STALKING: UMA ANÁLISE DESDE A ORIGEM DO DIREITO PENAL ATÉ A CRIAÇÃO DA LEI N. 14.132 DE 2021

STALKING: AN ANALYSIS FROM THE ORIGIN OF THE CRIMINAL LAW TO THE CREATION OF THE LAW N. 14.132 OF 2021

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7982924


Bruno Pereira dos Santos1
Elane Gonçalves Barbosa2
Jhimi Carter Lima Guimarães3
Márcia Horrana Martins dos Santos Moraes4
Victor Barros de Moraes5
Rebeca Leite de Souza6


RESUMO

Próximo ao final de 1980, surgia nos EUA o termo stalking, que em tradução ao português é perseguição persistente, mas, logo em 1990 essa prática foi criminalizada, e somente após três décadas que, no Brasil, a conduta que inicialmente era considerada uma contravenção penal passou a vigorar como crime tipificado no Código Penal em seu artigo 147-A. Era notório que a perseguição como contravenção não possuía eficácia punitiva suficiente para que coibisse essa ação, consequentemente a sociedade não poderia se sentir segura diante dessa conduta, tendo em vista que o ato de perseguir é uma prática cujos danos causados à vítima são extremamente graves, infringindo direitos imprescindíveis, de modo que se fazia necessário uma punição mais relevante ao autor da ação na medida da própria conduta praticada. Assim, esse artigo possui o intuito de demonstrar a relevância do tema, apresentando elementos fundamentais desde a origem do Direito Penal até o surgimento da necessidade de criação da Lei n. 14.132/2021 com o intuito de avaliar se foi possível conseguir uma maior tutela penal aos direitos primordiais assegurados aos cidadãos brasileiros na Constituição Federal de 1988.

Palavras-chave: Direito penal. Crime de perseguição. Violação da Privacidade. Liberdade. Contravenção penal.

ABSTRACT

Near the end of 1980, the term ‘stalking’ has appeared in the USA, it can be translated to Portuguese as ‘perseguição persistente’, however, in 1990 this type of action was criminalized and, only three decades after, the conduct that was originally considered a misdemeanor became a crime typified on the Penal Code under the Article 147-A. It was evident that the harassment as a misdemeanor did not have sufficient punitive effectiveness to curb this action, consequently the society could not feel safe due to this conduct and considering that the act of chasing is a practice which damages caused to the victim are extremely severe, violating inalienable rights so that a more significant punishment was necessary to the author of that action to the extent of the practiced conduct. This article aim is, thereby, demonstrate the relevance of the theme, show essential elements, from the origin of the Criminal Law to the urge to create the Law n. 14.132/2021 with the purpose of measure if it was possible to get a bigger criminal protection of the inalienable rights ensured to all Brazilian citizens in the Federal Constitution of 1988.

Keywords: Criminal Law. Criminal Stalking. Privacy Violation. Liberty. Misdemeanor.

1 INTRODUÇÃO

No final da década de 1980, surgiu-se o termo stalking nos Estados Unidos como forma de descrever fãs que perseguiam celebridades, sendo que logo em 1990, essa conduta foi criminalizada após casos de fãs que usando-se desse meio de perseguição, conseguiram arquitetar planos que resultaram no homicídio de seus ídolos[1]. Essencialmente, essa conduta é vista como uma forma de violência, onde o agente persegue a vítima, obsessiva e repetidamente, invadindo sua esfera pessoal, ocasionando como consequência danos emocionais e psicológicos.

Mas, somente após três décadas da primeira legislação criminalizar esse ato, que esse assunto ganhou destaque no Brasil, sendo isso devido os avanços tecnológicos, os quais permitiram que o mundo virtual se transformasse em mais um mecanismo para a prática desse crime, criando o subproduto denominado cyberstalking. Assim, houve o sancionamento da Lei n. 14.132/2021[2], a qual incluiu o artigo 147-A, que trata da conduta de perseguição reiterada no Código Penal[3] brasileiro, tendo em vista que antes dessa alteração apenas se aplicava o revogado artigo 65 da Lei de Contravenções Penais[4].

Por conseguinte, sobreveio-se diversas indagações a respeito da temática, haja vista que anteriormente, como esse ato de perseguir era somente uma contravenção penal, que tendo uma abrangência maior, não tinha um direcionamento ao que se entendia sobre perseguir dentro da concepção de stalking/cyberstalking, e por isso, mesmo que havia uma amplitude significativa em condutas de perseguição, ainda fruía o fato de que a penalidade aplicada era muito branda em comparação às consequências que uma vítima poderia sofrer durante o período, como também a longo prazo. Dessa forma, a problemática dessa pesquisa se molda no seguinte questionamento: como o crime de stalking/cyberstalking, após deixar de ser somente uma contravenção penal, contribuiu para tutelar o direito à liberdade e a privacidade?

À vista disso analisou-se as hipóteses sobre o conhecimento acerca dos direitos básicos garantidos pela Constituição Federal[5] de 1988, bem como a compreensão sobre a distinção entre uma contravenção penal e um crime, e no que se refere o funcionamento da Teoria Mista adotada no ordenamento jurídico brasileiro sobre as penas e como ela atua no resultado pretendido em uma criminalização.

Quanto ao objetivo geral, buscou-se apontar a origem do stalking, desde o dispositivo que era apenas uma contravenção penal até se tornar um crime no ordenamento brasileiro, onde-se há o intuito de suprir a necessidade de uma maior visibilidade do assunto, pois o crime procura tutelar a integridade física e psíquica do indivíduo, para assim estabelecer conexão com a contribuição a sociedade ao ampliar a proteção à privacidade e a liberdade.

Ademais, este projeto científico visa demonstrar a relevância que acarretou a necessidade do Estado em proteger e garantir bens primordiais a sociedade contra a prática severa da perseguição, demonstrando a importância do tema, o qual teve um visível retardo no Brasil em relação as outras nações, bem como a fragilidade da tipificação quando era somente uma contravenção penal, que incontestavelmente, é um meio coercitivo de baixa eficácia em comparação ao crimes tipificados no Código Penal[6] que possuem uma maior penalidade.

2 MATERIAL E MÉTODOS

Neste artigo, utilizou-se uma pesquisa exploratória, com o procedimento e abordagem desempenhada de forma qualitativa, sendo usado uma a técnica de coleta de dados em documentação indireta, considerando que a busca foi de cunho documental e bibliográfico com o intuito de compreender e esclarecer acerca do stalking/cyberstalking, bem como nas demais temáticas analisadas que dispôs sobre origem do Direito Penal, a diferenciação de crime com contravenção e a Teoria Mista aplicada; a qual teve a finalidade na busca de uma maior familiaridade e segurança referente à matéria abordada, abrangendo assim, fontes primárias e secundárias, por meio de estudos profundos de vários artigos científicos já existentes a respeito, além do uso de livros que tratam do assunto, de obras dos principais autores da área e muitas pesquisas para esclarecer o nexo entre direitos primordiais com o referido crime e a influência da teoria da pena no tocante ao tema etc.

3 RESULTADOS

Quanto aos resultados obtidos com esse artigo, com base na análise da origem do Direito Penal, foi possível entender como a pena foi modificada e humanizada conforme houve a evolução da sociedade, além de vislumbrar desde a criação do Código Penal brasileiro, suas mudanças, e perceber que na história em si do Brasil, há um retardo que está impregnado desde o passado que se perpetua até os dias atuais, o qual reflete no âmbito jurídico hodierno e traz consequências aos cidadãos brasileiros.

Houve-se, também, a compressão sobre a criação da Lei n. 14.132/2021[7] e a revogação do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais[8], onde-se constata que esse foi um dos meios fundamentais na esfera jurídica para trazer uma maior segurança e garantia a bens primordiais a sociedade contra essa prática severa, bem como perversa da perseguição, tanto no âmbito do mundo real como virtual da conduta.

Deste modo, com elaboração do artigo demonstrou-se a magnitude do crime de stalking/cyberstalking, uma vez que se esclareceu como se sucede a conduta e suas consequências, mostrando como houve um crescente aumento da ocorrência por efeito dos avanços tecnológicos, evidenciando assim a responsabilidade do Estado em tutelar os bens jurídicos que estão vinculados a direitos primordiais e inerentes aos brasileiros garantidos na Carta Magna[9], bem como elucidar o funcionamento das penas e como isso ajuda a entender como a tutela penal apenas funcionará de maneira mais eficaz se a pena aplicada for adequada a conduta efetuada pelo sujeito ativo.

Diante disso, esse artigo externa uma significativa importância a sociedade, pois não visa só demonstrar a relevância da criação da Lei n. 14.132/2021, mas também despertar o interesse em solucionar os problemas que enfrentamos diariamente.

4 A ORIGEM DO DIREITO PENAL

O Direito Penal, em sua atual concepção, é resultado da construção de um longo período de evolução da sociedade, tendo em vista que conforme a humanidade avançou, o direito vinculado a penalização sempre esteve presente, sendo que dentro desse fato, a pena, a qual “provém do latim poena e do grego poiné e tem o significado de inflição de dor física ou moral ao transgressor de uma lei”[10] é considerada a base do surgimento das punições, e no decurso do desenvolvimento dos povos, sempre houve a necessidade de punir condutas consideradas maléficas pela comunidade, porque nos primórdios com a figura do homem primitivo, que era ligado ao seu clã e tinha um forte apelo a proteção mútua[11], já existia a ideia de punição contra aqueles que atentassem contra a paz do indivíduo ou contra todos de determinado grupo, como esclarece SANTORO[12]:

Assim, a resposta a uma ofensa praticada não encontrava qualquer proporcionalidade, já que, se cometida por alguém do próprio clã, levava à expulsão do agressor, deixando-o à sua própria sorte e sem a proteção da divindade, o que praticamente significava sua morte [68], pois, para sobreviver aos perigos da natureza, o homem primitivo se viu na necessidade de viver em comunidades. Se o agressor fosse de outra família, o clã do ultrajado se encarregava da resposta até sua morte, e se a ofensa fosse coletiva, a vingança atingia todo o grupo ofensor [69] e estendia-se por várias gerações, gerando guerras infindáveis, que levavam grupos ou clãs inteiros a serem dizimados. Trata-se daquilo que conhecemos por vingança de sangue, caracterizada pela ausência de proporcionalidade, pela presença de responsabilidade objetiva e desvinculada de um poder central.

Logo, o agente que empreendia uma conduta, que era considerada uma ofensa contra alguém em particular ou ao grupo, sofria alguma punição que na época não era proporcional ao mal que aquele indivíduo cometeu, porque o que prevalecia era a lei do mais forte[13], de modo que a importância estava na retribuição a ser infringida ao autor da ofensa, com o intuito de satisfazer o desejo de justiça e preservar a comunidade que, por causa daquele ato, viu sua harmonia desequilibrada. Esse período inicial foi caracterizado pela vingança, onde-se vislumbra três fases: vingança privada, vingança divina e a vingança pública.

Entende-se que a vingança é um ato de um sujeito que ao ser ofendido ou prejudicado por outrem, executa uma ação quase equivalente contra aquele que o atingiu, nivelando as atitudes outrora realizadas com o propósito de ocorrer uma certa compensação[14]. À vista disso, a vingança privada (ou vingança de sangue), era a mais genuína retribuição do mal praticado ao indivíduo ou ao grupo social em que ele estivesse inserido, sendo qualquer deles legítimo para exercer a função de punir[15], não tendo nenhuma necessidade de paridade com a conduta, o que levava a punições consideradas severas para aquele período, como a expulsão do clã, pois estar dentro de uma comunidade era essencial para a sobrevivência[16]. Registra-se que, dentro dessa fase estava a Lei de Talião, que “pode ser considerada um avanço em virtude do momento em que foi editada. Isso porque, mesmo que de forma incipiente, já trazia em si uma noção, ainda que superficial, do conceito de proporcionalidade. O “olho por olho” e o “dente por dente” traduziam um conceito de Justiça, embora ainda atrelada à vingança privada”[17].

A vingança divina, não estava distante do período da vingança privada, tendo em vista que as comunidades desse tempo tinham muito apreço religioso, devido ao fato, por exemplo, que em determinados contextos por não terem conhecimento de fenômenos ocasionados pela natureza, levaram-vos a crer em divindades, e dentro de suas crenças, acreditavam no castigo divino, o que faziam eles terem obediência a totens, que são a figura de um animal ou vegetal que era visto como guardião, que supostamente trazia proteção ao clã, e por isso, considerado proibido na alimentação, ou tabus, que representa a repressão de condutas, aproximações com algo ou alguém que, basicamente, era inquestionável, e com isso, eles acatavam todas as restrições[18] e eram “convencidos de que qualquer violação terá automaticamente a mais severa punição”[19]. Esse período também está vinculado as punições que eram aplicadas por sacerdotes ou pessoas que, afirmavam possuir vínculo com o ser divino e agiam em seu nome, momento em que se pode verificar diversas barbaridades justificadas pela busca de cessar a suposta ira de um deus[20].

Já a vingança pública, mesmo contendo alguns resquícios das anteriores, encontra-se em um momento em que a humanidade possuía uma maior organização social. Diante disso, as punições ainda eram impiedosas, porém, a sua forma de proteção está associada a segurança do Estado e do soberano[21]. Contudo, foi a partir desse período que começaram a ter uma noção de que as punições aplicadas que, em sua maioria, eram mutilações, geravam um enfraquecimento daquele grupo, e com isso, buscaram uma nova forma de resolução de conflito, denominada de composito, onde não se realizava uma vingança para obter um sofrimento pessoal como retribuição a conduta efetuada pelo infrator, mas esse tinha o dever de entregar algo em compensação, o qual era analisado através de uma chamada tarifa de composição, momento em que avaliavam o dano causado e o que poderia ser entregue como reparação, e conforme mensuravam a proporção do ressarcimento, determinavam o que o infrator deveria entregar, sendo que podia ser desde armas, dinheiro, utensílios até animais[22]

4.1 Direito Penal dos Povos

Após esse período de vingança, há o início do que é considerado o período humanitário, seguido pelo período criminológico, e por fim, surge as Escolas penais. Entretanto, antes de adentrar ao mérito do período humanitário, compreender sobre o que se pode denominar de direito penal dos povos será fundamental.

O primeiro a ser desbravado é o direito penal da Grécia Antiga, que tinha fundamento de cunho religioso, onde o rei representava a vontade dos deuses[23], porém, após as cidades surgirem, passaram a cultivar um pilar mais direcionado a moral e ao civil, momento em que o conhecimento se origina da razão, e consequentemente “a pena que outrora visava a satisfazer determinada divindade passa a ser benefício da própria sociedade”[24].

Já o direito penal Romano, tem conexão com a evolução da própria Roma, pois o poder de exercer o direito de castigar, o qual incluía a pena de morte, estava concentrada no pater familias, cuja qual durou até o fim do Período dos Reis[25]. Na Roma, semelhante ao que ocorreu na Grécia Antiga, o rei também possuía vínculo com a religião, porém, à medida que a sociedade foi evoluindo, o “legislador deixa de se manifestar em nome dos deuses e busca a satisfação da própria sociedade”[26], sendo nesse momento que entra a Lei das XII Tábuas, um grande marco histórico, por trazer uma diferenciação nos delitos privados que, eram contra o indivíduo particular, e públicos que, eram contra os interesses direcionados ao Estado, como os conhecidos perduellio e parricidium[27].

Agora, dentro do direito penal germânico, estava inserido a expressão friedlosigkeit, que transmitia a perda da paz que junto com a vingança, eram as duas formas de resolução dos conflitos penais[28]. Sendo que, no geral, o “agente infrator era colocado fora da proteção jurídica do grupo a que pertencia, podendo ser perseguido e morto por qualquer pessoa”[29]. Ademais, as normas eram disseminadas através dos costumes, porém divergia-se de grupo para grupo, somente após um contato maior com o povo romano, que tinham apreço pelas leis escritas, que isso mudou.

Por último, o direito penal canônico, que mesmo durante um período em que a igreja estava tendo vários rituais pagãos, também teve um poder estrondoso dentro da esfera penal. Os crimes eram divididos em delicta eclesiástica, que apenas os tribunais eclesiásticos eram competentes; delicta mere secularia, aqui quem julgava era os tribunais leigos; e delicta mixta, onde havia uma mistura dos outros dois anteriores, sendo estabelecido que o primeiro que tivesse conhecimento do delito seria o competente para julgá-lo; além disso, ainda existia uma distinção entre as penas que podiam ser espirituales e temporales; a primeira diz respeito a penitência, enquanto a segunda, era de acordo com o caráter do bem atingido[30]. Assim, em um determinado momento, sentiram a necessidade de compilar todas essas normas somente em um documento, foi dessa forma que surgiu o Codex Iuris Canonici (Código de Direito Canônico)[31].

4.2 Período Humanitário e Criminológico

Seguindo pelo período humanitário, sua característica principal foi a mudança de pensamento sobre as penas corporais, pois conforme a humanidade passou a ter um conforto material, significativamente a sensibilidade também aumentou, tornando-se perceptível a renovação no discernimento no que se refere as penas, onde o Iluminismo, com seu direcionamento vinculado a razão, teve um papel importante na ampliação das transformações, já que tornou as provas algo de extrema importância para embasar a punição[32]. Mas apesar de toda essa melhora no quesito das provas, as penas não deixaram de ser desproporcionais, contudo, GRECO[33] explica que:

As penas, que eram extremamente desproporcionais aos fatos praticados, passaram a ser graduadas de acordo com a gravidade do comportamento, exigindo-se, ainda, que a lei que importasse na proibição ou determinação de alguma conduta, além de clara e precisa, para que pudesse ser aplicada, estivesse em vigor antes da sua prática. Era a adoção do exigível princípio da anterioridade da lei.

Após esse período, houve o denominado criminológico, que representa um momento em que priorizaram o estudo sobre o infrator e procuravam elucidar o porquê do delito. Havia um desejo maior de compreender a razão do ofensor ter cometido a infração do que o ato em si, onde buscava o passado daquele individuo, traçando seu histórico com a finalidade de achar as possíveis causas. Dessa forma, nessa fase histórica, a criminologia é vista como uma ciência interdisciplinar, focada no estudo do comportamento delitivo e sua reação social[34], bem como também há o estudo sobre a vítima, nas variadas situações, como a questão do que o comportamento dela poderia ter influenciado no crime ou o porquê daquele agente até a escolhido etc.

4.3 Escolas Penais

Alcançando, enfim, o final dessa jornada na origem do direito penal, dentro de sua moderna criminologia, encontra-se as Escolas Clássicas e Positivas, sendo que entender e analisá-las é de suma importância para compreender o Direito Penal da atualidade, visto que essas escolas são o conjunto de ideias dos estudiosos da área do Direito Penal ao longo do período histórico, as quais refletem no ordenamento jurídico hodierno.

A Escola Clássica, surgiu no século XVIII, e possui duas obras principais que a aludem: Dos Delitos e Das Penas de Beccaria e Introdução aos Princípios da Moral e da Legislação de Bentham, sendo que o criminoso era considerado um ser racional, além de ter sido o momento em que os princípios utilizados atualmente começaram a ser concebidos, como o in dubiu pro reo, o da proporcionalidade e da presunção de inocência, entre outros, mas principalmente, o princípio da dignidade da pessoa humana, refletindo sobre as penas corporais, onde o corpo do homem deixou de ser o objeto da punição e progrediram nas penas privativas de liberdade[35].

A Escola Positiva está ligada a figura do Cesare Lombroso, o escritor de L’uomo Deliquente (O Homem Delinquente), sendo conhecido como o responsável por introduzir o positivismo, que utilizava de um método científico de estudo similar aos das ciências naturais[36]. Assim, pelo seu entendimento, ele explicava que o criminoso nato tinha um “regresso atávico”[37], tendo em vista que havia muitas características neste indivíduo que tinha nexo com a forma dos ancestrais primitivos da humanidade, e por esse fato, o criminoso estava destinado a praticar aquele delito. Posteriormente, o jurista, político e sociólogo Enrico Ferri, adotou as ideias de Lombroso, e acrescentou cinco classificações aos criminosos, sendo: o nato, o louco, o passional, o ocasional e o habitual[38].

À vista disso, tanto a Escola Clássica e Positiva foram exordiais em sua concepção, e a partir delas, surgiram outras escolas, como a Terceira Escola, onde o crime seria “um fenômeno social e individual, condicionado pelos fatores apontados por Enrico Ferri, enquanto o fim da pena seria a defesa social”[39]; e o Correcionalismo, que assegurava a humanização da pena, porque viam o criminoso como “um doente que precisava ser tratado, pois tinha possibilidade de recuperação”[40]; além da existência da Teoria Socializadora, do Tecnicismo Jurídico-penal, bem como da Defesa Social e da Escola Moderna alemã.

5 O CÓDIGO PENAL DE 1940

O Brasil, possuiu quatro códigos penais anteriores ao de 1940, os quais foram vigentes no período colonial, imperialista e republicano, nos anos de 1824, 1830, 1889 e 1890. Porém, a princípio o Código Penal[41] de 1940, foi produzido pelo jurista Alcântara Machado, o qual havia desenvolvido um projeto, que originalmente não pôde entrar em vigor devido a sua relação próxima com um motim de 1932, que era totalmente constitucionalista, não sendo compatível com o regime ditatorial de Vargas instaurado em 1937, por isso, diante de uma perspectiva de questionamentos contra o regime recém-constituído, o Francisco Campos, pediu uma releitura desse projeto, e este ficou pronto em 1938, mas passou a vigorar apenas em 1942, tendo seu objetivo a defesa social, porém, era um código que não previa crimes políticos e nem contravenções penais, sendo que a justificativa estava em uma suposta estabilidade temporal que somente seria possível com a flexibilidade do diploma legal, tendo em vista que o Estado poderia estar efetivando reformas sempre que fosse necessário[42].

Assim, o atual diploma legal penalista já passou por diversas alterações e reformas, bem como sofreu influência de outras leis que visam contribuir para que o Código Penal tenha sua eficácia na proteção social, como a Lei Maria da Penha[43], que tem fulcro em um resguardo maior para as vítimas de violência doméstica; além da Lei de Crimes Hediondos[44] que trouxe penas mais severas aos crimes considerados graves; fora alterações nos crimes sexuais e o surgimento da Lei das Contravenções Penais[45].

Ademais, relembrar essa parte da história jurídica é essencial para mais a frente expor sobre o stalking, pois, basicamente, na história geral do Brasil, há um nítido retardo em diversas áreas que também afeta o âmbito jurídico. As leis brasileiras não acompanhavam a evolução da sociedade, tanto que foram criadas inúmeras leis penais, contudo, não havia uma compatibilidade vivenciada na realidade[46], sendo que esse cenário não mudou até os dias atuais, onde-se há visíveis reflexos do passado impregnados no ordenamento jurídico brasileiro que demora para ajustar e criar leis congruentes com a necessidade sofrida pelos cidadãos brasileiros, como o stalking.

5.1 Stalking Previsão

O termo stalking, possui origem atrelada ao inglês, que em tradução ao português é descrito como perseguição persistente[47], sendo a denominação de uma forma de violência em que o sujeito ativo persegue a vítima, obsessiva e repetidamente, usando vários meios para cessar a liberdade e a privacidade ao invadir sua esfera pessoal, ocasionando como resultados danos emocionais e psicológicos, podendo a levar a ataques mais graves, desde agressão a assassinato do sujeito passivo. À vista disso, os Estados Unidos foi o pioneiro a legislar essa matéria, pois desde a morte de famosos, como John Lennon e Rebecca Schaeffer, ocasionadas por fãs que antes de consumar o assassinato admitiram perseguir de todas as formas seus ídolos[48]. Por isso, o governo estadunidense criou na década de 90 a primeira lei de stalking com o intuito de evitar que crimes dessa natureza ocorresse, sendo usado de exemplo pelos países europeus.

Mas, somente em 2021, a partir do sancionamento da Lei n. 14.132/2021[49], que adveio da PL 1.369/2019[50] da Senadora Leila Barros, que o crime de stalking foi inserido no Código Penal[51] brasileiro integrando a seção que qualifica os crimes contra a liberdade pessoal, sendo um acréscimo com o intuito de trazer uma maior segurança jurídica, que, como resultado, trará um bem-estar a sociedade, tendo em vista que a Constituição Federal[52] de 1988, comporta diversos direitos básicos e essenciais aos brasileiros que, sistematicamente, são caracterizados por serem: intransmissíveis, irrenunciáveis, indisponíveis, imprescritíveis, originalizados, extrapatrimoniais e oponíveis; ou seja, são inerentes à pessoa.

Dessa forma, como esse tipo de crime se trata de uma violação direta ao direito à liberdade e a privacidade de um indivíduo, adentrando-se a esfera de sua integridade psíquica, ou seja, uma parte importante do seu ser que, transtornada, poderá ocasionar limitações e consequências no âmbito mental e comportamental da vítima, surgiu-se uma notória necessidade de proteção nessa área da vida, dada ao fato de que esses bens estão tutelados na Carta Magna, tendo em vista que o “bem jurídico protegido pelo Direito Penal deve ter respaldo constitucional, ainda que de forma indireta, sob pena de não possuir dignidade”[53], haja vista que o princípio da dignidade humana é considerado o mais essencial no âmbito jurídico. E, sobre o fulcro do princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos, SANTORO[54] elucida:

De acordo com o princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, somente é possível criminalizar condutas que atentem contra determinado bem jurídico, porém, deve-se respeitar o princípio da fragmentariedade e, em consequência, as condutas devem passar pelo crivo dos princípios da ofensividade e da insignificância, razão pela qual “a partir desta complexa análise (dignidade jurídica do objeto de proteção penal e ofensividade da conduta) é que surge o bem jurídico-penal, fazendo merecedor de pena aquele que, agindo com culpa, lesionou-o ou colocou-o em perigo.

Portanto, são diversos princípios que norteiam o âmbito jurídico e devem ser levados em consideração quando se cria uma tipificação criminal, e a conduta do stalking é um ato sufocante contra a vítima, e nesse aspecto, é inegável como o Brasil agiu tardiamente quanto a criação desse crime, visto que o primeiro país a legislar fez isso há três décadas atrás enquanto no ordenamento jurídico brasileiro esse ato era apenas uma mera contravenção penal, pois antes de 2021, quando havia esses tipos de condutas, o artigo que se aplicava era o 65 da Lei de Contravenções Penais[55], que tinha uma pena de prisão simples que poderia ser de quinze dias a dois meses, ou multa, por molestar ou perturbar a tranquilidade de uma pessoa.

Esse cenário apenas mudou, por decorrência da crescente mudança da sociedade contemporânea com o desenvolvimento tecnológico que fez surgir a necessidade de um maior amparo às pessoas que, perseguidas de forma reiterada, já não conseguiam suficientemente obter um resultado protetivo em relação aos seus predadores que invadiam a sua liberdade e privacidade, pois como efeito colateral dos avanços tecnológicos, surgiu um subproduto do crime de stalking, conhecido como cyberstalking, onde a perseguição ocorre, sobretudo, dentro das plataformas digitais, sendo que isso aconteceu, porque a evolução virtual apresenta tanto fatores benéficos quanto maléficos, pois da mesma forma que o meio digital facilita a vida no cotidiano, também se tornou um mecanismo útil para o perseguidor, que facilmente pode coletar dados, rastrear, assediar e intimidar a vítima[56].

Logo, por ser um dever do Estado agir de forma a tutelar esses bens jurídicos com o intuito de diminuir danos a quem sofre stalking/cyberstalking, a Senadora Leila Barros, conseguiu tornar esse ato de molestar e perturbar a pessoa em um crime de perseguição, tendo em vista que essa conduta, que com advento da tecnologia, tornou-se muito passível de começar através do mundo virtual e passar ao real, trouxe a necessidade de que o infrator fosse suscetível de uma maior punição[57], onde o ordenamento penal brasileiro fosse capaz de cumprir com a sua função de reprovar e prevenir essas atitudes, pois considerando que, as contravenções penais, previstas na segunda parte do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal[58], são apenas infrações leves, não fazia sentido a perseguição reiterada continuar qualificada naquela lei, visto que estava destoando da realidade, já que foi perceptível um evidente aumento dos casos que fez surgir um alerta quanto a ausência de uma tipificação criminal específica, com leis, ordenamentos, medidas e jurisprudências[59].

Por isso, a parlamentar em sua sustentação do projeto de lei usou como base de seu argumento essa realidade vivenciada por todos, em virtude do crescimento na interação das pessoas no mundo digital, uma vez que ainda se perdura essa constante evolução, não tendo uma perspectiva de estagnar, surgindo a necessidade de novas formas de ilicitudes, que devem ser criadas ou desenvolvidas[60], de modo que possam fazer jus a conduta praticada pelo infrator, pois é imprescindível o Direito atuar em conjunto para tutelar bens fundamentais que sobrevêm com a permanência da tecnologia na vida dos seres humanos, a qual gera novos tipos de crime, bem como amplia os métodos existentes, sendo um exemplo essa perseguição reiterada, vulgo stalking/cyberstalking. Consequentemente, segundo a parlamentar, “é um mal que deve ser combatido antes que a perseguição se transforme em algo ainda pior. Fico muito feliz em poder contribuir com a segurança e o bem-estar da sociedade. Com a nova legislação poderemos agora mensurar com precisão os casos que existem no Brasil e que os criminosos não fiquem impunes como estava ocorrendo”[61].

Essa afirmação exposta pela senadora após o sancionamento, tornou-se verídica, visto que foi possível constatar um aumento na relevância do tema, já que o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2022[62], apontou que o país, somente no período de 2021, registrou mais de 27,7 mil denúncias de stalking. Esse é o primeiro levantamento realizado, visto que ainda se considera recente essa tipificação, contudo não deixa de ser um grande número, o que faz muito provável que essa quantidade seja maior, já que houve regiões que demoraram a computar essas informações e que há uma parcela da população que não possui tanto entendimento sobre o conteúdo e como esse se sucede no cotidiano, podendo até ser vítima, mas não tendo conhecimento o suficiente para identificar, ou seja, há uma grande probabilidade de casos estarem sendo despercebidos tanto pelo lesado como até pelos agentes judiciários.

6 O CRIME DE PERSEGUIÇÃO

O crime de perseguição é popularmente conhecido como stalking, e encontra-se tipificado no artigo 147-A, do Código Penal[63], com a seguinte definição, “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, sendo que acarreta ao sujeito ativo uma pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa, e ainda, é passível de aumento em 50% quando a conduta for praticada contra criança, idoso ou contra mulher por razões de gênero, tal como haverá acréscimo quando o indivíduo utilizar armas ou houver a participação de duas ou mais pessoas. Salienta-se que a pena pode ser aplicada sem a necessidade de que ocorra violência, visto que é um crime de habitualidade, sendo esse o fator crucial para sua consumação[64].

O verbo que rege esse crime é o de perseguir, que seu significado como verbo transitivo direto é causar aborrecimento, importunar, atormentar[65]. Assim, entende-se pela definição do artigo, que o ato de perseguir é algo que irá importunar ou incomodar a vítima, tendo em vista a reiteração do fato, ou seja, a sequência de determinados atos e comportamentos que, por sua natureza gerará ameaça à integridade física ou psicológica, de modo que no artigo é descrito três possíveis acontecimentos: ameaça à integridade física ou psicológica; restrição da capacidade de locomoção; ou invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade, e como um perseguidor tende a limitar a vida do sujeito passivo, o crime em questão só é cabível com dolo, pois não existe forma culposa da conduta[66].

O stalking é praticável por qualquer pessoa, pois a figura do stalker, aquele que persegue, basicamente “promove uma ‘caçada’ física ou psicológica contra alguém”[67], e por isso, este é um crime comum, o qual possui diversas motivações, podendo ser por inveja, desejo de vingança, atração, ódio, não concordar com o término de um relacionamento, até uma paixão excessiva, ressentimento e/ou por brincadeira etc.; além de se suceder por qualquer meio, de exemplo, há o envio de várias mensagens de texto, como SMS ou através de mídias sociais, as quais podem ser amorosas ou possuir um teor agressivo; ligações telefônicas insistentes e/ou aguardar a vítima em lugares que ela frequenta, como a própria residência, restaurantes, baladas, dentre outras táticas.[68]

É um crime que atinge a integridade física e mental do sujeito passivo, pois é notório que a sucessão desses atos e comportamentos, podem causar danos significativos no cotidiano dessa pessoa ao ponto de sentir um terror, uma vez que há uma possibilidade desse perseguidor não somente ficar no âmbito de uma passividade da conduta, mas ir ao ato físico, chegando a agredir ou assassinar a vítima. Não que a atitude passiva de, por exemplo, envios exagerados de mensagens de texto e ligações telefônicas frequentes, ser algo que não incomode, pois esse ato pode ocasionar danos psíquicos, ou seja, no estado mental, causando ansiedade, depressão, ataques de pânico, bem como demais transtornos mentais que podem ser desencadeados.

Como uma ramificação do stalking, existe o cyberstalking, que em tradução aproximada ao português, é perseguição cibernética, onde-se faz uso da comunicação eletrônica para assediar ou ameaçar alguém[69], ou seja, somente será factível, a conduta de perseguir, no âmbito virtual, sendo que é um subproduto que adveio do fato de que a sociedade nas últimas décadas está em um contínuo processo de desenvolvimento tecnológico, pois como GRECO[70] expõe:

A cada momento surgem novos aplicativos que permitem a interação entre as pessoas, o que facilita, sobremaneira, a ocorrência do cyberstalking. A exposição constante na internet, através de ferramentas como o Facebook ou o Instagram, onde a pessoa posta fotos e vídeos pessoais, fez com que crescesse o cyberstalking que, ao contrário do que muitos pensam, não tem como foco somente pessoas conhecidas, famosas, artistas etc., mas, e principalmente, as demais pessoas ditas comuns, ou seja, que não possuem essa projeção.

Assim, qualquer pessoa está suscetível a sofrer com uma perseguição através da internet, tendo em vista que a tendência é sempre de um maior crescimento e evolução digital, e, infelizmente a tecnologia não trouxe apenas benefícios, consigo também resultou em malefícios, os quais em mãos de pessoas más intencionadas se tornou em mais um meio de transformar a vida de uma vítima limitada, restritiva e muitas vezes traumática, por essa razão que o sujeito ativo pode, por exemplo, ter atitudes como de estar verificando a vítima tanto em períodos online como offline; rastreá-la, bem como coletar informações de lugares visitados; divulgar informações íntimas a fim de constrangê-la; realizar ameaças por chat; assediar usando perfis falsos; usar fotos se passando pela vítima com intuito de difamá-la e/ou intimidá-la, e assim por diante[71].

7 A TEORIA DA PENA E O CRIME DE PERSEGUIÇÃO

Entende-se que a pena é uma sanção imposta pelo Estado, cuja qual possui dupla finalidade: retributiva e preventiva[72]. Essa definição sobrevém através da Teoria da Pena, a qual no ordenamento brasileiro, majoritariamente, considera mista por decorrência da a última parte do artigo 59 do Código Penal[73], o qual expressa que “[…] conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime […]”. Sendo que no Direito Penal brasileiro há duas formas de infrações penais: as contravenções penais e os crimes. A primeira, diz respeito, conforme a segunda parte do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal[74], a “[…] infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”, assim, a pena é apenas prisão simples ou multa, em conjunto, alternativa ou cumulativa; enquanto a segunda, “[…] comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa […]”, logo, reclusão ou de detenção, que poderá ser isolada ou alternativa, cuja qual pode ser cumulativa com multa. É visível que, entre uma contravenção penal e um crime, o crime tem sua forma de punir mais austero, atingindo com uma maior intensidade o indivíduo que cometeu a infração.

À vista disso, a pena somente será aplicável em condutas que foram ilícitas, antijurídicas e culpáveis, que ocasionou desrespeito ao Código Penal[75] ao infringir alguma tutela resguardada de um indivíduo ao ameaçar colocar em perigo ou chegar a lesionar o bem jurídico de outrem, haja vista a aplicação do princípio da intervenção mínima, pois somente “é admitida a intervenção do Direito Penal quando outros meios não se mostrarem suficientes e idôneos para proteção do bem jurídico”[76]. É dessa forma que surge o ius puniendi do Estado, o que poderá aplicar uma sanção ao caso concreto.

Como a Teoria Mista é a mais aceita, ao ser sancionada a Lei n. 14.132/2021[77], revogando o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais[78], que tinha uma pena insignificante contra um sujeito que atingia a integridade física e psíquica da vítima, e tornando em crime o ato de perseguir, aumentando sua penalidade, o Código Penal consegue tanto a prevenção do crime, como a retribuição mais abrangente aos infratores, uma vez que a “tutela penal somente será adequada e eficaz se a pena prevista para o tipo penal – limitada pela dignidade da pessoa humana, garantia fundamental dentro de um Estado Democrático de Direito – for apta a cumprir suas finalidades”[79], visto que o caráter preventivo, em seu campo geral negativo, possui a essência de intimidar aqueles que observam as consequências causadas ao indivíduo que cometeu a infração, e assim, reflita antes de seguir o mesmo caminho; e o retributivo, como forma de compensar a lesão causada à vítima ao retirar a liberdade do sujeito ativo[80].  

O caráter preventivo geral negativo ainda pode ser evidenciado nos diversos casos de feminicídio, cujo quais poderiam ter sido evitados se houvesse um maior controle desses casos de stalking, pois antes de ocorrer essa forma brutal de violência, muitas vítimas relataram essa perseguição reiterada pelo seu assassino[81]. Tendo essa evidência, o crime de perseguição se torna um meio de evitar que mulheres venham a ser vítimas de feminicídio, visto que ao dar uma atenção maior a essa perseguição que a pessoa está relatando, o alerta surge e ao invés de somente uma Medida Protetiva de Urgência, que em sua maioria nunca impede o infrator de cometer a violência final, esse indivíduo será preso com base na tipificação do stalking, dando a possibilidade dessa mulher ter paz e buscar formas de evitar encontrar seu agressor novamente, como, por exemplo, mudando de cidade. Assim, essa previsão legal se torna mais uma referência ao combate à violência de gênero.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Compreender a origem do Direito Penal que está vinculado a pena, a qual é considerada a base para o surgimento das punições, para assimilar a  necessidade de retribuição contra uma conduta de um infrator que resultou em uma ofensa a uma vítima, é fundamental, pois, ao tornar em crime, de fato, o ato de perseguir, tem-se uma maior eficácia em comparação ao que a pena de uma contravenção infligia ao agente, tendo em vista sua insignificância contra uma conduta que atinge a integridade física e psíquica do indivíduo, bem como cessa sua liberdade social, pois é irrefutável que a pessoa perseguida não se sente em paz, e o Direito tem sua missão voltada a reduzir danos e proteger bens jurídicos, assim, tutelando os direitos básicos da personalidade, resguardados na Constituição Federal de 1988, que inclui a liberdade e a privacidade do indivíduo, os quais são originários, vitalícios, imprescritíveis e absolutos, vinculados ao princípio da dignidade humana.

Sendo que são justamente tais direitos e bens jurídicos que sofrem a violação do infrator que comete o crime de perseguição, seja em meio real ou virtual, haja vista que a vítima perde sua liberdade, privacidade e paz. E, por mais que somente após três décadas da primeira legislação acerca do tema, e infelizmente, a perseguição ter alcançado níveis absurdos com o surgimento de inúmeros casos, o Brasil enfim se atualizou e deu a punição que realmente é proporcional ao dano que a conduta causa. Assim, em vista dos argumentos elencados e expressos neste artigo, conclui-se que essa lei trouxe um maior respaldo jurídico a sociedade brasileira que antes estava à mercê da impunidade, principalmente quando o crime era praticado em meio virtual onde erroneamente as pessoas costumam achar que não serão punidas, consequentemente trazendo, uma maior sensação de segurança e bem-estar da população.

Keywords: Criminal Law. Criminal Stalking. Privacy Violation. Liberty. Misdemeanor.

REFERÊNCIAS

BARROS, Rafael. Entenda o que é o direito penal, suas funções e princípios. Aurum, 2021. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/direito-penal/. Acesso em: 27 mar. 2023.

BERNARDO, André. Saiba o que diz a lei que criminaliza o stalking e veja como se proteger. Revista Galileu, 2021. Disponível em: https://revistagalileu.globo.com/Sociedade/noticia/2021/11/saiba-o-que-diz-lei-que-criminaliza-o-stalking-e-veja-como-se-proteger.html. Acesso em: 3 abr. 2023.

BRANT, Marcos Henrique Caldeira. Stalking–perseguição obsessiva. Jusbrasil, 2014. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/stalking-perseguicao-obsessiva/148145085. Acesso em: 27 mar. 2023.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.369, de 12 de novembro de 2019. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, tipificando o crime de perseguição e dá outras providencias. Brasília: Câmara dos Deputados, 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2229558. Acesso em: 4 abr. 2023.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 abr. 2023.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 18 abr. 2023.

BRASIL. Decreto-Lei 3.688, de 03 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 03 out. 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm. Acesso em: 18 abr. 2023.

BRASIL. Decreto-Lei 3.914, de 09 de dezembro de 1941. Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941). Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 09 dez. 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3914.htm. Acesso em: 7 abr. 2023.

BRASIL. Lei nº. 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 25 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm. Acesso em: 10 abr. 2023.

BRASIL. Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 7 ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 10 abr. 2023.

BRASIL. Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Diário Oficial da União, Brasília, 21 mar. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14132.htm. Acesso em: 18 abr. 2023

CAMBRIDGE Dictionary Online. Disponível em: https://dictionary.cambridge.org/pt/dicionario/ingles-portugues/stalking. Acesso em 7 maio 2023.

CAMBRIDGE Dictionary Online. Disponível em: https://dictionary.cambridge.org/pt/dicionario/ingles-portugues/stalker. Acesso em 7 maio 2023.

CONGRESSO INTERNACIONAL DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, 9. 2018, Porto Alegre. Anais eletrônicos […]. Porto Alegre: PUCRS, 2018. Disponível em: https://editora.pucrs.br/edipucrs/acessolivre/anais/congresso-internacional-de-ciencias-criminais/assets/edicoes/2020/arquivos/25.pdf. Acesso em: 03 abr. 2023.

COSTA, Adriano S. et al. Stalking: o crime de perseguição ameaçadora. Conjur, 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-06/academia-policia-stalking-crime-perseguicao-ameacadora. Acesso em: 03 abr. 2023.

DEVISATE, Reigada Batista. Está com problema de stalking? Saiba tudo sobre a lei de stalking e o que você pode fazer. Reigada advogados, 2021. Disponível em: https://www.reigadaadvogados.com.br/lei-de-stalking/. Acesso em: 18 abr. 2023.

DICIONÁRIO Priberam da Língua Portuguesa. 2008-2021. Disponível em: https://dicionario.priberam.org/vingança. Acesso em 28 mar. 2023.

DICIO, Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2023. Disponível em: https://www.dicio.com.br/stalker/. Acesso em: 27 mar. 2023.

DICIO, Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2023. Disponível em: https://www.dicio.com.br/perseguir/. Acesso em: 5 abr. 2023.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário. 4. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. 535 p. v. 1. ISBN 978-65-5559-731-8.

EVARISTO, Beatriz. Código Penal Brasileiro foi criado em 7 de dezembro de 1940. MENDES, Nathália (ed.). Brasília: Rádio Nacional, 7 dez. 2021. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/justica/audio/2021-12/codigo-penal-brasileiro-foi-criado-em-7-de-dezembro-de-1940. Acesso em: 3 abr. 2023.

FBSP. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública – Edição Especial 2022. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2022. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/06/anuario-2022.pdf?v=5. Acesso em: 3 abr. 2023.

FILHO, Rofis E. Cyberstalking: o crime de perseguição nos meios digitais. Techmundo, 2021. Disponível em: https://www.tecmundo.com.br/seguranca/223145-cyberstalking-crime-perseguicao-meios-digitais.htm. Acesso em: 4 abr. 2023.

FONTENELE, Vivian. Lei N° 14.132/2021: saiba mais sobre o crime de perseguição (stalking). MasterJuris, 2021. Disponível em: https://masterjuris.com.br/lei-no-14-132-2021-saiba-mais-sobre-o-crime-de-perseguicao-stalking/#:~:text=Promulgada%20em%202021%2C%20a%20Lei,(Lei%20das%20Contraven%C3%A7%C3%B5es%20Penais). Acesso em: 3 abr. 2023.

GARCIA, Gilberto L. M. A pena como resposta ao delito: algumas considerações a respeito do tema. IBCCRIM, 1997. Disponível em: https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/2111/#:~:text=Para. Acesso em: 6 abr. 2023.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: artigos 1º a 120 do Código Penal. 25. ed. atual. e aum. São Paulo: Atlas, 2023. 806 p. v. 1. ISBN 978-65-597-7459-3.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: artigos 121 a 212 do Código Penal. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2023. 918 p. v. 2. ISBN  978-65-597-7457-9.

HORTA, Ana Clélia Couto. Evolução histórica do Direito Penal e Escolas Penais. [S. l.]: Equipe Âmbito Jurídico, 2005. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/evolucao-historica-do-direito-penal-e-escolas-penais/. Acesso em: 26 mar. 2023.

JUNIOR, Alessandro Feitosa. Stalking: saiba quando a perseguição na internet se torna crime. G1, 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/07/16/stalking-saiba-quando-a-perseguicao-na-internet-se-torna-crime.ghtml. Acesso em: 4 abr. 2023.

LINHARES, Rafaela. Código penal: o que é e para que serve. Politize, 2019. Disponível em: https://www.politize.com.br/codigo-penal/. Acesso em: 27 mar. 2023.

MACHADO, Jessika Silva; MOMBACH, Patrícia Ribeiro. Stalking: criminalização necessária sob a indubitável afronta ao direito fundamental à vida privada. Revista da ESMESC, [S.l.], v. 23, n. 29, p. 207–230, 2016. DOI: 10.14295/revistadaesmesc.v23i29.p207. Disponível em: https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/146. Acesso em: 23 abr. 2023.

MARTINS, João. Das teorias da pena no ordenamento jurídico brasileiro. JusBrasil, 2014. Disponível em: https://joaomartinspositivado.jusbrasil.com.br/artigos/147934870/das-teorias-da-pena-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em 5 abr. 2023.

MELLO, Camille. et al. Stalking: denúncias de perseguição intensa não param de crescer no Brasil. Veja, 2022. Disponível em: https://veja.abril.com.br/brasil/stalking-denuncias-de-perseguicao-intensa-nao-param-de-crescer-no-brasil/. Acesso em: 3 abr. 2023.

MERRIAM-WEBSTER’S Collegiate Dictionary. Disponível em: https://www.merriam-webster.com/legal/cyberstalking. Acesso em: 7 maio 2023.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: volume único. 19. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2023. 1181 p. v. único. ISBN 978-65-5964-663-0.

ROCHA, Diego. Tire todas as duas dúvidas sobre o Código Penal Brasileiro. Aurum, 2022. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/codigo-penal-brasileiro/. Acesso em: 2 abr. 2023.

SANTORO, Luciano de Freitas. Justiça Penal: Princípios, história e teorias da pena. 1. ed. São Paulo: Independently published, 2019. 140 p. v. 1. ISBN 9781690829591.

SANTOS, Clara de Azevedo dos. STALKING NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Caderno Virtual[S. l.], v. 1, n. 54, 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/view/6543. Acesso em: 5 abr. 2023.

SENADO. Lei que criminaliza stalking é sancionada. 2021. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/04/05/lei-que-criminaliza-stalking-e-sancionada. Acesso em: 7 abr. 2023.

SERRA, Ana Paula Ribeiro; REIS, Lis. Os reflexos da tipificação do crime de “Stalking” no Código Penal. Migalhas, 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/341899/os-reflexos-da-tipificacao-do-crime-de-stalking-no-codigo-penal. Acesso em: 2 abr. 2023.

SOUZA, Raphael. Como diferenciar crime de contravenção? Jus.com.br, 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93917/como-diferenciar-crime-de-contravencao. Acesso em: 4 abr. 2023.

STF. Supremo Tribunal Federal. 70 anos do Código Penal: Legislação em constante evolução. Jusbrasil, 2011. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/70-anos-do-codigo-penal-legislacao-em-constante-evolucao/2499171#:~:text=O%20C%C3%B3digo%20Penal%20brasileiro%20foi,vigente%20e%20adquiriram%20grande%20import%C3%A2ncia. Acesso em: 3 abr. 2023.

TJDFT. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Crime X Contravenção. 2017. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/crime-x-contravencao. Acesso em: 4 abr. 2023.

ZANFER, Gustavo. Lei que criminaliza a conduta de “stalking” por qualquer meio é sancionada no Brasil. IP Comunica, 2021. Disponível em: https://www.ip.usp.br/site/noticia/lei-que-criminaliza-a-conduta-de-stalking-por-qualquer-meio-e-sancionada-no-brasil/. Acesso em: 2 abr. 2023.

ZANIN, Ana P. Os direitos da personalidade, suas características e classificações. Aurum, 2022. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/direitos-da-personalidade/#:~:text=Os. Acesso em: 2 abr. 2023.


[1] BRANT, Marcos Henrique Caldeira. Stalking–perseguição obsessiva. Jusbrasil, 2014. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/stalking-perseguicao-obsessiva/148145085. Acesso em: 27 mar. 2023.

[2] BRASIL. Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Diário Oficial da União, Brasília, 21 mar. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14132.htm. Acesso em: 18 abr. 2023

[3] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 18 abr. 2023.

[4] BRASIL. Decreto-Lei 3.688, de 03 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 03 out. 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm. Acesso em: 18 abr. 2023.

[5] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 abr. 2023.

[6] BRASIL, 1940, p. 2.

[7] BRASIL, 2021, p. 2.

[8] BRASIL, 1941, p. 2.

[9] BRASIL, 1988, p. 2.

[10] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: artigos 1º a 120 do código penal. 25. ed. São Paulo. Atlas, 2023, p. 15.

[11] SANTORO, Luciano de Freitas. Justiça penal: Princípios, história e teorias da pena. 1. ed. São Paulo. Independently published, 2019, p. 30.

[12] SANTORO, 2019, p. 30.

[13] GRECO, 2023, p. 16.

[14] DICIONÁRIO Priberam da Língua Portuguesa. Disponível em: https://dicionario.priberam.org/vingança. Acesso em 28 mar. 2023.

[15] GRECO, 2023, p. 16.

[16] SANTORO, 2019, p. 30.

[17] GRECO, 2023, p. 16.

[18] SANTORO, 2019, p. 31.

[19] SANTORO, 2019, p. 31.

[20] GRECO, 2023, p. 17.

[21] GRECO, 2023, p. 17.

[22] GRECO, 2023, p. 17 apud MAGGIORE, 1972, p. 245.

[23] SANTORO, 2019, p. 34.

[24] SANTORO, 2019, p. 33.

[25] SANTORO, 2019, p. 34.

[26] SANTORO, 2019, p. 34.

[27] SANTORO, 2019, p. 34.

[28] GRECO, 2023, p. 19.

[29] GRECO, 2023, p. 19.

[30] GRECO, 2023, p. 21 apud FRAGOSO, 2003, p. 40-41.

[31] GRECO, 2023, p. 21.

[32] GRECO, 2023, p. 22.

[33] GRECO, 2023, p. 22.

[34] GRECO, 2023, p. 34.

[35] GRECO, 2023, p. 42.

[36] GRECO, 2023, p. 45.

[37] GRECO, 2023, p. 45.

[38] GRECO, 2023, p. 45.

[39] SANTORO, 2019, p. 46.

[40] SANTORO, 2019, p. 48.

[41] BRASIL, 1940, p. 2.

[42] CONGRESSO INTERNACIONAL DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, 9. 2018, Porto Alegre. Anais eletrônicos […]. Porto Alegre: PUCRS, 2018. Disponível em: https://editora.pucrs.br/edipucrs/acessolivre/anais/congresso-internacional-de-ciencias-criminais/assets/edicoes/2020/arquivos/25.pdf. Acesso em: 3 abr. 2023.

[43] BRASIL. Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 7 ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 10 abr. 2023.

[44] BRASIL. Lei nº. 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 25 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm. Acesso em: 10 abr. 2023.

[45] BRASIL, 1941, p. 2.

[46] ROCHA, Diego. Tire todas as duas dúvidas sobre o Código Penal Brasileiro. Aurum, 2022. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/codigo-penal-brasileiro/. Acesso em: 2 abr. 2023.

[47] CAMBRIDGE Dictionary Online. Disponível em: https://dictionary.cambridge.org/pt/dicionario/ingles-portugues/stalking. Acesso em 7 maio 2023.

[48] ZANFER, Gustavo. Lei que criminaliza a conduta de “stalking” por qualquer meio é sancionada no Brasil. IP Comunica, 2021. Disponível em: https://www.ip.usp.br/site/noticia/lei-que-criminaliza-a-conduta-de-stalking-por-qualquer-meio-e-sancionada-no-brasil/. Acesso em: 2 abr. 2023.

[49] BRASIL, 2021, p. 2.

[50] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.369, de 12 de novembro de 2019. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, tipificando o crime de perseguição e dá outras providencias. Brasília: Câmara dos Deputados, 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2229558. Acesso em: 4 abr. 2023.

[51] BRASIL, 1940, p. 2.

[52] BRASIL, 1988, p. 2.

[53] SANTORO, 2019, p. 18.

[54] SANTORO, 2019, p. 18.

[55] BRASIL, 1941, p. 2.

[56] FILHO, Rofis E. Cyberstalking: o crime de perseguição nos meios digitais. Techmundo, 2021. Disponível em: https://www.tecmundo.com.br/seguranca/223145-cyberstalking-crime-perseguicao-meios-digitais.htm. Acesso em: 4 abr. 2023.

[57] SENADO. Lei que criminaliza stalking é sancionada. 2021. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/04/05/lei-que-criminaliza-stalking-e-sancionada. Acesso em: 7 abr. 2023.

[58] BRASIL. Decreto-Lei 3.914, de 09 de dezembro de 1941. Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941). Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 09 dez. 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3914.htm. Acesso em: 7 abr. 2023.

[59] SERRA, Ana Paula Ribeiro; REIS, Lis. Os reflexos da tipificação do crime de “Stalking” no Código Penal. Migalhas, 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/341899/os-reflexos-da-tipificacao-do-crime-de-stalking-no-codigo-penal. Acesso em: 2 abr. 2023.

[60] SENADO, 2021, p. 13.

[61] SENADO, 2021, p. 13.

[62] FBSP. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. 2022. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/06/anuario-2022.pdf?v=5. Acesso em: 3 abr. 2023.

[63] BRASIL, 1940, p. 2.

[64] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: artigos 121 a 212 do Código Penal. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2023, p. 358.

[65] DICIO, Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2023. Disponível em: https://www.dicio.com.br/perseguir/. Acesso em: 5 abr. 2023.

[66] GRECO, 2023, p. 357.

[67] GRECO, 2023, p. 356 apud GERBOVIC, 2016, p. 15.

[68] GRECO, 2023, p. 327.

[69] MERRIAM-WEBSTER’S Collegiate Dictionary. Disponível em: https://www.merriam-webster.com/legal/cyberstalking. Acesso em: 7 maio 2023.

[70] GRECO, 2023, p. 361.

[71] FILHO, 2021, p. 13.

[72] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: volume único. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 341.

[73] BRASIL, 1940, p. 2.

[74] BRASIL, 1941, p. 13.

[75] Op. cit., 1940, p. 2.

[76] SANTORO, 2019, p. 19.

[77] Op. cit., 2021, p. 2.

[78] Op. cit., 1941, p. 2.

[79] SANTORO, 2019, p. 19.

[80] NUCCI, 2023, p. 341.

[81] SANTOS, Clara de Azevedo dos. STALKING NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Caderno Virtual[S. l.], v. 1, n. 54, 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/view/6543. Acesso em: 5 abr. 2023.


1Acadêmico de Direito. E-mail: bpsboy2@gmail.com. Artigo apresentado a UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho/RO, 2023.
2Acadêmica de Direito. E-mail: elanegoncalves34@gmail.com. Artigo apresentado a UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho/RO, 2023.
3Acadêmico de Direito. E-mail: proargrupofamiliar@gmail.com. Artigo apresentado a UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho/RO, 2023.
4Acadêmica de Direito. E-mail: marciahorrana.contato@gmail.com. Artigo apresentado a UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho/RO, 2023.
5Acadêmico de Direito. E-mail: victorfatura@gmail.com. Artigo apresentado a UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho/RO, 2023.
6Professora Orientadora. Professora do curso de Direito da UNIRON. E-mail: rebeca.souza@uniron.edu.br.