REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL EM PROPRIEDADES RURAIS

ENVIRONMENTAL REGULARIZATION IN RURAL PROPERTIES

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7945528


Ana Caroline Souza de Oliveira1
Bárbara Gregório Alexandre2
Charliene Prates de Jesus3
Pedro Lucas Fagundes Andrade dos Santos4
Rebeca Leite de Souza5


RESUMO

Regularizar, fiscalizar e controlar as atividades organizacional que exploram o meio ambiente e que pode respectivamente desiquilibrar o ecossistema tornou-se habitualmente necessário quanto a pauta do assunto é a preservação da vida terrestre atual e futura.  No Brasil, uma série de medidas foram estipuladas por leis ambientais que fizeram com que uma série de exigências com base no cadastro ambiental rural e no código florestal surgissem como meio conter o crescente uso indevido e respectivo impactos ambientais. A partir do cadastro ambiental rural, o produto passará a ter licença legal para atuar, entretanto, este tem encontrado uma série de problema para efetivar seu cadastro. Dentro desta última perspectiva, o principal problema desta pesquisa baseia-se em investigar sinteticamente quais os problemas o produtor rural tem encontrado ao tentar efetivar seu cadastro ambiental.  Para discorrer este texto, apropriou-se de uma pesquisa de caráter exploratória, de método qualitativo.  Ao final do texto, é possível considerar que os principais problemas para efetivar o cadastro estão para o prazo de resposta e problemas durante o acesso do site a aplicativo. 

Palavra-chave: Cadastro Ambiental Rural; Legislação Ambiental; Meio Ambiente;

ABSTRACT

Regulating, supervising and controlling organizational activities that exploit the environment and that can respectively unbalance the ecosystem has become habitually necessary when the agenda of the subject is the preservation of current and future terrestrial life. In Brazil, environmental laws that made a series of requirements based on the rural environmental register stipulated a series of measures and the forest code appear as a means to contain the growing misuse and respective environmental aspects. From the rural environmental register, the product will have a legal license to operate, however, it has encountered a series of problems to carry out its registration. Within this last perspective, the main problem of this research is based on synthetically investigating what problems rural producers encounter when trying to carry out their environmental registration. To describe this text, use an exploratory research with a qualitative method. At the end of the text, it is possible to consider that the main problems to carry out the registration are related to the response time and problems when accessing the website to the application.

Keyword: Rural Environmental Registry; Environment; Environment.

1. INTRODUÇÃO

A Lei 12.651/2012¹, popularmente conhecida com Código Florestal, foi instituída pelo governo para promover o desenvolvimento sustentável em atividade cujo faz-se necessário a exploração do cultivo de vegetação nativa. Conforme o seu artigo 1°, essa lei também tem por respectivo objetivo a proteção de áreas florestais, de reserva legal, a preservação do insumo florestal, a instituição de políticas de controle e prevenção no que tange o cuidado para a preservação do ambiente.

Entende-se que o uso irracional deste ambiente para a exploração de atividades econômicas pode causar danos irreversíveis ao meio ambiente, assim como impactar a diversos tipos de vida no planeta terra. Para poder controlar e promover ações racionais para a exploração econômica, o Ministério do Meio Ambiente impõe ao produtor rural uma série de procedimentos que à atividade deverá respeitar para poder aderir o direito de exploração.

O Cadastro Ambiental Rural (CAR), é uma ferramenta cujo o indivíduo deverá preencher antes de iniciar qualquer atividade correlacionado ao ramo empresarial rural. Entretanto, uma iniciativa que tem por finalidade regularizar, nortear e conscientizar o produtor rural têm gerado reclamações de tal grupo devido à dificuldade de efetivarem o cadastro. Dentro deste contexto, o desenvolvimento deste trabalho justifica-se em mensurar qual (is) dificuldade (es) o produtor rural tem encontrado durante o processo de (CAR). 

Para alcançar o objetivo geral do trabalho, propõe-se identificar quais são os principais problemas que implicam em um resultado negativo para o produtor rural durante o processo de CAR.  Para compreender o resultado final desta pesquisa, fragmentou objetivo geral nos determinados objetivos específicos: Descrever a notoriedade da Lei 12.651/2012 de extração e cultivo de vegetação nativa; identificar reclamações por meio de sites de denúncias; correlacionar a notoriedade da Lei 12.651/2012 com as respectivas reclamações para poder identificar os principais problemas enfrentados pelo produtor rural mediante o processo de CAR.

2. MATERIAL E METODOLOGIA

A partir da situação problema proposta para o desenvolvimento do trabalho, buscou-se identificar relatos de casos capazes de revelar quais problemas o produtor rural tem sentido ao tentar realizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Os dados foram coletados em sites que registram reclamações de consumidores sobre o produto ou serviço ofertado por uma variedade de empresas, citados no item 4.2 DESAFIOS DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. Estes dados foram coletados e mensurado de modo exploratório, de método qualitativo, cujo a pesquisa tem como base informações coletadas em questionários.

2.1 Desafios do Cadastro Ambiental Rural

2.1.1 Pesquisa Exploratória

A partir dos conceitos fragmentados ao estilo de pesquisa escolhida, não se faz necessário a apresentação de dados estáticos, pois buscou-se mensurar uma média, mediana e moda para poder compreender qual é o problema mais comum que o produtor rural encontra no período de cadastramento do (CAR).

3. RESULTADO

O homem contingencial tem enfrentado muitos desafios no conjunto de sua necessidade fisiológicas e essa demanda será sempre continua. Organizações de fins lucrativos de todos os ramos são as principais agentes supressoras de necessidades humanas. Inicialmente a atividade de fins lucrativos foi impulsionado pelo surgimento do setor industrial entre o século XVIII e XIX. Certa exploração começou a advir preocupação de como a extração de insumos e materiais primários estavam sendo explorado e o impacto que tais atividades tendem a causar de modo negativo para o meio ambiente e consequência para a vida terrestre atual e futura.

No decorrer de muitas convenções internacionais entorno do cuidado ao meio ambiente, o sobre assuntos de sustentabilidade e desenvolvimento sustentável era pauta entre integrantes de diversos países. Dentre estas convenções, chegou-se à conclusão de que um conjunto de países deveriam se reunir para adotar práticas cujo fossem inibir processos subjetivos de exploração ambiental para fins lucrativos, determinando-se que tal exploração deve ser estudada e ter um limite, cuidados reversos e punições aos infratores.  

Muitas Leis, normas, decretos foram surgindo e regulamento a atividade de exploração ambiental. Com o surgimento de tais, o produtor rural foi o principal agente impactado, pois, dentro da academia da ciência da cadeia de distribuição, o produtor rural é o principal gerador de insumos que irão se transforma em produtos e bem de consumo que iram suprimir muitas das diversas e alheias necessidades fisiológica humana.

No Brasil, os principais documentos a serem observados estão entorno da Políticas Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Sistema Nacional de Unidades de Conservação do Brasil (SNUC); do Cadastro Ambiental Nacional (CAR) e, Código Florestal de 2012.

O produtor rural, para ser denominado como produtor rural apto, deve observar uma série de quesitos ambientais. Os principais requisitos são determinados pelo CAR e, pelo código florestal e respectivo programa de Regulação Ambiental e observações sobre os determinantes de uma reserva legal.

O produtor rural, não obtém outra opção a não ser buscar cumprir com uma serie de exigência que são impostas pelo Ministério do Meio Ambiente.  Essa série de exigência, no entanto não abrange somente aos produtores rurais, mas também aqueles que habitam e exploram o terreno rural para autoprodução.

Entretanto, inúmeros de produtores rurais declaram ter dificuldades para efetivar o cadastro ambiental rural. Após análise minuciosa, constatou-se que a média de reclamação está entorno do prazo de resposta por parte do Ministério do Meio Ambiente. O processo de cadastramento passou por um processo de digitalização, de modo que o produtor rural passou a ter como opção a efetivação do cadastro por meio online, tal procedimento gerou reclamações por causa da instabilidade sistêmica que impossibilitou em diversos momento a efetivação do cadastro. Têm observado a incompetência durante a análise para efetivação de procedimento, onde, um funcionário recusou o cadastro exigindo-se do produtor rural um cadastro rural para cada terreno, o que contradiz o Aplicar o “art.32.” Da lei 12.651/2012 de unificação de terreno.

4. DISCUSSÃO

4.1 Notoriedade do Cadastro Ambiental Rural

4.1.1 A Evolução da Legislação Ambiental em Perspectiva Internacional e Nacional.

Segundo Da Silva et, al (2019)² apud ONU (1972), sob influência da obra de Rachel Carson 1962 denominada de “primavera silenciosa”, o conceito de meio ambiente surgiu na Suécia, no ano de 1972 em uma conferência denominada de Estocolmo, cujo o objetivo foi reunir líderes de todo o mundo para denunciar a exploração irracional e desenfreada de terrenos para fins atividade lucrativa.

A conferência reuniu possivelmente 113 líderes chefe de países diferentes não somente para denunciar o uso incorreto, mas também para propor um plano de ação.  Na crença de Da Silva et, al (2019), é a partir desta convenção que surge o conceito de educação ambiental, que começa a ganhar força durante o ano de 1980.  Os autores Da Silva et, al (2019) apud Almeida et al., (2014) e Viola e Leis (1995), também descreveu que o Brasil foi responsável por liderar o movimento de Estocolmo, onde, dos 113 países participantes, somente 77 deles concordaram com as políticas de preservação ambiental. 

Neste mesmo período, Da Silva et, al (2019) apud Brasil (1981) descreveu que o Brasil passará adotar práticas de preservação ambientalista a partir da promulgação da Lei nº 6.938/1981 cujo o objetivo é tratar sobre Políticas Nacional do Meio Ambiente (PNMA). 

Para Da Silva et, al (2019) apud Viola e Leis (1995), a campanha também ficou conhecida pelo fato de o Brasil impor o crescimento econômico a todo custo, mesmo sendo um país conhecido por sujeitar a ignorar os impactos das atividades industriais em seu território 20 anos após a instituição da PNMA, surgiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação do Brasil (SNUC), instituída pela Lei nº 9.985/2000³.  A PNMA 6.938/1981 tem por finalidade instituir procedimentos de preservação, recuperação e desenvolvimento sustentável econômico.  Da Silva et, al (2019) apud Brasil (2000), descreve que a SNUC 9.985/2000, por sua vez, foi instituída para administrar as unidades de conservação (UC).

É importante destacar que na legislação brasileira, especificamente com base na Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), o meio ambiente é definido por “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (Brasil, 1981, art. 3º). (DA SILVA ET AL. 2019, p16)

Por meio da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD) que ocorreu no estado do Rio de Janeiro em 1992, deu-se início a corrida para o cumprimento de uma série de prática ambientais que os 179 países participantes deveriam comprometer-se em compreender sobre os princípios sobre o uso de floresta.  “Durante a conferência conhecida como Rio’92, foram tratados assuntos como: as mudanças climáticas globais e do acesso e manutenção da Sócio biodiversidade, utilizando o formato de convenções internacionais (Novaes, 1992). – Da Silva (2019, p.549) ”

Neste mesmo evento ocorreu a convenção sobre a Diversidade Biológica em que a finalidade foi criar um tratado de proteção do uso da diversidade biológica; Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas onde o objetivo é instituir políticas para conter o crescimento e impacto de gases de efeito estufa no ambiente terrestre sejam capazes de inibir as extremidades das mudanças climáticas sobre o planeta e vida terrestre;  A agenda 21, um novo tratado cuja finalidade foi promover mudança para diminuir os impactos das atividades de produção sobre o meio ambiente a fim de preservar a qualidade de vida na terra, a atual e futuras gerações a partida do início do século XXI.

1. Imagem: Histograma de Leis e Decretos ambientais no Brasil

Figura  SEQ Figura \* ARABIC 1- Fonte: Da Silva (2019, 602)

4.1.2 Os desafios do meio ambiente no Brasil

Da Silva et, al (2019) apud Carson (2010), relata que um dos principais desafios do CAR está em conter o ciclo destrutivo de impactos advindos pela utilização de agentes químicos no solo para a produção de vegetais nativos. Podendo este agente impactar a vida humana, no ecossistema de biomas, rios, lagos, animas, floras e afins deste conjunto.

O desmatamento também é pauta na lista de desafios quando Da Silva (2019) apud PNUMA (2016), pois o Brasil até aquele momento não foi capaz de conter o auto índice de desmatamento em diversas regiões que impacta diretamente na vida de espécies. Segundo Da Silva (2019) apud Ribeiro (1999), a principal causa da alta do desmatamento era dada pela incapacidade de revestir capital para a recuperação de territórios devastados rapidamente pela atividade industrial.

Novos agentes foram surgindo entre os anos de 1990 e 1994, dentre os citados por Da Silva apud Ribeiro (1999), Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (CNUMAD), em 1992 Organização Mundial de Comércio (OMC), em 1994 sistema de qualidade ambiental, série ISO 14000 (ISO, 2015).

Na concepção do autor Da Silva et, al (2019) apud Ribeiro (2019), estes agentes possuem em comum os ofícios de estudo como a tecnologia e genética humana para ampliação de recursos naturais.  A necessidade de ênfase nestes campos de estudo dá-se pelo motivo de alguns países não possuírem determinados recursos naturais para a geração de bens de produção, serviços e bens de consumo, “Isto exigiu maneiras de regular o acesso aos recursos, já que os países que são donos das tecnologias não são os mesmos donos dos recursos genéticos. O resultado foi uma complexa teia de relações internacionais, que passa pela CNUMAD, pela OMC e pelo sistema ISO 14000.”  (DA SILVA ET AL  2019, p 16)

4.2 Desafios do Cadastro Ambiental Rural

4.2.1 Pesquisa Exploratória

Este capitulo destina a descrição de dados coletados para o resultado de pesquisa.

4Reclamação por Tratativa de dados

  • Site: Reclame Aqui
  • ID da reclamação: 100056259
  • Local da Reclamação: Maringá-PR
  • Data da Reclamação: 02/02/2020
  • Resumo de Relato de Caso:  Cliente alega ter seguido passo-a-passo para o Cadastramento Ambiental Rural conforme orientação do Ministério do Meio Ambiente (MMA). Entretanto, teve uma negativa cuja alegação relata dados e imagens de anexo do local de atividade rural encontravam-se divergentes.
  • Reclamação respondida: Não houve resposta do Ministério do Meio Ambiente.

5Exigência de várias escrituras para validar CAR

  • Site: Reclame Aqui
  • ID da reclamação: 143643373
  • Local da Reclamação: Jaru – RO
  • Data da Reclamação: 18/05/2022
  • Resumo de Relato de Caso:  O cliente alega necessitar da escritura do CAR para poder praticar à venda de gados, entretanto, durante o procedimento teve uma negativa por causa da exigência de gerar um CAR para cada terreno em posse da empresa. Para tanto, contenta-se a exigência em conter um CAR para cada terreno da empresa.
  • Reclamação respondida:  A reclamação foi respondida e problema foi solucionado, contudo, o feedback e respectiva tratativa foi repassado ao cliente via telefone.

6Ineficiência no tempo para liberação do CAR

  • Site: Reclame Aqui
  • ID da reclamação: 150830425
  • Local da Reclamação: Vitória – ES
  • Data da Reclamação: 26/09/2022
  • Resumo de Relato de Caso:  O cliente alega que a empresa responsável pela análise e dificuldade em ser ágil com a liberação de inscrição do CAR.
  • Reclamação respondida:  A reclamação não foi respondida e não há notas sobre o problema ter sido solucionado.

7Erro sistêmico 

  • Site: Reclame Aqui
  • ID da reclamação: 140497075
  • Local da Reclamação: São Paulo
  • Data da Reclamação: 22/03/2022
  • Resumo de Relato de Caso:  O cliente alega que não conseguiu concluir CAR por meio dos sistemas online APP e Site.  
  • Reclamação respondida:  A reclamação não foi respondida e não há notas sobre o problema ter sido solucionado.

8Serviço de CAR e Sistema indisponível 

  • Site: Reclame Aqui
  • ID da reclamação: 135223383
  • Local da Reclamação: Cardoso – SP
  • Data da Reclamação: 20/12/2021
  • Resumo de Relato de Caso:  O cliente alega que não conseguiu dar início ao CAR na cidade de São Paulo devido a região não está ofertando o cadastramento e que tem dificuldade em acessar o site devido a indisponibilidade.
  • Reclamação respondida:  A reclamação não foi respondida e não há notas sobre o problema ter sido solucionado.

4.2.2 Código Florestal

Instituído no ano 2012, o novo código florestal tem por objetivo otimizar os impactos do capitalismo entorno do meio ambiente e seus recursos nativos e naturais.  

Denominada de Lei n° 12.651 de 2012, em 25 de abril de 2012, cuja sanção foi dada pela então presidenta Dilma Rousseff.  Rodrigues e Matavelli (2020)9, descreve que o código florestal a partir de 2012 instituiu o Programa de Regulação Ambiental. Este programa reuni um montante de atitudes que o produtor rural deve adotar para preservar o meio ambiento mediante a atividade de fins lucrativos.

A partir da instituição do código florestal de 2012, nasce o conceito de reserva legal, área de proteção permanente conforme a acepção da Lei n° 4.771/196510, que determina um espaço ambiental cujo quaisquer atividades organizacionais que não tenha a finalidade de preservar o meio ambiente são proibidas.

O Código Florestal de 2012 estabelece normas gerais sobre a Proteção da Vegetação Nativa, incluindo Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais, o controle e prevenção dos incêndios florestais, e a previsão de instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. (PÁGINA 30)

Neste contexto, Rodrigues e Matáveis (2020) apud Brasil (2012), descreve que à atividade de exploração vegetal natural não pode ocorrer dentro deste espaço legal.  De todo espaço denominado de reserva legal, 80% encontra-se situados na floresta da Amazônia, e demais 20% estão de modo adventício por todo território dos estados brasileiros.

De acordo com Farenzena, (2019)11, as raízes da legislação protetiva das florestas no Brasil são muito anteriores à eclosão do chamado ambientalíssimo, cujo marco inicial é considerado a realização da Conferência de Estocolmo, em 1972. Portanto, ao contrário do que muitos supõem, a legislação ambiental brasileira não é fruto de adaptações de modelos aplicados em outros países, nem mesmo da influência de interesses internacionais, frequentemente classificados como escusos por aqueles que defendem a flexibilização das normas de proteção ambiental. A legislação ambiental brasileira, ao revés, é fruto da dinâmica sociopolítica nacional, da evolução do conhecimento científico sobre os ecossistemas que compõem o nosso território, tendo sido identificada e reivindicada pelos movimentos sociais que, no período recente, lutaram por justiça social e pela democratização do país.

A nova versão do Código Florestal brasileiro e suas alterações (oficialmente denominada como Lei de Proteção da Vegetação Nativa) definiram normas gerais para a regulamentação do uso e da conservação da vegetação nativa em terras privadas, tratando explicitamente sobre a proteção da vegetação nativa, a definição das APPs e RLs, a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem de 9 produtos florestais e o controle e a prevenção de incêndios florestais. Também trata de instrumentos econômicos para o alcance de seus objetivos, como o desenvolvimento sustentável (BRASIL, 2012 apud IMAFLORA, 2016).

Para Farenzena, (2019), a série de mudanças na legislação teve início com a promulgação da Medida Provisória nº 1.511/9612 que introduziu no Código Florestal três alterações principais: ampliação da vedação de corte raso, limitação de novas conversões de florestas para pecuária e agricultura e imposição do manejo florestal sustentável de uso múltiplo. Com a publicação da mencionada MP, pretendia o Poder Executivo responder às críticas nacionais e internacionais voltadas à política ambiental brasileira, incapaz de conter a perda de biodiversidade.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para evitar a exploração deliberada e os impactos negativos no meio ambiente e respectivamente sobre a vida terrestre, instituir leis, normas e padrões que inibem aqueles que usam de modo irracional o meio ambiente para fins lucrativos possa ser punido.

A exploração rural deve estar atenta aos determinantes que constituem uma reserva legal. Deve-se atentar aos danos que as atividades podem trazer ao solo, rios, lagos, nascentes, biomas, faunas e afins. Toda atividade que envolve a exploração ambiental precisa de um planejamento e execução minuciosa de modo que se deve adotar práticas éticas e moral.

O Cadastro Ambiental Rural juntamente a estrutura do Código Florestal instituem uma serie de procedimento que devem ser adotados ao explorar tanto para fins lucrativos quanto para a sobrevivência das nossas riquezas naturais, tão exaltadas em beleza e importância para meio ambiente mundial. No entanto, após um pouco mais de uma década em vigor o Código ainda enfrenta desafios para ser eficaz.

Somo um país de vasto acervo natural com uma pluralidade ímpar, e há esforços para que se mantenha assim. No entanto, há de se considerar que também somos considerados o celeiro do mundo. O Agronegócio, equilibra nossa balança comercial e é primordial na produção de riqueza do país. Riqueza essa, que comprovadamente são produzidas ainda em sua maioria por pequenas propriedades familiares.

Mediante a exigência legal, o produtor rural busca regularizar seu terreno, entretanto, uma série de reclamações pressupõem que os principais problemas encontrados pelo produtor rural ao tentar efetivar o cadastro ambiental rural está para o tempo de resposta por parte do Ministério do Meio Ambiente; problemas com o site a aplicativo e profissional qualificado para analisar as demandas.

Entende-se então que além da conservação recursos naturais, a efetividade do Código Florestal no que se refere a regularização das áreas rurais, é um importante meio de se instaurar uma atividade econômica mais atrativa, evitando novas devastações e possibilitando a recuperação de áreas já degradadas.

A estrutura governamental, seja ela de responsabilidade da União ou do Estado deve fornecer uma prestação de serviço competente, não só no âmbito da punibilidade, mas da legalização do produtor. A postura do produtor rural, as vezes é compreendida como contrária a questão ambiental, sob alegação de sua visão progressista de produção. No entanto, esses corroboram ao chamado da ação governamental (a exemplo do cadastramento do CAR), e enfrentam morosidade, entraves que causam insegurança jurídica, patrimonial e ambiental na atividade exercida.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ADRIEN, João. Avanços na análise do cadastro ambiental rural. Agro ANALYSIS, v. 42, n. 2, p. 24-25, 2022. https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/agroanalysis/article/view/86910. Acesso em 13/03/2023.

BRASIL. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Instituiu o Código Florestal de 1965. Brasília, DF: Presidência da República, [1965]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm. Acesso em: 11.05.2023

BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2000]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso em: 11.05.2023

BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Brasília, DF: Presidência da República, [2012]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso em: 11.05.2023

BRASIL. Medida Provisória nº 1.511, de 25 de julho de 1996. Dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1996]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas/1511.htm#:~:text=1511&text=MEDIDA%20PROVIS%C3%93RIA%20No%201.511%2C%20DE%2025%20DE%20JULHO%20DE%201996.&text=D%C3%A1%20nova%20reda%C3%A7%C3%A3o%20ao%20art,Oeste%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 11.05.2023

FARENZENA, C. Histórico e evolução do Código Florestal no Brasil Geral Código Florestal. Evolução. Direito. Ambiental. Brasil. 2019. Disponível em:  https://advambiental.com.br/artigo/codigo-florestal-lei-ambiental-brasil/. Acesso em: 15.10.2022

KLINK, Carlos Augusto. Desafios no uso do Cadastro Ambiental Rural para monitoramento ambiental de imóveis rurais. In: 9° Congresso Florestal Brasileiro. 2022. p. 23-27. Disponível em: MOREIRA, Nelson Camatta et al. DIREITO PENAL AMBIENTAL, PROGRESSO E CATÁSTROFE: A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DA PESSOA JURÍDICA SOB O PRISMA DO SISTEMA AXIOLÓGICO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. RFD-Revista da Faculdade de Direito da UERJ, n. 42, p. 1-22, 2023. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/view/66437. Acesso em 13/03/2023.

RODRIGUES, A. R.; MATAVELLI, C. J. As principais alterações do Código Florestal Brasileiro. Revista Brasileira de Criminalística, v. 9, n. 1, p. 28-35, 2020. Disponível em: https://scholar.archive.org/work/vdnhzrfvzbcgxaesbeqzg4367i/access/wayback/http://abcperitosoficiais.org.br/ojs/index.php/rbc/article/download/300/pdf. Acesso em 13/03/2023.

SILVA, Leandro Muniz Barbosa da; SILVA, Julio Pergentino da; BORGES, Maria Alice de Lira. Do global ao contexto nacional: evolução da política ambiental brasileira. Revista Brasileira de Gestão Ambiental e Sustentabilidade, v. 6, n. 14, p. 593-608, 2019. Disponível em:  http://revista.ecogestaobrasil.net/v6n14/v06n14a01.html. Acesso em 13/03/2023.


1Ana Caroline Souza de Oliveira. Email: anacaroline2101oliveira@gmail.com. Artigo apresentado a UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho/RO, 2023.
2Bárbara Gregório Alexandre. Email: barbara2gregory@gmail.com. Artigo apresentado a UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho/RO, 2023.
3Charliene Prates de Jesus. Email: charliene.prates@gmail.com. Artigo apresentado a UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho/RO, 2023.
4Pedro Lucas Fagundes Andrade dos Santos. Email: pedrolf001@gmail.com. Artigo apresentado a UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho/RO, 2023.
¹BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Brasília, DF: Presidência da República, [2012]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso em: 11.05.2023
²SILVA, Leandro Muniz Barbosa da; SILVA, Julio Pergentino da; BORGES, Maria Alice de Lira. Do global ao contexto nacional: evolução da política ambiental brasileira. Revista Brasileira de Gestão Ambiental e Sustentabilidade, v. 6, n. 14, p. 593-608, 2019. Disponível em:  http://revista.ecogestaobrasil.net/v6n14/v06n14a01.html. Acesso em 13/03/2023.
³BRASIL. Lei nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. Instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2000]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso em: 11.05.2023
4AQUI, Reclame. Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/ministerio-do-meio-ambiente/car-cadastro-ambiental-rural_dNmzf_l3EvPkEnC_/. Acesso em 12/04/2023 às 22hrs10min
5AQUI, Reclame. Disponível em:  https://www.reclameaqui.com.br/minerva-foods/cadastro-ambiental-rural-car-nao-aceito-por-estar-unificado_iS_IN9pSYGjS__mQ/.  Acesso em 12/04/2023 às 22hrs22min
6AQUI, Reclame. Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/idaf-instituto-de-defesa-agropecuaria-e-florestal-do-espirito-santo/cadastro-ambiental-rural_xwx3ftc1GlmgAHwA/.  Acesso em 12/04/2023 às 22hrs36min
7AQUI, Reclame. Disponível em:  https://www.reclameaqui.com.br/governo-do-estado-sao-paulo/cadastro-do-car_TFLodvQIxDQFrw9P/.  Acesso em 12/04/2023 às 22hrs40min
8AQUI, Reclame. Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/governo-do-estado-sao-paulo/secretaria-do-estado-de-sao-paulo-inviabiliza-a-utilizacao-do-car_7XSo7ttyq590WZCL/.  Acesso em 12/04/2023 às 22hrs55min
9RODRIGUES, A. R.; MATAVELLI, C. J. As principais alterações do Código Florestal Brasileiro. Revista Brasileira de Criminalística, v. 9, n. 1, p. 28-35, 2020. Disponível em: https://scholar.archive.org/work/vdnhzrfvzbcgxaesbeqzg4367i/access/wayback/http://abcperitosoficiais.org.br/ojs/index.php/rbc/article/download/300/pdf. Acesso em 13/03/2023.
10BRASIL. Lei nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965. Instituiu o Código Florestal de 1965. Brasília, DF: Presidência da República, [1965]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm. Acesso em: 11.05.2023
11FARENZENA, C. Histórico e evolução do Código Florestal no Brasil Geral Código Florestal. Evolução. Direito. Ambiental. Brasil. 2019. Disponível em:  https://advambiental.com.br/artigo/codigo-florestal-lei-ambiental-brasil/. Acesso em: 15.10.2022
12BRASIL. Medida Provisória nº 1.511, DE 25 DE JULHO DE 1996. Dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1996]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas/1511.htm#:~:text=1511&text=MEDIDA%20PROVIS%C3%93RIA%20No%201.511%2C%20DE%2025%20DE%20JULHO%20DE%201996.&text=D%C3%A1%20nova%20reda%C3%A7%C3%A3o%20ao%20art,Oeste%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 11.05.2023