OS REFLEXOS DA APLICAÇÃO DO ART. 24 DA EC nº 103/2019 NOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE NO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS NO ESTADO DE RONDÔNIA

THE REFLECTIONS OF THE APPLICATION OF ART. 24 of EC Nº. 103/2019 ON DEATH PENSION BENEFITS IN THE OWN SOCIAL SECURITY SCHEME – RPPS IN THE STATE OF RONDÔNIA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7970852


Camila Bortuluzzi Henrichsen1
Juciley Cândido Gomes2
Catiene Magalhães de Oliveira Santanna3


RESUMO: A presente pesquisa para fins de conclusão do curso de Direito, tem como finalidade apresentar as principais mudanças decorrentes do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 109/2019, popularmente conhecida como Reforma da Previdência, que trata da impossibilidade de acumulação da pensão por morte com outros benefícios assistenciais no Regime Próprio de Previdência Social, o que causa impacto no Regime Próprio dos servidores do Estado de Rondônia através da Lei Complementar nº 1.100 de 18 de outubro de 2021, bem como fazer uma comparação da legislação anterior com a legislação após a Reforma da Previdência. Na pesquisa foi abordado o conceito de pensão, assim como os requisitos para concessão da pensão por morte e os princípios norteadores do Direito Previdenciário sobre o tema. Ressalta-se que será feito reflexão sobre essas mudanças, no que tange ao impacto na qualidade de vida do dependente e do pensionista, o que infringe o princípio da vedação do retrocesso social. Esta pesquisa será respaldada por elementos jurídicos, tais como leis, textos doutrinários e constitucionais acerca das modificações e impactos ocasionados pelo artigo 24 da EC nº 103/2019, na qualidade de vida dos segurados do RPPS.

Palavras-chave: Previdência. RPPS. Pensão por morte. Emenda Constitucional nª 103/2019. Reforma da Previdência.

ABSTRACT: The present research for the purpose of completing the Law course, aims to present the main changes resulting from article 24 of Constitutional Amendment nº 109/2019, popularly known as Pension Reform, which deals with the impossibility of accumulating the death pension with other assistance benefits in the Social Security Regime, which impacts the Rondônia State Servers’ Regime through Complementary Law No. 1.100 of October 18, 2021, as well as making a comparison of the previous legislation with the legislation after the pension. In the research, the concept of pension was approached, as well as the requirements for granting a death pension and the guiding principles of Social Security Law on the subject. It should be noted that a reflection will be made on these changes, with regard to the impact on the quality of life of the dependent and the pensioner, which violates the principle of prohibition of social regression. This research will be supported by legal elements, such as laws, doctrinal and constitutional texts about the changes and impacts caused by article 24 of EC nº 103/2019, on the quality of life of RPPS policyholders.

Keywords: Pension. RPPS. Death pension. Constitutional Amendment nº. 103/2019. Social Security Reform.

1. INTRODUÇÃO

As alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, concernente à possibilidade de acumulação de benefício previdenciário, especificamente, quanto ao benefício de pensão por morte, gera direitos aos segurados e aos seus dependentes, auxiliando no orçamento familiar, bem como na vida dos dependentes do instituidor da pensão.

No entanto, com a contingência social trazida na referida emenda constitucional, tais como os redutores estabelecidos no artigo 24, afeta diretamente o cálculo do benefício, além da diminuição do percentual da renda mensal. Sendo que de 100% (cem porcento) diminuirá para 50% (cinquenta porcento), somando mais 10% (dez por cento) por dependente, até o limite máximo de 100% (cem por cento), conforme podemos observar no “caput” do artigo 23, sem ainda, possibilidade de reversão das cotas, nos moldes do §1º do artigo 23. 

Logo, haverá uma drástica redução na renda familiar, afetando inclusive a distribuição de renda, proporcionando endividamentos das famílias e, consequentemente, o aumento da desigualdade social.

Na Lei Federal nº 8.213/1991, admitia-se a acumulação integral de benefícios de aposentadoria e pensão por morte mantidos pelo RGPS – Regime Geral de Previdência Social ou duas pensões por morte obtidas por regimes diferentes. 

Também é importante mencionar que a Emenda Constitucional n º.103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, trouxe alguns regramentos para a percepção de mais de um benefício previdenciário e um de seus efeitos é a aplicação dos índices de proporcionalidade no valor dos benefícios, nos casos em que o beneficiário acumula mais de um benefício.

Com base nas legislações acima mencionadas é que iremos basear o presente trabalho, buscando destacar as constantes alterações legislativas e seus reflexos, visando o entendimento e aplicabilidade do benefício de pensão por morte aplicado ao Regime Próprio dos Servidores do Estado de Rondônia, o qual é regido pela Lei Complementar n°1.100 de 18 de outubro de 2021.

2. MATERIAL E MÉTODO UTILIZADOS:

O presente trabalho tem por finalidade, realizar um levantamento teórico, a partir de revisão bibliográfica, onde foram realizados fichamentos após pesquisa e leitura de doutrinas no âmbito do Direito Previdenciário, buscando entendimento e fundamentação para compreensão das normas vigentes sobre o tema.

No primeiro momento, se fez necessário buscar conhecimento nas doutrinas dos principais autores do Direito Previdenciário, focando a leitura no funcionamento e processamento do benefício da pensão por morte. Ato seguido, a pesquisa estendeu-se para leituras em artigos científicos sobre o tema tratado, buscando entendimento sobre as constantes alterações do Direito Previdenciário, visando compreender as motivações que levam os legisladores a realizarem mudanças rotineiras. No entanto, a escassez e dificuldade de encontrar material atualizado foi um desafio enfrentado, porém também foi motivação para que a pesquisa continue com intuito de sempre fomentar a discussão e debate sobre esse tema tão sensível para sociedade brasileira.

A pesquisa literária, se deu em 12 (doze) obras atualizadas do tema, através de fichamento, da qual se conseguiu chegar à definição e afunilamento do assunto, que será explanado nos tópicos que veremos abaixo.

3. HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 194, definiu a seguridade social, sendo idealizada como uma ferramenta do Estado, destinada a cuidar das necessidades sociais, individuais e coletivas, através de ações preventivas ou reparadoras, assegurando o direito à saúde, à previdência e à assistência social. 

A base constitucional serviu como norte para Leis Ordinárias criadas posteriormente, para administração de benefícios previdenciários, da saúde pública e também dos benefícios assistenciais previstos em lei. 

A partir do ano de 1992, o Congresso Nacional iniciou um longo processo de reformas constitucionais relacionadas à previdência social. Foram pelo menos seis Emendas Constitucionais, acompanhadas de algumas dezenas de leis instituídas, muitas delas, através de Medidas Provisórias, as quais visavam atender, ora a necessidade da sociedade, ora a necessidade do Estado. 

Apesar da Carta Magna de 1988 ser rica em normas que buscam ampliar as coberturas sociais, a cobertura dos Estados ao bem-estar social está intrinsecamente ligada aos ideais reformistas, uma vez que a constante evolução social, traz a necessidade de o legislador voltar os olhos para a sociedade, no caso em questão a necessidade do segurado e seus dependentes, o que ocorre com boa parte dos políticos do Brasil da atualidade. 

Em virtude da tese de que o país passa por estagnação econômica, a reforma da previdência tornou-se um objetivo buscado pelos governos, tomadores de decisão, alegando que os recursos são escassos diante da grande demanda por direitos sociais e que é preciso mudar as regras vigentes para o equilíbrio das contas.

Dentre as alterações à Constituição Federal/88, está a Emenda Constitucional n. 103/2019, que alterou o sistema de Previdência Social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, além do Decreto n. 10.410/2020 que alterou o Regulamento da Previdência Social.

A referida Emenda Constitucional, trouxe diversas alterações que impactaram o direito previdenciário, gerando reflexo no orçamento familiar, consequentemente na vida do segurado, no que tange ao cálculo de benefício e aos dependentes, no que se refere a pensão deixada pelo instituidor, conforme previsto no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo objeto da pesquisa, visando explanar sobre a limitação imposta pelo constituinte reformador quanto a acumulação de benefício recebido pelos dependentes, no que se refere ao Regime Próprio da Previdência Social – RPPS, que pelo Princípio da Simetria, também se aplica aos servidores do Estado de Rondônia, nos moldes da Lei Complementar n°1.100 de 18 de outubro de 2021.

Nas lições do ilustre doutrinador Almeida (2022, p. 82): “os dependentes previdenciários perdem em três momentos: na impossibilidade de cumulação de benefício, na forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), e no percentual aplicado ao benefício de pensão por morte.” 

Nesse sentido, tendo em vista a limitação quanto à acumulação de benefício, o cálculo para o RMI e o percentual aplicado ao benefício de pensão por morte aos dependentes, nota-se que, quando da edição da EC nº 103/2019, o legislador buscou atender os interesses do Estado, visando reduzir custos aos cofres públicos.

Por outro lado, o dependente restou prejudicado, uma vez que o valor percebido na unidade familiar diminuiu e, consequentemente, o orçamento doméstico foi reduzido drasticamente devido a aplicação do percentual, cabendo ao dependente suportá-lo sozinho.

Conforme já mencionado, a seguridade social é definida no artigo 194 da Constituição da República, que trata justamente da ordem social, levando o direito previdenciário a integrar os direitos sociais. Ademais, o artigo 6º garante, também, que a saúde e a previdência social são direitos sociais, devendo, assim, a garantia mínima pelo Estado fornecer ao ser humano o bem-estar e a qualidade de vida. Desta temos que a seguridade social, não se refere única e exclusivamente à previdência, mas a três áreas (saúde, assistência e previdência), havendo uma relação entre elas.

4. DA NATUREZA JURÍDICA DA SEGURIDADE SOCIAL

O conceito mais didático sobre a natureza jurídica da Seguridade Social, é do doutrinador Amado (2022, p. 26), que de forma simples e clara diz que é “um direito fundamental, com natureza prestacional positiva, possuindo caráter universal”. Sendo assim, entende-se que a seguridade social se trata de direito fundamental, que depende de uma ação positiva estatal, e que abrange a todos, sem distinção.

Isto porque, a seguridade social, não trata exclusivamente da previdência social, mas também a saúde e a Assistência Social, abrangendo o SUS e os Benefícios Assistenciais que são administrados pela Autarquia Federal (Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS).

Para que possamos adentrar ao objetivo principal, faz-se necessário trazer a base legal do referido benefício, qual seja, o conceito de pensão por morte e principais princípios, conforme expõe a doutrina majoritária.

4.1 Conceito de Benefício de Pensão por Morte

O benefício de Pensão por Morte, tem seu amparo legal nos artigos 74 a 78 da Lei Federal nº 8.213/1991 que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência Social e dá outras providências, bem como nos artigos 105 a 115 do Decreto Lei nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social.

De acordo com Migueli (2022, p.19) dispõe que a Seguridade Social “visa estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover às suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias”. 

Nesse sentido, entende-se que a seguridade social é um meio de proteção ao risco social que o segurado e seus dependentes possam vir a sofrer, sendo este o foco do benefício de pensão por morte, ou seja, garantir que os dependentes tenham essa proteção estatal quanto ao risco social.

4.2 Requisitos para concessão da pensão por morte.

O benefício de pensão por morte é o benefício deixado pelo segurado e /ou instituidor aos dependentes. Esse benefício é a literalidade da aplicação do princípio da solidariedade, uma que o contribuinte não goza do benefício, mas por ter contribuído, por possuir qualidade de segurado e/ ou período de graça, e/ou fato gerador sem necessidade de carência, a família recebe o amparo legal.

No entanto, assim como os demais benefícios da previdência social possuem requisitos a serem preenchidos, o benefício em comento também possui requisitos a seguir.

De acordo com Kertzman (2022, p. 579) para a concessão do benefício de pensão por morte, o requisito básico é o óbito do segurado, não havendo a necessidade de carência aos dependentes.

Corrobora o entendimento o ilustre doutrinador Amado (2022, p. 1.189), que destaca ser o benefício apreciado ainda no momento do óbito. 

Isso porque, conforme explica Migueli (2022, p. 55-96), há três classe de dependentes, sendo elas:

A primeira classe são os dependentes diretos, com enquadramento nessa classe o cônjuge, ou divorciado desde que dependa economicamente do instituidor, os filhos menores de 21 anos, salvo se for invalido ou com deficiência intelectual, mental e grave, enteados e filhos socioafetivos, menor tutelado e o companheiro.

Já na segunda classe, o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 os pais são os segurados. No entanto, para que haja comprovação, se faz necessário comprovar a dependência econômica dos pais. 

Por fim, tem-se a terceira classe, que se encontra os irmãos de ambos os sexos, desde que sejam menores de 21 anos de idade, ou que possua invalidez ou incapacidade permanente, ou até que cesse a incapacidade. 

É válido ressaltar que a doutrina veda a transferência do benefício por classe, sendo que o dependente da classe subsequente só irá perceber o benefício na ausência de dependente da classe antecedente, não sendo admissível a transferência do benefício de uma classe para outra com o óbito do dependente da classe antecedente. 

No mesmo sentido, aplica-se a cota parte correspondente a dependente da mesma classe, assim, ao atingir os 21 anos de idade, não pode o filho repassar a sua cota à genitora, conforme explica Amado (2022. p 1.195).

Assim, é possível compreender que para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessário a qualidade de segurado do instituidor na data do fato gerador, ao requerente comprovação da qualidade de dependente na primeira classe, e nas demais classe além de comprovação de pertencer a referida classe à qual se pleiteia, devendo-se comprovar a dependência econômica. 

5. PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL SOBRE A PENSÃO POR MORTE

Assim como as demais áreas do direito, à seguridade social também possui princípios basilares que norteiam sobre o tema, tendo estes como função viabilizar a aplicação da norma jurídica, conforme ensina Carraza apud Migueli (2022). 

Ainda de acordo com Reale (1986, p.60), princípios são, vejamos:

Verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários

Desta forma, dentre os princípios que regem a seguridade social, há três ligados diretamente ao benefício de pensão por morte, os quais faremos a apresentação abaixo.

Para melhor entendimento do tema, escolhemos as lições de três grandes doutrinadores, que com domínio conceituam brilhantemente os presentes princípios.

5.1 Princípio da Solidariedade

Para Kertzman (2022, p. 62), este princípio impõe aos contribuintes a verterem parte do seu patrimônio para o sustento do regime protetivo, ainda que não venham a usufruir. A exemplo, tem-se o aposentado que, ainda que estando na condição de inativo, tem a obrigação de contribuir.

Por sua vez, Amado (2022, p. 245), conceitua o referido princípio nos seguintes termos: “É um princípio fundamental que tem enorme aplicabilidade no âmbito da seguridade social, sendo objetivo da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

Por fim, porém não menos importante, temos a definição do princípio da solidariedade por Migueli (2022, p. 22) ensina que o princípio da solidariedade é de fato o verdadeiro objetivo da Previdência Social, pois busca a proteção coletiva onde a contribuição individual resulta em meios de prover proteção a todos.

5.2 Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento

Os principais conceitos sobre esse princípio temos o do ilustre escritor Migueli (2022c) que com sapiência define nos seguintes termos: “O princípio da universalidade é a concretização do princípio da igualdade em sede previdenciária, uma vez que visa proteger a todos que necessitam”. 

Nos dizeres de Kertzman (2022b) ensina que, de acordo com o referido princípio, todos devem estar amparados pela proteção social. 

Amado (2022b), em seus ensinamentos destaca que: “Este princípio busca conferir maior abrangência possível às relações de seguridade social no Brasil, de modo a englobar não apenas os nacionais”.

5.3 Princípio da Seletividade e Distributividade das Prestações

Nas palavras de Amado (2022c) dispõe que: “A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para sua concessão, conforme a necessidade e a disponibilidade de recurso”.

Para Migueli (2022d) traz o entendimento que: “A seletividade e a escolha dos riscos e contingência sociais a serem cobertos, que no nosso sistema foi destinado ao legislador constituinte que estabeleceu no artigo 201 da Constituição Federal”.

O doutrinador Kertzman (2022c) explica que: “este princípio seleciona os riscos sociais carecedores de proteção. Uma vez selecionado o risco, todas as pessoas que incorrem na hipótese escolhida farão jus à proteção social”.

5.4 Princípio da Vedação do Retrocesso

Para Kertzman (2022, p.575), o princípio da Vedação do Retrocesso dispõe que após o Estado ter implementado um direito fundamental, não pode retroceder, ou seja, não pode ele no uso de suas atribuições praticar algum ato que ofenda um direito que estava passível de fruição, sem que haja uma medida compensatória efetiva correspondente. 

5.5 Disposições gerais sobre os princípios

Ao analisar os princípios norteadores do benefício de pensão por morte, tem-se a concepção que de fato são aplicados, tendo em vista a necessidade de amparo aos dependentes previsto pelo princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, pois quem recebe é o dependente e não o contribuinte (instituidor), aplicando-se o princípio da solidariedade, e que para o direito a implementação/concessão do benefício faz-se necessário o preenchimento dos requisitos dispostos em lei, ou seja, os riscos assumidos pelo constituinte, conforme dispõe o princípio da seletividade e distributividade das prestações.

A seguridade social, constitucionalmente falando, amadureceu muito, devido à necessidade de adaptação à realidade fática do contribuinte, às condições sociais dos segurados, ou mesmo pela necessidade de gestão de recursos por parte do Estado. As inúmeras alterações e pequenas reformas desde sua constituição sempre trouxeram os princípios basilares da seguridade social. 

Na EC nº 103/2019, com o benefício de pensão por morte não foi diferente, a justificativa se baseia na necessidade de gestão de recursos.

De acordo com Ferreira (2022, p. 12), a justificativa utilizada para reforma da previdenciária realizada pela EC nº 103/2019, sustenta a ideia de déficit na Previdência, uma vez, que “partindo do princípio da expectativa de vida, a faixa etária de vida no Brasil tem tendência de aumento proporcional na quantidade de pessoas idosas em relação à população mais jovem, com idade para trabalhar”. 

É válido ressaltar que há duas correntes divergentes sobre o déficit na previdência, uma vez que os cálculos utilizados para justificá-lo ignora a utilização da Desvinculação de Receitas da União – DRU, mecanismo que permite ao governo federal usar livremente 20% (vinte porcento) de todos os tributos federais vinculados por lei a fundos ou despesas.  

Conforme explica Macedo (2022, p. 29), vejamos:

“A demonstração matemática financeira e orçamentária de que os cálculos apresentados pelo governo tinham “erro proposital” de método (os quais não levaram em conta todas as fontes de receita da seguridade e da omissão das variáveis que influenciam no superávit do sistema), foram negligenciadas. Tese de doutorado; relatório da ANFIP; estudos do TCU; as revelações sobre a influência da DRU nos cálculos; a opinião pública; apelo popular; dentre outros, foram igualmente ignorados.” (grifo nosso)

Com base na tese utilizada de que o país passa por estagnação econômica, a reforma da previdência tornou-se um objetivo buscado pelos governos, tomadores de decisão, alegando que os recursos são escassos diante da grande demanda por direitos sociais e que é preciso mudar as regras vigentes para o equilíbrio das contas.

As alterações normativas trouxeram grandes conquistas sociais no que se refere ao direito previdenciário. A última importante alteração, trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, visa atender a necessidade do Estado no que tange a economia.

Na doutrina sobre a Prática de Direito Previdenciário, Kertzman (2022, p.570), dispõe que a referida Emenda Constitucional trouxe limitações quanto ao acúmulo de benefícios previdenciários, prevista em seu artigo 24. Vejamos:

O art. 24 da citada Emenda Constitucional veda a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de Previdência Social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal (…).

Nesse sentido, precisamos analisar o artigo 24 da Emenda Constitucional 103/2019 e seus respectivos parágrafos e incisos: O artigo 24 pode ser dividido em quatro partes para melhor compreensão, o “caput” dispõe sobre a vedação da acumulação de pensão, já o §1° dispõe sobre a forma que será admitida a acumulação de benefício, o §2° dispõe como se processará o recebimento desses benefícios, e por fim, os §4° e 5° como considerações finais.

Almeida (2022, p. 1.243) ressalta que a reforma da previdência, decorrente da EC nº 103/2019, prejudicou não somente o segurado para fins de aposentadoria devido a nova forma de cálculo de benefício, mas também o dependente e/ou pensionista. Isso porque, alterou a forma de processamento do benefício, não bastando a impossibilidade de cumulação de benefício, a aplicação de coeficiente para o cálculo do RMI, trazendo também a aplicação de coeficiente para a quantidade de dependentes, resultando na redução do orçamento familiar.

6. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Quando se fala de Regime Próprio de Previdência Social fala-se de um sistema de previdência, que é estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos na Constituição da República. Assim, sendo, cada ente da federação por ter o seu, cuja finalidade é organizar a previdência, tanto dos servidores em atividade, como aqueles já aposentados e pensionistas. 

No Estado de Rondônia, os servidores, aposentados e pensionistas, são regidos pela Lei Complementar nº 1.100/2021, que também tiveram alterações significativas no que tange a concessão do benefício de pensão por morte.

Isto porque o §7° do artigo 23 da EC nº 103/2019 dispõe que as regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União”.

Assim sendo, a Lei Complementar n°1.100 de 18 de outubro de 2021, no artigo 46 ao 54, trata das regras para a concessão do benefício de pensão por morte atribuído aos dependentes dos segurados vinculados ao RPPS do Estado de Rondônia. Já o artigo 53 da referida Lei, traz em seu texto, exatamente o que consta do artigo 24 da EC nº 103/2019. O constituinte, na ocasião, não se deu ao trabalho sequer de retirar a menção e/ou referência ao Regime Geral da Previdência Social.

A forma de aplicação do benefício disposto na EC nº 103/2019, os percentuais e coeficientes também foram aplicados ao regime próprio dos Servidores do Estado de Rondônia. O destaque encontrado na Lei Complementar n°. 1.100/2021, se dá pela expressa aplicação da irretroatividade da lei no §4 do art. 53.

Por fim, conforme se extrai da EC nº 103/2019, quando de sua publicação, o artigo em questão tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, ao que os entes federados passaram a aplicar as regras contidas no referido artigo, desde a publicação da referida norma.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme foi explanado durante o referencial teórico, o presente estudo teve como objetivo apresentar os reflexos do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 ao Regime Próprio dos Servidores do Estado de Rondônia, utilizando-se de comparativo literário, sendo abordados históricos e evolução do Direito Previdenciário, os princípios norteadores do benefício de pensão por morte bem como o reflexo causado pela referida emenda constitucional no que se refere ao benefício de pensão por morte.

A Seguridade Social passou por diversas alterações desde sua criação devido a necessidade de adaptação à realidade fática, buscando atender a necessidade contemporânea dos segurados e econômica do estado. Nesse sentido a Emenda Constitucional nº 103/2019 em seu artigo 24, tem como intuito atender a economia do estado, utilizando-se da tese que o país passa por estagnação econômica.

É de conhecimento comum no mundo jurídico que a Constituição Federal é a base para o ordenamento jurídico, e quando há uma alteração constitucional, através de emendas, as demais leis hierarquicamente inferiores sofreram reflexos, o que não foi diferente para a Lei Complementar n°. 1.100/2021, isso porque as alterações realizadas afetaram diretamente a Lei Complementar em comento. 

Desta forma, não poderá os servidores do Estado de Rondônia, seja da ativa ou não, haver impossibilidade de acumulação de benefícios, na forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), e no percentual aplicado ao benefício de pensão por morte.

Ao dependente e pensionista a alteração legislativa também trouxe perdas significativas no que tange a economia familiar, visto que houve alteração na forma de processamento do benefício, não bastando a impossibilidade de acumulação de benefício, a aplicação de coeficiente para o cálculo do RMI, trazendo também a aplicação de coeficiente para a quantidade de dependentes, resultando na redução do orçamento familiar, o que gera impacto, isso porque o benefício anteriormente recebido pelo de cujus na sua integralidade, agora é pago de modo fracionado aos dependentes, ressaltando-se que as despesas e o padrão de vida adotado pela família são os mesmos, não sendo possível mantê-lo posterior ao fracionamento e a alteração na base de cálculo do RMI do referido benefício. 

Observa-se que a Emenda Constitucional trouxe grandes reflexos aos servidores do Estado de Rondônia, pois a partir da alteração legislativa os dependentes passam a ter que optar por receber o melhor benefício na sua integralidade, não podendo haver cumulação de benefício ainda que o instituidor tenha em vida contribuído para que assim ocorresse. A partir desse momento, passa a ocorrer o fracionamento com base na quantidade de dependentes, ou seja, há uma cota parte destinada a cada dependente, ressaltando-se que referida emenda também altera a base de cálculo para esse fracionamento também foi alterada. 

Desse modo, a alteração constitucional trouxe reflexo à Lei Complementar n°. 1.100/2021, impactando negativamente e diretamente a economia familiar, isso porque, os dependentes perdem em três momentos, na impossibilidade de cumulação de benefício, na base de cálculo do RMI e no fracionamento da cota parte cabida a cada dependente. 

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RONDÔNIA. Lei Complementar nº 1.100, de 18 de outubro de 2021. Dispõe sobre a consolidação da legislação previdenciária referente ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia. Disponível em https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2021/9979/lc1100.pdf. Acesso em abril. 2023

SILVA, Marcelo Rodrigues da. Limites à alteração da norma constitucional previdenciária. Curitiba: Juruá, 2022


1Acadêmica de Direito. E-mail:camilabortuluzzi.juridico@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2023.
2Acadêmica de Direito. E-mail:jucycgomes@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2023
3Profa. Orientadora Especialista em Direito Tributário. Professora de Direito Tributário, Orçamentário e Processo Civil. E-mail: catiene.santanna@gruposapiens.com.br