CRIMES COMETIDOS NA INTERNET

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7892960


Ubaldo Machado Feitosa1


RESUMO

O presente artigo tem a finalidade de abordar de maneira geral e prática como se dá a aplicação da norma em face dos crimes cometidos por meio da internet, e como tem sido o alcance dos conceitos e aplicações de sanções sobre tais delitos. Pode-se estabelecer algumas noções gerais sobre criminalidade digital e desenvolver uma breve explicação das atuais leis brasileiras que tratam do tema. Será dado enfoque da presente pesquisa como um estudo mais aprofundado do exercício do direito à liberdade de expressão nas redes sociais com o fim de determinar os limites desta liberdade na rede mundial de computadores, bem como as repercussões dos ataques à honra e à imagem de um indivíduo através desse meio de comunicação. Em busca de traçar o âmbito de relevância deste artigo, seguir-se-á com o avanço dos referidos delitos sobre esse crime na atualidade. Buscar-se-á, por fim, apresentar possíveis soluções à indagação central do presente artigo, qual seja, as possíveis formas de encontrar o delituoso e quais princípios que cercam tais condutas. 

Palavras-chave: “Crimes na Internet”; “Liberdade de Expressão”; “Criminalidade Digital”; “Cibercrimes”.

1 INTRODUÇÃO

Os crimes digitais, também chamados de crimes cibernéticos ou cibercrimes,  são toda e qualquer forma de atividade proibida pelo ordenamento jurídico é praticado de forma ilícita na internet. Para tanto define-se que o meio pelo qual o infrator se utiliza para delinquir é qualquer dispositivo eletrônico conectado na internet.

A partir dos anos 90, com o advento da internet, surgiram novas formas de comunicação e interação, a exemplo dos chats de bate-papo e SMSs, no qual se desenvolveu as redes sociais, espaços virtuais onde qualquer pessoa pode criar e compartilhar conteúdos. Essa democratização da comunicação trouxe aspectos positivos, como possibilitar a visibilidade de grupos excluídos e oprimidos, ou o diálogo entre pessoas que antes demoravam anos para se encontrar e conversar, passou-se por meio de uma ligação ou mensagem ter acesso a qualquer outra pessoas, porém as consequências negativas também foram reais, como a disseminação de crimes de ódio e a prática de notícias falsas, causando danos que ultrapassam o senso de liberdade.

Neste sentido, ao analisar o comportamento das pessoas percebe-se que muitas vivem diante da ilusão de proteção que o ambiente virtual proporciona aos indivíduos. Diuturnamente é identificado condutas típicas e que já estão sob o olhar total das autoridades públicas no Brasil e no mundo. Para isso, buscou-se levantar por meio de pesquisas a definição de crimes digitais e o marco civil da internet. 

Um dos cernes deste levantamento toca nos crimes de ódio na internet, que podem ser caracterizados de maneiras diferentes pelos legisladores, devido à ausência de leis específicas sobre o assunto.

Assim, é fundamental estabelecer leis que orientem os legisladores na qualificação dos crimes de ódio na internet, bem como ações por parte das administradoras de redes sociais, focadas na prevenção desses crimes em suas plataformas.

Rocha (2017), também aponta que os crimes cibernéticos são divididos como crimes próprios e crimes impróprios. Com relação aos crimes próprios, tem se, as condutas antijurídicas e culpáveis, onde a intenção é de prejudicar um sistema ou violar dados; e, nos crimes impróprios, encontram-se as condutas comuns, também antijurídicas e culpáveis, porém também típicas, que poderiam ser realizadas fora do ambiente virtual.

E dentro dos crimes impróprios, Assunção (2018), afirma que estão os crimes mais comuns de ocorrerem, que envolvem a liberdade de expressão junto ao discurso de ódio, porém devido à liberdade de expressão ser um direito garantido por lei, a mesma não pode transgredir os limites que se iniciam aos direitos de terceiros, contra a imagem, privacidade, honra intimidade etc.

Nesse contexto, é fundamental compreender a natureza basilar desses crimes e buscar meios eficazes no combate e redução dos crimes praticados na rede de computadores. Assim, este texto irá abordar o tema dos crimes praticados na internet, discutindo suas características, impactos e desafios, bem como destacar a importância de ações preventivas e de políticas públicas adequadas para lidar com essa realidade complexa e em constante evolução.

2 A EVOLUÇÃO DA TECNOLOGIA:

A concepção da internet surgiu na década de 1940, com o propósito de auxiliar a comunicação militar durante a Guerra Fria, como uma alternativa em caso de falhas nos demais meios de comunicação da época (ALMEIDA, 2015). Após o fim da guerra, a internet começou a ser utilizada para outros fins sociais, marcando o início de uma nova era, que impulsionou o desenvolvimento do primeiro computador digital, conhecido como ENIAC, utilizado para cálculos balísticos (SANTOS; MARTINS; TYBUCSH, 2017).

Na Alemanha, em 1986, foi promulgada a Lei “Computer Kriminalitat”, seguida pela França que em 1988 editou a Lei Godfrain. Posteriormente, em 1995, a Espanha incluiu no seu Código Penal reformado os crimes de informática. Em 23/11/2001, o Conselho da Europa (Council of Europe) elaborou a Convenção Europeia sobre Crimes Cibernéticos, com o objetivo de harmonizar a legislação dos países europeus no que diz respeito à política criminal relacionada aos crimes cibernéticos. No entanto, essa convenção será debatida em um tópico específico.

No Brasil, inicialmente o tema foi tratado como uma questão de direito penal econômico, uma vez que em 18/12/1987 foi promulgada a Lei n.º 7.646/87, que visa proteger a propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no país. Posteriormente, foi editada a Lei n.º 8.137/1990, que define os crimes praticados contra a ordem tributária. Além disso, somente com a edição da Lei n.º 9.883/2000 é que o legislador passou a regulamentar outros delitos relacionados à internet que não sejam de natureza econômica.

Essa legislação tem como objetivo proteger os dados e os sistemas de informação, punindo principalmente os crimes cometidos por funcionários públicos que violem o sistema de informação da Administração Pública. Por fim, recentemente foi promulgada a Lei n.º 12.695/2014, conhecida como “Marco Civil da Internet”, que regula a utilização da internet, estabelecendo princípios e normas que garantem uma maior proteção aos usuários da internet. No entanto, a importância dessa lei será amplamente discutida a seguir.

No entanto, ao longo dos anos e devido às demandas da sociedade, foram criadas máquinas mais avançadas e cada vez mais compactas, tornando seu transporte mais fácil. Contudo, esses avanços tecnológicos e a facilidade de transporte também abriram caminho para criminosos, tornando mais difícil a identificação dos responsáveis. Um fator importante para o aumento dos crimes cibernéticos é a falta de denúncia por parte das vítimas, muitas vezes sentindo-se intimidadas (SANTOS; MARTINS; TYBUCSH, 2017). Diante dessa realidade, foram estabelecidas leis que visam proteger as vítimas e punir os perpetradores de crimes virtuais.

Os crimes digitais, ou crimes virtuais, por sua vez, têm ganhado grande destaque na mídia em face do aumento constante de novas vítimas, especialmente mulheres, crianças e idosos, que ainda são considerados alvos fáceis para os criminosos, que se aproveitam das informações disponibilizadas nas redes sociais (FOGLIATTO, 2019). O crime de honra no Instagram, definido pela legislação nacional como os crimes de ameaças, calúnia, difamação, injúria e falsa identidade, tem gerado uma crescente quantidade de processos judiciais. De maneira que, um levantamento divulgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma terem sido registrados 65 julgamentos de delitos praticados na rede, no qual resultaram em indenizações, remoção de páginas, responsabilização dos agressores e outras condenações em favor das vítimas.

3 LEGISLAÇÃO

No Brasil, a legislação aplicada é bem esparsa quanto aos crimes digitais, porém muito tem se feito para caracterizar o infrator, e consequentemente aplicar a medida adequada. 

De início a norma nacional contava com um Plano Nacional de Informática e Automação, estabelecido pela Lei 7.232 de 1984, que tratava apenas de diretrizes. Passados três anos de sua edição, foi elaborada a Lei nº 7.646 de 1987, revogada posteriormente pela Lei nº 9.609 de 1998. Somente esta última Lei trata das infrações cometidas por meio da internet, porém sem uma abordagem efetiva sobre os crimes cibernéticos.

Em 2011 o projeto de lei nº 2.126, buscou um tratamento diferenciado para quem pratica referidos crimes, onde em 2014 se transformou na Lei nº 12.765, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que finalmente definiu os princípios do uso da internet no país. 

Referida lei ocorreu porque o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 1º, estabelecia que “não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal”, o que significa que somente em 2012 os crimes virtuais passaram a receber a devida atenção. Caetano (2015) destaca que em 2012 ocorreu a tipificação criminal dos delitos informáticos com a criação da Lei nº 12.737, que alterou o Decreto de Lei 2.848 ao acrescentar dois novos artigos.

A referida Lei estabelece no Art. 154-A que é crime invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, por meio de violação indevida de mecanismo de segurança, com o objetivo de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. 

Considerável aplicação da lei de invasão de dispositivo informático, cuja pena é de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, considerou adequado as medidas impostas. Já o Art. 154-B estabelece que nos crimes definidos no Art. 154-A, a ação penal só ocorre mediante representação, salvo se o crime for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. 

O Art. 3º da Lei também altera os arts. 266 e 298 do Código Penal, que passam a vigorar com nova redação, estabelecendo as penas para interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública.

No que diz respeito aos crimes cibernéticos comumente praticados, mais especificamente nas redes sociais, relacionados com a liberdade de expressão, são: A Atribuição falsa de autoria de um crime definido em lei quando se sabe que a pessoa não cometeu crime algum, configurando o crime de Calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, com pena variando de seis meses a dois anos de prisão, além do pagamento de multa; a atribuição de fatos ofensivos à reputação ou honra de alguém, como disseminar boatos que prejudiquem a reputação da pessoa no meio social em que vive, tanto o trabalho ou ambiente familiar, tratando-se do crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal. 

No que se refere à penalização apropriada para os infratores, o Brasil possuía inicialmente um Plano Nacional de Informática e Automação estabelecido pela Lei 7.232 de 1984, que tratava apenas de diretrizes. Três anos depois, foi elaborada a Lei nº 7.646 de 1987, que foi revogada pela Lei nº 9.609 de 1998, 11 anos mais tarde. Somente esta última Lei tratava das infrações cometidas por meio da internet, porém sem uma abordagem efetiva sobre os crimes cibernéticos.

Somente em 2011, o projeto de lei nº 2.126 foi criado, e em 2014 foi transformado na Lei nº 12.765, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que finalmente definiu os princípios do uso da internet no país. Isso ocorreu devido ao fato de que o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 1º, estabelecia que “não há crime sem lei anterior que o defina”. Não há pena sem prévia cominação legal”, o que significa que somente em 2012 os crimes virtuais passaram a receber a devida atenção. Conforme destacado por Caetano (2015), foi em 2012 que ocorreu a tipificação criminal dos delitos informáticos com a criação da Lei nº 12.737, que alterou o Decreto de Lei 2.848 ao acrescentar dois novos artigos.

4 OS CIBERCRIMES E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO:

O exercício das atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação é garantido como um direito fundamental, conforme estabelecido nos incisos IX e X do artigo 5º da Constituição Federal. Podendo resultar em indenização judicial qualquer forma de restrição, vedando a censura de natureza política, ideológica ou artística, porém essa proteção no sentido de assegurar a expressão da liberdade de exercício da atividade tem restrições explícitas, sendo um dever do Estado regular essas atividades em prol do interesse público.

A Constituição Federal de 1988, em seu inciso XIV do artigo 5º, também assegura a todos o acesso à informação, garantindo o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Isso representa uma exceção ao anonimato, visando garantir a liberdade profissional. É importante ressaltar que a liberdade de informação é um direito fundamental em um estado democrático de direito, juntamente com os demais direitos mencionados anteriormente. A liberdade de expressão e informação é o que impulsiona a máquina democrática, permitindo a participação do povo na esfera política, possibilitando a formação de convicções, reflexões sobre a situação do país e a adoção de medidas para a sua melhoria.

Conforme citado por Pinheiro (2001, apud FIORILLO; CONTE 2016, p. 183):

Com a popularização da Internet em todo o mundo, milhares de pessoas começaram a se utilizar deste meio Contemporaneamente se percebe é que nem todos a utilizam de maneira sensata e, acreditando que a internet um espaço livre, ceder em suas condutas e criando novas modalidades de delito: os crimes virtuais.

Com o surgimento da internet, a divulgação de informações se tornou rápida, acelerada e duradoura, alcançando os leitores de forma eficiente e acessível com apenas um clique no computador. Como resultado, o tempo necessário para que os eventos passados, que causam humilhação e sofrimento, caiam no esquecimento tornou-se muito maior.

O conflito entre a liberdade de expressão, um direito constitucionalmente protegido, e as condutas que afetam a honra (seja objetiva ou subjetiva) das vítimas é evidente. É sabido que a liberdade de expressão não pode ser exercida de forma absoluta e que é necessário equilibrar o direito de expressão com os direitos de outros, responsabilizando os agressores por seus excessos. No entanto, nem sempre as condutas realizadas na internet são punidas criminalmente, seja devido à dificuldade em identificar os verdadeiros infratores (devido ao anonimato), seja devido à falta de preparo do Estado em lidar com essa situação (COELHO; BRANCO, 2016).

Além disso, a mídia e a imprensa têm uma importante função social de sustentar o modelo democrático do Estado, bem como atuarem como arquivistas de eventos historicamente relevantes para a sociedade.

4.1 OS PRINCIPAIS CRIMES VIRTUAIS 

Alguns críticos afirmam que a internet é uma terra sem lei e que tudo que ali é praticado não é possível o desmantelamento, principalmente por possuir diversas localidades de crimes, ficando até mesmo A ESET divulgou os cinco golpes que mais ocorrem no Instagram, além de dicas de como se proteger de cada um deles.

Contudo, muitos são as formas de crimes, principalmente voltados aos segmentos mais frágeis da sociedade, sendo eles, mulheres, crianças e idosos, contudo, muitos outros públicos são atingidos com esses crimes.

O crime de Phishing, conhecido por roubar informações pessoais e credenciais de acesso, também está presente no Instagram. Uma tática comum usada nessa rede social é criar um senso de urgência por meio de e-mails fraudulentos que afirmam que a conta pessoal da vítima foi invadida, e que ela deve inserir suas informações em um link presente na mensagem.

Outro tipo de golpe é o das contas clonadas, onde perfis idênticos aos de celebridades são criados no Instagram. Essas contas falsas tentam se passar por pessoas famosas para enganar os usuários da rede social. No entanto, esse golpe não se limita apenas a celebridades, pois usuários comuns também podem ter suas contas clonadas, e os criminosos podem entrar em contato com os amigos da vítima.

Existe também o golpe da conta verificada, que envolve o uso do selo de verificação (marca azul) no perfil, que indica que a conta é autêntica e pertence realmente à pessoa que diz ser. Esse selo é considerado uma das principais ferramentas de status na rede social e pode levar a contas falsas que oferecem serviços de verificação mediante o pagamento de uma taxa. No entanto, mesmo que o pagamento seja feito, nada muda na verificação da conta.

Os golpes românticos são outra forma de ataque, em que o golpista tenta conquistar a confiança da vítima pela rede social. O invasor começa curtindo e comentando todas as postagens do usuário, enviando mensagens diretas logo em seguida. Quando o golpista acredita que conquistou a confiança da vítima, começa a pedir dinheiro, usando justificativas como emergências médicas ou viagens para se encontrar com a vítima.

Por fim, há também vendedores duvidosos no Instagram. Embora a plataforma permita que os usuários vendam itens, alguns anúncios podem ser falsos, sendo necessário que os usuários estejam sempre atentos a possíveis golpes.

4.2 O DIREITO AO ESQUECIMENTO

Ao contrário do que ocorreu em outros países como Estados Unidos e Alemanha, a discussão sobre o reconhecimento do direito ao esquecimento é mais recente no Brasil. Esse direito ganhou destaque no país devido ao conflito entre princípios constitucionais, à divergência de entendimentos de diferentes tribunais e aos famosos casos que debateram a possibilidade de ser esquecido.

É importante ressaltar que o direito ao esquecimento não está previsto expressamente na legislação, ou seja, não há uma lei específica que o reconheça, e por isso sua aceitação ou não tem sido amplamente debatida.

Aqueles que defendem a existência e consolidação desse direito na legislação brasileira argumentam que ele está garantido pela própria Constituição Federal de 1988. Os defensores dessa corrente alegam que o direito ao esquecimento é uma consequência dos direitos constitucionais de respeito à vida privada, à honra e à dignidade humana, e que a violação desse direito constituiria uma afronta a esses princípios fundamentais.

Por outro lado, aqueles que são contrários ao reconhecimento do direito ao esquecimento no Brasil afirmam que sua existência caracterizaria uma restrição à liberdade de imprensa e de expressão em geral, resultando na perda da história e memória do país, e abalando a lógica constitucional de que quando um fato privado se torna de interesse público, este último prevalece sobre o direito à intimidade e vida privada.

Diante da diversidade de entendimentos nos tribunais brasileiros, que em alguns momentos reconheciam o direito ao esquecimento como um direito legal e constitucional e em outros decidiam pela impossibilidade de sua existência em razão do conflito com a liberdade de expressão, em 2013 foi elaborado e aprovado o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, que afirmava: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

É importante destacar que um Enunciado, no contexto jurídico brasileiro, não possui força de lei. Na verdade, ele serve para divulgar a orientação de determinados juízes sobre um determinado tema, com o objetivo de criar diretrizes mais claras e concretas para assuntos controversos. A aplicação dos Enunciados não é obrigatória, sendo apenas uma orientação, uma convenção de determinado tribunal – no caso do Enunciado mencionado, o Superior Tribunal de Justiça.

Assim, o Enunciado acabou por consolidar uma interpretação específica, pelo menos por alguns anos, do tema nos tribunais brasileiros, reconhecendo o direito ao esquecimento como uma decorrência do direito à dignidade humana, previsto na Constituição.

No entanto, como será abordado posteriormente, o tema passou por reformulações judiciais, recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, resultando em um entendimento diferente.

5 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO 

A liberdade de expressão é um princípio fundamental que garante o direito de indivíduos e grupos de expressarem suas opiniões, ideias, crenças e informações livremente, sem censura ou restrições governamentais ou de terceiros. É um dos pilares fundamentais de uma sociedade democrática e desempenha um papel crucial na promoção do debate aberto, da diversidade de opiniões e do progresso social.

Contudo, esta liberdade de expressão tem um limite quando se questiona discursos de ódio e traz uma incitação à violência, difamação, discurso de ódio, entre outros. É necessário encontrar um equilíbrio entre a liberdade de expressão e outros valores, como a proteção dos direitos de terceiros, a privacidade, a dignidade e a segurança.

Além disso, a liberdade de expressão desempenha um papel fundamental na denúncia de injustiças, na exposição de violações aos direitos humanos, na promoção da igualdade, na proteção dos interesses da sociedade e na responsabilização dos governos e autoridades. Ela permite que as vozes daqueles que são marginalizados, oprimidos ou desfavorecidos sejam ouvidas e possibilita o debate e a discussão de questões importantes para o bem-estar da sociedade como um todo.

Em um mundo cada vez mais conectado digitalmente, a liberdade de expressão na Internet também se tornou um tema relevante. A garantia da liberdade de expressão online é essencial para o acesso à informação, o compartilhamento de conhecimento, a participação cívica e o exercício dos direitos humanos. No entanto, também surgem desafios, como a disseminação de desinformação, a proliferação de discurso de ódio e a ameaça à privacidade online.

Nesse contexto, é fundamental que a liberdade de expressão seja protegida e promovida, com respeito aos princípios democráticos, aos direitos humanos e aos limites legais estabelecidos. É necessário garantir o acesso igualitário à informação e o respeito à diversidade de opiniões, mesmo quando estas são discordantes. A liberdade de expressão é um valor essencial para a construção de uma sociedade democrática e inclusiva, onde as vozes de todos possam ser ouvidas e respeitadas.

No contexto do Brasil, a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), após estabelecer o princípio da neutralidade em seus artigos 3º, IV, prevê posteriormente, no artigo 9º, § 1º, que a discriminação ou degradação do tráfego é permitida em casos de: (I) requisitos técnicos indispensáveis para a adequada prestação de serviços e aplicações; e (II) priorização de serviços de emergência.

Além disso, o dispositivo legal citado exige que essas exceções sejam regulamentadas por meio de Decreto do Presidente da República, após consulta ao Comitê Gestor da Internet e à Agência Nacional de Telecomunicações.

De acordo com a Declaração Conjunta sobre Liberdade de Expressão e Internet, aprovada pelo Relator Especial das Nações Unidas para a Liberdade de Opinião e Expressão, pelo Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, pelo Relator Especial da Organização dos Estados Americanos para a Liberdade de Expressão e pelo Relator Especial sobre a Liberdade de Expressão e Acesso à Informação da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, os intermediários de Internet devem ser transparentes em relação às práticas que adotam para a gestão do tráfego ou da informação, e qualquer informação relevante sobre tais práticas deve ser disponibilizada ao público em um formato acessível a todos os interessados.

Portanto, exceções ao princípio da neutralidade são permitidas, desde que sejam devidamente regulamentadas, transparentes e visem a objetivos legítimos, de modo a não comprometer ou tornar ineficaz o referido princípio, transformando o que deveria ser a regra em uma exceção.

6 CONCLUSÃO

Em resumo, o presente trabalho científico buscou abordar a aplicação dos crimes digitais no contexto nacional. Foi analisada diferentes perspectivas e evidenciado os principais resultados obtidos. Através da revisão bibliográfica, coleta e análise de dados, foi possível aprofundar o conhecimento sobre o assunto e contribuir para o avanço do campo de estudo.

Ao longo do trabalho, foram identificados desafios e oportunidades para concorrer nos atos praticados na internet, destacando a importância das leis e as perspectivas de impedimento à livre manifestação de pensamento. Além disso, ressalta-se a relevância do tema para a sociedade, destacando suas implicações práticas e potencial impacto em diferentes áreas.

É possível concluir que este texto contribui para a compreensão mais aprofundada do tema de crimes cibernéticos, apresentando uma análise crítica e embasada. Espera-se que as informações e conclusões apresentadas sejam úteis para a comunidade científica e para aqueles interessados na temática abordada, estimulando a continuidade de estudos e pesquisas na área.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1ADVOGADO – OAB/CE 29.547