A EFICÁCIA DA PRISÃO CIVIL NO CONTEXTO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS E A SUA UTILIDADE NA VIDA DO ALIMENTANDO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7982742


William Silva Do Nascimento  


Resumo: O objetivo é verificar a eficácia da prisão civil por dívida alimentícia, sua aplicabilidade no contexto do devedor de alimentos e a sua utilidade na vida do alimentando no Brasil contemporâneo. Ademais, busca-se por meio deste trabalho verificar qual a relação entre a prisão civil com a diminuição dos casos de inadimplência no pagamento de prestação alimentícia e quais os efeitos que essa prisão traz na vida do devedor de alimentos e do alimentando. Outrossim, vamos analisar o número de prisões por pensão alimentícia nos últimos anos, comparar o padrão de aumento da taxa de desemprego com o número de aumento da inadimplência alimentícia, verificar em que condições o devedor de alimentos permanece nas unidades prisionais e observar as consequências a curto, médio e longo prazo da prisão civil por dívida alimentícia na vida do alimentante e alimentando. Dessa forma, sabendo que a obrigação alimentar é o montante de alimentos que deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, iremos verificar qual a real serventia, inter partes, da prisão civil por pensão alimentícia no Brasil.  

Palavra-chave: Prisão Civil Alimentícia, Inaplicabilidade, Efeitos, Consequências 

Abstract: The objective is to verify the effectiveness of civil prison for alimony, its applicability in the context of the alimony debtor and its usefulness in the life of the child in contemporary Brazil. In addition, this work seeks to verify the relationship between civil prison and the decrease in cases of default in the payment of alimony and what effects this imprisonment brings in the life of the alimony debtor and the alimony debtor. Furthermore, we are going to analyze the number of arrests for alimony in recent years, compare the pattern of increase in the unemployment rate with the number of increases in alimony defaults, verify under what conditions the alimony debtor remains in prison units and observe the consequences to short, medium and long term of civil prison for alimony debt in the life of the alimony beneficiary. In this way, knowing that the maintenance obligation is the amount of maintenance that must be fixed according to the needs of the maintenance and the possibilities of the maintenance, we will verify the real usefulness, inter partes, of the civil prison for alimony in Brazil. 

1 INTRODUÇÃO  

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5°, inciso LXVII autorizou a prisão civil no caso do depositário infiel e no caso do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar. Primeiramente, ao analisarmos esse dispositivo, percebemos que ele vai de encontro com a Convenção Internacional de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) que, através do decreto nº 678/1992, foi incorporada ao direito positivo do Brasil. Dessa forma, o direito brasileiro só permite a prisão civil no caso de inadimplemento de obrigação alimentar, que é o objeto de estudo deste trabalho.  

É sabido que a prisão civil por dívida alimentícia tem como escopo ser uma medida coercitiva para que o devedor de alimentos cumpra com sua obrigação alimentar. Vale ressaltar que a prisão civil não se confunde com a prisão penal. Naquela, o objetivo é coagir o inadimplente ao cumprimento de uma obrigação, normalmente o pagamento de uma dívida, nesta, há uma medida punitiva por parte do Estado para aqueles que praticam algum tipo de ilícito penal.  

De todo modo, o que se tem percebido é que se gera pouca ou nenhuma eficácia na vida do alimentando através da medida coercitiva da prisão civil do devedor de alimentos. Na verdade, o que se vê na prisão civil por pensão alimentícia é um cerceamento para que o devedor de alimentos quite com sua obrigação, pois dessa forma, o mesmo fica impedido de procurar ,entre vários meios, uma forma de cumprir sua obrigação alimentar, gerando, assim, prisões ineficientes que se tornam até um ciclo vicioso, destoando totalmente do entendimento de doutrinadores e até mesmo dos tribunais superiores, os quais norteiam que a prisão só deve ser aplicada como ultima ratio. 

Portanto, é inegável que haja, sobre esse assunto, uma discussão, sobretudo porque na maioria dos casos mostra-se como medida inadequada, ficando indubitavelmente explícito que não se resolve o problema da necessidade da prestação alimentícia através da prisão civil do devedor de alimentos. Outrossim, além de, no geral, não solucionar os casos do problema em questão, devemos nos atentar as diversas outras consequências advindas da prisão civil por pensão alimentícia, como por exemplo os efeitos morais e psicológicos na vida do devedor, bem como na vida do credor de alimentos. Destarte, é indubitável o quanto esse tema merece, por parte de toda a sociedade, um exame crítico.  

No que concerne a metodologia usada neste trabalho, mormente, cabe ressaltar, que o objetivo metodológico é uma pesquisa literária que visa apresentação do tema como uma análise sucinta com informações necessárias e essenciais que contribuem com o conhecimento do leitor, assim como a descrição de suas características e funções, registrando e interpretando os fatos com o levantamento bibliográfico para o discorrimento da pesquisa literária. 

Foi utilizado, por exemplo, materiais publicados em artigos científicos, doutrinas, jurisprudências e demais periódicos, além de ser realizado com a constituição de uma pesquisa descritiva, o que enseja o registro de fatos sem a interferência, essa etapa é fundamental no que tange a influência das demais, pois dá embasamento teórico de como o assunto será desenvolvido. 

Ademais, esse método tem a finalidade de reunir e sintetizar resultados de pesquisas sobre um delimitado tema ou questão, de maneira sistemática e ordenada, contribuindo para o aprofundamento do conhecimento do tema investigado. 

Esse trabalho será de caráter literário, em que a autor realizou sua pesquisa aplicando técnicas interpretativas, almejando adquirir o máximo de conhecimento possível para a elaboração do trabalho, baseando-se em pesquisadores que abordam sobre a temática, assim como a coleta de dados textuais. 

Os critérios de inclusão referentes aos textos encontrados foram artigos de estudos originais indexados em bases de dados, publicados em português, excluíram-se teses, monografias, dissertações, relatos de experiências, editoriais, materiais não disponíveis na íntegra e artigos duplicados. 

2 A RESPONSABILIDADE DOS PAIS NA CRIAÇÃO DOS FILHOS 

Inicialmente, temos respaldo legal para falar da responsabilidade dos pais na vida dos seus filhos, haja vista que a legislação brasileira incube aos pais várias tarefas, como por exemplo a de manter, educar e assistir seus filhos. Nesse viés, eles têm a missão de impor limites e nortear seus direitos. Vejamos o que preconiza o art. 22 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o art. 229 da Constituição Federal de 1988, respectivamente:                                                 

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e cumprir as determinações judiciais.  

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 

Essa missão, normalmente, é realizada dentro do ambiente em que se convive com as crianças. Nesse sentido, durante o convívio social entre pais e filho são criados laços morais e afetivos, e tais laços irão refletir na vida em sociedade.  

É sabido que a família é o alicerce de toda pessoa e, dessa forma, é imprescindível na vida do ser humano. Podemos dizer que é algo indispensável, porque é no próprio ambiente familiar que teremos a primeira experiência de uma vida em sociedade.  

Dessa forma, é importantíssimo que os pais (os alimentandos) sejam capacitados, de forma emocional, para que a criação dos seus filhos corra da melhor maneira. Assim, além de ser um dever dos pais fomentar em seus filhos o desenvolvimento pessoal, é de extrema importância o cuidado e o carinho, a fim de que se criem laços de afinidade, afeto e confiança cada vez mais robustos.  

É certo que o amor deve ser transmitido de forma contínua aos filhos, essa forma de transmissão pode dar-se de várias maneiras, como por exemplo um sorriso, abraços, e atitudes que transmitam segurança e proteção às crianças. Destarte, mesmo quando estiverem adultos, continuarão a esperar isso das outras pessoas e, consequentemente, saberão que é importante na vida do outrem. Portanto, concernente ao contexto social, moral, psíquico, ético e de convivência social, a responsabilidade dos pais mostram-se já no início da vida de seus filhos.  

Assim sendo, é notória a participação do pai e da mãe na criação e desenvolvimento do filho, ainda que essa participação seja em diferentes aspectos por parte dos pais. Destarte, é preciso que os alimentandos tenham a plena convicção do importante papel que exercem na vida dos seus filhos. 

Todavia, temos um grande obstáculo atinente à convivência familiar, que é quando surge a separação dos pais. Entretanto, caso ocorra tal situação, o correto é abdicar-se de qualquer diferença existente entre ambos e buscar meios de suprir as necessidades psíquicas e físicas dos filhos. É bem verdade que a separação dos pais tende a atingir toda uma família, sobretudo os filhos, estes, possivelmente, após a dissolução de um casamento ou união estável, irão sentir-se inseguros, às vezes desanimados e confusos. Desse modo, se, na visão dos pais, algo foi resolvido, para os filhos poderá resultar em muitas perdas.  

No entanto, ainda que haja a separação dos pais, é necessário que exista, de alguma forma, uma efetiva convivência dos alimentandos com seus filhos. Isso, além de ser um direito fundamental, é de extrema importância para que o filho tenha um desenvolvimento saudável. Inclusive o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) norteia essa convivência familiar. 

Por isso, no caso de separação dos pais e, em que pese não moram mais juntos, deve ser dada, de alguma forma, continuidade à convivência com seus filhos. Esse dever moral de cultivar a convivência é para que, mesmo não havendo mais a coabitação, seja mantida, naturalmente, uma adequada comunicação entre os filhos e seus pais. Nesse sentido, é possível manter e consolidar o desenvolvimento dos filhos.  

Assim, todos os direitos e deveres que decorrem do poder familiar irão persistir, mesmo quando ocorrer o divórcio ou separação de fato, ou seja, a falta de convivência não irá limitar nem excluir os deveres e poderes que os pais terão na criação dos seus filhos. Nesse viés, norteia o CC (Código Civil), senão vejamos:  

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. 

Certo é que os laços de convivência criados entre os pais e os filhos, quando são rompidos, causam diversos males ao desenvolvimento e a personalidade da criança, e em muitos casos, tais danos são irreversíveis. Em vista disso, ainda que possa resultar certos sacrifícios aos genitores, é preciso privilegiar os interesses dos filhos. Por consequência, ele terá um desenvolvimento digno e saudável. 

De todo modo, não se pode esquecer-se dos direitos e obrigações concernentes à criação e desenvolvimento do filho, pois, caso isso aconteça, é certo que existirá uma violação à dignidade do alimentando. Uma vez que este irá necessitar de apoio de ambos os pais, ainda que estes estejam separados.  

3 A ORIGEM DA PRISÃO  

Quando se queria custodiar acusados, usava-se o encarceramento, que até o século XV (quinze) não era visto como uma pena, mas tão somente um meio de custódia. Porém, na idade média, a pena começou a receber o conceito de prisão, em mosteiros. E tinha como foco castigar aqueles que não obedeciam às funções do clérigo. Nesse viés, a igreja obrigava os acusados a pensar e se arrepender do que fez, recolhido dentro de uma cela. Tem-se notícia de que em Londres, em 1550, a House Of Correction, foi a primeira prisão a recolher os “criminosos”.  

Prosseguindo, em Roma, para encarcerar o que eles chamavam de “meninos incorrigíveis”, estabeleceu-se o Hospício de San Michel, como uma instituição penal, a primeira no mundo a ser construída, e foi chamada de Casa de Correção na Antiguidade. Na nação brasileira, a prisão teve origem mediada pela carta chamada Régia. Tal carta determinava que fosse construída uma espécie de casa de correção.  

A partir do século XIX (dezenove), no Estado brasileiro, começou surgir prisões com uma “arquitetura apropriada”, já comportava, inclusive, celas individuais. Como nosso país ainda era vista como uma espécie de colônia portuguesa, o código penal ainda não havia sido instituído na nossa nação. Na verdade, as Ordenações Filipinas norteiam o Brasil. Ele era um tipo de código penal, e nele fora determinado quais os crimes e as penas iriam ser aplicados no nosso país. Por exemplo, para este “código penal” serviriam como penas, o confisco, a pena de morte, a deportação para um país chamado galés, humilhações diversas, dentre outros.  

No Brasil, devido às deficiências que o sistema penitenciário comportava, no ano de 1828, uma lei chamada de Lei Imperial ordenou que as prisões militares, civis e eclesiásticas fossem visitadas por uma comissão. O intuito era concretizar um estudo e relatá-lo ao Estado, além de nortear quais as melhorias deveriam ser feitas.  

Dessa forma, no estado de São Paulo, no ano de 1829, foi produzido o primeiro relatório, e vale ressaltar que, mesmo naquela época, já fora identificado um problema que até hoje é vivenciado, ou seja, o problema de celas superlotadas.  

O Brasil, no ano de 1830, criou seu primeiro código. Este código, que não obedecia a grande parte do “Código de Filipinas” estabelecia prisões que eram denominadas de simples, e com trabalho. Se confrontada com os tipos de prisões que já haviam sido criadas, esse modelo de prisão do Brasil, era tida com uma “pena moderna” e visava, sobretudo, a reabilitação.   

Com a criação, em 1890, do Código Penal, obteve-se a criação de novas espécies de prisão, difundindo, assim, o conceito de pena. Naquela época, estabeleceu-se como limite máximo a privação de liberdade em 30 anos, também foi implementado a prisão com trabalho obrigatório, prisão celular, prisão disciplinar.  

No entanto, foram anuladas as penas que tinha um caráter de coletividade, também excluíram as penas de caráter perpétuo, além de ser expurgado a pena de morte. Hoje, no nosso ordenamento jurídico, encontramos as penas de multa, de restrição de direitos e a de liberdade.  

4 DA ANÁLISE DO NÚMERO DE PRISÕES POR PENSÃO ALIMENTÍCIA NOS ÚLTIMOS ANOS 

Mormente, sabemos que a prisão civil por dívida alimentícia é uma sanção civil que pode ser aplicada a um devedor de alimentos como uma medida coercitiva, com o objetivo de fazê-lo cumprir com suas obrigações alimentares. Nesse viés, em se tratando do devedor de alimentos, por lei, se ele deixa de pagar a pensão, pode até ser preso.  

Tomando por base 3 (três) dos maiores estados do Brasil, podemos ver a dimensão e a proporção dessa medida coercitiva.  

Em São Paulo, por exemplo, entre 2021 e janeiro a junho de 2022, foram registradas mais de 19 (dezenove) mil prisões por dívida de pensão alimentícia. Em Minas Gerais, também, entre 2021 e janeiro a junho de 2022, foram registradas mais de 10 (dez) mil prisões. Por fim, no Rio de Janeiro, foram registradas, nos mesmos períodos, mais de 5 (cinco) mil prisões.  

Gráfico 01 – Taxa de crescimento 

Gráfico: Elaborado pelo Autor, 2023. 

5 DOS REFLEXOS E DAS DISCUSSÕES CONCERNENTES A TAXA DE DESEMPREGO E A INADIMPLÊNCIA ALIMENTÍCIA.   

Quando falamos em taxa de desemprego, estamos fazendo menção a uma não ocupação oficial, essa desocupação é determinada pelo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Falando de forma simplória, a desocupação refere-se às pessoas acima de 14 anos, que tem idade para trabalhar, mas que não estão trabalhando. Para chegar aos percentuais de desemprego, são feitos, a cada mês, com a população economicamente ativa, estudos pelo o IBGE.  

Cumpre destacar que as dívidas por pensão alimentícia têm uma grande convergência com a taxa de desemprego. Haja vista que o aumento do desemprego tem um efeito devastador sobre a economia, o que, consequentemente, faz o orçamento familiar ficar mais apertado, fenômeno esse que tem causado inadimplências, sobretudo a concernente à pensão alimentícia. 

Gráfico 02 – Dados do IBGE em 2022 

Gráfico: Elaborado pelo Autor, 2023. 

5.1 A CELEUMA QUE EXISTE EM TORNO DO FATO DE ESTAR DESEMPREGADO E AINDA ASSIM TER DE PAGAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA  

Primeiramente, conforme norteia a legislação do Brasil, não é aceito, como justificativa, para o não pagamento da pensão, o fato de o autor estar desempregado. Ressalta-se que o valor devido tem uma espécie de caráter alimentício, destarte, as despesas de ordem básicas da criança devem ter prioridade, independente da situação em que se encontra o devedor.  

Nesse viés, a Deputada Renata Abreu disse: “o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório mesmo quando o trabalhador está desempregado e sua inadimplência pode levar à prisão do devedor”.  

Assim, quem é o responsável por realizar o pagamento de uma pensão alimentícia, normalmente, não tem o direito de deixar de pagar o benefício, simplesmente pelo fato de estar desempregado. Ademais, é sabido que as pensões atrasadas podem ser cobradas judicialmente, podendo, até, incluir correções e juros. 

Atinente a certos casos, por meio de decisões judiciais, pode ocorrer a redução e/ou até mesmo a transferência de responsabilidade no adimplemento da pensão alimentícia. Dessa forma, caso o devedor comprove, judicialmente, que não possui mais condições de arcar com a quantia determinada ou combinada, poderá determinar, o juiz, que seja estipulado um valor menor para o pagamento do débito alimentício. Outrossim, se o desempregado, comprovadamente, não tiver condições de realizar o pagamento dos alimentos e, forem esgotadas todas as possibilidades de cobrança, os avós poderão pagar a pensão alimentícia. 

Vejamos o que diz a legislação brasileira, através do Código Civil, art. 1699:                                                 

Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.  

Ademais, o artigo 15º (décimo quinto) da Lei de Alimentos nos norteia da seguinte forma: “a decisão judicial que sobre alimentos não transita em julgado, pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.” 

 Posto isso, enquanto perdurar a obrigação do pagamento do débito alimentar, esse débito pode, a qualquer momento, ter seu valor de alguma forma alterado, seja para mais, seja para menos, desde que provado que existem os pressupostos válidos para tal modificação. 

Em que pese os textos da legislação nos nortearem quanto a modificação e até exoneração do pagamento da pensão alimentícia, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) ressaltou que o fato de o devedor estar desempregado não é justificativa para deixar de pagar a pensão alimentícia. Vejamos:                                                                                     

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. DESEMPREGO, PROBLEMAS DE SAÚDE, EXISTÊNCIA DE OUTRA PROLE, REJEIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO PELO CREDOR E EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REFERIDOS FATOS. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, QUE É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO. 1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser suspensa a ordem de prisão do paciente, que alega não ser possível adimplir a obrigação alimentar de seu filho. 2- As alegações de que o devedor está desempregado, possui problemas de saúde e é provedor também de outra prole, bem como a rejeição de proposta de acordo pelo credor dos alimentos e a existência de ação revisional em tramitação, são insuficientes para afastar o decreto prisional do paciente, sobretudo na hipótese em que as referidas alegações não encontram respaldo no acervo fático-probatório produzido pela parte. Precedentes. 3- Ordem denegada.  

6 DAS CONDIÇÕES EM QUE O DEVEDOR DE ALIMENTOS SE ENCONTRA NAS UNIDADES PRISIONAIS 

Primeiramente, o STJ tem reconhecido que o simples fato de o devedor de alimentos encontrar-se preso não afasta o dever que ele tem de prestar alimentos ao filho. Todavia, devemos nos atentar para as condições em que permanecem os devedores de alimentos nas unidades prisionais, haja vista que não são presos de alta periculosidade. 

Na verdade, estão longe disso, pois, o simples inadimplemento de pensão alimentícia não tem o condão de configurar o crime do artigo 244 do Código Penal. Outrossim, vale ressaltar que a prisão pelo não pagamento de pensão alimentícia não é crime, ou seja, decorrente da condenação de um crime, mas, sim, uma maneira coercitiva de o Estado obrigar o pagamento do débito alimentar. 

Dito isso, faz-se necessário entender como se chega a essa medida drástica. Pois bem, se o devedor de alimentos não cumprir com a ordem do juiz, que é pagar a pensão alimentícia, irá dá ensejo a um outro processo, esse novo processo é chamado de Execução. E nesse viés, é possível que ocorra prisão do alimentante. Quando é dado início a execução, o devedor é intimado para pagar a dívida; provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de pagar. Destarte, caso não haja a realização de alguma das situações acima descritas, o juiz decretará sua prisão por um período de 1 (um) a 3 (três) meses.  

Ademais, estabelece o CPC (Código de Processo Civil) que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. Entretanto, muitas das vezes, as condições de cumprimento dessa prisão ofendem a dignidade da pessoa humana, haja vista a falta de, em muitos estabelecimentos prisionais, local adequado para o cumprimento da privação de liberdade. Há relatos, inclusive, de que chegam a ficar em celas com presos comuns. Além disso, há situações em que, apesar de estarem separados de presos comuns, estão em condições desumanas, com superlotação e ambiente inapropriado.  

Prova disso, é que a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital de São Paulo, certa feita, ajuizou uma ação civil pública para que a justiça viesse a obrigar o Estado a destinar um estabelecimento prisional próprio para os presos devedores de pensão alimentícia. Segundo a ação proposta pelo MP (Ministério Público), os detentos estavam sob condições subumanas. O promotor do caso argumentou da seguinte forma: “estes presos devem, imediatamente, serem removidos a um estabelecimento prisional específico, que atenda às exigências do artigo 88 da Lei de Execuções Penais, desativando-se, até que a questão seja definida, as carceragens do 18º. Distrito Policial, que não reúnem condições mínimas para custodiar pessoas cumpridoras de prisão civil”. 

Destarte, observa-se que, a despeito de haver previsão na legislação acerca da prisão civil do devedor de alimentos, vários outros princípios constitucionais estão sendo violados, sobretudo o concernente a dignidade da pessoa.  

7 DAS CONSEQUÊNCIAS DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTÍCIA NA VIDA DO ALIMENTANTE E DO ALIMENTANDO 

7.1 DAS CONSEQUÊNCIAS A CURTO PRAZO NA VIDA DO ALIMENTANTE 

Por mais que a prisão do devedor de alimentos não advenha da condenação de um crime, é notório que os reflexos dessa prisão podem trazer consequências seríssimas na vida do alimentante. Inicialmente, a curto prazo, os efeitos dessa prisão na vida do devedor de alimentos estão atrelados a aspectos físicos, sobretudo concernente às condições de permanência na unidade prisional. 

O Brasil, até hoje, enfrenta um problema relacionado ao sistema carcerário, principalmente atendente a infraestrutura: superlotação, presídios sujos, estruturas precárias e com grande proliferação de doenças, dentre outras coisas. Para o ex-deputado federal Ibrahim Abi-Ackel, várias são as consequências do confinamento em um ambiente inadequado, senão 

vejamos o que ele afirmou em um relatório de CPI:                                                                                       

A deterioração do caráter resultante da influência corruptora da subcultura criminal, o hábito da ociosidade, a alienação mental, a perda paulatina da aptidão para o trabalho, o comprometimento da saúde são consequências desse tipo de confinamento promíscuo, já definido alhures como ‘sementeiras da reincidência’, dados os seus efeitos criminógenos. [3] 

Ademais, em que pese o devedor de alimentos não esteja junto com o preso comum, ou pelo menos não poderia estar, a superlotação e as péssimas condições podem fomentar o início de uma vida destinada à prática de ilícitos penais. 

7.2 DAS CONSEQUÊNCIAS A MÉDIO PRAZO NA VIDA DO ALIMENTANTE 

Por conseguinte, no médio prazo, as consequências advindas da prisão na vida do devedor de alimentos podem ser vistas, especialmente, no que tange a economia. Por óbvio, estando preso, não tem como trabalhar para suprir suas necessidades básicas e tão pouco do alimentando. E aqui surge uma das mais altas controvérsias no que diz respeito à finalidade da prisão civil, pois, a medida coercitiva que tem o intuito de fazer com o que o devedor de alimentos pague o débito, na verdade, faz com que ele não tenha a mínima possibilidade de buscar um meio para cumprir com sua obrigação.  

Interessante notar que a própria legislação brasileira estabelece para os criminosos, “de verdade”, que o trabalho é um dever social, condição de dignidade humana e terá finalidade educativa e produtiva. Entretanto, em contrapartida, veda, ao privar de liberdade o devedor de alimentos, que ele busque os meios necessários para quitar com seus débitos alimentares.  

Ademais, a medida coercitiva tem, na verdade, pensando em sentido “lato sensu”, o poder de destruir grandes empreendimentos e um futuro promissor na vida do alimentante que está preso, haja vista, a impossibilidade de dar continuidade a um projeto que lhe renderia bom lucro e, consequentemente, serviria para quitar com suas obrigações alimentares.  

7.3 DAS CONSEQUÊNCIAS A LONGO PRAZO NA VIDA DO ALIMENTANTE 

Outrossim, quando falamos em consequências na vida de uma pessoa presa, percebemos que, a longo prazo, os efeitos da prisão na vida do devedor de alimentos serão gravíssimos, especialmente atinentes aos aspectos morais, de honra e boa fama.  

Em que pese haver o entendimento de que a prisão civil por dívidas alimentícias não gera antecedentes criminais, o alimentante, que foi preso pelo não pagamento de pensão alimentícia, muito provavelmente sempre vai ser visto como um “ex-presidiário”, o que acarretará um abalo gigantesco no seu emocional.  

Além disso, de um modo geral, o meio social tende a ignorar, rejeitar e excluir pessoas que já tenham cumprido algum tipo de pena, mesmo que essa pena, como já dito, não tenha sido fruto de uma condenação criminal. E esse preconceito, na grande maioria das vezes, inviabiliza a reconstrução da vida de forma plena.  

Pelo o fato de que irão ser vistos como “ex-presidiários”, e não existem políticas concretas para que uma pessoa que sai da prisão possa reconstruir seus caminhos, o preconceito, isolamento e exclusão irão os acompanhar em um grande lapso temporal. Além disso, o abalo emocional, moral e de honra poderá fazer com o que o devedor de alimentos jamais volte a ter uma vida normal em uma sociedade. 

7.4 DAS CONSEQUÊNCIAS A CURTO PRAZO NA VIDA DO ALIMENTANDO 

Visando compelir o devedor de alimentos a cumprir com sua obrigação, a prisão civil por inadimplência alimentícia mostra-se como um instrumento para a consecução desse objetivo. Destarte, não se trata de uma prisão para punir, porém, um meio de causar pressão psicológica para satisfazer tal obrigação.  

Nesse viés, Yussef Said Cahali nos traz o seguinte posicionamento:                                                 

A prisão civil é meio executivo de finalidade econômica; prende-se o executado não para puni-lo, como criminoso fosse, mas para forçá-lo a indiretamente a pagar, supondo-se que tenha meios de cumprir a obrigação e queira evitar a sua prisão, ou readquirir a liberdade. (CAHALI , 2002, p.1004)  

Dessa forma, levando-se em consideração que o motivo do alimentante ser preso é justamente a inadimplência alimentícia, o alimentando, a curto prazo, na maioria das vezes, não terá nenhum benefício com tal medida. 

7.5 DAS CONSEQUÊNCIAS A MÉDIO PRAZO NA VIDA DO ALIMENTANDO 

Por conseguinte, podemos citar, como uma das consequências a médio prazo na vida do alimentando, a fragmentação do convívio social. É bem verdade que, na grande maioria dos casos, em que pese, muitas das vezes, o alimentante nem morar mais com o alimentando, estes têm um bom relacionamento, com laços de amizade, companheirismo e carinho de ambas as partes.   

Sabemos que o convívio social é de extrema importância, principalmente quando se trata de crianças. A convivência social fomenta o ganho de autoconfiança, independência e bem-estar emocional. Dessa forma, é desenvolvido, na criança, uma capacidade de observação, além de ajudá-la a lidar com problemas e posicionar-se em diferentes situações sociais. 

Dessa maneira, quando o alimentante tem um bom relacionamento com o alimentando o nível de conforto, segurança, sentimento de afeto e autoestima deste é elevado. Portanto, caso haja uma ruptura no convívio social entre ambos, sobretudo se o alimentando for criança, haverá grandes prejuízos, mesmo que prisão por dívida alimentícia não dure até o máximo permitido, que é de 3 (três) meses.  

7.6 DAS CONSEQUÊNCIAS A LONGO PRAZO NA VIDA DO ALIMENTANDO 

Sem dúvidas uma das principais consequências na vida do alimentando, sobretudo o que é criança ou adolescente, é atinente a estrutura emocional, psicológica. Ao ver ou saber que seu alimentante está sendo preso, em muitos casos, poderá ser gerado no alimentando traumas que o acompanharam, às vezes, pelo resto da vida.  

É sabido que a criança em determinada idade não tem plena consciência do que acontece, portanto, nos casos em que o alimentando é encarcerado, aquele não tem o discernimento suficiente para tratar com tal situação. Na verdade, o que a criança ou adolescente sente é a ausência, gerando nela uma sensação de que o alimentando simplesmente sumiu da sua vida. 

 Dessa maneira, poderá ser ocasionado traumas irreversíveis na vida do alimentando. E esses traumas poderão vir a corroborar com coisas que vão desde um mal rendimento escolar, agressividade com outros indivíduos, ansiedade, síndrome do pânico, até uma das mais terríveis doenças dos últimos anos, a depressão.   

Destarte, fica evidente, na vida do alimentando, os traumas e os seus impactos negativos ocasionados por abalos emocionais que sobrevieram da perda de contato com o alimentante. Ainda mais se aquele tiver o discernimento de que essa perda de contato se deu em razão de uma prisão. 

8 CONCLUSÃO   

Objetivando analisar qual a real serventia, inter partes, da prisão civil por pensão alimentícia no Brasil, diante dos argumentos, dados estatísticos, jurisprudências, dentre outros, chegamos à conclusão de que se trata de um meio pouco eficaz ou ineficaz na vida do alimentando. Ademais, tal medida coercitiva, a de privação de liberdade, não tem produzido efeito educativo na vida do alimentante, ou seja, o devedor de alimentos continua a não prover a pensão alimentícia, seja por que permanece com condições financeiras insuficientes, seja porque causa-lhe uma espécie de revolta sentimental.  

Outrossim, quando analisamos a relação entre a prisão civil por pensão alimentícia com a diminuição dos casos de inadimplência no pagamento dos débitos alimentares e quais os efeitos que essa prisão traz na vida do devedor de alimentos e do alimentando, percebemos que que a medida coercitiva traz pouquíssima ou talvez nenhuma melhora na inadimplência de pagamento dos débitos alimentares, haja vista a crescente no número de prisões. Além disso, os efeitos da prisão por dívida alimentícia na vida das partes, a saber, alimentante e alimentando, são perigosos.  

Embora a pesquisa deste trabalho tenha encontrado algumas limitações, como por exemplo, a do não fornecimento de dados por parte de alguns órgãos, ou até mesmo da pouca informação que alguns servidores destes órgãos dispunham, fora possível apontar várias implicações que a prisão civil por pensão alimentícia traz na vida do alimentante e alimentando. 

Sinais destes resultados foram a concepção de que prisão civil por dívida alimentícia não nos traz uma solução imediata na vida do alimentante, exceto nos raríssimos casos em que o devedor de alimentos realmente tinha condições de fazer o pagamento, mas, enfatizando, são raros esses casos. Trata-se, na verdade, de uma medida cheia de controvérsias, ocasionando o famoso ditado do “enxuga gelo”. 

Depreendemos, portanto, que, embora o intuito seja efetivar as despesas de ordem básica do alimentando, a prisão civil por dívida alimentícia gera uma série de efeitos colaterais. Inclusive esse é o entendimento de diversos doutrinadores.  

Por todo o exposto, o objetivo finalístico deste trabalho não é esgotar as concepções de que temos sobre a real efetividade da prisão civil por dívida alimentícia, pelo contrário, é dá ensejo a uma discussão mais aprofundada sobre o tema, a fim de que possamos repensar sobre os pressupostos de validade desta medida coercitiva. Pois o que se pretende com este trabalho não é fomentar o cerceamento dos direitos dos alimentandos em ter suas despesas de ordem básicas supridas por quem de direito, porém, que essa medida, a de prisão civil por dívida alimentícia, seja revista. Portanto, pesquisas e projetos futuros podem ser feitos a fim de criar se outras medidas para solucionar o problema de dívidas alimentares. 

REFERÊNCIAS  

FUGA, Bruno; MAZIERI, Luan. prisão civil no débito alimentar: uma aplicação extensiva para a finalidade legal, Jus Brasil, 2018. 

NETO, Henrique. Prisão Civil do Devedor de Alimentos à Luz da Jurisprudência do STJ, Revista Direito Mackenzie, 2017, v. 11, n. 2, p. 187-208. 

PINTO, Marcos. A prisão civil do devedor de alimentos: Constitucionalidade e eficácia, ESMPU, 2017. 

JUNIOR, Aury. Curso de Direito Processual Penal. Direito Processual Penal; 16ª edição, Editora Saraiva, 2019. 

MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio. Curso de Processo Civil: execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. 3. Vol. 478 p. 

HERTEL, Daniel. A Execução da Prestação de Alimentos e a Prisão Civil do Alimentante, Revista da EMERJ, v. 12, nº 46, 2009. 

FERREIRA, Flávia. A Prisão Civil do Devedor de Alimentos: em busca da efetividade da medida que pretende servir como coercitiva ao adimplemento da obrigação alimentar, Pública Direito, 2013. 

TAVARES, Amanda; PEREIRA, Claudia. Prisão Civil: A prisão civil por dívida de alimentos e o estado de coisas inconstitucional. IBDFAM, 2021. 

JORNAL HOJE. Aumenta o número de prisões por dívidas de pensão; SP, RJ e MG já têm mais presos neste ano do que em todo 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/jornalhoje/noticia/2022/07/30/aumenta-o-numero-de-prisoes-por-dividas-de-pensao-sp-rj-e-mg-jatem-mais-presos-neste-ano-do-que-em-todo-2021.ghtml  . Acesso em: 26 abr. 2023. 

Agência Câmara de Notícias. Trabalho, Previdência e Assistência. Disponível em:  https://www.camara.leg.br/noticias/938325-projeto-permite-desconto-direto-de-pensaoalimenticia-do-seguroesemprego. Acesso em: 26 abr. 2023.   

CORRÊA, Danielle. Pai desempregado precisa pagar pensão alimentícia? Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-nov-05/danielle-correa-pai-desempregado-pagar-pensao. Acesso em: 26 abr. 2023.  

LEMOS, Edicélia. Afinal, pai desempregado precisa pagar a Pensão Alimentícia? Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/afinal-pai-desempregado-precisa-pagara-pensao-alimenticia/815779695. Acesso em: 26 abr. 2023.  

MINISTÉRIO PÚBLICO EM SÃO PAULO. Ministério Público de São Paulo. MP move ação para obrigar Estado a remover presos por pensão alimentícia do 18º DP. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/noticias/publicacao_noticias/2010/Agosto_10/MP%20move%20a%C3%A7%C3%A3o%20para%20remover%20presos%20por%20pens%C3%A3o%20aliment%C3%ADcia%20do%2018%C2%BA%20DP. Acesso: em 27 abr. 2023.  

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4.ed. rev., ampl. e atual. de acordo com o Novo Código Civil. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002..  

DILL, Michele, CALDERAN, Thanabi. A importância do papel dos pais no desenvolvimento dos filhos e a responsabilidade civil por abandono. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/703/A+import%C3%A2ncia+do+papel+dos+pais+no+desenvol vimento+dos+filhos+e+a+responsabilidade+civil+por+abandono. Acesso: em 28 abr. 2023. 

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.  Acesso em: 28 abr. 2023. 

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm. Acesso em 28 abr. 2023. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Disponível em: http://gmf.tjrj.jus.br/historico#:~:text=O%20conceito%20de%20pris%C3%A3o%20em,que %20pudessem%20meditar%20e%20arrepender.