de planície, padrão que rege o recebimento e o uso dos meios eleitorais. Também chamado “arrecadação virtual”. O crowdfunding é uma novas formas de arrecadar dinheiro para causas realizadas por lei, depois que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2015, proibiu doações de pessoas jurídicas para o mesmo fim.

  Para Diaz e Burton (2018), o crowdfunding pré-eleitoral equivale a arrecadar dinheiro para candidatos e partidos políticos por meio de plataformas específicas. Isso permite que os doadores transfiram rapidamente recursos por meio de uma rede de computadores para aqueles que planejam ajudar. A ideia principal é juntar inúmeros indivíduos para a campanha de sua alternativa por meio de doações feitas no site da plataforma de arrecadação.

  Caesar (2018) dispõe partidos com mais formas por meio de “joint ventures”, uma coisa nova nas eleições de 2018, o meio legítimo pelo qual os candidatos captam recursos.

  Para Caprio (2018), o financiamento de campanha aumentará a expansão da estratégia de marketing digital. Diminuição da campanha rodoviária A maioria deles está reduzindo e limitando os gastos de campanha pela utilização intensiva de mídias sociais e autorização para estimular campanhas na internet.

  Queiroz (2018, p.40) aponta que a partir de 15 de maio do ano eleitoral, o pré-candidato poderá arrecadar meios antecipadamente por meio de técnicos e serviços de crowdfunding, aplicações eletrônicas e outros meios semelhantes, mas a liberação do financiamento pela agência de A cobrança está vinculada ao cadastro do aplicativo. Os indivíduos podem contribuir com até 10 % de sua renda bruta obtida no ano antecedente à eleição.

  Lima (2018, p. 21) protege que o crowdfunding é a maneira mais avançada de captação de recursos. Sua criação está em direção relacionada à internet, além de uma oportunidade de investimento.

  Arrecadações que não for possível a identificação do doador, chamadas de Recursos de Origens Não Identificadas – RONI, deverão obrigatoriamente encaminhada à União por meio de uma Guia de Recolhimento da União – GRU, se ocorrer de existir uma doação onde foi efetuada de forma equivocada, porém onde seja possível a identificação do doador, neste caso, o valor deverá ser devolvido ao doador, para que a doação seja efetuada de acordo com a legislação eleitoral.

  O recebimento dos recursos financeiros é importante pela necessidade que o processo eleitoral requer, uma vez que candidatos e partidos precisam divulgar suas campanhas e projetos como meio de aproximação com seus eleitores, onde o objetivo é a captação dos votos necessários para eleger-se naquele mandato e então se mantiver no poder político. Não há o que falar em uma campanha eleitoral, sem arrecadações financeiras. 

  Importante destacar que as normas eleitorais vedam qualquer tipo de doação, seja financeira ou estimável, oriundas de Pessoa Jurídica. Em geral, dentre os modelos de financiamento de campanha destaca: público exclusivo, privado:

  Um financiamento público exclusivo, originado da cobrança de tributos. Quando da criação do FEFC, a justificativa para que fosse como um financiamento público seria para diminuir a corrupção,  pois em sua grande maioria os  candidatos seriam eleitos e ficavam na “obrigatoriedade” de atender pedidos daqueles que “financiaram” sua candidatura, ou seja meus maiores doadores, com a limitação referente ao quantum cada doador poderia doar e a doação do FEFC propor meio do partido, aquele candidato não necessitaria mais o atender pedidos e/ou favores em virtude de doações durante o processo eleitoral. O  FEFC  originou-se para trazer a igualdade de oportunidades ou chances no processo eleitoral dentre os candidatos, para não favorecer aquele que possuía maiores fontes de rendas em detrimento daquele com menor potencial econômico, fazendo com que a  disputa se torne mais justa e ao mesmo tempo  equilibrada; pois, nem todos os candidatos possuem ricos doadores, existe ainda aquela minoria que não aceitam o recebimento do financiamento público em virtude de que possa vir a contrariar seus ideais ou cujas bandeiras  defendidas durante o processo eleitoral.

  Existe ainda no processo eleitoral aquele que discorda dos benefícios do financiamento público, pois afirmam que o financiamento público não extinguirá o acesso privado nas campanhas eleitorais, por meios dos financiadores,  onde o recurso privado ingressará de outras formas, em sua maioria de forma ilícita importante destacar que aquele candidato que vier a receber receita de forma ilícita poderá acarretar em crime de caixa dois, onde identificando essa irregularidade o candidato ainda que seja eleito nas urnas poderá ter o mandato cassado naquele pleito.

 Assim como as receitas possuem um limite estipulado pelo TSE, as despesas ou gastos eleitorais também possuem limites para serem executadas. Dentre as principais despesas eleitorais, temos: contratação de pessoal e militâncias, materiais impressos, impulsionamentos, locações de veículos, combustíveis e serviços prestados por terceiros.

  O quantitativo para contratação de militantes e/ou mobilizadores de rua deverá ser observado, junto ao TSE, uma vez que sempre antes das eleições será disponibilizado resoluções e/ou normas eleitorais referentes aos quantitativos, a inobservância referente as quantidades limitadaquantidades limitadas para determinado, poderá levar o candidato, ainda que eleito, cassado em virtude de caracterizar abuso de poder econômico.

  As despesas com pessoal, não possuem um limite quantitativo para contratação, neste caso, o que deve ser observado será a atividade a ser executada, bem como os valores a serem pagos, tudo devidamente comprovados por meio d da documentação que deverá conter, datas, locais e atividades, todas as informações deverão constar nos contratos de trabalhos e em relatórios de atividades como forma de subsidiar, elucidar e justificar aqueles valores gastos durante o processo eleitorais.

  Tais despesas possuem rubricas específicas , portanto, deverão ser lançadas no sistema de prestação de contas eleitorais. Todas as despesas deverão ser pagas por transações bancárias: transferência entre contas, PIX ou cheques, desde que não endossado e que esteja nominal ao prestador de serviço. Em nenhuma hipótese será permitido o pagamento em espécie.

  Para aqueles casos que, por vontade de uma parte ou ambas as partes, houver a rescisão contratual, faz-se necessário juntar a documentação referente àquele distrato de trabalho, informando à Justiça Eleitoral, por meio de notas explicativas os fatos narrados de modo que possa ficar esclarecida e justificada a situação. Vale ressaltar que tais contratos de pessoal para as atividades não geram vínculos trabalhistas, sendo proibido a contratação de menores e de parentes em linha de até 3º grau.

 A legislação eleitoral, normatiza quanto ao uso dos materiais impressos, desde as dimensões e conteúdo do que deve constar no material. Sejam eles santinhos, bandeiras e adesivos dentre outros.

Dentre os requisitos que devem ser observados quando criação e produção dos materiais estão: todos os materiais impressos deverão constar os CNPJ tanto do candidato como da gráfica que produziu, bem como a tiragem daquele material.

A despesa do material impresso,será comprovada por meio da nota fiscal,portanto faz-se necessário que o fornecedor possua o entendimento da obrigatoriedade de descrever no corpo da nota fiscal todas as dimensões dos produtos bem como apresentar em anexa aquela nota, um exemplar, como documentação comprobatória, pois na maioria das vezes, quando da análise das contas  é solicitada em apontamentos de diligências, comprovação de aquele serviço realmente foi prestado.

Nos termos da legislação eleitoral, em véspera da eleição é considerado crime o derrame desse material impresso, próximo aos locais de votação, sob pena de sanções eleitorais.

  Considerada como tipo de despesa que mais tem sido utilizada nas últimas eleições é justificada pelo alcance maior do eleitor, uma vez que executada por meio das redes sociais. Devido ao alcance de maior número possível de eleitores, existem opiniões contraditórias, pois por meio dos impulsionamentos, assim como de outros meiooutros meios de comunicação, utilizam-se desta ferramenta para espalhar as tão comentadas “fake News” que nada mais é que inverdades durante o processo eleitoral.

  Os principais canais utilizados para os impulsiona mentos, as redes sociais, são feitos por meios de créditos de impulsionamentos, porém a utilização de tais créditos requer uma atenção sobre a utilização, pois aqueles créditos pagos com recursos públicos FEFC e não utilizados, deverão ser devolvidos à União por meio da GRU. Ressalta-se que a contratação da referida despesa deverá ser feita de acordo com o CNPJ do candidato e constar que se trata de propaganda eleitoral.

  A despesa com locação veículo possui um limite para sua contratação expressa nas resoluções eleitorais, onde o candidato só poderá efetuar 20% do total de todos os seus gastos eleitorais para locação de veículos. A norma eleitoral exige que só poderá ser efetuada a locação de veículo, por meio do proprietário do bem, que o veículo esteja em dia quanto aos seus impostos e que o pagamento também seja efetuado por meio das transações bancárias, sendo então de grande relevância manter toda a documentação comprobatórias referentes a despesa contratada.

  Diante dos fatos, existe a necessidade de que o planejamento da campanha esteja atualizado, e que seja feito acompanhamento tempestivo dos gastos eleitorais, para que não venha incorrer em uma infração e prejudicar as prestações de contas eleitorais ao final do processo eleitoral.

Combustível

 Ainda que a despesa com combustível, não possua um limite específico quanto ao seu valor contratado, existe portanto existe, portanto, um maior rigor quando ao seu gasto, pois deverá constar nos termos das prestações de contas um relatório semanal referente aos abastecimentos dos veículos.

  Importante que o controle no abastecimento deverá ser executado de modo proporcional, ou seja, de acordo com a frota utilizada durante o período eleitoral. Ressalta-se ainda que, o combustível utilizado pelo candidato(a), não é despesa elitoraleleitoral e que portanto não constará na prestação de contas eleitoral.

Serviços prestados por terceiros

  Dentre os serviços prestados por terceiros, destaca-se os obrigatórios e necessários para a prestação de contas: Contador e Advogado. As despesas de contador e advogado, são consideradas gastos eleitorais, por isso a obrigatoriedade de constar na prestação de contas eleitoral, porém o candidato poderá optar em pagar com recurso próprio, com recurso FEFC ou ainda um terceiro poderá pagar também essa despesa, no último caso não influenciará o limite de 10% possível para doação pessoa física.

  Para aquele candidato que optar por efetuar o pagamento aos prestadores de serviços, advogado e contador, o valor total pago será diminuído para o cômputo dos gastos totais naquele processo eleitoral.

Não será possível a doação estimável de serviços por esses profissionais, uma vez que por várias vezes são motivos de questionamentos junto ao Ministério Público.

  A necessidade de contador e advogado se dá pelo fato de trabalhar em sintonia, de acordo com as normas eleitorais, buscando como objetivo quando do julgamento das contas a aprovação das contas eleitorais.

  Dentre as despesas durante o período eleitoral, destacam-se aquelas que o candidato deverá custeá-las por meio de recurso próprio: alimentação e hospedagens e combustíveis do veículo utilizado pelo candidato, de modo que tais despesas não deverão compor a prestação de contas eleitoral.

No sentido do art. Ato 23, IX. 4.737/1965, disputa ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) embargar as diretrizes cabíveis para o cumprimento deste estatuto. A cada eleição são divulgadas decisões com força vinculativa que, ao regular as legislações eleitorais, podem dar lugar a novas representações ou alterar a sua utilização. Nesse caso a regulamentação vigente em eleições anteriores pode não ser útil para as seguintes (Ministério Público Federal [ MPF ], 2018).

Para recebimento e utilização de meios e prestação de contas, TSE nº 23.607/2019 nas eleições de 2020, atualizada pela Resolução TSE n.º 23.665/2021.

Para assegurar-se a legitimidade dos processos contábeis, a manutenção dos livros de dados, bem como a complexidade e verificação das prestações de contas, são privilégios dos profissionais contábeis qualificados (Mattos et al., 2014). Consequentemente, o candidato e/ou Presidente do Partido, o administrador financeiro e/ou tesoureiro, se capacita, e o contador são solidariamente responsáveis ​​pela fidedignidade dos registros. Em algumas ocorrências, as responsabilidades podem incluir suplentes, subordinados e outros diretores (TSE, 2019).

Por permitir o controle, fiscalização e verificação financeira das contas eleitorais, a responsabilidade consolida-se como meio de garantir maior transparência e autenticidade no procedimento eleitoral e prevenir o abuso do poder financeiro (CANOTILHO, 2018). Aliás, a prestação de contas deve ser prestada não só após as eleições, mas também durante as contas eleitorais anuais, para que seja assegurado a plena prática do controle social sobre elas (MACHADO E YAMAGUTI, 2020).

Para assegurar-se o suporte de dados que sustenta a discussão proposta neste artigo, é preciso primeiro conceituar a reprodução dos relatórios eleitorais e mostrar os principais procedimentos.

A prestação de contas é o processo mais significante dentro da campanha eleitoral, pois aqui se estabelece a legitimidade e a legalidade de todos os meios aplicados para financiar as ações eleitorais e a gestão da campanha eleitoral.

A prestação de contas das eleições é uma forma de comparar as informações sobre a origem, arrecadação e utilização dos meios eleitorais para que a organização seja comunicada em tempo real sobre as práticas tributárias.

Santos (2016) declara que as contas devem ser fornecidas tempestivamente as campanhas e divulgadas na internet de acordo com o calendário eleitoral. Ao final em até 30 dias a partir do dia da eleição as contas finais devem ser encaminhadas ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE  E Tribunal Superior Eleitoral – TSE, onde as referidas contas serão examinadas tecnicamente de acordo com a norma positivada, após conclusão da análise é emitido um Parecer Técnico, onde indica se as contas eleitorais respeitou todo o devido processo legal de forma transparente e neste caso aprovando-as, como também pode-se ter como julgamento da contas aprovadas com ressalvas, onde as irregularidades apontadas durante o exame, não comprometeram o resultado final das contas apresentadas e por fim as contas eleitorais também poderão ser julgadas como não aprovadas, neste caso, a prestação de contas examinada, possui irregularidades que comprometeram ao final da prestação de contas. Ressalta-se ainda que existe ainda a possibilidade daqueles que não informam a contas de forma tempestiva, incorrendo em um julgamento de contas não prestadas que dentre as várias consequências temos a não emissão da quitação eleitoral.   

Simões (2016, p. 133) argumenta que a accountability eleitoral tem o objetivo claro de dotar a justiça eleitoral de um posicionamento gráfico para que ela assegure o uso adequado e regular dos meios.

Para o TSE (2018), a prestação de contas é de responsabilidade de todos os candidatos, seus deputados e deputadas, bem como as listas partidárias nacionais e estaduais, e suas respectivas comissões municipais, se instaladas.

Segundo Santos (2018), a prestação de contas exigida pela justiça eleitoral deve ser feita por meio de um programa progredido concretamente para esse fim denominado. O SPCE solicita que os controladores de contas tenham conhecimento especializado da lei eleitoral.

Feliciano (2018) afirma que a prestação de contas eleitoral é um processo que assegura-se transparência e autenticidade quanto aos meios e custos incorridos pelos candidatos durante a planície eleitoral. Em procura de um país livre de corrupção, essa amplitude é uma forma de demonstrar às votantes eleições justas.

De acordo com o TSE (2018), os relatórios finais só são considerados recebidos pela Justiça Eleitoral se, ao final do processo de submissão, o SPCE tiver emitido um relatório de fatura e remetido ao fornecedor da fatura documento que representa a prestação de contas até o final da ata do judiciário eleitoral.

Conforme a Resolução nº 23. 607/2019 art.62, § 1º e § 2º prestação de contas simplificada é definida pela Justiça Eleitoral como  prestação de contas simplificada aquela onde candidatos que apresentem no total de sua movimentação financeira no máximo R$20.000,00 ( Vinte mil reais). Também se submete ao sistema simplificado, nas eleições para prefeito e vereador, os municípios que tiverem menos de 50.000 mil eleitores. Dispõe na Resolução n.º 23. 607/2019 art.62, ,§ 1º e § 2º que:

A Justiça Eleitoral após receber as prestações de contas finais, emitirá pelo SPCE o extrato da prestação de contas que certifica a entrega eletrônica dessas contas. Este extrato não será impresso, nem assinado, digitalizado e anexado à prestação de contas, sendo gerado pelo sistema e deverá compor a mídia eletrônica com as demais informações e documentos.

4. Sistemas de Prestações de Contas 

O Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, é o único sistema autorizado para elaboração e transmissão da prestação de contas de candidatos e partidos políticos durante o processo eleitoral, a saber: gerais ou para eleições suplementares se porventura vier a acontecer.

Conforme a  Resolução n.º 23.607/2019 do TSE no art. 46, § 1º que diz que “a prestação de contas deve ser encaminhada por intermédio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), que fará automaticamente a autuação e a integração no Processo Judicial Eletrônico (PJE)”, pois uma vez que gerada a mídia ( arquivo digital) da prestação de contas, onde estarão anexados todos os comprovantes e documentos comprobatórios da prestação de contas, esta mídia é transmitida eletronicamente à Justiça eleitoral. Ressalta-se que para o cumprimento do envio da referida prestação de contas se faz necessário que o arquivo em mídia digital seja protocolado junto ao cartório eleitoral quando se tratar de eleições municipais, ou junto ao TRE quando as eleições se tratarem de eleições estaduais.

  Todas as receitas:   doações financeiras e estimáveis bem como todas as despesas e gastos eleitorais financeiros e/ou estimáveis) compõem a movimentação de recursos de campanha eleitoral, portanto a obrigatoriedade dos registros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE), de forma que sejam identificados a origem e o destino dos recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro. É preciso ter uma atenção redobrada quanto ao ingresso das receitas financeiras, por meio dos extratos bancários, o acompanhamento deve ser feito rigorosamente para que possa ser enviado o relatório financeiro no prazo de 72 horas.

 Todas as doações financeiras, durante o processo eleitoral, devem ser realizadas mediante transferência eletrônica, depósito identificado, cheques cruzado e nominal (não permitido endosso) e via PIX, entre as contas bancárias dos doadores e candidatos. Após o lançamento do registro da referida doação financeira será emitido por meio do Sistema de Prestação de Contas -SPCE um recibo eleitoral numerado de forma contínua, em ordem cronológica, os mesmos deverão seremser devidamente assinados fisicamente pelo doador (pessoa física, CPF) e pelo candidato.

Faz-se necessário informar que para gerar e transmitir o relatório financeiro não haverá geração da mídia para confirmação e entrega da prestação de contas, sendo que, na prestação de contas parcial, também não é necessário a geração da mídia para confirmação da entrega da prestação de contas. 

Por sua vez, o Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) é o sistema autorizado para que partidos políticos encaminhem, eletronicamente, até o dia 30 de junho de cada ano, a prestação de contas de seu exercício financeiro do ano anterior. 

  A não apresentação da prestação de contas no prazo citado anteriormente poderá dentre outras sanções a suspensão do Fundo Partidário, os órgãos partidários competentes nas pessoas de seu presidente e tesoureiro devem ser notificados para que realize no prazo de 72 horas a prestação de contas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A prestação de contas eleitorais compõe-se por um conjunto de profissionais e legislações que regulamentam cada ato, a fim de dar celeridade, transparência e zelo pelas contas públicas. Grandes mudanças ocorreram no processo eleitoral, a fim de aplicar cada método de acordo com a realidade atual, desde a obrigatoriedade do profissional contador, para dar mais clareza e técnica ao processo.

A participação jurídica e contábil é essencial para o real funcionamento das prestações de contas a fim de ter um processo sólido e com menores problemas futuros, principalmente nas análises das prestações de contas. Podemos observar que a legislação facilita e possibilita o trabalho dos profissionais envolvidos, e, consequentemente, dando as informações necessárias aos candidatos para que possam ter um processo eleitoral, conforme prevê as normas.

Fazer a leitura da importância das áreas jurídicas e contábeis é o que torna este trabalho essencial para o conhecimento da sociedade para compreender as atribuições de cada profissional, bem como desenvolver na forma prática, o que está previsto na legislação, possibilitando a todos um conhecimento amplo acerca das permissões e proibições que, na maioria das vezes passam despercebidas e podem comprometer a aprovação de contas.

Compreender a interdisciplinaridade das áreas no contexto da prestação de contas possibilitará a melhor aplicabilidade e a busca pelas melhorias necessárias, considerando que a maioria das alterações ocorridas no decorrer dos anos são frutos de análises técnicas que permitem regularizar alguma situação que acontece de forma corriqueira dentro de cada processo de prestação de contas, devendo considerar a realidade local para adaptar ao que está permitido ou não na norma jurídica.

Portanto, cada fase do processo de prestação de contas eleitorais deve ser minuciosamente verificada a fim de evitar erros que possam prejudicar o processo e possa contribuir de forma positiva para garantir a lisura e transparência no processo eleitoral, seja ele se tratando de recurso público ou privado.

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