MARIA DA PENHA LAW: AN ANALYSIS OF ITS TACKLING DURING THE COVID-19 PANDEMIC
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7977410
Waléria Eduarda Oliveira de Carvalho1
Vanessa Estefany Ferraz de Oliveira2**
Paulo Jonas Sales de Lima3***
Maria Luiza Felix de Moraes4****
Dulcinéia Bacinello Ramalho5*****
RESUMO
O presente estudo tem como objetivo analisar a maneira que o vírus da covid-19 alcançou um grande impacto com o número de casos de violência doméstica durante o isolamento social, pontuando os tipos de violência enfrentada pelas mulheres. As medidas de isolamento social e o medo de contágio pelo vírus tornaram mais difícil para as vítimas procurar ajuda ou denunciar o abuso, o que contribuiu para o agressor praticar violência. A violência doméstica atingiu um aumento significativo no período pandêmico podendo assumir diversas formas, incluindo abuso físico, psicológico e sexual. Cumpre salientar as medidas cabíveis que foram feitas em curto período de tempo, as organizações analisaram que esse aumento adveio do isolamento social e que de maneira sorrateira acontecem dentro da residência da vítima, o que contribui com fatores de risco.
Palavras-Chave: Violência contra a mulher . COVID-19. Isolamento Social.
1 INTRODUÇÃO
A Lei nº 11.340/2006, denominada como Lei Maria da Penha, foi considerada um marco na luta contra violência à mulher, é uma legislação brasileira de suma importância que visa prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher.
É considerada violência doméstica toda ação ou omissão que resulte em dano, morte ou sofrimento à mulher, por meios físicos, sexuais ou psicológicos, em relação familiar ou afetiva, conforme definido no art. 5º, caput, da lei. Simplificando, qualquer conduta violenta que coloque em risco o bem-estar físico ou emocional de uma mulher em um relacionamento familiar ou emocional é o que constitui violência doméstica.(BRASIL,2006)
A Lei Maria da Penha prevê medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor do lar e a proibição de aproximação da vítima, além de garantir atendimento jurídico, psicológico e social às mulheres em situação de violência. A lei também determina a criação de juizados especiais para tratar dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Apesar dos avanços conquistados com a Lei Maria da Penha, ainda é preciso enfrentar o desafio de conscientizar a sociedade sobre a gravidade da violência contra a mulher e garantir que as vítimas sejam amparadas e protegidas. É importante também promover a educação e a cultura do respeito aos direitos humanos e à igualdade de gênero para prevenir a violência contra a mulher.
A Pandemia da covid-19 infelizmente aumentou o número de casos de violência no lar em todo o mundo. O isolamento social, o desemprego e o estresse causado pela pandemia são alguns dos fatores que têm contribuído para o aumento da violência doméstica.
Com o distanciamento social e as medidas de isolamento, muitas pessoas foram forçadas a ficar em casa com seus agressores, tornando ainda mais difícil buscar ajuda ou escapar de situações violentas. Além disso, a pandemia reduziu o acesso a serviços de apoio, como abrigos para vítimas da agressão doméstica e atendimento médico e psicológico.
Os governos e organizações em todo o mundo têm tomado medidas para tentar combater a violência doméstica durante a pandemia. Isso inclui a criação de linhas de apoio telefônico, a ampliação dos recursos online, a disponibilização de serviços de emergência e a implementação de medidas de segurança em casas de acolhimento.
A violência doméstica é um problema que engloba não só mulheres, mas também idosos e crianças, independentes de idade. Via de regra todos são vulneráveis. No entanto, é importante lembrar que a violência doméstica é um problema complexo e persistente, que exige esforços contínuos de prevenção, conscientização e proteção das vítimas.
É fundamental que as pessoas saibam identificar os sinais de abuso doméstico e saibam onde buscar ajuda, seja para si mesmas ou para alguém que conheçam que esteja em uma situação de violência doméstica.
2 MATERIAL E MÉTODOS
A abordagem utilizada para tratar do tema foi dedutiva, partindo de premissas gerais sobre a aplicação da Lei Maria da Penha e, em seguida, analisando as medidas protetivas em si e as diferentes interpretações sobre sua natureza jurídica.
A pesquisa adotou um método monográfico, com o objetivo de aprofundar o conhecimento sobre o tema em questão, através da exploração de aspectos específicos que permitam uma melhor compreensão dos procedimentos e trâmites na aplicação da lei.
O objetivo da pesquisa foi conduzida através de uma abordagem bibliográfica, que busca construir hipóteses e aprimorar ideias a partir da análise de diversas fontes, como doutrinas, artigos, sites, jornais e livros que tratam do tema.
A abordagem utilizada na metodologia foi qualitativa, uma vez que o objetivo não era obter resultados numéricos, como seria o caso em uma abordagem quantitativa.
3 RESULTADOS
É importante ressaltar que as medidas restritivas impostas pelo isolamento social não atuaram como a causa do aumento de violência contra a mulher, mas como uma agravante. Alencar et al (2020, p. 8) destaca que a violência doméstica tem como forma, na maioria dos casos, o ambiente doméstico, ou seja, o lar onde cônjuges ou familiares convivem.
Em momentos de isolamento social, o domicílio da mulher pode se tornar uma prisão e exposição ao perigo, ao invés de proporcionar um porto seguro. Já que com o aumento do estresse e da tensão que a pandemia da covid-19 proporcionou, muitas famílias experimentaram o aumento de conflitos no relacionamento. o que desencadeou uma exponencial crescente onda de casos de violência , apesar de muitos dos casos foram subnotificados, dando em alguns momentos do período pandémico os baixos índices de denúncias.(ALENCAR et al, 2020)
Nesse contexto, é importante considerar que o isolamento social agravou as situações de fiscalização das medidas protetivas de urgência,visto que as vítimas ficaram ainda mais vulneráveis, sem poder contar com a possibilidade de sair de casa para buscar ajuda ou denunciar o agressor.
Além disso, muitas das vítimas tiveram o agravamento da sua situação financeira, devido à perda de emprego ou redução de salário, o que aumentou a dependência em relação ao agressor.(ALENCAR et al, 2020,p.9)
Por outro lado,é possível identificar ações positivas adotadas tanto no âmbito governamental quanto social que surgiram em resposta ao alto números de casos de violência doméstica. Entre as medidas positivas tomadas está a criação de novas leis ,a exemplo a Lei nº 14.188/2021 e a Lei 14.022/2020, que ampliaram a proteção às mulheres, com a tipificação do crime de violência psicológica, e o fortalecimento da campanha do Conselho Nacional de Justiça que instituiu o programa de cooperação do sinal vermelho, garantindo assim um maior respaldo jurídico e legislativo.
Alencar et al (2020,p.19) realça o fortalecimento da conscientização social, é a maior integração entre os órgão competentes que auxiliaram na mitigação desta alta problemática de casos de violência doméstica. Por exemplo, a fabricação de cartilhas e materiais informativos sobre como proceder no ato da violência, de forma a auxiliar as vítimas a denunciar no período de isolamento social.
Ademais, as campanhas sociais promovidas por instituições privadas com o intuito de ampliar esta mesagem de combate a violência, estimularam a adoção de meios de denúncia alternativos, através de aplicativos que desburocratiza certos meios tradicionais de denúncia, a exemplo o aplicativo Maria da penha Virtual, criado no período de pandemia por pesquisadores e estudantes de tecnologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Por fim, a triste realidade persiste apesar dos esforços para proteger as mulheres vítimas de violência doméstica, com a implementação de medidas restritivas,campanhas de conscientização e leis. A violência contra a mulher segue aumentando mesmo após o período de isolamento social. O que evidencia a necessidade de novas medidas a serem tomadas para combater essa questão que atenta contra a dignidade e a vida das mulheres. Promover a educação de gênero, acessar serviços de apoio para ampliá-los e fortalecer a rede de segurança são passos imprescindíveis para cultivar uma cultura de respeito e igualdade de gênero.
4 NOTAS INTRODUTÓRIAS SOBRE A LEI MARIA DA PENHA
A Constituição Federal de 1988 por sua vez foi elemento fundamental para dar ao tema, a visibilidade necessária com o intuito de combater o aludido problema social. Entretanto, inicialmente o segmento surgiu de fragmentos do Código Civil de 1916. O apoio legal à causa, incentivou a comunidade feminina a lutar em prol da causa, e através disso conquistou diversas vitórias no decorrer dos anos, que foi essencial para iniciar uma batalha pela igualdade de direito.
O resultado, foi a promulgação da intitulada Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), promulgada após a propulsão de um caso brutal de violência doméstica a mulher que fora negligenciado pelo sistema judiciário brasileiro, indignando a comunidade feminina, a sociedade brasileira e ainda chamando a atenção das entidades internacionais de Direitos Humanos.
Desde então, o Brasil tem envidado esforços para manter o tema em ascensão, com o intuito de coibir o ato praticado, fomentando o combate à violência doméstica, através de campanhas, instauração de delegacias, contribuindo positivamente com as comunidades, fiscalizando o judiciário e adotando medidas punitivas eficazes para sanar o problema social.
Para compreender melhor esse instituto, é necessária uma breve síntese histórica, acerca da Lei 11.340/2006, bem como o relacionamento desta, com a Constituição Federal de 1988 e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
4.1 Breve Síntese Histórica Evolutiva da Lei 11.340/2006
No início a violência contra a mulher baseava-se na simples discriminação. Na antiguidade, o papel desempenhado pela figura da mulher na sociedade era considerado secundário, entretanto, a trajetória histórica sofrida ao longo do tempo até a conquista da igualdade perante a lei foi de extrema importância para o Brasil. Atualmente, a violência contra a mulher caracteriza uma das principais formas de violação dos direitos humanos. Com esta perspectiva, além do impacto negativo na sociedade, gerando desigualdade de gênero. Também prejudica a perspectiva dos direitos considerados fundamentais, como por exemplo: o direito à vida; à saúde e à integridade física.
Atualmente, a principal medida coercitiva utilizada veemente no enfrentamento das causas de violência é a Lei nº 11.340/2006, também instituída popularmente como a Lei Maria da Penha, apontada como um fator fundamental na abordagem jurídica brasileira a favor do enfrentamento contra a violência à mulher, esse pontapé inicial, foi de suma importância para a comunidade feminina, modificando aspectos importantes no cenário nacional, exigindo tempo e trabalho árduo por parte dos movimentos de mulheres no país, que desde a década de 80, suporta um cenário social patriarcal, pela qual não existia normas regulamentadoras de proteção contra a violência às mulheres no Brasil.
Na década de 70 o panorama mudou, a comunidade feminina unificou-se para engajar a causa, reunindo grupos e criando comunidades femininas com o intuito de dar visibilidade à causa.
O movimento levava a frente a seguinte frase “quem ama não mata”, sendo considerada uma das primeiras revoluções em busca de ações de proteção à mulher. Posteriormente, dado início a reestruturação da democracia, muitos aspectos culturais modificaram-se, e somente a partir de então foi possível vislumbrar o primeiro momento de ascensão do movimento contra a violência para com as mulheres brasileiras, resultando na primeira delegacia especializada no atendimento às mulheres, desde então, iniciou-se uma série de ações governamentais no sentido de fomentar a temática da violência.
Na década de 90, já instituídas algumas medidas de contenção à referida causa, surgiu grande necessidade de manifestação, haja vista, os métodos de combate à causa não demonstrarem resultados eficientes na prevenção do problema social. Ainda assim houve avanço na época e dentre as conquistas legislativas, foi instruída a Lei 8.930/1994, definindo que o estupro e o atentado violento ao pudor a partir de então seria considerado crimes hediondos de extrema gravidade e inafiançáveis, desconsiderando quaisquer hipóteses de anistia ou indulto. Em seguida, foi promulgada a Lei 9.318/1996, agravando a pena cometida às gestantes, crianças, idosos ou enfermos.
Contudo, apesar de notório avanço, inexistia lei específica de amparo às mulheres que eram vítimas de violência doméstica e familiar, significando para a sociedade em comum, a permissividade de atos de violência praticados no âmbito privado e doméstico, já que culturalmente era considerada matéria, pela qual o Estado ou da própria sociedade não poderia se envolver. Somente em 1997, foi revogado o artigo 35 do Código de Processo Penal que estabelecia “A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele”. E dessa forma, a causa continuava a ser negligenciada.
Na década de 80, já instruída algumas políticas de prevenção à violência à mulher, um caso gerou grande notoriedade na sociedade brasileira, posteriormente estendida para a comunidade internacional. O caso de Maria da Penha Fernandes, ocorrido em 1983, Maria Penha sofreu do marido, Marco Antônio Heredia Viveros, professor universitário, duas tentativas de homicídio. Sendo que a primeira, Maria foi acometida com tiros de espingarda em suas costas enquanto dormia, deixando-a paraplégica aos 38 anos. Em seguida, a segunda tentativa ocorreu alguns meses depois, quando Marcos Antônio, tentou eletrocutá-la durante o banho, não sendo essas as únicas agressões sofridas no decorrer da relação matrimonial.
Maria da Penha formalizou denúncia ao Ministério Público Estadual, todavia, somente em 1991 o caso foi a julgamento (oito anos depois da denúncia). O primeiro julgamento veio a acontecer no ano de 1996, dada anulação, o cônjuge de Maria da Penha foi condenado a dez anos de reclusão. No entanto, em 1998 após recorrer à Decisão, passados quinze anos processuais sem resolução do mérito, ficou perceptível a ineficácia do sistema judicial brasileiro. Diante disso, uma série de entidades se pronunciou declarando apoio à causa, exigindo uma decisão legal do caso e fiscalizando a inércia sobre o sistema judicial. O caso foi impulsionado por duas entidades: Cladem-Brasil (Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher) e Cejil-Brasil (Centro para a Justiça e o Direito Internacional).
No ano de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos juntamente com a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), pela primeira vez, puniu o Estado brasileiro por descaso governamental e omissão considerando a violência doméstica cometida face Maria da Penha. Ademais, uma das orientações dada pela IDH, seria a de que haveria a necessidade de o Brasil fomentar medidas de enfrentamento mais eficazes e ainda, o Estado deveria declarar intolerância em relação aos casos de violência doméstica contra as mulheres no país. Diante da decisão e de todo o movimento gerado internacionalmente, em 2002 no Estado da Paraíba, foi preso Marco Antônio Viveros foi preso na Paraíba.
Contudo, após o acontecido as entidades da sociedade civil passaram a pressionar o Estado e exigir ao Poder Público uma proposta de lei específica englobando o assunto dando respaldo legal para as vítimas do crime em questão, diante disso, originou-se no ano de 2006 a Lei Maria da Penha, como foi carinhosamente denominada pela sociedade. A Lei Maria da penha, corresponde pela Lei 11.340 de 2006 foi o resultado de grandes batalhas travadas em prol de medidas eficientes para combate à violência contra as mulheres, estabelecendo critérios de prevenção, assistência e proteção.
5 UM PANORAMA ACERCA DAS AÇÕES TOMADAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19
A pandemia da covid-19 teve um impacto significativo no enfrentamento da violência doméstica, evidenciando a importância das medidas protetivas para garantir a segurança das vítimas. Durante o período pandêmico, as autoridades responsáveis tiveram que se adaptar às novas demandas e necessidades, buscando novas formas de garantir a proteção das vítimas e prevenir a violência doméstica.
Deste modo a Corte Interamericana de Direitos Humanos publicou a Declaração 1/20, determinando o seguinte:
“Tendo em vista as medidas de isolamento social que podem levar a um aumento exponencial da violência contra mulheres e meninas em suas casas, é necessário enfatizar o dever do Estado de devida diligência estrita com respeito ao direito das mulheres a viverem uma vida livre de violência e, portanto, todas as ações necessárias devem ser tomadas para prevenir casos de violência de gênero e sexual; ter mecanismos seguros de denúncia direta e imediata; e reforçar a atenção às vítimas.”(CIDH-Declaração 1/20)
Logo, as autoridades brasileiras notaram a importância de reforçar as medidas estabelecidas para garantir a segurança das vítimas, em um período em que o isolamento social e a convivência forçada com os agressores aumentaram a incidência de violência doméstica. Com isso, a proteção dessas vítimas tornou-se uma questão ainda mais relevante durante a pandemia.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entre 2020 e 2021, o auge da pandemia, o número de medidas protetivas de urgência concedidas cresceu em 14,4%.Em contrapartida, o número de casos novos de violência doméstica cresceu, no mesmo período, em cerca de 12,8%.
Assim, nota-se que o Poder Judiciário atuou de forma incisiva ao crescente número de casos de violência doméstica,garantindo a aplicação de medidas protetivas em favor das vítimas. Embora o Poder Judiciário venha agindo de maneira firme e contundente contra a violência doméstica, os dados ainda revelam uma preocupação em relação ao aumento dos casos de feminicídio.
De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2022), houve um aumento de 44,3% na quantidade de feminicídios entre 2016 a 2021, saltando de 926 casos de feminicídio para 1.314.
Do mesmo modo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP),em seu relatório visível e invisível: A vitimização de mulheres no Brasil, destaco o fato que a pandemia de covid-19 intensificou essa crescente violência, visto a redução de serviços de acolhimento às mulheres. Pois o isolamento social restringiu a atuação das equipes de atendimento, assistência social, segurança e acesso à justiça de enfrentamento a violência cometidas contra as mulheres.(FBSP, 2023, p. 8)
Devido a essa crescente alta de casos, foi publicada Lei nº 14.022/2020 determinando medidas específicas no período de surto de covid-19. Uma dessas medidas foi garantir que os serviços e órgãos de atendimento às vítimas de operem de forma contínua em todo o território brasileiro.(ABUDE, 2021, p.12).
Ademais, a norma proíbe a interrupção e a suspensão dos prazos processuais em casos de violência doméstica durante a pandemia ,incluindo-os como urgentes e prioritários (ABUDE, 2021, p.12).
Além disso, a Lei nº 14.188/2021 definiu programa de cooperação sinal vermelho contra a violência doméstica como uma das medidas de combate a violência contra a mulher, tal programa foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) com o intuito de incentivar as vítimas de violência a denunciarem seus agressores.
A campanha consiste em desenhar um “X” com batom vermelho na palma da mão ou outro material que expresse o código de ajuda .Nesse intuito ao mostrar esse sinal para um atendente em estabelecimentos como farmácias, supermercados e postos de gasolina, por exemplo, a pessoa será orientada e terá seu nome, telefone e endereço registrados de forma reservada para acionar a Polícia Militar. Caso a vítima não expresse ajuda à polícia naquele momento, o atendente pode transmitir as informações pelo telefone 190 de forma discreta.
Portanto, é possível aferir que o poder judiciário não se manteve inerte aos anseios das mulheres vítimas de violência doméstica durante a pandemia. Contudo, garantir a eficácia das medidas protetivas e das seguintes normas é um problema persistente no ordenamento jurídico brasileiro. Uma vez que a falta de estrutura e recursos em determinados órgãos responsáveis dificulta a implementação de políticas públicas que garantam a essas mulheres uma vida digna, íntegra e abolida da violência.
5.1 (IN)EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS E UMA ANÁLISE ACERCA DA SUA APLICABILIDADE NO CONTEXTO DA PANDEMIA
A Constituição Federal de 1988, elenca em seu art. 226. parágrafo § 8º, a garantia que “Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Todavia, apesar dos vários avanços legislativos que pautam este combate a violência doméstica e familiar, ainda é perceptível a ausência estatal em garantir a eficácia das medidas propostas.
As medidas protetivas de urgência (MPUs) são um mecanismo essencial de proteção às mulheres em situações de violência doméstica, conforme previsto nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Maria da Penha. Tais medidas têm como objetivo conter a escalada e a progressão dos atos de agressão e garantir a segurança e integridade física e psicológica da vítima.(ABUDE,2021)
As principais MPUs no ordenamento jurídico brasileiro são utilizadas com o viés de enfrentar as modalidades de violências contra as mulheres. Tais como a física,sexual, psicológica, patrimonial e moral.(SOUZA,2014)
As MPUs estabelecidas no art. 22, que visam obrigar o agressor a seguir determinadas ordens imposta pelo juízo. São claramente medidas cautelares que asseguram a integridade da vítima, em virtude da demora processual que poderia prejudicar o resultado da apuração dos fatos supostamente criminosos. (BELLOQUE,2020,p.308)
Assim, a suspensão da posse de arma, afastamento do lar ou proibição de determinadas condutas estabelecidas em lei, tornam-se os aparatos que a mulher vítima da agressão doméstica possui contra as possíveis represálias do seu agressor.
No entanto, garantir a aplicabilidade dessas medidas protetivas de forma eficaz é uma problemática persistente, já que há fatores externos e internos que contribuem para a ineficácia da fiscalização e concretização dessas medidas.(SOUZA,2014)
Dentre os diversos fatores internos, o maior agravante é a falta de servidores para atender a alta demanda imposta, isto acaba dificultando a garantia da proteção policial, visto que a falta de profissionais capacitados para atender as vítimas de forma adequada diminui a efetividade das determinações judiciais. (SOUZA,2014)
O que torna muitos dos dispositivos da Lei Maria da Penha, como mera advertência, pois muitos dos agressores sabem dos reiterados casos de ineficácia das medidas protetivas no Brasil. o que de certa forma os encoraja a descumprir as medidas protetivas de urgência sabendo da ausência do Estado em garantir o cumprimento e fiscalização dessas medidas.(SOUZA,2014)
A pandemia de covid-19 impactou ainda mais a eficácia das medidas protetivas, em razão da sobrecarga do sistema de saúde,restrições de acesso aos serviços de apoio às vítimas e o convívio constante com o agressor.
Devido a essa crescente alta de casos, foi publicada Lei nº 14.022/2020 determinando medidas específicas no período de surto de covid-19. Uma dessas medidas foi garantir que os serviços e órgãos de atendimento às vítimas de violência doméstica operem de forma contínua em todo o território brasileiro.(ABUDE, 2021, p.12).
Ademais, a norma proíbe a interrupção e a suspensão dos prazos processuais em casos de violência doméstica durante a pandemia ,incluindo-os como urgentes e prioritários (ABUDE, 2021, p.12).
No estado de Rondônia houve a continuidade do programa da Patrulha Maria da Penha, que é realizada por uma equipe da Polícia Militar composta por profissionais capacitados com a finalidade de acompanhar o cumprimento de medidas protetivas de urgência. Diante do cenário pandêmico, essa ação adotada foi de suma importância para as vítimas.
Além disso, o governo estadual por meio da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social do Estado de Rondônia criou o Programa Mulher Protegida, por meio da Lei Estadual nº 5165/2021, que tem como objetivo assegurar os direitos humanos das mulheres, através da assistência socioeconômica. (SEAS,2021)
O programa consiste em garantir às mulheres com medida protetiva de urgência vigente o benefício de R$400,00 (quatrocentos reais), pelo período de seis meses. Além de propor um acompanhamento psicossocial e cursos de capacitação profissional. Com o intuito de proporcionar à vítima de agressão doméstica uma oportunidade de se autodenominar e se livrar do ciclo de violência. (SEAS,2021)
Portanto, é importante reconhecer que a violência contra a mulher é um problema social profundo que exige uma mudança estrutural e cultural. Requer uma alteração significativa das normas e protocolos sociais. Apenas abordar o nível da superfície não será suficiente. A sociedade deve investir em programas educativos desde a mais tenra idade, que desfaçam os estereótipos de gênero e promovam a equidade de gênero em todas as esferas da vida.
6 VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E SEU AGRAVAMENTO NO PERÍODO DE PANDEMIA
Torres(2021), destaca que a violência psicológica é uma agressão velada dentre todas as formas de violência doméstica. Visto a sua sagacidade em não deixar vestígio e ser de difícil percepção por parte da vítima.ou seja, a violência física, deixa machucados, a patrimonial a possibilidade de quebra de sigilo bancário, a moral a oportunidade da vítima comprovar por meio de provas testemunhais entre outro métodos a fim de configurar a devida agressão.(TORRES,2021)
Entretanto, a violência psicológica age de forma progressiva e silenciosa, os seus efeitos podem levar a uma deterioração emocional da vítima ao longo do tempo, resultando em danos psicológicos, tais como crises de choro, angústia, perda de concentração e dificuldade para tomar decisões difíceis.(TORRES,2021)
O artigo 7º,inciso II, da Lei Maria da Penha conceitua a violência psicológica da seguinte forma, isto é,qualquer comportamento que prejudique a autoestima, o desenvolvimento pessoal, o controle das próprias ações e decisões. Assim percebe que a lei estabelece a proteção a autodeterminação da pessoa e sua saúde mental.(BRASIL,2006)
No contexto da pandemia , a violência psicológica é agravada pelo fato das mulheres passarem a conviver constantemente com seus agressores devido às medidas de isolamento social. (NOGUEIRA,2020)
Além disso, as mulheres carregam uma carga emocional diferente, visto que 70% da força de trabalho global em saúde e assistência social são prestados por mulheres. É que os cuidados com as crianças e tarefas domésticas costumam recair sobre as mulheres.(NOGUEIRA,2020)
É importante destacar que a violência psicológica pode causar traumas profundos na vítima, afetando tanto a saúde mental quanto a física. Mulheres que sofrem violência doméstica podem ser acometidas por diversos tipos de traumas, como transtorno de estresse pós-traumático, ansiedade, depressão, fobias, ataques de pânico, distúrbios alimentares, problemas cardiovasculares, dores crônicas, entre outros.(NOGUEIRA, 2020)
Cabe destacar que devido a essa exposição a esses estressores psicológicos a vítima acaba se refugiando em muitas vezes ao consumo excessivo de álcool, drogas e medicamentos. O que resulta no agravamento de sua situação de dependência com o seu agressor. (NOGUEIRA,2020)
Nesse contexto, foi promulgada a Lei 14.188/2021 que trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro a tipificação da conduta de violência psicológica inserida no artigo 147-B do Código Penal.
Antes da entrada em vigor da lei a violência psicológica não era considerada um ilícito penal, apesar de estar prevista na Lei Maria da Penha no art. 7º, inc. II. Essa situação gerava contradição entre a importância dada à violência psicológica como uma violação dos direitos humanos na Lei Maria da Penha e a ausência de correspondência penal para essa conduta.(FERNANDES,DE ÁVILA,CUNHA, 2021)
É preciso enfatizar a variedade de formas de violência psicológica, como manipulação, humilhação, ridicularização, rebaixamento, vigilância e isolamento, não eram configuradas como infração penal, embora fossem consideradas ilícitos civis. A ausência de tipificação penal da violência psicológica dificultava o registro de boletins de ocorrência pelas vítimas. Em muitos casos, as vítimas eram informadas pelas autoridades de que a conduta não configurava infração penal ou sequer contravenção (FERNANDES,DE ÁVILA,CUNHA, 2021).
Segundo Burin, Moretzsonh e Junior (2022), são significativas as mudanças legislativas representadas pela violência psicológica. Anteriormente, havia lacunas na proteção dessas formas de violência, que dificultava o deferimento de medidas de urgência de proteção às vítimas, já que alguns profissionais do ramo jurídico ainda não conseguiam diferenciar essas ações de condutas delituosas.
Um dos grandes desafios envolvendo o crime de violência psicológica está ligado ao seu nexo causal, visto a dependência entre a conduta do agressor e a percepção da vítima em relação à violência sofrida.
De acordo com Silva, Coelho e Caponi (2007):
“Este movimento da violência é sutil e, muitas vezes, imperceptível para ambos – agressor e vítima – e, com freqüência, a vítima tende a justificar o padrão de comportamento de seu agressor, o que a torna, de certa forma, conivente com ele.”(SILVA,COELHO,CAPON,2007)
Portanto, é possível aferir a importância do acompanhamento psicológico em delegacias especializadas para acolher essas vítimas. Para que compreendam a complexidade da violência psicológica, ajudando a identificar e reconhecer suas formas. Assim torna-se imprescindível que o Estado fomente para as delegacias e órgão de proteção a mulher a capacitação e formação de profissionais para garantir uma assistência adequada a essa violência tão sutil e silenciosa que é a psicológica.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do tema abordado, a pandemia de covid-19 tem causado mortes, não somente pelo vírus, mas também com isolamento social. Ficar em casa é a opção mais segura para diminuir a exposição ao vírus e o risco de propagação e propagação da doença, mas não é o caso porque para algumas mulheres o lar não é um ambiente seguro. As mulheres que sofrem violência doméstica estão atualmente presas em suas casas com seus agressores.
A violência contra a mulher no ambiente doméstico não ocorre em um momento específico, ou seja, não tem origem em um único lugar, cultura ou classe social, abuso psicológico, físico, patriarcal, moral ou sexual. No contexto desta pandemia, o número de casos de violência contra a mulher aumentou significativamente. A necessidade de medidas para proteger essas mulheres vulneráveis foi validada em todo o mundo, com organizações globais publicando diretrizes para combater esse tipo de violência e países adotando medidas apropriadas.
Ademais, a situação é esboçada no artigo 22, a lei Maria da Penha consagra medidas judiciais de combate à violência doméstica contra a mulher, que estão elencadas no artigo, apesar das medidas serem implementadas por meio de campanhas, espaços de acolhimento e rede de apoio, que tem como foco sobre crimes contra a mulher, ainda é escasso a eficácia para as vítimas. Partes das estruturas relacionais sociais, portanto, requerem medidas mais amplas, como a aprovação de leis contra mulheres em casos de violência doméstica. Em suma, a pandemia da covid-19 não só fomenta a violência doméstica contra a mulher, como também abre um maior espaço de enfrentamento.
Por fim, a evolução da pandemia e a falta de soluções criaram incertezas sobre o futuro das mulheres em risco. Por isso, é importante ressaltar que, apesar dos desafios em torno da aplicação da Lei Maria da Penha e das dificuldades em documentar a notificação dos casos de violência doméstica durante a pandemia, reconhece-se a grande necessidade de novas modalidades de notificação. Pensando nisso, acredita-se que há um claro aumento da violência contra a mulher durante a pandemia de covid-19.
ABSTRACT
The present study aims to analyze the way in which the Covid-19 virus achieved a great impact with the number of cases of domestic violence during social isolation, punctuating the types of violence faced by women. With social isolation measures, many people were confined at home, and as a result, stress and tension in relationships may have increased. In addition, many victims of domestic violence faced difficulty in seeking help or reporting abuse due to restrictions on movement and fear of catching the virus. Domestic violence has reached a significant increase in the pandemic period and can take different forms, including physical, psychological and sexual abuse. It should be noted that the appropriate measures were taken in a short period of time, the organizations analyzed that this increase came from social isolation and that in a sneaky way they happen inside the victim’s residence, which contributes to risk factors.
Keywords: Violence against Women. COVID-19. Social isolation.
REFERÊNCIAS
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1 Waléria Eduarda Oliveira de Carvalho, acadêmica de Direito. E-mail:eduardacarvalho449@gmail .com. Artigo apresentado à UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
2 **Vanessa Estefany Ferraz de Oliveira, acadêmica de Direito.E-mail:vanessaestefany14@gmail.com. Artigo apresentado à UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
3 ***Paulo Jonas Sales de Lima , acadêmico de Direito. E-mail: paulojonas.sales@gmail.com. Artigo apresentado à UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO,2023.
4 ****Maria Luiza Felix de Moraes, acadêmica de Direito. E-mail:marialuizafelix14@gmail.com. Artigo apresentado à UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho,2023.
5 ***** Dulcinéia Bacinello Ramalho,Orientadora de Direito. E-mail: Dulcineia.ramalho@uniron.edu.br