VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA: LEI 14.245/2021 MARIANA FERRER

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7953213


Dayane Gomes Silva1
Pedro Henrique Oliveira2


RESUMO

O presente estudo tem como objetivo realizar uma revisão abrangente da literatura sobre vitimização primária e secundária relacionado a Lei nº 14.245/2021 Mariana Ferrer, para trazer respostas à problemática de pesquisa analisando os requisitos necessários para que o Estado considere a palavra da vítima como meio probatório. A Lei 14.245/2021, é de suma importância, pois busca aprimorar a proteção dos direitos das vítimas de violência sexual no Brasil, abrangendo tanto a violência institucional primária quanto a secundária. É ainda mais relevante por ser um direito vinculado à dignidade humana um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito e dos Direitos Humanos. Portanto, a atuação do advogado é de grande relevância, e tem como dever a urbanidade, uma das obrigações éticas mais importantes dos advogados, pois reflete diretamente na credibilidade e na confiança da sociedade na advocacia e na justiça como um todo. A metodologia adotada trata-se da pesquisa de compilação e dedutiva, baseada em uma abordagem sistemática. Conclui-se que a Lei 14.245/2021 Mariana Ferrer e o estudo da vitimização primária e secundária representam passos importantes no combate à violência contra a dignidade sexual da mulher e na busca por uma sociedade mais justa e igualitária, proporcionando maior amparo legal e social às vítimas.

Palavras-chave: Lei 14.245/2021. Dignidade sexual. Vitimização. Violência institucional.

ABSTRACT

The present study aims to carry out a comprehensive review of the literature on primary and secondary victimization related to Law nº 14.245/2021 Mariana Ferrer, to bring answers to the research problem by analyzing the necessary requirements for the State to consider the victim’s word as a means of proof . Law 14.245/2021 is of paramount importance, as it seeks to improve the protection of the rights of victims of sexual violence in Brazil, covering both primary and secondary institutional violence. It is even more relevant because it is a right linked to human dignity and a fundamental principle of the Democratic State of Law and Human Rights. Therefore, the role of the lawyer is of great importance, and has the duty of urbanity, one of the most important ethical obligations of lawyers, as it directly reflects on the credibility and trust of society in law and justice as a whole. The methodology adopted is compilation and deductive research, based on a systematic approach. It is concluded that Law 14.245/2021 Mariana Ferrer and the study of primary and secondary victimization represent important steps in the fight against violence against women’s sexual dignity and in the search for a more just and egalitarian society, providing greater legal and social support to women victims.

Keywords: Law 14.245/2021. Sexual dignity. Victimization. Institutional violence.

1 INTRODUÇÃO

A vitimização primária e secundária é um tema de grande conversão no campo dos direitos humanos e do sistema de justiça. No contexto brasileiro, a promulgação da Lei 14.245/2021 trouxe à tona uma discussão sobre a proteção das vítimas de crimes durante os processos judiciais. O caso emblemático de Mariana Ferrer despertou atenção para a necessidade de se combater não apenas a vitimização primária, que ocorre no momento do crime, mas também a vitimização secundária, que pode ocorrer no âmbito do sistema de justiça.

Diante desse contexto, surge o seguinte problema: Como o Poder Legislativo, na proposição e consolidação da Lei nº 14.245/2021 Lei Mariana Ferrer, recepciona os crimes contra a dignidade sexual perante o processo vitimizatório, ainda que os órgãos de persecução penal possam atuar de forma a descredenciar as declarações da vítima ou culpá-la pela lesão que sofreu, o que o Estado pode fazer em relação à vitimização primária e secundária?

O objetivo geral deste estudo consiste em realizar uma revisão abrangente da literatura sobre vitimização primária e secundária relacionado a Lei nº 14.245/2021 Mariana Ferrer, para trazer respostas à problemática de pesquisa analisando os requisitos necessários para que o Estado considere a palavra da vítima como meio probatório.

Para alcançar esse objetivo, foram desenvolvidos os objetivos específicos, que incluem contextualizar a positivação dos direitos da mulher vítima de violência no ordenamento jurídico pátrio; estudar sobre a vitimização primária e secundária no processo de apuração dos crimes contra a dignidade sexual a luz da Lei 14.245/2021 Mariana Ferrer e Analisar o dever de urbanidade do advogado e casos julgados de crimes contra a dignidade sexual e o Estado perante o processo de vitimização.

Justifica-se a escolha desse tema pelo fato que muitas mulheres são vítimas de vitimização primária e secundária e não possuem certas informações sobre o ocorrido e acabam sendo expostas e julgadas sem ter conhecimento de seus direitos. A partir de uma análise da nova legislação 14.245/21, é preciso avaliar com atenção os direitos das mulheres vítimas de crimes contra a dignidade sexual e garantir a qualidade do tratamento prestado pelo poder judiciário e a eficácia da lei.

A metodologia adotada trata-se da pesquisa de compilação e dedutiva, baseada em uma abordagem sistemática do material disponível em diversas fontes, como livros, revistas, publicações avulsas, artigos científicos, julgados e outras fontes relevantes.

2 CONTEXTUALIZAÇÃO A POSITIVAÇÃO DOS DIREITOS A PROTEÇÃO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA NO ORDENAMENTO PÁTRIO

A violência pode ser utilizada nas relações de poder e embora sejam acontecimentos distintos, estão absolutamente pertinentes, e a chave para entender a violência é a forma como o poder é entendido. Conforme Fonseca (2021, p. 03) “a violência contra a mulher é qualquer ato ou omissão de discriminação, agressão ou coação decorrente do simples fato de a vítima ser uma mulher”. A Organização dos Estados Americanos (OEA) define a violência contra a mulher como atos ou comportamentos fundamentados no gênero que resultam na morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico das mulheres nas esferas pública e privada.

A violência doméstica e familiar contra a mulher, segundo o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, abrange diferentes formas de agressão, incluindo a violência física, psicológica, sexual, patrimonial moral e outras, as quais são: Violência física: é qualquer comportamento que tenha a capacidade de ofender a integridade ou saúde corporal da mulher. Por meio da força física ou até mesmo utilizando uma arma, por exemplo: Bater, chutar, espancamento, queimar, ferindo com objeto cortante, mutilar e outros (FONSECA. 2021). Violência psicológica: engloba comportamentos que causam dano emocional e diminuição da autoestima das mulheres, tais como ameaças, humilhações, manipulações, restrição do direito de ir e vir, ridicularização, controle abusivo e outros (GALVÃO, 2021).

Violência sexual: É qualquer comportamento que envolva a mulher com o uso de ameaças, intimidação, coação ou força, que a obrigue a presenciar, manter ou que tenha participação de relação sexual indesejadas, como estupro, obrigar uma mulher a realizar atos sexuais desconfortáveis e outros (ALBUQUERQUE, 2020). Violência patrimonial: É qualquer comportamento que configure a retenção, remoção, destruir de forma parcial ou absoluta de seus objetos, materiais de trabalho documentos pessoais, apropriar-se indevidamente de bens, valores e outros (LIMA et al., 2022). Violência moral: Está relacionada a conduta que venha a caluniar, difamar, ou prejudique a mulher de alguma forma, como fazer julgamentos morais, falsas críticas, expor sua vida íntima, humilhá-la e outros (GALVÃO, 2021).

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a violência contra a mulher ocorre de diversas outras formas, tais como a violência de gênero que ocorre pelo simples fato de ser mulher, independente de raça, classe social, religião, idade ou outras e a violência institucional que são formalizadas nas mais variadas organizações privadas e também por omissão de agentes públicos (CNJ, 2018).

Portanto, os direitos humanos da mulher deve combater qualquer forma de violencia, os quais descritos em Fernandez e Geraide Neto (2015) como aqueles direitos fundamentais do indivíduo, sem os quais o ser humano não pode se desenvolver ou participar de modo pleno da vida, ou melhor, são as qualidades ínfimas indispensáveis para a vida íntegra e digna, fundamentada no valor sublime da dignidade.

2.1 Legislação internacional de proteção a mulher

A Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher em 1995 evidencia a realidade da desigualdade de gênero em todos os países. A adoção da Agenda 2030 do Plano de Desenvolvimento Sustentável reforçou a necessidade de combater a desigualdade e discriminação dispensar contra mulheres, que enfrentam violência e restrições em áreas como trabalho, participação política, educação e saúde (ONU/BR) (2018).

Segundo Piovesan (2016), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) é o principal tratado internacional de proteção aos direitos das mulheres, estabelecendo a promoção da igualdade de gênero e a eliminação de discriminações nos Estados-parte. A Comissão sobre a Condição da Mulher e o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres desempenham papéis importantes no monitoramento dos direitos das mulheres na ONU.

Bandeira e Almeida (2015) descrevem que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Eliminar a Violência contra a Mulher, conhecida como “Convenção de Belém do Pará”, criminaliza todas as formas de violência contra as mulheres, destacando o direito à vida sem violência. Esses marcos internacionais têm como objetivo combater a discriminação e a violência contra as mulheres, promovendo a igualdade de gênero e garantindo o respeito aos direitos humanos.

2.2 Leis vigentes de proteção a mulher no ordenamento jurídico brasileiro

A evolução da legislação brasileira no combate à violência doméstica contra as mulheres, destacando a influência de acordos internacionais e ações do movimento feminista. A Constituição de 1988 trouxe a promoção dos direitos humanos como princípio nas relações internacionais e incluiu a questão da violência doméstica como responsabilidade do Estado. Essa declaração constitucional é fundamental para o desenvolvimento da legislação especial sobre violência doméstica em 2006, a Lei Maria da Penha (SANTOS, 2013).

Em 1995, entrou em vigor a Lei 9.099, que institui Juizados Especiais Criminais para ampliar o acesso à justiça, oferecendo uma forma mais simples e ágil de administrar os conflitos relacionados aos crimes classificados como de menor potencial ofensivo (MACHADO, 2019). Machado (2019) afirma que a Lei 11.340 – Lei Maria Penha, veio especificamente para confirmar a resolução da “Convenção de Belém do Pará”. Por conseguinte, em 2015, foi promulgada a Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104), qualificando o assassinato de mulheres por questão de gênero como crime hediondo.

Logo, conforme Matos (2022) em 2021, a Lei Mariana Ferrer (Lei nº 14.245) foi promulgada, com o objetivo de proteger as vítimas de violações no curso de um processo penal relacionado a crimes sexuais. Essa lei incluía uma causa de aumento de pena para o crime de coerção durante o processo. Foi inclusa uma causa para aumentar a pena para o crime de coerção no curso da processo (artigo 344.º do Código Penal), de 1/3 para metade.

3 A URBANIDADE NO JUDICIÁRIO E A VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA: LEI 14.245/2021 MARIANA FERRER

A violência institucional ocorre dentro de instituições, como órgãos governamentais, empresas, escolas, hospitais e outros locais onde existe autoridade e poder. Pode ser perpetuado por indivíduos, mas também é resultado de políticas e estruturas institucionais que perpetuam a desigualdade e a distinção (CHAI et al, 2018). Ainda segundo Chai et al (2018), entre as formas mais comuns de violência institucional estão o abuso de poder, a apresentam, a coerção, a negligência e a violência física.

A vitimização, ou processo vitimizatório, pode ser primária, secundária e terciária! No entanto, neste estudo será abordado somente a violência primária e secundária. A vitimização pode ser primária, quando a pessoa é diretamente vítima da violência, ocasionada pelo agente criminoso (NUNES, 2018). Já Ferreira e Ferreira (2021) mencionam que a vitimização secundária ocorre quando as pessoas testemunham a violência sofrida por outra pessoa que pode ser cometido por agentes estatais: juízes, promotores, advogados e assim por diante. Contudo, Nunes (2018) menciona que a vitimização terciária, é provocada pelo meio social, geralmente em consequência da estigmatização causada pelo tipo de crime, a própria sociedade não acolhe a vítima.

3.1 Dos crimes contra a dignidade sexual

A legislação penal protege a dignidade sexual como um bem jurídico, mas ela é ainda mais importante por ser um direito vinculado à dignidade humana um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito e dos Direitos Humanos. (NUCCI, 2014). Por meio do Título VI – Dos Crimes contra a Dignidade Sexual, previsto na Lei no Código Penal brasileiro, os artigos 213 ao 218-C. Os crimes abrangidos incluem desde a coerção sexual até a exploração sexual e o ultraje público até ao pudor. As tipificações dos delitos contra a dignidade sexual, divididos em capítulos, de acordo com Ferreira e Ferreira (2021, p. 02) são eles:

O Capítulo I trata dos crimes contra a liberdade sexual; o Capítulo II versa sobre os crimes cometidos contra vulnerável; o Capítulo IV aborda as providências gerais sobre os crimes contra a exploração sexual. Já o Capítulo V se dedica a tratar do lenocínio e do tráfico de pessoas para fins de prostituição ou outras formas de exploração sexual; o Capítulo VI trata do ultraje público ao pudor, e o Capítulo VII trata das disposições gerais sobre a matéria.

A expressão “crimes contra os costumes” já não representava a garantia dos bens jurídicos protegidos pelos tipos penais contidos no Título VI do Código Penal. O foco da proteção não era mais a maneira como as pessoas precisariam se comportar sexualmente em presença da sociedade contemporânea, entretanto sim a tutela da dignidade sexual dos indivíduos.

3.2 A Lei 14.245/2021 e o Caso Mariana Ferrer

A Lei 14.245/2021 é uma lei brasileira que altera o Código de Processo Penal (CPP) e a Lei de Execução Penal (LEP) para estabelecer medidas de proteção às vítimas de crimes durante a investigação e o processo judicial. A Lei nº 14.425/2021, foi criada em resposta a casos de grande repercussão, como o da influencer Mariana Ferrer, que foi vítima de estupro em 2018 durante uma festa em Florianópolis (ÁVILA, 2021).

Em novembro de 2020, ocorreu audiência de instrução e julgamento do acusado do crime, do empresário André de Camargo Aranha. Durante uma audiência, Mariana Ferrer foi humilhada pelo advogado do réu e pelo juiz, que permitiu as agressões verbais. O caso gerou indignação na sociedade e trouxe à tona a necessidade de uma mudança no sistema judiciário brasileiro em relação à proteção às vítimas de crimes sexuais no Brasil (ÁVILA, 2021).

A seguir, Ricci (2021) expõe que a Lei nº 14.425/2021, apresenta importantes mudanças em vários dispositivos de várias legislações, tanto no aspecto material quanto formal. A lei estabelece que é obrigação do juiz adotar medidas para garantir a proteção da vítima e evitar a revitimização durante o processo penal. A lei prediz uma penalidade para ações contra a dignidade de violência sexual e das testemunhas do processo durante julgamentos No Art. 400-A da lei prevê proteção nas audiências de instrução e julgamento, especialmente aos criminosos que investigam crimes contra a dignidade sexual (RICCI, 2021).

Segundo Pereira (2021), a Lei 14.245 Mariana Ferrer foi a última lei de proteção às mulheres em novembro de 2021. A lei altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.099/95, que estabelece que durante a apuração de crimes contra a dignidade sexual e durante as audiências de julgamento, todos os sujeitos processuais devem zelar pela integridade física, psicológica e pela dignidade da vítima, sujeita à responsabilidade civil, penal e administrativa.

A Lei nº 14.245/21, trouxe vários benefícios na proteção da integridade de vítimas de violência sexual. Segundo Cabette (2022, p. 01), alguns dos benefícios trazidos pela Lei 14.245/2021 são:

Ampliação dos direitos das mulheres com a Lei 14.245/2021; Punição para atos contra a dignidade de vítimas de violência sexual; Pena para o crime de coação no curso do processo; Violência ou ameaça contra as testemunhas do processo judicial; Integridade física e psicológica da vítima e Penal e administrativa responsabilização civil

Assim, percebe-se que a Lei nº 14.245/21, promoveu mudanças nas normas processuais para restringir atos que atentem contra a atração da vítima e das testemunhas nos casos de crimes sexuais.

3.3 Direito ao esquecimento: proteção aos direitos da personalidade e o STF

No Brasil os direitos referentes a personalidade ganharam destaque na carta magna de 1988 e no código civil brasileiro de 2002, nesse sentido, são definidos os direitos da personalidade aqueles essências para a proteção do ser humano, sendo direitos que garantem sua individualidade e protegem sua dignidade, dessa forma em seu artigo 5º a Constituição Federal traz a maior parte dos direitos do ser humano, como o direito à vida, liberdade, entre outros, nesse contexto os direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileira, protegem a integridade física, moral e intelectual da pessoa (MOURA, 2019).

A personalidade digital enfrenta uma falta de controle e proteção; significa, por exemplo, o direito ao esquecimento e à intimidade, e a quantidade de pessoas conquistadas com a criação de uma personalidade digital. Destarte, o direito ao esquecimento é um conceito jurídico que diz respeito ao direito de uma pessoa ter informações pessoais e privadas sobre sua vida esquecidas ou removidas de bancos de dados ou meios de comunicação (LEONARDI, 2017).

O STF tem atuado na defesa dos direitos da personalidade em diversos casos, tais como: o direito ao esquecimento, o direito à privacidade e privacidade, a proteção contra a direitos, entre outros (RODRIGUES, 2022). De acordo com Deocleciano et al (2022), em 2018, o STF decidiu, por maioria de votos, que a remoção de conteúdo da internet com base no direito ao esquecimento deve ser avaliada caso a caso, considerando-se as circunstâncias específicas de cada situação. Contudo, a análise deve ser feita de forma equilibrada, a fim de evitar a censura prévia e garantir a liberdade de expressão e de imprensa.

4 O DEVER DE URBANIDADE DO ADVOGADO E ANÁLISE DE CASOS JURISPRUDENCIAIS

A conduta ética e moral dos advogados é de extrema importância para a justiça e para a manutenção da credibilidade da advocacia como profissão. Segundo Azevedo (2021), a conduta ética é a essência da advocacia, e a moral é a base do comportamento humano. A falta de conduta ética e moral dos advogados pode causar prejuízos irreparáveis aos seus clientes e à justiça como um todo.

Conforme aponta Santos (2022), a ética e a moralidade são pilares fundamentais para a atuação dos advogados e está diretamente ligada à observância de princípios como a honestidade, integridade, lealdade, imparcialidade e competência. O não cumprimento dessas normas pode resultar em sanções disciplinares contra o advogado pela OAB.

Assim sendo, a responsabilidade civil é a obrigação de que uma pessoa tem de reparar o dano causado a outra, em decorrência de ato ilícito ou de uma conduta que gerou prejuízo. Dessa forma, os advogados devem atuar com urbanidade, respeito e civilidade no trato com as partes, magistrados e demais operadores do direito, sendo assim em todas as suas atividades profissionais, independentemente do caso em que estejam atuando (FRAUCHES; CALLEGARI, 2022).

De acordo com Cabral (2020, p. 21), “a infração do dever de urbanidade pode acarretar a suspensão disciplinares ao advogado, como justificado, censurado, suspenso e até mesmo a exclusão dos quadros da OAB”. O caso de Mariana Ferrer, em que o advogado de defesa Cláudio Gastão da Rosa Filho fez perguntas humilhantes e constrangedoras à vítima. Ressalta a importância da responsabilidade civil e ética do advogado em crimes contra dignidade sexual.

A conduta do advogado fere os princípios éticos e morais da profissão. Segundo Mello (2018) embora o advogado tenha o dever de exercer a defesa de seu cliente, ele não pode violar os princípios éticos e morais da profissão. Após investigação do CNJ, o advogado foi absolvido pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Santa Catarina, alegando não ter cometido infrações éticas durante o julgamento (CNJ, 2020). No entanto, a decisão da OAB foi amplamente criticada, e a própria entidade reconheceu a necessidade de revisão dos procedimentos éticos e disciplinares em casos de violência sexual.

Portanto, o papel do Estado em relação a vitimização primária e vitimização secundária é fundamental para garantir a proteção dos direitos humanos e a justiça social (NUNES, 2018). De acordo com Miranda (2020, p. 21), “a vitimização secundária pode ser evitada por meio de uma abordagem humanizada e sensível às necessidades das vítimas”. O Estado deve se comprometer a proteger e promover os direitos das vítimas de forma integral, considerando suas necessidades específicas.

Por conseguinte, Miranda (2020) relata que é essencial que o Estado assuma um papel ativo na prevenção e combate à vitimização primária e secundária, oferecendo apoio e proteção às vítimas de crimes. É importante destacar que o Estado também deve promover ações de prevenção da violência sexual, como ações de conscientização e educação, campanhas de combate ao assédio sexual, além de políticas que busquem a igualdade de gênero e o respeito aos direitos humanos (MIRANDA, 2020).

4.1 Análise de casos jurisprudenciais

A análise de casos jurisprudenciais é fundamental para compreender a interpretação da lei pelos tribunais e sua aplicação em situações concretas. A seguir Ribeiro (2016, p. 01) divulga a ementa de um caso jurisprudencial relacionado a urbanidade do advogado, com autoridade pública:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADVOGADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OAB. FALTA DE URBANIDADE COM AUTORIDADE PÚBLICA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ARTS. 52 DA LEI Nº 8.906/94 E 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA.

Observa-se que o caso acima julgado destaca que a falta de urbanidade de um advogado com uma autoridade pública configura infração disciplinar, incompatível com a ética profissional do advogado, de acordo com o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, e o Código de Ética e Disciplina. A OAB é responsável por investigar e aplicar disciplinares quando necessário. Assim, o recurso especial é parcialmente conhecido, devido à falta de pré-questionamento e ausência de cotejo analítico, mas não provido.

A seguir, Beneti e Galvão (2018, p. 44) descrevem um caso em que um advogado causa prejuízos ao seu cliente, gerando a quebra da confiança deste em relação ao seu representante legal:

EMENTA: ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE RECEBE VALORES DE TITULO DE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS E NÃO AJUIZADA A AÇÃO A TEMPO E MODO CONTRATADO. AJUIZAMENTO TARDIO COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUÍTA A REVELIA DO CLIENTE – AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO – QUEBRA DE CONFIANÇA – REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.

Compreende-se nesse caso um advogado foi condenado por infração disciplinar após atrasar o ajuizamento de uma ação judicial e requer justiça gratuita sem autorização dos clientes, retendo os valores recebidos. Beneti e Galvão (2018) esclarecem que o resultado foi a suspensão do advogado por 60 dias, multado e só poderá exercer a advocacia novamente após reembolsar os clientes. O caso destaca a importância da conduta ética e profissional dos advogados, que devem agir com transparência e respeito aos direitos dos clientes.

De acordo com Barros e Couto (2018), uma outra possibilidade do advogado ser responsabilizado civilmente, é através da perda de uma chance. Nesse cenário, o cliente é prejudicado pelo advogado, mas, por falta de conhecimento, acaba não buscando a opinião de outro profissional. Alves de Paula (2015, p. 107) apresenta o seguinte ementa de julgamento enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do ministro Luiz Felipe Salomão, se manifestou no Recurso Especial n. 1.190.180-RS:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO. PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO.

Observa-se que no caso apresentado acima que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma situação em que um cliente moveu uma ação contra um advogado para reparar os danos materiais causados ​​pela apresentação tardia da contestação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a perda de uma chance, contudo condenou o advogado a pagar danos morais. No entanto, o STJ cancelou uma decisão devido a um julgamento extra petita, ou seja, quando o juiz decidir sobre uma questão que não foi apresentada nos autos.

Ainda segundo Alves de Paula (2015), no caso de responsabilidade de advogados por condutas negligentes, a teoria da perda de uma chance deve ser apontada para determinar se as reais possibilidades de sucesso no processo foram perdidas devido à negligência do advogado.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa teve como principal propósito realizar uma revisão da literatura acerca da vitimização primária e secundária, focalizando especificamente na Lei nº 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer. No que diz respeito a vitimização primária e secundária no contexto da Lei 14.245/2021 Mariana Ferrer revela a importância de compreender e enfrentar os desafios enfrentados pelas vítimas de crimes contra a dignidade sexual. Assim sendo, os advogados têm o dever de atuar com ética, moral e urbanidade, aqui em especial na defesa de casos de crimes contra a dignidade sexual. A postura do advogado, pautada pela responsabilidade civil e pela urbanidade, desempenha um papel fundamental na busca pela justiça e na garantia da integridade das vítimas. O Estado, por sua vez, deve exercer um papel ativo na prevenção da revitimização, por meio de políticas públicas e aprimoramento do sistema de justiça.

Conclui-se que a Lei 14.245/2021 Mariana Ferrer e o estudo da vitimização primária e secundária representam passos importantes no combate à violência contra a dignidade sexual da mulher e na busca por uma sociedade mais justa e igualitária, proporcionando maior amparo legal e social às vítimas. No entanto, é fundamental continuar aprimorando as políticas públicas e práticas jurídicas, a fim de garantir uma proteção efetiva às vítimas, prevenir a revitimização e promover a plena realização dos direitos das mulheres, além da conscientização da sociedade.

REFERÊNCIAS

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1 Graduanda no Curso de Direito pela Universidade Evangélica de Goiás – Campus Ceres-GO.
2 Docente e Esp. do Curso de Direito pela Universidade Evangélica de Goiás – Campus Ceres-GO.