PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO PÚBLICO: A IMPORTÂNCIA DA TRANSPARÊNCIA NA SEARA PÚBLICA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7932804


Alex Alves Oliveira Teixeira
Glauco da Silva Bezerra
Orientador Prof. Me. Adriano Mello de Andrade


RESUMO 

A corrupção pode levar ao roubo, desperdício e uso indevido de recursos escassos. Também pode consolidar o privilégio e a desigualdade da elite, minando as instituições de responsabilidade com consequências duradouras. Hoje, se têm diversos mecanismos, garantidos em lei, para a promoção da fiscalização externa, nela incluída a do próprio povo. O objetivo geral desta pesquisa foi discorrer sobre a importância da transparência na prestação de contas no âmbito público, levando em conta as transformações tecnológicas, especificamente dos sistemas de informação correspondentes aos entes governamentais. A metodologia utilizada foi pesquisa hipotético-dedutiva, mediante uma revisão bibliográfica e documental em obras físicas e digitais adequada ao tema estudado. Concluiu-se que a transparência garante uma maior fiscalização e com isso, melhor contentamento público, logo, pode concluir que o legislador, bem como o executivo federal foram felizes em, respectivamente, criar e sancionar a lei de acesso a informação, que foi o ápice da materialização do princípio constitucional da administração pública denominado de “publicidade” estabelecendo mecanismos mais acessíveis ao público da obtenção de informação que deve ser pública.

Palavras-chave: Corrupção. Transparência. Prestação de contas. Administração pública. 

ABSTRACT 

Corruption can lead to theft, waste and misuse of scarce resources. It can also consolidate elite privilege and inequality, undermining institutions of accountability with lasting consequences. Today, there are several mechanisms, guaranteed by law, for the promotion of external inspection, including that of the people themselves. The general objective of this research was to discuss the importance of transparency in accountability in the public sphere, taking into account technological transformations, specifically of information systems corresponding to government entities. The methodology used was hypothetical-deductive research, through a bibliographical and documentary review of physical and digital works appropriate to the subject studied. It was concluded that transparency ensures greater oversight and with that, better public satisfaction, so it can be concluded that the legislator, as well as the federal executive were happy to, respectively, create and sanction the law on access to information, which was the culmination of the materialization of the constitutional principle of public administration called “publicity”, establishing more accessible mechanisms for the public to obtain information that should be public.

Keywords: Corruption. Transparency. Provision of accounts. public administration.

1 INTRODUÇÃO

Desde os anos 1930, o país passou por diversas reformas administrativas com o objetivo de combater atividades de improbidade administrativa. As demandas feitas ao setor público para lidar com a situação atual são enormes oportunidades para que a corrupção ocorra. A corrupção pode causar roubo, desperdício e mau uso de recursos escassos. Também pode reforçar o privilégio da elite e a desigualdade, corroendo os fundamentos da responsabilidade com efeitos duradouros. (BLANCHET; MARIN, 2018 apud SILVA; VIEIRA, 2022).

A luta contra os sistemas de corrupção arraigados tem uma importância imensa na elevação do padrão de vida das pessoas.  Ao prevenir o uso indevido de fundos públicos, existe uma oportunidade substancial para utilizá-los de forma mais prudente e eficaz.  Isso criará um estado mais eficiente e melhor equipado para fornecer serviços públicos cruciais, como saúde, educação, segurança e infraestrutura. (BOCHENEK; PEREIRA, 2018).

Vindos de um processo revolucionário, os sistemas de informação atrelados aos entes governamentais passaram por grandes transformações, em especial nas últimas décadas. Frente às novas tecnologias no século XXI, criaram-se diversos portais de transparência nos quais são expostos sanções, despesas, receitas, que podem ser consultados. Ou seja, onde antes tinha-se um processo oculto, de fácil manipulação e extremamente propício a má gestão, a corrupção e a improbidade, hoje, se têm diversos mecanismos, garantidos em lei, para a promoção da fiscalização externa, nela incluída a do próprio povo. (BLANCHET; MARIN, 2018)

Segundo Blanchet e Marin (2018), a importância do acesso à informação vai além de seus requisitos legais e permeia tanto o tecido social quanto o jurídico.  Isso fica evidente no fato de que a transparência e a abertura estão se tornando cada vez mais procuradas em nível global, o que impulsiona o valor econômico da informação.  De fato, a própria informação possui valor inerente.

Nesses termos, o objetivo geral deste trabalho é discorrer sobre a importância da transparência na prestação de contas no âmbito público, levando em conta as transformações tecnológicas, especificamente dos sistemas de informação correspondentes aos entes governamentais.

Como objetivos específicos, discutir sobre as reformas administrativas no âmbito público comparando com as mais atuais; discorrer sobre a crise política e a corrupção no Brasil; analisar as possíveis problemáticas da ausência de prestação de contas no âmbito público e de como a gestão da informação nos sistemas de informação pode contribuir para a transparência na prestação de contas na administração pública. 

Como justificativa, tem-se que, considerando o período pandêmico vivido entre 2020-2022, as pressões impostas ao setor público para responder à situação atual apresentam enormes oportunidades para o florescimento da corrupção. Essa, sem dúvidas, foi uma das preocupações que se destacou recentemente. Nesta toada, a publicidade dos atos da gestão, é forma de garantir a facilitação da fiscalização, pela sociedade, das ações gestacionais e evitar que haja improbidade administrativa. 

Como problema de pesquisa, questiona-se: como a transparência na prestação de contas no âmbito público pode contribuir para efeitos de improbidade administrativa? 

Quanto à metodologia utilizada, a pesquisa requer contato com a realidade a qual nos dispomos a investigar. Pensando nessa afirmativa, procuramos fazer uma pesquisa hipotética dedutiva, mediante uma revisão bibliográfica e legislativa em obras físicas e digitais adequada aos temas estudados.

Os resultados encontrados foram que é preciso que haja mecanismos de controle por parte das entidades governamentais, o que inclui ferramentas de controle social como a prestação de contas e a accountability, o que possibilita maior participação da sociedade; é preciso que haja maior enfoque pela gestão de sistemas de informação e transparência; a contribuição do gestor contábil é imprescindível na transparência de prestação de contas públicas.

Essa pesquisa contribui para a elaboração de pesquisas futuras, sendo possível indicar com a análise das diferentes teorias que tentam explicar a corrupção, tais como as perspectivas histórico-culturais, no estilo político e na urbanização. 

2 REVISÃO DE LITERATURA

2.1 Reformas Administrativas ao Longo Do Tempo

A primeira reforma administrativa, conhecida como Reforma Burocrática, foi descrita por Matias-Pereira (2009) como centrada nos meios e não na meta, ou seja, centrada nas atividades gerais da administração; desconsiderou atividades substantivas; baseou-se em uma teoria administrativa que reconhecia a existência de “princípios de gestão” e foi inspirada no modelo taylorista/fayoliano/weberiano. (COSTA, 2008).

Após a Revolução de 1930 e a implantação do modelo burocrático weberiano, a eficiência passou a ser o motor da administração pública.  O objetivo era eliminar o nepotismo e reduzir a corrupção, sendo a reforma e a racionalização do serviço público vistas como as melhores formas de conseguir.  Apesar dessa intenção, o clientelismo persistiu, dificultando a implementação das mudanças propostas.  (CAPOBIANGO et al., 2013). Isso levou ao fim da Nova República e ao início do Estado Novo em 1937, quando o presidente Vargas lançou um golpe de estado. (CAPOBIANGO et al., 2013).

A mudança para o modelo de administração para o desenvolvimento substituiu o “modelo clássico” durante o golpe militar de 1964.  Esse novo modelo buscava ampliar a intervenção do Estado na vida econômica e social, ao mesmo tempo em que descentraliza as atividades do setor público.  Para atingir esse objetivo, foi implementada a descentralização administrativa por meio da criação do cargo de “Administração Indireta”, que proporcionou maior autonomia e possibilidade de contratação de empregados em regime CLT.  Como resultado, o Estado-Produtor surgiu como condição necessária durante a fase inicial de seu envolvimento direto no domínio econômico. A expansão de uma nação pode ser rastreada através de seu progresso ao longo do tempo. (CAPOBIANGO et al., 2013).

A introdução de reformas durante os períodos de ditadura política com envolvimento limitado da sociedade foram os pontos em comum entre as mudanças de 1936 e 1967.  Bresser-Pereira (1998a) observou que o modelo burocrático de administração pública do governo Vargas foi a raiz da crise, que começou durante a era do regime militar devido ao seu fracasso em erradicar ações clientelistas e patrimonialistas na administração.

O governo Collor iniciou uma reforma administrativa que merece atenção. Em um esforço para cortar custos e limitar o envolvimento do governo na economia, uma ampla e extensa reestruturação foi realizada.  Essa revisão abrangeu tudo, desde a eliminação de departamentos do governo até a fusão e dissolução de várias instituições.  O pessoal foi demitido ou realocado, enquanto as empresas foram fechadas, privatizadas ou descentralizadas.  Além disso, houve um foco na desregulamentação de certas áreas. 

 Apesar da transição oficial entre os modelos burocrático e gerencial do aparelho de Estado, resquícios da típica administração patrimonialista dos Estados capitalistas pré-industriais permeiam o cotidiano da administração pública nas três esferas de governo e poderes.  Esse fenômeno, conforme definido por Ramos (1983), reflete uma mentalidade cultural de reivindicação da propriedade dos recursos públicos, conhecida como patrimonialismo.

Mesmo com as várias reformas, o estado da administração pública no Brasil permaneceu praticamente inalterado, conforme observado por Gomes (2006).  Segundo sua análise, a gestão pública brasileira tem sido historicamente vista em um contexto teórico amplo, o que poderia explicar essa continuidade. A administração do País esbarrou em problemas que não puderam ser resolvidos por medidas importadas, que se refletiram em modelos estanques ineficazes. Denhardt (1990) propôs que a administração pública progrediu no sentido de desenvolver, analisar e refinar modelos e princípios para a transformação organizacional intencional nos níveis macro e micro.  Essa evolução mudou o foco das abordagens organizacionais para as políticas.

 A administração pública brasileira é o foco de um debate sociológico, que evidencia a tensão entre política e administração.  Apesar das inúmeras reformas, pouco mudou a situação da administração pública no Brasil. Gomes (2006) argumenta que isso ocorre porque o Brasil sempre procurou aplicar modelos de gestão abstratos e importados, inadequados para as questões administrativas do país.

2.1.1 Res Publica: A República Como Ferramenta De Combate A Improbidade Monárquica

O termo República Nova está associado a Getúlio Vargas chegando ao poder em 1930. O movimento desse governo para profissionalizar a administração pública representou uma tentativa de romper com os oligarcas no poder. Foi uma época marcada pela criação do Departamento de Administração do Serviço Público (DASP) e conquistas sociais como o voto secreto e as leis trabalhistas e o sufrágio feminino. (CAPOBIANGO et al., 2013).

Essa Nova República surgiu em meio a um cenário marcado por cinco disfunções distintas: planejamento governamental inadequado, deficiências na execução, sincronização e avaliação de medidas progressistas; uma desconexão entre planejamento estratégico, pessoal e modernização; e esforços desarticulados entre entidades afiliadas. 

Conforme Pereira (2022) a noção de república aparece entre os clássicos da antiguidade, o humanismo cívico da Itália renascentista, o radicalismo inglês e o constitucionalismo norte-americano como alternativa diante do dilema, sempre imperioso, imposto pela necessidade de dirimir uma realidade caracterizada em termos de ordem e conflito. Dessa forma, o termo república apresenta-se com diversos significados, de acordo com o contexto em que sua fórmula é aplicada. Usualmente, o termo República tem sido empregado no sentido de forma de governo contraposta à monarquia. Aquele caracterizado pela eletividade periódica do chefe de Estado, este por sua hereditariedade e vitaliciedade. (PRADO, 2015). 

Na antiga Roma ocorre a transformação de cidade-estado em Império. A república é fundada a partir da substituição do monarca pela instituição do Magistério. Assim, a condução dos assuntos romanos não era mais uma questão régia: o governo se transformou em “coisa do povo”, isto é, em res publica. (SGARBOSSA; IENSUE, 2018).

Em Sobre a República, Pereira (2022) enaltece a vida prática e nos apresenta uma reflexão pragmática a respeito das práticas do povo romano, mas conjugada com uma alta concepção da vida política. O homem ciceroniano existe para servir os outros e para se aperfeiçoar na virtude. E, nesse sentido, não há virtude mais excelsa do que a que se expressa na prática de quem se esforça por exercer o governo da república. A república é, então, a gestão pública do governo do povo, entendido este como aquele agregado humano que possui o direito comum a serviço de todos, a partir de um ato voluntário-racional associativo. (GONZÁLEZ; DEMIRDJIAN, 2010).

Segundo o pensar ciceroniano, cada um dos regimes clássicos tem desvantagens. Na monarquia, os restantes cidadãos ficam afastados em demasia das atividades do direito e do governo. Se os melhores dominam (aristocracia), dificulta-se o acesso das maiorias, cuja possibilidade de participação se vê cerceada por não possuírem potestade para a tomada de decisões. No caso em que quem detém o poder é o povo, dado seu caráter igualitário, torna-se inexistente a distinção de graus de dignidade. (BRISKIEVICZ, 2021).

Primeiramente, em seu rechaço à dominação e à tirania, o republicanismo reivindicou uma ideia robusta de liberdade. Essa liberdade precisava, para sua sustentação, da virtude dos cidadãos; e essa virtude, por sua vez, requer certas precondições políticas e econômicas. Um bom governo, então, deveria contribuir para manter e desenvolver estas precondições, e apoiar a presença de cidadãos virtuosos, politicamente ativos. (GONZÁLEZ; DEMIRDJIAN, 2010).

O princípio republicano, então, não deve ser encarado do ponto de vista puramente formal, como algo que vale por sua oposição à forma monárquica. Ruy Barbosa já dizia que o que discrimina a forma republicana não é apenas a coexistência dos três poderes, indispensáveis em todos os governos constitucionais, mas, sim, a condição de que, sobre existirem os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os dois primeiros derivam, realmente, de eleições populares. Isso significa que a forma republicana implica a necessidade de legitimidade popular do Presidente da República, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais (arts. 28, 29, I e 11, e 77), a existência de assembleias e câmaras populares nas três órbitas de governos da República Federativa (arts. 27, 29, I, 44, 45 e 46), eleições periódicas por tempo limitado que se traduzem na temporariedade dos mandatos eletivos (arts. cits.) e, consequentemente, na vitaliciedade dos cargos políticos e prestação de contas da administração pública (arts. 30, III, 31, 34, VII, d, 35, II, e 70 a 75). (GAVA; MENDES, 2021).

O art. 12 da Constituição não instaura a República. Recebe-a da evolução constitucional, desde 1889. Mantém-na como princípio fundamental da ordem constitucional. Desde a Constituição de 1891, a forma republicana de governo figura como princípio constitucional. (GAVA; MENDES, 2021).

Segundo José Afonso da Silva, “hoje não mais protegido contra a emenda constitucional, como nas constituições anteriores, já que a forma republicana não mais constitui núcleo imodificável por essa via; só a forma federativa continua a sê-lo (art. 60, § 42, I)”.

O ressurgimento da noção de república – nas comunas da Itália renascentista, entre os constitucionalistas ingleses do século XVII e, inclusive, entre os opositores do absolutismo francês – exaltou valores opostos aos que se consideravam causadores da corrupção e dos males sociais em que se haviam transformado as formas monárquicas. (GONZÁLEZ; DEMIRDJIAN, 2010).

2.2 Prestação de contas no âmbito público

A prestação de contas no âmbito público é um processo fundamental para garantir a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Ela consiste na obrigação de prestar informações claras e precisas sobre a aplicação dos recursos públicos, com o objetivo de mostrar à sociedade como o dinheiro público está sendo utilizado e quais resultados estão sendo alcançados. (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, 2023).

Essa prestação de contas pode ser realizada de diversas formas, tais como relatórios, balanços, demonstrações financeiras, pareceres, entre outros. É responsabilidade dos gestores públicos, como prefeitos, governadores e presidentes, bem como de todos os agentes públicos, assegurar a transparência na gestão dos recursos públicos, informando à população sobre as ações realizadas, os resultados obtidos e o destino dos recursos. (PEREIRA; SILVA; ARAÚJO, 2014).

A prestação anual de contas é um mandato constitucional que obriga tanto o Presidente quanto os administradores de entidades do setor público (BRASIL, 1988). O Presidente é responsável pelas demonstrações financeiras de todo o governo. Aos demais administradores compete informar sobre a utilização dos recursos a eles confiados no interesse do poder coletivo (responsabilidade). Esse tipo de responsabilidade se manifesta por meio de uma autoavaliação. (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, 2023).

Os procedimentos e regras, conceitos fundamentais e princípios básicos necessários para a avaliação deste conteúdo são descritos pelo TCU em documentos oficiais. Essas regras também definem as Unidades Responsáveis ​​pela Prestação de Contas (UPC) da Administração Pública Federal, que devem prestar contas do valor que a sociedade ganha, mantém ou entrega, bem como a utilização efetiva dos recursos destinados a esse fim. (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, 2023).

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) estabelece regras claras para a prestação de contas no âmbito público, incluindo prazos, formas e conteúdos. Além disso, os órgãos de controle interno e externo, como o Tribunal de Contas da União, têm a função de fiscalizar a gestão dos recursos públicos e avaliar a efetividade das políticas públicas implementadas. A prestação de contas no domínio público é uma questão extremamente importante para garantir a transparência e a prestação de contas na gestão dos recursos públicos. Além da lei de responsabilidade fiscal, algumas referências recentes sobre o tema incluem:

Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal: 

Esta lei estabelece normas de finanças públicas com foco na responsabilidade da gestão fiscal e é uma importante ferramenta para a prestação de contas do setor público. A LRF se torna crucial para a transparência porque exige que as contas públicas sejam claras e acessíveis a qualquer cidadão. Ela determina que o Poder Executivo deve publicar relatórios com informações detalhadas sobre a arrecadação e os gastos públicos, além de permitir que a sociedade acompanhe de perto as finanças do governo. (BARBOSA, 2019).

Além disso, a LRF é fundamental para o exercício do controle social porque estabelece mecanismos que permitem que a sociedade participe ativamente do processo de gestão dos recursos públicos. Por exemplo, a lei prevê a realização de audiências públicas para discutir as propostas orçamentárias e a participação dos cidadãos nos conselhos de controle social. (BARBOSA, 2019). Dessa forma, a LRF contribui para que o exercício do controle social seja mais efetivo e transparente, permitindo que a sociedade possa fiscalizar o uso dos recursos públicos e cobrar dos gestores públicos ações mais eficazes e responsáveis.

Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação: 

A Lei de Acesso à Informação (LAI), promulgada em 2011, é uma legislação que garante o direito de acesso às informações públicas no Brasil. Ela tem como objetivo promover a transparência, a participação social e o controle da administração pública pelo cidadão. A LAI é importante para a transparência porque assegura o acesso às informações públicas para qualquer cidadão, de forma clara e objetiva. Dessa forma, ela contribui para a divulgação de informações relevantes para a sociedade, como dados sobre as contas públicas, políticas públicas, licitações, contratos e outras informações relevantes para a gestão pública. (DINIZ, 2019).

Além disso, a LAI é fundamental para o exercício do controle social porque permite que a sociedade participe ativamente da gestão pública, fiscalizando as ações dos governos e cobrando mais transparência e eficiência na gestão dos recursos públicos. Com acesso às informações públicas, a sociedade pode identificar problemas e propor soluções, aumentando a efetividade das políticas públicas e aprimorando a prestação de serviços à população. (DINIZ, 2019). Dessa forma, a LAI contribui para a construção de uma sociedade mais transparente e democrática, garantindo o direito à informação e estimulando a participação social na gestão pública.

Normas Brasileiras de Contabilidade para o Setor Público (NBC TSP)

As Normas Brasileiras de Contabilidade para o Setor Público (NBCASP) são um conjunto de normas técnicas que regulamentam a contabilidade no setor público brasileiro. Elas têm como objetivo garantir a transparência, a confiabilidade e a comparabilidade das informações contábeis produzidas pelos órgãos públicos, permitindo um melhor controle social sobre a gestão pública. (GOMES; OLIVEIRA, 2021).

A importância das NBCASP para a transparência reside no fato de que elas estabelecem princípios e critérios que orientam a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras, garantindo a transparência das informações e possibilitando uma melhor compreensão da situação financeira e patrimonial dos órgãos públicos. Isso permite que a sociedade possa acompanhar de perto as finanças públicas e exercer um controle mais efetivo sobre a gestão dos recursos públicos. (GOMES; OLIVEIRA, 2021).

Além disso, as NBCASP são importantes para o exercício do controle social, pois proporcionam um referencial técnico para a análise e avaliação das informações contábeis e financeiras produzidas pelos órgãos públicos. Isso permite que os cidadãos, conselhos de controle social, tribunais de contas e demais órgãos fiscalizadores possam verificar se os recursos públicos estão sendo utilizados de forma adequada e transparente, bem como identificar eventuais irregularidades ou desvios de conduta na gestão pública. (GOMES; OLIVEIRA, 2021). Assim, as NBCASP são fundamentais para aprimorar a gestão pública e garantir a transparência e o exercício do controle social, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, democrática e responsável.

Portal da Transparência

O Portal da Transparência é uma plataforma digital mantida pelo Governo Federal que disponibiliza informações sobre a gestão pública e a aplicação dos recursos públicos em todo o país. Ele é um importante instrumento para garantir a transparência e o exercício do controle social sobre a administração pública.

A importância do Portal da Transparência para a transparência reside no fato de que ele torna acessíveis informações importantes sobre as contas públicas, como gastos com pessoal, contratos, licitações, transferências de recursos, entre outros dados relevantes. Essas informações são apresentadas de forma clara e objetiva, permitindo que qualquer cidadão possa acessá-las e compreendê-las. (SOUZA; MENDES, 2018).

Além disso, o Portal da Transparência é importante para o exercício do controle social, pois permite que a sociedade possa fiscalizar a gestão pública de forma mais eficiente e proativa. Com acesso a informações atualizadas e confiáveis, os cidadãos, conselhos de controle social, tribunais de contas e demais órgãos fiscalizadores podem identificar problemas e propor soluções para melhorar a gestão dos recursos públicos. (SOUZA; MENDES, 2018).

O Portal da Transparência também contribui para a prevenção e combate à corrupção, pois torna mais difícil que ocorram desvios de recursos públicos sem que a sociedade tome conhecimento. Isso estimula a adoção de práticas mais responsáveis e eficientes por parte dos gestores públicos. (SOUZA; MENDES, 2018). Portanto, o Portal da Transparência é fundamental para aprimorar a transparência e o exercício do controle social sobre a gestão pública, permitindo que a sociedade possa acompanhar de perto o uso dos recursos públicos e participar ativamente na construção de uma gestão pública mais eficiente e responsável.

Tribunal de Contas da União

O TCU é responsável por fiscalizar a gestão pública, avaliando a legalidade, legitimidade e valor econômico das ações dos agentes públicos, bem como a utilização de recursos públicos. (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, 2023).

A importância do TCU para a transparência reside no fato de que ele atua como um órgão independente e imparcial na avaliação das contas públicas. O TCU realiza auditorias e verificações em órgãos públicos federais, identificando eventuais irregularidades, ineficiências e desvios de conduta na gestão pública. Os relatórios de auditoria produzidos pelo TCU são disponibilizados ao público, garantindo maior transparência e permitindo que a sociedade possa acompanhar de perto as atividades de fiscalização. (MACEDO, 2019).

Além disso, o TCU é importante para o exercício do controle social, pois atua como um importante órgão de fiscalização da gestão pública. Os relatórios e pareceres produzidos pelo TCU são utilizados por órgãos de controle interno, conselhos de controle social, tribunais de justiça e demais órgãos de fiscalização e controle para avaliar a qualidade da gestão pública e identificar possíveis irregularidades. (MACEDO, 2019).

É fundamental reconhecer que essas citações são específicas para o Brasil e que cada país pode ter suas próprias regras e regulamentos em relação à responsabilidade pública.

2.3 Accountability e Transparência como ferramentas de Controle Social

Segundo Pereira, Silva e Araújo (2014), a accountability e a transparência são ferramentas fundamentais para o controle social, pois permitem que a sociedade possa fiscalizar e monitorar as ações do poder público, garantindo que sejam realizadas de forma ética, eficiente e em benefício da coletividade. A accountability se refere à responsabilização dos agentes públicos por suas ações, ou seja, a prestação de contas de suas atividades e decisões. Ela se manifesta através da transparência, da participação social, do controle interno e externo e da punição em caso de desvio de conduta. (PEREIRA; SILVA; ARAÚJO, 2014).

A accountability pode ser vista como uma forma de controle social, pois se trata de responsabilizar os agentes públicos por suas ações e decisões por meio da prestação de contas e fiscalização de suas atividades. (PEREIRA; SILVA; ARAÚJO, 2014).

Por meio da accountability, o cidadão pode exigir conhecimento e esclarecimento sobre as políticas públicas, participar dos processos decisórios e denunciar possíveis violações e desvios de conduta. Dessa forma, a accountability torna-se uma importante ferramenta de controle social, auxiliando no fortalecimento da democracia e promovendo uma gestão pública mais transparente e responsável. (PEREIRA; SILVA; ARAÚJO, 2014).

Já a transparência consiste na disponibilização de informações claras e acessíveis sobre as atividades do governo, incluindo informações sobre orçamento, gastos públicos, licitações, contratos, políticas públicas e outras decisões importantes. A transparência é uma ferramenta essencial para o controle social, pois permite que a sociedade possa acompanhar e fiscalizar as ações do poder público, identificar possíveis irregularidades e cobrar ações corretivas. (TCU, 2023).

A transparência pública é crucial para combater a corrupção, além disso, serve como um componente crucial na luta contra a improbidade administrativa. No entanto, também permite contribuições oportunas dos órgãos públicos e de controle, o que contribui para a eficácia do Estado. Adicionalmente, promove o desenvolvimento de uma cultura de integridade na gestão dos assuntos públicos. Também promove esforços para melhorar as políticas e programas governamentais. (BARBOSA, 2019).

Para aferir o grau de transparência da gestão pública federal, o Tribunal realizou diversos estudos nos últimos anos que o levaram a identificar tanto prejuízos significativos às finanças do governo quanto às práticas benéficas que deveriam ser disseminadas em outros órgãos e entidades . da Administração Pública. (TCU, 2023).

Quanto aos portais de transparência disponíveis, as organizações públicas disponibilizam suas receitas, despesas, convênios, servidores e sanções, a partir do:

Sob a ótica legal, o controle social requer a submissão de instrumentos legais que facilitem a fiscalização da sociedade em relação à gestão pública. Esses instrumentos são facultativos, “ex post” às ações da administração pública (TENÓRIO; KRONEMBERGER, 2016), estão associados à sociologia, pois se supõe que a sociedade necessita de regras morais que aumentem seu objetivo de impor uma ordem social que não foi baseado em ameaças ou coerção (DEFLEM, 2015). Além disso, o controle social evoluiu naturalmente como um componente da evolução dos direitos fundamentais: liberdades políticas, direitos pessoais e direitos humanos. Além disso, existem direitos públicos objetivos e subjetivos. (BORCHARDT, 2021).

O exercício do controle social deve ser visto como um instrumento de participação cidadã na gestão pública, visando à melhoria dos serviços prestados e à efetivação dos direitos sociais. Para tanto, é necessário que haja um esforço conjunto entre o poder público e a sociedade civil para promover a cultura de transparência e prestação de contas, por meio da disponibilização de informações claras e acessíveis sobre as atividades governamentais, além de incentivar a participação ativa dos cidadãos na fiscalização e no monitoramento das políticas públicas. (BORCHARDT, 2021).

Assim, é importante que os cidadãos sejam informados sobre seus direitos e sobre os mecanismos de controle social disponíveis, de forma a poderem exercê-los de maneira efetiva. Além disso, é preciso fomentar a participação da sociedade civil em conselhos, comitês e outras instâncias de participação popular, que têm como objetivo fiscalizar a gestão pública e contribuir para a formulação de políticas públicas mais efetivas e democráticas. (BORCHARDT, 2021). Segundo Borchardt (2021), a ampliação e o aprimoramento da cultura de exercício do controle social pelo cidadão é fundamental para fortalecer a democracia e garantir uma gestão pública mais transparente e responsável, que atenda aos interesses da sociedade como um todo. 

Ambas as ferramentas – a transparência e a accountability – são importantes para garantir a transparência e a responsabilização dos agentes públicos, contribuindo para o fortalecimento da democracia e da participação cidadã. O controle social exercido através da accountability e da transparência é uma forma de garantir que o poder público atue em benefício da coletividade, promovendo o desenvolvimento e a justiça social.

3 MATERIAL E MÉTODOS

3.1 Metodologia da pesquisa 

O tipo de pesquisa é documental e bibliográfica de abordagem qualitativa, ou seja, fundamentada na análise e compreensão ampla e minuciosa de materiais diversos, como documentos, pesquisas científicas, reportagens, etc, buscando interpretações ou informações complementares, bem como a observação de elementos informativos de um documento primário para a construção de um documento secundário (KRIPKA, SCHERLLER, BONOTTO, 2015). 

Sendo objetivo da pesquisa discorrer sobre a importância da transparência na prestação de contas no âmbito público, levando em conta as transformações tecnológicas, especificamente dos sistemas de informação correspondentes aos entes governamentais, o foco da pesquisa está voltado em duas partes: pesquisa bibliográfica e análise da evolução do processo de prestação de contas e transparência destas.

3.2 Levantamento de dados/amostra

Nesta pesquisa, como instrumentos para coleta e análise de dados foram utilizados artigos científicos e monografias, sendo estes documentos exclusivamente no idioma português no período de dezembro de 2022 a fevereiro de 2023. 

3.3 Amostra

Para todas as pesquisas foram realizadas leituras completas e analisadas de forma minuciosa, na busca de identificar os aspectos sociais, jurídicos da efetivação da transparência na gestão pública. Quanto à limitação da pesquisa, dá-se pela grande quantidade de informação para ser analisada em um curto período de tempo.

Quanto à descrição da amostra, foram lidos 55 documentos no período de dezembro de 2022 a fevereiro de 2023, sendo incluídos na revisão 12 documentos. Na coleta dos dados e informações, foram considerados como critérios de inclusão os documentos que abordassem a crise política e atuais desafios enfrentados; o princípio da publicidade na prestação de contas e gestão da informação e da prestação de contas no âmbito público. Como critério de exclusão, foram desconsideradas pesquisas que não fossem abordadas sobre a adoção da transparência e a accountability na prestação de contas públicas e da importância dessas ferramentas no combate à crise política e corrupção no Brasil. 

Na tabela 1 abaixo, a descrição da amostra da bibliografia utilizada.

Tabela 1 – Tabela descritiva da bibliografia utilizada

AutoresCaracterística/AssuntoValor
Fortini e Shermam (2018)Crise política e atuais desafios enfrentados






8 estudos (53%)
Fortini (2017)Crise política e atuais desafios enfrentados
Faoro (1975)Crise política e atuais desafios enfrentados
Bechara (2017)Crise política e atuais desafios enfrentados
Schilling (1998)Crise política e atuais desafios enfrentados
Bochenek e Pereira (2018)Crise política e atuais desafios enfrentados
Bochenek (2016)Crise política e atuais desafios enfrentados
Bochenek e Moro ( 2015).Crise política e atuais desafios enfrentados
Abraham (2015).Princípio da publicidade e a prestação de contas3 estudos (20%)
Torres (2014).Princípio da publicidade e a prestação de contas
Constituição Federativa do Brasil (1988)Princípio da publicidade e a prestação de contas
Fachin (2016),Gestão da informação e da prestação de contas no âmbito público





4 estudos (27%)
Iudícibus et al.  (2003),Gestão da informação e da prestação de contas no âmbito público
Nakagawa (1998)Gestão da informação e da prestação de contas no âmbito público
Hendriksen e Van Breda (1999)Gestão da informação e da prestação de contas no âmbito público
TOTAL13 estudos (100%)

Fonte: Elaborada pelos autores (2023).

4 RESULTADOS E DISCUSSÃO

4.1 Novos Desenvolvimentos E Desafios Constitucionais: Crises Políticas E Corrupção 

O Brasil vive atualmente uma crise política que ameaça minar suas instituições democráticas. A chave para esta crise é a Operação Lava Jato (Operação Lava Jato), a maior investigação anticorrupção da história do Brasil. (FORTINI; SHERMAM, 2018). Desde o seu início em 2014, as investigações da Lava Jato descobriram redes de corrupção envolvendo bilhões de dólares em 12 países e resultou em mais de 300 acusações e 100 condenações. .(FORTINI; SHERMAM, 2018).

Uma cultura de engano foi aparentemente legitimada no Brasil, o que pode ser atribuído à aceitação social histórica da corrupção no país.  O Estado incutiu desigualdade e individualismo em seu povo, priorizando o interesse pessoal em detrimento do interesse público.  Isso cultivou uma atitude tolerante em relação à corrupção entre os cidadãos.  Esses fatores sociais têm desempenhado um papel significativo na formação do atual clima cultural no Brasil. Uma atitude de impotência e aceitação resultou de o direito ser visto como um favor.

Diante das divergências sobre a atual crise política e a corrupção no Brasil, Faoro (1975) argumenta que a corrupção está intrinsecamente ligada ao patrimonialismo brasileiro, enquanto Bochenek e Pereira (2018) argumentam que a cultura política e as instituições são fundamentais para explicar a corrupção no Brasil. Schilling (1998) argumenta que a corrupção no Brasil é um problema endêmico, enquanto Fortini (2017) destaca que a corrupção não é uma característica exclusiva do Brasil e que é um problema global.

Fachin (2016) enfatiza a importância do Direito Anticorrupção para o combate à corrupção no Brasil, enquanto Nakagawa (1998) argumenta que a corrupção não é apenas um problema legal, mas também cultural e social. Já Torres (2014) argumenta que a corrupção no Brasil é um problema histórico, que remonta aos tempos do Brasil Colônia.

Bochenek e Pereira (2018) argumentam também que a corrupção no Brasil é um problema estrutural, que está ligado à forma como as instituições políticas são construídas, enquanto Moro enfatiza a importância do fortalecimento da justiça e do sistema judicial para o combate à corrupção. Hendriksen e Van Breda (1999) enfatizam a importância da ética e da responsabilidade individual para prevenir a corrupção, enquanto Iudícibus et al. (2003) argumentam que é necessário um esforço conjunto de instituições e sociedade civil para prevenir a corrupção.

Quanto às convergências, Fortini (2017) e Bochenek e Pereira (2018) ambos os autores concordam que a corrupção no Brasil é um problema complexo e multifacetado que envolve questões culturais, políticas e institucionais. Além disso, Bochenek e Pereira (2018) salientam que as instituições são fundamentais para prevenir e combater a corrupção, e que mudanças institucionais podem ser eficazes na redução da corrupção. Abraham (2015) e Iudícibus et al. (2003) destacam a importância do controle e da transparência nas instituições para o combate à corrupção, seja através de auditoria e fiscalização ou de órgãos de controle. 

Fortini (2017) e Bechara (2017) concordam que a corrupção no Brasil é um problema que exige a participação e o engajamento da sociedade civil para ser resolvido. Tanto Faoro (1975) quanto a Constituição de 1988 destacam a importância da descentralização do poder político como forma de prevenir a corrupção. Nakagawa (1998) e Fachin (2016) concordam que é necessário um esforço conjunto de instituições e sociedade civil para prevenir e combater a corrupção, e que a corrupção é um problema que exige soluções multidisciplinares.

De acordo com Schilling (1998), os inúmeros casos de crimes cometidos por funcionários públicos que foram divulgados pela imprensa a partir da década de 1980 levaram a uma mudança nas atitudes da sociedade em relação a práticas ilícitas que antes eram consideradas inevitáveis no âmbito da Administração.  Isso forçou os indivíduos a abandonar sua complacência e examinar criticamente o significado por trás de tais atos. (SCHILLING, 1998). Complementar a esse fato, Faoro (1975) argumenta que, o sistema legal funcionando como uma ferramenta de proteção do Estado, e não como um meio de garantir a justiça, tem proporcionado uma conveniente estabilização social por muito tempo, permitindo uma linha particular de defesa contra indivíduos privados que atacam o Estado. Seu serviço está sujeito à regulamentação estadual, o que pode impactar potencialmente suas operações. 

Bechara (2017) enfatiza que o Direito Penal continua sendo o principal mecanismo para o controle da corrupção. No entanto, parece que esta estratégia é insuficiente na prática, em grande parte devido à ausência de coordenação entre outros setores formais envolvidos. Assim, Borchardt (2021) salienta o exercício do controle social. Segundo o autor, diz que o exercício do controle social deve ser visto como um instrumento de participação cidadã na gestão pública, visando à melhoria dos serviços prestados e à efetivação dos direitos sociais. Logo, destaca-se a transparência e o accountability como ferramentas de controle social. Ambas as ferramentas são importantes para garantir a transparência e a responsabilização dos agentes públicos, contribuindo para o fortalecimento da democracia e da participação cidadã. 

4.2 Relação entre o princípio da publicidade e a prestação de contas

Os direitos fundamentais protegidos por nossa Carta Magna reforçam a importância crítica de ações transparentes da Administração Pública.  O princípio da publicidade está consagrado no caput do artigo 37.º, que se alinha inequivocamente com os valores fundamentais da Constituição da República.

O objetivo primordial de promover a transparência fiscal como forma de governança do Poder Público decorre de um contexto fático e normativo recente impulsionado por fortes motivações políticas e uma série de prementes preocupações sociais.

Para fomentar o crescimento da cidadania participativa e solidificar a cultura constitucional brasileira, é fundamental que o cidadão tenha um papel ativo nas esferas social e política.  Um componente-chave disso é garantir a transparência e o acesso público às contas do governo.  Segundo Abraham (2015), ao fazê-lo, o país pode assegurar que os seus cidadãos estão plenamente informados e envolvidos nas deliberações orçamentárias e no acompanhamento da execução financeira. Torres (2014) complementa ao dizer que isso não apenas ajuda a construir o senso de cidadania fiscal, mas também permite avaliar a gestão pública, facilitando e equilibrando interesses, mesmo quando conflitam com alocação de recursos, escolhas de gastos ou controle da atividade financeira. 

O TCU (2023) enfatiza que a transparência pública é crucial para combater a corrupção, além disso, serve como um componente crucial na luta contra  improbidade administrativa. No entanto, também permite contribuições oportunas dos órgãos públicos e de controle, o que contribui para a eficácia do Estado. Adicionalmente, promove o desenvolvimento de uma cultura de integridade na gestão dos assuntos públicos. Também promove esforços para melhorar as políticas e programas governamentais.

No entanto, há argumentos divergentes sobre essas ferramentas de controle social. Enquanto Fachin (2016) destaca que a publicidade é um princípio fundamental para a prestação de contas, Nakagawa (1998) argumenta que a publicidade pode ser prejudicial em algumas circunstâncias, como no caso de informações que possam comprometer a segurança nacional ou a privacidade das pessoas.

Bochenek e Pereira (2018) argumentam que a publicidade é fundamental para a transparência e a accountability, enquanto Pereira enfatiza que a prestação de contas é mais importante do que a publicidade em si. Fortini (2017) argumenta que a publicidade é essencial para a transparência e a accountability. No entanto, Fortini e Shermam (2018) destacam que a publicidade pode ser insuficiente para garantir a responsabilidade dos gestores públicos.

Quanto às concordâncias, Iudícibus et al. (2003) e Constituição Federal do Brasil (1988) destacam a importância da publicidade e da prestação de contas para o controle social e a transparência na gestão pública. Abraham (2015) e Schilling (1998) concordam que a publicidade é um princípio fundamental para a transparência e a accountability na gestão pública. Por fim, Faoro (1975) destaca que a prestação de contas é um elemento central para a accountability na gestão pública, enquanto Bochenek e Moro (2015) argumentam que a publicidade e a transparência são fundamentais para a accountability na gestão pública.

4.3 Gestão da informação e da prestação de contas no âmbito público

A importância do acesso à informação vai além de seus requisitos legais e permeia tanto o tecido social quanto o jurídico.  Isso fica evidente no fato de que a transparência e a abertura estão se tornando cada vez mais procuradas em nível global, o que impulsiona o valor econômico da informação.  De fato, a própria informação possui valor inerente. 

Segundo Fachin (2016), a informação pública serve como um instrumento crucial para a participação ativa nos assuntos cívicos.  Desempenha um papel vital na fiscalização dos procedimentos administrativos e na prevenção de práticas corruptas, ao mesmo tempo em que defende os direitos humanos fundamentais.

No entanto, segundo Iudícibus et al.  (2003), cabe ao gestor profissional prestar contas dos resultados obtidos com o poder delegado.  Conforme complementa Nakagawa (1998), essa responsabilidade decorre da obrigação de produzir resultados.  O grau de qualidade e a quantidade de informações a serem divulgadas dependem, em parte, do nível de sofisticação do receptor na compreensão do relatório.

De acordo com Hendriksen e Van Breda (1999), os relatórios financeiros devem ser apresentados de forma que possam ser compreendidos por indivíduos com conhecimento moderado de negócios e atividades econômicas, que estejam dispostos a analisar as informações com a devida diligência. Atualmente, existem os portais de transparência disponíveis, onde as organizações públicas disponibilizam suas receitas, despesas, convênios, servidores e sanções. (TCU, 2023).

Foram identificados três critérios comumente recomendados para divulgação: divulgação adequada, justa e completa (HENDRIKSEN; VAN BREDA, 1999). Com relação à informação completa, é importante evitar o excesso de informações, o que dificulta a compreensão. Nesse caso, informações sem importância podem ocultar informações realmente importantes para o usuário, portanto, o ideal é que a divulgação seja plena, justa e completa, não havendo distinção real entre esses conceitos desde que estejam no contexto adequado e utilizado, onde informações sem importância devem ser omitidas para facilitar a identificação e compreensão de informações relevantes.

Borchardt (2021) complementa que na prática, a possibilidade de obtenção de informações claras, em tempo real e transparentes possibilita que a sociedade acompanhe o comportamento da gestão pública e os aspectos legais da natureza do orçamento, não apenas em relação aos gastos públicos, mas principalmente a este respeito. Ressalta-se, ainda, que a evidenciação ou divulgação está intimamente relacionada às características qualitativas que a informação contábil deve possuir inerentemente, pois a informação deve ser relevante, tempestiva, compreensível, precisa, neutra, fielmente representativa, etc., e, no que se refere às contas públicas, esses pré-requisitos são informações fornecidas, bem como confiáveis e relevantes para os interesses do usuário, apoiando o processo de tomada de decisão.

Em relação às divergências, enquanto Fachin (2017) destaca a importância da gestão da informação para garantir a transparência e a accountability, Nakagawa (1998) argumenta que a prestação de contas deve se basear em informações precisas e confiáveis, mas que a gestão da informação pode ser problemática em alguns casos.

Fortini e Shermam (2018) enfatizam a importância da gestão da informação para garantir a transparência e a accountability, destacando que a prestação de contas deve se basear em informações precisas e confiáveis, mas que a gestão da informação pode ser problemática em alguns casos. Além disso, Bochenek e Pereira (2018) argumentam que a gestão da informação é fundamental para garantir a transparência e a accountability, mas que a prestação de contas deve se basear em informações precisas e confiáveis e que a gestão da informação pode ser problemática em alguns casos.

Quanto às convergências, Iudícibus et al. (2003) e a Constituição Federal do Brasil (1988) destacam que a gestão da informação e da prestação de contas são importantes para garantir a transparência e a accountability na gestão pública. Abraham (2015) e Schilling (1998) concordam que a gestão da informação é fundamental para garantir a transparência e a accountability na gestão pública.

Faoro (1975) destaca que a prestação de contas é um elemento central para a accountability na gestão pública. Hendriksen e Van Breda (1999) destacam que a contabilidade e a auditoria são cruciais para garantir a prestação de contas, já Nakagawa (1998) argumenta que a contabilidade pode ser problemática em alguns casos e que a auditoria deve ser realizada de forma independente e transparente. Bochenek e Moro (2015) e Bechara (2017) destacam que a gestão da informação e da transparência é importante para garantir a accountability na gestão pública.

5 CONCLUSÃO

Observou-se que a transparência garante uma maior fiscalização e com isso, melhor contentamento público, logo, pode concluir que o legislador, bem como o executivo federal foram felizes em, respectivamente, criar e sancionar a lei de acesso a informação, que foi o ápice da materialização do princípio constitucional da administração pública denominado de “publicidade” estabelecendo mecanismos mais acessíveis ao público da obtenção de informação que deve ser pública. No entanto, a publicidade pode ser prejudicial em algumas circunstâncias, como no caso de informações que possam comprometer a segurança nacional ou a privacidade das pessoas.

Infere-se que a gestão da informação e da transparência é importante para garantir a accountability na gestão pública. No entanto, a gestão da informação pode ser problemática em alguns casos, mesmo que esta possa eficazmente contribuir no combate à corrupção. Além disso, a prestação de contas deve-se basear em informações precisas e confiáveis. 

Quanto às limitações do estudo, embora a prestação de contas no âmbito público e a transparência na gestão sejam temas de extrema importância, existem algumas limitações que podem afetar a realização de estudos sobre o assunto como a Dificuldade de acesso a informações; a Discrepância entre o discurso e a prática; a Falta de capacitação dos gestores públicos; a Desconfiança da população e a Falta de recursos. É importante reconhecer essas limitações ao estudar a prestação de contas no âmbito público e buscar soluções para superá-las, a fim de promover a transparência e a responsabilidade dos gestores públicos perante a sociedade.

Uma das principais contribuições teóricas sobre a prestação de contas no âmbito público é a teoria da agência, que enfatiza a importância da transparência na relação entre os agentes (gestores públicos) e os principais (sociedade). Outra importante contribuição teórica é a teoria da escolha pública, que parte do pressuposto de que os indivíduos envolvidos na gestão pública têm interesses próprios e que o processo político é influenciado por grupos de interesse e pressões diversas. Nessa perspectiva, a transparência é vista como um mecanismo de controle social sobre as atividades dos gestores públicos, permitindo que a sociedade exerça pressão sobre o poder público para garantir que seus interesses sejam atendidos.

Como contribuições práticas, utilização de ferramentas tecnológicas: a tecnologia é uma aliada para aprimorar a transparência na gestão pública;  estabelecimento de normas claras: é importante que a legislação estabeleça normas claras e objetivas para a prestação de contas, determinando quais informações devem ser divulgadas, em que prazo é de que forma; a participação social; capacitação dos gestores públicos: os gestores públicos devem receber capacitação adequada para realizar a prestação de contas de forma eficiente e transparente, garantindo a compreensão das normas e das ferramentas disponíveis; o acompanhamento constante do público. 

Como sugestão de pesquisas futuras, é possível indicar com a análise das diferentes teorias que tentam explicar a corrupção, tais como as perspectivas histórico-culturais, no estilo político e na urbanização. Pode-se vislumbrar ainda sob ótica dos economistas (desequilíbrio entre a demanda e a oferta, estimando o nível de risco e o possível benefício).

REFERÊNCIAS

ABRAHAM, M. Curso de direito financeiro brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

ACCOUNTABILITY. Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, 2023. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/governanca/governancapublica/componentes/accountability/. Acesso em: 31 mar. 2023.

BARBOSA, R. V. A importância da Lei de Responsabilidade Fiscal para a gestão pública municipal. Revista de Gestão Pública, [s. l.], v. 10, n. 1, p. 9-20, 2019. Disponível em: https://doi.org/10.12660/rgp.v10n1.2019.84201. Acesso em: 27 abr. 2023.

BECHARA, A. E. L. S. Corrupção, crise política e direito penal: as lições que o Brasil ainda precisa aprender. Boletim IBCCrim, [s. l.], v. 25, jan. 2017. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4254321/mod_resource/content/1/Artigo.Corrup%C3%A7%C3%A3oeCrisePol%C3%ADtica.Espanha.pdf. Acesso em: 20 mar. 2023.

BLANCHET, Luiz Alberto; MARIN, Tâmera Padoin Marques. A corrupção como violação de direitos humanos e a necessária efetividade da Lei nº 12.846/13. Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 18, n. 71, p. 267-294, jan./mar. 2018. DOI: 10.21056/aec.v18i71.930.

BOCHENEK, A. C. O processo arcaico. In: REVISTA VEJA. São Paulo: Abril, 2016. 

BOCHENEK, A. C.; MORO, S. F. O problema é o processo. Estado de São Paulo, São Paulo, 2015. Disponível em: https://criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/Corrupcao_sistemica_no_Brasil_Enfrentamento_e_dificuldades_.pdf. Acesso em: 20 mar. 2023.

BORCHARDT, L. Transparência, accountability e controle social na gestão pública: análise dos processos de planejamento e execução orçamentária em cidades médias da região funcional do Rio Grande do Sul. 2021. 126 f. Dissertação (Mestrado em Desenvolvimento Regional) – Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Desenvolvimento Regional Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, Rio Grande do Sul, 2021. Disponível em:https://bibliodigital.unijui.edu.br:8443/xmlui/bitstream/handle/123456789/7330/Luana%20Borchardt.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 31 mar.. 2023.

BRASIL. Constituição Federativa do Brasil. Constituição de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 5 abr. 2022.

BRESSER-PEREIRA, L. C. Construindo o Estado republicano: democracia e reforma da gestão pública. Rio de Janeiro: FGV, 2009.

BRESSER-PEREIRA, L. C. Reforma do Estado para a cidadania: a reforma gerencial brasileira na perspectiva internacional. Brasília: ENAP; São Paulo: Editora 34, 1998a.

CAPOBIANGO, R. P. et al. Reformas administrativas no Brasil: uma abordagem teórica e crítica. Revista de Gestão, [s. l.], v. 20, n.1, p. 61-78, 2013. https://reader.elsevier.com/reader/sd/pii/S1809227616302211?token=92CC12F0A435C7773BF51B66E9CD0A78C5DE51E438CDB2A0310F5782336A3FF418855500E63BC6F119C5CE616C4EA8E8&originRegion=us-east-1&originCreation=20230320120229. Acesso em: 20 mar. 2023.

CONTEXTO geral das prestações de contas. Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, 2023. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/contas/contas-e-relatorios-de-gestao/contexto-geral-das-prestacoes-de-contas.htm. Acesso em: 31 mar. 2023.

COSTA, F. L. História das reformas administrativas no Brasil: narrativas, teorizações e representações. Revista do Serviço Público, Brasília, v. 59, n. 3, p. 271-288, 2008.

DEFLEM, M. Deviance and social control. In: GOODE, E. The handbook of deviance. Malden, MA: Wiley-Blackwell, 2015. Disponível em: https://www.researchgate.net/publi cation/331286885_Social_Control_Deviance_and. Acesso em: 31 mar. 2023. 

DENHARDT, R. Public administration theory: the state of the discipline. Chatham: Chatham House Publishers Inc., 1990.

DINIZ, A. M. C. Lei de Acesso à Informação: análise do direito fundamental à transparência e o controle social. Revista Direito GV, [s. l.], v. 15, n. 2, p. 583-610, 2019. Disponível em: https://doi.org/10.1590/2317-6172201908. Acesso em: 27 abr. 2023.

FACHIN, L. E. A promoção da transparência pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In: GOMES, M. L.; ABRAHAM, M.; TORRES, H. T. (coord.). Direito Financeiro na Jurisprudência. Curitiba: Juruá, 2016. p. 49-60.

FAORO, R. Os donos do poder. São Paulo: Globo, 1975.

FORTINI, C. Excesso de punição a atos de corrupção não favorece o interesse público. Conjur, São Paulo, 2017. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-ago-10/interesse-publico-excesso-punicao-atos-corrupcao-nao-favorece-interesse-publico. Acesso em: 15 ago. 2022.

FORTINI, C.; SHERMAM, A. Corrupção: causas, perspectivas e a discussão sobre o princípio do “bis in idem.” Revista de Investigações Constitucionais, [s. l.], v. 5, n. 2, p. 91, 2018.

GAVIÃO PINTO, A. G. Os Princípios mais relevantes do Direito Administrativo. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 11, n. 42, 2008. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista42/Revista42_130.pdf. Acesso em: 20 mar. 2023.

GOMES, J. A. D.; OLIVEIRA, V. A. A importância da adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) para a transparência e a prestação de contas. Revista Eletrônica de Contabilidade, [s. l.], v. 15, n. 1, p. 1-16, 2021. Disponível em: https://doi.org/10.5216/reec.v15.65471. Acesso em: 27 abr. 2023.

GOMES, J. F. Os modelos (dimensões) de administração pública e a realidade da gestão pública brasileira: do patrimonialismo à possibilidade de uma gestão democrática. In: REUNIÃO ANUAL DA SBPC, 58., 2006, Florianópolis, SC. Anais […]. Florianópolis, SC: SBPC, 2006.

HENDRIKSEN, E. S.; VAN BREDA, M. F. Teoria da contabilidade. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

IUDÍCIBUS, S. de et al. Dicionário de termos de contabilidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

MACEDO, F. G. O papel do Tribunal de Contas da União na efetivação do controle social. Revista Controle-Doutrina e Artigos, [s. l.], v. 17, n. 3, p. 141-161, 2019. Disponível em: https://doi.org/10.32586/rcda.v17i3.493. Acesso em: 27 abr. 2023.

MATIAS-PEREIRA, J. Curso de Administração Pública: foco nas instituições e ações governamentais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

NAKAGAWA, M. Introdução à controladoria: conceitos, sistemas, implementação. São Paulo: Atlas, 1998.

PEREIRA, M. da G.; SILVA, W. A. C.; ARAÚJO, E. A.  T. Análise da Produção Científica sobre Accountability na Área de Administração Pública. In: CONGRESSO CONTROLADORIA E CONTABILIDADE USP, 9., 2014, São Paulo. Anais […] São Paulo: USP, 2014. Disponível em: https://congressousp.fipecafi.org/anais/artigos142014/369.pdf. Acesso em: 31 mar. 2023.

RAMOS, A. G. Administração e Contexto Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1983. 

SCHILLING, F. A luta contra a corrupção e a construção democrática: perspectivas de análise. Revista do Instituto Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, [s. l.], n. 8, p. 30, 1998.

SILVA, H. B. da. Princípios administrativos e suas aplicações. 2017. 35 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal Fluminense, Niterói, RJ, 2017. https://app.uff.br/riuff/bitstream/handle/1/7851/TCC.pdf?sequence=1. Acesso em: 20 mar. 2023.

SOUZA, A. L.; MENDES, R. M. (O papel do Portal da Transparência no controle social sobre a gestão pública. Revista de Administração Pública, [s. l.], v. 52, n. 1, p. 147-162, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.1590/0034-7612176311. Acesso em: 27 abr. 2023.

TENÓRIO, F. G.; KRONEMBERGER, T. S. (org.). Gestão social e conselhos gestores. Rio de Janeiro: FGV, 2016. 3v.

TORRES, H T. Direito Constitucional Financeiro: teoria da constituição financeira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

TORRES, M. D. de F. Estado, democracia e administração pública no Brasil. Rio de Janeiro: FGV, 2004.

VIEIRA, R. E. Administração pública democrática no estado de direito: o novo serviço público no cenário brasileiro. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, [s. l.], v. 4, n. 4, jul./dez. 2008.