ABANDONO AFETIVO INVERSO E OS REFLEXOS NO DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7951360


Amanda Lorrayne Rodrigues da Silva1
Pedro Henrique Dutra2


RESUMO

O presente artigo a abordar o abandono afetivo inverso e os reflexos no Direito Sucessório Brasileiro, é evidente que as pessoas idosas, são vulneráveis, razão da proteção constitucional e legislativa, sendo dever da família, sociedade e Estado proteger e assegurar os direitos fundamentais, como bem-estar, vida digna, saúde, convívio social, entre outros. Mas esse respaldo, não garante total proteção, pois as pessoas idosas estão constantemente sendo abandonados e desamparado, principalmente por aqueles que deveriam zelar por eles, os filhos. Assim, o objetivo geral é analisar a possibilidade da deserdação em razão do abandono afetivo inverso. O método de pesquisa utilizado no presente artigo foi o dedutivo, com pesquisa bibliográfica. Concluiu-se que é possível a deserdação, nas situações de abandono afetivo inverso, se fundando na solidariedade familiar, afetividade e proteção integral da pessoa idosa, além do resguardo constitucional acerca da pessoa idosa, carente de atenção e discussão dentro do direito. Como resultados observou que a legislação brasileira não respalda a questão no ordenamento jurídico, mas existem projetos de lei em tramitação, possuindo muita relevância ao estudo.

Palavraschave: Abandono afetivo; Direito de Família; Direito Sucessorio; Pessoa Idosa.

REVERSE AFFECTIVE ABANDONMENT AND THE REFLECTIONS ON BRAZILIAN INHERITANCE LAW

ABSTRACT

The purpose of this work is to address the reverse affective abandonment and the reflections on Brazilian Succession Law, elderly people are vulnerable, reason for constitutional and legislative protection, being the duty of the family, society and the State to protect and ensure fundamental rights, as well as -being, dignified life, health, social interaction, among others. But this support does not guarantee total protection, as elderly people are constantly being abandoned and helpless, especially by those who should take care of them, the children. Thus, the general objective was to analyze the possibility of disinheritance due to reverse affective abandonment. The research method used in this article was deductive, with bibliographical research. The present work concluded that disinheritance is possible, in situations of reverse affective abandonment, based on family solidarity, affection and integral protection of the elderly person, in addition to the constitutional protection of the elderly person, in need of attention and discussion within the law. As a result, it was found that Brazilian legislation does not have anything on the said problem, but there are bills in progress, without support in the legal system, leaving the discussion to the free will of the judiciary and Brazilian scholars.

Keywords: Affective abandonment; Family right; Succession Law; Elderly.

SUMÁRIO

Introdução. 1. Do Direito de Família e o Direito do Idoso: O Afeto e o Idosso na Legislação Brasileira. 1.1 Da História e do Direito de Família. 1.2 Da proteção do idoso na Legislação Brasileira. 1.3 Dos Princípios Constitucioanis aplicados a Lei nº 10.741/2003. 1.4 Da Lei nº 10.741/2003: O Estatuto do Idoso. 2. Abandono Afetivo e a Responsabilidade Cvil no Direito de Família. 2.1 Do Conceito de Abandono Afetivo. 2.2 Da Responsabilidade Civil no Direito de Família. 2.3 Da Responsabilidade Civil pelo Abandono Afetivo. 3. Abandono Afetivo Inverso e a Possibilidade de Deserdação no Direito Brasileiro. 3.1 Do Abandono Afetivo Inverso. 3.2 Do Direito Sucessório no Brasil. 3.3 Das Possibilidades de Deserdação no Direito. 3.4 Da Deserdação em razão do Abandono Afetivo Inverso: Projeto de Lei nº 3.145/2015. Considerações Finais. Referências.

INTRODUÇÃO

O presente artigo apresenta como temática o abandono afetivo inverso e os reflexos no direito sucessório brasileiro, sabe-se que desde do início da humanidade, a família exerce papel fundamental na evolução dos seres humanos, um dos pilares do comportamento social, moldando o ser humano para viver em conjunto, na sociedade.

E aos longos das décadas sofreu modificações importantes, onde a família não é apenas questão de filiação, associada a genética, mais com mais complexidade, sendo muito maior que a ligação entre pais e filhos pela consanguinidade, inicialmente com a família socioafetiva, que se formar com o afeto, que se busca a afeição e o amor entre as pessoas que compõem o grupo familiar, não os laços biológicos, como na adoção, se exprime o reconhecimento do afeto, sendo ele de grande relevância para sociedade.

Desse modo, a questão fundamental da família se exprime pelo afeto, cuidado e amparo, quando a pessoa envelhece, os cuidados são essenciais, e devem ser exercidos pelos filhos ou responsável, independente da genética, mas o que se vê com frequência é o abandono afetivo inverso, quando os idosos não são amparados e não recebem os cuidados fundamentais estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

A Constituição Federal do Brasil de 1988, estabelece princípios pertinentes a proteção do ser humano, um desses é o da dignidade da pessoa humana, abrangendo a proteção das relações familiares, dissertando que os filhos têm o dever de amparar e cuidar de seus pais, porém a questão envolvida no presente trabalho é a negligência que esse fundamento constitucional vem sofrendo.

Nesse sentido, levantamos o seguinte problema, no Brasil é possível a deserdação em razão do abandono afetivo inverso? Já que envelhecimento é processo natural do ser humano, independente classe, etnia e outros, porém ao envelhecer, precisam de determinados cuidados, e como previsão constitucional os filhos possuem o dever de cuidar dos genitores.

O objetivo geral é analisar a possibilidade da deserdação em razão do abandono afetivo inverso, pois como abordado a proteção constitucional dos idosos, vem sendo negligenciado, portanto, estabelece proteção integral, direito a segurança, saúde, entre outros, no âmbito social e familiar.

Sendo três objetivos específicos, o primeiro foi estudar o direito de família, o direito e a proteção dos idosos, dentro do ordenamento jurídico, sua evolução histórica no direito, já o segundo objetivo específico foi verificar o abandono afetivo e a responsabilidade civil no direito de família, e, por fim, avaliar o abandono afetivo inverso, o direito sucessório e a possibilidade da deserdação nesses casos.

A metodologia científica é o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica, abordando as perceptivas doutrinarias sobre o tema, pesquisa realizada em legislações, doutrinas por meio dos livros de Direito Civil, principalmente Direito de Família, Direito Sucessório e Direito Constitucional, em livros específicos e artigos científicos.

A divisão dos capítulos foi feita em três capítulos, no primeiro capítulo abordará o Direito de Família e o Direito do idoso, o segundo capítulo discorre sobre o abandono afetivo e a responsabilidade civil no direito de família. Já o terceiro capítulo se funda no abandono afetivo inverso e a possibilidade de deserdação no direito brasileiro.

Portanto, a proteção do idoso é a efetivação do direito à vida, saúde, alimentação, lazer, dignidade e o respeito, trazendo o amparo a convivência familiar e social, pois de acordo com a legislação idoso, é pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

Devendo os idosos serem priorizados, onde o envelhecimento é natural e inerente ao ser humano, não dependendo da vontade da pessoa, visto que o organismo não é mais o mesmo, seu desempenho físico diminui, precisando de cuidados e amparo, não podendo ser negligenciados, e aqueles que abandonam os idosos devem ser responsabilizados e punidos pelo ordenamento jurídico.

1. DO DIREITO DE FAMÍLIA E O DIREITO DO IDOSO: O AFETO E O IDOSO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O Direito de Família, evoluiu através das décadas, amparando e zelando pela relação entre pais e filhos, sempre observando a solidariedade e a obrigação de cuidar, pois a família é eixo essencial na sociedade, sendo o primeiro contato social do ser humano, no início a família era caracterizado pela união entre um homem e uma mulher e os filhos, constituído pelo casamento.

Porém atualmente existem diversos tipos de famílias, a família afetiva, a família natural, a família homoafetiva, entre outras, portanto, existindo novas modalidades de constituição de uma família, não se formando somente através do casamento, se pretende abordar o assunto, e assim, se aprofundar no conceito, para entender a concepção do tema, e atingir os objetivos do presente trabalho.

Neste capítulo houve a necessidade de dividi-lo em quatro subcapítulos, elaborando primeiro sobre a história do Direito de família, depois a proteção do idoso no ordenamento jurídico brasileiro, após os princípios constitucionais utilizados no Estatuto do Idoso, e, por fim, abordar a Lei nº 10.741/2003, utilizando para desenvolvimento desse capítulo o método dedutivo, com a pesquisa bibliográfica.

Assim, a família teve constantes evoluções, principalmente nas modalidades, o que antes era considerado a única modalidade, atualmente é apenas um tipo de família, além disso os princípios que protegem os direitos dos idosos são essenciais para a proteção do envelhecimento dos seres humanos, se fazendo essencial o Estatuto do Idoso no Brasil.

1.1 DA HISTÓRIA DO DIREITO DE FAMÍLIA

A evolução histórica do Direito de Família, para compreender como o conceito de família, no mundo contemporâneo, com a finalidade de buscar melhor entendimento sobre a família e o dever de proteção dos pais e filhos.

A conceitualização da família no ordenamento jurídico, teve enorme evolução aos longos dos séculos, desde da organização greco-romana, que se fundava não no afeto, mas na religião. A família nada mais era do que a união matrimonial entre o homem e a mulher, e a mulher ao casar, deixava sua família original, seguindo seu marido em todos os possíveis contextos, se desligando dos laços com sua antiga família (RIZZARDO, 2020).

O doutrinador RIZZARDO, delimita a natureza do Direito de Família, da seguinte maneira:

A principal característica deste direito é a finalidade tutelar, que lhe é inerente. Direciona-se a proteger a família, os bens que lhe são próprios, a prole e muitos outros interesses afins. Daí, por esta sua destinação, praticamente é colocado como um direito público, ou quase público, pois é função do Estado a sua proteção (art. 226 da Constituição Federal), levando a participar o Ministério Público em todos os litígios que envolvem relações familiares (RIZZARDO, 2020, p 46).

Com a finalidade de assegurar o núcleo principal da sociedade, protegido pelo Estado, com direitos e deveres, com relações de afeto e comprometimento entre os membros, trazidos ao Brasil pelos ensinamentos religiosos trazidos pelos colonizadores lusos, grande influência do direito canônico, mas com traços do direito romano (RIZZARDO, 2020, p. 46-50).

Sendo que, o Direito de família no Brasil possui três eixos, em relação a constituição da família, pelo casamento, união estável ou monoparentalidade familiar, igualdade no âmbito jurídico e a igualdade entre homens e mulheres, descaracterizando o conceito de família patriarcal, monogâmica, parental e centralizada (MADALENO, 2020, p. 52).

Se observar a contribuição constitucional do artigo 226 da Constituição Federal, a família forma o núcleo da sociedade, e deve ser protegida do Estado, a base da convivência social é a família, com diversidade de tipos de famílias. Diferente do Código Civil de 1916, a família nesse período era patriarcal e matrimonial, quando a família era instituída pelo chamado concubinato, não eram considerados uma família, além dos efeitos do direito de família não abrangerem tal instituto, atualmente conhecido por união estável, atribuídas ao Direito das obrigações e associadas a sociedade de fato (MADALENO, 2020).

Porém com a Constituição Federal de 1988, a perspectiva de família no ordenamento jurídico brasileiro começou a se modificar, de patriarcal e propósitos econômicos, com um pai e uma mãe e seus filhos, mas o principal base da família na atualidade é o afeto e a felicidades dos componentes (GONÇALVES, 2021).

Sendo que sobre família, o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, disserta da seguinte forma:

O art. 1.593 do presente Código distingue o parentesco natural do parentesco civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. […] Tratando-se de uma relação de fato, a união estável sem casamento torna muitas situações de parentesco dúbias e confusas, pois, na maioria das vezes, sua evidência somente decorrerá da própria declaração das partes envolvidas. Nesse campo, quanto à outra origemdo parentesco, deve ser levada em conta também a denominada filiação socioafetiva. Embora não tenha sido mencionada expressamente no Código, trata-se de fenômeno importante no campo da família e que vem cada vez mais ganhando espaço na sociedade e nos tribunais (VENOSA, 2017, p. 231).

No Brasil o conceito de família teve influência romana, do patriarcado, principalmente no Brasil Colonial e Imperialista, com base na religião, exemplo era o consentimento do pai para a filha se casar, com o Código Civil de 1916, apesar de inovações, o pensamento patriarcal permaneceu. Somente com a Constituição Federal de 1934, trouxe a proteção e amparo da família pelo Estado e a indissolubilidade do matrimônio (MADALENO, 2020).

Já em 1937, a Constituição consagrou a igualdade dos filhos naturais e legítimos, além da proteção à criança e ao adolescente, ambos assegurados pelo Estado, depois na Constituição de 1946 equiparou o casamento civil ao religioso, em 1967 a Constituição não fez alterações relevantes ao Direito de Família, situação mudou com a consagração da Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 (MADALENO, 2020).

O Código Civil de 2002 buscou adequar-se ao contexto social e os costumes sociais, relativas as mudanças constitucionais e legislativas da época, trazendo normas e princípios constitucionais ao Direito de Família, alterando significativamente esse ramo, incluindo na regulamentação a preservar a coesão familiar, valores culturais e sociais, pois a afeição entres os familiares (GONÇALVES, 2021).

O artigo 226 da Constituição Federal Brasileira de 1988, dispõem que:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (BRASIL, 1988).

No Direito de Família é possível perceber que a paternidade possui vínculos relativos a genética e o afeto, interpretar e aplicar esse ramo do direito, requer uma compreensão mais aberta, principalmente em relação aos tipos de famílias. Em termos de tipos de família, existem a família matrimonial, informal, monoparental, homoafetiva, anaparental, pluriparental, paralela e endomista, a evolução da família se relaciona diretamente com a afetividade, o afeto ganhou destaque no ordenamento jurídico, exemplo disso é a paternidade afetiva, se igualando a paternidade biológica (TARTUCE, 2020).

No conceito de família pode-se perceber a estruturação pela afetividade, caracterizados como parentes biológicos ou não, mas existe a reciprocidade de afeto entre os membros, não dependendo da origem dos familiares, prevalecendo na atualidade o afeto e o amor entre os membros (DINIZ, 2020, p 57).

A definição de Direito de família se inicia junto com a civilização humana, mas pode-se voltar exatamente ao direito romano e grego, a idade média, quando a família se baseava na religião, mais relacionada a uma associação religiosa, apresentava uma organização política e religiosa, com aspectos culturais iguais, surgindo junto com as cidades-estados. A família na antiguidade não se regia pelo afeto, e a união se valia da religiosidade, exemplo disso é o casamento religioso, a cerimônia dava início da passagem de filha à esposa, pelo abandono total do lar paterno e da família original, o casamento na antiguidade se relacionava a um segundo nascimento da mulher (GONÇALVES, 2021).

Já na idade média, o casamento veio a ser algo financeiro, o casamento se tornou um contrato, mas a mulher continuar como submissa, com o dever de cuidar dos filhos e da casa, a família em sua forma original, era patriarcal e matrimonial. Na contemporaneidade a família se voltou ao companheirismo e afetividade, no ordenamento jurídico venho a igualdade de direitos entre o casal, o surgimento e regulamentação da união estável (DINIZ, 2020).

A família é núcleo social essencial, teve grandes modificações, e a existência de diversos tipos de família, sendo primeiro contato social do ser humano, de muita relevância para evolução da sociedade e no ordenamento jurídico, pois o direito acompanha a sociedade.

1.2 DA PROTEÇÃO DO IDOSO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O envelhecimento é natural e irreversível ao ser humano, preciso entender a sua aplicabilidade, e quem deve protegê-los dentro da sociedade, garantindo saúde, alimentação, bem-estar, basicamente os direitos fundamentais ao homem, inicialmente deve-se saber sobre a proteção e garantia, diante da legislação brasileira, para então observar a sua violação.

Os direitos fundamentais estão previstos na Constituição Federal do Brasil, garantindo vida digna ao ser humano, saúde, liberdade, entre outros direitos inerentes e respaldados a pessoa, a pessoa idosa é um desses a serem resguardados, assim como as crianças e os adolescentes protegidos pela sua fragilidade, perante a sociedade e o Estado (BRASIL, 1988).

Na Constituição a pessoa idosa é abordada no capítulo VII, assim como a família, os jovens e outros, mas especificamente sobre o idoso cabe ressaltar que o dever de cuidar e zelar do idoso, a família, sociedade e o Estado priorizando a sua proteção, sendo novamente previsto tal cuidado nos artigos 229 e 230 da CF/1988. Essa proteção abrange a garantir a assistência, vida digna, saúde e o bem-estar da pessoa idosa, sendo que caso isso não seja proporcionado, pode ser responsabilizado civilmente pela omissão por parte da família, questão que será aprofundado no próximo capítulo (BRASIL, 1988).

Além da Constituição Federal e o Estatuto do Idoso, a Lei nº 8.742/1993, chamada de Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), proporciona o direito de desfrutar dos direitos, bens e serviços durante sua vida. Portanto, possibilita o provento de um salário-mínimo, caso precise para seu próprio sustento e a família não puder prover o sustento do idoso.

O benefício dado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para aquelas pessoas com idade mínima de 65 anos de idade, incapazes de trabalhar e sustentar sozinhos, a LOAS tem considerável importância, pois respalda aos idosos a proteção ao bem-estar, saúde e a assistência a eles (BRASIL, 1993).

Já o Código Civil de 2002 assegura em seu texto legal, que a pessoa idosa seja tratada com respeito, possuindo capacidade para a administração de sua vida sem interferência familiar, conforme artigo 11 do CC/02, claro que existem exceções à regra estabelecida no artigo, quando comprovada judicialmente sua incapacidade em administrar seus bens (BRASIL, 2002).

Outra exceção estabelecida no texto legal, é no artigo 1641 do CC/02, que o casamento de pessoa maior de 70 (setenta) ano, deve ser com o regime de separação total de bens, a fim de preservar os bens do idoso, apesar de o idoso possuir a capacidade civil de administrar, essa restrição é contraditória, mas existente (BRASIL, 2002).

A Política Nacional do Idoso ou Lei nº 8.842/1994 veio para respaldar sua vontade e participação ativa na vida em sociedade, nessa legislação é possível ver a disponibilização do dever que a família, Estado e sociedade tem de proteger e zelar pelo bem-estar em geral da pessoa idosa, além de garantir respeito, inclusão e valorização social do idoso, protegendo de possíveis discriminações (artigo 3º da Lei nº 8.842/94).

Por último o Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.471/2003, que entrou em vigência no ano de 2004, vindo para fortalecer a proteção do idoso, além de fornecer maior cumprimento dos direitos constitucionais da pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, viver com dignidade e bem-estar. Essa legislação resguarda direitos essenciais ao ser humano, mas para o grupo especifica, os idosos, sendo obrigação de fornecimento desses direitos fundamentais da família, sociedade e do Estado (BRASIL, 2003).

Portanto, ao compreender as legislações pertinentes sobre o tema, se percebe que existe grande proteção a pessoa idosa, eles têm visibilidade no ordenamento jurídico, mas a questão a aplicabilidade fica a desejar, os avanços existem, porém as lacunas normativas devem ser concertadas, para conseguir cumprir com a proteção completa ao grupo. Pois o descaso e negligência aos idosos ainda existe, principalmente no âmbito familiar, já que quem deveria proteger, muitas vezes é quem agride e não cuida, e assim, não promove uma vida digna a pessoa idosa.

Não apenas zelando pela saúde, mas também uma vida ativa, com autonomia e inclusão social, é de extrema importância, e isso traz dignidade, qualidade de vida e afeto aos idosos, demonstrando amor e apoio a ele, o isolamento dele, não faz bem à saúde, o convívio social, faz parte de uma melhoria na qualidade de vida.

A existência da proteção ao idoso é clara, garantindo constitucionalmente, além de ser obrigação da família, da sociedade e do Estado, como sendo, algo natural ao ser humano, o envelhecimento é normal, onde toda pessoa passará por tal processo, devendo ser resguardado de ter uma vida digna até o final, portanto, o Estado deve proteger aquele sem capacidade de se exprimir e de se proteger sozinho, como os idosos.

1.3 DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS A LEI Nº 10.741/2003

Assim como discorrido anteriormente, a Lei nº 10.741/2003 foi instituída com a finalidade de efetivar a proteção constitucional ao idoso, com objetivo de demonstrar o dever de garantir direitos fundamentais ao grupo de pessoas idosas. A finalidade deste é perceber a importância dos princípios constitucionais para a construção do respaldo ao bem-estar, saúde, convívio social, alimentação, liberdade, dignidade e outros direitos essenciais dos idosos.

A relevância dos princípios para efetivação do Estatuto do Idoso, como forma de introduzir maior eficácia de uma qualidade de vida, dignidade, sendo que o envelhecimento é inerente a todo ser humano, e deve ser visto como algo positivo, não negativo, além de promover maior responsabilização aqueles obrigados a garantir os direitos aos idosos, que são a família, Estado e a sociedade.

Percebe-se então que:

Discriminado e isolado pela família e pela sociedade por culpa de sua fragilidade física e mental, deixa o idoso de ser considerado útil e experiente, e passa a representar um peso morto na produtividade, notadamente diante das rápidas transformações tecnológicas, e da facilidade com que os mais jovens se adaptam ao seu aprendizado. Apenas têm sobrevivido à constante discriminação e ao isolamento familiar os idosos das classes mais favorecidas, sendo respeitados por suas posses e por seu conhecimento cultural (MADALENO, 2020, p. 121).

Inicialmente a Constituição Federal do Brasil estabeleceu princípios norteadores que tem força normativa, de um tem que deve ser realizado para o bem social, fornecendo a ligação dos princípios e as normas, são eles, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social, igualdade, promover o bem-estar de todos, entre outros, esses fundamentos constitucionais norteiam a sociedade e o ordenamento jurídico (VENOSA, 2017).

Os princípios têm papel essencial no direito, são a base das legislações, exprimem os valores que devem ser estabelecidos nas leis e na sociedade, sua violação ofende a Constituição Federal, já que eles incidem na interpretação e na aplicabilidade do ordenamento jurídico, são deles de suma importância ao presente estudo, o princípio da dignidade da pessoa humana, o da afetividade, o da solidariedade familiar, o da convivência familiar e o da proteção integral do idoso (VENOSA, 2017).

O princípio da solidariedade familiar é garantido no artigo 3º, I da Constituição Federal de 1988, estabelece os deveres dos familiares dentro do seio familiar, a fim de auxiliar a vida digna, cooperação, companheirismo, assistência, afetividade, vem desse preceito, o pai deve cuidar do filho, e o filho têm o dever de zelar do pai no seu envelhecimento, sua violação causa punição, em ambos os casos, devendo ser responsabilizado. O descaso neste dever, gera o abandono afetivo, neste trabalho se aprofunda-se no abandono afetivo inverso, a negação do dever lega de zelar e amparar o idoso (MADALENO, 2020).

A convivência familiar influência na qualidade de vida do idoso, trazendo saúde a ele, demonstra afeto da família, sendo considerado princípio, já que o convívio social e familiar faz parte da proteção integral da pessoa idosa. O princípio da proteção integral do idoso prevalece no respaldo do idoso ter boa alimentação, acesso à saúde, direito ao lazer, efetivando uma qualidade de vida adequada e ambiente ideal e feliz ao idoso, vivendo de forma digna (MADALENO, 2020).

As legislações são claras e exprimem completamente o dever de zelar das pessoas idosas, sendo obrigação da família, sociedade e do Estado, porém a eficácia do ordenamento jurídico é a parte mais importante, para que não ocorra problemas como abandono afetivo, alienação parental, porém em relação a efetivação a realidade é outra.

Pois com a proteção se procura proporcionar uma vida digna, efetividade do amparo e zelo aos idosos, grupo que possui muita vulnerabilidade, assim como as crianças e adolescentes, que sofrem preconceito, discriminação, entre outros problemas, devendo garantir o bem-estar, autonomia, participação, integração, inclusão dentro da sociedade.

1.4 DA LEI Nº 10.741/2003: O ESTATUTO DO IDOSO

Por fim, através da Lei nº 10.741/2003, intitulada como o Estatuto da Pessoa Idosa, pois foi relatado brevemente sobre o assunto anteriormente, observa-se que essa legislação vem para efetivar a previsão constitucional, assegurando direitos fundamentais as pessoas idosas, este subcapítulo tem como objetivo entender como essa legislação fortaleceu a proteção a pessoa idosa no país.

Na legislação estabelece a aplicabilidade na proteção dos direitos fundamentais a pessoa idosa, garantia jurisdicional as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, nas normas também estão previstas a punição daqueles que de alguma forma não realizarem a devida proteção as pessoas idosas, protegendo a integridade física e o respeito ao idoso (BRASIL, 2003).

Já que o envelhecimento é direito personalíssimo e deve ser protegido, conforme legislação, além de ser obrigação do estado, garantir à pessoa idosa a proteção a vida, saúde, utilizando políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade, conforme disposto no artigo 8 e 9 do Estatuto da Pessoa Idosa (BRASIL, 2003).

Reafirmando a necessidade de proteção deles, efetivando os preceitos constitucionais, atribuídos a esse grupo, grande evolução nos direitos das pessoas idosas no país, conscientiza a sociedade a cumprir o dever de amparo a este grupo, que possui certa vulnerabilidade, em 2022, a Lei nº 14.423, trouxe algumas mudanças ao Estatuto, exemplo é o termo correto a esses grupos, é pessoas idosas.

Conforme o artigo 2º, da Lei nº 10.741/2003, este disserta sobre o amparo do direito à vida, liberdade, dignidade, saúde, previdência social, transporte, lazer e respeito que devem ser assegurados as pessoas idosas, e dever da família, sociedade e Estado proporcionar. Além da disposição das penalidades nos casos de negligência, violência, discriminação, maus-tratos, onde a atuação do Ministério Público para a efetivação dos direitos das pessoas idosas é indispensável e essencial (BRASIL, 2003).

O Estatuto da Pessoa Idosa também engloba previsão sobre saúde, transporte e alimentação, para serem terem assistência e suporte do Estado nesses âmbitos, fornecendo não direitos diferentes, mas aqueles inerentes ao ser humano, mas em razão da vulnerabilidade da pessoa idosa, esses direitos devem ser garantidos com maior eficiência ao grupo. Proporcionando saúde e integridade, exemplo disso é a Assistência Social as pessoas idosas, e gratuidade em transportes e saúde as pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, priorizados em diversas oportunidades (BRASIL, 2003).

O não cumprimento das normas estabelecidas no Estatuto do Idoso, gera a punibilidade do autor, quando chega a conhecimento do Ministério Público, Polícia Civil ou Assistência Social, do descaso, negligência ou violência contra a pessoa idosa, medidas judiciais são estabelecidas para a punição do autor. Em relação aos maus-tratos, a comunicação a Polícia Civil da localidade, para a investigação é medida necessária, atos formalizados, o Ministério Público pode apresentar a denúncia do caso (FREIRE; TAVARES, 2015).

Porém o medo da vítima, o agressor descobrindo sobre a denúncia, acaba impossibilitando a continuidade do processo devido, prejudicando a investigação, por exemplo um exemplo de problema na aplicabilidade legal da norma. E quando acontece da vítima no decorrer da ação, ainda viver junto do autor, não tendo medidas cabíveis para proteger a pessoa idosa após a denúncia, pois permanecer na residência com o autor é uma lacuna na legislação (FREIRE; TAVARES, 2015).

No artigo 97 da Lei n] 10.741/2003, prevê a punibilidade na negligência na higiene, zelo, assistência na alimentação e saúde da pessoa idosa, causando perigo e risco iminente a sua vida, além de proibir o abandono da pessoa idosa em hospitais, já no artigo 98 e 99 da mesma lei, apresenta os casos mais graves, como de violência, agressão física e sobre a morte do idoso, por essa razão, as penas sendo de detenção (BRASIL, 2003).

Outra questão abordada na legislação, é a solicitação das medidas protetivas de urgência para a pessoa idosa, nos casos de violência, física, psicológica ou econômica, podendo ser requerido ao Ministério Público ou por meio de advogado, ser for mulher em delegacias, possuindo prioridades na tramitação dessa e de outras ações, em razão da idade do polo ativo da ação (BRASIL, 2003).

Sabe-se que esses e outros direitos são previstos na lei, mas o dever da família, como alicerce é de suma relevância, a família deve proteger e garantir os direitos a pessoa idosa, cuidando do bem-estar, dando afeto, inclusão social e qualidade de vida. Muitas vezes a sociedade discrimina a pessoa idos, mas o envelhecimento é natural, deve ser visto como conquista no desenvolvimento físico e psicológico do ser humano. Mas acreditam que o envelhecimento é o final, mas o pensamento, o valor da pessoa ainda existe, ainda se trata de um ser humano, com necessidades, fragilidade e atenção especial, porém a pessoa idosa ainda é capaz e tem autonomia, podendo ter um envelhecimento feliz e satisfatório.

Assim, o Estatuto do idoso traz efeitos consideráveis para a proteção ao ser humano, os direitos dos idosos é fundamental para a sociedade e o direito, necessita de especial atenção, pois o envelhecimento é intrínseco ao ser humano, esta legislação veio para fortalecer a proteção a pessoa idosa, em casos de descaso, violência, discriminação e negligência, como na falta de ambaro e zelo desse grupo.

Sendo aplicadas pelo Código Penal, com eficácia na punibilidade, não se nega a existência de legislação que ampara o assunto, mas o caminho a ser percorrido ainda é grande, pois ainda existem lacunas a serem preenchidas, principalmente na fiscalização deixa a desejar, além de que a retirado dos idosos de famílias violentas, ainda é precário.

2. ABANDONO AFETIVO E A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA.

Como apresentado anteriormente, o Direito de Família é um dos ramos mais significativo na atualidade, mas existem de problemas no âmbito familiar, um deles é o abandono afetivo, se entender como se dá o abandono afetivo, e quais suas consequências.

Vale destacar que o abandono afetivo interfere na qualidade de vida da pessoa e na dignidade da pessoa, podendo ser possível a reparação do dano causado, trazendo ao direito estudo de muita relevância, principalmente sobre a responsabilidade civil. Como visto no capítulo anterior, o envelhecimento é personalíssimo e inerente ao ser humano, devendo a proteção de maneira digna, saudável e da melhor forma, onde a família, sociedade e o Estado são responsáveis a respaldar.

Assim como crianças e adolescentes, a pessoa idosa se releva muitas vezes vulneráveis e muitas vezes sofrem com a violência, discriminações, opressões, descasos e negligências, demonstrando que necessitam de proteção. Foi então possível perceber que o abandono afetivo é problema enorme na sociedade, que apresenta descaso em relação ao grupo de pessoas idosas.

Mas ressalta-se que o envelhecimento faz parte da evolução do ser humano, e não é razão deve serem considerados objetos ou fardos, pois a experiência e contribuições para com a sociedade são e foram enormes.

2.1 DO CONCEITO DE ABANDONO AFETIVO

O princípio da afetividade confere diferentes proteções ao ramo do Direito de Família, razão da importância de se estudar o abandono afetivo. A afetividade abrange proteções constitucionais aos vulneráveis, conforme artigo 229 da CRFB/88, atribui o dever de cuidar e convivência familiar dos filhos aos pais, e dos pais aos filhos, por meio da assistência, educação e afeto (BRASIL, 1988).

Outra norma é o Código Civil que tem previsão legal no sentido de prestação de alimentos entre pais e filhos, como previsto no artigo 1696 do CC/02 (BRASIL, 2002). Já no Código Penal tipifica o delito do abandono afetivo, em seu artigo 244, descreve o abandono como deixar de amparar a subsistência, não proporcionando recursos para uma qualidade de vida digna, do cônjuge ou companheiro, filho menor de dezoito anos de idade, ascendente inválido ou maior de sessenta anos de idade (BRASIL, 1941).

Tanto nessas legislações, como nas específicas, a proteção contra o abandono afetivo são instrumentos para evitar tal delito, porém os descumprimentos dos dispositivos legais é frequente, o descaso do dever de cuidar e zelar, conforme previsão legal. A omissão, negligencia ou inobservância desse dever, configura o abandono afetivo, se trata da violência psicológica e sentimental contra crianças, adolescentes e pessoas idosas (ANDRADE; LEITE, 2018).

O abandono afetivo é caracterizado pela ausência dos cuidados paternos aos filhos, sendo paterno-filial, não apenas a falta de cuidado, mas amparo material, sentimental e psicológico, já que o afeto não é apenas material, mas engloba descaso em diversos ramos. Já no abandono afetivo inverso, encontramos os mesmos problemas de omissão e negligencia, porém filial-paterno, quando os filhos não cumprem seu dever com seus pais, na vulnerabilidade de serem pessoas idosas, não os protegendo, além de ocorrer a privação de direitos fundamentais, como vida digna, alimentação, habitação, entre outros cuidados básicos (ANDRADE; LEITE, 2018).

Podendo ser entendido assim:

Os maus-tratos infligidos a crianças, a filhos menores pelos pais, o cárcere privado, o abandono material dos pais idosos ou doentes pelos filhos, o internamento em abrigos impróprios ou inadequados, classificam-se como figuras que não comportam penas graves, e, às vezes, nem se tipificam como delitos, mas que bem expressam a extrema crueldade, a ausência de sentimentos filiais, a ingratidão e outros estados interiores de repulsa, aptos a não suportar a presença do cônjuge no mesmo lar (RIZZARDO, 2020, p. 560).

Portanto não apenas a ausência de afeto constitui o abandono, mas o responsável se ausentar de cumprir deveres básicos, como alimentação, habitação, roupas, saúde entre outros. Assim, o abandono afetivo, no caso de crianças e adolescentes refere-se a questão na participação de um dos genitores na criação e educação do filho, além da não ajuda financeira ao filho, a não colaboração no convívio familiar na criança.

Existindo violação de diversos preceitos legais, como direito recíproco do artigo 1696 do CC/02, artigo 244 do Código Penal, artigo 229 da Constituição Federal e artigos 3º e 9 do Estatuto da Pessoa Idosa. Mesmo com tais dispositivos, não há legislação específica sobre o abandono afetivo, que principalmente admite a indenização pelos danos proporcionados pelo abandono, mas esse assunto será tratado mais a frente, compete agora a devida compreensão do preceito (TARTUCE, 2020).

A partir desse subcapítulo foi possível entender que o abandono afetivo é a omissão, inobservância ou negligencia dos direitos básicos, sendo eles alimentação, habitação, saúde, higiene, dignidade, vestimenta e outros, violando o dever de cuidar, podendo ser pais e filhos ou o inverso, tendo previsões legais civis, penal e constitucionais.

2.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA

O entendimento sobre a responsabilidade civil, é preciso entender este instituto, com a finalidade de conhecimento básico sobre os assuntos, que são essenciais para o presente trabalho. Primeiramente deve-se entender o conceito de responsabilidade civil, previsto no artigo 186 do CC/02, que discorre ser responsável a pessoa que por ação ou omissão, causada por negligência ou imprudência causa danos a outro, portanto, ele acaba criando obrigação de reparar tal dano, já que vem da violação de um dever jurídico, legal ou contratual, sendo ele extrapatrimonial ou patrimonial (BRASIL, 2002).

O artigo discorre assim: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002). Para Flávio Tartuce descreve assim a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar a) conduta humana; b) culpa genérica ou lato sensu; c) nexo de causalidade; d) dano ou prejuízo (TARTUCE, 2020, p. 7 24).

Maria Helena Diniz, descreve três elementos, a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade (DINIZ, 2020).

Já Silvio de Salvo Venosa traz também quatro pressupostos, sendo a) ação ou omissão voluntária; b) relação de causalidade ou nexo causal, c) dano e d) culpa (VENOSA, 2017). E Carlos Roberto Gonçalves também estabelece quatro elementos, que são a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano (GONÇALVES, 2019, p. 65).

A responsabilidade civil depende de uma ação ou omissão, seja por dolo ou culpa, e essa ação ou omissão cause o dano ao outro, já que fere interesse jurídico que é tutelado pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo moral ou material. No artigo 927 do CC/02 dispõem que o agente que por meio de um ato ilícito que causou o dano a outra pessoa, fica obrigado a reparar o dano causado, tendo caráter de reparação, não de sanção, já que traz a proteção da reparação ao dano que o agente causou (TARTUCE, 2020).

Pode-se observar que:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2002).

Mas existe autores que atribuem dupla função a responsabilidade civil, tendo ela função compensatória e sancionatória, a função de reparar vinda do artigo 944 do CC/02, assim: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização” (BRASIL, 2002).

Então a responsabilidade civil se classifica em objetiva e subjetiva, na primeira pode-se perceber a obrigação de reparação do dano causado, houve a violação do direito de terceiro, é indispensável a indenização, devendo a conduta ferir normas dispostas no ordenamento jurídico. Já na responsabilidade objetiva, chamada de teoria de risco, não necessita da ideia de culpa ou dolo, é a reparação do dano ligado a atividade que criou o risco (TARTUCE, 2020).

Podendo se entender que:

O motorista que não para o veículo no semáforo vermelho, e, com isso, provoca acidente de trânsito, fez o que não deveria fazer. Deve indenizar os prejuízos que produziu com sua conduta ilícita. É chamada essa hipótese de responsabilidade civil subjetiva, porque fundada na culpa do agente causador do dano. Atente-se, contudo, que também o ato lícito, por vezes, gera o mesmo dever. É o caso da responsabilidade civil objetiva, em que a norma jurídica imputa a obrigação de indenizar a quem age exatamente como deveria ter agido (pratica apenas atos lícitos) (COELHO, 2020, p. 818).

A compensação integral do dano, já a outra vem a ser uma sanção, quando há a violação a norma, de forma legal ou contratual, e assim acabar desestimulando atos nesse sentido, pois a não punição pode estimular a prática reiterada do ato ilícito (TARTUCE, 2021, p. 80-82). Sendo que vale ressaltar que a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal, conforme artigo 935 do CC/02, são institutos autônomos, com finalidade diversas, na civil vem da reparação do dano a vítima, e a criminal vem a ser a punição do autor do delito (BRASIL, 2002).

No Direito de Família, a reponsabilidade civil apresenta-se nas questões relacionadas ao afeto e convívio familiar, pois, está devidamente ligado a vida, mas existem casos que a intervenção no grupo familiar se faz preciso, já que os interesses sociais devem ser observados, garantindo a dignidade humana no Direito de Família, como no caso do abandono afetivo (ANDRADE; LEITE, 2018).

Assim, foi possível entender que a responsabilidade civil é de suma importante para do ordenamento jurídico, se tornando mais relevante no Direito de Família, principalmente com a atribuição recente do princípio da afetividade. Consagra-se que a responsabilidade civil é a reparação do dano causado por ação ou omissão, em razão da negligência ou imprudência, acaba por causar dano a outrem, podendo essa pessoa ser indenizada.

2.3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ABANDONO AFETIVO

Os dois institutos mencionados antes, com a finalidade de compreender a relação dos dois, entendendo a aplicabilidade da responsabilidade civil no abandono afetivo, elaborado através de pesquisa doutrinaria e no ordenamento jurídico.

Como já citados anteriormente a responsabilidade civil se baseia nos artigos 186 e 927 do CC/02, decorrendo da possibilidade da reparação, podendo ser utilizado nos casos de abandono afetivo, conforme dissertado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em seus enunciados 08 e 10.

No enunciado 08 diz que: “O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado”, já no enunciado 10 disserta que: “É cabível o reconhecimento do abandono afetivo em relação aos ascendentes idosos” (IBDFAM, on line).

A responsabilidade civil é a reparação dos danos causados a outrem, já o abandono afetivo é descumprir o dever de cuidar daquele a qual é responsável, sendo paterno-filial ou inverso, o que chama a atenção atual é que os tribunais têm indenizado a reparação de ordem financeira ao abandono afetivo paterno, fundamentando-se do artigo 227 do CF/1988. Que diz:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).

Então a aplicação da responsabilidade civil no Direito de Família tem ganhando espaço, por meio de indenizar pelo abandono afetivo, podendo ser o inverso ou não, mesmo que não exista legislação pertinente ao assunto, isso vem acontecendo. Ressalta-se que a reparação pela omissão do dever de cuidar dos filhos ou genitores vem também da interpretação do artigo 5º, incisos V e X da CRFB/88, preceitua que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988).

Mas percebe-se que essa responsabilização é mais difícil de ser demonstrada, já que os danos nesses casos são sentimentais ou psicológicos, diferentes da maior facilidade em relação aos danos materiais ou patrimoniais, essa possibilidade não se trata de impor o amor, porém de proteger o dever de zelar, que acompanha as relações familiares e o princípio da dignidade da pessoa humana, além de desestimular atos nesse sentido (DINIZ, 2020).

Na linha majoritária doutrinária acredita na possibilidade da responsabilidade civil no Direito de Família, que se fortalece no princípio da dignidade da pessoa humana e na afetividade, outra linha de pensamento atribui que a reparação civil por abandono afetivo seria uma monetarização do afeto, pois não se mede o afeto, um enriquecimento ilícito, não devendo ser impostas ao outro (DINIZ, 2020).

A indenização seria uma compensação pelos danos causados a vítima, além de coibir novos atos nesse sentido, assegurando o cumprimento do dever de cuidar, existe também em tramitação o projeto de Lei nº 4229/2019, que se funda na regulamentação da responsabilidade civil pelo abandono afetivo.

Pode-se perceber que:

A hipótese continua controvertida em âmbito doutrinário, havendo opiniões abalizadas em ambos os sentidos. Algumas considerações parecem relevantes: (a) é preciso ter em mente que a responsabilidade civil é remédio de caráter geral, não havendo nenhuma imunidade ao dever de reparar o dano causado em relações de família; (b) em se tratando de hipótese de responsabilidade civil, faz-se imprescindível, contudo, a configuração de nexo de causalidade e dano, o que recomenda um exame por vezes interdisciplinar, tendo em vista que se trata da própria formação da personalidade da vítima; (c) o nome “abandono afetivo” é enganoso, na medida em que não se trata de examinar a questão afetiva, mas a questão do cumprimento dos deveres impostos pelo ordenamento aos pais; (d) também não se trata necessariamente de um abandono, pois, em teoria, o dever de reparar os danos não ocorre apenas na hipótese de total e continuado descumprimento dos deveres, mas também diante do descumprimento parcial e episódico; e (e) não se deve dar azo aqui a pretensões punitivas, que não integram a função da responsabilidade civil. (SCHREIBER, 2020, p. 1253).

Portanto, por ser algo sem preceito legal, existem controvérsias, a responsabilidade civil tem caráter geral, mas tendo todos os elementos essenciais da reparação, principalmente em relação ao Direito de Família.

Vale destacar que, o dever de cuidar não depende de comportamento anterior, mas condutas negligentes podem gerar afastamento familiar. O artigo 1708, parágrafo único do CC/02, dispõem que o direito de alimentos cessa em caso de procedimento indigno, em análise de aplicação análoga que quando o genitor deixa de prestar auxílio ao filho, no envelhecimento requerer prestação de alimentos (BRASIL, 2002).

Foi percebido a partir desse subcapítulo que há a possibilidade de responsabilização civil pelo abandono afetivo, inverso ou não, se baseando no princípio da afetividade e da dignidade da pessoa humana, no dever de cuidar paterno filial e filial paterno. Embora não exista legislação específica que estabeleça tal preceito, a indenização pelo abandono afetivo se atribui a integridade psíquica e emocional, reconhecimento do afeto no convívio familiar e nos princípios que o regem.

3. ABANDONO AFETIVO INVERSO E A POSSIBILIDADE DE DESERDAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO.

Por fim, se aborda da melhor forma o abandono afetivo inverso, descrevendo a possibilidade de deserdação nesses casos, tendo a finalidade de concluir o presente trabalho, respondendo a problemática destacada no início do pressente trabalho. Elaborando o capítulo por meio da pesquisa bibliográfica, através de doutrinas e legislações pertinentes ao tema.

A sua divisão foi realizada em quatro partes, sendo a primeira destacando sobre o abandono afetivo inverso, logo depois, sobre o direito sucessório no Brasil, seguindo pelas possibilidades da deserdação no ordenamento jurídico brasileiro, e por fim, avaliando a deserdação em razão do abandono afetivo inverso, principalmente através do projeto de Lei nº 3.145/2015. Assim, foi possível perceber que é observado a família é base no desenvolvimento social do ser humano, portanto, exerce grande importância.

3.1 DO ABANDONO AFETIVO INVERSO

Com a finalidade de verificar se é possível sua utilização para a deserdação daquele que não cumpri com o dever de cuidar, procurando estabelecer a ligação com a matéria e a temática da presente monografia afim de concretizar o estudo, sua elaboração foi realizada a partir da pesquisa bibliográfica.

No abandono afetivo inverso, a omissão dos filhos em relação aos pais, o Estado e a sociedade passam a tutelar a pessoa idosa, pois ele precisa de cuidados, conforme artigo 229 e 230 da Constituição Federal de 1988, podendo haver a reparação do dano causado. Já que o abandono afetivo, a família omissa o dever de cuidar (BRASIL, 1988). Preceituando que:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.  Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. §1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. §2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos (BRASIL, 1988).

O vínculo afetivo se contraí por meio da convivência familiar, portanto, se desenvolve na família, mas ao mesmo tempo, porém não existe clara previsão sobre o afeto, pois o princípio da afetividade decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. Assim, o abandono afetivo nada mais é que a falta de cuidado com aquele que precisa, dever previsto na Constituição Federal, nesse caso crianças e adolescentes, já no abandono afetivo inverso é a falta de zelo com a pessoa idosa (DINIZ, 2020).

Sendo a omissão do dever que cabe a família, a obrigação de cuidar, ausentando-se da função, exemplo é quando o genitor acredita que apenas efetuar o pagamento da pensão o exime da responsabilidade com o filho, até mesmo acontecendo quando o filho deixar de assistir ao genitor, quando este é pessoa idosa (DINIZ, 2020, p. 648-649).

Reconhecido pelo simples fato do inadimplemento do dever de cuidar e afeto dos filhos para com os genitores, pois vai contra o estabelecido no artigo 229 da CF/1988, a omissão de uma imposição legal, ofendendo o interesse jurídico protegido constitucional (BRASIL, 1988).

O abandono afetivo inverso, pode ser observado na Lei nº 10.741/2003, disserta no artigo 99 da lei, que:

Art. 99 – Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. § 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2º Se resulta a morte: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (BRASIL, 2003).

Portanto, a falta de afeto constitui ferimento do dever jurídico, sua omissão caracteriza ato ilícito, e isso caracteriza danos psicológicos, contrariando ordenamento jurídico, razão da sanção no campo da responsabilidade civil. Por outro lado, pode ocorrer a indevida monetarização do afeto, desvirtuando sua essência, já que o afeto deve ser espontâneo e voluntário, e não um dever jurídico (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017, p. 1416-1417).

Mas destaca que se quer como mencionado em outro subcapítulo, constitucionalmente há o dever de cuidar reciproco entre pai e filhos, não se atentando ao amor, porém ao dever de amparo de uma vida digna e assistência., o mínimo de afetividade a integridade física e psicológica (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017, p. 1416-1417).

O abandono afetivo inverso é o mesmo instituto mencionado acima, porém com relação a pessoa idosa, principalmente a sua caracterização entre a omissão dos filhos em relação ao pai, causando danos psicológicos a pessoa idosa, que merece aprofundamento e estudo detalhado, pois releva controvérsia em razão da viabilidade ou não da reparação do dano causado.

3.2 DO DIREITO SUCESSÓRIO NO BRASIL

O Direito de Sucessão é estabelecido inicialmente no artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988, depois diante do Código Civil, nos artigos 1784 a 2027 do CC/02, contribuindo para o direito de herança dos herdeiros. No Código Civil se inicia com o Título I abrangendo sobre a administração da herança, aceitação e renúncia, a vocação hereditária e os herdeiros legítimos, herança jacente e a petição no direito de herança, bem como sobre os herdeiros excluídos da sucessão, por meio da indignidade, nos artigos 1793 a 1795 do CC/02 dispõem sobre os requisitos condições dos direitos de herança (BRASIL, 2002).

No Título II da mesma lei, abrange sobre a sucessão legítima, das pessoas na ordem de vocação hereditária, não existindo diferenças entre os filhos biológicos ou adotivos, conforme os artigos 1829 a 1845 do CC/02. Já no Título III da legislação cuida da sucessão testamentária, feita pro testamento, descrita como ato de última vontade do de cujus, e por fim o Título IV aborda-se o inventário, a partilha e os sonegados (BRASIL, 2002).

Portanto, somente se consagra o Direito de Sucessão quando a sociedade consagra a propriedade privada, pois não existe herança em casos de propriedade pública, então no ordenamento jurídico brasileiro se admite o direito sucessório, prevendo sua existência no post mortem, protegido constitucionalmente, fundado no princípio da intervenção mínima do Estado, nas relações privadas, além da autonomia privada da pessoa (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017, p. 1357).

O Direito de Sucessão parte da premissa que todo bem deve ter um titular, se baseando na função social da propriedade, assim, deve haver a transmissibilidade do bem, claro que a sucessão pode advir de relações negociais inter vivos, por venda ou até mesmo doação. Mas o Direito de Sucessão hereditária é aquela derivada do falecimento da pessoa, chamado de autor da herança ou sucedido, causa pela morte dessa pessoa, a transferência do bem ao sucessor, pessoa legitima a receber o bem, substituindo o titular anterior (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017, p. 1357-1358).

Destaca-se que:

O direito das sucessões disciplina a destinação do patrimônio da pessoa física após sua morte. Melhor dizendo, contempla as normas que norteiam a superação de conflitos de interesses envolvendo a destinação do patrimônio de pessoa falecida. Sua matéria, portanto, é a transmissão causa mortis. Os bens se transmitem por variados meios, como negócio jurídico entre vivos (partes de um contrato de compra e venda ou de doação, por exemplo), desapropriação, incorporação ou fusão de pessoas jurídicas etc. O direito das sucessões cuida de um dos meios de transmissão, que é a morte da pessoa física. Como o patrimônio não pode ficar sem titular, morrendo esse, deve ser imediatamente transferido para outras pessoas. Por esse ângulo de abordagem, o direito das sucessões parece aproximar-se do direito das coisas. Esses dois ramos do direito civil tratam de conflitos de interesses que gravitam em torno de bens (COELHO, 2020, p. 144).

Sendo que a palavra sucessão traz o sentido de transmissão, decorrendo de dois modos dentro do ordenamento jurídico, ato inter vivos, que seriam relações negociais, doação, venda entre outros, atribuídos ao direito de obrigações, já o segundo advém do mortis causa, do direito de herança, a sucessão após a morte de alguém, este o sucedido, pela transferência dos bens ou direitos aos sucessores (TARTUCE, 2020, p. 15).

Sua divisão pode ser feita entre a sucessão hereditária legítima, previsto nos artigos 1829 a 1856 do CC/02, e a sucessão hereditária testamentária, conforme artigos 1857 a 1990 do CC/02. Já em relação a sua classificação é a sucessão universal, atribuída aos artigos 1829 e 1856 do CC/02, que se entende pela quota parte da herança ou integralmente, caráter total ou parcial da herança, e a singular, nos artigos 1912 a 1940 do CC/02, pelo legatário, em bem ou direito individual (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017, p. 1358).

Cabe ressaltar que esse depois da morte de uma pessoa, o chamado de “de cujus”, portanto, o Direito Sucessório é o conjunto de regras que asseguram a transferência patrimonial da pessoa que faleceu, modificando o titular dos bens, objeto de disciplina no âmbito do Direito Civil brasileiro, vinculado ao direito de propriedade e ao Direito de Família (BRASIL, 2002).

Como mencionado a sucessão da titularidade pode vir de relações negociais, mas o direito de herança é decorrente do falecimento, a sucessão causa mortis, nada mais é que a transferência do bem ou direito do de cujus aos sucessores. Sendo alvo de muita relevância ao Direito Civil, já que os bens continuam exercendo a transmissão dos direitos e obrigações aos sucessores, por meio da sucessão (GONÇALVES, 2019, p. 13).

Portanto o Código civil tem previsão legal do Direito Sucessório, dividindo como sucessão legítima e testamentária, a legítima segue ordem hereditária, já a outra segue a vontade do falecido, pois este utilizou o testamento para definir a destinação dos seus bens, um ato de expressar a vontade do mesmo (VENOSA, 2017, p. 11).

Sendo que pode haver a disposição de até cinquenta por cento dos bens para a sucessão testamentária, através do testamento, previsão estabelecida no artigo 1789 do CC/02, a outra metade é obrigatório reservar aos herdeiros legítimos, conforme disposto no artigo 1846 do CC/02 (BRASIL, 2002). Possuindo certa ordem, em relação aos herdeiros legítimos, conforme dispõem o artigo 1829 do CC/02, que:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais (BRASIL, 2002).

O Direito Sucessório se aproxima do Direito de Família, já que conforme legislação, a transmissão dos bens ou direitos vão para o grupo familiar do de cujus, pois os bens continuam e tem utilidade aos familiares, aos herdeiros legítimos ou testamentários, aqueles dependentes ou que contribuíram para a aquisição dos bens, existindo casos com maior complexidade, do que outros (COELHO, 2020, p. 144).

O Direito Sucessório se faz de suma importância ao ordenamento jurídico, a fim de proteger a transmissão de bens ou direitos, aqueles que possuem direito de receber, herdeiros legítimos ou herdeiros testamentários. Mas existem casos de serem herdeiros legítimos, porém podem ser excluídos da sucessão, podendo ser por deserdação ou indignidade, essas modalidades se tratam da falta de legitimidade, fundado no desprovimento moral, por atitude do herdeiro.

3.3 DAS POSSIBILIDADES DE DESERDAÇÃO NO DIREITO

É de conhecimento que existe dentro do Direito Sucessório a possibilidades onde o herdeiro pode perder o direito a herança, sendo eliminado da sucessão. Assim, fica evidente que as possibilidades de exclusão na sucessão, são diante da indignidade e a deserdação, na indignidade é a eliminação do herdeiro pela prática de ato reprovável contra o de cujus, e a punição de tal fato é a exclusão na sucessão (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2021, p. 55).

Pode-se perceber então, que a perda dos direitos hereditários, são elencados no artigo 1814 do CC/02, da seguinte maneira:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. (BRASIL, 2002).

A indignidade se caracteriza com a prática de ato reprovado pelo ordenamento jurídico e sociedade, ato grave contra o autor da herança, em desfavor da integridade física, psicológica ou moral deste, tendo a alteração de herdeiro legítimo para herdeiro indigno. Com natureza punitiva, justificando este instituto, pelo fato de que o herdeiro agrediu ou até mesmo matou o autor da herança, se beneficiar dos bens ou direitos deixados pelo direito de herança. Uma das consequências da indignidade é a irreversibilidade do instituto, aos herdeiros, sendo necessários ou testamentários, já que é ligada ao ético e moral da pessoa (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2021, p. 55-56).

Já na deserdação, que é medida sancionatória e excludente da relação sucessória, estabelecidos nos artigos 1961 a 1965 do CC/02, diferente da indignidade que pode ser requerida pelos interessados ao Poder Judiciário, a deserdação se faz através do testamento, ato de última vontade do de cujus. Mas antes da celebração do testamento, não podendo abranger atos futuros ou não comprovados (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2021).

Na deserdação um dos requisitos é um testamento válido, conforme estabelecido no artigo 1964 do Código Civil/2002, rediz que: “Artigo 1964 – Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento”, não é possível ser substituído e modificado por qualquer outro meio (BRASIL, 2002).

Outra particularidade da deserdação, é que ele atinge apenas herdeiros legítimos, os elencados no artigo 1829 do CC/02, ou seja, os descendentes, ascendentes e o cônjuge, considera herdeiro necessário aquele em linha reta, ou seja, descendente, ascendente e o cônjuge, conforme o artigo 1845 do CC/02, estes podem ser excluídos por indignidade ou deserdação. Diferente da indignidade, que exclui herdeiros legítimos, sem exceção, sendo eles os descendentes, os ascendentes, os cônjuges e os parentes colaterais (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2021).

As causas de deserdação, são previstas como rol taxativo, estabelecidas nos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil/2002, sendo que:

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão. Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I – ofensa física; II – injúria grave; III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes: I – ofensa física; II – injúria grave; III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade. (BRASIL, 2002).

Percebe-se que a deserdação é ato unilateral, que há a exclusão do herdeiro, por meio do testamento, mas deve ser fundada nos motivos elencados nos artigos citados, nos casos de ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou padrasto, relações ilícitas com a mulher ou marido, companheiro ou companheira do filho, desamparo do ascendente ou filho com alienação mental ou grave enfermidade (BRASIL, 2002).

Para a deserdação é medida de afastamento do direito hereditário, sendo exceção ao respaldo legal, garantida aos herdeiros, portanto para ser validada é necessário cumprir alguns requisitos, haver herdeiros necessários, testamento válido, exprimir claramente a causa da deserdação, de acordo com o previsto em lei, e por último o ingresso de ação ordinária (GONÇALVES, 2021, p. 169-170).

Mas autores, como GONÇALVES dissertam a possibilidade de perdão, com a realização de novo testamento, pelo testador, acarretando a invalidade da deserdação, pois houve a revogação do antigo testamento, porém deve haver a menção que motivou a deserdação e o perdão da deserdação, pois a deserdação deve ser fundamentada e expressamente motivada, sendo outro requisito do instituto (GONÇALVES, 2021, p. 169-170).

Portanto, percebeu-se que as possibilidades de deserdação são especificamente expressas em lei, portanto, devem preencher requisitos, conforme citados, valendo-se dessa premissa, os casos de deserdação são de suma importância. Mas deve-se ressaltar que a regra é a transmissão dos bens ou direitos aos herdeiros, porém a exceção é a exclusão da sucessão em casos específicos, assim, existem possibilidades de deserdação estabelecidas por lei.

3.4 DA DESERDAÇÃO EM RAZÃO DO ABANDONO AFETIVO INVERSO: Projeto de Lei nº 3.145/2015

O projeto de Lei nº 3.145/2015, que está em tramitação, para modificar o Código Civil e caracterizar a deserdação em casos de abandono afetivo inverso, a omissão dos filhos em relação aos seus genitores, como pessoas idosas. Sendo elaborada com a metodologia dedutiva, por meio de pesquisa bibliográfica em doutrinas, artigos, legislações pertinentes sobre o assunto abordado.

Em razão do que foi abordado no subcapítulo anterior, é evidente a importância das relações familiares no Direito Sucessório, além da relevância da afetividade nos dois âmbitos do direito. Sabe-se que o ordenamento jurídico acompanha a evolução da sociedade, portanto, com a constate relevância que o afeto vem tomando, pode-se entender pela possibilidade da deserdação nos casos comprovados de abandono afetivo inverso.

Já que a disposição pela deserdação em casos de abandono afetivo, nas hipóteses de alienação mental ou grave enfermidade, e nessas condições a pessoa idosa ser desemparada, possibilidades que já cabem a deserdação (BRASIL, 2002).

Com a finalidade de maior amparo e proteção da pessoa idosa, foi realizado o Projeto de Lei nº 3.145/2015, proposto pelo Deputado Vicentino Júnior, ele visa alterar os incisos nos artigos 1962 e 1963, ambos do Código Civil/2002, onde será acrescentado mais incisos, permitindo a deserdação, nos casos de abandono afetivo, ou seja, em relação aos filhos que não cumprem com o dever de cuidar, amparar e proteger os genitores, ressaltar-se que o termo de pessoa idosa, não foi utilizado afim de trazer mais abrangência e generalidade ao preceito (BRASIL, 2015). Sendo que ficaria da seguinte forma acrescentando o inciso V “abandono em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres” (BRASIL, 2015).

Assim sendo, no ano de 2019 foi proposto outro projeto, o Projeto de Lei nº 4.229/2019, com o intuito de aumentar o rol taxativo dos casos que permitem a deserdação, projeto de autoria do Senador Lasier Martins. O Projeto atualmente tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, distribuído ao Senador Wellington Fagundes para a emissão de relatório (BRASIL, 2019).

O projeto visa integralmente a alteração do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), abranger no Estatuto da Pessoa Idosa o direito a convivência familiar e social, e prever a responsabilidade civil, em razão do abandono afetivo inverso, além de visar especificamente a punição aos filhos que descumprem o dever de cuidado, amparo e proteção da pessoa idosa (BRASIL, 2019).

O projeto de Lei nº 4.229/2019, dispõem que: “altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para dispor sobre o direito da pessoa idosa à convivência familiar e comunitária, bem como para prever a hipótese de responsabilidade civil por abandono afetivo.” (BRASIL, 2019).

Pois sabe-se que no envelhecimento, a pessoa necessita de maior proteção e cuidados, mas é nessa fase que são abandonados, causando responsabilidade civil, portanto, pode-se perceber que “o abandono afetivo do ascendente ou descendente doente causa de deserdação, uma vez que a situação fática descrita enquadra-se perfeitamente no conceito aberto codificado”. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017, p. 1417).

Para TARTUCE, dispondo que “na opinião deste autor, é perfeitamente possível a indenização, eis que o pai tem o dever de gerir a educação do filho, conforme o art. 229 da CF/1988 e o art. 1.634 do CC/2002”, sendo que não cumprido o dever de cuidar, gera-se um ato ilícito, podendo ser responsabilizado pelo ato, utilizando a analogia para o abandono afetivo inverso (TARTUCE, 2020, p. 1752).

Os dois projetos mencionados buscam garantir direitos as pessoas idosas, afim de resguardar os mesmos, além de responsabilizar civilmente e punir os filhos que abandonam seus genitores no momento que mais precisam, já que o número de denúncias de violência e abandono aumentam em cada ano. Primeiramente no âmbito civil, trazer a responsabilidade aquele que praticou o abandono afetivo, visa uma reparação material ao dano causado pelo ato lesivo ao princípio da afetividade, derivado do princípio da dignidade da pessoa humana.

VENOSA disserta que não fora as situações elencadas na lei, não se deve haver deserdação. Mesmo que haja problemas de ordem moral, ética ou social, o herdeiro não pode ser excluído fora dos casos do rol do ordenamento jurídico (VENOSA, 2017). Já a minoria doutrinaria, como TARTUCE defende a deserdação nos casos de abandono afetivo, já que a afetividade é princípio fundamental do Direito de Família, e deve prevalecer diante do interesse patrimonial (TARTUCE, 2020).

Os projetos de lei mencionados, visam alterações no Estatuto da Pessoa Idosa e no Código Civil de 2002, essas modificações buscam trazer maior amparo e proteção as pessoas idosas, abrangendo a deserdação em casos de abandono afetivo inverso, possuindo grande relevância ao ordenamento jurídico, em razão do precário rol taxativo para a deserdação, e o caso crítico do abandono afetivo inverso no Brasil.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se o presente artigo, de temática sobre o abandono afetivo inverso e os reflexos no Direito Sucessório, que teve como finalidade buscar a possibilidade da deserdação em razão do abandono afetivo inverso, ou seja, como com consequência ao abandono a exclusão do direito de herança. Por meio do estudo doutrinário do Direito de Família e Sucessório.

Conforme estabelecido no decorrer do trabalho, se percebeu a importância do princípio da afetividade, mesmo não sendo abordado constitucionalmente, nas relações familiares se faz de suma relevância, valendo-se do princípio da dignidade da pessoa humana e bem-estar social.

No primeiro capítulo foi estudado o Direito de Família e a proteção as pessoas idosas diante do ordenamento jurídico brasileiro, iniciando pelo breve histórico do direito de família, depois passando pela proteção a pessoa idosa, diante das legislações pertinentes, logo após, os princípios constitucionais, e por fim conhecendo o Estatuto da Pessoa Idosa.

O segundo capítulo se fez necessária verificar o instituto do abandono afetivo e a responsabilidade civil, no começou se abordou o abandono afetivo, em seguida, a responsabilidade civil, e no final relacionando os dois, que fez compreender da melhor forma a responsabilidade civil pelo abandono afetivo, trazendo a ideia de possibilidade de indenização por abandono afetivo.

No último capítulo foi avaliado o abandono afetivo inverso e o Direito Sucessório, primeiro entendendo melhor o conceito de abandono afetivo inverso, logo seguindo para o Direito Sucessório brasileiro, passando pelos casos de exclusão da sucessão, objetivando a deserdação, depois finalizando com analise da possibilidade de deserdação diante do abandono afetivo inverso, considerando os projetos de lei, que visam a modificação nas legislações, afim de incluir a deserdação nas situações de abandono afetivo.

Foi possível entender com o presente trabalho que o tema é recente, razão de não possuir legislação pertinente, precisando de maior atenção e discussão, já que ainda não existe parecer formado, mesmo pela doutrina, mas também pela jurisprudência. O direito da pessoa idosa tem fundamentos sólidos, baseados nos princípios constitucionais, proteção integral da pessoa idosa, solidariedade, afetividade, dignidade da pessoa humana, além da consagração no artigo 229 da Constituição Federal de 1988, artigos 2º e 3º do Estatuto da Pessoa Idosa.

Porém, é plausível reconhecer a possibilidade de indenização pelo abandono afetivo inverso, pois deve-se atribuir responsabilidade aos filhos que deixar de proteger e cuidar dos seus pais, quando estes forem pessoas idosas, pois por analogia, pode requerer reparação pelo dano causado pelo abandono, a pessoa idosa também pode usufruir desse direito, além da violação evidente a preceito constitucional da obrigação de cuidar da pessoa idosa.

Podendo usar como base o princípio da solidariedade e o artigo 229 da CF/1988, pelo dever reciproco entre pais e filhos, dever mutuo de cuidado nas relações familiares, quando crianças, os filhos são zelados, amparados e protegidos pelos pais, e no envelhecimento, os pais devem receber o mesmo. Considerando cumpridos os requisitos de nexo casual, dano e conduta humana, após análise da situação, é totalmente reconhecido a obrigação de indenizar.

Portanto, a partir das considerações relevantes nesse trabalho, e levando a premissa da afetividade dos membros familiares, a deserdação abordada no Código Civil, em seu rol taxativo, deve ser ampliada, abrangendo não apenas a alienação mental e grave enfermidade, mas também o abandono afetivo da pessoa idosa. Já que o dever do Estado, família e sociedade cuidar da pessoa idosa, além do princípio da proteção integral da pessoa idosa e do dever de garantir os direito e segurança jurídica a todos, porque o abandono afetivo inverso é problema social e do Estado. Indo pela premissa da possibilidade da deserdação, a exclusão do herdeiro, em razão do abandono afetivo inverso, pois a proteção ao idoso, este vulnerável, que precisa de cuidados e proteções deve prevalecer diante do interesse patrimonial do indivíduo.

REFERÊNCIAS

AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

ANDRADE, Kassiana Elisa Lins de; LEITE, Glauber Salomão. A responsabilidade civil dos filhos diante do abandono afetivo inverso. Ciencias Humanas e Sociais, 2018.

BRASIL. IBDFAM, Enunciados. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/index.php/conheca-o-ibdfam/enunciados-ibdfam>. Acesso em: 15 de mar. de 2023.

BRASIL. Abandono Afetivo. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/89100/abandono-afetivo-uma-visao-jurisprudencial-e-doutrinaria>. Acesso em: 17 de mar. de 2023.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 58. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

BRASIL. Decreto Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 20 de mar. de 2023.

BRASIL. Lei n. 10.741, de 1º de outrubro de 2003. O Estatuto da Pessoa Idosa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.741.htm. Acesso em: 25 de mar. de 2023.

BRASIL. Lei n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994. A Política Nacional do Idoso. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm>. Acesso em: 25 de março de 2023.

BRASIL. Projeto de Lei nº 4.229/2019. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137919>. Acesso em: 10 de mar. de 2023.

BRASIL. Projeto de Lei nº 3.145/2015. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1805805>. Acesso em: 10 de mar. de 2023.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família, sucessões. Vol. 5. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 29. edição. São Paulo: Saraiva, 2018.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo Mário Veiga. Novo curso. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil; volume único. São Paulo : Saraiva, 2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: direito das sucessões. 20. ed. Sao Paulo: Saraiva, 2019.

MADALENO, Rolf. Direito de Família. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito civil: contemporâneo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10 ed. São Paulo: MÉTODO, 2020.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 12 ed. São Paulo: MÉTODO, 2021.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: família. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2017.


1 Graduanda em Direito pela Faculdade Evangélica de Rubiataba. E-mail: amandalrodriguesdasilva@outlook.com

2 Mestre em Ciências Ambientais pelo Centro Universitário de Anápolis