A EXECUÇÃO PENAL NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL A PARTIR DAS ALTERAÇÕES DA LEI ANTICRIME

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7888472


Rita de Cassia Batista Silva¹


Resumo: Este artigo analisa as alterações nas legislações penais e processuais que regulamentam  o Sistema Penitenciário Federal a partir da promulgação da chamada Lei Anticrime, Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que estabelece medidas mais rigorosas no combate ao crime organizado, deixando claro quais são os critérios para conceituação de organizações criminosas e, entre as regras de endurecimento, estabelece que líderes dessas organizações ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento de pena em presídios de segurança máxima. A partir de sua promulgação, o Sistema Penitenciário Federal, que tem como missão isolar os líderes destas organizações e impedir a continuidade delitiva do interior do estabelecimento penal, sofre alterações em sua Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Trata-se de revisão bibliográfica, com predominância do método dedutivo. Concluiu-se que a Lei Anticrime trouxe maior recrudescimento na execução penal no Sistema Penitenciário Federal, principalmente para os líderes de organizações criminosas, como uma resposta do Estado ao clamor da sociedade por Segurança Pública.

Palavras-chave: Sistema Penitenciário Federal. Lei Anticrime. Organização Criminosa. Segurança Pública.

1. PACOTE ANTICRIME

O chamado “Pacote Anticrime”² do Governo Federal se refere a um conjunto de alterações na legislação brasileira que visa a aumentar a eficácia no combate ao crime organizado, ao crime violento e à corrupção, além de reduzir pontos de estrangulamento do sistema de justiça criminal. (NOVO, 2020).

Iniciada com  Projeto de Lei (PL) n° 10.372/2018, na Câmara dos Deputados em 2017, através de uma Comissão de Juristas com o objetivo único em elaborar uma proposta legislativa de combate à criminalidade organizada, em especial relacionada ao combate ao tráfico de drogas e armas. Na justificativa do projeto de lei, constavam diversas medidas que seriam implementadas pelo Pacote Anticrime para racionalizar, agilizar e aumentar a eficiência de vários institutos do processo penal brasileiro. Dentre estas medidas, podemos citar a adoção de acordos de não persecução penal para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; a  Agilização da realização das audiências de custódia; a promoção de Justiça Consensual para delitos leves; a busca por efetiva reparação do dano causado; a imposição de sanção penal adequada e suficiente e oferecimento de alternativas ao encarceramento; o aumento da eficiência no combate a organizações criminosas; a criação de novos instrumentos de investigação e prevenção de delitos; o agravamento da punição para determinados crimes considerados graves e/ou hediondos; como também a atualização dos requisitos para concessão do livramento condicional, dentre outras.

O surgimento da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, a Lei Anticrime,se deu em um contexto carcerário brasileiro marcado pela presença e pelo crescimento de organizações criminosas que cooptavam pessoas mais vulneráveis, aliciando-as para o cometimento de outros crimes, proporcionando assim, o  envolvimento cada vez maior de pessoas nessas organizações/facções criminosas, consequentemente, houve o aumento na estatística de crimes no Brasil e a sensação de insegurança da sociedade. Neste sentido, os cidadãos brasileiros clamavam por medidas urgentes e constritivas, pela garantia de seu direito de ir e vir com segurança e por uma resposta do Estado para sanar essa situação caótica. Surge, portanto, nesta seara de endurecimento legal e atendendo o clamor público pelo direito à  Segurança Pública, a Lei Anticrime, também denominada Pacote Anticrime, alterando dispositivos de 17 (dezessete) leis penais, a exemplo do Código Penal (CP), do Código de Processo Penal (CPP) e da Lei de Execução Penal (LEP). Corrobora com a portaria do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN ao suspender as visitas com contato físico objetivando a não frustração da característica ímpar do Sistema Penitenciário Federal (SPF), qual seja, o isolamento dos líderes de organizações criminosas. Esta lei que, dentre outras alterações, amplia o tempo de permanência de presos perigosos em presídios federais, traz novas regras para o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)³ e o direito de visitas.

Para o pós-doutor em Direitos Humanos, sociais e difusos, Benigno Novo, são essas, de forma resumida, as seguintes alterações da Lei Anticrime:

PENA MÁXIMA: Determina o aumento do tempo máximo de cumprimento de pena de 30 para 40 anos.
TRANSAÇÃO PENAL: Permite a substituição de pena em crimes de menor gravidade, como a prestação de serviço comunitário. O Ministério Público poderá propor acordo se o crime em questão tiver pena mínima inferior a quatro anos.
JUIZ DE GARANTIA: Figura responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal, diferente do juiz que dá a sentença no processo.
GRAVAÇÃO DE ADVOGADO COM PRESO: Será permitido o monitoramento de advogado com preso apenas em presídios de segurança máxima e com autorização judicial.
SAÍDA DA PRISÃO: Proíbe a saída temporária da prisão aos condenados por crime hediondo que resultaram em morte.
BANCO NACIONAL DE PERFIS BALÍSTICOS: Cria um banco para cadastrar armas de fogo e dados relacionados a projéteis.
COLABORAÇÃO PREMIADA: Os depoimentos dos delatores não poderão ser usados isoladamente para embasar a decretação de medidas cautelares, como prisões provisórias e preventivas, e o recebimento de denúncias pela Justiça.
PROGRESSÃO DE REGIME: Traz novas regras para a progressão, que será feita de acordo com os percentuais de penas já cumpridos pelos condenados e com o tipo de crime cometido. Os percentuais vão variar de 16% (para o condenado por crime sem violência ou grave ameaça) até 70% da pena (para o condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado com resultado morte).
BANCO DE DADOS MULTIBIOMÉTRICO E DE IMPRESSÕES DIGITAIS: Cria banco de dados com o objetivo de armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.
MILÍCIA: Acusados de constituição de milícia poderão ser julgados por Varas Criminais Colegiadas. (NOVO, 2020).

Importante, agora, conhecer a Ementa do Projeto de Lei (PL) e sua explicação que motivaram a edição desta nova lei.

A ementa do PL diz que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Em sua explicação traz o seguinte:

Pacote anticrime – dispõe sobre a legítima defesa para agentes de segurança pública; amplia para 40 anos o tempo máximo de cumprimento das penas; altera regras de livramento condicional; dispõe sobre o perdimento de bens; altera regras de prescrição; dispõe sobre crimes hediondos e sobre os crimes de homicídio, contra a honra, de roubo, de estelionato, de concussão, entre outros previstos na legislação extravagante; dispõe sobre “juiz das garantias”; altera normas de processo penal; dispõe sobre a progressão de regime; dispõe sobre a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, para fins de investigação ou instrução criminal; dispõe sobre a colaboração premiada. Disponível em: (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/140099).

Ressalta-se que em 2003, palco de várias rebeliões no país, as reuniões das Comissões de

Segurança Pública e combate ao crime organizado, violência e narcotráfico: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA, já iniciavam projetos de leis com alterações pontuais e semelhantes ao do Pacote Anticrime nas leis penais e processuais penais:

Trata o presente projeto de lei de dar nova disciplina a alguns direitos do preso. Os direitos de comunicação com seu advogado e o de receber visitas receberam uma ponderação nos casos em que o interesse coletivo justifica uma restrição proporcional destes direitos individuais. Tal alteração legislativa teve como ponto de partida a situação de emergência na qual se encontra parte da sociedade brasileira, quando narcotraficantes comandam, do interior de presídios, verdadeiras ações de guerrilha nas cidades. Exemplos recentes temos a rebelião simultânea ocorrida em vários presídios no estado de São Paulo e os ataques a civis, ônibus e prédios públicos ocorridos no mês de fevereiro na cidade do Rio de Janeiro. É importante ressaltar que, nestes episódios, há fortes indícios de que as ordens emanadas do interior do cárcere tiveram como principais instrumentos a entrevista reservada com advogados e a visita de parentes. Assim, apesar da suspensão do direito de ir e vir e do isolamento eletrônico que, bloqueia o uso de aparelhos telefônicos móveis, os líderes do narcotráfico fazem a sociedade de refém. Necessário afastar-se o argumento de que a restrição agora imposta fere princípio da dignidade humana ou o direito de não ser, o preso, obrigado a declarar-se culpado ou o direito do livre exercício profissional do advogado. Tal providência tem como fundamento a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (pacto de São José da Costa Rica) – Decreto 678 de 06 de novembro de 1992, que prevê em seu artigo 27 a suspensão das garantias previstas neste tratado nos casos de perigo público. Ressalta-se que, numa sociedade democrática, os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum (art. 32,2, Decreto 678/92).  Importante apontar que, em várias hipóteses, a jurisprudência e o legislador pátrios já restringiram direitos individuais. Trata-se da hipótese quando tais direitos constituam instrumentos de salvaguarda de práticas ilícitas e os agentes sejam aqueles que se encontrem sob persecução criminal ou presos, vide o disposto no art. 3º, Lei 9.034, de 03 de maio de 1995, que autoriza a violação de sigilo preservado pela constituição ou por lei. Outro exemplo é a possibilidade de interceptação pela administração penitenciária de carta de presidiário (Voto do Ministro Celso de Mello, DJU de 24 de junho de 1994, 1ª Turma, STF). É necessário assinalar que a prévia autorização judicial e a presença do Ministério Público possibilitarão um controle jurisdicional a ação da administração prisional. Outro ponto importante é o fato de o projeto de lei estabelecer como finalidade da gravação da conversa do preso, a coleta de informações que exclusivamente, embasem a interdição policial de práticas delituosas ordenadas por criminosos do interior de estabelecimentos prisionais. Diante do exposto, pode-se concluir que, restringindo-se e monitorando-se o exercício dos direitos objetos do atual projeto de lei, a sociedade terá dado um passo efetivo para restabelecer a ordem, não aceitando que o abuso de direitos de certos presos coloquem em risco toda a sociedade. (Deputado PAULO BALTAZAR –2003. Disponível em:  https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=FDACDE1A04BE1A2E323E76AB80A9F301.proposicoesWebExterno2?codteor=1857442&filename=Avulso+-PL+291/2003)

Este projeto demonstra a preocupação de contenção de ordens emanadas por narcotraficantes de dentro das unidades carcerárias que cumpriam as penas.

Neste desiderato, as alterações ocorridas na Lei 11.671, de 8 de maio de 2008,  que regulamenta a inclusão e procedimentos no SPF, possuem as seguintes justificativas no Pacote Anticrime:

Justificativas para a criação da lei:
Considerando os atentados à segurança pública comandados por facções criminosas, e diante do pedido público de contraprestação do Estado para garantir paz e segurança à sociedade;
Considerando que uma das características e funções primordiais do Sistema Penitenciário Federal – SPF é isolar presos considerados de alta periculosidade;
Considerando o direito do preso em receber visita do cônjuge ou companheira (o), se devidamente registrado e comprovado o vínculo afetivo quando da entrada do interno no estabelecimento penal federal;
Considerando que o recolhimento do preso na unidade prisional federal tem caráter excepcional e por prazo determinado, retornando ao Estado de origem quando encerrado o prazo de permanência no Sistema Penitenciário Federal, exceto se houver pedido de renovação por igual período;
Considerando que o direito de visita íntima do preso, vivenciado no Sistema Penitenciário Federal, tem sido utilizado como meio eficaz de difusão de mensagens entre presos e familiares, servindo como ferramenta de coordenação e execução de ordens para beneficiar organizações criminosas e tentativas de ingresso de objeto se substancias ilícitas dentro das unidades prisionais;
Considerando os resultados extremamente negativos como: execução e atentados à vida de servidores do Sistema Penitenciário Federal, controle e administração de rede de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, possibilitados e realizados quando de visita íntima;
Considerando que a Portaria nº 1.190/2008 revelou-se insuficiente para promover e executar as finalidades do Sistema Penitenciário Federal, especialmente no tocante à garantia de que os chefes das organizações criminosas não consigam mais liderar;
Considerando que a visita íntima traz fragilidades para a manutenção da ordem, disciplina e segurança, tanto interna, que compreende os servidores do Sistema Penitenciário Nacional, como externa, compreendendo a população brasileira;
Considerando que, pela própria natureza do ato da visita íntima, esta deve ocorrer sem qualquer tipo de fiscalização por parte dos Agentes Federais de Execução Penal, donde a possibilidade de que ordens escritas ou orais sejam repassadas por líderes de organizações criminosas no momento da visita íntima, sendo que os comando emanados de maneira verbal são impossíveis de fiscalização e controle;
Considerando que o direito à manutenção dos vínculos afetivo se familiares dos presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal deve ser analisado à luz de sua compatibilidade com os deveres do Estado no que concerne à segurança pública e à preservação da ordem pública;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que, na ordem constitucional vigente, não há direito fundamental absoluto:
“OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros (STF – MS 23.452/RJ. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 12/05, p. 20).”

Considerando que a inviolabilidade da intimidade, a garantia irrestrita de ampla defesa do indivíduo, o direito à vida e à segurança pública da coletividade são conceitos fundamentais do ordenamento pátrio que, em circunstâncias excepcionais exigem a busca por alternativas legais, respaldadas pelo princípio da proporcionalidade como meio de cotejo e ponderação entre direitos fundamentais para se solucionar as colisões e garantir a supremacia do interesse público;

Considerando que a visita íntima não tem previsão formal em lei, sendo interpretada como um direito com base em Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

Considerando que há sob custódia no Sistema Penitenciário Federal presos com perfil de réu colaborador ou delator premiado, nos termos do art. 3.º, inciso V, do Decreto 6.877/2009, e que eles, a princípio, poderiam receber visita íntima, tendo-se em vista que, em tese, não representam grave ameaça quando comparados aos outros presos do Sistema, com características dispostas nos incisos I, II, III,IV, VI do referido artigo.

I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II – recolhimento em cela individual;
III – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (grifo nosso)
§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal. (grifo nosso)
§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso
I – continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;
II – mantém os vínculos com organização criminosa, a associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e  função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.
§ 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário. (grifo nosso)

Podemos inferir, após a leitura dessas justificativas, que o SPF, por sua missão e execução penal diferenciada, é um dos principais vetores para a criação desta lei. Por este motivo, cabe agora conhecermos um pouco mais esse tipo de sistema penitenciário.

2. Sistema Penitenciário Federal

A Lei de Execução Penal brasileira, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, como o Pacote Anticrime, também foi criada com a finalidade de trazer uma resposta à sociedade quanto às ações criminosas e para combater a violência e a criminalidade do momento. Em seu art. 864 trouxe uma novidade, a possibilidade de cumprimento da pena em unidade situada em local diverso da moradia do condenado, podendo, assim, ser executada em outra unidade federativa, em estabelecimento penal estadual, distrital ou da União. Para esse intento, cria-se o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e o Sistema Penitenciário Federal (SPF).

Esse sistema surge para cumprimento desse desiderato e também como uma resposta à altura para conter o crime organizado e o crescimento das facções criminosas, com o objetivo principal de desarticular e cessar o comando dos líderes (“cabeças”) no interior dos estabelecimentos penais estaduais, como também de garantir o direito coletivo à segurança pública.

O Sistema Penitenciário Federal (SPF) é órgão executor do DEPEN, consubstanciado no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792, de 1º de dezembro de 2003, que altera a lei de execução penal.

Para esse intento, a União construiu inicialmente 5 (cinco) penitenciárias federais, distribuídas pelas regiões Norte, Nordeste, Sul e Centro-Oeste brasileiras. São modelos de unidades prisionais que diferem da realidade dos estabelecimentos locais/estaduais, sem problema de superlotação ou falta de recursos financeiros, materiais ou humanos.

Conforme o Anuário do Sistema Penitenciário Federal (DEPEN, 2017), o SPF foi concebido para ser um instrumento contributivo no contexto nacional da segurança pública, a partir do momento em que isola os presos considerados mais perigosos do país. Isso significa que tal institucionalização veio ao encontro sociopolítico da intenção de combater a violência e o crime organizado por meio de uma execução penal diferenciada e aos ditames da lei de execução penal.

O Corregedor Walter Nunes, exímio conhecedor do SPF traz os seguintes apontamentos:

O sistema penitenciário federal é composto de 5 (cinco) estabelecimentos penais de segurança máxima. A despeito da constatação da situação caótica dos sistemas estaduais, os presídios federais não foram concebidos para resolver ao problema da superlotação carcerária nem servem para o cumprimento integral da pena.
Os presídios federais são, em verdade minipresídios, com capacidade máxima para 208 (duzentos e oito) presos, a fim de permitir o efetivo isolamento e monitoramento dos presos incluídos no sistema federal, especialmente em relação aos internos transferidos como medida para atender o interesse da segurança pública. (grifo do autor). (NUNES, 2020, p. 125).

De acordo com o Decreto n. 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, que aprovou o Regulamento Penitenciário Federal, os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos internos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, e também abrigar presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), previsto no art.52 da Lei de Execução Penal, com redação dada pelo art. 1º da Lei n. 10.792, de 1º de dezembro de 2003.

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.

Esse sistema penitenciário, por sua estreita observância aos ditames constitucionais, à lei de execução penal, às diretrizes e orientações de documentos internacionais de direitos humanos, realiza uma execução penal diferenciada e excelente, de acordo com os parâmetros de qualidade, eficiência e resultados obtidos: zero fuga, zero rebelião, zero celular e zero corrupção.  O que pode ser comprovado na matéria do Jornal Gazeta do Povo:

Destinados a abrigar presos de alta periculosidade e líderes de organizações criminosas e facções, os presídios federais de segurança máxima fazem parte de uma realidade completamente diferente do sistema prisional dos estados. Nas cinco unidades federais espalhadas pelo Brasil, não há superlotação e nunca foram registradas rebeliões, fugas ou entrada de celulares.
(Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/republica/penitenciaria-federal-seguranca-maxima-rotina/ 2019).

Como já mencionado, diferentemente dos estabelecimentos penais estaduais/locais, nas penitenciárias federais não existem problemas de superlotação, tampouco falta de recursos financeiros, materiais ou humanos.

Quanto à capacidade de lotação, de forma salutar, o Conselho de Justiça Federal resolveu consignar na Resolução 557, de 08 de maio de 2007, que regulamenta os procedimentos de inclusão e de transferência de pessoas presas para as unidades do Sistema Penitenciário Federal, que a lotação máxima em um estabelecimento penal federal nunca poderá ser ultrapassada, devendo o número de presos, sempre que possível, ser mantido aquém do limite indicado. Isto porque, o SPF será sempre chamado em casos de rebeliões e os internos que participaram como “chefes” ou “cabeças” serão transferidos para estes estabelecimentos federais, como forma de isolamento e de segurança nacional.

Cada Penitenciária Federal possui capacidade para abrigar um total de 208 (duzentos e oito) internos em quatro vivências, com celas individuais numeradas de 01 a 52.  As vivências são denominadas Alpha, Bravo, Charlie e Delta, possuem cada uma duas alas, direita e esquerda, cada uma contendo 13 celas inferiores e 13 celas superiores, totalizando 26 celas por ala. Existem, 12 (doze) celas individuais específicas para o recolhimento dos presos submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, que difere das outras celas, por possuir um solário, permitindo que o preso tenha banho de sol diariamente durante o período de 2 (duas) horas sem necessidade de ser retirado de sua cela. E, ainda, duas celas coletivas para a triagem na inclusão inicial dos presos e quatro celas dentro do ambulatório médico.

Maurício Kuehne, que ocupou o cargo de Diretor Geral do DEPEN em 2008 em seu artigo SISTEMA PENITENCIÁRIO – NOVAS PERSPECTIVAS, publicado no livro Execução Penal: Constatações, Críticas, Alternativas e Utopias, refere-se da seguinte forma ao SPF:

O despreparo em relação ao pessoal penitenciário, com raríssimas exceções é uma constante no Brasil como um todo. Pode se dizer que foi dentro deste cenário que se idealizou um “novo tratamento penal” a ser implementado pelo Sistema Federal (…)
Quando da inauguração da primeira penitenciária federal, tivemos o ensejo de assinalar que esta foi concebida como de “segurança máxima”, com estreita observância aos postulados da lei de execução penal e em perfeita sintonia com as recomendações internacionais. A penitenciária Federal em Catanduvas, situada na cidade de mesmo nome, no Estado do Paraná, serviu como unidade “neutralizadora” das lideranças nefastas; dos  criminosos de elevado potencial ofensivo que intranquilizam a tudo e a todos – daqueles, enfim, de alta periculosidade, conturbadores da ordem nos presídios brasileiros. Que o digam as recentes rebeliões.
O novel sistema dá a sociedade um aparato de segurança e tranquilidade, constituindo-se em mecanismo para garantir a vida daqueles hoje ameaçados pelas facções criminosas. (KUEHNE, 2008, p. 368).

Essas unidades penais, além de não ter o caos de uma superlotação, contam com um aparato tecnológico composto por equipamentos de segurança de última geração, os quais, operados por corpo funcional próprio e altamente capacitado, formado por Policiais Penais Federais, responsáveis pelos procedimentos operacionais, como condução, escolta e vigilância interna e externa e o monitoramento constante por câmeras. O quadro é composto também por Especialistas Federais em Assistência à Execução Penal, formados por pedagogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, dentistas, médicos e enfermeiros. Contam, ainda, com os Técnicos Federais de Apoio à Execução Penal, que são os técnicos em enfermagem e técnicos auxiliares de saúde bucal. Esse quadro de servidores do sistema federal de execução penal garante, indubitavelmente, uma execução penal pautada na eficiência e nas garantias constitucionais.

Nas palavras de Kuehne,

A unidade penal conta com um elemento humano hábil, capaz e convenientemente treinado. Todo um aparato tecnológico de última geração, aliado a um monitoramento constante, representa arcabouço indispensável onde a segurança é a palavra de ordem. (KUEHNE, 2008, p. 368).

Esse modelo de sistema penitenciário, que não comportará, de nenhuma forma, o número de custodiados acima de sua capacidade, materializam as assistências preconizadas na lei de execução penal5 aos presos, dessa forma, podemos dizer que esse tipo de execução penal garante uma vida mais digna aos internos, garantindo assim, uma execução penal mais humanizada e eficiente.

Atualmente (dados do mês de abril de 2022), estão em funcionamento cinco penitenciárias federais – Catanduvas, no Estado do Paraná, custodiando 118 (cento e dezoito) internos, Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, com 115 (cento e quinze) internos, Mossoró, no Rio Grande do Norte, com 74 (setenta e quatro),  Porto Velho, em Rondônia, com 127 (cento e vinte e sete) internos e Brasília, na capital federal, com 45 (quarenta e cinco) internos. Esta última foi inaugurada no dia 16 de outubro de 2018. (SENAPPEN, 2023).

Para a inclusão neste sistema, o custodiado deverá possuir um perfil específico, conforme os dispositivos da Resolução nº 557 de 08 de maio de 2007, do Conselho de Justiça Federal, in verbis:

(…) Art.2º Nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima serão admitidos presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, observados os rigores do regime fechado, quando a medida seja justificada no interesse deles próprios ou em virtude de risco para a ordem ou incolumidade públicas. (…)
Art. 5º A custódia de preso em estabelecimento penal federal será sempre em caráter excepcional e por período determinado.
§ 1º O período de permanência não poderá ser superior a trezentos e sessenta (360) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados, sempre, os requisitos da transferência;(…)

O Decreto nº 6.877, de 18 de junho 2009, que regulamenta a Lei nº 11.671, de 08 de maio de 2008, que dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou a sua transferência para aqueles estabelecimentos e, conforme veremos no texto legal abaixo, a entrada de presos no SPF necessita estar de acordo com pelo menos uma das características relacionadas em seu artigo terceiro, deixando bem claro, que não se trata de um rol taxativo, podendo existir interpretações extensivas, caso a caso, a exegese sempre subjaz o interesse público quanto à segurança pública e também na manutenção da ordem e da disciplina no sistema prisional.

Art.3º. Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
I – Ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
II – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III – estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD;
IV – ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
V – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou
VI – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

A LEP trouxe outra hipótese de inclusão em estabelecimento federal, quando se tratar de preso em Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, aplicado quando há indícios de que exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia6 privada, ou ainda, que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação.

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

Apenas como extensão do conhecimento quanto à inclusão de presos em RDD nas penitenciárias federais de segurança máxima,  guarda uma semelhança com as conhecidas Supermax americanas, visto que é destinada para os presos que são avaliados oficialmente como os de mau comportamento, violentos, incontroláveis, não podendo ser mantidos em estabelecimentos prisionais convencionais. (NUNES, 2020).

Por fim, importante mencionar que quanto à situação criminal de seus reclusos, também considerada outra característica desse tipo de sistema, quase setenta por cento (70%) dos custodiados do Sistema Penitenciário Federal são reincidentes e integram organizações criminosas e, quanto aos tipos penais da condenação, estão em sua quase totalidade relacionados ao tráfico de drogas e ao crime contra o patrimônio. (DEPEN, 2020).

3. Organizações Criminosas

Importante salientar que o SPF surgiu em um momento de crise na Segurança Pública, veio à tona como uma resposta à capilarização do crime organizado, às denominadas facções criminosas CV e PCC, Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital, respectivamente.

Quanto à conceituação da expressão facção criminosa, temos as palavras de Bruno Shimizu em sua tese de Mestrado intitulada SOLIDARIEDADE E GREGARISMO NAS FACÇÕES CRIMINOSAS: UM ESTUDO CRIMINOLÓGICO À LUZ DA PSICOLOGIA DAS MASSAS:

(…) verificou-se a impossibilidade de atribuir-se uma definição essencial científica ao que a mídia e a sociedade convencionaram denominar “facção criminosa”. Tal dado advém da impossibilidade de estabelecimento de uma linha demarcatória entre os grupos criminosos e não criminosos no plano ontológico, visto que, assim como ocorre com os indivíduos singularmente considerados, o atributo “criminoso” não decorre de sua própria essência, mas sim de uma rotulação imposta pelas instâncias formais e informais de poder social. Desse modo, facções criminosas são aqueles grupos que assim sejam indicados pelos veículos midiáticos, pelas autoridades e pela sociedade em geral. (SHIMIZU, 2011, p.3).

Esses tipos de associações com o objetivo de delinquir coletivamente, ou seja, uma criminalidade praticada e organizada em grupo, já foi palco de estudos nos primórdios. Vejamos o que já apontava Lombroso ao falar de associação com esse intento:

Essa associação para o mal é um dos fenômenos mais importantes do triste mundo do crime, não só porque no mal se verifica a grande potência da associação, mas porque da união dessas almas perversas brota um fermento maligno que faz ressaltar as tendências selvagens” (Lombroso, 2007, p. 185).

Impende agora, após essa breve introdução, explicar com mais detalhes a história dessas duas Organizações Criminosas (ORCRIMs) citadas, ressaltando que existem mais de 70 (setenta)7facções  por todo o Brasil.

A primeira, Comando Vermelho – CV8, descende da facção denominada Falange Vermelha, foi criada por Rogério Lemgruber9 e mais um colegiado de criminosos, ainda na década de 1970. Uma de suas primeiras medidas foi a instituição do “caixa comum” da organização, alimentado pelos proventos arrecadados pelas atividades criminosas isoladas, cometidas por aqueles que estavam em liberdade, esse valor era chamado por eles de dízimo. A arrecadação serviria não só para financiar novas tentativas de fuga, mas igualmente para amenizar as duras condições de vida dos presos, reforçando a autoridade e respeito do Comando Vermelho no seio da população carcerária.

No início dos anos 1980, os primeiros presos egressos da Ilha Grande começaram a pôr em prática todos os ensinamentos que haviam adquirido ao longo dos anos de convivência com os presos políticos, organizando e praticando numerosos assaltos a instituições bancárias, algumas empresas e joalherias. Houve diversas disputas internas pelo controle do tráfico de drogas e dos territórios conquistados, com esse embate, os ex- membros do CV criaram a facção ADA (Amigos dos Amigos), que por sua vez também tiveram dissidentes, dessa forma, criaram a facção TCP (Terceiro Comando Puro). Ainda no início da década de 1990, a facção influenciaria a criação do Primeiro Comando da Capital, em São Paulo. Dela surge ainda uma espécie de dissidência, posteriormente reincorporada, o Comando Vermelho Jovem – CVJ. Na tentativa em conter o crescimento dessa organização, o Estado, na década de 2000, criou as Unidades de Polícia Pacificadora – UPPs, que ocuparam as diversas comunidades controladas pelo CV.

Essa organização criminosa possuía grande quantidade de armamento pesado, como pistolas calibre 7,65, metralhadoras das marcas Beretta, Uzi e Ingran de calibre 9 mm, fuzis automáticos, granadas, rifles com miras especiais de laser, munição de aço especial, armamento de guerra antitanque e antiaéreo. Suas ações vão desde o tráfico de drogas e armas até assaltos a banco, carro-forte e sequestros. Ainda hoje, o Comando Vermelho está organizado nos presídios cariocas, como no Complexo Penitenciário de Bangu 1 (onde estão suas principais lideranças) no estado do Rio de Janeiro, e controla também, algumas associações de moradores de comunidades de baixa renda. Não há entre eles uma liderança principal, ou seja, cada um dos líderes comanda uma área e qualquer ação fora desses limites precisa ser referendada pelo comando da organização que funciona como um colegiado, embora os votos não tenham valor igual. Aos poucos, foi ampliando sua atuação para outras partes do país. A organização chegou a São Paulo no início da década de 90, no conjunto habitacional Cidade Tiradentes (zona leste), injetando armamento e dinheiro e associando-se ao tráfico e aos grandes nomes do jogo do bicho, que se trata de uma contravenção penal. O CV chegou a ter cerca de 6.500 (seis mil e quinhentos) homens armados trabalhando diretamente e outras 300 (trezentas) mil pessoas ligadas à organização indiretamente e dominava aproximadamente 70% (setenta por cento) do tráfico de drogas na cidade. A cocaína foi a responsável pela grande ampliação do poder do CV, na virada dos anos 70 para os 80. O Brasil entrou definitivamente na rota da droga, como ponto de distribuição para a Europa e como mercado consumidor do produto de baixa qualidade.

Mas seu crescimento exagerado e conflitos internos causaram separações e perda de poder de alguns líderes, dando origem a outras organizações criminosas, como a da cidade de São Paulo, a facção PCC (Primeiro Comando da Capital), o TC (Terceiro Comando), o ADA (Amigo dos Amigos) e o PCJ (Primeiro Comando Jovem).

A segunda organização criminosa, o Primeiro Comando da Capital (PCC)3, é uma facção criminosa de maior ressonância no Brasil, com aproximadamente 29,4 mil (vinte e nove mil e quatrocentos) membros em 22 (vinte e dois) dos 27 (vinte e sete) estados brasileiros e vem espalhando-se por outros países vizinhos, como Bolívia, Paraguai e Colômbia.  A facção atua principalmente no estado de São Paulo onde possui mais de 8 mil membros e está presente em 90% (noventa por cento) dos presídios paulistas faturando cerca de 120 (cento e vinte) milhões de reais por ano.

O PCC foi fundado em 31 de agosto de 1993 por oito presidiários, no anexo da Casa de Custódia de Taubaté,  localizada a 130 quilômetros da cidade de São Paulo e considerada a prisão mais segura do estado. No início, o PCC era conhecido como “Partido do Crime”, afirmando que pretendia combater a opressão dentro do sistema prisional paulista e vingar a morte dos cento e onze presos em 2 de outubro de 1992, no “massacre do Carandiru”, quando a Polícia Militar matou presidiários no pavilhão 9 da extinta Casa de Detenção de São Paulo. Inicialmente, usava o símbolo chinês do equilíbrio yin-yang10 em preto e branco, considerando que era “uma maneira de equilibrar o bem e o mal com sabedoria”.

O grupo, cuja existência o governo negava, embora havia surgido passados oito anos (em 1993), só se tornou conhecido nacionalmente com as rebeliões em unidades prisionais em 2000 e a megarrebelião de 2001 que envolveu 29 (vinte e nove) presídios, em represália pela transferência dos principais chefes do grupo.

Trata-se um grupo organizado, possuem documentos escritos por eles e que dizem respeito às normas disciplinares elaboradas para regular o comportamento dos membros e de quem circula nestes espaços, trazem ao PCC uma concepção que assemelha-se a uma “igreja do crime”, e nesta perspectiva, funciona como uma ampla rede de criminosos, a maioria deles nas prisões, que atua com um braço político e outro econômico.

Do lado político, o grupo criou um discurso de união entre os ladrões – “o crime fortalece o crime” – e de enfrentamento contra o “estado opressor”. Pelos estatutos e salves (forma de comando), definem a ética e a forma de se relacionar entre aqueles que atuam no mundo do crime. O grupo funciona como uma agência reguladora do mercado criminal paulista e também oferece auxílio aos seus filiados e familiares. O controle e a autoridade das lideranças decorrem principalmente do fato de que eles dominam a absoluta maioria dos presídios paulistas. Aqueles que desobedecem às normas estipuladas, mais cedo ou mais tarde, precisam obedecer e prestar contas às lideranças, porque há represália e castigos dentro ou fora das unidades penitenciárias. Porém, cabe ressaltar,  a previsibilidade e a ordem interessam a todos que integram essa organização, ao permitir uma rotina menos perversa nas prisões e aumentarem os lucros e previsibilidade das atividades criminais. Violência é igual a prejuízo, assim entendem e pregam. Para os filiados, o PCC ainda oferece uma série de vantagens, como advogados, transportes, cesta básica, ajuda a familiares etc. A desvantagem dos que se filiam é a perda da autonomia e a necessidade e obrigação de obedecer a um comando. Existe, ainda, uma ética entre eles que define o certo e o errado e coloca em termos que devem ser seguidos como diretrizes para os faccionados, como também para as outras pessoas que convivem nos espaços controlados pelo PCC. Ressalta-se que não só “criou” essa ética chamada de “proceder”, mas tornou homogênea a sua aplicação quando sistematizou em um conjunto de códigos escritos que servem de balizas para o comportamento que se espera e ainda traz definidas as punições àqueles que erram, em conformidade com a gravidade do erro. Importante destacar que essa ética é também produzida a partir de uma moralidade assentada numa visão tradicional de mundo, machista, misógina e conservadora.

Já o viés econômico,  a “pessoa jurídica”, aquela que atua no mercado criminal com a marca PCC e cujos ganhos são voltados para o financiamento das atividades da facção, como alimentação (levada por parentes), transporte, cesta básica, financiamento de assaltos, armas etc. Já os integrantes do grupo, que pagam mensalidades, podem ter seus ganhos pessoais e seguir trajetórias próprias, desde que não interfiram nos negócios do grupo ou dos irmãos faccionados. Esses negócios pessoais dos membros do PCC movimentam ainda mais recursos do que o gerado pela facção. Quanto maior a quantidade de parceiros e quanto mais ampla a rede, mais todos tendem a ganhar. O patamar dos negócios da droga mudou quando o PCC alcançou as fronteiras e passou a atuar no atacado do tráfico. Quanto maior a quantidade dos parceiros nos Estados, maiores os lucros. Assim o PCC seguiu uma dinâmica expansionista, promovendo alianças, mas também rivalidades, conseguindo vender drogas como “pessoa física” ou “jurídica” no Brasil inteiro, transformando a cena nacional e transnacional do crime.

O PCC, no atual cenário do crime no Brasil, ganhou força sabendo tirar proveito e ganhar dinheiro a partir dessa política (ideia) equivocada de que travamos uma guerra diária contra o crime. A visão de que estamos em guerra fortaleceu o PCC e a exemplo deste, surgiram outras  82 (oitenta e duas) facções criminosas nos presídios do Brasil.

Em pleno processo de cartelização, a facção paulista tenta estabelecer uma lavagem de dinheiro refinada e se conecta a outras organizações criminosas ao redor do mundo, como, por exemplo, a máfia italiana ‘Ndrangheta’, unificando a rota de distribuição de drogas do Cone Sul para a Europa.

Vale dizer, que o PCC é a maior facção do país por sua ação transnacional. Não agindo apenas na compra de entorpecentes, como a maconha e a cocaína de países produtores, mas também é exportador de toneladas de drogas para Europa, África e Ásia por meio de navios de carga que atracam na costa brasileira. Já o CV (Comando Vermelho), que é a facção mais antiga do país, ocupa o posto de segunda maior do Brasil. Apesar de ter sido a primeira a chegar no Paraguai, onde busca drogas e armas, não possui tradição em exportar cocaína para outros continentes. Numa visão mais globalizada, podemos dizer que no Brasil, das suas 27 (vinte e sete) unidades federativas, apenas quatro têm o domínio de uma só facção em seu território: São Paulo, Mato Grosso do Sul e Piauí têm como única facção o PCC. Já o Mato Grosso é dominado apenas pelo CV. Com o objetivo único de tomada de poder, há conflitos violentos dentro do sistema penitenciário, em pelo menos onze estados. E, nas ruas do país, há regiões de conflito de facções em ao menos nove estados.

Esse cenário, com certeza, acarreta uma grande quantidade de crimes contra o patrimônio e de tráfico de drogas e armas dentro e fora do país. Trazendo uma grande insegurança para toda a sociedade, exigindo que as autoridades gestoras de Segurança Pública realizem investigações dentro e fora dos presídios para a contenção de ramificação das facções.

O rompimento do CV e o PCC ocasionou uma série de rebeliões nas unidades prisionais de alguns estados, principalmente São Paulo e Rio de Janeiro, que precisou de medidas enérgicas para a manutenção da paz e ordem públicas, sendo esses eventos que ensejaram a necessidade e um dos fundamentos de criação do SPF.

Após estas explanações, consideradas importantes para o objetivo desta pesquisa, vamos partir para as alterações pertinentes aos procedimentos do SPF.

3. Alterações na Lei 11.671/08

O chamado “Pacote Anticrime” do Governo Federal trouxe um conjunto de alterações na legislação brasileira com o intuito de aumentar a eficácia no combate ao crime organizado, ao crime violento e à corrupção, além de reduzir pontos de estrangulamento do sistema de justiça criminal. (NOVO, 2020).

A também chamada Lei do Crime Organizado (Lei nº 12.850/13) sofreu incontáveis alterações com a introdução da Lei Anticrime no mundo jurídico, visando, principalmente, inviabilizar a atuação de chefes do crime organizado e desestimular as atividades dos demais membros. Entre algumas dessas medidas podemos citar a determinação de que os líderes das organizações criminosas armadas devam cumprir, inicialmente, a pena privativa de liberdade em estabelecimentos penais de segurança máxima; a restrição à progressão de regime, ao livramento condicional e a outros benefícios ao apenado que continua mantendo vínculos com a organização criminosa.

Como a Lei 11.671, de 8 de maio de 2008 dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, também sofreu alterações em alguns de seus artigos.

No artigo 2º houve inclusão de um parágrafo único, passando a constar dessa forma:

Art. 2º A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.
Parágrafo único. O juiz federal de execução penal será competente para toda ação de natureza cível ou penal que tenha por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal.

Nos termos do parágrafo único acrescido, com a transferência do preso ao Presídio Federal, a competência para execução da pena, bem como para as questões relativas às infrações penais ocorridas na unidade prisional federal, passa a ser do juízo federal de execução penal.

O artigo 3º na Lei 11.671/08 antes da alteração era da seguinte forma:

Art. 3º Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

A alteração ocorreu na substituição da palavra “recolhidos” pela palavra “incluídos” e nos parágrafos criados pela nova lei trazem as características do regime fechado de segurança máxima, em regra, buscam regulamentar as rotinas administrativas internas dos presídios federais, tais como alojamento dos presos, visitas, banho de sol e monitoramento de todos os meios de comunicação com o preso.

Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
§ 1º A inclusão em estabelecimento penal federal, no atendimento de interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características:
I – recolhimento em cela individual;
II -visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos somente em dias determinados, que será assegurada por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de duas pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;
III – banho de sol de até duas horas diárias; e
IV – monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive correspondência escrita.
§ 2º Os atendimentos de advogados deverão ser previamente agendados, mediante requerimento, escrito ou oral, à direção do estabelecimento penal federal.
§ 3º As penitenciárias federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, sendo vedado seu uso nas celas.
§ 4º As gravações das visitas não poderão ser utilizadas com meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.
§ 5º As gravações de atendimentos de advogados só poderão ser autorizadas por decisão judicial fundamentada.
§ 6º Os Diretores dos estabelecimentos penais de segurança máxima ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas dos presos mediante ato motivado.
§ 7º Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a violação do disposto no § 4º.
§ 8º O regime prisional previsto neste artigo poderá ser excepcionado por decisão do diretor do estabelecimento no caso de criminoso colaborador, extraditado, extraditando ou se presentes outras circunstâncias excepcionais. (grifo nosso).

Cabe ressaltar que a visita social de familiares já estava sendo realizada por meio virtual ou em parlatório, separados por vidro e por uso de interfones para se comunicarem, conforme a Portaria MJSP/DEPEN nº 327, de 29 de junho de 2017, que passou a vigorar após o assassinato de policias penais federais a mando do PCC. Nas unidades federais, há o monitoramento constante por câmeras  nos deslocamentos dos internos dentro da unidade penal, sempre algemado e a escolta realizada por dois policiais penais federais, sendo este o procedimento padrão do SPF. Da mesma forma da realização das visitas sociais, temos os atendimentos com os advogados contratados pelos presos, ou seja, utilizam as salas de parlatório e se comunicam por interfone, sem nenhum contato físico. Após a assinatura de procuração do contrato de serviços de advocacia, entregue ao preso por servidor do setor jurídico, os advogados fazem contato por correio eletrônico e agendam dia e horário para os atendimentos. Qualquer ato processual trazido pelo advogado para a ciência do interno é entregue ao servidor responsável, que após conferência do conteúdo, fará chegar às mãos do interno, que terá 24 (vinte e quatro) horas para ler e depois entregar para anexar em seu prontuário jurídico.

Todas essas alterações, principalmente, a ausência de contato físico,  têm o fiel escopo de isolar e impedir que os presos, lideranças de ORCRIMs ou não, continuem com a prática delitiva. A Lei Anticrime veio para corroborar a norma da portaria de 2017.

Quanto à suspensão de visitas por ato motivado da direção do estabelecimento, isso se dá após o cometimento de falta grave ou gravíssima cometida pelo interno e com decisão fundamentada em processo disciplinar com todos os direitos de defesa assegurados ao interno infrator.

O parágrafo 8º traz a exceção dessas características para o preso colaborador, extraditado, extraditando ou se presentes outras circunstâncias excepcionais.

Já o Art. 10, sofreu alteração quanto ao prazo de permanência no estabelecimento penal federal, nota-se que a lei elasteceu o período de permanência de presos em Presídios Federias, passando a ser de 360 dias para 03 anos. Um prazo, ademais, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência e quando persistirem os motivos que a determinaram.

Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.
§1° O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.
§ 1º O período de permanência será de até três anos, renováveis, excepcionalmente, por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência e se persistirem os motivos que a determinaram. (grifo nosso).

E, finalmente, o art. 11, acrescentado pelo 11-A e 11-B, que falam sobre as decisões quanto à transferência ou permanência do preso no SPF e a possibilidade de construção de estabelecimentos de segurança máxima pelos Estados e Distrito Federal, respectivamente, a saber:

Art. 11. A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada.
§ 1º O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais.
§ 2º No julgamento dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação estabelecida no caput deste artigo.
Art. 11-A. As decisões relativas à transferência ou à prorrogação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, à concessão ou à denegação de benefícios prisionais ou à imposição de sanções ao preso federal poderão ser tomadas por colegiado de juízes, na forma das normas de organização interna dos Tribunais.
Art. 11-B. Os Estados e o Distrito Federal poderão construir estabelecimentos penais de segurança máxima, a eles aplicando-se, no que couber, as mesmas regras previstas nesta lei.

4. Considerações finais

O objetivo primordial nesse trabalho foi demonstrar as alterações trazidas na Lei Anticrime – Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 e suas consequências nos procedimentos realizados nas unidades penais do Sistema Penitenciário Federal, principalmente, as que ocorreram na Lei 11.671, de 8 de maio de 2008 que dispõe sobre inclusão e transferências de presos. Vimos, ainda, que o procedimento de visitas aos presos e atendimento jurídicos por advogados nestas unidades também sofreu alteração, se realizando totalmente sem contato físico, com a clara intenção dos legisladores em manter a paz social, a segurança da sociedade e impedir que os internos, em sua grande maioria, líderes de organizações criminosas, continuassem de alguma forma, enviando ordens ou comandando mesmo com sua liberdade cerceada (intramuros).

Referências bibliográficas

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_______. Decreto nº 6.877, de 18 de junho 2009, que regulamenta a Lei nº 11.671, de 08 de maio de 2008.

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BRASIL.Ministério da Justiça. Lei Anticrime de n. 13.964 de 2019. Altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, a Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965, a Lei n. 7.210, de 11 de Julho de 1984, a Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996,  e a Lei n. 13.608, de 10 de janeiro de 2018, para estabelecer medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa.

______. Lei 11.671 de 8 de maio de 2008. Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11671.htm. Acesso em: 05 Abril de 2023.

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SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. EXECUÇÃO PENAL NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. Natal: OWL, 2020.


²A nomenclatura desta lei como “Pacote Anticrime” se deve não apenas a seus objetivos legislativos, mas também a seus efeitos, pois modifica 17 leis de natureza penal, processual penal e administrativa, incluindo: Código Penal (DL 2.848/1940); Código de Processo Penal (DL 3.689/1941); Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984); Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990); Lei de Drogas (Lei 11.343/2006); Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003); Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98).
³É conhecido pelo nome de Regime Disciplinar Diferenciado ou RDD o regime de disciplina carcerária especial, com maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior, aplicado como sanção disciplinar ou medida de cautelar. O RDD é a espécie mais drástica de sanção disciplinar, restringindo, como nenhuma outra, a liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos. Este foi introduzido pela Lei 10.792/2003 que alterou a Lei de Execuções Penais – LEP e o Código de Processo Penal – CPP, e consta do art. 52 da LEP. Conforme este artigo, o RDD pode ser adotado quando o preso, provisório ou condenado: pratique crime doloso, que subverta a ordem ou disciplina;apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;seja suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando. As principais características do RDD são: duração máxima de 360 dias, podendo se repetir caso haja nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. Em caso de preso provisório, sem pena aplicada, será levada em consideração a pena mínima cominada; recolhimento em cela individual – o condenado fica isolado em cela exclusiva, durante maior parte do dia, tendo direito a sair da cela por duas horas diárias para banho de sol. O isolamento não pode colocar em perigo a integridade física e moral do condenado, sendo vedado ainda o emprego de cela escura; as visitas semanais são reservadas a duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas; o RDD pode abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como para aqueles que recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.  (SANDES, 2012).
4Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
§ 1º- A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (grifo nosso).
5Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será: I – material; II – à saúde; III -jurídica; IV – educacional; V- social;  VI – religiosa.
6No Brasil, o termo milícia é usado para um grupo de pessoas que realiza patrulhas contra narcotraficantes, geralmente em regiões onde o Estado não está presente com serviços básicos à população – como a própria segurança pública. Há quem diga que as milícias são uma justiça paralela , que supre o abandono social de um Estado malsucedido em políticas públicas. Nas décadas de 60, 70 e 80, por exemplo, cidades como Recife, Salvador e Rio de Janeiro tinham grupos de extermínio ou de cidadãos que utilizavam meios ilegais para resolver conflitos, tendo seus serviços armados solicitados por moradores. Os chamados justiceiros, exterminadores ou linchadores mudavam de nome ao longo dos anos, mas eram vistos como soluções alternativas às falhas nas seguranças públicas dos governos estadual e federal. Desse modo, ao substituírem o Estado, as milícias adquiriram novas funções e novas representações, como: Cobrança da taxa de proteção, marcando com símbolos as casas dos moradores que a pagam e, assim, oferecendo proteção contra quaisquer crimes, seja um roubo ou a venda de drogas; exploração clandestina ao cobrar e centralizar serviços de gás, televisão a cabo, máquinas caça-níqueis, crédito pessoal, imóveis e transporte alternativo; oposição aos narcotraficantes e ao domínio territorial de facções; segurança alternativa provida por policiais, bombeiros, vigilantes, agentes penitenciários e militares, fora de serviço ou ativos, como integrantes da milícia. Em resumo, o serviço militar provido pela milícia funciona na base da oferta de segurança e de serviços no lugar do Estado ou de empresas privadas, de modo que a região, comunidade ou favela se torne dependente da milícia. Disponível em: https://www.politize.com.br/milicias-no-brasil-como-funcionam/.
7Não há levantamento oficial. O Ministério da Segurança estima que existam em torno de 70 organizações, número divulgado em setembro de 2018 pelo ex-ministro Raul Jungmann. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública sinalizou a ação de ao menos 37 diferentes facções. https://infograficos.gazetadopovo.com.br/seguranca-publica/mapa-das-faccoes-criminosas/
8Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/folha/especial/2002/traficonorio/faccoes-cv.shtml
9Lemgruber, também conhecido como Bagulhão, foi um traficante de drogas brasileiro, criador da facção Falange Vermelha, antecessora da facção hoje denominada Comando Vermelho. Disponível em: https://extra.globo.com/casos-de-policia/bau-do-crime/rogerio-lengruber-a-falange-vermelha-401012.html
10Segundo a filosofia chinesa o yin yang é a representação do positivo e do negativo, sendo o princípio da dualidade, onde o positivo não vive sem o negativo e vice e versa. (https://brasilescola.uol.com.br/filosofia/yin-yang.htm).


¹Policial Penal Federal, graduada em Pedagogia e Direito, pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal, Mestre em Ciências Criminológico-Forenses pela UDE-Montevidéu/UR e Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas pela UMSA-Buenos Aires/AR. http://lattes.cnpq.br/8174586178827569