A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

THE INFLUENCE OF THE MEDIA ON THE BRAZILIAN CRIMINAL PROCEDURE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7947127


Brunna Araújo Oliveira1
Edilson Rodrigues2


RESUMO: Este artigo discute a influência da mídia no Processo Penal Brasileiro. Assim como a sociedade, o direito penal evoluiu com diversos avanços. A constante evolução dos meios de comunicação e tecnologias e a liberdade de expressão podem influenciar o Processo Penal no Brasil. Portanto, o objetivo geral é investigar tal influência e como a mídia pode influenciar a opinião pública por meio das notícias que veicula. A metodologia escolhida é a hipotética dedutiva com pesquisa bibliográfica, estudo em doutrinas, livros e legislações. Concluiu-se que é possível influenciar o processo penal brasileiro por meio dos meios de comunicação, principalmente nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri, pois neles o julgamento é realizado por júris leigos do Direito facilmente conduzidos pelo clamor social e pelos sentimentos sociais.

Palavras-chave: Influência; Direito Penal; Mídia; Processo Penal.

ABSTRACT: This article discusses the influence of the media on the Brazilian Penal Process. Just like society, criminal law has evolved with several advances. The constant evolution of the media and technologies and the freedom of expression may influence the Criminal Procedure in Brazil. Therefore, the general objective is to investigate such influence and how the media (may/can) influence public opinion through the news it transmits. The chosen methodology is the deductive hypothetical with bibliographical research, a study in doctrines, books, and legislation. It was concluded that it is possible to influence the Brazilian criminal procedure through the media, especially in crimes judged by the Jury Court, since in them the judgment is carried out by lay juries of Law easily led by social outcry and by social feelings.

Keywords: Influence; Criminal Law; Media; Criminal proceedings.

SUMÁRIO. Introdução. 1. Da Mídia 2. Do Processo Penal Brasileiro. 3. Da Influência da mídia no Processo Penal Brasileiro. Considerações Finais. Referências.

INTRODUÇÃO

O presente artigo apresenta a temática da influência da mídia no processo penal brasileiro, assim como, a sociedade o direito penal evoluiu, com o avanço da comunidade, veio a constante evolução dos meios de comunicação e tecnologias.

O desenvolvimento das formas de comunicação, invenção do telefone, da televisão, da internet, do computador, entre outras trouxe facilidades ao ser humano. O direito penal passou também caminhou e se aprimorou, se tornando um ramo do direito de prevenir o delito, preservar a paz social, e a ressocialização do réu, melhorou de um instrumento punitivo e inquisitivo, até chegar ao direito penal atual.

Mas toda a construção social consolidou o âmbito jurídico atual, e facilitou a transmissão das informações, transformando a notícia que demorariam décadas para chegar, estar a um click da sociedade, na tela dos aparelhos celulares, tablet e computadores, chegando em questão de segundos na tela, para o conhecimento de todo um mundo.

A internet possibilitou a comunicação e transmissão de conhecimento em alta escala e em tempo recorde, sempre atual, e isso também modificou a maneira de apreender o direito e os acontecimentos da realidade.

Os meios de comunicação se utilizam da rapidez e celeridade que a internet proporciona para transmitir assuntos relacionados ao direito material e processual penal, como forma de atingir a sociedade, que é seu público.

Os meios de comunicação vêm para disseminar as informações para a sociedade, mantendo a comunidade informada sobre os acontecimentos atuais no país e no mundo, algumas vezes de maneira sensacionalista, a qual vem se utilizando de sua influência para se tornar um poder.

Esse poder muitas vezes é utilizado como ferramenta arbitraria e sensacionalista, principalmente para os casos de grande clamor social, para tirar vantagens de audiência e acessos. E buscam constantemente a audiência e grande número de acessos, e o que normalmente prende a atenção das pessoas é o âmbito criminal, as situações fora do comum dos crimes hediondos e incomuns, que proporcionam muita curiosidade da sociedade.

Porém essa frequente intervenção midiática, pode de certa forma atrapalhar e prejudicar a aplicação da legislação, e lesionar os direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal brasileira, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa.

A forma exagerada e sensacionalista, com intuito lucrativo, que a mídia aplica, pode acabar trazendo perigo ao processo penal, prejudicando seu desenvolvimento, lesionando direitos fundamentais do investigado/denunciado/suspeito/acusado, e assim ferindo a privacidade, honra e presunção de inocência.

A sociedade é suscetível e vulnerável ao processo penal influenciado pela mídia, pois os meios de comunicação não possuem e nem exerce a responsabilidade devida, pelo que exibe e transmite ao público. Para o objetivo geral do presente trabalho é investigar a influência midiática no processo penal do Brasil, como a mídia pode influir na opinião pública.

Portanto, a problemática do presente artigo é se a influência da mídia faz com que o réu tenha uma condenação injusta ao previsto dentro do processo penal? A mídia pode acabar trazendo ao acusado um julgamento social, uma imagem de perigo à sociedade, e uma condenação pública, a mídia manipula opiniões, e muitas vezes a notícia chega de forma errônea ao público.

Pois o indivíduo acaba não formulando um pensamento por si próprio, mas sim em cima da informação que chegou através da mídia. Com uma conclusão e ideologia pronta, realizada pelo meio de comunicações. A mídia pode influenciar a criação de legislações sem necessidade, através da sociedade, impedindo o desenvolvimento do Poder Judiciário e Legislativo, afetando um julgamento justo e imparcial perante a lei.

Os meios de comunicação podem eleger e destruir cidadãos, tendo o poder de criar heróis e monstros cruéis para a sociedade, a mídia muitas vezes se transforma em julgador, e desrespeita as garantias constitucionais e processuais do ser humano, tais como, ampla defesa, contraditório, honra, privacidade, presunção de inocência, entre outros.

  1. DA MÍDIA

A mídia consiste em um conjunto de meios de comunicação, que atualmente são rádios, televisões e a Internet, que se fundamenta em transmitir notícias, permitindo o público a ficar atualizado e informado, sobre conteúdos diversos.

As notícias de fatos ou comportamentos que fogem do normal da sociedade, sempre chamam a atenção do público, aqueles que são socialmente reprováveis e desprezados, e como o Poder Judiciário penaliza tal ato ou comportamento, que decorre drama e violência, acaba exercendo fascínio do público.

O acesso a informação que a mídia transmite, ao mesmo tempo a influência da mídia na opinião pública, podendo ser também alastrada ao processo penal brasileiro, modificando o cenário da sociedade.

É válido destacar que existe a manipulação dos fatos pela mídia, com frases chamativas ou textos sensacionalistas, que conseguem propagar notícias em grande volume. Que beneficiam aos detentores dos veículos de divulgação de informação, e os conteúdo trazido pela mídia atinge amplamente a toda a sociedade.

Vale ressaltar que conforme estabelece o artigo 5º, incisos IV e XIV da CF/1988, a liberdade de expressão é um dos principais pilares da democracia, a livre manifestação do pensamento, o acesso a informação. Essas garantias colaboram para o estado democrático do país, mas a publicidade e a liberdade de expressão não são absolutas (AVENA, p. 52, 2017).

Como disposto constitucionalmente, dessa forma:

Artigo 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (BRASIL, 1988).

Mas deve-se destacar que a liberdade de expressão não é absoluta, nem pode haver censura desse preceito, sabe-se que a mesma possui grande relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade, como muitos direitos, este também possui limites, não podendo a liberdade de expressão se sobrepor a outros direitos (AVENA, p. 52, 2017).

Sobre isso, disserta Morais, relata da seguinte maneira:

A proteção constitucional à informação é relativa, havendo a necessidade de distinguir as informações de fatos de interesse público, da vulneração de condutas íntimas e pessoais, protegidas pela inviolabilidade à vida privada, e que não podem ser devassadas de forma vexatória ou humilhante. (MORAIS, 2018, p. 1611).

A proteção das manifestações de pensamento, expressão, informação, criação e livre comunicação e divulgações de fatos, estão previstos no artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal Brasileira, que necessita-se analisar juntamente com os direitos a honra, vida privada e proteção à imagem, garantias constitucionais, conforme artigo 5º, X e XXVII, a) da CF, sendo estes violados devem o agente ser responsabilizado, indenizando por danos materiais e morais, conforme artigo 5º V e X da CF (MORAES, 2018).

O exercício da democracia plenamente é realizado também com a liberdade de expressão, assim os meios de comunicação transmitem diariamente informações a sociedade, onde a mídia possui certa influência sobre a sociedade. Onde muitas vezes agem em conformidade com o que é conveniente para as mídias. O que principalmente gera grande repercussão são os crimes, gerando interesse social, curiosidade, revolta, trazendo mais audiência para as mídias.

Mas quando um direito acaba violando outro direito, como a honra, a privacidade e a presunção da inocência, que também são garantias da Constituição Federal brasileira. Portanto a inviolabilidade disposta na Constituição Federal, mas esta possui limites, o direito de informação não pode atingir a intimidade, honra, imagem pessoal e a vida privada (MORAIS, p. 140, 2018).

O conflito entre direitos é algo sempre relevante ao direito, principalmente quando coloca direitos fundamentais em tela, além do fato da influência da mídia no âmbito social e a interferência no processo penal, principalmente em casos de imensa revolta da população, aqueles em sua maioria julgados pelo Tribunal do Júri.

Esse conflito entre garantias constitucionais, principalmente quando um desses direitos fundamentais é a liberdade de expressão, que se funda na não censura e no estado democrático, e a honra, a imagem e a vida privada, mesmo que um indivíduo se transforme em suspeito, a mídia não lhe possui o direito de lhe transformar em condenado.

Deste modo o respaldo da liberdade de expressão é extremamente importante para a sociedade, porém a partir do momento em que esse direito fere outras garantias constitucionais, sua inviolabilidade possui limites. Não podendo então a liberdade de expressão se sobrepor aos direitos fundamentais do indivíduo, como honra, imagem, entre outros (MENDES, p. 391, 2018).

Mesmo a liberdade de expressão sendo resguardado pela Constituição, é vedado o anonimato, mas se causar da moral, material ou a imagem, é garantido indenização. Assim, o direto a liberdade de expressão (artigo 5º, inciso IV), existe diversas manifestações, a liberdade de manifestação do pensamento, liberdade de expressão artística, liberdade religiosa, liberdade de ensino e pesquisa, liberdade de comunicação e informação (LENZA, p. 708, 2020).

Com a internet, foi necessário regulamentar diversas coisas, surgindo a Lei n. 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias direitos e deveres para o uso da internet no país. Sobre a liberdade de expressão, pode-se observar o artigo 19 da referida legislação, prevê que:

Artigo 19 – Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário (BRASIL, 2014).

É certo que a mídia possui a função de informar, porém os meios de comunicação devem usar o direito da liberdade de comunicação e informação de maneira responsável, utilizando a ética e o profissionalismo. A influência da mídia é exercida de maneira irresponsável, quando se trata de transmitir fatos de processo penal (LIMA, 2017).

A mídia deveria promover a informação e transmissão da notícia aos telespectadores, utilizando o senso crítico, mas atualmente essa influência vai além de informar os fatos, a mídia por diversas vezes acaba exercendo a função de formar a opinião pública, que acaba por destruir a presunção de inocência (LIMA, 2017).

A colisão de direitos fundamentais, também exerce conflito entre a sociedade e o processo penal, já que a sensação de injustiça ou impunidade pode surgir na sociedade, devendo as mídias possuírem certos limites nas transmissões de informações, podendo até mesmo repercutir na vida do indivíduo investigado, e prejudicando a presunção da inocência (LOPES JR., 2015).

A presunção de inocência, é o dever de tratar o réu como inocente, até que se prove sua culpabilidade, esse tratamento é divido em dois, a interna, que se estabelece pelo tratamento do magistrado, onde deve se comprovar e provar a culpabilidade do réu, esse feito pelo Ministério Público (LOPES JR., p. 93, 2015).

O órgão acusador deve provar que o réu é culpado, já que na dúvida o juiz deve absolver o réu. Mas a outra é a dimensão externa, que resguarda a proteção contra a publicidade abusiva, já que a presunção da inocência, opera como limite da liberdade de expressão da mídia não acabe ferindo outros direitos fundamentais do indivíduo (LOPES JR., p. 93, 2015).

Assegurar a integridade moral do réu, permite observar a importância que a mídia coloca em processos penais com grande impacto social. As prisões cautelares atualmente são muitas acompanhadas pela mídia, presentes no local e horário para registrar e transmitir os fatos, logo depois, essas imagens são exploradas exaustivamente pelos meios de comunicação aos telespectadores, com papel de informar a população (LIMA, p. 1001-1005, 2020).

Sendo que a comunicação da eficácia e aplicação da persecução penal, do processo penal fica como segunda função da notícia, que fundamenta o papel de incoerência, com a devida importância da liberdade de expressão, o livre pensamento, opiniões e ideias, por qualquer meio (LIMA, p. 1001, 2020).

Mas aos meios que transmitem informações a liberdade é ainda maior, mas devem respeitar e garantir a não violação dos princípios basilares constitucionais e do processo penal (LIMA, p. 1001, 2020).

De maneira mais específica a divulgação da imagem de indivíduos presos, colabora uma enorme degradação da pessoa, ferindo a honra, sem prévia autorização da pessoa, não com uma finalidade de informação, usam a imagem como produto de notícia (LIMA, 2020).

E assim, saciar a curiosidade da população. Especificamente os programas sensacionalistas da mídia para satisfazer a curiosidade social, de forma perversa extrair o máximo da notícia, e exibir de forma irresponsável (LIMA, 2020).

A reprodução indevida da imagem de pessoas que praticaram crimes, que muitas vezes causam revolta a sociedade, de forma antissocial, aflitivo e degradante, não devem acontecer, somente se tiver prévia autorização da pessoa ou autorização da justiça, para fins investigativos (LIMA, 2020).

  1. DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

Os direitos personalíssimos devem ser respeitados e preservados, assim impedindo que os inocentes sejam taxados como culpados, de forma indevida, pois a mídia influenciou no processo penal (LIMA, p. 1005, 2020).

Ser réu não invalida os direitos personalíssimos desse indivíduo, assegurando sempre a integridade moral e a dignidade humana, devendo ser respeitados pelas autoridades policiais, o Ministério Público e a sociedade (LIMA, p. 1005, 2020).

Normalmente os crimes a serem admitidos no Tribunal do Júri, nesse instituto se estabelecem especificamente no Código Penal, os crimes contra a vida, como o homicídio, o infanticídio, a participação em suicídios e o aborto, delitos estes onde o réu terá direito de julgamento mais humanizado, com a participação da sociedade.

Nessa perspectiva, Lima entende da seguinte forma:

Não olvidamos a importância da liberdade de expressão, compreendida como a possibilidade de difundir livremente os pensamentos, ideias e opiniões, mediante a palavra escrita ou qualquer outro meio de reprodução. No entanto, se aos órgãos de informação é assegurada a maior liberdade possível em sua atuação, também se lhes impõe o dever de não violar princípios basilares do processo penal, substituindo o devido processo legal previsto na Constituição por um julgamento sem processo, paralelo e informal, mediante os meios de comunicação (LIMA, p. 1001, 2020).

De maneira mais específica a divulgação da imagem de indivíduos presos, colabora uma enorme degradação da pessoa, ferindo a honra, muitas vezes não tem finalidade de informação, mas de ofensa, crítica ao ordenamento jurídico, utilizando-se como produto de notícia, para saciar a curiosidade da população, ou mesmo influenciando a sociedade, extrair o máximo da notícia, e exibir de forma irresponsável (LIMA, 2020).

A reprodução indevida da imagem de pessoas que praticaram crimes, que muitas vezes causam revolta a sociedade, de forma antissocial, aflitivo e degradante, não devem acontecer, somente se tiver prévia autorização da pessoa ou autorização da justiça, para fins investigativos (LIMA, 2020).

Esses crimes mobilizam a sociedade, pois mexem com os sentimentos, são considerados desumanos e desprezíveis, chamam a atenção da população e da mídia, é enorme a intolerância do ser humano com atos que fogem do normal, a exposição cresce para um abismo de desrespeito e degradação do ser humano (PACELLI, p. 709, 2021).

Assim, a publicidade excessiva contra o réu destrói a presunção de inocência perante a sociedade, além de ferir dignidade, honra e privacidade, todas garantias constitucionais. A transmissão da notícia deve ser, deve ter limite, para que não continue o abuso midiático, e remediar uma exploração midiática em volta dos fatos criminosos e do processo penal (LOPES JR., p. 142, 2020).

Portanto, o horrível espetáculo organizado pela mídia, em razão de um crime, coíbe a presunção de inocência da pessoa, proporcionando um limite ao abuso da mídia (LOPES JR., p. 142, 2020).

A estrutura do processo penal se baseia inicialmente na Constituição Federal Brasileira, mas existe legislação pertinente ao assunto, o Código Processual Penal, diferentemente do direito penal, estabelecido em lei diversa, no Código Penal (PACELLI, 2021, p. 50).

O respaldo constitucional é também fundamental ao processo penal, aqueles expressamente na Constituição Federal de 1988, são a presunção da inocência, igualdade processual, ampla defesa, contraditório, plenitude de defesa, in dubio pro reo, juiz natural, publicidade, vedação das provas ilícitas, celeridade processual, economia processual, devido processo legal, pessoalidade, motivação das decisões (PACELLI, 2021, p. 50).

Conforme previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; […](BRASIL, 1988).

O delito é a fundamentado em um ato que feriu algum valor, a pena é a reação, a consequência a esse ato cometido pelo indivíduo, o poder punitivo, assim, o processo penal coexiste com a pena, basicamente o Estado, impõem com sua autoridade, a pena ao ato criminoso cometido, pronunciado pelo magistrado, de forma imparcial (LOPES JUNIOR, 2020, p. 44).

O Tribunal do Júri é garantia constitucional, que proporciona o exercício da cidadania e democracia, além da participação da sociedade no Poder Judiciário, o Conselho de Sentença que realiza de certa maneira o julgamento do réu, é formado por juízes leigos (LISTON, on line).

Essas pessoas de boa índole e comuns dentro da comunidade, são desprovidas de conhecimento jurídico e técnico, e o abuso da mídia pode acabar os influenciando, essencialmente em casos de enorme repercussão (LISTON, on line).

  1. DA INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

A mídia muitas vezes molda os fatos ao seu favor, seja para controle social ou somente maior audiência, a manipulação de opiniões da sociedade, já está cada vez mais presente, podendo ser vistas na imensa propagação de notícias falsas e ideologias defendidas pelas mídias, que acaba se propagando pela população.

Os crimes muitas vezes são assolados pela dramatização, revolta, repudio, e logo depois, transmitido pelos meios de comunicação, causando impressão de que o processo penal tem normas brandas e que o indivíduo que praticou tal ato ficou impune. Onde a sociedade exige maior punibilidade, trazendo um clamor social, influenciado pelos meios de comunicação, e indiretamente a mídia pode intervi no Poder Legislativo.

Os meios de comunicação vêm para transmitir notícias e informação a população, mas muitas vezes suspeitos, se tornam condenados perante a sociedade, pelo simples fato da mídia influenciar a opinião pública (MARQUES, on line).

O indivíduo que nem mesmo teve um inquérito instaurado em seu desfavor, se torna o monstro perante a sociedade, em razão de uma mídia sensacionalista e imediatista, desrespeitando muitas garantias constitucionais, somente por audiência e acessos (MARQUES, on line).

Podendo descrever, que:

Existe uma íntima e imprescindível relação entre delito, pena e processo, de modo que são complementares. Não existe delito sem pena, nem pena sem delito e processo, nem processo penal senão para determinar o delito e impor uma pena. Assim, fica estabelecido o caráter instrumental do processo penal com relação ao Direito Penal e à pena, pois o processo penal é o caminho necessário para a pena (LOPES JUNIOR, 2020, p. 45).

Então, o processo penal não é somente instrumento do Direito Penal, mas vem a limitar o poder e garantir direitos fundamentais ao acusado, respeito aos princípios fundamentais ao ser humano. O processo penal é o rumo legitimo para se chegar á penalidade, pois deve-se observar as garantias constitucionais do devido processo penal, além do respaldo aos direitos fundamentais do ser humano (LOPES JUNIOR, 2020).

Portanto, o Direito Penal e Processo Penal são paralelos e coexistem juntos, já que é preciso um equilíbrio entre a aplicação da pena ao delito praticado e o respeito a garantias constitucionais, sendo exatamente o que o processo penal realiza, além de que no processo pena pode-se percebe que o magistrado, o promotor e o acusado, figuras que estão vinculados ao processo legal (PACELLI, 2021, p. 50-53).

O doutrinador Lopes Jr. entende que o clamor social, pode se confundir com opinião publicada, a exploração da mídia, acaba sendo fundamentada nos meios de comunicação, para o pedido de prisão, argumentando o respaldo da ordem pública, pois existe o clamor público diante do caso (LOPES JR., p. 142, 2020).

O excesso de exploração dos fatos criminosos do processo penal contamina a opinião pública, a publicidade abusiva em volta dos casos graves, acaba trazendo a perspectiva de que cresça um receio em relação ao Conselho de Sentença, já que o julgamento não possa acontecer com tranquilidade e independente da opinião midiática, sem ocorrer a sua interferência (LOPES JR., p. 1288, 2020).

Enfim, pode-se entender então, que:

O devido processo penal constitucional busca, então, realizar uma Justiça Penal submetida à exigência de igualdade efetiva entre os litigantes. O processo justo deve atentar, sempre, para a desigualdade material que normalmente ocorre no curso de toda persecução penal, em que o Estado ocupa posição de proeminência, respondendo pelas funções investigatórias e acusatórias, como regra, e pela atuação da jurisdição, sobre a qual exerce o monopólio. Processo justo a ser realizado sob instrução contraditória, perante o juiz natural da causa, e no qual seja exigida a participação efetiva da defesa técnica, como única forma de construção válida do convencimento judicial. E o convencimento deverá ser sempre motivado, como garantia do adequado exercício da função judicante e para que se possa impugná-lo com maior amplitude perante o órgão recursal (PACELLI, 2021, p. 32).

A divisão da lei processual penal no tempo e no espaço, na lei processual penal no espaço regido pelo princípio da territorialidade (artigo 1º do CPP), não admite a extraterritorialidade, assim, a legislação brasileira será aplicada no território nacional, mas apenas a lei penal, não a processual penal, já que não é extraterritorialidade (LOPES JUNIOR, 2020, p. 47).

Vale ressaltar que o magistrado deve proporcionar a preservação da intimidade, honra, vida privada e a imagem do suposto autor, e assim evitar a exposição do ofendido pela mídia, para não prejudicar a busca da verdade sobre o fato criminoso (CAPEZ, p. 729, 2020).

A população por influência da mídia toma opiniões já formadas pelo próprio meio de comunicação, já o Poder Judiciário, representado pelo juiz deve realizar tudo de forma clara e dentro das normas, preservando a integridade, intimidade, honra, entre outros direitos fundamentais do investigado (ARAUJO; MORAIS, on line).

A liberdade de expressão deve ser garantida a qualquer pessoa da sociedade, mas quando esse direito acaba violando outros direitos fundamentais, deve prevalecer os princípios constitucionais essenciais (ARAUJO; MORAIS, on line).

Portanto, fica evidente que os meios de comunicação exercem na população, não somente um mecanismo de transmitir informação e notícia, mas também um certo controle social, por isso reflete influência em todos os âmbitos, principalmente no direito material e processual penal brasileiro (ARAUJO; MORAIS, on line).

O resultado dessa constante exploração midiática, proporciona uma instabilidade no âmbito jurídico, trazendo ao processo penal do país a ideia de falha, e impunidade, e muitas vezes acaba ferindo direitos fundamentais constitucionais (ARAUJO; MORAIS, on line).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se então que sobre a influência da mídia no Processo Penal Brasileiro, percebeu-se que a liberdade de comunicação e informação vem de forma frequente afetando o direito do réu. Pois abala a imparcialidade e a ética, gerando sentimentos na sociedade de falha e impunidade do processo penal brasileiro.

A mídia acaba por ter o poder de influenciar a criação de legislações sem necessidade, através da sociedade, impedindo o desenvolvimento do Poder Judiciário e Legislativo, afetando um julgamento justo e imparcial perante a lei.

Com o aumento do uso das redes sociais, a transmissão de notícias ficou ainda mais fácil, as matérias realizadas pelos meios de comunicação possuem grande influência na sociedade. Existindo um crescimento exponencialmente das redes sociais, com isso a transmissão de notícias, principalmente dos crimes que comovem a sociedade, é cada vez maior, sendo que os crimes do âmbito jurídico penal ganham relevância para os meios de comunicação.

Mas devem-se valer das garantias constitucionais em favor do réu e não da sociedade, onde será possível entender e conhecer de forma mais abrangente e profunda sobre os posicionamentos de diversos autores sobre o tema, observando a existência de princípios basilares da Constituição Federal.

E como a mídia influencia a sociedade, principalmente nos casos de grande repercussão, essencialmente aqueles julgados pelo Tribunal do Júri, casos que causam repúdio a comunidade. Como o caso Dandara Kettley, o caso Eloá Cristina, o caso Daniella Perez, o caso Eliza Samudio, o caso Von Richthofen, entre outros, que são lembrados até a atualidade pela exploração midiática.

A liberdade de expressão faz parte da construção da sociedade pautada em liberdade e democracia, vedando a censura e o amplo exercício da imprensa, a atual rápido compartilhamento de informação, mas não apenas a divulgação da informação, mas sim, a transmissão de opiniões infundadas.

Não se nega a importância dos meios de comunicação, mas sim sua grande influência ao processo penal, mas a mídia deve ter cautela ao repassar informações de caos delituosos, estabelecendo limites éticos e legais, evitando assim, a violação de direitos e princípios basilares constitucionais e processuais penais.

Razão que essa publicidade excessiva pelas mídias, mas o grande problema é a divulgação de opiniões, não somente os fatos, principalmente teses relacionadas aos casos processuais penais. Cabe destacar que os direitos constitucionais devidos aos indivíduos, como honra, privacidade e a imagem, devem ser resguardados. É evidente a constante evolução da sociedade humana, sendo que o direito a acompanha, abrindo novas atitudes, permitindo maior compreensão do funcionamento da população.

Já que as mídias buscam a grande circulação das notícias, e em pouco tempo ela é compartilhada e enviada a milhares de pessoas, mas elas estão repletas de opiniões de compartilham teses sem fundamentos legais. Quando um crime acontece, a mídia se encarrega da divulgação do caso a sociedade, não apenas expondo os fatos, o delito, porém a notícia divulga opiniões, no sentido de condenação do indivíduo.

Portanto, a mídia pode sim, acabar influenciando o processo penal, principalmente nos crimes que são julgados pela própria sociedade, que o Tribunal do Júri, respaldado pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVIII da CF/1988, sendo garantia do exercício da cidadania e democracia brasileira, a participação da sociedade no Poder Judiciário.

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1Graduanda em Direito pela Faculdade Evangélica de Rubiataba.
2Mestre em Ciências Ambientais