THE PRIVATIZATION OF PRISONS AS A WAY TO ENSURE THE BEST APPLICATION OF THE CRIMINAL EXECUTION LAW
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7843907
Adrian Pereira de Morais
Pedro Henrique Dutra
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo geral, analisar a perspectiva da privatização dos presídios, trazer seu conceito e apresentar as consequências com essa privatização no âmbito social. Concebem como hipóteses, da problemática acima citada, a efeito do processo de privatização das presidenciais como geração de mudanças significativas na ressocialização do preso; cientes que, o Estado no cumprimento das Legislações penais vigentes esbarra na problemática da falta de estruturas físicas das penitenciárias, para suportar a demanda do país, a maneira que conduzem suas funções penais, ocasionando uma tensão social. O objetivo norteador desse estudo, reside em suscitar discussões acerca da Lei de Execução Penal brasileira, Lei 7.210/1984, abordando o papel do Estado no legítimo ato do direito e dever em assegurar o cumprimento da Lei, partindo para os limites e desafios desse cumprimento junto a atual conjuntura socioeconômica e tecnológica que trouxe aumento da criminalidade. Logo, apresenta os objetivos específicos, que completam esta pesquisa: Apresentar os direitos do preso previstos na LEP; apontar os benefícios e malefícios na privatização total dos presídios no país; discutir sobre a garantia e ampla ressocialização do apenado, diante de uma contrapartida de privatização presidiaria.
Palavras-chave: Privatização dos presídios; Lei de Execução Penal;
ABSTRACT
This article has the general objective of analyzing the perspective of privatization of prisons, bringing its concept and presenting the consequences of this privatization in the social sphere. They conceive, as hypotheses, of the problem mentioned above, the effect of the presidential privatization process as a generation of significant changes in the resocialization of the prisoner; aware that the State, in compliance with the current criminal legislation, faces the problem of the lack of physical structures in penitentiaries, to support the country’s demand, the way they conduct their penal functions, causing social tension. The guiding objective of this study is to raise discussions about the Brazilian Penal Execution Law, Law 7.210/1984, addressing the role of the State in the legitimate act of law and duty to ensure compliance with the Law, starting with the limits and challenges of this fulfillment. together with the current socio-economic and technological situation that has brought an increase in crime. Therefore, it presents the specific objectives, which complete this research: Present the prisoner’s rights provided for in the LEP; point out the benefits and harms of total privatization of prisons in the country; discuss about the guarantee and broad resocialization of the convict, in the face of a prison privatization counterpart.
Keywords: privatization of prisons; Penal Execution Law;
INTRODUÇÃO
A Lei de Execução Penal é uma obra extremamente moderna que garante proporcionar aos reclusos condições de integração sociais harmoniosas, possibilitando a execução e oportunizando a geração de valores. De um ponto de vista amplo, o foco desta lei não é a punição, mas a ressocialização das pessoas condenadas.
Conforme, o transcorrer histórico da humanidade, o Estado se legitima no direito e dever de atuar junto a gestão punitiva do delinquente para fins de proteção social, prezando por ações e táticas que impedem o criminoso de efetuar o delito, criando uma ideologia da defesa social. No entanto, existe na atualidade alguns questionamentos acerca da capacidade do Estado de também produzir violências, de ordem institucional, logo com a inserção dos dados das ciências sociais no discurso jurídico-penal, com destaque para a crítica da criminologia ou sociológica crítica, aponta-se para a crise e limites da penologia.
Incorre que, a proposta de ressocialização do delinquente toma proporções mais vantajosas para tratar a criminalidade nos dias atuais, logo elucida a exposição de motivos da Lei 7.210/1984 que traz, a execução penal com objetivo de efetivar as disposições de sentença ou de decisão criminal e proporcionar condições harmônicas para a integração social do condenado e do internado, portanto, contém duas ordens de finalidades: a correta efetivação das determinações constantes das decisões, destinadas a reprimir e prevenir os delitos, bem como a oferta de meios pelos quais os apenados venham a ter participação construtiva na comunhão social.
O papel do Estado, no direito e dever da execução penal na atualidade, tende a não completar de maneira satisfatória o controle social punitivo de maneira adequada, e por ora, sofre duras críticas, quanto a condução das atividades penais no país, visto que, cada vez mais se acentua o número de delinquências, muitas vezes reincidências, frente uma realidade socioeconômica e tecnológica diversificada. O fato é que, surgiu novas modalidades criminosas atuais que exacerbam o Sistema Penal como um todo, e logo as medidas punitivas adotadas se tornam distantes da realidade sócio punitivas dos apenados, já não transmite um sentindo ideológico de punição, também não alcança a ideia de prevenção de novas transgressões coletivas. Por isso, a problemática que suscita é se, em presídios privatizados há uma melhor garantia dos direitos do preso previstos na Lei de Execuções Penais?
Concebem como hipóteses, da problemática citada, a efeito do processo de privatização das presidenciais como geração de mudanças significativas na ressocialização do preso; cientes que, o Estado no cumprimento das Legislações penais vigentes esbarra na problemática da falta de estruturas físicas das penitenciárias, para suportar a demanda do país, a maneira que conduzem suas funções penais, ocasionando uma tensão social. Conforme se observa na realidade de reincidência dos apenados, pelo artigo 1º da Lei de Execuções Penais a qual, visa proporcionar harmonia e integração social dos presos, tal lei não tem sido cumprida de maneira satisfatória para instituir a ressocialização de apenados no país da forma que instituída.
O objetivo norteador desse artigo, reside em suscitar discussões acerca da Lei de Execuções Penais, abordando o papel do Estado no legítimo ato do direito e dever em assegurar o cumprimento da lei, partindo para os limites e desafios desse cumprimento junto a atual conjuntura socioeconômico e tecnológica que trouxe aumento da criminalidade. Logo, apresenta os objetivos específicos, que completam esta pesquisa: Apresentar os direitos do preso previstos na LEP; apontar os benefícios e malefícios na privatização total dos presídios no país; discutir sobre a garantia e ampla ressocialização do apenado, diante de uma contrapartida de privatização presidiaria.
Estruturação e Execução Penal sob a total ótica do Estado expansão e limites
A ótica de estruturação e execução penal nasce frente a obrigação de regulamentação de comportamentos e condutas, sobretudo com crescimento das interações sociais e tecnológicas, por isso, intensifica a buscar pela repressão e punição de ações que podem colocar em risco a ordem social, atitudes essas, que no entendimento social são propensas a dar condições básicas de existência, segurança e desenvolvimento a um Estado. (CENI, 2016 p. 10). Não obstante, vale apontar para o surgimento da ideia de surgimento do Direito Penal;
O Direito Penal Comum resultou da combinação de diversas normas de diferentes fontes do direito e, para melhor entendê-lo, é conveniente mencionar as origens do direito antigo (grego, romano, germânico e canônico). Efetivamente, foi no Direito Penal antigo que se deu a transformação da responsabilidade penal de objetiva e coletiva para subjetiva e pessoal (TEIXEIRA, 2008 p.85).
Contudo, para que chegassem às práticas punitivas conhecidas, assistiu-se primeiramente a uma espécie de punição conhecida como vingança privada, onde “a punição era desproporcional e discricionária, pois decorria de um sentimento inato de vingança privada, já que se dava ao livre arbítrio do ofendido, sendo considerado um direito exclusivo deste e de sua família” (CARRARA, 2002). Por se tratar de uma ação não legitimada e muitas vezes criticada socialmente, essa prática, logo sede espaço para Vingança divina, a qual era realizada por líderes religiosos, geralmente sacerdotes, os quais eram dados o direito de infundir punições, contra àqueles que infringisse a lei. Sobre isso, Francesco Carrara salienta;
[…] aqueles homens, ferozes na sua altivez, e que consideravam como direito próprio a vingança, não se teriam submetido a resignar o suposto direito nas mãos de outros seres, a eles semelhantes. Foi fácil, ao invés, persuadi-los à abnegação de tal sentimento insinuando-lhes que a sua satisfação era um direito exclusivo de Deus. (2002, p. 52).
Tão logo, era necessário um aperfeiçoamento das práticas penais e coordenadas pelos estados e estipuladas por leis, que passaram a incidem sob o grau do crime praticado, também que tratasse jugar e punir o transgressor pelo seu ato criminoso, sem, contudo, esquecer das garantias individuais pautadas no Direito Fundamental. No entanto, para que se chegasse a esse entendimento, foi necessário efetiva-se novas ideias, como aquelas “sustentadas pelos renascentistas, esses procuraram restaurar a dignidade humana e ainda revelam a existência de um direito estranho e superior às forças históricas, eterno e imutável, um direito que sai da própria natureza do homem, o Jusnaturalismo”. (TEIXEIRA, 2008 p. 90).
As concepções do Direito penal e suas aplicações passaram a ser interpretadas com certas modificações, ao longo da História, no entanto, sua aplicabilidade ficará tangível quanto as garantias dos Direitos Fundamentais, esses universais e que estão acima de toda interpretação. Tanto na prática da vingança divina, como na vingança privada, a pena nada mais era do que um revide à agressão sofrida, não havendo um progresso muito relevante no sentido de justiça. Outrossim, o Direito Penal e jurisprudência do Estado traria uma melhor estruturação e seria melhor aceito socialmente, dentro do víeis de gerar ações legitimas e harmoniosa para trazer a justiça. (CENI, 2016).
O que se debateu durante muito tempo foi a quem pertencia o direito de punir. Enfim, muito embora hoje o Estado seja o titular exclusivo do ius puniendi, nem sempre essa faculdade/obrigação permaneceu sob sua responsabilidade, bastando que se estabeleça um retrospecto histórico, para se verificar que o processo foi um tanto quanto duradouro. (CENI, 2016, p. 10).
Uma evolução histórica do Direito penal foi dada através da Lei de Talião, onde aponta-se para uma análise mais acentuada da agressão sofrida e o castigo escolhido para a punição, a fim que se evitassem exageros no cumprimento das penas. Logo, essa prática de Direito foi bastante significativa no que condiz “[…] foi o maior exemplo de tratamento igualitário entre infrator e vítima, representando, de certa forma, a primeira tentativa de humanização da sanção criminal” (BITENCOURT, 2014, p. 37). Mesmo que se apresenta, desumana para os princípios de humanidade atuais, a Lei de Talião é considerada um marco no início da prática de julgamento e escolha da pena relativa ao crime cometido, isso demonstra a impessoalidade da pena e sua subjetividade.
Contudo, pela Lei de Talião, não se podia omitir às práticas tortuosas de mutilações a que, eram submetidos os criminosos, ao perder partes dos membros, o que de fato seria um grande desafio a ser vencido. Por isso, eis que, surge a possibilidade que criminoso tem em pagar seu crime através da retenção de sua liberdade, mas, fugindo assim do castigo físico, e para que essas ideias se configurassem numa nova realidade, tomaria o Estado, a responsabilidade pela manutenção da ordem social, e por ser o representante do coletivo, a ele era dado o direito, mas também o dever de punir, em prol do bem maior, de toda sociedade. “O poder de punir passou a ser titularidade exclusiva do Estado, cabendo somente a ele, dentro da limitação imposta pelo regime político adotado, julgar aqueles que violam o ordenamento jurídico, assim como, cominar as respectivas sanções” (BENTHIEN, 2008 p. 26).
- O Papel do Estado na efetivação do seu Poder e do Dever da Execução Penal
Interessa, partir do início da construção histórica do Brasil, dada inicialmente por meio da colonização de exploração, onde desde então houve necessidade de uma estruturação e prática da execução penal. Embora, inicialmente na Fase colonial, o intuído seria a centralidade do poder jurídico nas mãos colonizadoras portuguesa, feito sobretudo pelas Ordenações do Reino, (Ordenações Afonsinas Ordenações Manuelinas; Ordenações Filipinas), visando sobretudo, centralizar a administração da colônia para sua real exploração. No entanto, viu-se que a disposição de poder fragmentado e privado, devido a estruturação administrativa e de trabalho nas capitanias hereditárias, sob as mãos dos donatários, trouxe assim, a prática arbitraria dos donatários ou da vingança privada, que consequentemente mais tarde é cedida frente ao controle mais acentuado da metrópole sob a colônia, o Estado Português, torna se exclusivo no direito de punir atos criminosos na colônia.
Uma vez que, para caracterizar o sentido da pena, essa se deu frente a legitimação do Estado no ato de punir, logo, “pois o modelo de Estado que a justifica. Mesmo que há o entendimento genérico de que a pena se legitima pela sua necessidade, sendo um recurso à disposição do Estado para tornar possível a convivência em sociedade” (CENI, 2016 p. 9).
Por mais que, houvera muitas tentativas dos Estados em criarem formas punitivas que atendessem às suas necessidades e dinâmicas nacionais indo em busca de soluções para reprimir e evitar as condutas que não fossem juridicamente aceitas, essa postura cria o conceito de teorias da pena. Dessa forma, “os fundamentos da pena encontram-se ligados às mudanças que ocorreram nas concepções de Estado, de sociedade e de Direito ao longo da História”. (SILVEIRA, 2013, p. 30)
Ainda que, se assiste uma estruturação da execução penal, com base nos princípios do Direito Universal do homem e cidadão e também do Direito Penal, onde o teor da pena serve como reparo punitivo ao crime cometido, observa que a sociedade almeja o sentido vingança privada, quando diz querer que se faça a justiça, ou seja, castigar aquele que transgrediu, cometeu a morte e/ou causou prejuízos a terceiros. Nesse sentido, ainda que a prática penal seja para punir e prevenir possíveis atos criminosos, há um mal-entendido social, carregado do tradicionalismo da vingança, muitas vezes feito com as próprias mãos, alegando que a “justiça” não é capaz de resolver verdadeiramente a prática criminosa.
Por ora, acompanha um certo equívoco social, quanto ao conhecimento da teoria jurídica da pena, na atualidade e ao contrário, continua existindo uma tentativa de manutenção da prática privada justiceira, o que tende ser um problema para Justiça, pois entende que, um crime nunca é solucionado, mas continua aumentando atos criminosos, ou reincidências criminais pois, a ânsia da vingança introjeta novas práticas criminosas.
Embora, essa postura não condiz com que se defende no Direito Penal atual, há um respaldo teórico quanto a essa visão, muito assemelhada a lei de Talião, o respaldo teórico de uma pena como essa, serviria unicamente para punir o criminoso pelo seu ato antijurídico e não para prevenir possíveis repetições do crime. Trata se da teoria retributiva ou absoluta da pena, que obviamente, para os dias atuais, aplicação da pena frente aos fundamentos da lei de Talião seria impossível e considerado desumano e ultrapassada, então defende que;
… na hora de determinar a natureza e medida da pena, seja difícil aplicar de modo literal o princípio da lei de talião, embora isso não elimine a justiça do princípio em relação à necessária identidade valorativa da lesão do Direito, por obra da vontade do delinquente, e da lesão da vontade do delinquente com a aplicação da pena (BITENCOURT, 2014, p. 139).
Para aqueles que, sustenta essa teoria absoluta da pena, incorre que não acreditam na ressocialização do apenado, e por ora, não aceita que o delinquente possa vir a se arrepender dos seus atos e vir a conviver normalmente em sociedade. Esse posicionamento tende a levantar grandes debates e posicionamentos divergentes, primeiro por apontar que a Lei penal é branda e não consegue resolver o problema da criminalidade, depois por alegar que atos de penalidades absolutas ou extremistas, como a pena de morte, seriam atitudes insanas, sem respaldo na racionalidade.
Outrossim, é sabido que diante dos passos dados no Direito Penal, seria incabível conceber traços e práticas justiceiras e de punição por vingança. Assim, entende que, muito mais que punir a prática do delito é preciso presar para sua diminuição e pela ressocialização do delinquente, caso contrário ocasionaria numa intensa e continua rede de práticas criminosas, o que levaria o Estado exaurir totalmente suas condições de manutenção da ordem.
[…] as teorias relativas consideram que a pena é a medida que tende a impedir o delito. Daí afirma-se que o punível é mero pressuposto e não fundamento da pena: punitur non quiapeccatum est, sednepeccetur. Essas teorias pretendem explicar a necessidade estatal e o modo de atuação da pena. Assim é que, pelas teorias preventivas gerais, a pena tem uma influência psicológica e inibidora da infração sobre a generalidade, por meio da intimidação; para as teorias preventivas especiais, a aplicação da pena visa impedir a infração por meio de influência sobre o apenado, atendendo à personalidade de cada infrator, e também da individualização (intimidação do delinquente ocasional, reeducação do delinquente suscetível de correção, tornar inócuo o incorrigível) (SABINO JR. 1965, p. 257, apud CENI, 2016 p.15).
Dessa forma, aparece em cena a teoria preventiva ou relativa da pena, por essa segundo Bitencourt, a pena não visa retribuir o fato delitivo cometido e sim prevenir a sua comissão. Trata, de ato reflexão do crime cometido, se o castigo ao autor do delito se impõe, segundo a lógica das teorias absolutas, quia pecctum est, somente delinquiu, nas teorias relativas à pena se impõe ut ne peccetur, isto é, para que não volte a delinquir. (2001, p. 121).
Não obstante, no entendimento jurídico da pena, Prado (2012), analisa três efeitos produzidos na aplicação da pena, que tem como base para sua aplicação a prevenção. Logo, o primeiro deles é a aprendizagem do indivíduo infrator, possibilitando ao mesmo recordar as regras básicas do convívio em sociedade, bem como desmotivá-lo da prática de novos delitos; nesse efeito, denota o sentido social de ser do delinquente, fazendo recordar dos seus deveres e direitos enquanto cidadão. O segundo, por sua vez, é conquistar a confiança da sociedade, assim como intimidá-la, através da efetiva atuação do Direito; nesse ponto, ao instituir a pena ao delinquente, toda sociedade se vê representada, exemplificando que atos, como aquele não serão aceitos e para tanto, a consequência dos mesmos; o terceiro efeito implica na pacificação social, por meio da intervenção do Estado; reconhece por direito a interferência e execução penal pelo Estado, quando for ameaçado, por atos criminosos, que incide a qualquer cidadão que vir a ser ferindo no pleno gozo de seus Direitos.
Dessa forma, a teoria penal aceita para atualidade diz-se do disposto no art. 59, caput, do Código Penal Brasileiro:
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (BRASIL,1940).
Com base numa terceira teoria, discute-se uma tentativa de unificação das duas teorias de penas, aquela no seu modo absoluto de ser, onde visa unicamente a punição do delito e consequentemente do delinquente, e a segunda teoria preventiva ou relativa da pena, com base na reassociação do delinquente. Trata-se da teoria Mista ou Unificadora da Pena, que engloba as finalidades da pena previstas nas duas teorias anteriores, sendo assim, reconhece a retribuição que implica ao transgressor da lei, a restrição de um direito; a prevenção que decorre da recuperação do agente e da intimidação da sociedade, quando da atuação da máquina estatal; e, por fim, a ressocialização, que significa atingir a consciência do criminoso, para que volte a conviver dentro das normas da sociedade (CENI, 2016). Dessa forma, “a pena tem índole retributiva, porém objetiva os fins de reeducação do criminoso e de intimidação geral. Afirma, pois, o caráter de retribuição da pena, mas aceita sua função utilitária”. (NORONHA, 1999, p. 225). Concorre que, na compreensão dessa teoria;
Inicialmente estas teorias unificadoras limitaram-se a justapor os fins preventivos, especiais e gerais, da pena, reproduzindo, assim, as insuficiências das concepções monistas da pena. Posteriormente, em uma segunda etapa, a atenção da doutrina jurídico-penal fixa-se na procura de outras construções que permitam unificar os fins preventivos gerais e especiais a partir dos diversos estágios da norma (cominação, aplicação e execução). (BITENCOURT, 1999, p. 116).
Conforme, se acentuam as teorias que buscam explicar as formas e maneiras de incidir a pena, também se abre para reflexões maiores de como de fato vencer o aumento da criminalidade na atualidade, bem como, a finalidade da pena e a funcionalidade do sistema penal exercida pelo Estado. Críticas são feitas quanto ao papel do Estado em exerce o jus puniend, como sendo as mais adequadas para vencer a criminalidade. Soma-se também, reflexões sob as teorias penais, mesmo que o passo decisivo é colocá-las em prática, haja vista que, se esbarra em muitas problemáticas acerca de infraestruturas presidiárias, recursos econômicos disponíveis, direitos e respeito à integridade física e moral do condenado de forma expressa pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX e outros. Por isso reconhece que;
independentemente de cada um destes significativos modelos teóricos de legitimação atribuírem significados e funções diferenciadas para pena, oriundas que são do projeto moderno cujo norte se projeta nos ideais civilizatório e de racionalização, mormente inspirados nos filósofos políticos ilustrados, todos realizaram modelos centrados na ideologia da defesa social, isto é, implicaram conceber o sistema de justiça criminal como via hábil e efetiva para a resolução de conflitos sociais, reduzir a criminalidade, proteção de bens jurídicos e prover segurança a propósito do direcionamento específico de seus fins (PAVARINI,2002 p. 48).
Incorre, portanto, inúmeros questionamentos acerca do conteúdo teórico e da execução penal adotada a rigor nessa atualidade globalizada, e em meio a esses questionamentos observam certas crises e limites do Direito Penal no alcance da promoção e controle social punitivo, atrelados aos excessos cometidos e limites do Direito penitenciário, além da não seguridade dos Direitos Fundamentais do cidadão. Por isso, ao tratar das crises e limites do Direito Penal frente sua execução pelo Estado, se torna parte importante desse quebra cabeça;
- Crises ou Limites do Direito Penal e sua execução pelo Estado
Conforme a diversificação dos setores políticos econômicos, de negócios e tecnologias, novas formas de criminalidade surgem na atualidade, por ora, a sociedade moderna, “trouxe o aparecimento de novos riscos, bem como de novos bens jurídicos a serem tutelados, o que vem desestabilizando o controle do Estado, que não consegue mais dar efetividade ao seu sistema normativo, desencadeando uma verdadeira crise do poder punitivo estatal”. (CEMI, 2016 p. 18).
Conforme se verifica, uma crise se acentua nesse sentido, decorrente da discrepância notória entre o discurso teórico da pena defendidos pelo Estado e a eficácia das medidas por ele adotadas frente a essas novas problemáticas sociais, aumenta as discussões acerca da própria funcionalidade do direito penal subjetivo conferido ao Estado, logo também está em jogo a legitimidade do papel do próprio estado em assegurar sozinho a estabilidade social e a diminuição da criminalidade, visto, o mesmo sofre constantes críticas nesse sentido. Outrossim, o que está em jogo é a capacidade do Direito penal atuante, punir as variadas formas de criminalidades diante das pluralizações das relações e organizações sociais, sobretudo aquelas tangentes ao crime. Logo, Guimarães (2013) lembra que, com a evolução do pensamento criminológico e do jus puniend, evidenciado ao longo da história e por reflexões trazidas pelas Escolas Clássica, Positivista e da Criminologia Crítica, a interpretação e a aplicação do Direito penal passaram a exigir coerência com o modelo de Estado adotado nos países e o respeito aos direitos individuais.
A teoria de execução penal que se legitimam na atualidade, tendem estar enraizada nas legislações pátrias e se mantendo como tal, sendo por vez, questionadas sobre sua eficácia, e diante dessa situação cria-se discursos de maximização do poder punitivo e/ou programas punitivos, o que não traz ganhos significativos, pois, ao contrário não promove a ressocialização, perdendo o sentido humanitário no ato penal. Tão logo, essa postura recorrente diz;
Da realidade do controle penal no capitalismo globalizado neoliberal, a atenção à figura da pena se encontra em base de grande demanda por segurança pública, na qual reina uma leitura da criminalidade violenta como mal ao qual o sistema deve reagir com rigor punitivo, visto que direcionado pelo medo (do crime) e insegurança (contra a criminalidade), resultando em um grande processo de expansão qualitativa (diversificação) e quantitativa (maximização) do controle penal formal e informal, e noutra via, minimização de Garantias penais e processuais penais e encarceramento massivo(ANDRADE,2013 p. 33).
Dessa forma, cresce uma crítica criminológica que contrapõem aos ditames teóricos e práticos com que o Estado legitima em prol da prática penal, logo, trata-se de um controle social gerenciado pelos interesses das classes hegemônicas a partir do exercício do poder punitivo, a justiça criminal, nesse sentido serve de mecanismo de manutenção/reprodução de desigualdades sociais e, portanto, instrumento essencialmente seletivo quanto à escolha político-criminal dos bens jurídicos a serem tutelados –criação da lei penal (criminalização primária), discriminatório quanto ao exercício racista, classista, sexista etc., das agências de controle penal – aplicação da lei penal (criminalização secundária) (SILVA, 2019 p. 14).
Essa crítica crescente, contribui para suscitar o discurso criminológico com dados sociais ou bases sociológicas, ademais concebe um novo panorama para se analisar, sob tal ótica, como se acentua a continuação segregacionista dos grupos sociais, sobretudo na atualidade com tantas diversificações. Para Assevera Carvalho, a crítica criminológica traz sobretudo um víeis de denúncia da realidade:
a crítica criminológica passa a denunciar o papel que a criminologia de corte positivista desempenhou na legitimação das instituições punitivas e do saber penal, tendo esta desenvolvido ferramentas necessárias para justificar o poder punitivo, ainda que na qualidade de disciplina “auxiliar” à dogmática penal. A adoção do paradigma etiológico desempenhou papel altamente funcional ao sistema penal e ignorou por completo as violências (re)produzidas pelas e nas suas agências de punitividade, resultando em graves violações de direitos humanos via processos de seletividade, consolidando, em última análise, olhar a histórico, despreocupado com a violência institucional (CARVALHO, 2013, p. 284).
Suscita alguns pontos fundamentais para analise, primeiramente o sistema penitenciário brasileiro é falho. A prisão não cumpre sua finalidade que é reeducar o preso e a consequência desta falha é gravíssima, pois ao invés de recuperá-lo acaba lhe causando mais danos, tanto psicológicos como sociológicos. As críticas sobre os limites da execução penal feita pelo Estado continua, no sentido de que, diante do atual sistema prisional, o apenado sai da prisão pior do que entrou, fato este constatado pelos elevados índices de reincidência. (SANTOS, 2010, p.13).
Dessa maneira, tais embates se cercam de grandes e urgentes desafios a serem resolvidos, por ora, há uma constatação da insuficiência do Estado em gerir o cumprimento do LDP, bem com a proposta de ressocialização de apenados. No mesmo sentido, reconhece que a privatização de presídios poderia gerir divisas econômicas e estruturais para permitir uma melhor dinâmica social para comunidade presidiária, o que acarretaria um alcance e efetivação dos Direitos do preso, a defesa da privatização como auxílio ao Estado, traz pontos favoráveis e desfavoráveis, esses podem ser notados sobretudo, nos aspectos de jurisprudência do Estado em relação a condução da Lei de Execuções Penais. O próximo capítulo tratará dessas questões.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, foi possível verificar que para que chegassem às práticas punitivas conhecidas, assistiu-se primeiramente a uma espécie de punição conhecida como vingança privada, onde “a punição era desproporcional e discricionária, pois decorria de um sentimento inato de vingança privada, já que se dava ao livre arbítrio do ofendido, sendo considerado um direito exclusivo deste e de sua família” (CARRARA, 2002). Por se tratar de uma ação não legitimada e muitas vezes criticada socialmente, essa prática, logo sede espaço para Vingança divina, a qual era realizada por líderes religiosos, geralmente sacerdotes, os quais eram dado o direito de infundir punições, contra àqueles que infligisse a lei.
Tão logo, era necessário um aperfeiçoamento das práticas penais e coordenadas pelos estados e estipuladas por leis, que passaram a incidem sob o grau do crime praticado, também que tratasse julgar e punir o transgressor pelo seu ato criminoso, sem, contudo, esquecer das garantias individuais pautadas no Direito Fundamental. No entanto, para que se chegasse a esse entendimento, foi necessário efetiva-se novas ideias, como aquelas “sustentadas pelos renascentistas, esses procuraram restaurar a dignidade humana e ainda revelam a existência de um direito estranho e superior às forças históricas, eterno e imutável, um direito que sai da própria natureza do homem, o Jusnaturalismo”. (TEIXEIRA, 2008 p. 90).
A situação atual do sistema penitenciário brasileiro é, notoriamente, caótica. A ressocialização do apenado não passa de mera utopia, aliás, ressocialização nunca antes alcançada, exceto em exceções. Diversas vezes já foi dito a frase que diz “os presídios são verdadeiras escolas do crime”. Essa realidade precisa mudar. É nos estabelecimentos prisionais, que as pessoas com um pequeno desvio de conduta se tornam traficantes e bandidos à mão armada. É preciso ter em mente que o nosso sistema de encarceramento está, de fato, nos trazendo mais malefícios que benefícios, na medida em que transformamos menores infratores em criminosos da mais alta periculosidade.
O modelo sugerido garantiria a função ressocializadora da pena, fornecendo ao recluso todas as garantias previstas na legislação, provendo-lhe condições para prosseguir fora do cárcere, longe dos estímulos que o levariam a voltar a delinquir, sem, contudo, ferir os preceitos constitucionais conferidos ao Estado.
O que se busca é a atuação em conjunto do Estado e da sociedade visando a consecução do bem comum. Garantindo-se a todos o alcance a todas as garantias constitucionalmente asseguradas para uma subsistência digna e harmônica em sociedade. Portanto, a parceria entre a administração pública e a iniciativa privada, me parece uma alternativa totalmente viável, que poderá auxiliar o aparelho estatal na parte administrativa não judicial da execução penal, sendo uma opção que atuaria diretamente no sentido de atenuar a grave crise que se encontra o sistema penitenciário atualmente, garantindo, sobretudo a Dignidade Humana do próprio preso.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Vera Regina Pereira de Horizonte de Projeção do Controle Penal no Capitalismo Globalizado Neoliberal. In: ÁVILA, Gustavo Noronha de (Org.). Fraturas do Sistema Penal. Porto Alegre: Sulina, 2013.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Brasília, DF: Senado Federal, 1940.
BENTHIEN, Cleverson Tuoto. O Poder Punitivo Frente ao Estado Democrático de Direito. Curitiba: FEMPAR, 2008. Disponível em: Acesso em: 15 de março de 2023.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
____________;Tratado de Direito Penal: parte geral. V. 1. 20. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
___________; Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. V. 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
CARRARA, Francesco. Programa do curso de direito penal: parte geral: volume 2. Campinas\SP, LZN, 2002.
CARVALHO, Salo de. Criminologia crítica: dimensões, significados e perspectivas atuais. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 104, set/out, 2013.
CENI, LETICIA; O Direito Penal Do Inimigo Em Confronto Ao Estado Democrático De Direito. 2016 Disponível em< CENI.pdf>acesso em 15 de março de 2023.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
GUIMARÃES, Allisson Gomes; O Direito Penal De Emergência E Suas Implicações Nas Políticas Criminais Contemporâneas Do Brasil. 2013.Disponível em< odireitopenaldeemergenciaesuasimplicacoesnaspoliticascriminaiscontemporaneasdobrasil.pdf (ufma.br)>acess em 15 de março de 2023.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 11. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
PAVARINI, Massimo; Control y Dominación: Teorías criminológicas urguesas y proyecto hegemónico. Buenos Aires: Siglo XXI, 2002, pp. 49-50, (tradução livre).
SABINO JR., Vicente. Princípios do Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1965.
SANTOS, Maria Alice de Miranda dos; A Ressocialização do Preso no Brasil e suas Consequências para a Sociedade. E-civitas Revista Científica do Departamento de Ciências Jurídicas, Políticas e Gerenciais do UNI-BH Belo Horizonte, vol. III, n. 1, jul-2010. ISSN: 1984-2716. Disponível em: www.unibh.br/revistas/ecivitas/ >acesso em 15 de março de 2023.
SILVA, Adrian Barbosa e; Teoria Agnóstica Da Pena: Fundamentos Criminológicos para uma teleologia redutora desde a margem. V. 1 N. 1 (2019): Revista Jurídica Do CESUPA.
SILVEIRA, Jilberto. O Trabalho e a Educação em Prol da Reinserção Social da Pessoa Reclusa. Florianópolis: UNIDAVI, 2013. Disponível em: Acesso em: 15 de março de 2023.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Elementos para uma leitura de Tobias Barreto. In: ARAUJO JR., João Marcelo. Ciência e política criminal em honra de Heleno Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 1992.