PRESIDENCIALISMO MULTIPARTIDÁRIO DE COALIZÃO NO BRASIL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7915436


Abdon de Paula1


Resumo

A República no Brasil tem pouco mais de 100 anos. Nela a posição do rei foi substituída por um Rei-Presidente. A História desta República é marcada por vários retrocessos democráticos. Após o chamado Regime Militar de 1964, resplandeceu a Constituição de 1988, marcando o término desse regime e caracterizando o sistema de governo como Presidencialismo Multipartidário. Alguns autores alegam que o revanchismo contra o antigo regime inspirou a ação dos constituintes no estabelecimento de um sistema multipartidário, em oposição ao que existiu e que era manipulado pelo então governo. O que não está previsto na Constituição é que a forma de realizar uma coalizão de partidos para viabilizar o Governo seja através de corrupção. Cabe ainda questionar qual seria o papel do Poder Judiciário nessa disputa entre o Poder Executivo e o Legislativo. Estaria ele também subserviente aos processos de corrupção?   

Palavras-Chaves: Presidencialismo no Brasil, Multipartidarismo, Coalizão, Corrupção.

Abstract

 The Republic in Brazil is just over 100 years old. The position of the king was replaced by a King-President. The history of this Republic is marked by several democratic setbacks. After the so-called Military Regime of 1964, the 1988 Constitution shone, marking the end of that regime, and characterizing the government system as Multiparty Presidentialism. Some authors claim that revanchism against the old regime inspired action by the constituents in the establishment of a multiparty system, in opposition to what existed, and which was manipulated by the government. What is not provided for in the Constitution is that the way to create a coalition of parties to make the Government viable is through Corruption. It is also worth questioning what would be the role of the Judiciary in this dispute between the Executive and the Legislative Powers. Would the Judiciary also be subservient to corruption processes?

Keywords: Presidentialism in Brazil, Multiparty, Coalition, Corruption.

I Introdução

O objetivo do presente artigo é explicar o estabelecimento, as causas e as consequências de um Presidencialismo Multipartidário de Coalizão no Brasil. É interessante iniciar com o nascimento da República e percorrer as definições teóricas dos conceitos envolvidos, junto com as suas aplicações particularizadas no Brasil, permitindo a adequada visão ampla da problemática.

É uma situação ímpar no mundo, que, segundo Abranches (1988), constitui uma imagem no mínimo contraditória de uma ordem social constituída  por retrocessos e desequilíbrios estruturais de base social,  moral, econômica e política. 

Estruturas de classes se apresentaram (e ainda se apresentam), no plano macrossociológico, fracionadas, implicando no aumento de demandas concomitantes em vários setores, culminando em conflitos multifacetados, perpassando os estratos sociais vertical e horizontalmente. Num quadro emoldurado por uma busca enorme por poder político.

O Poder como nos apresenta Russell (1975) é o fator dominante condutor de todo o jogo político. Entretanto o ambiente permissivo reinante, marca um cenário altamente favorável ao exacerbamento dos atos espúrios. Um povo inculto, cuja maioria descende dos antigos escravos e ainda estão vivendo sem condições mínimas de dignidade, dificultando o exercício da plena cidadania. A ideologia parece ser apenas o pano de fundo nesse cenário, mas os desejos de políticos fazem sobressair a sede dos indivíduos pelo poder, a razão única final para o complexo jogo, cujo cenário é altamente mutável, mas os atores têm longa persistência no palco político.

I.1 Metodologia

A metodologia deste artigo é qualitativa quanto a forma de abordagem e, em relação aos objetivos, ela é descritiva e exploratória.

As fontes de informação científicas utilizadas no trabalho foram obtidas por intermédio do Google Scholar, e por intermédio dos repositórios institucionais. Alguns artigos foram conseguidos nos sites das instituições cujo acesso foi conduzido pela simples pesquisa na internet.

II Desenvolvimento

II.1   Contexto Histórico da República no Brasil 

History without Political Science has no fruit; Political Science without History has no roots.”
John Seeley

Essa frase sugere ser necessário um componente intrigante no cenário onde se estabeleceu o sistema político atual de Governo no Brasil. É preciso, então, trazer um pouco das raízes, um pouco da história, ainda que em síntese, induzindo a incorporação inicial do Presidencialismo, contextualizado na realidade republicana. 

Naquela ocasião, o Brasil estava em uma Monarquia Constitucionalista onde o Imperador detinha o poder moderador, com o direito acumulado de nomear o gabinete de governo. As divergências políticas eram grandemente direcionadas ao Primeiro Ministro.

Com a abolição da escravatura, segundo Costa (1999), os fundamentos sociais do sistema monárquico foram afetados. Deslocou-se o poder político, iniciou-se a decadência da oligarquia tradicional que suportava a monarquia. Já no ano que se seguiu a tal abolição (1888), a República foi proclamada. 

Algumas questões adicionais aceleraram a solução dos republicanos, que não tinham maioria na vida política da nação: a questão religiosa, a questão da maçonaria e, o estopim da revolução, a questão militar. Todas trazendo tensão entre parcelas importantes da sociedade, as elites, e como nos apresenta Russel (1979), esse empreendimento coletivo precisava de ter pessoas dando ordens e outras obedecendo.

A questão militar, segundo Castro (2000), se inicia com a repreensão governamental das declarações feitas à imprensa pelos coronéis Cunha Matos e Sena Madureira. Tratou-se de envolver o marechal Manuel Deodoro da Fonseca, militar no ativo e presidente em exercício da província do Rio Grande do Sul, que se posicionou a favor dos referidos oficiais. Deodoro acabou sendo transferido para o Rio de Janeiro, que busca o Imperador, seu amigo, entregando-lhe uma carta de críticas ao governo. Essa questão escalou e foi a origem de episódios contra o governo, em “defesa da classe militar”. Entretanto, apenas uma parte do Exército se mobilizou nessa questão, e a Marinha sequer se envolveu.

Bater-se com um militar de grande prestígio foi uma ação desastrosa do governo. Era um militar que atingiu o mais alto escalão em grande parte devido às suas qualidades percebidas nos campos de batalha. 

As ideias republicanas difundidas entre a jovem oficialidade trouxe outros episódios dentro dessa chamada “questão militar”. Tal oficialidade cooptou para sua causa outro militar, Benjamin Constant. Em 10 de novembro, Deodoro foi buscado por Benjamin no intuito de se posicionar a respeito da sessão do dia anterior no Clube Militar, deixando claro sobre a necessidade de uma revolução republicana. Deodoro pergunta-lhe: “E o velho?”, em alusão ao amigo imperador. No outro dia, Benjamin foi propor a Deodoro um encontro com alguns republicanos civis. Deodoro resistia. No dia 13, Deodoro teria conversado com o marechal Floriano Peixoto sobre o clima nos quartéis em função das atitudes do gabinete do visconde de Ouro Preto. 

Nas vésperas da Proclamação da República, o governo dependia de Floriano para combater os revoltosos. Em determinado momento, o major Sólon Ribeiro, por temer que o movimento fosse abortado, espalhou a notícia falsa: – Deodoro e Benjamin teriam sido presos e a 2ª Brigada seria atacada por forças do governo. Foi o estopim dos acontecimentos. 

Em 15 de novembro de 1889, Deodoro assumiu o comando do grupo golpista e derrubou o gabinete do Primeiro-Ministro, o visconde de Ouro Preto e, a ele se dirigindo, declarou que “o Exército era maltratado pelos políticos, embora fosse a única instituição do país que sabia sacrificar-se pela Pátria”. Vacilando, ele não proclamou a República de imediato. Diante de sua hesitação, à noite, foi-lhe dada a notícia falsa de que o Imperador pretendia organizar um novo gabinete com um desafeto seu, Silveira Martins. Com tal notícia, ele, então, se motivou e formalizou o Governo Provisório Republicano. A República finalmente nasceu da manipulação do ego do brioso Deodoro.

Ainda temendo a influência popular do Imperador é que os republicanos exigem a sua expulsão imediata do Brasil, logo após o golpe. Algumas tropas, inclusive a Marinha, ainda se mantinham fiéis ao Imperador que, não desejando submeter o país a um banho de sangue, que já lhe era bem conhecido no seio familiar1, aceita resignado a expulsão de sua família de terras brasileiras.

Como visto, a Proclamação da República não foi um movimento popular como inicialmente planejaram os republicanos2, de qualquer modo o objetivo fora alcançado.

Não se podia dizer que a população tinha se tornado aversa a figura de um rei e o Presidencialismo, desse modo imposto, acabou sendo aceito, até porque traz em seu bojo uma figura centralizadora e que desde o início se assentava em presidentes com histórico de heroísmo em guerras, afeitos ao autoritarismo natural da hierarquia militar, bastante semelhantes ao autoritarismo dos gabinetes de governo. 

Dessa forma, substituir um monarca por um “presidente-rei” (imagem aqui distinta da pretendida por Pessoa, 19203) não causou grandes dificuldades, até porque já não se tinha a presença marcante do estadista moderador, D. Pedro II. Restou implantada a República Presidencialista para o povo brasileiro.

A República não foi fruto de uma revolução popular, mas algo arquitetado por uma pequena elite política e militar. Ela evoluiu com diversos matizes, com intervalos de governos autoritários, passando pelo Regime Militar instaurado em 1964 e desembocando na Constituição de 1988.

II.2 O Povo – Antecedentes Socioeconômicos e Culturais

Numa democracia, em tese, o povo é a parte mais importante. O próprio termo democracia significa governo em que o povo exerce a soberania. E como é o perfil desse povo no presente sistema de governo? 

O perfil econômico da população brasileira, segundo a Revista Info-Money (2023) recentemente, apresentava a projeção de que 50,7% dos domicílios do país se situavam nas classes D e E (cuja renda mensal domiciliar é de até R$ 2,9 mil, isso significa até US$570 por família), ou seja, metade da população do Brasil tem que sobreviver com menos de €527 mensais por família.

Em posição extrema oposta se situa a Classe A, correspondendo a somente 2,8% da população, detendo a renda mensal domiciliar superior (e, por vezes, muitíssimo superior) a R$ 22 mil (US$4.322) ou €4.000. 

Dados do Instituto Brasileiro de Estatística (IBGE, 2019), apontam que ainda em 2019, a taxa de analfabetismo a respeito de pessoas com mais de 15 anos ou mais de idade foi avaliada em 6,6% (11 milhões de analfabetos). Também tão somente em 2019, 46,6% de maiores de 25 anos ou mais conseguem obter o nível mínimo de instrução, ou seja, o ensino fundamental completo ou equivalente. Nessa data limite, 27,4% tinham o ensino médio completo ou equivalente; e 17,4%, o superior completo.

Com esse perfil de escolaridade da população e renda, se torna mais fácil a predominância do tipo que Adler (cit. in Russel 1979) classifica como indivíduo servil, submisso compulsivamente às normas alheias, tornando-se quase impossível se obter contribuições significativas de desejo do povo sobre os planos para o país. De uma perspectiva conservadora, a participação em tais planos fica restrita a uns poucos detentores de literacia política e econômica e desejosos por participar da vida da nação.

II.3 O Poder

Cabe, nesse complexo cenário, buscar entender como está organizado esse sistema de governo e, ainda, buscar a motivação dos elaboradores e dos condutores desses planos.

Inicie-se pelo motivador principal, se não o único, de toda essa engrenagem complexa e difusa, como discorre Nietzsche (1917), a vontade pelo poder.

Poder é um conceito muito importante no mundo sociopolítico. Segundo Russell (1979, p. 24) é “(…) a produção dos resultados pretendidos”, e, previamente, ele ressalta que o desejo pelo poder é limitado apenas pela timidez, que escasseia no seio da classe política.  

Num sentido amplo, significa o predicado para atingir a um objetivo, seja ele complexo ou mesmo a mais simples satisfação das mais básicas necessidades. As necessidades são de toda a sorte, materiais, psicológicas ou mesmo espirituais. 

Esse poder pressupõe a habilidade de ação mesmo em se encontrando algum tipo de oposição. É uma relação que implica na existência de dois sujeitos, seja um deles animado ou não. Ressalta também nas relações uma possibilidade de um lado sobrepujar o outro. É um predicado não inerente apenas aos seres humanos, os animais também são dela dotados. 

É possível analisar o poder sob uma perspectiva social, nesse caso vinculado aos seres humanos. Weber traz a visão sintética de: “Poder é a probabilidade que um ator tem, dentro de uma relação social, de prosseguir a sua própria vontade apesar das resistências.” (Weber cit.in Silveira 2018, p. 4).

Ele prossegue agregando os poderes mais relevantes para parte ponderável da sociedade. Esses poderes têm transversalidade, eles são facilitados pela existência de organizações que os operacionalizam: poder econômico, poder militar e poder ideológico.

Acrescenta ainda uma adjetivação para o poder, criando o “poder político”, citando a construção de Weber: “É a possibilidade de encontrar obediência a uma determinada ordem [social] (…) [através da] existência de alguém que manda eficazmente”. 

O poder político é o poder dos poderes, a propriedade de regular todos os outros poderes. 

Todos os indivíduos estão quase sempre lidando com algum tipo de relação de poder. As organizações sociais, na qualidade de aglomeração de pessoas, lidam com inúmeras formas de poder na consecução de seus objetivos. Entretanto, um tipo de organização, em especial, faz do poder a razão de sua própria existência – as organizações políticas.

Aliás, Silveira (2018) traz uma definição de política como sendo o espaço onde a serventia em moldar as regras estruturais de convivência comum é agregado.

Como poder é atributo para realizar qualquer coisa, a sociedade e os indivíduos giram em torno da obtenção de poder para atingir algo. Por isso, partidos políticos são escolas práticas na persecução da aquisição e manutenção de poder, sua finalidade precípua.   

Hobbes (cit. in Silveira, 2018, p.3) acrescenta que: “poder significa deter os meios para obter qualquer tipo de vantagem”.

No transcurso do presente trabalho, essa característica de “tirar vantagem” estará estereotipada, sendo, contudo, tornada precisa e validada por inúmeros documentos tornados públicos nas ações que foram judicializadas mostrando estar o termo incorporado com profundas raízes ao cenário do sistema político. 

II.4 Presidencialismo e Presidencialismo no Brasil

O sistema político brasileiro é o presidencialista. Giannini (2014) sugere que o presidencialismo brasileiro tem por base o modelo dos Estados Unidos, fruto do esforço dos legisladores americanos que produziram a Constituição Americana de 1787. Ele agrega que tais legisladores teriam sido influenciados pela obra “Do Espíritos das Leis”, de Charles Montesquieu, de forma que vários conceitos defendidos nessa obra foram considerados na criação daquele sistema. 

O autor ressalta que o que faz o Presidencialismo se distinguir do Parlamentarismo é a relação entre o Poder Executivo com o Poder Legislativo, e a  consequente separação de poderes. No Parlamentarismo, o legislativo elabora as leis e é responsável pelo controle do governo na escolha e execução das políticas fundamentais e na aplicação das leis. 

O traço característico do Presidencialismo é que o Chefe do Executivo não depende de respaldo ou aprovação do Poder Legislativo para governar. No Presidencialismo, o Chefe do Executivo chega ao cargo através de eleição (direta ou por colegiado), exercendo o mandato por prazo certo4.

A Constituição do Brasil de 1988 impõe que o voto para Presidente seja direto. Não se aceitando a eleição indireta, como no caso americano, onde a escolha é realizada por delegados, compondo o colégio eleitoral. 

Ainda conforme Giannini, o Presidente exerce suas funções, Chefe de Estado e de Chefe de Governo, de forma unipessoal, incorporando a chefia da administração, o comando das forças armadas e a direção e orientação da política externa. 

Esse fato permite a crítica sobre a concentração de poder nas mãos de uma única pessoa (executive personalism) como apresenta Ganghof (2021).

Em resumo temos, assim, características vitais no Sistema de Governo Presidencialista:

– O Presidente é o Chefe de Governo e Chefe de Estado;

– Presidente concentra muitas responsabilidades e atribuições;

– Existe marcante separação de poderes Executivo e Legislativo;

– Eleição direta (no caso do Brasil) ou por colégio eleitoral para presidente, p. ex. EUA;

– O Presidente não depende da confiança do Poder Legislativo;

– Ministros de Estado são auxiliares do Presidente, porém não têm tanta autonomia quanto no sistema parlamentarista;

Conforme a Constituição brasileira de 1988, o Presidente ainda pode legislar por decreto em algumas matérias e possui poder de veto às legislações criadas pelo Parlamento.

II.5 O Federalismo e o Federalismo Brasileiro

Borba (2014) acentua que os Estados unitários não possuem qualquer divisão territorial ou espacial do poder, sendo sua organização realizada de forma centralizada. Já as Confederações, na realidade, são junções de Estados independentes. 

O Federalismo constitui uma divisão de poder no espaço ou território, onde as suas unidades são territorialmente definidas. As atividades governamentais são distribuídas entre os governos regionais e central, havendo uma única constituição para todos os Estados membros, que possuem autonomia política.

O Brasil é um Estado Federativo cuja configuração sofreu várias alterações ao longo da história, até atingir o modelo da Constituição Federal de 1988, cuja marca central é a descentralização administrativa. 

Na realidade, isso já representa um compartilhamento do poder, pois passam a existir, nos Estados federais, poder executivo e legislativo. 

Souza (2005) aponta existirem duas dimensões no federalismo brasileiro: o desenho constitucional e a divisão territorial de poder governamental. Nas sete últimas constituições da República do Brasil, as regras concernentes ao federalismo estavam presentes no corpo constitucional. A atual Constituição, entre outros aspectos, preconiza um triplo federalismo, incorporando os estados e municípios como partes integrantes da federação, reafirmando a autonomia municipal.

Com esse federalismo, já se incorporou também a existência de vários Poderes Executivos e Legislativos, permitindo uma distribuição de poder considerável. São 26 Estados e 5.568 municípios, mais um Distrito Federal. E sempre surge alguma iniciativa parlamentar, aumentando a quantidade de Estados . 

II.6 Sistema Eleitoral e Sistema Eleitoral no Brasil

Segundo Torres (2023), a função principal dos sistemas eleitorais é transformar votos em mandatos políticos, consoante a vontade do povo, de modo eficaz, eficiente, seguro e imparcial, permitindo, assim, a legitimidade aos mandatos. A função também compreende a criação de meios para que os diversos grupos sociais sejam representados, reforçando os laços entre representados e representantes.

Na matéria Direito Eleitoral no Brasil estão previstas as seguintes espécies de sistemas eleitorais: o majoritário, ou proporcional e o distrital misto. Entretanto, no Brasil apenas são utilizados os sistemas majoritário e proporcional, conforme o preconizado na Constituição Federal de 1988. 

No sistema majoritário, vence o candidato mais votado (critério da maioria simples, metade dos votos do corpo eleitoral mais um). Conforme previsto nos artigos 46, caput, e 77, § 2º, da Constituição Federal. Esse sistema é empregado para seleção de representantes do Poder Legislativo (membros do Senado Federal), quanto para eleição de membros do Poder Executivo (como Presidente da República, Governadores de Estado e Prefeitos de Municípios) e seus respectivos vices.

No sistema proporcional, a quantidade de representantes se dá na mesma proporção da preferência do eleitorado pelos partidos políticos. A ideia teórica por trás desse conceito é habilidade de traduzir proporcionalmente as tendências ideológicas existentes, concedendo a eleição de quase todos os partidos políticos.

Pelo previsto nos artigos 27, § 1º, 32, § 3º, e 45 da Constituição, usa-se esse sistema para eleger membros do Poder Legislativo (Deputados Federais, Estaduais e Vereadores).

Para o sistema proporcional estão previstas duas formas: lista aberta ou lista fechada. No Brasil, é utilizada a lista aberta, em que os eleitores escolhem diretamente seus candidatos6

Ramayana (2011) acredita que o sistema proporcional ocasiona a condução ao poder de candidatos que podem não representam majoritariamente as opiniões de leitores. O sistema proporcional, para outros autores, torna-se mais apropriado por assegurar às minorias o direito de representação.

Esse fato permite a ressalva de que isso possibilita que candidatos menos votados sejam selecionados em detrimento de outros com maior votação.

II.7 Multipartidarismo e Multipartidarismo Brasileiro

Duverger (1970), na lei de bronze da política, ressalta ser o dualismo uma tendência natural da sociedade, desta forma, o sistema de maioria simples conduziria a um sistema bipartidário – situação e oposição – na existência de outros partidos, eles teriam atuação mínima ou secundária. No Regime Militar, que antecedeu a Constituição de 1988, o bipartidarismo era a regra exclusiva e imposta.

Já o multipartidarismo, também conhecido como pluripartidarismo, é um sistema partidário no qual três ou mais partidos políticos coexistem podendo chegar ao controle de um governo ou de uma assembleia, de forma independente, ou numa coalizão, conforme as autoras Reis e Silva (2017).

Elas lançam uma crítica inicial sobre esse sistema partidário alertando para o risco em se transformar em “partidocracia” (neologismo empregado para definir a vontade de que um ou mais partidos exerçam o domínio político sobre o governo de um país) e sua origem reside exatamente no pluripartidarismo.

Existe um pressuposto básico sobre a plena participação de todas as correntes políticas. Entretanto, por vezes, ao longo do tempo, surgem restrições a grupos considerados nocivos por temer-se que eles tomem o poder. No Brasil, no Regime Militar, os partidos de ideologia comunistas foram proscritos de participação na vida política.   

A já referida Constituição de 1988, fruto de revanchismos dos constituintes ao Regime Militar que a antecedeu, trouxe incentivos institucionais que contribuíram para uma fragmentação da representação partidária no Congresso Nacional, que terminaram alterando os padrões de interação entre os Poderes Executivo e Legislativo. 

Com muitos partidos, o Presidente se vê inclinado a montar uma base com maior número de partidos e para isso precisa recorrer a “incentivos” para obter o necessário suporte (lembre-se da constante atração e luta pelo poder). 

A tutela constitucional relativa à criação e funcionamento parlamentar de partidos políticos, foi revigorada pela interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Brasil que induziu ao multipartidarismo atomizado com a conotação de crescente fragmentação partidária conforme Amaral Jr e Amaral (2017). 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 2020 declarou existir:

– Poder Executivo Municipal:  5.568 Prefeitos 

– Poder Legislativo Municipal: 58.208 Vereadores;

– Poder Executivo Estadual e do Distrito Federal: 27 Governadores;

– Poder legislativo Estadual: 1.035 deputados estaduais e 24 deputados do Distrito Federal.

– Poder Executivo Federal: 1 Presidente

– Poder Legislativo Federal: 81 senadores e 513 Deputados Federais.

O que permite a imagem do complexo sistema eleitoral que precisa existir para abarcar a população distribuída num território cobrindo inclusive a maior floresta tropical do mundo.

Segundo Reis e Silva (2017), alguns autores consideram positivo o multipartidarismo, uma vez que, em tese, possibilitaria a uma constelação de pequenos partidos, com diferentes linhas de opinião, ter acesso aos cargos no Governo e que isso permitiria a consecução dos ideais democráticos no Brasil. 

Sales (2019) reforça o conceito do papel preponderante do Supremo Tribunal Federal na construção desse cenário. Por intermédio de suas intervenções a corte fomentou a criação de partidos.

Entretanto, Sales também ressalta a inexistência de ideologia real para fundamentação dos partidos, assim, paulatinamente ocorre a deterioração da representatividade dos partidos. A pluralidade de partidos não está relacionada à existência de diferentes ideias partidárias, mas aos critérios assimétricos de distribuição de verba pública, oriundas do Fundo Partidário, aliado ao limite mínimo de tempo para propaganda eleitoral gratuita.

Acrescenta Sales que o conjunto da separação rígida entre os poderes, a representação proporcional de lista aberta e a baixa institucionalização dos partidos nos países da América Latina tem conduzido os autores na Ciência Política a identificar esse conjunto como causa da instabilidade democrática desse modelo. O poder termina disperso com a hiper fragmentação partidária. A pulverização dos partidos, graças às marcantes experiências vividas no Regime Militar, tornou-se fator dominante para as complexas coalizões, que buscam garantir alguma governabilidade. Desta forma, a exagerada fragmentação do poder em conjunto com fragilissimus fundamentos ideológicos, fazem com que as coalizões sejam amplas, e permite uma convivência debaixo do manto governista, guiada pelo viés programático e não ideológico. Nisso reside, segundo Sales (2019, p.32) “(…) a peculiaridade maior no Brasil” sua impossibilidade de formar tais coalizões fundamentadas em princípios estritamente ideológicos, implicando, inclusive, na montagem de acordos regionais desligados da política em âmbito nacional.

Sales (2019) também enxerga a elaboração de um senso comum de que o parlamento deixou de representar o povo, focando apenas nos interesses dos grupos que financiam os congressistas – face aos sucessivos episódios de corrupção. Ele conclui que 

Existe um descasamento dos anseios do povo e os interesses dos representantes, num divórcio total de rumos. Esse fato agrava o esvaziamento da força das casas dos representantes, implicando numa redução do poder do Legislativo. Esses fatores são ainda mais agravados pelos desatenção aos programas, declínio de vastos setores sociais, complexidade das demandas e a marcante influência dos novos meios de comunicação.

Basicamente, a ideia do multipartidarismo permitindo a participação de ideias e conceitos minoritários não é má, mas a prática mostra que a busca pelo poder afasta os ideais. Ou, dito de outro modo, os ideais são apenas maneiras de justificar o caminho da obtenção do poder. 

II.8 O Perfil Moral do Político Brasileiro

Algumas questões de corrupção ficam certas de estarem enquadradas como assunto imoral, porém o enquadramento legal passa por um longo e tortuoso caminho de demasiadas leis, porém extremamente “interpretáveis”, conforme apresenta Silveira e Camargo (2022).

Esse é o caso das chamadas “rachadinhas”, referindo-se ao acordo entre o político eleito e os assessores contratados, usando a verba pública de seu gabinete, em que se define a “divisão” dos vencimentos com o político, onde deveriam ser aferidos exclusivamente pelo contratado, agravado com o fato de sequer se exigir o trabalho. É uma forma do político aumentar os seus vencimentos. 

Entretanto, aqui não se conseguiu estabelecer um vínculo dessa prática com o poder executivo, ficando restrita internamente ao poder legislativo. Serve, entretanto, esse exemplo para estabelecer o quadro de fundo moral existente entre os políticos brasileiros, que já são, pelos próprios salários legais pagos com o erário público enquadrados como Classe A na pirâmide socioeconômica.

As decisões dos Tribunais Superiores referente a essas condutas, quando existem, variam entre quatro soluções principais, entre outras: “(i) a atipicidade da conduta; (ii) o enquadramento como modalidade de peculato desvio, previsto no art. 312 do CP; (iii) a tipificação como crime de concussão, nos termos do art. 316 do CP; e (iv) a hipótese de delimitação da “rachadinha” como forma de corrupção passiva prevista no art. 317 do CP.” 

Apesar da classificação, não existe a efetividade da punição. Os processos mofam nos intermináveis trâmites nos meandros judiciais.

Ainda no caminho da caracterização do padrão moral do político brasileiro, Castro (2014) ressalta a impunidade a respeito da falta do agente público. Ela alerta para o fato de que um dos aspectos da democracia reside na faculdade dos representados terem a possibilidade de controlar, pelo acompanhamento e fiscalização, o trabalho de seus representantes, responsabilizando-os por ações ou omissões, até os punindo diretamente por meio de negação de votos.

Entretanto, ela ressalta que, no Brasil, o sistema eleitoral não facilita o processo de accountability vertical, principalmente na escolha dos membros do Poder Legislativo. O sistema de representação proporcional de lista aberta faz com que os partidos não definam sua ordem de preferência de candidatos. O sistema eleitoral de representação proporcional com lista aberta encoraja a manutenção do multipartidarismo, devido ao número permitido de candidatos por vaga. Não é incomum que o eleitor sequer se lembre do candidato que escolheu no último pleito, conforme alerta Castro e Nunes (2014). 

Ponto também importante, e que confunde o eleitor nesse tipo de eleição, é que o aumento do número de votos de um candidato não lhe garante reeleição. Candidatos com menos votos podem ser eleitos e reeleitos, invalidando o julgamento do eleitor. 

Entretanto, essas observações sobre o sistema eleitoral, não se imiscuir com o tema central deste trabalho, apenas permite uma imagem do “político brasileiro”.

II.9 A Corrupção a Serviço da Coalizão

O Chefe dos Poderes Executivos tem uma máquina pública considerável que lhes permite repartir oficialmente e legalmente benesses no sentido de angariar e manter a maioria do órgão legislativo.

Não fosse suficiente, ainda existem os casos limítrofes da moral e dos bons costumes (quando não totalmente imorais e até ilegais, que são objetos dessa barganha que se caracteriza o funcionamento de Presidencialismo Multipartidário de Coalizão.

Aqui a coalizão atinge o limiar da montagem de quadrilhas. 

Dado a frequência das ocorrências, Machado-Borges et al. (2007) colocam que, de algum modo, muitos brasileiros, transformaram em opções de lazer, assistir a “depoimentos” e “discursos” parlamentares em tom de denúncia sobre corrupção. Este fato, de certa forma, retira a aura do próprio Poder Legislativo. 

A parte crítica é que isso não gera uma mobilização com vistas a uma indignação contra a corrupção. Dado ao perfil inculto da população, acrescido do não comprometimento com a vida política, transforma-se em pura diversão, espetáculo no uso da retórica e da encenação.

Já Machado (2013) centraliza sua dissertação nos mecanismos de corrupção que ficou conhecido como “mensalão”, onde de modo transversal vazando as instituições públicas dinheiros eram desviados para manter uma base governamental coesa, expandindo-se até mesmo para as forças opositoras minando-as na sua tarefa de vigiar as ações governamentais. Em resumo, ele analisa as relações de poder e a corrupção política.

Seus achados se basearam nas decisões do Supremo Tribunal Federal exaradas no julgamento da Ação Penal n.º 470/2007 (período de 02/08 a 17/12/2012). Complementarmente incluiu a reprodução inteira dos votos dos ministros em cada sessão da Corte sobre o assunto, também incluiu a apreciação do Acórdão publicado em 22/04/2013.

Ainda Machado (2013) apresenta que houve a hipertrofia do Poder Executivo, usurpando a função legislativa, determinando a agenda do Poder Legislativo e, chegando a incluir o Poder Judiciário, com o abuso de Medidas Provisórias, assumindo um quase monopólio de produção legislativa. Em acréscimo, o Chefe do Governo, no Sistema Presidencialista, majoritária eleito, não está vinculado à formação de maioria no Poder Legislativo, assegurada ou pela votação proporcional do próprio partido do Presidente ou pela coalizão de partidos, base de Governo.

Com a base assim formada era e é possível ao Governo ter aprovada medidas como o pagamento de despesas de financiamento de campanhas eleitorais, para alinhamento em projetos de interesse do Governo Federal, principalmente dos projetos de reformas estruturais impopulares e a supressão de direitos sociais fundamentais ou sua flexibilização, até mesmo esvaziando as conquistas da Constituição Federal de 1988, submetida em suas necessidades de regulamentação, que carecem da correlação de forças que disputam a hegemonia política na Sociedade.

Os grandes escândalos foram transformados em Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) e inquéritos outros na Polícia Federal. Em resumo, as denúncias se concretizaram como:  crime de formação de quadrilha; corrupção ativa e passiva (ilícita vantagem em função do cargo público); peculato; ocultação da origem de recursos ilícitos recebidos; facilitação de fraudes financeiras; e transferência ilegal de divisas para o exterior. Com tais denúncias ainda existiu tentativa frustrada do Governo de não permitir o andamento das CPIs, iniciando com a CPI dos Correios, mediante liberação de emendas ao Orçamento da União no montante de R$ 400 bilhões favorecendo os parlamentares.

Em síntese, participa Machado (2013) que, em 2007, o ministro do STF Joaquim Barbosa, endossou a denúncia da Procuradoria Geral da República, tendo tido o seu voto confirmado pelo Plenário do Tribunal do STF. Instaurou-se, assim, a Ação Penal n.º 470/2007 contra 40 réus indiciados: 28 políticos entre parlamentares do partido do governo e da base aliada, 11 ministros e auxiliares vinculados à partidos políticos; 4 executivos do Banco Rural, e 8 pessoas de agências de publicidade, além de Duda Mendonça e sua sócia, marqueteiros da campanha de Lula em 2002. Em breve, as acusações chegariam ao próprio Presidente da República. 

Entretanto, as vias judiciais apresentam desvios inimagináveis para as democracias do mundo desenvolvido. E mesmo esse Poder Judiciário, que foi previsto para ser o fiel da balança e controlar o desequilíbrio dos dois outros poderes, não está isento de cooptação por meio de corrupção para favorecimento diversos.

O trabalho de Rawls (2000) presenteia com o arcabouço de princípios, os quais serviriam de guia para fazer julgamentos morais tão necessários no aqui apresentado e que são chaves para a democracia. Para Rawls era o debate que antecede a eleição e não o voto que atribui a democracia o seu valor. Vale dizer, no debate reside o momento da prestação de contas, bem como exposição de possíveis soluções para a problemática social. 

II.10 O Poder Judiciário

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 2º, preconiza a existência dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si. Então a função do Poder Judiciário é a de, além de garantir os direitos, resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. O sistema jurisdicional adotado prevê que apenas o Poder Judiciário pode interpretar e aplicar a lei e promover a justiça. 

A ideia base é a de que o Judiciário atua, exclusivamente, em casos de conflitos de interesses trazidos à sua apreciação. Desta forma não poderia o Judiciário tentar resolver conflitos que não tivesse sido provocado pelos interessados. Seria o fiel da balança entre os Poderes Executivo e Judiciário, carecendo sempre de ser provocado para atuar.

Uma visão política da atuação das cortes judiciais busca trazer a pauta como o processo judicial realiza interface com os poderes executivo e legislativo, atingindo-os na formulação e implementação de políticas públicas. O termo “judicialização da política” empregado por Valhnder (Cit. in Castro, 1996, p.1) serve para designar essa atuação política dos juízes, sobretudo os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa atuação não ocorre apenas no Brasil e Castro nos dá conta dela em vários países da Europa. Entretanto, no Brasil, tais ações dos tribunais judiciais têm sido marcadas com muita frequência por confrontações entre as instituições, mesclando ações. Não raro, o Supremo Tribunal concede liminares de ações não jurisdicionais. 

Uma vez mais se ressalta a tendência de busca de poder, agora pelos membros do judiciário, que não são imunes aos mecanismos de corrupção direta ou indireta.

Episódios da ação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, no STF, fizeram vir à tona intensos atritos internos ao Tribunal. Nos seus 11 anos de Ministro, vários embates ocorreram com seus colegas. Inúmeros confrontos com entidades de magistrados, relação tensa com advogados e jornalistas foram a marca deixada. Discordou abertamente de Ministros que procuravam dar decisões monocráticas ressaltando que elas deviam ser conduzidas a plenário. Ele foi responsável pela condenação de vários políticos nos episódios diversos de corrupção. Desgastado, terminou por se aposentar prematuramente, embora, sinalizasse que acreditava que as posições nas instituições devessem ter seus mandatos mais reduzidos (O Globo, 2014).

O que naquela oportunidade iniciava por transparecer possui diversas origens que foram reveladas em outras oportunidades e outros tribunais, como nos dá conta o Juiz Corcioli (2013) em seu artigo “A Corrupção do Judiciário”.

A corrupção se faz presente também de forma direta, como aconteceu no caso do Juiz Nicolau dos Santos Neto, presidente do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, condenado por ter realizado o desvio de aproximadamente U$ 40 milhões, na construção do Fórum durante os anos 19907. Caso que aqui serve apenas para incluir os membros do judiciário no mesmo lado dos membros da classe política no tocante ao aspecto moral. 

Entretanto, onde existe cooptação pelo Governo aos membros dos tribunais é por intermédio da via indireta, o nepotismo cruzado, isto é realizado pelo governo (nesse caso) para favorecer algum parente de membro do poder judiciário (também nesse caso). Apesar de ser tal prática proibida, o cruzamento busca se afastar do alcance da Lei. O STF reafirmou a proibição do nepotismo nos 3 poderes, incluindo as empresas do Estado. Entretanto, pela súmula vinculante, verifica-se a proibição até o 3º grau de parentesco8, podendo contratar primos, considerados parentes de 4º grau, como noticiado pelo JusBrasil9.

Novamente é importante retornar ao trabalho de Rawls (2000), observando  a necessidade do arcabouço guia de princípios, também no Poder Judiciário. De suas conclusões podemos ter as seguintes proposições concatenadas: 

– Justiça deve ter a primazia como virtude nas instituições sociais. Somente instituições justas podem criar uma sociedade promissora. E de forma a se ter instituições justas elas devem assegurar que todos tenham tratamento igual, devendo igualmente ser acessível a todos. As necessidades dos indivíduos precisam ser tratadas igualmente.

III Conclusão

É certo que o Presidencialismo no Brasil traz em seu bojo a imagem de um Rei-Presidente, mas com muito mais poder do que nas monarquias remanescentes. Essa imagem foi fácil de ser absorvida por um povo que em sua maioria não desejou o término da sua monarquia e composto em forte proporções dos novos entrantes na classificação de povo que sequer tinha noção política do significado do termo.

O atual Multipartidarismo foi fruto de uma tomada de posição de revolta contra as bases existentes no Regime Militar (1964), agravado com a visão das cortes constitucionais sobre o que na Constituição de 1988 estava prescrito. 

A coalizão é uma necessidade, entretanto, os partidos sem ideologia seguem propensos a vender seu apoio a qualquer preço. Não são representantes das ideias e necessidades do povo, mas agremiados representando a si mesmos.

Sob o ponto de vista dos políticos pode-se conceber o cenário por intermédio de seus fatores externos como sintetizado na oportunidade de colher o poder. Nos fatores internos teríamos a fragilidade de um povo com história democrática fraca, mantido pronto, devido baixo poder aquisitivo e baixa cultura, para ser subserviente. No próprio cenário, reside um palco de processos complexos dos poderes legislativo e executivo. Um cadinho social onde é possível se estabelecer atitudes inconfessáveis revestidas até de caráter social.   

O Presidencialismo democrático estabelecido pela Constituição de 1988, em seu caráter multipartidário prático desvirtuado do ideal, implica diretamente na necessidade de coalizão. O nível moral predominante na classe política trouxe para a coalizão o paradigma da corrupção.

O pluripartidarismo traz em seu bojo o conceito de atender ideais democráticos, buscando garantir com pluralismo político a maior diversidade e divulgação de ideologias possível que atenda às necessidades da população. 

De onde poderia residir algum alento, no Poder judiciário, verifica-se a inaplicabilidade de vontade.  Segundo Sales (2019) o que se verifica de concreto é a invocação pela jurisdição constitucional da capacidade de decidir onde envolve aspectos morais e políticas complexos. Entretanto, também a esse Poder faltam as necessárias características morais fundamentais para servir de fiel da balança. Não se verifica isenção no julgo das questões, mas a necessidade de realizar uma queda de braço apenas para marcar presença, ainda que revestida de pompas e circunstâncias. 

Na Monarquia, destituída no final do século XIX, o Rei detinha um poder que, segundo Bonavides et al.  (2000), faz falta hoje, o poder moderador mencionado logo no contexto histórico do presente artigo. O poder “politizado” dos grupos de interesse se transforma em grupos de pressão: o poder militar, o poder burocrático, o poder das elites científicas, etc. Para o restabelecimento do equilíbrio surge a necessidade um poder neutro, menos vinculado a correntes como os citados, oriundo de uma instituição sem interesses, unicamente dirigida para as motivações de ordem geral do povo. Um árbitro sereno que conseguisse apaziguar as competições políticas, quando estivesse em perigo as bases institucionais. Teríamos que restaurar a monarquia?

Raws (2000) afirma que, da mesma maneira que se eliminam ou se modificam leis injustas, uma teoria deve ser eliminada se não for verdadeira, a injustiça só pode ser aceita se minimiza um mal maior. Da verdade e da justiça não se pode dispor.

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1Luta entre seu pai D. Pedro I (D. Pedro IV em Portugal) e seu tio D. Miguel na sucessão de D. João IV, em favor de sua irmã ao trono português.
2Não envolverá sequer a grande parte dos militares, segundo Castro (2000).
3No contexto aqui apresentado o termo ressalta o autoritarismo que a imagem do rei transmite, em contraste com a de um cargo fruto de eleição, e não como foi empregado no título do poema “À memória do presidente-rei Sidónio Pais” de Fernando Pessoa.
4O impeachment, que pode destituir o Presidente, é uma situação excepcional sempre vinculada a um crime, a uma responsabilidade penal e não política.
5Criação do Estado do Tocantins como indutor da divisão futura do Estado do Pará. SECOM. https://secom.ufg.br/n/13728-criado-em-1988-tocantins-cresceu-mas-ainda-enfrenta-problemas [Consultado em: 20/02/2023]
6No sistema de lista fechada, o eleitor vota no partido político, que se encarrega de selecionar os candidatos que efetivamente ocuparão os mandatos eletivos.
7JusBrasil. Notícias. Disponível em: < https://folhapolitica.jusbrasil.com.br/noticias/122131892/ex-juiz-lalau-preso-pelo-desvio-de-r-170-milhoes-e-solto-de-penitenciaria-em-sp>. [Consultado em: 23/02/203]
8Súmula no. 13 do STF de 13 de agosto de 2008
9Brasil. Notícias. Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/98583/contratar-primos-nao-e-nepotismo-diz-stf/amp [Consultado em 23/02/2023]


1PhD ORCID: 0000-0002-7466-1667