DIREITO E AUTISMO: UMA ANÁLISE DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7977400


Sarah Gabrielly Cavalcante Melo1
Rosyvania Araujo Mendes2


Resumo: O presente trabalho proporciona uma pesquisa sobre os direitos das pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nesse sentido, tem-se como objetivo analisar a efetividade da Política Nacional que ampara os direitos das pessoas com autismo, bem como destacar algumas legislações mais específicas no cotidiano. Utilizando-se do método qualitativo-descritivo, almejando analisar e compreender sobre as características e os direitos dessas pessoas. Após a análise bibliográfica, nas legislações e nas doutrinas pertinentes ao tema, foi possível verificar que é de extrema importância debater sobre a Política Nacional que ampara os direitos das pessoas com autismo, pois torna possível garantir a inclusão e proteção dessas pessoas, para que tenham acesso a uma sociedade justa e inclusiva.

Palavras-chave: Transtorno do Espectro Autista; Política Nacional; Inclusão.

Abstract: The present work provides research on the rights of people with Autism Spectrum Disorder (ASD). In this sense, the objective is to analyze the effectiveness of the National Policy that supports the rights of people with autism, as well as to highlight some more specific legislation in everyday life. Using the qualitative-descriptive method, aiming to analyze and understand the characteristics and rights of these people. After the bibliographic analysis, in the legislation and doctrines pertinent to the theme, it was possible to verify that it is extremely important to debate about the National Policy that supports the rights of people with autism, because it makes it possible to guarantee the inclusion and protection of these people, so that they have access to a just and inclusive society.

Keywords: Autism Spectrum Disorder; National Politics; Inclusion.

1 INTRODUÇÃO

Primordialmente, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) refere-se a um Transtorno Global do Desenvolvimento, caracterizado por condições atípicas que afetam o comportamento social, déficits na comunicação e linguagem.

Atualmente, o Transtorno do Espectro do Autismo atinge de 1% a 2% da população mundial, no Brasil, estima-se aproximadamente dois milhões de pessoas, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Embora muitas famílias ainda não tenham o diagnóstico, não recebem o tratamento adequado e desconhecem as leis que regulamentam quesitos como inclusão, educação e benefícios assistenciais.

Os direitos das pessoas com autismo é um assunto de grande importância para a sociedade atual, tendo em vista que os portadores do TEA ainda enfrentam diversas barreiras e dificuldades. Dessa forma, é fundamental contribuir com informações de suma importância para garantir os direitos dessas pessoas, a fim de promover uma sociedade justa, igualitária e que todos esses direitos sejam cumpridos, respeitados e colocados em prática no dia a dia.

A legislação brasileira confere especial proteção à pessoa com autismo, através da Lei 12.764/12, conhecida como Lei Berenice Piana, conforme expressa a lei, os portadores do espectro autista são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.

Nessa esteira, examinando a temática, questiona-se: quais os obstáculos enfrentados pelos autistas e seus familiares em que pese a efetividade das legislações que regulam seus direitos? 

À vista disso, o presente trabalho tem como objetivo geral: Analisar a efetividade da Política Nacional que ampara os direitos das pessoas com autismo, bem como destacar algumas legislações mais específicas no cotidiano.

Para o desenvolvimento da pesquisa, realizou-se uma abordagem qualitativa, almejando analisar e compreender sobre o transtorno do espectro autista, com um objetivo descritivo, com o propósito de fornecer uma compreensão aprofundada sobre os direitos dos portadores do autismo em âmbito nacional e internacional. Além de trazer à tona uma pesquisa bibliográfica e documental, uma vez que tem como base uma leitura de livros, artigos científicos, bem como uma análise do sistema jurídico brasileiro sobre a temática.

Neste segmento, a presente pesquisa é estruturada em 4 (quatro) capítulos. No primeiro capítulo apresenta-se a historicidade do autismo. O segundo discorre sobre os obstáculos enfrentados pelas pessoas autistas que impedem a plena e efetiva participação delas na sociedade, em condições de igualdade com as demais pessoas. No capítulo seguinte, mensura a importância da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). Posteriormente, dispõe sobre a realidade jurídica e a efetividade das normas no dia a dia do autista e de seus responsáveis. Por último, aborda a proteção assistencial aos autistas. 

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Historicidade sobre o Transtorno do Espectro Autista

A história do autismo remonta há muitos séculos, mas o transtorno só foi oficialmente discutido e diagnosticado pela primeira vez no século XX.

No século XX, vários pesquisadores começaram a estudar e descrever o autismo como uma condição específica. O termo “autismo” foi criado pelo psiquiatra suiço Eugen Bleuler, para descrever uma característica comum observada em pessoas com esquizofrenia.

Em 1943, o psiquiatra americano Leo Kanner, publicou a obra “Distúrbios Autísticos do Contato Afetivo”, que descreveu 11 (onze) crianças que apresentavam características atípicas, incluindo dificuldades na interação social e comportamentos repetitivos. Kenner foi o primeiro a usar o termo “autismo” para se referir a essa condição. O mesmo observou e descreveu as 11 crianças: 

A maioria dessas crianças foram trazidas à clínica com diagnóstico de intensa debilidade mental ou deficiência auditiva. Os testes psicométricos registraram quocientes de inteligência muito baixos, e a falta de reações aos sons, ou resposta insuficiente a estes, confirmaram a hipótese de surdez; mas um exame meticuloso demonstrou que o transtorno básico encobria a capacidade cognitiva das crianças. Em todos os casos se estabeleceu que não havia deficiência auditiva.

O denominador comum desses pacientes é sua impossibilidade de estabelecer desde o começo da vida conexões ordinárias com as pessoas e as situações. Os pais dizem que eles querem ser autônomos, que se recolhem, que estão contentes quando são deixados sozinhos, que agem como se as pessoas que os rodeiam não estivessem, que dão a impressão de sabedoria silenciosa. As histórias clínicas indicam que há, invariavelmente, desde o começo, uma extrema inclinação à solidão autista, afastando tudo o que do entorno tenta se aproximar deles. (KANNER, 1996, p. 720, tradução nossa).

Em 1944, Hans Asperger publicou o artigo “A psicopatia autista na infância”, neste artigo descreveu um grupo de crianças com características semelhantes. Asperger cunhou essa condição com o termo “Síndrome de Asperger”.

Pouco depois, em 1960, com novos estudos sendo realizados, o autismo começou a ser reconhecido como uma condição mais ampla, que incluía uma variedade de sintomas e graus de gravidade. Na década de 1980, o autismo foi oficialmente incluído no Manual Diagnóstico e Estatísticas de Transtornos Mentais (DSM-III) da Associação Americana de Psiquiatria, que passou a ser reconhecido e permitiu uma maior compreensão sobre o transtorno.

Nos dias atuais, o autismo é amplamente reconhecido como um distúrbio de neurodesenvolvimento que afeta a interação social, comunicação e comportamentos. As pesquisas continuam a evoluir, para que a sociedade se conscientize e entenda sobre o transtorno, o que torna possível ajudar os portadores do TEA a viverem em condições de igualdade.

2.2 Obstáculos enfrentados pelas pessoas com Transtorno do Espectro Autista no cotidiano

Mesmo com a evolução das fontes de informação, infelizmente, a discriminação e o preconceito ainda são obstáculos recorrentes enfrentados pelas pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

No Brasil, a busca pelos direitos dos autistas, diante dos traços neurobiológicos do transtorno, são caracterizados por alterações significativas na comunicação, interação social e comportamentos foi necessária a criação da Lei Federal nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. A referida Lei tem como objetivo estabelecer normas que garantam a proteção das pessoas com autismo, dado que, esse grupo já constitui um percentual significativo na população mundial e brasileira.

É notório que as pessoas portadoras do TEA possuem suas limitações, individualidades, comportamentos repetitivos e restritivos, estereotipias visuais e vocais, dificuldade de usar gestos, dificuldade alimentar, ausência de linguagem funcional, dificuldade em se comunicar e interagir, entre outros comportamentos e sentimentos, entretanto, possui habilidades como qualquer outra pessoa dita como “normal”. Nessa perspectiva, os estereótipos e os equívocos em relação ao TEA são fatores que dificultam a inclusão em determinados ambientes, por exemplo, o ambiente escolar.

Este transtorno tem particularidades, pois cada indivíduo apresenta dificuldades específicas, ou seja, não é um transtorno singular, em alguns casos podendo ser incapacitante, mas em outros é possível que o indivíduo possa ter uma boa qualidade de vida, apresentando habilidades especiais que precisam ser valorizadas e, muitas vezes, são habilidades desconhecidas (LEOPOLDINO, 2015). 

A falta de informações por parte da sociedade sobre as condições do grupo, fazem com que na maioria das vezes, sejam incompreendidos e vistos como indivíduos problemáticos.

Atualmente no contexto jurídico brasileiro os autistas possuem direitos e garantias regulamentados. Entretanto, a luta para a conquista de regulamentação específica não foi imediata, em razão do fato de falta de informação sobre o assunto. Os familiares destes portadores conviviam com problemas sérios na patologia de suas crianças, pois diversas vezes o comportamento demonstrado era considerado como normal ou até mesmo equiparado a esquizofrenia ou outro distúrbio psiquiátrico. (CAMINHA, 2016, p.13)

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988, garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, ou seja, garante direitos constitucionais aos cidadãos, independentemente de ter ou não alguma deficiência. 

2.2.1 Inclusão do autista no ambiente escolar 

A educação é um direito fundamental para a formação pessoal e profissional de todo indivíduo e se encaixa no conjunto de direitos denominados como Direitos Sociais, logo, é um dever do Estado, da família e da sociedade zelar por uma educação justa e igualitária. 

 Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, prevê:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. 

[…]

Em consonância, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 26, aduz que “Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, está baseada no mérito.”

Como bem ressalta Santos (2022, p. 75):

A escola para o estudante com Transtorno do Espectro Autista deve ser um espaço inclusivo. O ambiente escolar deve ser planejado e estruturado, pois é por meio deste método que o desenvolvimento infantil será promovido e terá um papel decisivo no futuro desse indivíduo. Para que haja esse planejamento a estruturação adequada, faz-se necessária a ampliação do raio de abrangência da reflexão pedagógica. É importante que haja uma grande reflexão no planejamento diante de todas as condutas realizadas na escola, como espaço onde será realizada a atividade, a área que deverá ser ocupada, os materiais e os instrumentos utilizados, os objetos colocados ao alcance das crianças, a disposição da mobília, entre outros aspectos fundamentais para uma boa utilização da Educação.  

Em se tratando de inclusão social no ambiente escolar, notadamente, ainda é um desafio enfrentado por muitos autistas e por suas famílias. Nessa esteira, as legislações existentes estabelecem que os autistas têm direito a matrícula nas escolas e universidades, sejam públicas ou particulares. Em caso de recusa de matrícula do aluno com TEA, o art. 7º, da Lei nº 12.764/2012, preceitua que o gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula do aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. Também tem assegurado por lei o direito ao transporte até a escola; oferta de profissionais de apoio escolar; adaptação do material didático; salas de Atendimento Educacional Especializado – AEE. 

Se a educação é direito de todos, nesse “todos” está incluída a pessoa com deficiência; se é dever do Estado, deve este promovê-la de modo que todos tenham acesso à educação (educação inclusiva); se a escola é o “espaço no qual se deve fornecer  a todos os cidadãos, o acesso ao conhecimento e desenvolvimento de competências, ou seja, a possibilidade de apreensão do conhecimento histórico produzido pela humanidade e de sua utilização no exercício no exercício efetivo da cidadania”, deve essa escola está adaptada e equipada com recursos arquitetônicos, humanos e pedagógicos para receber todas as pessoas que compõem a diversidade dessa sociedade.” (SANTOS, 2022, p. 107).

Cabe ainda evidenciar que o Estatuto da Pessoa com deficiência, Lei nº 13.146/2015, traz disposições que regulam o direito à educação, cumpre destacar os artigos 28 e 30 da Lei em epígrafe: 

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

II – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

IV – oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

V – adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; 

VI – pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

VII – planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de tecnologia assistiva;

VIII – participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;

IX – adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos espectros linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;

X – adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;

XI – formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes de Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;

XII – oferta de ensino de Libras, do Sistema Braille e de uso de recurso de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;

XIII – acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;

XIV – inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;

XV – acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;

XVI – acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino; 

XVII – oferta de profissionais de apoio escolar; 

XVIII – articulação intersetorial na implementação de políticas públicas. 

§ 1º – Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

§ 2º – Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:

I – os tradutores e intérpretes de Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência em Libras;

II – os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.

[…]

Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

I – atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;

II – disponibilização de formulário de inscrição e exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação; 

III – disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;

IV – disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência; 

V – dilação do tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização do exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

VI – adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa; 

VII – tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.

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2.3 Importância da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea)

Em 2020, entrou em vigor a Lei nº 13.977, conhecida como Lei Romeo Mion, que institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (ciptea). Tendo como destaque o artigo 3º-A:

Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas da saúde, educação e assistência social. 

§ 1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhamento de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e deverá conter, no mínimo, a seguintes informações:

I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição  no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II – fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou curador;

IV – identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

A Ciptea consiste em um instrumento de extrema importância que visa ajudar na definição de políticas públicas para as pessoas com TEA, garantindo atenção integral, pronto atendimento, prioridade no atendimento, no transporte público, bem como acesso aos serviços públicos e privados, destacando-se nas áreas da saúde, educação e assistência social. A criação da Ciptea facilita a identificação, desse modo os pais não precisarão andar com os laudos e documentos para comprovar que seu filho tenha direito a alguma prioridade. 

Como o autismo não é uma deficiência com características físicas, é quase impossível ser identificada à primeira vista. Para tanto, a carteira de identificação é uma forma de identificar a pessoa autista, facilitando o acesso a direitos básicos e essenciais, seja em estabelecimentos públicos ou privados, evitando assim, constrangimentos. 

2.4 A realidade jurídica e a efetividade das normas no dia a dia do autista e de seus responsáveis

É notória a realidade de tantos autistas e suas famílias que lutam diariamente pela garantia de seus direitos para viverem com uma qualidade de vida adequada.

Além dos direitos previstos na Constituição Federal de 1988, o autista também tem seus direitos garantidos em leis específicas, bem como em normas internacionais assinados pelo Brasil, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 

Conforme expressa a Lei nº 12.764, em seu artigo 3º, são direitos fundamentais do autista:

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e terapia nutricional;

d) os medicamentos; 

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV – o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.

Os Entes Federativos têm responsabilidade na promoção dos direitos dos portadores de necessidades especiais previstos na Constituição Federal de 1988, tanto na competência comum, quanto na concorrente:

Art. 23.  É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. 

Embora existam as leis que asseguram os seus direitos, o que tem faltado são a eficiência e a eficácia das mesmas, tanto para as crianças quanto para os seus responsáveis. 

Além das políticas públicas, faz-se necessário destacar outras normas que regulam questões mais específicas e que fazem parte do cotidiano, como: carteira de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; Direito a prioridade no atendimento nas filas; Benefício de Prestação Continuada; Desconto em passagens aéreas; Responsável legal tem direito a isenção de IPVA; Desconto na aquisição de compra de carro zero; Desconto de 80% em passagens aéreas ao acompanhante responsável; Redução de jornada de trabalho para pais que sejam servidores públicos; Acompanhante escolar, materiais, provas e alimentação adaptados; Direito a meia entrada; Vaga especial de estacionamento, entre outros direitos previstos e que devem serem respeitados no dia a dia.  

Contudo, além dos desafios enfrentados por muitos autistas, seus familiares também enfrentam diversas dificuldades em seu cotidiano, seja por falta de informação e conscientização das pessoas, preconceito, atendimento inadequado, dificuldade de acesso ao tratamento, constrangimento, entre outras situações que fazem parte da realidade dessas famílias. 

Dado o exposto, os autistas e suas famílias necessitam de apoio, igualdade, acolhimento, empatia, respeito às suas diferenças e emoções.

2.4.1 Direito ao transporte e isenções tributárias

A legislação brasileira assegura aos autistas alguns benefícios no transporte, cabe destacar: desconto em passagens aéreas; gratuidade no transporte público interestadual e municipal; compra de veículos com isenção; e vagas preferenciais em estacionamentos.

De acordo com a Lei n 8899/94, é concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte interestadual. Entretanto, o passe livre é concedido aos deficientes comprovadamente carentes.

Já no transporte aéreo, a resolução nº 280/2013 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, assegura aos portadores de deficiência os mesmos serviços que são oferecidos aos demais passageiros, entretanto, em condições de atendimento prioritário. Além disso, há previsão do direito a 80% de desconto na passagem aérea para os acompanhantes, previsto na Resolução nº 009/2007 da ANAC:

Art. 48. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves só poderão exigir um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, independentemente a manifestação de seu interesse, quando a critério da empresa aérea ou das operadoras de aeronaves, por razões técnicas e de segurança de voo, mediante justificativa expressa, por escrito, considere essencial a presença de um acompanhante. 

§ 1º. Na hipótese da empresa aérea exigir  a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, deverá oferecer para o seu acompanhante, desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência.

Em se tratando de isenções, pessoas com autismo também podem adquirir veículos com isenção de impostos (ICMS, IPI e IPVA), entretanto, o direito ao IPVA só será adquirido quando o veículo estiver documentado no nome do portador da deficiência.

A lei 8989/95 dispõe sobre a isenção de IPI: 

Art. 1º – Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:

[…]

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, os autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

Os autistas têm direito à vaga preferencial em estacionamentos públicos, privados e zona azul, mesmo não sendo condutores do veículo. As vagas são identificadas com uma fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autistas, conforme preceitua o art. 1º, § 3º da Lei nº 13.977/2020. Para utilizar as vagas especiais deverá apresentar o cartão DeFis, um documento que permite a utilização das vagas de estacionamento exclusivas para pessoas com deficiência.

2.4.2 Direito das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista no lazer 

A Constituição Federal de 1988 respalda, em seus artigos 6º e 215, o direito ao lazer e à cultura, visto que essas garantias são necessárias para uma vida saudável e para o desenvolvimento de todos os cidadãos. Nessa perspectiva, o art. 227 da Lei Maior, estabelece que é dever do estado, concorrente com a família e sociedade, a garantia destes direitos.

Aduz o art. 3º, inciso I da Lei nº 12.746/2012, que o lazer é direito da pessoa com TEA, direitos que buscam a interação social e inclusão. Com a regulamentação da Lei em epígrafe, o Decreto 8.537 de 2015, estabelece a meia-entrada em eventos culturais e afins para Portadores de Deficiência, se estendendo o benefício aos seus acompanhantes:

Art. 1º – Este Decreto regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artísticos-culturais e esportivos por jovens de baixa renda, por estudantes e por pessoas com deficiência e estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos de transporte coletivo interestadual.

Art 2º – Para todos os efeitos deste Decreto, considera-se:

[…]

III – pessoa com deficiência – pessoa que possui impedimento de longo prazo de natureza física e mental intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas;

IV – acompanhante – aquele que acompanha a pessoa com deficiência, o qual pode ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

É garantido também, o direito ao atendimento prioritário, previsto na Lei 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, seja em filas de mercado, teatros, bancos, shopping e demais estabelecimentos.

2.4.3 Direito concedido aos pais das pessoas com autismo

Os autistas necessitam de um tratamento intensivo para desenvolver suas habilidades, dependendo de suas necessidades específicas. Dessa forma, assim como os portadores do transtorno, os pais que atuam como servidores públicos têm seus direitos previstos em lei, tendo em vista que dedicam grande parte dos seus dias para acompanhar seus filhos em consultas médicas e terapias, por exemplo.

A Lei nº 13.370/2016 diz respeito à jornada de trabalho dos servidores públicos que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, garantindo a possibilidade de obter sua jornada de trabalho reduzida em até 50% do horário de trabalho exercido sem qualquer prejuízo aos rendimentos ou compensação. Trata-se de uma medida necessária, pois permite que os pais acompanhem seus filhos e participem efetivamente das sessões terapêuticas, garantindo-lhes o suporte necessário.

É importante salientar, que os pais ou responsáveis devem estar atentos e informados em relação aos seus direitos, para garantirem o bem estar de seus filhos e o acesso a serviços adequados.

2.5  Direito ao Benefício de Prestação Continuada

No Brasil, a pessoa com autismo tem diversos direitos garantidos por força de lei, uma vez que pessoas autistas são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, para tanto, elas também têm direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) independentemente da idade, caso preencham os demais requisitos. 

Em suma, o art. 203 da Constituição de 1988, aduz que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, cabendo destacar o inciso V, do referido artigo, que estabelece a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Conforme já mencionado, o benefício pode ser concedido tanto à criança quanto ao adulto, desde que se enquadre nos requisitos estabelecidos em lei, como: seja comprovado o diagnóstico, por meio de relatório médico e perícia médica feita pela Instituição Nacional de Segurança Social (INSS); a renda mensal seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente; não pode estar vinculado a nenhum regime da previdência privada; não pode receber outra espécie de benefício/pensão e deve estar inscrito no Cadastro Único.

Desse modo, tendo em vista os gastos relativos ao tratamento do autista e as barreiras enfrentadas no dia a dia, é fundamental que as famílias estejam atentas aos seus direitos para que dessa forma consigam transmitir uma melhor qualidade de vida para seus filhos.

3 CONCLUSÃO 

Objetivando analisar a Política Nacional que protege o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autistas, a pesquisa descreveu a evolução dos conceitos sobre as características das pessoas autistas, indivíduos que por diversas vezes foram incompreendidos pela sociedade, destacou também, algumas legislações específicas que foram criadas ao longo dos anos para proteger e garantir os direitos das pessoas autistas em diversas áreas da vida.

Após a análise do ordenamento jurídico brasileiro, dos entendimentos doutrinários e das publicações científicas, foi possível verificar que a Política Nacional que ampara o direito das pessoas com autismo é uma questão essencial e necessária, pois garante que essas pessoas tenham acesso a uma vida plena, sem estigmas e preconceitos que muitas vezes enfrentam.

Além disso, nota-se ainda, que essa política foi criada para assegurar que os direitos dessas pessoas sejam respeitados e colocados em prática no dia a dia, para que a sociedade seja mais acessível, justa e inclusiva, e para que essas pessoas tenham igualdade de direitos e oportunidades. 

Em síntese, durante muito tempo, os portadores do TEA foram estigmatizados e discriminados pela sociedade. No entanto, durante a pesquisa, notou-se que há diversas legislações que foram criadas para reconhecer e garantir o direito dessas pessoas. Cabendo asseverar que, com o passar dos anos e diante da forma que a sociedade trata as pessoas com TEA, surgiu um movimento de defesa dos direitos dessas pessoas, luta essa que resultou na criação da Lei Berenice Piana (Lei n. 12.764/2012), que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

 Em virtude do que foi mencionado, foi realizada em cada capítulo uma análise apreciativa dos diplomas legais e do ordenamento jurídico brasileiro, destacando as legislações que fazem parte do cotidiano de muitos autistas. Dessa forma, ressalta-se a importância de cada artigo e leis descritas na presente pesquisa, pois debater sobre essa temática torna possível garantir a proteção e a conscientização sobre as necessidades e o bem-estar dessa população.

Por fim, a discussão proposta neste trabalho é de extrema relevância para o meio jurídico e social, pois ajuda a sensibilizar e conscientizar a população e as autoridades a oferecerem um ambiente inclusivo e acolhedor aos autistas, além de empoderar e garantir autonomia aos próprios autistas e suas famílias a buscarem a efetividade de uma política pública completa e eficaz. 

REFERÊNCIAS

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1Acadêmica do 9º período do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP. E-mail: sarahcavalcantm05@gmail.com.
2Orientadora, Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional – UNITAU. Especialista em docência do Ensino Superior e Direito Administrativo – FACIBRA. Professora do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP. E-mail: rosyvania@gmail.com.