O TRABALHO INFANTIL E OS REGULAMENTOS JURÍDICOS QUE O PROTEGEM

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7879122


Shayronia Mendes da Silva¹
Izabel Herika Gomes Matias Cronemberger²


RESUMO

O Trabalho Infantil é um mau antigo que se enraizou no Brasil desde a colonização. É sabido que existem esforços e legislações específicas para evitá-lo e preveni-lo, porém, ele ainda está presente não só no estado brasileiro, mas em todo o mundo. O presente artigo científico objetiva analisar como os regulamentos jurídicos protegem e coíbem o trabalho infantil, inicialmente através de um tracejado da sua evolução histórica e, em seguida, pela abordagem das questões legais que o rodeia. Para tanto utilizou-se do método dialético e da pesquisa bibliográfica documental. Concluiu-se que é necessário discutir o trabalho infantil com mais rigor e com o estrito cumprimento da lei.

Palavras-Chave: Trabalho Infantil. Regulamentos Jurídicos. Prevenção.

ABSTRACT

Child labor is an old evil that has taken root in Brazil since colonization. It is known that there are efforts and specific legislations to avoid and prevent it, however, it is still present not only in the Brazilian state, but throughout the world. This scientific article aims to analyze how legal regulations protect and restrain child labor, initially by tracing its historical evolution and then by addressing the legal issues surrounding it. To do so, the dialectic method and bibliographical research were used. The conclusion was that it is necessary to discuss child labor with more rigor and strict compliance with the law.

Keywords: Child labor. Legal regulations. Prevention.

1 INTRODUÇÃO

Apesar das diversas tentativas de combate e erradicação do trabalho infantil, ele ainda é um problema social existente e muito preocupante, uma vez que atinge diretamente a vida dos envolvidos, dificultando todo o seu desenvolvimento educacional, físico, psicológico e social, contribuindo com a repercussão da pobreza na família, condenando o futuro de crianças e adolescentes, tirando toda sua infância, violando seus direitos de proteção e impactando fortemente seu futuro e o das próximas gerações. O trabalho infantil é um mau antigo que se enraizou no Brasil desde a colonização, onde crianças e adolescentes serviam de mão de obra a fim de obter o sustento da família ou trabalhavam com os escravos em fazendas.

Buscando proteger e coibir essa prática o Art. 227 da Constituição Federal de 19881  trouxe o dever que a Família, a Sociedade e o Estado tem de assegurar crianças e adolescentes, determinando que seus direitos gozem de absoluta prioridade, além disso, esse artigo intitulou a idade mínima de 14 anos para a admissão ao trabalho na modalidade de aprendiz. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)2 segue essa prerrogativa admitindo o trabalho a maiores de 14 anos apenas na modalidade de jovem aprendiz, sendo necessário que este esteja regularmente matriculado em rede de ensino para que tenha a formação técnico-profissional do contrato de aprendizagem que será firmado, devendo ser respeitada a condição de pessoa em desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, tendo suas atividades em horários e locais que permitam sua frequência escolar.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)3 também veda o trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz, não o permitindo ser realizado em locais e serviços perigosos, insalubres e prejudiciais a sua moralidade. Para maiores de 16 a 18 anos é permitido o trabalho protegido por meio de regulamentação específica, não se admitindo o trabalho noturno, lhes sendo devido o direito ao salário integral, carteira de trabalho e previdência social.

Para barrar as diferentes formas de trabalho infantil a Organização Internacional do Trabalho (OIT)4 criou várias convenções a fim de o evitar, entre elas a de nº 182 que trata das piores formas de trabalho infantil e possui ainda uma lista TIP enumerando as diversas formas de trabalho infantil proibidos.

Erradicar o trabalho infantil atualmente é um desafio mundial, pois o que se vê, não só no Brasil, mas no mundo todo, são crianças e adolescentes que se encontram em situação de vulnerabilidade, trabalhando em todas as formas de trabalhos proibidos, o que contribui para a  exposição a todos os tipos de violência e para o abandono escolar. Diante dessa situação é necessário evitar e combater o trabalho infantil com fiscalização, políticas de conscientização e rigorosa aplicação da lei, inserindo crianças e adolescentes no mercado de trabalho protegido e legal visando evitar o trabalho prejudicial.

Para tanto o presente artigo tem como objetivo analisar como os regulamentos jurídicos protegem e coíbem o Trabalho Infantil, tendo como ponto de partida o seguinte problema de pesquisa: como os regulamentos jurídicos protegem e coíbem o trabalho infantil? Sua construção delineou-se por metodologia bibliográfica e documental, sendo a bibliografia subsidiada em artigos científicos e livros de autores especializados no âmbito do trabalho infantil, como: Veronesse (2020)5; Ishida (2019)6; Costa (2020)7, dentre outros que ajudaram a enriquecer o estudo, assim como as seguintes legislações: Constituição Federal de 1988, Estatuto da Criança e do Adolescente e outras que tratam do trabalho infantil e sua erradicação, concluindo dessa forma a coleta de dados sobre o tema.

Importa salientar que se trata de um estudo de abordagem qualitativa, com método dialético, que busca esclarecer a realidade por meio de uma interpretação dinâmica, social e suas possíveis influências, objetivando elucidar o problema proposto. O percurso de construção do trabalho partiu inicialmente em compreender os aspectos históricos e determinantes sociais que legitimam e muitas vezes direcionam o trabalho infantil, abrangendo nesse primeiro momento questões da realidade brasileira e também os tipos de trabalhos proibidos a crianças e adolescentes. No segundo item foi trabalhado o âmbito da proteção ao trabalho infantil a luz do amparo legal, para tanto abordou-se todo o viés legal de proibição. No último item são trabalhadas as estratégias de enfrentamento ao trabalho infantil na contemporaneidade, trazendo experiências que são reconhecidas nacionalmente.

Por fim, concluiu-se que existem esforços para coibir e erradicar o trabalho na infância, no entanto, mesmo diante do amparo legal, ele ainda está presente no mundo inteiro. Diante disso, almeja-se que o presente trabalho possa contribuir para os estudos na área da criança e do adolescente, pois possui diversas considerações acerca da proteção legal ao trabalho infantil.

2 APONTAMENTOS DOS FATORES HISTÓRICOS E DETERMINANTES SOCIAIS

O Trabalho Infantil surgiu desde a escravidão, onde crianças e adultos eram vendidas para servirem de empregados aos patrões brancos e ricos. Consoante Segatti e Franco (2020)8, naquela época o Trabalho Infantil se tratava de uma prática comum nas diversas civilizações, onde crianças e adolescentes trabalhavam em pé de igualdade com um adulto, em troca muitas vezes de moradia, comida e uma remuneração baixíssima para completar a renda familiar.

Durante a idade média o trabalho infantil também era muito comum e ainda ligado a complementação de renda. No feudalismo, crianças e adolescentes trabalhavam para o senhor feudal em suas terras ou para os mestres artesãos nas companhias de ofício, sem nenhuma remuneração, configurando apenas uma espécie de aprendizado dada pelo senhor feudal e que poderia durar entre sete e dez anos, restando um tempo desproporcional ao aprendizado (LIMA, 2008)9

Foi no contexto da revolução industrial que o trabalho infantil ficou evidente, pois muitas fábricas, visando a busca de mão de obra barata e que custasse menos investimentos, contatavam crianças a partir dos 6 (seis) anos e adolescentes de todas as faixas etárias, inclusive mulheres, e esses eram submetidos a longas e exaustivas jornadas de trabalho nas fábricas, que duravam em média de 10 (dez) a 16 (dezesseis) horas diárias, em um ambiente totalmente insalubre e perigoso que gerava bastante acidentes (LIMA, 2008)9.

Diante desta situação lamentável e desumana, e após rígida pressão social, surgiu por parte dos dirigentes dos estados um sentimento fraterno e humanitário que deu início a criação de leis mais rígidas que protegessem o trabalho na infância e na adolescência, mesmo assim, essa é uma realidade também no Brasil. 

2.1 Trabalho Infantil no Brasil

No Brasil, o Trabalho Infantil segundo os autores Lima (2008)9 e Silva Junior (2017)10 tem existência desde a colonização, onde crianças e adolescentes órfãos, desabrigados, sequestrados e aqueles dados pelos pais em troca de sanar suas dívidas eram trazidas pelos portugueses em navios, onde ficavam alojados, transportados de qualquer forma, serviam à tripulação e sofriam todo tipo de exploração, inclusive abusos sexuais. Ao adentrarem no Brasil, aqueles que conseguiam chegar vivos, iriam trabalhar como Pajeans ou Grumetes, sendo que o primeiro ficava encarregado dos serviços domésticos enquanto o segundo exerceria o trabalho mais pesado. Foi apenas em 1888 com a publicação da Lei Áurea que ocorreu o marco inicial da história do direito do trabalho, nas palavras de Lima (2008, sp)9:

O trabalhador escravo não passava de um objeto, não era equiparado a sujeito de direito e, evidentemente, não se falavam em normas jurídicas de Direito do Trabalho. Os escravos deveriam trabalhar assim que tivessem desenvolvimento físico para tal; muitas vezes, eram separados dos pais ainda crianças e vendidos para outros senhores e transportados para áreas distantes, sem contar sequer com o amparo da mãe. Aos quatro anos de idade, essas crianças já executavam tarefas domésticas leves; aos oito, já podiam pastorear o gado; aos onze, as meninas costuravam e, aos quatorze, todos laboravam como se adultos fossem.

Crianças e adolescentes eram para o Estado e para seus pais meros objetos, uma propriedade, punidos pelas mesmas leis que se pune um adulto, sem distingui-los de infratores e dos que se encontravam na condição de vítima da pobreza, abandono e maus tratos. Por conta disso, o Código Criminal da República em 1890 punia crianças e adolescentes entre 9 e 14 anos de idade, pois não existia regulamento específico que os protegesse.

A princípio, em 1927, é criado o primeiro Código de Menores, que ficou conhecido como Código de Mello Mattos que estabelecia a inimputabilidade até os 18 (dezoito) anos de idade, após essa idade já eram responsáveis por seus atos. E, para dar maior assistência a estes, foi criado o Serviço de Assistência a Menores (SAM) que em pouco tempo foi extinto, visto que não cumpria corretamente sua função e lhe faltavam recursos públicos para suprir as necessidades dos menores (SILVA JUNIOR, 2017)10.

A extinção do SAM em 1964 deu lugar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) que oferecia atendimento e apoio aos menores, sendo subdividida nos estados em Fundações Estaduais de Bem-Estar do menor (FEBENS) que tinham o mesmo fim social. Na mesma época no mundo, nasceu a Declaração Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a qual trouxe um rol de princípios indicando direitos em todas as esferas à vida, tais como direitos de proteção, desenvolvimento físico, psíquico e mental, igualdade, alimentação, moradia, educação, lazer, dentre outros (SILVA JUNIOR, 2017)10.

Em 1979 foi criado o segundo código de menores, que não trouxe muitas mudanças do antigo código de 1927, tendo em vista que ainda tratava a criança e ao adolescente em situação irregular como meros objetos de intervenção, sendo a internação destes a única solução.

Com a edição da Constituição de 1988, mais especificamente no art. 227, que elencou direitos que devem ser assegurados às crianças e adolescentes, ocorreram diversas transformações na sociedade, tornando assim a proteção um dever social e prioritário, sendo que, em 1990, esse mesmo artigo tornou-se base para a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, resguardando a proteção integral do menor independente do ato infracional.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi construído a partir de muitas lutas e movimentos sociais, principalmente o Movimento Nacional Meninas e Meninos de Rua (MNMMR) que se destacou ao propor um atendimento diferenciado a crianças e adolescentes na intenção de promover o empoderamento dos jovens moradores de rua a fim de perceberem que a condição em que estavam inseridos não era natural, mas fruto de um sistema (SOUZA 2016)11. Tal movimento tinha como pautas: crianças na escola, dignidade de ter um lar, não punição, dentre outras. Dessa forma, avançou-se o debate no que tange a proteção de crianças e adolescentes, incluindo, entre outras questões, a proteção, a dignidade de ter uma família, um lar, educação, saúde e o direito ao não trabalho, tornando-os sujeitos de direto a possuírem proteção em todas as esferas da vida cível.

Pode-se perceber conceituado formalmente nas palavras de Ishida (2019, p. 245)6 que o direito da criança e do adolescente é o conjunto de normas jurídicas que dizem respeito à proteção da criança e do adolescente, regulando relações daí derivadas, não se limitando apenas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, mas abrangendo outras normas de tutela. Já o conceito Social, seria um meio do Estado e da Sociedade efetivar políticas voltadas à proteção dos direitos mencionados no ECA.

2.2 Trabalhos proibidos à crianças e adolescentes

O trabalho infantil é um problema social ainda presente no nosso país, violando direitos humanos e fundamentais de crianças e adolescentes, excluindo a fase da infância e os tornando muito cedo adultos, condenando seu futuro, impedindo-os de ter uma formação e profissão bem-sucedida, caso adentrem cedo demais no mundo do trabalho. No Art. 3 da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)4 é descrito algumas das piores formas de trabalho infantil:

Artigo 3.º Para os efeitos da presente Convenção, a expressão a pior forma de trabalho das crianças abrange:
a) Todas as formas de escravatura ou práticas análogas, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a servidão, bem como o trabalho forçado ou obrigatório, incluindo o recrutamento forçado ou obrigatório das crianças com vista à sua utilização em conflitos armados;
b) A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou de espetáculos pornográficos;
c) A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para atividades ilícitas, nomeadamente para a produção e o tráfico de estupefacientes tal como são definidos pelas convenções internacionais pertinentes;
d) os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são exercidos, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou moralidade da criança.

Dentre estes ainda podemos citar os previstos na resolução nº 190 adotada pela Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho: a) trabalhos que expõem a criança a abuso físico, psicológico ou sexual; b) trabalho subterrâneo, em alturas perigosas ou em espaços confinados; c) trabalho com máquinas, equipamentos e instrumentos perigosos ou que envolvam manejo ou transporte de cargas pesadas; d) trabalho em ambiente insalubre que possa, por exemplo, expor a criança a substâncias, agentes ou processamentos perigosos; e) trabalho em condições particularmente difíceis (MEDEIROS, 2020)12

Na realidade brasileira é possível verificar diversas configurações de trabalho infantil, a saber: o trabalho contínuo na extração de pedras; sazonal, na plantação e colheita; esportivos e cultura; subordinado em cerâmicas ou carvoarias; o autônomo, que inclui vendedor ambulante e flanelinha; o análogo a escravidão em oficinas de costura, fábricas e lojas; em espaços públicos nos lixões, feiras e ruas; o doméstico; o artístico, e; o ilícito, como o tráfico de drogas e a exploração sexual (MEDEIROS, 2020)12.

O trabalho doméstico realizado por crianças e adolescentes ainda é muito presente e tem uma difícil constatação pelas autoridades por ser oculto e invisível aos olhos da sociedade, pois ele ocorre dentro da residência ou em casas de família onde vão trabalhar, sendo impossível a fiscalização, uma vez que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo adentrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro, e durante o dia, por determinação judicial, como assim descreve o Art.5, XI da Constituição Federal. Para melhor compreensão, faz-se necessário conceituarmos o que seria o trabalho infantil doméstico, o qual consiste em toda prestação de serviços continuada, remunerado ou não, realizada por pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos para terceiros ou para sua família (SANTOS, 2020, p. 128)13.

As atividades domésticas de cunho educativo não podem ser confundidas com trabalhos realizados por criança ou adolescente onde é necessária a utilização de atividades repetitivas e penosas, braçais ou com uso de materiais tóxicos ou corrosivos, sem supervisão de um adulto, ou aqueles em que fica encarregado de cuidar dos irmãos e da casa para que os pais saiam para trabalhar, bem como os realizados em casas de famílias, onde em muitos casos a criança e o adolescente sofrem ameaças, negligências, agressões e trabalha em horários que impossibilita a frequência escolar e seu convívio com outras crianças e adolescentes, os deixando isolados e sem convívio social e familiar (SANTOS, 2020, p. 131)13.

Outro problema a ser resolvido é a controvérsia existente na legislação em qualificar os trabalhos artísticos como trabalho infantil, uma vez que ele é permitido mediante portaria ou alvará dado pela autoridade competente, como preceitua o art. 149 do ECA; este deve ser permitido pelos pais e deve levar em consideração o bem estar da criança e do adolescente. Além disso, os locais em que forem prestados os trabalhos artísticos devem ser inofensivos a sua moral e deverá ter fins educativos e ser indispensável a própria subsistência da criança ou adolescente artista mirim, ou a de seus pais. Nesse sentido, é importante que esse tipo de trabalho seja fiscalizado rotineiramente pelos orgãos de proteção, pais e responsáveis, visando resguardar a saúde da criança e do adolescente para que não se torne ilegal (CAVALCANTE, 2013, p. 147)14.

3 PROTEÇÃO AO TRABALHO INFANTIL À LUZ DO AMPARO LEGAL

O Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art. 60 e demais traz a proteção ao trabalho e o direito a profissionalização dos jovens, proibindo qualquer trabalho a menores de 14 anos, exceto se for à condição protegida de jovem aprendiz, e admitindo o trabalho a partir dos 16 anos desde que este não seja noturno, em locais perigosos e insalubres que possam afetar seu desenvolvimento físico, psíquico e moral.

O trabalho precoce traz diversas consequências ao corpo e mente de crianças e adolescentes, segundo o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI, 2022)15 são algumas consequências do trabalho infantil; a) Aspectos físicos: fadiga excessiva, problemas respiratórios, doenças causadas por agrotóxicos, lesões e deformidades na coluna, alergias, distúrbios do sono, irritabilidade, acidentes que causam fraturas, mutilações, ferimentos causados por objetos cortantes, queimaduras, picadas por animais peçonhentos e morte são exemplos de acidentes de trabalho.

Ainda são consequências do trabalho precoce segundo o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, abusos físicos, sexuais, emocionais e, principalmente, os abusos psicológicos. Além disso, ficam sujeitos também a fobia social, isolamento, perda de afetividade, baixa autoestima e depressão. As consequências educacionais são: baixo rendimento escolar, distorção idade-série, abandono da escola e não conclusão da Educação Básica (FNPETI, 2022)15.

Antes dos 14 anos é assegurada à criança e ao adolescente o direito ao não trabalho, pois é seu direito viver sua infância, brincar, estudar, conviver familiar e socialmente, sem serem interrompidos pelo trabalho precoce, construindo um desenvolvimento saudável. Porém, a realidade é outra, pois muitas crianças e adolescentes que se encontram em situação de vulnerabilidade social adentram muito cedo no mercado de trabalho para prover o seu próprio sustento ou da família em necessidade, em muitos casos de forma penosa e obrigatória, o que afeta a vida desses, tirando-os a infância (PEREIRA; OLIVEIRA, 2013)16.

Inclusive, o IBGE em 201917, mostrou que no Brasil cerca de 2,4 milhões de crianças e adolescentes são vítimas do trabalho infantil, uma triste realidade que afeta muitos e ainda prevalece como sendo benéfica e transformadora de bons cidadãos, o que de fato não passa de um mito histórico passado as gerações. Muitas são as causas que levam ao trabalho infantil, dentre elas a mais comum é a pobreza, pois muitas famílias encontram-se na linha de baixa renda e não conseguem arcar com todo o sustento da família.

A má qualidade da educação também é um fator bastante relevante, uma vez que ao disponibilizar uma educação de qualidade que leve apoio, conhecimento e incentivo se terá uma grande diminuição desses números e, por conseguinte, se chegará à meta de erradicação do trabalho infantil até 2030, feita pela OIT em parceria com os Estados Membros, organizações de empregadores e de trabalhadores e organizações da sociedade civil, intensificando os esforços para a erradicação do trabalho infantil. A “Meta 8.7 da agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável das Nações Unidas”, visa a adoção de medidas imediatas e efetivas para avançar na erradicação do trabalho infantil em todas as formas até 2025 e a erradicação do trabalho forçado até 2030 (SEGATTI; FRANCO, 2020, p. 24)5.

O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) criado em 1996, nasceu como um programa de distribuição de renda, visando gerar condições mínimas de sobrevivência as famílias carentes bem como contribuir ao retorno escolar de crianças e adolescentes que se encontram em situação de trabalho infantil, ele foi introduzido na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e passou a integrar o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) que organiza e oferta serviços sociais, confeccionados com repasses regulares automáticos, fundo a fundo garantidos por pisos de proteção (COUTINHO, 2020)18.

Em 2013, o PETI passou por um redesenho com a finalidade de aumentar a velocidade da erradicação do trabalho infantil que se deu por meio de estratégias estruturadas em cinco eixos, a saber: Eixo 1- informação e mobilização; Eixo 2- consiste em identificar crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil; Eixo 3- proteção social ampla; Eixo 4- defesa e responsabilização; Eixo 5- monitoramento das ações através de registro de crianças e adolescentes inseridos em serviços de assistência social (COUTINHO, 2020)18.

Após seu redesenho o PETI passou a ser denominado de Ações Estratégicas de Erradicação do Trabalho Infantil (AEPETI), sendo ofertado dentro da gestão de Assistência Social dos Municípios que oferecem o PETI e suas atividades recreativas ou socioeducativas passaram a ser ofertadas no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, Núcleo Criança e Adolescente (SCFV), o qual dispõe de um espaço de convivência e formação para o desenvolvimento do protagonismo e da autonomia das crianças e adolescentes (BRASIL, 2018)19.

Também é importante destacar que o cenário durante a pandemia da COVID-19, onde a economia mundial foi afetada devido ao isolamento social, quarentena e lockdowns, ocasionou um grande número de desempregados, o que pode resultar em um grande retrocesso nos avanços alcançados pela legislação no combate ao trabalho infantil, desse modo, a criança que já se encontrava em situação de vulnerabilidade ficou ainda mais vulnerável, tendo em vista a impossibilidade de frequentar a escola e projetos sociais e as dificuldades de assistir as aulas remotas, principalmente aqueles que moram no campo, o que resultou em deixá-los ociosos, possibilitando o caminho ao trabalho precoce (VERONESE; ROSSETTO, 2020, p. 29)5.

3.1 Instâncias protetivas que proíbem o Trabalho Infantil

Para proteger essas crianças e adolescentes e resguardar seus direitos e bem-estar, existem vários órgãos de proteção, um imprescindível ao rápido atendimento e apoio é o Conselho Tutelar, órgão administrativo que tutela e protege a infância e a adolescência de todos os tipos de violências, negligências, maus tratos, exploração sexual e outros, em especial, aquelas crianças em situação de vulnerabilidade. 

Assim, nas palavras de Alves e Cardoso20 (2020, p. 87) o Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Todo município terá que contar com ao menos um conselho tutelar que possuirá várias funções, como a de proteger, guardar, salvaguardar, zelar e fiscalizar se a família, a sociedade e o poder público estão cumprindo com absoluta prioridade os direitos da criança e do adolescente.

O poder judiciário nos seus tribunais de justiça estaduais conta com as Varas da Infância e da Juventude, que são responsáveis por resolver problemas relacionados a menores infratores, processos de adoção, vagas em creche e outras medidas cabíveis ao caso concreto. A criação destas está prevista no Art. 145 do ECA2, onde aduz que fica a cargo do Distrito Federal e dos Estados criá-las, cabendo também ao poder judiciário estabelecer sua proporcionalidade por números de habitantes. Além das competências anteriormente citadas, temos as previstas no Art. 148 alíneas a-h,2 que são competências aplicáveis quando os direitos da criança e do adolescente previstos no Eca forem ameaçados ou violados.

No âmbito do Ministério Público também há proteção ao trabalho infantil, sendo este dividido em duas principais dimensões de proteção denominadas de Dimensão Protetiva e Repressiva, efetivando-se pela retirada da criança e do adolescente do trabalho, e, ao mesmo tempo, inserindo-a na escola ou ainda integrando-a em programas sociais ou profissionalizantes (MEDEIROS; MARQUES, 2013, p. 58-61)21. Já o Ministério Público do Trabalho, frente ao trabalho infantil, possui o dever de instaurar o procedimento investigatório, de modo a proteger os interesses individuais, difusos ou coletivos relativos a infância e a adolescência, como preceitua o artigo 201, V do ECA2.

4 ESTRATÉGIAS DE ENFRENTAMENTO AO TRABALHO INFANTIL NA CONTEMPORANEIDADE

Para o enfrentamento do Trabalho Infantil é necessário um conjugado de esforços da Sociedade, Estado e famílias no sentido de coibir e proteger o direito de crianças e adolescentes. Várias iniciativas já foram realizadas em todo o Brasil desde que o Trabalho Infantil foi reconhecido como penoso, insalubre e prejudicial a vida de crianças e adolescentes.

Todo município conta com Secretarias Municipais de Assistência Social (SMAS) que são organizadas pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e tem como foco proteger, garantir e apoiar indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade por meio de serviços nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), incluí-los em benefícios sociais ou programas sociais, bem como oferecer serviços especializados a crianças e adolescentes, inclusive, às vítimas do trabalho precoce (BRASIL, 2020)22.

No âmbito do Ministério do Trabalho, os Auditores Fiscais, que têm a função de garantir o cumprimento da legislação trabalhista, por meio de denúncias e investigações têm afastado em suas fiscalizações muitas crianças e adolescentes do trabalho precoce, contribuindo para a diminuição de casos e para a penalização de empresas que não cumprem com a cota que a lei indica de aprendizes.

Operações desenvolvidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com apoio da Polícia Rodoviária Federal (PRF) são feitas em muitos Estados e visam informar e conscientizar sobre o trabalho na infância, essas operações acontecem por meio de abordagens em bares, restaurantes, postos de combustíveis e casas de shows, sendo distribuídos materiais educativos para sensibilizar da importância de proteger e garantir os direitos de crianças e adolescentes.

Contribuição significativa tem a Rede Peteca, desenvolvida pelo Ministério Público do Trabalho do Ceará (MPT-CE) e coordenada pelo Procurador do Trabalho Antônio Oliveira de Lima, que visa a prevenção e o combate ao trabalho infantil, buscando trazer a criança e ao adolescente para a escola e ensiná-los sobre o trabalho infantil e suas consequências. Segundo dados da Pesquisa por Amostra de Domicílios (Pnad), em 2009, existiam aproximadamente 293 mil casos no Ceará, e, na última pesquisa, em 2019, esse número caiu para 82 mil, após diversas intervenções da Rede Peteca (MOURA, 2022)23.

A Rede Peteca conta com diversos projetos de enfrentamento a violação de direitos de crianças e adolescentes, assim como realiza muitas campanhas de conscientização e cria estratégias de proteção ao trabalho infantil, entre elas, em 2019, foi lançada uma ação em Shopping Centers onde equipes sociais abordam crianças e adolescentes que se encontram no trabalho precoce àquele local. Por meio de programas de integração e aprendizagem, a Rede Peteca qualifica e insere no mercado de trabalho de forma segura crianças e adolescentes (LIMA, 2019)24.

A Iniciativa Crescer com Proteção, criada pelo Fundo nas Nações Unidas para a Infância (UNICEF) em parceria com o Ministério Público do Trabalho, vem realizando um trabalho bastante significativo no litoral sul da Baixada Santista e do Vale do Ribeiro, objetivando proteger crianças e adolescentes contra as diversas formas de violência e trabalho infantil, buscando o aperfeiçoamento e a implementação de Políticas Públicas, bem como a efetivação do Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescentes (UNICEF, 2022)25.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A realidade de crianças e adolescentes no que tange ao trabalho infantil ainda é um desafio e o poder público tem o papel de instrumentalizar normas a fim de coibir e proibir essa realidade. Reconhece-se que muitos têm sido os esforços para o seu enfrentamento e erradicação, e que ainda há uma fragilidade na lei no que se refere a sua aplicação da forma que descreve o estatuto. Além  disso, prevalecem muitos mitos acerca do trabalho na infância, como uma forma de amadurecimento e formação de caráter do adolescente, o que faz com que crianças e adolescentes vivam em uma realidade bastante diversa da descrita no texto Constitucional e, por conseguinte, no Estatuto.

Para que essa realidade se transforme e beneficie crianças e jovens em situação de trabalho infantil é de suma importância que o poder público com o apoio de outras entidades ofereça educação de forma que haja um acompanhamento regular e integral com inovação tecnológica que realmente coloque essa criança ou adolescente em um patamar de construção, seja de seu futuro, seja do tracejado do seu projeto de vida. 

A implementação de mais escolas técnicas em tempo integral para que crianças e adolescentes fiquem mais tempo na escola e menos tempo ociosos e disponíveis ao trabalho precoce irá possibilitar que absorvam mais conhecimento e que participem de diversas atividades extracurriculares, resultando no aprimoramento de suas habilidades. Por conseguinte, a implantação de mais cursos gratuitos pelas escolas técnicas de formação do sistema “S”, como o SENAC, é também um caminho para os jovens terem inserção no mercado de trabalho na forma de aprendizes, pois na maioria das vezes, já encaminham seus alunos ao trabalho e são parceiros também do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE).
Outro caminho a ser apontado é a sensibilização da sociedade sobre as consequências do trabalho infantil e como ele afeta diretamente a vida de crianças e adolescentes, pois em muitos casos ele é invisível, oculto e até mesmo esquecido pela sociedade. Em suma, é crucial que os regulamentos jurídicos protejam e coíbam o trabalho infantil conforme preceitua o Estatuto em seu Art. 60 bem como as demais legislações, para que crianças e adolescentes tenham seus direitos resguardados e possam se desenvolver de maneira sadia, sem perder dessa forma a infância.

REFERÊNCIAS

ALVES, Magna; CARDOSO, Samia. A atuação de conselhos tutelares do RN durante a pandemia de COVID-19. Natal-RN, 2020, E-book. Ejud.p. 87.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 02 de novembro 2022.

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BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de junho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em;  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm Acesso em 31 de outubro 2022.

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[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 02 de novembro 2022.

[2] BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de junho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em;  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm Acesso em 31 de outubro 2022.

[3] BRASIL. Decreto Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, acesso em 31 de novembro 2022.

[4] OIT – Organização Internacional do Trabalho. C182 – Convenção sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação. Ilo, 2000. Disponível em:https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236696/lang–pt/index.htm Acesso em 06 de abril 2023.

[5] VERONESE, Joseane; ROSSETTO, Geralda. Trabalho infantil e pandemia: a intensificação da vulnerabilidade no trabalho infantil em tempos de pandemia. Natal, 2020, E-book. Ejud.p. 43.

[6] ISHIDA, Válter, Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. Salvador, 20 ed, JusPODIVAN, 2019.

[7] COSTA, Andre; PRIMOLAN, Débora. Trabalho Infantil e Pandemia: probabilidade de recurdecimento frente a pandemia da COVID-19. In: MOTA, Fabiana D. S. A; SOBRINHO, Zéu P. (Orgs.). Trabalho Infantil e Pandemia: Diagnóstico e Estratégias de Combate. Natal, Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, 2020. E-book; 390 p.

[8] SEGATTI, Ana E. A. B.; FRANCO, Claudia L. R. Brincar ferramenta efetiva para o combate ao trabalho infantil. In: RAMOS, Ana M. V. R. F.; VILAR-LOPES, Dalliana; COUTINHO, Luciana M.; REZENDE, Simone B. A. de. (Orgs.). COORDINFÂNCIA: 20 ANOS DE LUTA PELA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. Brasília, Ministério Público do Trabalho, 2020, 607 p. Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/livros/coordinfancia-20-anos-de-luta-pela-efetivacao-dos-direitos-das-criancas-e-dos-adolescentes-1/@@display-file/arquivo_pdf  Acesso em 06 de abril 2023.

[9] LIMA, Débora A. Q. Evolução histórica do trabalho da criança. Teresina, Jus Navigandi, 2008. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/11021. Acesso em 7 março 2023.

[10] SILVA JUNIOR, José Custódio Da Silva. Evolução dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 02, Ed. 01, Vol. 13, pp. 61-74. Janeiro de 2017.

[11] SOUZA, Tainara de Jesus. O movimento nacional de meninos e meninas de rua e a conquista dos direitos. Jus, 2016. Disponível em: https://jus.com.br/amp/artigos/47033/o-movimento-nacional-de-meninos-e-meninas-de-rua-e-a-conquista-dos-direitos Acesso em 06 de abril 2023.

[12] MEDEIROS, Xisto. O trabalho infantil: fundamentos e desafios para o combate. Natal, Ejud, 2020. E-book. p. 16.

[13] SANTOS, Eliane A. Trabalho infantil doméstico, sua realidade, enfrentamento e prevenção. In: RAMOS, Ana M. V. R. F.; VILAR-LOPES, Dalliana; COUTINHO, Luciana M.; REZENDE, Simone B. A. de. (Orgs.). COORDINFÂNCIA: 20 ANOS DE LUTA PELA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. Brasília, Ministério Público do Trabalho, 2020, 607 p. Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/livros/coordinfancia-20-anos-de-luta-pela-efetivacao-dos-direitos-das-criancas-e-dos-adolescentes-1/@@display-file/arquivo_pdf  Acesso em 06 de abril 2023.

[14] CAVALCANTE, Sandra Regina. Trabalho infantil artístico: conveniência, legalidade e limites. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 79, n. 1, p. 139-158, jan./mar. 2013. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/38639/014_cavalcante.pdf?sequence=1&isAllowed=y  Acesso em 20 fevereiro 2023.

[15] FNPETI – Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. Formas e consequências do trabalho infantil. 2022. Disponível em: https://fnpeti.org.br/formasdetrabalhoinfantil/ acesso em 08 de abril 2023.

[16] PEREIRA, Marcela; OLIVEIRA, Lourival. Direito ao não trabalho da criança e do adolescente enquanto presuposto para o desenvolvimento mental e fisico. Aurora, 2013, v.7. Disponível em: https://revistas.marilia.unesp.br/index.php/aurora/article/view/3419. Acesso em 06 de abril 2023. 

[17] SARAIVA, Adriana. Trabalho infantil cai em 2019, mas 1,8 milhão de crianças estavam nessa situação. Agência Notícias IBGE, 2020. Disponível em:https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/29738-trabalho-infantil-cai-em-2019-mas-1-8-milhao-de-criancas-estavam-nessa-situacaoAcesso em 06 de abril 2023.

[18] COUTINHO, Luciana M. O programa de erradicação do trabalho infantil e a efetivação das políticas públicas do estado brasileiro no enfrentamento da exploração do trabalho infantil de crianças e adolescentes. In: RAMOS, Ana M. V. R. F.; VILAR-LOPES, Dalliana; COUTINHO, Luciana M.; REZENDE, Simone B. A. de. (Orgs.). COORDINFÂNCIA: 20 ANOS DE LUTA PELA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. Brasília, Ministério Público do Trabalho, 2020. 607 p. Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/livros/coordinfancia-20-anos-de-luta-pela-efetivacao-dos-direitos-das-criancas-e-dos-adolescentes-1/@@display-file/arquivo_pdf Acesso em 06 de abril 2023.

[19] BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social. CADERNO DE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – PETI. GOV, 2018. Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/Caderno_Orienta%C3%A7%C3%B5es_Tecnicas_PETI2018.pdf Acesso em 02 de novembro 2022.

[20] ALVES, Magna; CARDOSO, Samia. A atuação de conselhos tutelares do RN durante a pandemia de COVID-19. Natal-RN, 2020, E-book. Ejud.p. 87.

[21] MEDEIROS, Xisto; MARQUES, Rafael. Manual de atuação do ministério público na prevenção e erradicação do trabalho infantil. Brasília: CNMP, 2013. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Destaques/Publicacoes/Guia_do_trabalho_infantil_WEB.PDF Acesso em 03 abril 2023.

[22] BRASIL. Ministério do Esporte. Sistema Único de Assitência Social. Gov.br, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acoes-e-programas/assistencia-social/servicos-e-programas-1/o-que-e Acesso em 11 de abril 2023.

[23] MOURA, Ana. Rede peteca:escolas como ferramentas de combate ao trabalho infantil. Brasília, Conselho Nacional de Justiça, 2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/rede-peteca-escolas-como-ferramenta-de-combate-ao-trabalho-infantil/. Acesso em 03 abril 2023. 

[24] LIMA, Caroline. Progama Integração promove aprendizagem para vítimas do trabalho infantil. Criança livre de trabalho infantil, 2019. Disponível em: https://livredetrabalhoinfantil.org.br Acesso em 11 abril 2023.

[25] UNICEF -Fundo das Nações Unidas para Infância. Perspectivas e Percepções sobre o Trabalho Infantil na Iniciativa Criar Com Proteção (CCP) 2022. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/media/18266/file/perspectivas-e-percepcoes-sobre-trabalho-infantil-na-iniciativa-crescer-com-protecao.pdf Acesso em 06 de abril 2023.


¹Bacharel em Direito Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). E-mail:
shayroniamendes270@gmail.com
²Mestre e Doutora em Políticas Públicas. Professora, Orientadora do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). E-mail: izabelherika@unifsa.com.br