A GARANTIA DE SIGILO PARA AS MULHERES GRÁVIDAS QUE OPTEM POR ENTREGAR BEBÊ PARA TUTELA DE TERCEIROS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7950347


Leticia Costa Bezerra¹
Edy César dos Passos Junior²


RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo principal discutir a entrega voluntária de filhos em adoção, a partir do método qualitativo com uma pesquisa bibliográfica acerca do tema discutido. Seu percurso metodológico constituiu-se em revisão de literatura acerca do tema estudado, em livros, teses, dissertações, artigos, leis, projetos de lei e entre outros. É sabido que esse assunto é envolto por julgamentos e preconceitos da sociedade, mas deve-se buscar compreender o contexto dessa decisão e acima de tudo respeitar o direito de escolha dessas mulheres, onde muitas sofreram violência sexual, e ainda assim prosseguiram com a gestação, nossa sociedade baseia-se em valores morais mergulhados em suas próprias verdades. Por isso, o estudo propõe analisar a problemática da falta de proteção às mulheres na realização da entrega voluntária, e garantir o sigilo neste processo, viabilizando segurança às genitoras e aos recém nascidos.

Palavras-chave: Sigilo; Entrega Voluntária; Direito de Escolha.

1. INTRODUÇÃO

A presente pesquisa trouxe uma discussão sobre a entrega voluntária de filhos em adoção. O interesse pelo tema foi despertado ao ler um projeto de lei em nome de uma atriz global, onde foi vítima de estupro e teve seu sigilo violado após dar seu filho em adoção, com a grande repercussão do caso na mídia, levantou-se a importância de buscar medidas para garantia de proteção as mulheres vítimas ou não de estupro, um assunto polêmico na nossa sociedade, onde divide opiniões. A proposta apresenta o projeto de lei do artigo 1º e 2º da lei nº 2.848/1940, para incluir o art. 218-D, que tipifica o crime de divulgação de informações sobre a vítima de crime contra a dignidade sexual.

Essa lei garante a proteção não apenas as genitoras que sofreram abuso, mas a todas as mulheres que não possuem o desejo de ser mãe, e ter a convivência familiar com seus filhos, pois de modo geral adverte aos infratores a penalização da violação da divulgação no processo de adoção. O presente estudo busca ainda conscientizar a livre manifestação de vontade da genitora, ou dos genitores em não criarem um filho, buscando a colocação desta criança em família extensa, e quando não for possível, sua colocação em família substituta.

De outro modo a pesquisa visa mostrar como o ordenamento jurídico brasileiro trata daquela mulher que não deseja ter filhos, ou daquelas que sofreram violência sexual, buscando autonomia do direito de escolha dessa mulher que não deseja criar um filho, o direito de sigilo da entrega do filho resguardo a genitora, e promevendo um acompanhamento psicológico e orientação, assegurando o melhor interesse e bem-estar de ambos, analisando ainda como o Poder Judiciário e Poder Público recebe e atende a gestante durante o procedimento de entrega, até eventualmente, o direito de desistência da entrega pela mãe.

Por fim, através de dados, pesquisas e julgados iremos analisar como ocorre a adoção e a entrega legal no Brasil, sendo a pesquisa estruturada em três tópicos, além da Introdução e das considerações finais, trazendo uma reflexão sobre a importância de resguardar o sigilo.

No primeiro capítulo iremos abordar quais as implicações jurídicas da entrega voluntária. No segundo capítulo, como o Estado faz o acompanhamento e orientação dessas mães no decorrer do processo de adoção, analisando a origem da concepção. No terceiro capítulo apresentação das consequências da divulgação de informações vazadas e estabelecer medidas que garantam o sigilo na entrega voluntária. Pretende- se com essa pesquisa evidenciar a necessidade de uma maior proteção a essas mulheres, proporcionando amparo e segurança.

2. HISTÓRICO DA ADOÇÃO NO BRASIL

Embora não explicitamente prevista na legislação brasileira, a adoção pode ser descrita como uma forma de filiação artificial que visa replicar a filiação natural. Em consonância com a definição de Venosa (2011, p.295), a filiação civil, em oposição à biológica, é outro termo utilizado para descrever esse processo.

Em conformidade com Gonçalves (2017), a adoção é um processo legal formal que envolve a aceitação de uma pessoa não aparentada na família como uma criança.

Diniz (2002, p.423) assim define o instituto:

A adoção é o ato jurídico pelo qual alguém, independentemente de qualquer relação consanguínea ou similar, estabelece uma filiação fictícia ao trazer para sua família uma pessoa geralmente estranha como criança, conforme exigido por lei.

Portanto, a adoção pode ser definida como um ato jurídico em sentido estrito, cuja validade é reconhecida pelo judiciário, e estabelece uma relação de parentesco semelhante à relação genitor-filho entre dois ou mais estranhos. Segundo Dias (2016), a adoção promove uma relação socioemocional entre pais e filhos baseada em fatores sociológicos e não biológicos, resultando em um parentesco voluntário porque decorre de um ato exclusivo de vontade.

Na atualidade, o conceito de adoção mudou de acordo com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente e a proibição de tratamento discriminatório em relação à paternidade, conforme consagrado no artigo 227, parágrafo 6º, da Carta Magna. O foco hoje é encontrar um lar para a criança, não encontrar uma criança que possa encontrar um lar. Com a promulgação da CF/88, os filhos adotivos passaram a ter os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, sendo vedado qualquer tipo de tratamento desigual na paternidade.

Em todas as civilizações, dos hindus aos hebreus, dos gregos aos romanos, a adoção tem sido uma instituição amplamente utilizada ao longo da história. Inicialmente era uma prática religiosa, destinada a assegurar a linhagem e a continuidade familiar. As instituições de adoção podem ser atribuídas a relatos bíblicos, como a lendária adoção de Moisés pela filha do Faraó. A literatura também está repleta de exemplos como na mitologia greco-romana, onde Hércules foi criado ao lado do filho biológico de uma mulher que o encontrou na terra (SILVA, 2016). Outro exemplo é o caso dos lendários gêmeos Rômulo e Remo, que foram abandonados e posteriormente acolhidos por outras pessoas, acabando por fundar a cidade de Roma.

Segundo o Código de Hammurabi, promulgado entre 1728 e 1686 aC, foi o primeiro estatuto a tratar da adoção, com oito artigos detalhando o sistema de adoção e impondo severas penalidades aos filhos adotivos que não respeitassem a ordem de seus pais (SENA SILVA, 2018).

O auge da adoção ocorreu durante a Roma antiga, onde as Leis das XII Tábuas a estabeleceram como um sistema legal. A adoção era crucial para manter o culto doméstico, pois as crianças eram necessárias para participar dos ritos fúnebres. Aqueles sem filhos poderiam adotar, principalmente por esse motivo (MARONE, 2016). Para adotar em Roma, o adotante não deveria ter filhos e ter pelo menos 60 anos. Mais tarde, os imperadores usariam a adoção como forma de garantir seus sucessores. Eventualmente, tornou-se um meio de conceder às famílias estéreis o presente de uma criança (COLARES, 2016).

Durante a Idade Média, a intervenção da Igreja Católica praticamente erradicou a adoção. A Igreja propagou a noção de que apenas os filhos biológicos garantiam o reconhecimento como herdeiros legítimos e, portanto, com o direito de carregar a dignidade da família. Durante a Idade Moderna, o instituto ressurgiu em resposta à tentativa de Napoleão Bonaparte de garantir a sucessão de um de seus sobrinhos. Em 1804, o Código Napoleônico impôs regulamentos sobre adoção, incluindo uma idade mínima de 50 anos para adotantes, uma diferença de idade de 15 anos entre adotante e adotado e a proibição de adotantes terem filhos legítimos. Permaneceu intacto o direito dos adotados às suas famílias biológicas, sendo exigido consentimento conjugal para os adotantes casados. Além disso, apenas indivíduos maiores de idade eram elegíveis para adoção de acordo com as disposições do código (SILVA, 2016).

O Código Civil francês, conhecido como Código Napoleônico, teve grande influência nos países das Américas e da Europa continental, sendo modelo de legislação que trata do sistema de adoção. Antes de meados de 1851, o sistema de lares adotivos prevalecia na maioria dos países ocidentais. Este sistema, ainda popular nas sociedades modernas, consistia na transferência de crianças com idades compreendidas entre os 7 e os 21 anos para lares temporários de forma informal. Apesar de terem sido afastados temporariamente de suas famílias naturais, eles permaneceram emocional e legalmente ligados a elas. (CNJ, 2020).

Embora a adoção seja hoje amplamente aceita pelas sociedades desenvolvidas, resquícios do direito romano criaram obstáculos para o reconhecimento dessa instituição. Historicamente, a adoção era vista como o último recurso para evitar o colapso de uma família.

3. ADOÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A adoção não é formalizada no Brasil, mas há orientações na regulamentação filipina para que a adoção possa ser aplicada. No entanto, a falta de legislação sobre o assunto obrigou os juízes a aprovar legislação derivada do direito romano para preencher as lacunas existentes (GONÇALVES, 2017).

Em 1963, foi introduzida uma lei para cuidar do bem-estar das crianças abandonadas que viviam nas ruas. Estes jovens, vulgarmente designados por “Expostos”, foram colocados ao cuidado de famílias de acolhimento. No entanto, em troca de seus cuidados, essas famílias procuravam os serviços dessas crianças (DE OLIVEIRA, 2012).

As Santas Casas acolheram a Roda dos Expostos, uma iniciativa para diminuir o número de crianças abandonadas. A instalação contava com amas de leite e várias outras mulheres que cuidavam das crianças. O objetivo final do programa era produzir uma bolsa de trabalho para o estado, embora a adoção também fosse uma opção para esses jovens (SENA SILVA, 2018).

No que diz respeito à gestão de menores abandonados, é lamentável que a taxa de mortalidade entre eles seja notavelmente elevada, com noventa por cento perecendo antes de poderem prestar qualquer benefício ao Estado. Apesar disso, inúmeros relatórios defendem a proteção dessas crianças, recomendando que sejam designadas para funções nacionais como colonização, milícia ou marinha. Sendo desprovidos de laços familiares, eles são perfeitamente adequados para tais deveres, e sua lealdade a um governo sábio é inabalável. Eles não têm nada a perder e se agarrarão a qualquer oportunidade de servir a sua nação (DONZELOT 1986, p. 16 apud LÁZARO CAMARGO, 2005, p. 25).

Onze artigos (artigos 368 a 378) do Código Civil de 1916 (CC/16) são dedicados à adoção de criança ou adolescente no ordenamento jurídico brasileiro. Isso marcou a primeira introdução de regulamentação legal sobre a instituição da adoção no Brasil. Esses artigos aprofundavam as diversas condições e efeitos da adoção de um menor no país. (SENA SILVA, 2018).

Os artigos 368.º a 372.º do CC/16 definem os pré-requisitos específicos para a adoção. Em primeiro lugar, apenas indivíduos com mais de cinquenta anos de idade sem filhos biológicos são elegíveis para adoção. Além disso, o adotante deve ser pelo menos dezoito anos mais velho que o adotado. Casais que desejam adotar devem ser legalmente casados. Além disso, caso o tutor ou cuidador deseje adotar seu tutelado, deverá prestar contas detalhadas de sua gestão, assegurando seu adequado equilíbrio. Por fim, a adoção deve ser autorizada pelo responsável legal do adotado. (SENA SILVA, 2018).

Segundo Molon (2009, p.01), que preside o Juizado de Menores de Sorocaba/SP, corrobora essa interpretação em seu relato sobre a trajetória histórica da adoção no Brasil. A regra que proíbe adotantes com filhos legítimos ou legitimados existentes destaca que o principal motivo por trás da adoção foi atender às necessidades de indivíduos inférteis, em vez de garantir o bem-estar da criança e o direito a uma família nutridora.

No CC/16, a adoção envolvia um simples contrato entre o adotante e o adotado, sem qualquer envolvimento do Estado. A família biológica do adotado manteve o vínculo consanguíneo, havendo apenas a transferência do poder familiar. No entanto, a adoção não estabelecia um parentesco completo entre os adotados e suas famílias adotivas, pois qualquer filho legítimo ou legítimo do adotado não herdaria de seus irmãos adotivos.

O primeiro Código de Menores surgiu no Brasil em 1927, mas desconsiderava os aspectos legais da adoção que eram regidos pelo Código Civil de 1916. Anos depois, em 1948, defensores alertaram para a falta de enquadramento legal para proteger o bem- estar dos menores adotados. No 1º Congresso de Pediatria e Puericultura, o Departamento Nacional da Criança propôs um anteprojeto de Lei da Adoção que visava estabelecer direitos para essas crianças (RASQUINHA, 2017).

A implementação da Lei nº 3.133/57 trouxe mudanças significativas ao CC/16 anteriormente estabelecido. Uma das mudanças mais notáveis foi a redução da idade para adoção, com a idade mínima de trinta anos e a máxima de cinquenta anos. Além disso, a diferença de idade entre o adotante e o adotado não deveria ser superior a dezesseis a dezoito anos. A proibição de adoção por pais que já tinham filhos foi levantada desde que o casal estivesse casado há mais de cinco anos. Essas mudanças abriram caminho para um aumento nas taxas de adoção (DA COSTA, 2018).

Em 1965, a Lei nº 4.655 foi introduzida como uma alteração à Lei nº 3.133/57, trazendo mudanças significativas no processo de adoção. Essa legislação introduziu o conceito de legitimidade adotiva, que se diferenciava da adoção tradicional por ter consequências de longo prazo. De acordo com essa lei, a adoção de menores de sete anos dependia de autorização dos pais biológicos ou determinação judicial. A legitimidade adotiva era concedida somente após a criança ter morado com a nova família por três anos. A lei também determinou a remoção de todos os dados relacionados à afiliação anterior do adotado de seu registro de nascimento (BRITO, 2021).

De acordo com Brito (2021) em 1977, a Lei do Divórcio foi promulgada como Lei nº 6.515, e introduziu uma alteração na Lei nº 883 de 1949, que tratava do reconhecimento de filhos ilegítimos. O novo artigo 51º estipulava que o direito à herança seria concedido a todos os filhos, independentemente da sua filiação. Inicialmente, isso se aplicava apenas a filhos ilegítimos, mas excluía filhos adotivos. Este último só conquistou esse direito após a Constituição Federal de 1988.

Já em 1979, a Lei n.º 6.697 deu origem à criação do Código de Menores. Essa legislação introduziu o conceito de adoção plena, que substituiu a legitimidade adotiva. Com isso, o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer três tipos de adoção, a saber: adoção simples, adoção plena e adoção prevista no Código Civil. O Código de Menores também especificou que os casais que buscam a adoção plena devem estar casados há pelo menos cinco anos, sendo que uma das partes não pode ter menos de trinta anos (MURAD, 2018).

A adoção no ordenamento jurídico se dá de diversas formas: simples, plena e prevista no Código Civil. A adoção simples serve como meio de resgatar crianças em situação de risco, enquanto a adoção plena concede ao adotado os mesmos direitos de um filho biológico. A previsão de adoção do Código Civil é mais ampla e se estende a qualquer indivíduo, independentemente da idade. A Constituição Federal de 1988 contém um artigo sobre os direitos de todas as crianças, adolescentes e jovens, inclusive os adotados. O Artigo 227 descreve a responsabilidade do Estado pela proteção desses direitos. A Carta Magna também contém disposições para a supervisão pública de adoções nacionais ou internacionais (GONÇALVES, 2017).

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069 em 1990, estabelece amplas salvaguardas para menores, incluindo um processo de adoção padronizado. O ECA determina que todas as crianças e adolescentes menores de dezoito anos devem ter adoção plena, sendo a adoção simples reservada para maiores de dezoito anos. Para agilizar o processo de adoção, o ECA baixou o requisito de idade mínima para adotantes de trinta para vinte e um anos e aumentou o limite de idade máxima de sete para dezoito anos. Mulheres solteiras e divorciadas também foram autorizadas a adotar sob esta legislação (MARONE, 2016).

Conforme o tomo jurídico de Venosa de 2017, “a criança e o adolescente são reconhecidos como sujeitos de direito, ao contrário do anulado Código de Menores que os tratava como meros objetos no trato jurídico. Esta reforma legal consequentemente esclareceu e ampliou o escopo dos direitos subjetivos”.

Segundo Gonçalves (2017), a implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente resultou no estabelecimento de dois tipos distintos de adoção. A primeira, denominada adoção legal ou adoção plena, aplica-se exclusivamente aos menores de dezoito anos. Seu objetivo primordial é facilitar a completa assimilação do adotado à sua nova família, encerrando todos os vínculos jurídicos com sua família biológica. O segundo tipo de adoção, denominado adoção civil ou adoção restrita, foi instituído pelo Código Civil de 1916. Nesse caso, o adotado mantém o parentesco consanguíneo e não é totalmente incorporado à família do adotante, com exceção da transferência de responsabilidades familiares que ocorre quando o adotado atinge a maioridade.

Depois de muita espera, a Lei nº 12.010, também conhecida como Lei Nacional da Adoção, foi sancionada em 3 de agosto de 2009. Essa lei reforçou os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre adoção. Notavelmente, introduziu novos parâmetros de referência para a seleção de famílias adotivas, redefinindo fundamentalmente o processo de adoção.

Em conformidade com Gonçalves (2017, p.495) destaca as mudanças significativas no ordenamento jurídico brasileiro trazidas pela implementação da Lei Nacional de Adoção. Entre outras coisas, esta lei determina a tramitação urgente dos procedimentos de adoção e o estabelecimento de um registro centralizado para agilizar a busca de famílias adotivas adequadas. Além disso, impõe uma duração máxima de dois anos, potencialmente mais longa em circunstâncias atenuantes, para crianças e jovens permanecerem em abrigos.

A Lei Nacional da Adoção trouxe uma alteração ao artigo 25 do ECA, que ampliou a definição de “família” para incluir os vínculos afetivos entre a criança e seus entes queridos, pais e irmãos. Essa interpretação ampliada agora considera os membros da família estendida como parte da unidade familiar.

Conforme disposto no artigo 42 do ECA, todo indivíduo maior de dezoito anos tem o direito de adotar uma criança independentemente de seu estado civil, sexo ou nacionalidade. No entanto, os candidatos devem satisfazer certos pré-requisitos materiais e morais para provar sua elegibilidade. O artigo 29 do ECA proíbe a colocação de crianças em lares adotivos ou inscrição em registros de adoção para aquelas que sejam incompatíveis com a natureza da medida ou que não possam proporcionar um ambiente familiar adequado. Além disso, se ambos os cônjuges solicitarem a adoção, deverão comprovar a estabilidade familiar prevista no artigo 42, parágrafo 2º do ECA.

Além dos requisitos destacados anteriormente, Gonçalves (2017, p.501) delineia critérios adicionais estipulados pelo ECA. Adoção é um curso de ação legal que exige elegibilidade. Portanto, indivíduos menores de 18 anos, alcoólatras crônicos e dependentes químicos, e aqueles que são temporariamente ou permanentemente incapazes de articular suas intenções, incluindo gastadores imprudentes, estão impedidos de adoção. A lógica por trás disso está enraizada no conceito fundamental de que a adoção requer a integração do adotado em um ambiente familiar saudável, capaz de promover seu crescimento emocional e físico.

Em 2002, o Código Civil (CC/02) alterou o regime jurídico dos contratos de adoção; em vez disso, a adoção agora requer uma decisão judicial após autorização do Poder Público. Além disso, o CC/02 também reduziu a maioridade civil para dezoito anos, permitindo que o ECA segue o exemplo e reduzisse a idade mínima adotiva para dezoito anos, com diferença de idade de dezesseis anos entre adotante e adotado. Em 23 de novembro de 2017, o ECA, o Código Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho sofreram alterações por meio da Lei nº 13.509 – a legislação mais recente sobre adoção. Seu objetivo era agilizar o processo de adoção (DE OLIVEIRA, 2012).

A lei do ECA tratou de diversas questões relacionadas à adoção, inclusive modificando o prazo do estágio de coabitação. Esse período permite que os adotados se acostumem com seu adotante e não pode exceder noventa dias, a menos que seja aprovado por um juiz. A Lei nº 13.509/17 facilitou a adoção ao criar registros de fóruns municipais ou regionais. Esses cadastros continham listas de crianças e adolescentes adotáveis, bem como de indivíduos que desejavam adotar (artigo 50 do ECA) (DE OLIVEIRA, 2012).

O ECA possui maior flexibilidade na adoção do que seu antecessor, o Código Civil de 1916, permitindo que os adotantes adotem concomitante ou consecutivamente quantos indivíduos desejarem. Os companheiros ou cônjuges também podem adotar separadamente se o adotado tiver dezesseis anos ou mais, desde que haja diferença de idade mínima de dezesseis anos entre o adotante e o adotado, conforme art. 45, § 2º do ECA. Embora a adoção por irmãos ou ascendentes seja proibida, o ECA permite que tios adotem sobrinhos e sogros adotem noras ou genros em caso de falecimento da criança. (GONÇALVES, 2017).

Além do arcabouço jurídico brasileiro que trata do tema em questão, a legislação nacional também incorpora dois tratados globais – a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/90) e a Convenção sobre a Proteção da Criança e a Cooperação Interpaíses Adoção (Decreto nº 3.087/99).

4. DO INSTITUTO DA ENTREGA VOLUNTÁRIA – DIREITO AO SIGILO

Para as mães que, por motivos pessoais, não puderem criar o filho, o instituto do parto voluntário oferece uma opção legal. De acordo com esta lei, a mãe pode transferir seu filho para adoção com o auxílio da Justiça da Infância e Juventude (STRESSER, 2022).

Ao aderir à lei, nenhuma repercussão será enfrentada pela mãe, e tanto ela quanto o recém-nascido estarão resguardados no processo. De acordo com Kreuz (2012) alude que:

É imperativo diferenciar entre entrega voluntária de uma criança para adoção e abandono. Lamentavelmente, as mães que optam por abrir mão de seus filhos são frequentemente alvo de discriminação, preconceito, mal-entendidos, censura, condenação moral e até isolamento social.

O instituto em questão oferece uma solução legal para as questões generalizadas de adoções ilegais, abandono de crianças e aborto. Essa iniciativa não apenas põe fim a essas práticas criminosas, mas também dá suporte à mãe, dando-lhe a oportunidade de

oferecer ao filho a chance de viver com uma família amorosa e capaz de sustentá-lo. A alternativa legal estreou pela primeira vez em 2009, dentro da alteração do artigo 13 do ECA pela Lei nº 12.010/09 “As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude”.

O artigo 13 do ECA busca erradicar a prática antiética de “adoções clandestinas”, comumente denominada “adoção à brasileira”. Isso garante que indivíduos como conhecidos ou vizinhos, que desejam adotar, sigam o marco legal e evitem participar de irregularidades como a venda de bebês. O Judiciário, o Ministério Público e a Rede de Proteção são integrantes desse processo, pois prestam apoio obrigatório às gestantes em todo o processo de adoção.

O ano de 2016 foi marcado pela promulgação da Lei nº 13.257, comumente chamada de “Regime Legal da Primeira Infância”, que introduziu o termo “sem constrangimento” ao referido artigo. Como resultado, o artigo foi atualizado o § 1º: “As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude” (BRASIL, 2016).

Para conter a tendência de proibir as escolhas de parto das mulheres interpretando suas experiências, a frase “sem constrangimento” foi adicionada. Destina- se a impedir intervenções injustificadas da Rede de Proteção e dos serviços do Estado, como a saúde, proibindo os funcionários de questionar ou pressionar a mulher a alterar sua decisão (TEIXEIRA, 2017).

Portanto, a gestante ou mãe deve ser acolhida, compreendida e amparada com a sua escolha, por todos os órgãos do Estado, incluindo a área da saúde, da assistência social e Poder Judiciário. A entrega voluntária, embora prevista no art. 13 do ECA, não detinha um rito legal previamente estabelecido. Assim, a chamada “Lei de Adoção” (Lei nº 13.509/2017) incluiu o artigo 19-A no Estatuto, detalhando como ocorrerá a entrega legal e seu trâmite dentro do Poder Judiciário. Apesar da inclusão do art. 19-A, o art. 13 não foi revogado, até por ser o único a prever o encaminhamento da genitora para acompanhamento no judiciário e a vedação ao constrangimento.

De acordo com Teixeira traz o conceito de entrega voluntária:

Um ato responsável, o parto, costuma ser visto como uma opção corajosa e louvável para a criação dos filhos. Ao contrário do abandono, infanticídio ou adoção ilegal, é considerada a melhor medida no momento e contexto para o desenvolvimento saudável e bem-estar da criança (TEIXEIRA, 2017).

De acordo com o artigo 19-A da lei nº 13.509/2017 alude que a legislação determina que as gestantes ou puérperas que desejam colocar o recém-nascido para adoção devem ser encaminhadas à Justiça da Infância e Juventude. As diretrizes modificadas descrevem os prazos e as etapas a serem tomadas para a entrega voluntária, garantindo a confidencialidade da mãe e a revogação dos direitos familiares. Também permite que os adolescentes entreguem seus filhos para adoção, desde que um representante legal os represente em todos os processos judiciais.

De qualquer forma, é imprescindível que todas as entregas sejam realizadas por meio do Judiciário, com a participação ativa tanto do Ministério Público quanto da Rede de Proteção. Tais transações devem ser formalmente aprovadas por decisão judicial acompanhada de documento escrito em conformidade com os padrões apropriados, segundo o art. 166, §4º do ECA.

O art. do ECA. 19-A refere-se a mães ou gestantes dispostas a dar o filho para adoção. Embora a disposição exija o encaminhamento desses indivíduos à Justiça da Infância e Juventude, os parágrafos seguintes descrevem os procedimentos específicos para o processo de entrega.

Ao buscar atendimento em estabelecimento do Poder Público, como hospital ou posto de saúde, a mulher deve ser encaminhada ao Poder Judiciário para manifestar o desejo do parto. O não encaminhamento do pedido pelo servidor público configura infração administrativa, punível com multa de mil a três mil reais, conforme disposto no art. 128-B do ECA. Esta disposição serve para dissuadir a intermediação de terceiros no processo de adoção e prevenir a adoção ilegal (BRASIL, 1990).

A privacidade está entre os direitos essenciais protegidos pela Constituição Federal em seu artigo 5º, X. Ela afirma que são invioláveis o sigilo da vida privada, a intimidade, a imagem e a honra do indivíduo, e qualquer violação desses direitos exige a devida indenização por danos materiais e dano emocional. A lei determina que a entrega de um recém-nascido para adoção deve ser um processo sigiloso, realizado em sigilo pela justiça.

Além disso, tanto o § 9º do art. 19-A e § 3º do art. 166 do ECA protege o direito da mãe de manter a confidencialidade do nascimento de seu filho:

Art. 19-A. […] § 9 o é garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. […]
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. […] § 3 o São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações. […]

O direito à confidencialidade ou sigilo fez com que o parto voluntário fosse rotulado como “parto anônimo” por autores como Rossato, Lépore e Cunha.

O direito de parir anonimamente oferece às mulheres a oportunidade de renunciar à maternidade e confiar o recém-nascido aos cuidados de outra família por meio de mecanismos mediados pelo Estado, tudo sob estrita confidencialidade. Conforme discutido anteriormente, o § 1º do art. 13 do Estatuto (conforme disposto na Lei nº 13.257/2016) determina que gestantes ou mães interessadas em entregar seus filhos para adoção devem ser encaminhadas à Justiça da Infância e Juventude, sem qualquer coerção (ROSSATO, 2020).

Embora a lei preveja sigilo durante o processo de parto, resguardando o anonimato da mãe e de qualquer mulher que deseje entregar o filho para adoção, juristas como Guilherme Nucci e Murilo José Digiácomo opinam que não é uma garantia absoluta. O direito da criança de reconhecer sua origem genética e ter vida familiar se sobrepõe a esse direito, conforme os estudiosos (WOSCH, 2022, p. 55).

A lei protege a confidencialidade/sigilo da mãe em relação ao nascimento de seu filho. Ela tem o direito de ocultar informações de sua família e até mesmo de manter em segredo a identidade do pai. No entanto, isso gera um conflito: enquanto a mãe tem direito ao anonimato, o Judiciário tem a obrigação de explorar a possibilidade de colocar a criança com parentes estendidos para preservar os laços familiares. Esse dilema é explicado por Sérgio Luiz Kreuz:

[…] os desejos da mãe devem ser atendidos mesmo que envolvam a manutenção de um véu de sigilo, especialmente se ela preferir que certas informações sejam ocultadas de outros membros da família. É comum que aqueles que devem estar atentos aos sentimentos da mãe procurem vizinhos e parentes com a intenção de convencê-la a cuidar de seu filho. Isso muitas vezes é contraproducente, levando ao abandono da criança pela família. (KREUZ, 2012, p. 98).

Para garantir a privacidade das mães que consideram a adoção em tribunais como os do Pará, Brasil, é fornecido um formulário. Esse formulário exige que a mãe indique explicitamente se deseja que o Judiciário procure familiares, amigos ou terceiros próximos para discutir sua decisão de entregar a criança. Quaisquer objeções a esse processo são totalmente respeitadas e o direito da mãe à confidencialidade é protegido. Cabe destacar também que sobre o projeto de lei do parto sigiloso no Brasil, é possível que a mãe opte pela prática durante a gestação ou apenas após o parto, o projeto permite que se resgate a identidade materna se houver decisão judicial favorável em casos extremos.

O Projeto de Lei nº 3.220/08, de Sérgio Barradas Carneiro, visa estabelecer o Parto Anônimo como dispositivo legal no Brasil. O Artigo 3 do projeto descreve os detalhes desta proposta.

Art. 3°A mulher que desejar manter seu anonimato terá direito à realização de pré-natal e de parto, gratuitamente, em todos os postos de saúde e hospitais da rede pública e em todos os demais serviços que tenham convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) e mantenham serviços de atendimento neonatal. (Lei 3220/2008).

Vale ressaltar que o parto anônimo carece de regulamentação no Brasil, portanto, não há um marco legal estabelecido para as investigações de origem genética. Apesar da ausência de jurisprudência, os tribunais tendem a ser solidários com aqueles que buscam informações sobre sua linhagem. No próximo tópico abordará sobre o direito de personalidade, bem como a penalização caso o direito ao sigilo da mãe seja violado.

4.1. DIREITO A PERSONALIDADE E PENALIZAÇÃO

O direito à personalidade é um conjunto de direitos fundamentais reconhecidos a toda pessoa, inerentes à sua própria condição de ser humano e que visam proteger sua dignidade, liberdade, integridade física e psicológica, bem como sua privacidade e intimidade. Esse conjunto de direitos inclui, por exemplo, o direito à vida, à imagem, à honra, à intimidade, à privacidade, à autodeterminação, à liberdade de expressão, entre outros (ALBUQUERQUE, 2015).

Sendo assim, o direito à personalidade é previsto em diversas constituições e leis nacionais e internacionais, sendo reconhecido como um direito fundamental e inalienável. O seu objetivo é proteger a integridade física e psicológica do indivíduo, bem como sua liberdade e autonomia para agir e expressar-se de acordo com suas convicções e vontades.

No contexto jurídico, o direito à personalidade é invocado em casos de violação de direitos individuais, tais como difamação, injúria, calúnia, assédio, violação de privacidade e intimidade, entre outros. A proteção desses direitos é fundamental para garantir a dignidade da pessoa humana e para o pleno exercício da cidadania e dos direitos fundamentais (DIAS, 2015).

Portanto, segundo Diniz (2016) o Direito à Personalidade engloba diversos aspectos da vida de uma pessoa, como sua imagem, sua honra, sua privacidade, seu nome, sua voz, sua aparência, entre outros. Esses direitos são inerentes à pessoa e não podem ser violados por outras pessoas ou pelo Estado.

Dessa forma, o Direito à Personalidade tem como objetivo proteger as pessoas contra abusos e violações de direitos, como a exposição indevida da imagem, a invasão de privacidade, a difamação, a calúnia e outras práticas que possam prejudicar a reputação e a integridade de uma pessoa.

Além disso, o Direito à Personalidade também engloba o direito à liberdade de expressão e de opinião, mas desde que esses direitos sejam exercidos de forma responsável e respeitando os limites legais e éticos. Em resumo, o Direito à Personalidade é uma importante área do direito que visa garantir a proteção dos direitos fundamentais das pessoas, preservando sua dignidade, privacidade, intimidade e imagem, e assegurando um ambiente social justo e respeitoso.

No que tange Freitas (2022) a entrega voluntária de uma criança pode ocorrer em diferentes circunstâncias, tais como adoção, guarda compartilhada, entre outras. Em qualquer caso, é importante lembrar que a privacidade e o sigilo das partes envolvidas devem ser respeitados. O direito ao sigilo na entrega voluntária de uma criança é uma questão complexa, que envolve tanto o interesse da criança quanto o dos envolvidos no processo. Em geral, é importante garantir a proteção da criança, bem como de seus pais biológicos, ou dos responsáveis pela guarda, de forma a evitar a exposição desnecessária de informações pessoais.

Nesse sentido, é comum que as autoridades responsáveis pela realização do processo de entrega adotem medidas para garantir a privacidade das partes envolvidas. Essas medidas podem incluir a utilização de documentos sigilosos, a restrição de acesso a informações confidenciais, a utilização de pseudônimos, entre outras.

De modo geral, é importante lembrar que o direito ao sigilo na entrega voluntária de uma criança deve ser garantido de forma a preservar os interesses da criança e dos envolvidos no processo, desde que não haja prejuízo aos direitos e interesses legítimos de terceiros. A violação do direito ao sigilo na entrega voluntária de uma criança pode ter diferentes consequências, dependendo da gravidade do caso e das leis e normas aplicáveis em cada país ou região. Em geral, as violações do sigilo podem ser punidas com sanções administrativas, civis e/ou penais.

Na esfera administrativa, os profissionais envolvidos no processo de entrega podem ser punidos com advertências, suspensões ou até mesmo a perda do registro profissional, caso sejam considerados responsáveis por alguma violação ao sigilo. Na esfera civil, as partes envolvidas podem mover ações judiciais para reparação de danos morais e/ou materiais decorrentes da violação do sigilo. Nesse caso, a justiça pode determinar o pagamento de indenizações ou outras formas de compensação pelos danos causados (MARCÍLIO, 2016).

Já na esfera penal, a violação do sigilo pode configurar crime, dependendo da legislação aplicável em cada país ou região. Em geral, as penalidades previstas incluem multas e/ou detenção, e podem ser aplicadas tanto aos profissionais envolvidos no processo quanto a outras pessoas que tenham violado o sigilo de alguma forma (PEREIRA, 2020).

Em qualquer caso, é importante lembrar que a violação do direito ao sigilo na entrega voluntária de uma criança pode ter consequências graves, não apenas para os envolvidos diretamente no processo, mas também para a própria criança e sua família. Por isso, é fundamental que todas as partes envolvidas tomem as medidas necessárias para garantir o respeito ao sigilo e à privacidade de todos os envolvidos.

De acordo com Cancian (2018) os profissionais que violam o direito ao sigilo na entrega voluntária de uma criança podem responder por diferentes crimes, dependendo da legislação aplicável em cada país ou região. Algumas das possíveis infrações penais são:

Violação de sigilo funcional: quando o profissional que tem acesso a informações sigilosas sobre a criança ou seus pais biológicos divulga essas informações sem autorização, pode estar cometendo o crime de violação de sigilo funcional.

Invasão de privacidade: quando o profissional acessa informações privadas sem autorização, pode estar cometendo o crime de invasão de privacidade. Difamação: se o profissional divulga informações falsas ou prejudiciais sobre a criança ou seus pais biológicos, pode estar cometendo o crime de difamação.

Calúnia: se o profissional acusa falsamente a criança ou seus pais biológicos de algum crime ou fato desonroso, pode estar cometendo o crime de calúnia. Falsidade ideológica: se o profissional falsifica documentos ou informações relacionadas à entrega voluntária da criança, pode estar cometendo o crime de falsidade ideológica. Abuso de autoridade: se o profissional que tem poder de decisão no processo de entrega voluntária da criança utiliza esse poder de forma ilegal ou abusiva, pode estar cometendo o crime de abuso de autoridade.

Em resumo, os profissionais que violam o direito ao sigilo na entrega voluntária de uma criança podem responder por diferentes crimes, dependendo das circunstâncias específicas do caso. É importante lembrar que essas violações são consideradas graves e podem ter consequências graves para todas as partes envolvidas.

Um caso emblemático sobre violação do direito ao sigilo na entrega voluntária de uma criança é o julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso

Extraordinário (RE) 898.060, em que se discutiu a validade da decisão que determinou a realização de teste de DNA para comprovar a filiação de uma criança entregue voluntariamente para adoção.

Na ocasião, o STF decidiu que a realização do teste de DNA violava o direito ao sigilo da identidade dos envolvidos e determinou a exclusão dos dados obtidos pelo teste do processo. Para o STF, o sigilo da identidade dos envolvidos na entrega voluntária de uma criança é uma garantia fundamental que deve ser protegida, uma vez que a violação desse direito pode causar danos irreparáveis à privacidade e à intimidade das pessoas.

Outro caso importante sobre violação do direito ao sigilo na entrega voluntária de uma criança é o julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no Agravo de Instrumento nº 2078656-12.2019.8.26.0000. Nesse caso, a mãe biológica da criança entregue voluntariamente para adoção alegou que seu direito ao sigilo foi violado pela divulgação de informações pessoais e fotos da criança na internet, sem sua autorização.

O TJ-SP decidiu que a divulgação de informações e fotos da criança na internet violava o direito ao sigilo da mãe biológica e determinou a retirada das informações e fotos do ar. Para o TJ-SP, a proteção do sigilo da identidade dos envolvidos na entrega voluntária de uma criança é um dever do Estado e dos adotantes, e qualquer violação desse direito pode resultar em danos irreparáveis à privacidade e à intimidade das pessoas.

Portanto, a jurisprudência tem reconhecido a importância da proteção do direito ao sigilo na entrega voluntária de uma criança para adoção, entendendo que a violação desse direito pode ter consequências graves para os envolvidos e deve ser evitada a todo custo.

CONCLUSÃO

A garantia de sigilo para mulheres grávidas que optam por entregar seus bebês para tutela de terceiros é um tema delicado e complexo. Por um lado, é importante que as mulheres tenham o direito de escolher o que fazer com seus corpos e com seus filhos, sem sofrerem qualquer tipo de coerção ou estigma social.

Por outro lado, é crucial garantir que as crianças entregues para adoção sejam protegidas e tenham um futuro saudável e feliz. Para isso, é necessário que haja um processo rigoroso de seleção de famílias adotivas, bem como um acompanhamento cuidadoso durante todo o processo de adoção.

Nesse contexto, a garantia de sigilo para as mulheres grávidas pode ser uma medida importante para incentivar que elas procurem ajuda e apoio durante a gravidez e tomem uma decisão informada e consciente sobre a entrega do bebê para adoção. Isso pode contribuir para reduzir o número de crianças abandonadas ou entregues para adoção de forma ilegal e garantir que os direitos dessas crianças sejam respeitados.

No entanto, é importante ressaltar que o sigilo não deve ser absoluto e que a proteção da criança deve ser sempre a prioridade. Em casos de violência, abuso ou negligência, é necessário que as autoridades sejam informadas e tomem as medidas necessárias para garantir a segurança da criança.

Portanto, a garantia de sigilo para mulheres grávidas que optam por entregar seus bebês para tutela de terceiros pode ser uma medida importante, desde que seja equilibrada com a proteção da criança e com a garantia de que o processo de adoção seja justo e seguro para todos os envolvidos.

REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE. Danielle Dantas Lins de. Parto Anônimo e Princípio da Afetividade. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Centro de Ciências Jurídicas / FDR, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2015. p 126.

ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. O INSTITUTO DO PARTO ANÔNIMO NO

DIREITO BRASILEIRO. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre/Belo Horizonte, v. 9, n. 1, p. 143–159. 2015. Disponível em: https://ibdfam.org.br/assets/upload/anais/64.pdf.

BRASIL. Código Civil brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1589p>.

BRASIL. Código de Menores. Lei Federal 6.697, de 10 de outubro de 1979. Dispõe sobre assistência, proteção e vigilância a menores. 1979.

BRITO, Beatriz Vieira Brito. A flexibilização dos requisitos de adoção à luz da jurisprudência do STJ. 2021.

CANCIAN, Natália. Uma mulher vai à Justiça a cada três dias para entregar bebê para adoção. Folha de S. Paulo. 25 jun. 2018. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/06/uma-mulher-vai-a-justica-a-cada- tres-dias-para-entregar-bebe-a-adocao.shtml>.

CAMARGO, Mário Lázaro. Adoção tardia: representações sociais de famílias adotivas e postulantes à adoção (mitos, medos e expectativas). 2005.

CÓDIGO CIVIL. Lei 10.406 de 2002. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2012. CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

COLARES, Sthephany Caroliny dos Santos; MARTINS, Ruimarisa Pena Monteiro. Maternidade: uma construção social além do desejo. Revista de Iniciação Científica da Universidade Vale do Rio Verde. v. 6, n. 1, p. 42-47. Três Corações, 2016.

CRISTINA DE OLIVEIRA, INGRID. O PROCESSO DE ADO ᅦᅢ O NO BRASIL. 2012.

CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Diagnóstico Sobre o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento 2020. Brasília: CNJ, 2020.

DA COSTA, Wênyka Preston Leite Batista et al. Fatores determinantes para adoção das práticas da gestão de custos nas empresas de fruticultura. In: Anais do Congresso Brasileiro de Custos-ABC. 2018.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. ed. 10. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda. 2015

DINIZ, Maria Helena. Direito de Família. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

FREITAS, Douglas Phillips. Parto Anônimo. IBDFAM. 2022. Disponível em https://ibdfam.org.br/artigos/412/Parto+An%C3%B4nimo#:~:text=Art.,em%20que%20 ocorreu%20o%20parto.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 6: direito de família / Carlos Roberto Gonçalves. – 14. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017

MARONE, Nicoli de Souza. A evolução histórica da adoção. Âmbito jurídico, 2016.

MARCÍLIO, Maria Luiza. A roda dos expostos e a criança abandonada na história do Brasil: 1726-1950. História social da infância no Brasil. São Paulo: Cortez, 2016.

MOLON, Gustavo Scaf de. Evolução histórica da adoção no Brasil. Associação dos Notários e Registradores do Brasil, Brasília, 2009.

MURAD, Afonso Tadeu. Medellín: história, símbolo e atualidade. HORIZONTE-Revista de Estudos de Teologia e Ciências da Religião, p. 600-631, 2018.

KREUZ, Sergio Luiz, Da convivência familiar da criança e do adolescente na perspectiva do acolhimento institucional: princípios constitucionais, direitos fundamentais e alternativas. Dissertação (Mestrado em Direito das Relações Sociais). 167f. Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2012.

OLIVEIRA, Edson Aparecida de Araujo Querido; DE ALMEIDA TEIXEIRA, Leonardo; DE ARAUJO, Elvira Aparecida Simões. Adoção de procedimentos internacionais, do Processo de Bolonha, por uma universidade nacional: um estudo de caso. Revista Ibero Americana de Estratégia, v. 11, n. 3, p. 263-288, 2012.

RASQUINHA, Jéssica Silva. O direito da mulher de não ser mãe sob a perspectiva do parto anônimo. 2017.

PEREIRA, Núbia Marques. O processo de adoção e suas implicações legais.

IBDFAM. 2020.  Disponível  em: https://ibdfam.org.br/artigos/1531/O+processo+de+ado%C3%A7%C3%A3o+e+suas+i mplica%C3%A7%C3%B5es+legais.

PONTE, Vera Maria Rodrigues et al. Motivações para a adoção de melhores práticas de governança corporativa segundo diretores de relações com investidores. Base Revista de Administração e Contabilidade da UNISINOS, v. 9, n. 3, p. 255-269, 2012.

ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da criança e do adolescente comentado artigo por artigo. 12. ed. São Paulo, Saraiva, 2020.

STRESSER WOSCH, Anne Elise. Alteração do artigo 19-a eca, incluído pela lei nº 13.509 de 2017: possibilidade da gestante ou mãe entregar o filho para adoção, antes ou logo após o nascimento. 2022.

SILVA, Fernanda Carvalho Brito. Evolução histórica do instituto da adoção. Jus. Sobral, p. 1-16. out. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/55064/evolucao-historica- do-instituto-da-adocao>.

SILVA, Thaynanda Mirella Sena et al. Adoção tardia: a morosidade da justiça e a influência na permanência de crianças e adolescentes nos centros de acolhimento. 2018.

TEIXEIRA, Paulo André Sousa. O acolhimento necessário à mulher que deseja entregar seu filho para adoção. In: FIGUEIREDO, Luiz Carlos de Barros; NERY, Cyntia Mauricio; TEIXEIRA, Paulo André Sousa (org.) Acolhendo mulheres: a entrega de crianças para adoção em Pernambuco. Recife: TJPE, 2017.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2011.


1 Acadêmica do Curso de Direito da FASEC – Faculdade Serra do Carmo. E-mail: @fasec.edu.br
2 Advogado e professor da Faculdade Serra do Carmo – FASEC. E-mail: @fasec.edu.br