O CRIME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

THE CRIME OF PARENTAL ALIENATION

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7877671


Arnaldo Robson Martins*
Iracilda Vieira da Silva**
Rodrigo Ferreira Lima***
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar****


RESUMO 

O presente artigo possui a finalidade de estudar o instituto da alienação parental. A  alienação é provocada por um dos genitores ou por aquele que também esteja  responsável pela sua guarda. Criando desavenças e sentimentos negativos na criança  em relação ao outro genitor. Além disso, a alienação parental também pode ser  considerada como a forma de consequência que é trazido para a criança, uma vez  que a criança induzida pelo alienador, acarreta a interferência de sua formação  psicológica. Sendo necessário, assim, verificar as principais consequências causadas  pela alienação parental e os reflexos da Lei nº 12.318/2010. A metodologia utilizada,  foi de abordagem qualitativa, de método dedutivo. A análise dos resultados  alcançados foi através da pesquisa e do referencial teórico adotado, utilizado os  seguintes descritores: alienação parental; Lei nº 12.318/2010; consequências da  alienação parental; reflexos da 12.318/2010. Os critérios de inclusão foram os artigos  de estudos primários publicados entre o período de janeiro a abril de 2023. Os dados  foram coletados a partir de dos critérios de inclusão e exclusão de artigos, extraindo  as informações dos artigos selecionados a partir dos critérios estabelecidos para  análise e posterior discussão dos resultados. Desta forma, foi estudado as  consequências psicológicas acarretadas aos menores e as sanções aplicadas ao  alienante. Além disso, as consequências psicológicas impostas a criança, causa  mudança de comportamento, visto que, a criança começa a agir de forma agressiva  em diversos momentos, como no ambiente escolar, no ambiente social e  principalmente, no ambiente familiar. 

Palavras-chave: Alienação parental. Consequências. Lei nº 12.318/10. Reflexos.  Sanções.  

ABSTRACT 

This article has the purpose of studying the institute of parental alienation. Alienation  is caused by one of the parents or by the one who is also responsible for their custody.  Creating disagreements and negative feelings in the child in relation to the other parent. In addition, parental alienation can also be considered as the form of  consequence that is brought to the child, since the child induced by the alienator,  entails the interference of his psychological formation. Therefore, it is necessary to  verify the main consequences caused by parental alienation and the consequences of  Law nº 12.318/2010. The methodology used was a qualitative approach, a deductive  method. The analysis of the results achieved was through research and the theoretical  framework adopted, using the following descriptors: parental alienation; Law No.  12,318/2010; consequences of parental alienation; reflections of 12,318/2010.  Inclusion criteria were articles from primary studies published between January and  April 2023. Data were collected from the inclusion and exclusion criteria of articles,  extracting information from selected articles based on the criteria established for  analysis and subsequent discussion of the results. In this way, the psychological  consequences caused to minors and the sanctions applied to the alienator were  studied. In addition, the psychological consequences imposed on the child cause a  change in behavior, since the child begins to act aggressively at different times, such  as in the school environment, in the social environment and, mainly, in the family  environment. 

Keywords: Parental alienation. Consequences. Law No. 12.318/10. Reflexes.  Sanctions. 

1 INTRODUÇÃO 

O presente artigo visou estudar o instituto da alienação parental, que de  acordo com o art. 2º da Lei nº 12.318/2010, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou  induzida por um dos genitores, pelos avós ou por aqueles que tenham sob a sua  autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao  estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

A Lei nº 12.318/10 veio para reafirmar o princípio da proteção integral à  criança e ao adolescente. Havendo indícios da prática de Alienação Parental, o juiz  irá determinar a perícia psicológica do menor. Sendo caracterizada a alienação, o juiz  poderá advertir o sujeito ativo, impor multa a ele, ampliar o regime de visitas em favor  do guardião prejudicado, determinar intervenção psicológica monitorada a criança,  suspender ou decretar a perda do poder familiar, no qual é considerado como o  conjunto de direitos e obrigações inerentes aos pais em relação aos filhos menores,  no qual deve ser exercido em igualdade de condições, por ambos os pais, para que  se preserve sempre que necessário à integridade física, moral e intelectual dos filhos. 

Diante disso, será apresentado como problemática deste estudo: os reflexos  do crime de alienação parental para os alienantes e vítimas. Desta forma, é necessário  a identificação das consequências para vítima de alienação parental; os mecanismos no combate ao crime de alienação parental regidos pela Lei nº 12.318/2010; e as medidas necessárias para que seja assegurado a proteção das crianças e adolescente que estão sofrendo alienação. 

Sendo assim, o objetivo geral desta pesquisa, é verificar os principais reflexos da alienação parental. Já os objetivos específicos são: levantar bibliografias e textos  científicos a respeito do tema abordado; identificar os principais causadores da  alienação parental das vítimas; relatar o instituto da alienação na legislação brasileira. 

Ademais, justifica-se a escolha deste tema por se tratar de um assunto  relevante, principalmente por conta das consequências que ocorrem à vítima de  alienação parental. A alienação pode causar mudança de comportamento, visto que,  a criança começa agir de forma agressiva em diversos momentos, como no ambiente  escolar, no ambiente social e principalmente, no ambiente familiar. 

Portanto, o estudo visa contribuir para a ampliação do conhecimento sobre a  temática e as repercussões da alienação parental e melhoria da assistência prestada  tanto a criança, como também, aos familiares envolvidos, propiciando assim, o  estímulo a futuros estudos.

2 MATERIAL E MÉTODOS 

A metodologia utilizada, foi de abordagem qualitativa, com intuito de gerar  conhecimento para elaboração do texto científico, como o trabalho de conclusão de  curso, se faz necessário um estudo pelo método dedutivo, utilizando-se a Constituição  Federal, o Direito Civil, e a Lei nº 12.318/2010. 

A análise dos resultados alcançados foi através da pesquisa e do referencial  teórico adotado, utilizado os seguintes descritores: alienação parental; Lei nº  12.318/2010; consequências da alienação parental; reflexos da 12.318/2010. 

Os critérios de inclusão foram os artigos de estudos primários publicados  entre o período de janeiro a março de 2023. Os critérios adotados para exclusão foram  os artigos repetidos, e que não tinham relação com a temática. Os dados foram  coletados a partir de dos critérios de inclusão e exclusão de artigos, extraindo as  informações dos artigos selecionados a partir dos critérios estabelecidos para análise  e posterior discussão dos resultados. 

3 RESULTADOS 

Na Síndrome de Alienação Parental nem sempre ocorre alguma  consequência diretamente a criança, pois no início a criança começa a recusar a  presença de um dos genitores por acreditar que ele não é uma boa pessoa. 

Ocorre que com o passar do tempo a relação do filho com os genitores  começa a piorar, podendo gerar graves consequências para a criança, uma vez que  pode desenvolver problemas psicológicos e até transtornos psiquiátricos.  

Devido a situações que é imposta a criança pelos genitores, a criança começa  a absorver os problemas conjugais dos pais, visto que não apresentam um exemplo  de uma verdadeira família. Ademais, algumas dessas consequências sobre a saúde  emocional da criança são a depressão, ansiedade ou nervosismo sem razão aparente,  transtornos de identidade ou de imagem, dificuldade de adaptação em ambiente  psicossocial normal, insegurança, baixa autoestima1

Todas essas consequências causadas ao menor, ocorrem devido ao conflito  de interesses de seus genitores sob a criança, não renunciando ao pensamento  egoísta e individualista. O correto seria que ambos os genitores tivessem uma  conversa pacífica para que possam resolver os seus conflitos, e assim decidirem  conjuntamente o que é melhor para a criança. 

Ocorre que muitas vezes os genitores não colaboram para a resolução do  conflito que há entre eles, acabam colocando seus interesses acima de tudo, e se  esquecem que a prioridade é o bem-estar do menor, bem como sua necessidade em  ter uma vida saudável. Cabe informar que com a relação de abuso, gera sofrimento e  traumas não somente no filho, mas também nos genitores2

Além de todo o sofrimento que a separação dos pais causa nos filhos, muitas  das vezes por ter sido submetido acreditar que foi abusado emocionalmente pelo outro  genitor ou abandonado pelo mesmo. Ora, o sofrimento causado aos filhos prejudica  também na vida social deste, uma vez que a criança não possui o desenvolvimento  correto de sua personalidade, tornando-se uma criança revoltada, com diversos  traumas e problemas psicológicos. 

Muitas vezes os pais não percebem o mal que fazem ao filho quando tentam  atingir um ao outro com ofensas, mentiras, ou até mesmo agressões verbais, pois a  criança presencia atos que não fazem parte da constituição de um laço familiar,  mesmo com a ruptura conjugal, deve-se manter o laço familiar para o bem-estar e  emocional da criança. 

De forma bem estruturada, para que possa chegar de forma breve e o mais  precisa possível em um diagnóstico, trabalhando assim, a psique e o social da prole,  com mediação familiar, acompanhamento terapêutico para pais e filhos, a fim de evitar  que se criem traumas sobre o sujeito. Pois a prole precisa de ambos os genitores para  poder desenvolver suas referências, condutas, sentir se integrado na sociedade e  protegido3

Com o apoio de profissionais da área da psicologia para o tratamento de uma  possível alienação parental ocasionada ao menor, será possível combater as consequências que poderão atingi-lo. Cabendo também aos pais participar do  tratamento terapêutico de forma contínua, pois ambos os genitores são responsáveis  pelo desenvolvimento da criança emocionalmente e socialmente. Os genitores devem  frisar em manter uma relação amigável com o intuito de preservar e garantir os  interesses do menor uma vez que possuem o papel de pais4

Que por meio da terapia familiar, será possível ter uma relação familiar  saudável entre pais e filhos mesmo após a ruptura conjugal, para que assim a criança  não seja vítima das consequências que a alienação parental pode vir a causá-lo, bem  como evitar sequelas ou traumas na criança. 

Como forma de combater a síndrome da alienação parental, o genitor alienado  poderá ingressar em juízo para que sejam adotadas medidas de proteção à criança,  e a responsabilização do genitor alienador. Sendo, de suma importância o combate a  alienação parental, mesmo que após a ruptura conjugal é necessário que seja mantido  o laço familiar para que a criança tenha uma vida normal e saudável. 

Quanto as sanções aplicadas ao alienante, é respaldado no art. 6 º da Lei  12.318/105 que o juiz poderá cumular ou não a responsabilidade civil ou criminal da  utilização de instrumentos processuais que possa inibir ou atenuar seus efeitos a  depender da gravidade do caso uma vez que caracterizado atos de alienação  parental. 

Ora, uma vez que o alienador cometer atos de alienação contra a criança,  incorrerá em advertência, multa, alteração de guarda do menor, ampliar o regime de  convivência familiar em favor do genitor alienado, ter acompanhamento psicológico,  fixação cautelar do domicílio e até suspenção da autoridade parental. 

Neste sentido o juiz deverá determinar a realização de perícia sobre o caso,  feita por equipe multidisciplinar no prazo de 90 (noventa) dias quando haver quaisquer  indícios de alienação parental.6 Desta forma, o juiz irá decidir qual será a sanção que  será aplicada ao alienante, analisando sempre o melhor interesse do menor, para que  tal punição não cause o menor um possível trauma. 

Além disso, para que não haja um rompimento na relação entre genitor e o  menor de maneira desnecessária e traumatizante, é essencial que seja averiguada a  veracidade da denúncia feita pelo alienante. Posteriormente a denúncia levada ao  Poder Judiciário, e gera situação delicada. De um lado, há o dever do magistrado de  tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for  verdadeira, traumática a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará  privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e  com quem mantém excelente convívio7. Mas, como o juiz tem a obrigação de  assegurar a proteção integral, de modo frequente reverte à guarda ou suspende as  visitas e determina a realização de estudos sociais e psicológicos. Como esses  procedimentos são demorados, durante todo este período cessa a convivência entre  ambos. 

Neste sentido, fica claro o comprometimento do juiz em assegurar a proteção,  determinar a realização de estudos psicológicos, reverter a guarda ou suspender as  visitas. O principal aspecto positivo da lei, sem dúvida, é o seu caráter pedagógico. A  nova lei obriga a todos os profissionais, instituições e grupos sociais, a discutir e  orientar quanto aos aspectos jurídicos e psicológicos dessa forma de alienação.  

Apesar de fixar um prazo para a realização do laudo pericial a lei não  estabelece recurso rápido para decisões que dizem respeito à alienação parental. E a  celeridade processual, sobretudo nestes casos é essencial, principalmente para  assegurar às crianças um desenvolvimento livre de patologias. 

Por fim, conforme amplamente exposto acima, o fenômeno da alienação  parental envolve uma série de elementos delicados e que requerem um atendimento  especial. O Magistrado deverá observar, em todos os casos concretos, o melhor  interesse do menor, em uma situação de violência que necessita cessar.  

4 DISCUSSÃO 

A alienação parental ocorre quando um genitor aliena a criança para que a  mesma deteste o outro genitor ou o guardião desta. Essa função às vezes não é só  do pai ou da mãe, pode ser avô, avó, ou aquele que tome conta da criança ou  adolescente. 

Porém, a alienação parental também pode ser considerada como a forma de  consequência que é trazido para a criança, uma vez que a criança induzida pelo  alienador, acarreta a interferência de sua formação psicológica. 

Desta forma, a Lei nº 12.318/108 dispõe sobre Alienação Parental, vejamos:  

Art. 1. Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. 

Art. 2. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação  psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Destarte que a situação de alienação pode ser agravada com o surgimento das  primeiras acusações, como as de abuso emocional, que pode ocorrer em casos de  discordância de opiniões entre os ex-cônjuges. 

Além disso, com o conflito entre os genitores presente no dia a dia da criança,  o deixa em situação difícil por estar sendo constantemente manipulado  sentimentalmente, para que o alienador possa se sobressair por cima do outro genitor. 

Segundo Fonseca9 a alienação Parental pode levar graves consequências  psíquicas e comportamentais no filho, que poderão ser superadas apenas com a sua  independência do progenitor alienante, onde poderá se conscientizar de que foi  influenciado a agir de tal forma. 

Portanto, assim como as consequências psicológicas que está sendo imposto  a criança, a mudança de comportamento é outra consequência causado pela  alienação parental, visto que, a criança começa agir de forma agressiva em diversos  momentos, como no ambiente escolar, no ambiente social e principalmente, no  ambiente familiar. 

Ademais, com a interferência na formação psicológica da criança ou do  adolescente, uma vez que impetrado ação em juízo, a competência é do Psiquiatra  Forense em identificar a alienação parental.  

Sendo de grande relevância o papel do profissional técnico em psiquiatria, pois  é por meio de sua análise e laudo, que é possível identificar a presença de alienação cometida por um dos genitores, ou até mesmo, por um ente familiar, o que é comum  nos dias de hoje, por estar em contato constate com o indivíduo alienador. 

4.1 Conceito de alienação parental 

De acordo com Souza10 a Alienação Parental, trata-se de um conflito familiar  em que se tem como maior interessado a criança ou adolescente. É uma síndrome  como sendo um distúrbio infantil, que surge, principalmente por disputa pela posse e  guarda de filhos.  

Cabe informar que a síndrome da alienação parental se refere à conduta do  genitor que tem o objetivo de afastar a criança do outro genitor ou até mesmo um ente  familiar. Por meio de críticas a respeito da imagem do genitor, ou até mesmo por  invenções a respeito de seu caráter, e todo o tipo de forma para atingir diretamente a  sua índole, fazendo o que for necessário para prejudicar no seu direito de deter a  guarda do menor. 

Ademais, a Lei 12.318/1011 em seu artigo 2º dispõe acerca da alienação  parental, vejamos: 

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Além disso, o motivo da aplicação da alienação parental ao menor, ocorre  quando o genitor ou ente familiar possui alguma desavença ou conflito com outro  genitor, tendo o interesse de se opor como o indivíduo correto para se ter a guarda da  criança, para que isso ocorra, o alienador induz a criança para que tenha má imagem  a respeito do outro genitor. 

Portanto, o alienador procura atingir o sentimento do menor de qualquer  maneira, para que possa ficar com a sua guarda, por se achar que é o melhor a se fazer. Tal situação faz com que a criança acabe se afastando do genitor alienado por  acreditar no que lhe está sendo dito.  

4.2 Alienação parental no Brasil 

No Brasil, a Alienação Parental possui previsão legal no Projeto de Lei nº  12.318/2010, aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família. O qual possui  grande importância no âmbito familiar brasileiro em relação ao seu estudo. 

De acordo Pinho12, são criminalizadas as formas de alienação parental:  

Impedir o contato da criança com o outro genitor e terceiros a ele ligados, como avós paternos e tios, omitir informações pessoais sobre o filho, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com a outra parte e com  familiares desta realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor  no exercício da paternidade ou maternidade. A prática de qualquer destes atos fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável. 

Ademais, qualquer forma que venha a prejudicar a criança em ter um convívio  familiar saudável é considerado alienação parental, uma vez que o genitor impõe  situações descriminalizadoras contra o outro genitor para a criança. 

Diante disso, como forma de combater a prática de Alienação Parental, em  uma demanda judicial, o juiz determinará a realização de perícia psicológica na  criança ou adolescente, ouvido o Ministério Público. Após isso por meio do laudo  pericial, deverá ter indicação de determinadas medidas que são necessárias para a  preservação da integridade psicológica da criança13

Portanto, se comprovado a prática de Alienação, o genitor ocorrerá em multa;  será ampliado o regime de visitas em favor do genitor prejudicado; terá intervenção  psicológica monitorada; e até mesmo a suspensão da perda do poder familiar. 

Desta forma, é possível verificar que no Brasil, há efetividade na aplicação do  combate a alienação parental, pois uma vez que identificada, a criança é submetida a  tratamentos psicológicos e passa por uma adequação ao meio social que está  incluído, tornando-o sociável com todos os indivíduos que convivem e estão próximos  a ele. 

Fazendo com que a criança se sinta mais à vontade para brincar, estudar, se  expressar e viver em um ambiente saudável, para que assim se desenvolver  normalmente como uma criança normal, assim como as outras, sem nenhum  transtorno psicológico e emocional. 

4.3 Legislação vigente da alienação parental 

Inicialmente a Síndrome da Alienação Parental (SAP) ocorre quando presente  na situação em que os cônjuges não estavam mais se dando bem, ocasionando  diversas complicações a criança, devido o que estava presenciando naquele momento  de tensão entre os pais, ficando claro que se tratava de uma alienação parental, por  meio de um verdadeiro abuso emocional. Assim, o filho passa a ter um distúrbio  emocional e o genitor alienado prejudica o seu contato com o filho14.  

Diante de diversos episódios de brigas conjugais, e influências psicológicas  que eram impostas a criança que presenciava aquele péssimo ambiente familiar, foi  necessário o surgimento de legislações que fizesse jus ao direito ao menor e ao  combate a esse tipo de síndrome ora mencionada. 

Neste sentido, de acordo com o art. 2º da Lei nº12.318/1015, o conceito de  alienação parental se dá por ser: “considerado ato de alienação parental a  interferência na formação psicológica da criança ou adolescente sob a sua autoridade,  guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao  estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” 

Fica claro que as consequências causadas ao menor são enormes, visto que  se trata do aspecto psicológico, que é a maior gravidade que poderia atingir em uma  criança, atrapalhando na sua formação psicológica e desenvolvimento pessoal.  

Portanto, é de suma importância a proteção integral da criança ou adolescente  e por meio do direito fundamental à convivência familiar, conforme estabelece a Lei nº 12.010/0916. Já o art. 227 da Constituição Federal de 198817 prevê proteção especial  pelo Estado da família, uma vez que a garantia da convivência familiar se dá através  da proteção integral e o da prioridade absoluta.  

Sendo assim, os dispositivos legais são necessários para que possa garantir  a proteção à criança e ao adolescente, principalmente diante da presença da  alienação parental na vida deste, tendo os meios de combate de forma eficaz e  eficiente. 

4.3.1 Alienação Parental na Constituição Federal 

A Constituição Federal de 198818 aborda sobre a mediação, como solução de  conflitos, principalmente como forma de se evitar que o Síndrome de Alienação ocorra.  Uma vez que prevê a dignidade da pessoa humana, elevando à condição de direito  fundamental. Sendo assim, ao sistema jurídico deve assegurar os direitos inerentes à  pessoa. Uma vez que presente na Constituição a proteção aos direitos da pessoa  humana, cabe visar formas para solucionar a problemática da alienação parental, visto  que a criança é exposta a graves problemas psicológicos. 

Na busca para dar maior efetividade à proteção ao menor estabelecida na  Constituição Federal, editou-se a Lei n.º 12.318/2010 que trata da Alienação Parental,  apresentando instrumentos para coibir tal prática, e preservar os menores das  consequências advindas da mesma19

Desta forma, após a identificação da síndrome de alienação, é possível  combater tal pratica com penalidades, meios coercitivos, além da aplicação de  métodos diferenciados a respeito da guarda e do direito de visita. 

Ademais, com o advento da Lei nº 12.318/2010 trouxe uma importante  mudança ao aspecto legislativa. Com a existência da Alienação Parental, estão  presentes suas consequências psicossociais que desencadeiam no menor. 

Desse modo, a Lei da Alienação Parental, aliada aos diplomas já existentes,  procurou trazer efetividade à garantia constitucional, buscando manter a estrutura  familiar mesmo após o fim da conjugalidade20

Ocorre que com o fim do relacionamento dos genitores, o laço conjugal com  o menor, deverá ser mantido para o seu bem emocional e desenvolvimento  psicológico, mantendo o princípio familiar como forma de garantia constitucional.  Devendo ser determinado a melhor forma de se obter a guarda em conjunto, ora,  mesmo que um dos genitores seja o alienador, este não deverá ser excluído da vida  da criança. 

Portanto, na impossibilidade de compartilhamento da guarda, o Magistrado  deverá atribuir a guarda ao genitor que não prática alienação parental, garanta a  convivência de forma sadia com ambos os pais, uma vez que este genitor possui  consciência da importância dos direitos da sua prole. 

4.3.2 Alienação Parental no Código Civil 

O Código Civil é de suma importância, visto prevê a guarda unilateral, onde  apenas um dos pais é responsável pela efetiva guarda do filho nos casos de  separação, além da guarda compartilhada, que ambos os pais são responsáveis pela  guardo do filho. Sendo assim a guarda compartilhada é guarda exercida por ambos  os pais, independente se o ex-casal tenha uma convivência amigável ou não. Já a  guarda unilateral é a guarda atribuída a um só dos genitores, ou a alguém que o  substitua21

Desta forma, fica claro identificar as causas e a possível alienação parental,  conforme o art. 1.584 do Código Civil de 200222, vejamos:  

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: 

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; 

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. 

§ 1º. Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. 

§ 2º. Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. 

§ 3º. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. 

§ 4º. A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. 

§ 5º. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. 

Portanto, se não for respeitada pelo alienador as leis impostas a ele sobre as  regras da guarda, ocorrerá na suspensão do poder familiar, pois se perde a guarda  da criança, uma vez que gerou sofrimento e traumas ao filho. Além de prejudicar a o  desenvolvimento da criança, o que posteriormente poderá levar o filho a se distanciar  do alienador23

Independente de qual o tipo da guarda que é regido, são impostas as mesmas  regras para combater a alienação sofrida pelo menor, além das regras que deverá ser  seguido com o intuito de promover um ambiente familiar saudável.  

Ora, cabe informar que poderão surgir psicopatologias como a alienação  parental que iram prejudicar de forma parcial ou total a vida da criança, devido ao  sofrimento apresentado após a separação dos pais, por causar um certo trauma a sua  vida. 

4.4 Responsabilidade civil  

A alienação Parental é constituída por um jogo de manipulações onde a  criança alienada e o genitor que não possui a guarda passam a sofre com problemas  que poderiam ser evitados simplesmente com conversas. No entanto, quando isso não acontece, o genitor alienante é responsabilizado por sua conduta perante a  justiça.  

Assim, entende-se por responsabilidade aquela que nos remete a ideia de  obrigação, contraprestação, ou cumprir um encargo. Sendo assim, está ligada a noção  de conduta danosa de um agente destinada a outrem, causando-lhe dano, surgindo  assim o dever de indenizar, sendo, portanto, “um dever jurídico sucessivo que surge  para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário, tendo  três finalidades sendo a reparação, punição e prevenção”24.  

Igualmente, a responsabilidade civil nasce a partir descumprimento de um  dever jurídico, seja ele contratual ou extracontratual causando assim dano à outrem,  onde a regra é não gerar dano a ninguém, mas uma vez gerado, surge o dever de  indenizar, com respaldo do pelo princípio ético. Como lecionado pelo doutrinador  Cavalieri Filho, “o Direito se destina aos atos ilícitos; cuida dos ilícitos pela  necessidade de reprimi-los e corrigir os seus efeitos nocivos”25.  

Diante disso, é cabível a responsabilidade civil aos causadores de alienação  parental, tendo em vista os danos causados a vítima. Pode ser entendida como dano  a lesão a um interesse jurídico tutelado, sendo imprescindível o preenchimento de  alguns requisitos para que ele seja considerado indenizável, que seja, “violação de  um interesse jurídico material/patrimonial ou moral/extrapatrimonial, certeza de dano  e subsistência do dano”26

Já a ação ou omissão está relacionada a conduta humana, sendo o ato  praticado por um agente que produz um efeito danoso, causando danos ou prejuízos  a outra pessoa, seja por dolo, ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia),  gerando a obrigação de reparação. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão  voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda  que exclusivamente moral, comete ato ilícito” 27.  

Portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido  pela vítima é um dos pressupostos imprescindíveis para que se reste configurado o  dever de indenizar.  

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A conduta alienadora poderá acarretar patologias que irão perdurar por toda a  vida do infante. Desta forma, foi necessário verificar os aspectos jurídicos e  psicológicos do instituto da alienação parental, além do seu conceito, demostrando  sua relevância para o mundo jurídico. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente possui os objetivos de além de auxiliar  o juiz na aplicação e administração da justiça, uma vez que impetrado a ação contra  os genitores da criança, por meio de uma equipe interprofissional, uma vez que essa  equipe consiste em interpretar a comunicação inconsciente que ocorre na família. 

Portanto, a Síndrome da Alienação Parental, como demonstrado, é a  consequência de um abuso psicológico na criança, por caracterizar expressa violação  dos direitos fundamentais da criança e do Adolescente, sendo necessário decidir  sobre o afastamento da criança ou adolescente de seu genitor. Desta forma fica nítido  que há a necessidade da perícia de psiquiatria forense para que se comprove o estado  mental da vítima de alienação parental, onde a mesma apoiará o Juiz na confecção  de seu entendimento. 

Dentre as formas de punição ao agente alienador, podemos lembrar que o  genitor em questão pode ser condenado a pagamento de multas indenizatórias, onde  o pagamento de indenização passa a ser estabelecido como forma de punição ao  agressor e forma de promover uma penalidade em forma educativa mediante o  pagamento indenizatório, e além de promover o afastamento do alienador da vítima. 

REFERÊNCIAS 

ALVES, Josimar. Desafios da alienação parental com novo código de processo  civil. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65840/desafios-da-alienacao parental-com-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 29 mar. 2023. 

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de  1988. Brasília, DF: Presidência da República, (2016). Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso  em: 19 fev. 2023. 

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1PINHO, Marco Antônio Garcia de. Alienação parental: histórico, estatísticas, projeto de lei 4053/08  & jurisprudência completa. 2022. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,alienacao-parental-historico-estatisticas-projeto-de-lei 405308-jurisprudencia-completa,25670.html. Acesso em: 17 mar. 2023.

2MARQUES, Rayaneda Silva. Alienação parental e os efeitos psicológicos nos filhos. 2022.  Disponível em: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/psicologia/alienacao-parental-e os-efeitos-psicologicos-nos-filhos/64955. Acesso em: 20 fev. 2023. 

3ALVES, Josimar. Desafios da alienação parental com novo código de processo civil. 2020.  Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65840/desafios-da-alienacao-parental-com-novo-codigo-de processo-civil. Acesso em: 29 mar. 2023.

4MARQUES, Rayaneda Silva. Alienação parental e os efeitos psicológicos nos filhos. 2022.  Disponível em: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/psicologia/alienacao-parental-e os-efeitos-psicologicos-nos-filhos/64955. Acesso em: 20 fev. 2023. 

5BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art.  236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.

6Ibidem.

7DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 5. Direito de família – São Paulo:  Saraiva. 27ª ed., 2012.

8BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art.  236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.

9FONSECA, P. M. P. Síndrome de alienação parental. Pediatria, São Paulo, v. 28, n. 3, set./dez.  2006. Disponível em: http://pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf. Acesso em: 19 mar. 2023.

10SOUZA, Analícia Martins de. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de  família. 1ª. Ed. São Paulo: Cortez, 2010. 

11BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art.  236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.

12PINHO, Marco Antônio Garcia de. Alienação parental: histórico, estatísticas, projeto de lei  4053/08 & jurisprudência completa. 2022. Disponível em:  http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,alienacao-parental-historico-estatisticas-projeto-de-lei 405308-jurisprudencia-completa,25670.html. Acesso em: 17 mar. 2023. p. 32.

13Ibidem.

14ISHIDA, Válter Kenji. Alienação parental e os efeitos da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.  2020. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/alienacao-parental-e-os efeitos-da-lei-n%C2%BA-12318-de-26-de-agosto-de-2010/6074. Acesso em: 12 mar. 2023.

15BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art.  236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.

16BRASIL, Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.

17BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,  DF: Presidência da República, (2016). Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 19 fev. 2023.

18Ibidem. 

19COSTA, Natália Karolina Lapa de Oliveira. Alienação parental: a proteção da criança e do  adolescente à luz da garantia constitucional. 2020. Disponível em:  https://jus.com.br/artigos/37430/alienacao-parental-a-protecao-da-crianca-e-do-adolescente-a-luz-da garantia-constitucional. Acesso em: 26 mar. 2023.

20COSTA, Natália Karolina Lapa de Oliveira. Alienação parental: a proteção da criança e do  adolescente à luz da garantia constitucional. 2020. Disponível em:  https://jus.com.br/artigos/37430/alienacao-parental-a-protecao-da-crianca-e-do-adolescente-a-luz-da garantia-constitucional. Acesso em: 26 mar. 2023. 

21TÔRRES, Lorena Lucena. Guarda alternada, unilateral e compartilhada – breve explicação. 2019.  Disponível em: https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/606635167/guarda-alternada-unilateral-e compartilhada-breve-explicacao. Acesso em: 11 fev.2023. 

22BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil de 2002. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.,,

23ALVES, Josimar. Desafios da alienação parental com novo código de processo civil. 2020.  Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65840/desafios-da-alienacao-parental-com-novo-codigo-de processo-civil. Acesso em: 29 mar. 2023.

24SILVA, Pamela Eliete Franco. Alienação parental aos olhos da justiça brasileira. 2022. Disponível  em:http://104.207.146.252:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/253/TCC%20PAMELA%20CERT O.pdf?sequence=1. Acesso em: 28 mar. 2023. p. 14. 

25DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. Ed. Atualizada e ampliada – São Paulo:  Editora Revista dos Tribunais, 2010. p.24. 

26VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. Vol. 5. 12. Ed. São Paulo: Atlas, 2012. p.  16. 

27BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil de 2002. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.


*Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.

**Acadêmica de Direito. Artigo apresentado a UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.

***Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.

****Professora Doutora Orientadora. Professora do curso de Direito