A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NOS CASOS DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA¹

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7847434


Raíssa Feitosa Guimarães Aleixo Nunes²
Deisy Sanglard de Sousa³


RESUMO: A violência obstétrica pode ser definida como práticas contra a saúde sexual e reprodutiva da mulher gestante, podendo, ainda, considerar-se uma apropriação do corpo desta mulher gestante, marcada por um tratamento desumanizado que consequentemente a viola do princípio da liberdade da pessoa humana. Suas principais expressões são: violência física, psicológica e sexual. Diante disso, o objetivo geral desse estudo consiste em abordar a violação do princípio da liberdade da pessoa humana e dos direitos fundamentais da mulher nos casos de violência obstétrica. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, com abordagem qualitativa e cunho exploratório. Foram utilizados artigos publicados nos últimos anos e jurisprudências sobre o tema. Os locais da busca da pesquisa foram em livros, doutrinas, jurisprudências, periódicos e sites. A busca foi realizada nas seguintes bases informatizadas de artigos indexados: Scientific Eletronic Library On Line (SciELO) e Portal de Periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Os resultados mostraram certo descaso quando se trata de violência obstétrica, com vítimas desprotegidas e vulneráveis, tanto por falta de conhecimento como pela ausência de uma regulação própria. Por fim, concluiu-se que é imperiosa a definição e a edição de legislação específica que trate da violência obstétrica no ordenamento jurídico brasileiro para trazer mais segurança às mulheres. Além disso, existe a necessidade e importância de divulgar informações dentro e fora dos ambientes médicos, hospitalares, televisivos e em redes sociais, para abastecer a população com conhecimento de qualidade, alertando sobre a denúncia das práticas, os profissionais e locais que contribuem com essas violações.

Palavras-chave: Violência Obstétrica. Direitos da Mulher. Responsabilidade.

ABSTRACT: Obstetric violence can be defined as practices against the sexual and reproductive health of pregnant women, and can also be considered an appropriation of the body of this pregnant woman, marked by a dehumanized treatment that consequently violates the principle of freedom of the human person. Its main expressions are: physical, psychological and sexual violence. Therefore, the general objective of this study is to address the violation of the principle of human freedom and the fundamental rights of women in cases of obstetric violence. The methodology used was bibliographical research, with a qualitative and exploratory approach. Articles published in recent years and case law on the subject were used. The research search locations were in books, doctrines, jurisprudence, periodicals and websites. The search was carried out in the following computerized databases of indexed articles: scientific electronic library on line (SciELO) and Journal Portal of the Coordination for the Improvement of Higher Education Personnel (Capes). The results showed a certain disregard when it comes to obstetric violence, with unprotected and vulnerable victims, both due to lack of knowledge and the absence of proper regulation. Finally, it was concluded that it is imperative to define and issue specific legislation that deals with obstetric violence in the Brazilian legal system to bring more security to women. In addition, there is a need and importance to disseminate information inside and outside the medical, hospital, television and social media environments, to supply the population with quality knowledge, alerting about the denouncement of practices, professionals and places that contribute to these practices. violations.

Keywords: Obstetric Violence. Women rights. Responsibility.

1   INTRODUÇÃO

A violência obstétrica é caracterizada como sendo uma violência de gênero que as mulheres são submetidas por pertencerem ao gênero feminino (OLIVEIRA; ALBUQUERQUE, 2018). Os estudos da Fundação Perseu Abramo, confirmam que uma em cada quatro mulheres sofrem violência durante o parto, o que acaba interferindo negativamente na sua qualidade de vida e também contribuindo para a mortalidade das mulheres no país por meio de hemorragias e infecções causadas pela violência obstétrica, relacionados a isso ainda existem os danos morais e psicológicos (HAMERMÜLLER; UCHÔA, 2018).

Historicamente, as mulheres enfrentam dificuldades e busca do reconhecimento e acesso a seus direitos, suas conquistas resultam de muita luta e perseverança, mas a questão do parto, especialmente por seu significado, deveria ser um momento ímpar na vida de cada uma delas. Contudo, o cenário não se mostra dessa forma, a partir do que surgiu a necessidade e importância de abordar a questão da violência obstétrica e os danos morais e psicológicos que provoca.

Em setembro de 2021, uma influenciadora digital de São Paulo, Shantal Verdelho foi vítima de violência obstétrica, o que fez com que o tema ganhasse destaque (GLOBONEWS, 2022). Tal situação alertou muitas pessoas, principalmente quem está sujeito a isso, as gestantes e parturientes, para o que é e como se dá esse tipo de violência, que raramente é pauta no país.

Nessa seara, o presente trabalho se justifica pela notoriedade e incidência de casos de violência obstétrica no país, o que contrapõe direitos fundamentais inerentes à mulher.

Desta forma, a temática é muito relevante para a identificação de casos concretos, tornando-se necessário abordar suas formas e como fere princípios essenciais e fundamentais, como por exemplo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nos termos do artigo 1°, inciso III da Constituição Federal de 1988.

A problemática do estudo foi discutir como, conforme a legislação vigente, é tratada a violação do princípio da liberdade da pessoa humana e dos direitos fundamentais nos casos de violência obstétrica.

Para tanto, determinou-se como objetivo geral analisar a abordagem da violação do princípio da liberdade da pessoa humana e dos direitos fundamentais nos casos de violência obstétrica. Em relação aos objetivos específicos foram: conceituar a violência obstétrica; identificar suas formas como violação de direitos da mulher e relacionar meios de prevenção e responsabilização.

Este estudo foi baseado em uma pesquisa bibliográfica, de abordagem qualitativa e cunho exploratório. Para tanto, utilizou-se como base para a pesquisa artigos científicos, livros, e outros trabalhos científicos que versassem sobre a temática abordada no presente estudo. A busca foi realizada nas seguintes bases informatizadas de artigos indexados: Scientific Eletronic Library On Line (SciELO) e Portal de Periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Para a busca dos artigos científicos foram utilizados os seguintes descritores: Violência Obstétrica, Direitos da Mulher, Responsabilidade.

A respeito da linhagem metodológica Gil (2010, p. 43) pontua “que a pesquisa bibliográfica é elaborada partindo com base em material já aplicado”. De acordo com Teixeira (2014), a pesquisa qualitativa manuseia os dados procurando a sua significação, havendo como base a compreensão do fenômeno dentro do seu ambiente. E por fim, a pesquisa exploratória, segundo Gil (2010) envolve levantamentos de bibliografias, entrevistas com componentes diretos do assunto, bem como, a análise e compreensão do problema abordado.

2   A CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

A Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, também conhecida como “Convenção de Belém do Pará” aborda a definição de violência contra a mulher de forma ampla, estando conceituada no artigo1º da referida Convenção como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. E em seu artigo 4º, aduz que “toda mulher tem o direito de que seja respeitada sua integridade física, mental e moral” (CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ, 1994).

A Convenção traz ainda a definição de liberdade no artigo 6º, determinando que “toda mulher tem o direito de ser livre de todas as formas de discriminação e de ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação” (CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ, 1994).

De acordo com Oliveira; Albuquerque (2018, p. 37):

A violência obstétrica pode ser caracterizada como a apropriação do corpo e dos processos reprodutivos das mulheres pelos profissionais de saúde, através de um tratamento desumanizado, sendo utilizado abuso de medicações e patologização dos processos naturais, causando a perda da autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seus corpos e sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida dessas mulheres.

Esta definição é baseada na adotada pela Venezuela, em sua “Ley Organica Sobre El Derecho de Las Mujeres a una Vida Libre de Violencia”, promulgada em 23 de abril de 2007.

A Violência Obstétrica pode ser definida como práticas contra a saúde sexual e reprodutiva da mulher grávida, podendo ainda considerar-se uma apropriação do corpo da mulher, marcado por um tratamento desumanizado. Suas principais tipificações são: violência física, psicológica e sexual (DIAS; PACHECO, 2020, p. 4).

A violência institucional na atenção obstétrica, também conhecida como violência obstétrica pode ser conceituada como a violência cometida contra a gestante, parturiente ou sua família, por profissionais da saúde, podendo ocorrer tanto no pré-natal como no pós-parto, cesárea ou em casos de abortamento (LIRO, 2021). Está violência está diretamente ligada a ações que podem se manifestar tanto por meio de palavras, utilização de procedimentos invasivos ou de medicamentos, que acabam por piorar de maneira desnecessária a vida dessas mulheres.

2.1    Violência obstétrica e suas diversas formas de manifestação

São várias expressões usadas para procurar explicar o fenômeno violência obstétrica, como, “violência no parto”, “abuso obstétrico”, “desrespeito e abuso”, “violência de gênero no parto e aborto”, “violência institucional de gênero no parto e aborto”, “assistência desumana/desumanizada”, “crueldade no parto”, “violações dos direitos humanos das mulheres no parto”, e ainda outros que poderiam ser mencionados. No mesmo sentido, também são várias as conceituações a respeito, mas, através de estudos, atentou-se para a proposta por Bowser e Hill, onde promoveram a classificação das principais categorias de desrespeito e abuso que ocorrem ou ainda podem ocorrer dentro das instituições de saúde que realizam partos, cada uma acompanhada dos seus respectivos direitos (DIAS; PACHECO, 2020).

Além disso, quando se fala sobre quais danos essa violência pode causar a mulher, Amaral; Klein; Grunewald (2021, p. 3) trazem em suas análises que:

Os sofrimentos advindos da violência sofrida na gestação e no trabalho de parto, perpassam por prejuízos psíquicos que podem se tornar duradouros, ocasionando traumas que refletem nas mulheres como o medo de uma nova gestação, por terem experiência do de forma negativa a anterior. Outras consequências que foram citadas nas pesquisas, em virtude da violência obstétrica, foram em relação a sexualidade da mulher após o procedimento de episiotomia, o qual acaba afetando tanto a vida sexual, quanto a autoestima, trazendo incômodos físicos como a dor.

É preciso falar sobre os atos caracterizadores que podem ser considerados como todos os atos praticados por profissionais da saúde, que interfiram no exercício da saúde sexual e reprodutiva da mulher, são os atos de caráter físico, psicológico e institucional (LIRO, 2021).

2.1.1 Caráter físico

Sobre os atos de caráter físico:

Atos de Caráter físico: ações que incidam sobre o corpo da mulher, que interfiram, causem dor ou dano físico (de grau leve a intenso), sem recomendação baseada em evidências científicas. Exemplos: privação de alimentos, interdição à movimentação da mulher, tricotomia (raspagem de pelos), manobra de Kristeller, uso rotineiro de ocitocina, cesariana eletiva sem indicação clínica, não utilização de analgesia quando tecnicamente indicada (MARQUES, 2020, p. 99).

A violência física é considerada a mais comum, como também a mais gravosa, pois as suas sequelas podem perdurar pelo resto da vida, uma vez que o dano pode ser irreversível. Como citado acima, este tipo de violência incide sobre o corpo da mulher, causando dor e dano físico. Em muitos casos são utilizados procedimentos invasivos, que violam a dignidade da gestante ou parturiente, a sua intimidade, dentre outros direitos inerentes à pessoa.

2.1.2 Caráter psicológico

Nesta perspectiva, cita ainda quais podem ser os atos de caráter psicológico:

Atos de Caráter psicológico: toda ação verbal ou comportamental que cause na mulher sentimentos de inferioridade, vulnerabilidade, abandono, instabilidade emocional, medo, acuação, insegurança, dissuasão, ludibria mento, alienação, perda de integridade, dignidade e prestígio. Exemplos: ameaças, mentiras, chacotas, piadas, humilhações, grosserias, chantagens, ofensas, omissão de informações, informações prestadas em linguagem pouco acessível, desrespeito ou desconsideração de seus padrões culturais (MARQUES, 2020, p. 99).

A violência obstétrica em seu caráter psicológico ou moral ocorre sempre que houver calúnia ou difamação da vítima, de modo a ofendê-la diante de terceiros, com o objetivo de prejudicar sua reputação e abalar sua saúde psíquica. Na medida em que a vítima tem conhecimento do fato, constitui ao mesmo tempo em violência psicológica. A violência moral ou psicológica, é manifestada através de um tratamento desumanizado com o uso de linguagem inapropriada e rude, causando situações de discriminação, humilhação e exposição da mulher ao ridículo.

2.1.3 Caráter sexual

No que se refere à forma de violência sexual praticada contra a gestante ou parturiente, Martins e Barros (2018, p. 38) apontam que “uma referência para violência sexual presente na literatura, são as falas coercitivas e moralistas de conteúdo sexual no momento do parto”.

Por outro lado, Teixeira e Leal (2019), destacam que a violência sexual ocorre quando são violadas a integridade sexual e reprodutiva da mulher, da mesma forma que podem ocorrer por meio de exames de toque invasivos, constantes e aviltantes, lavagem intestinal, cesariana sem o consentimento informado, episiotomia, entre outros procedimentos.

Caráter sexual: “toda ação imposta à mulher que viole sua intimidade ou pudor, incidindo sobre seu senso de integridade sexual e reprodutiva, podendo ter acesso ou não aos órgãos sexuais e partes íntimas do seu corpo” (LIMA; ALBUQUERQUE, 2019, p. 9).

Os exemplos mais comuns são: episiotomia, assédio, exames de toque invasivos, constantes ou agressivos, lavagem intestinal, cesariana sem consentimento informado, ruptura ou descolamento de membranas sem consentimento informado, imposição da posição supina para dar à luz, exames repetitivos dos mamilos sem esclarecimento e sem consentimento.

2.1.4 Caráter institucional

A violência institucional obstétrica está ligada à violência praticada no cotidiano dos atendimentos pelas equipes de saúde, sendo vivenciada por mulheres gestantes e em trabalho de parto, em razão de não serem bem informadas pelos profissionais sobre as melhores práticas de assistência, seja por terem um receio lógico pela vida do bebê e pelo atendimento precário, tanto no âmbito estrutural, como no contato profissional e paciente. Alguns médicos, inclusive passam a imagem que todo o processo e reclamações das pacientes é normal, é assim mesmo que funciona (ANDRADE, 2021).

Destacam-se como atos que podem ser considerados como de caráter institucional:

Atos de Caráter institucional: ações ou formas de organização que dificultem, retardem ou impeçam o acesso da mulher aos seus direitos constituídos, sejam estas ações ou serviços, de natureza pública ou privada. Exemplos: impedimento do acesso aos serviços de atendimento à saúde, impedimento à amamentação, omissão ou violação dos direitos da mulher durante seu período de gestação, parto e puerpério, falta de fiscalização das agências reguladoras e demais órgãos competentes, protocolos institucionais que impeçam ou contrariem as normas vigentes (MARQUES, 2020, p. 99).

Esta violência será de caráter institucional sempre que houver violação ou omissão dos direitos assegurados a mulher e/ou quando ocorrerem maus tratos e práticas discriminatórias ou a privação de determinados serviços, tido como essenciais para a gestantes. O exemplo mais comum é o impedimento de acompanhante na hora do parto ou no pós-parto (LIRO, 2021).

No entanto, Santos e Souza (2015) acreditam que a violência cometida contra as mulheres em serviços de saúde é subdividida em 4 tipos: negligência, violência verbal, violência física e violência sexual. A negligência trata-se da omissão dos profissionais para com as parturientes.

2.1.5 Caráter material

Podem ser vistas como ações e condutas ativas e passivas com o objetivo de obter recursos financeiros de mulheres em processos reprodutivos, violando seus direitos já garantidos por lei, em benefício de pessoa física ou jurídica.

Os exemplos mais comuns são cobranças indevidas por meio de planos e profissionais de saúde, indução à contratação de plano de saúde na modalidade privativa, sob argumentação de ser a única alternativa que viabilize o acompanhante (SILVA, 2021).

Os atos acima citados são apenas alguns exemplos de violência obstétrica, há, ainda, a omissão de informação de procedimentos médicos, a negação de atendimento a paciente ou familiares, a desconsideração dos padrões e valores culturais inerentes à paciente, a separação de mãe e filho logo após o nascimento, fazer repetidas vezes exame de toque, além das ofensas verbais e ameaças (BRITO; OLIVEIRA; COSTA, 2020).

O termo violência não é considerado e reconhecido pela maioria das gestantes e profissionais dentro dos serviços de saúde, uma vez que a maioria destas pessoas acabam por não associar a ocorrência de maus tratos na assistência à maternidade a um ato de violência. É bem verdade que na maioria dos casos, as parturientes, por serem leigas, acabam acreditando que esse tratamento é indissociável ao trabalho de parto em razão de uma ideologia que naturaliza a condição de dor e sofrimento ao fator reprodutivo da mulher como seu destino biológico. Além disso, pouco se fala desse ato como uma ação que é passível de ser punida pela esfera jurídica.

3     RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CASOS DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MULHER E O PRINCÍPIO DA LIBERDADE

A responsabilidade civil é marcada pelo dano ocasionado pela lesão de um bem juridicamente tutelado, sem, contudo, obrigatoriamente haver uma prática criminal. Havendo neste caso, uma reparação do dano (patrimonial ou extrapatrimonial) por meio de uma indenização ou compensação.

A relevância da responsabilidade civil no combate à violência obstétrica é fundamental para cessar e prevenir, bem como para garantir a proteção da saúde e dignidade da mulher. Para isso, poderá ser determinada a responsabilidade civil mediante o tratamento desumanizado no pré-natal e no parto; evitando procedimentos desnecessários feitos na maioria dos casos apenas por conveniência médica, sem indicação e especificidade da sua aplicação, que ferem assim as liberdades individuais, sexuais e de saúde da mulher bem, como a autonomia sobre seu corpo antes, durante e depois do parto (GARCIA; LIMA, 2022).

Desta forma, dependendo da conduta e da gravidade do dano, o agente causador estará obrigado a reparar todos os danos morais e materiais causados à mulher vítima de violência obstétrica. O Código Civil (2002) em seu artigo 186 conceitua ato ilícito e assim em seu artigo 927, determina o dever de indenizar a vítima.

Nesse contexto, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu a violência obstétrica como ato ilícito e determinou o dever de indenizar do agente:

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA.
Direito ao parto humanizado é direito fundamental. Direito da apelada à assistência digna e respeitosa durante o parto que não foi observado. As mulheres têm pleno direito à proteção no parto e de não serem vítimas de nenhuma forma de violência ou discriminação. Privação do direito à acompanhante durante todo o período de trabalho de parto. Ofensas verbais. Contato com filho negado após o nascimento deste. Abalo psicológico in re ipsa. Recomendação da OMS de prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde. Prova testemunhal consistente e uniforme acerca do tratamento desumano suportado pela parturiente. Cada parturiente deve ter respeitada a sua situação, não cabendo a generalização pretendida pelo hospital réu, que, inclusive, teria que estar preparado para enfrentar situações como a ocorrida no caso dos autos. Paciente que ficou doze horas em trabalho de parto, para só então ser encaminhada a procedimento cesáreo. Apelada que teve ignorada a proporção e dimensão de suas dores. O parto não é um momento de “dor necessária”. Dano moral mantido. Quantum bem fixado, em razão da dimensão do dano e das consequências advindas. Sentença mantida. Apelo improvido.
(TJ-SP 00013140720158260082 SP 0001314-07.2015.8.26.0082, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 11/10/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2017).

É importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, §4º, prevê que para que seja caracterizada a responsabilidade civil, no caso dos profissionais liberais (aqueles que não possuem vínculo empregatício) é necessário que haja além do nexo causal entre dano e fato, que haja a comprovação de culpa do profissional, para que este possa ser responsabilizado civilmente e assim sejam reparados os danos. Depreende-se, portanto, que a responsabilidade civil do médico e profissionais é subjetiva (SANTOS, 2018).

No entanto, partindo da compreensão atual de que os casos de violência obstétrica não são mais caracterizados apenas como erro médico, mas sim como um tipo de violência de gênero, no caso de ocorrência deste tipo de violência não é necessário que se prove a culpa do agente, mas tão somente a conduta, o nexo causal entre esta e o dano. Assim, a responsabilidade do estabelecimento é objetiva, inclusive do Estado.

Em consonância, a 10º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem o seguinte entendimento:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO EM PRONTO SOCORRO. AUTORA GESTANTE DE RISCO COM DOR E SANGRAMENTO. DEMORA NO ATENDIMENTO. PACIENTE COM SANGRAMENTO VISÍVEL, DEIXADA NA RECEPÇÃO DO HOSPITAL. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA.   DANO   MORAL.   INDENIZAÇÃO   DEVIDA.   RECURSO
PROVIDO. Responsabilidade civil. Atendimento em pronto socorro. Autora gestante de risco com dor e sangramento. Demora injustificada no atendimento. Paciente com sangramento visível deixada na recepção do hospital. Violência obstétrica. Dano moral caracterizado. Indenização devida.   Fixação   do   valor   da   reparação   à   luz   dos   princípios   da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença reformada. Recurso provido.
(TJ-SP – AC: 10103335020138260127 SP 1010333-50.2013.8.26.0127,
Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 08/05/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2020)

Os danos morais e materiais são consequências de condutas omissivas e comissivas, que podem resultar de injúrias que ofendem a dignidade, a honra e a reputação da parturiente, ou de danos estéticos e físicos. As vítimas deste tipo de violência merecem a indenização pelos direitos lesados. Importante se faz mencionar, ainda que poderá existir dano material cumulado com o dano moral desde que sejam resultantes da mesma situação fática.

3.1    Políticas públicas e mecanismos de enfrentamento

Diante de toda a movimentação social relacionada a essa temática, têm sido estabelecidas políticas públicas que visam a humanização na abordagem à mulher em seu pré-natal, pré-parto, parto e pós-parto. Pode-se pontuar inicialmente a Portaria nº 569, de 1º de junho de 2000, emitida pelo Ministério da Saúde, que diz:

Art. 1º Instituir o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. O Programa objeto deste Artigo será executado de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, municípios e do Distrito Federal e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e assistência à saúde de gestantes e recém-nascidos, promovendo a ampliação do acesso a estas ações, o incremento da qualidade e da capacidade instalada da assistência obstétrica e neonatal bem como sua organização e regulação no âmbito do Sistema Único de Saúde (BRASIL, 2000).

Essa portaria toma por base a inalienabilidade dos direitos das gestantes, parturientes e do recém-nascido, inclusive para a manutenção da cidadania.

Importante também mencionar a Resolução nº 36, de 3 de junho de 2008, que trata diretamente sobre o Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal. Esta teve como base a Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que trata das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde como direito fundamental do ser humano; a Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e que em seu artigo 7º, parágrafos II e XIV estabelece a competência da ANVISA para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública; a Lei n. 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e que, em seu Art. 17, § 3o, imputa responsabilidades às operadoras de planos de saúde, nos casos de descumprimento das normas sanitárias em vigor por prestadores de serviço de saúde, que façam parte de sua rede credenciada (BRASIL, 2008).

No mais, destaca-se a Portaria nº 1.459, de 24 de junho de 2011, que instaura a Rede Cegonha no Sistema Único de Saúde, tendo já como base a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei n° 11.108, de 07 de abril de 2005 e Lei n° 11.634, de 27 de dezembro de 2007, trazendo a tona uma série de dispositivos em benefício da saúde da mulher e do bebê. Lembrando que a mortalidade materna e infantil no Brasil ainda é alta, destarte toda a medicalização que envolve a abordagem o parto. Inclusive, está entre um dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio a diminuição desse índice (BRASIL, 2011).

Assim, mesmo com o número elevado de casos de violência obstétrica, ainda são tímidas as manifestações e/ou mecanismos de enfrentamento, começando pelas próprias decisões judiciais, o que acaba evidenciando a dificuldade das vítimas em serem reparadas como principalmente o não reconhecimento da violência obstétrica como violência específica de gênero (CHAVES; ZENKNER; CUNHA, 2022).

Por fim, é negativo que os julgados ainda permaneçam tão restritos e omissos diante do grave problema que se enfrenta chamado violência obstétrica, reiterando, quando reconhecem a responsabilidade civil, decisões para reconhecer o mero “erro médico”.

3.3 Meios jurídicos de reparação

A ordem jurídica determina deveres com a finalidade de garantir o bem comum. Por esse motivo, a violação de deveres jurídicos e reconhecimento de danos aos bens tutelados acabam trazendo uma diversidade de consequências que estão relacionadas aos deveres de reparação e indenização.

Nesse sentido, o ônus de restaurar o equilíbrio ocorre também por meio do instituto da responsabilidade civil, que “deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas”. Dessa forma, compreende uma realidade que incide por meio de uma conduta comissiva ou omissiva do agente, classificando-se, quanto ao seu fundamento, como subjetiva e objetiva (CHAVES; ZENKNER; CUNHA, 2022, p. 389).

Nesse contexto, quando se trata da violência obstétrica, é oportuno mencionar que ao ser perpetrada pelos profissionais de saúde, é necessário levar em consideração a culpa do agente para determinar sua responsabilidade pessoal, nos termos do artigo 927, do Código Civil e artigo art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa

Conforme exposto, mesmo existindo alguns dispositivos legais que tratem sobre violência obstétrica, sendo ainda a Lei nº 11.108 de 2005, a mais específica sobre o momento do parto, ainda não existe um dispositivo que tipifique essa prática, deixando de punir diversos ilícitos diários relacionados a violência. Fica assim uma lacuna quando se refere ao tratamento concedido à violência obstétrica no que concerne às devidas reparações e punições cabíveis em decorrência dessa prática. Com isso, poucos são os casos apurados e que alcançam a devida reparação.

Nesse cenário, é possível destacar as seguintes vias de responsabilização: a responsabilidade civil, a responsabilidade penal e a de ordem ética através dos conselhos regionais e do conselho nacional de medicina. Dentre essas, importa destacar a diferença entre as duas primeiras nas palavras de Roberto Carvalho Veloso e Maiane Cibele de Mesquita Serra (2016, p. 23):

A responsabilidade penal decorre de um fato criminoso, seja de forma comissiva ou omissiva. Não haverá reparação e sim, aplicação de uma pena pessoal e intransferível à figura do transgressor, tendo em vista a gravidade do ilícito, uma vez que essa modalidade de responsabilidade visa a ordem social e também a punição. A responsabilidade civil é marcada por um dano ocasionado pela lesão de um bem juridicamente tutelado, sem, contudo, haver uma prática criminal. Neste caso, haverá reparação do dano (patrimonial ou moral) por meio de uma indenização ou compensação (VELOSO; SERRA, 2016, p. 23).

É possível pontuar a reparação civil como a mais viável ao buscar reparar ou compensar os danos sofridos, independente se for em natureza material, física ou moral, através da aferição da responsabilidade do profissional e também da instituição, em sua natureza subjetiva e objetiva respectivamente, fazendo valer a obrigação de meio existente entre médico e paciente, conforme art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor e artigos 932, II e 951 do Código Civil de 2002.

Em contrapartida, é latente a ausência na apuração da responsabilidade penal, que nesse momento se figuraria como mero erro médico com necessária análise de culpabilidade. O que gera esse espaço é a inexistência de tipificação específica para essa violação, ficando ainda mais complexo vincular a prática médica aos tipos prescritos no Código Penal. Importa assim pontuar o princípio constitucional penal da legalidade que depende de prévia lei tipificando o ato ilícito, há então a necessidade de fazer uso de uma interpretação analógica para se alcançar alguma punição.

Nesse sentido, Mendes relata:

[…] os tipos penais que podem ser aplicáveis nos casos de violência obstétrica, podem ser: injuria, difamação (quando a gestante é atingida com palavras de baixo calão, que dizem respeito a cor de sua pele, condição social, escolaridade, entre outros), maus tratos (quando a gestante é injustamente privada de seus direitos), ameaça (quando há uma intimidação para com a gestante, ameaçando-a causar um mal injusto), constrangimento legal, homicídio (caracterizado pelo dolo eventual, quando o profissional age com negligencia, imprudência ou imperícia) e com mais frequência lesão corporal (quando o médico realiza procedimentos sem a autorização da paciente, como a episiotomia, a aplicação de ocitocina e a manobra de krsteller) (MENDES, 2019, p. 55).

Desse modo, a dificuldade em tipificar o erro médico acaba prejudicando uma efetiva punição na esfera penal, da mesma forma que a ausência de uma pena privativa de liberdade para essas violações gera a sensação de impunidade diante desses profissionais que continuam suas atividades como se nada tivessem infringido.

Ainda, como o Brasil não possui uma legislação bem estruturada quanto à responsabilização de ordem civil e penal contra a violência obstétrica, não existe também impedimento afetivo que o Conselho Federal de Medicina, bem como os conselhos regionais de cada estado avancem em estabelecer processos de apuração e punição desses profissionais. Nesse lugar que direito e medicina se encontram com o intuito de garantir a dignidade humana. Assim, afirma Mendes:

A regulamentação da área médica, ou seja, o biodireito, deve surgir, e se aperfeiçoar de acordo com a evolução da humanidade e suas ciências, para que o profissional, detentor do saber técnico, não utilize de sua superioridade para controlar o paciente, para que aja limites, entre o saber e os princípios bioéticos autonomia, beneficência, não maleficência e justiça, objetivando, com leis rígidas e vinculantes, maior cuidado com o paciente, garantindo a dignidade da pessoa humana (MENDES, 2019, p. 58).

Uma dupla vulnerabilidade acaba sendo visualizada nesse momento, pois por um lado, tem-se a relação de poder que se instaura na relação médico-paciente, principalmente em função da estima da classe médica diante da sociedade, que acredita no valor ético que norteia a profissão; e a noção da violência obstétrica como uma opressão de gênero, reflexo das desigualdades existentes no sistema sócio-político como um todo, atuando como um retrocesso da visão da mulher como sujeito de direito.

5 CONCLUSÃO

Foi possível observar a multiplicidade de situações em que a violência obstétrica pode ser manifestada, verificando-se assim, que a forma mais comum e mais facilmente reconhecida pelas vítimas é a violência obstétrica em seu caráter físico, tendo em vista, as sequelas que podem perdurar por toda vida. Dessa forma, a violência obstétrica em seu caráter psicológico e institucional, apesar de ser igualmente grave, e causar danos graves à saúde mental dessas mulheres, passa, na maioria dos casos, despercebida pelas vítimas, muitas vezes pela falta de informação e desconhecimento de seus direitos.

Pela análise da legislação brasileira foi possível identificar que não há legislação especifica que verse sobre o tema violência obstétrica, sendo necessário que as vítimas busquem amparo em legislações esparsas, que não tratam diretamente sobre o tema, dificultando assim, a responsabilização dos profissionais de saúde causadores deste tipo de violência, pois, necessário seria que houvesse uma lei específica com abrangência nacional que tratasse sobre o tema em questão, trazendo as condutas caracterizadoras e as sanções delas decorrentes.

Assim sendo, as reflexões aqui contidas, expressam a necessidade de que haja mais discussões e divulgações acerca do tema, para que assim as parturientes vítimas deste tipo de violência, tenham acesso a informações e passem a conhecer com clareza seus direitos, afim de que possam buscar uma reparação jurídica.

Insta salientar que se compreende que a criação de norma específica para tipificar a violência obstétrica não é a única forma de resguardar os direitos de gestantes e parturientes. Entretanto, ao analisar sua incidência e a evolução legal da matéria em outros ordenamentos jurídicos, chega-se à conclusão de que uma legislação específica, com descrições próprias e penalizações exclusivas a esse problema, se revelaria mais efetiva e tornaria o combate a tais condutas mais forte, evitando que muitas mulheres se vissem diante de equivocados procedimentos e posicionamentos em uma hora de tamanha importância em suas vidas.

Por fim, concluiu-se que é imperiosa a definição e a criação de legislação específica que trate da violência obstétrica dentro do ordenamento jurídico brasileiro para trazer mais segurança às mulheres. Além disso, existe a necessidade e importância de divulgar informações dentro e fora dos ambientes médicos, hospitalares, televisivos e em redes sociais, para abastecer a população com conhecimento de qualidade, alertando sobre a denúncia das práticas, os profissionais e locais que concordam com essas violações, comunicando aos órgãos competentes.

REFERÊNCIAS

AMARAL, Aléxia Fortes; KLEIN, Ana Paula; GRUNEWALD, Evelyn Sofia. A violência obstétrica e os seus danos à saúde psicológica da mulher. Anais do 19º Encontro Científico Cultural Interinstitucional – 2021.

BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto nº 89.460, de 20 de março de 1984. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 set. 2002.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 569, de 1 de junho de 2000. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 jun. 2000.

BRASIL. Portaria nº 1.459, de 24 de junho de 2011. Institui, no âmbito do Sistema Único de Sáude – SUS – a Rede Cegonha. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 2011.

BRITO, Cecília Maria Costa de; OLIVEIRA, Ana Carolina Gondim de Albuquerque; COSTA, Ana Paula Correia de Albuquerque da. Violência obstétrica e os direitos da parturiente: o olhar do Poder Judiciário brasileiro. Cad. Ibero-amer. Dir. Sanit., Brasília, 9(1): jan./mar., 2020.

CHAVES, Denisson Gonçalves; ZENKNER, Fernanda Arruda Leda Leite; CUNHA, Tâmara Matias Guimarães (Orgs.) Elas por Elas [recurso eletrônico] / Denisson Gonçalves Chaves; Fernanda Arruda Leda Leite Zenkner; Tâmara Matias Guimarães Cunha (Orgs.) — Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2022.

CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ. Decreto nº 1.256, de 29 de setembro de 1994. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 ago. 1996.

DIAS, Sabrina Lobato; PACHECO, Adriana Oliveira. Marcas do parto: As consequências psicológicas da violência obstétrica. Revista Arquivos Científicos (IMMES). Macapá, AP, Ano 2020, v. 3, n. 1, p. 04-13.

GARCIA, Cinthia Lorrane Sousa; LIMA, Rafaella Bonfim. Violência obstétrica: do descaso social ao princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Vertentes do Direito / e-ISSN 2359-0106 / vol. 09. N.01 -2022 – p. 391-410

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

HAMERMÜLLER; Amanda; UCHÔA, Thayse. Violência obstétrica atinge 1 em cada 4 gestantes no Brasil, diz pesquisa. Disponível em: https://www.ufrgs.br/humanista/2018/01/28/violencia-obstetrica-atinge-1-em-cada-4- gestantes-no-brasil-diz-pesquisa/. Acesso em: 20/03/2023.

LIMA, Anne Caroline Amaral de; ALBUQUERQUE, Ricardo Tavares de. A violência moral obstétrica no processo gestacional, de parto e abortamento e o amparo da mulher no ordenamento jurídico brasileiro. Academia Brasileira de Direito Civil. V. 3, n. 1 (2019), Edição Ordinária.

LIRO, Yule Karen Souza. Violência obstétrica: conceito, espécies e proteção legal contra as ações violentas contra a mulher. Conexão Acadêmica / Vol. 12 / dezembro 2021.

MARQUES, Silvia Badim. Violência obstétrica no Brasil: um conceito em construção para a garantia do direito integral à saúde das mulheres. Cad. Ibero-amer. Dir. Sanit., Brasília, 9(1): jan./mar., 2020.

MARTINS, A. D. C.; BARROS, G. M. Parirás na dor? Revisão integrativa da violência obstétrica em unidades públicas brasileiras. Revista Dor, São Paulo, n. 17, jul./set.2018.

MENDES, Maria Luiza. Violência obstétrica e dignidade da mulher: aportes para o adequado tratamento desta problemática. Presidente Prudente: FIAETPP, 2019.

OLIVEIRA, Luaralica Gomes Souto Maior de; ALBUQUERQUE, Aline. Violência obstétrica e direitos humanos dos pacientes. Revista CEJ, Brasília, Ano XXII, n. 75, p. 36-50, maio/ago. 2018.

SANTOS, Rafael Cleison Silva dos; SOUZA, Nádia Ferreira de. Violência institucional obstétrica no Brasil: revisão sistemática. Macapá, v. 5, n. 1, p. 57-68, jan./jun. 2015.

SANTOS, Mariana Beatriz B. dos. Violência obstétrica: a violação aos direitos da parturiente e a desumanização do parto. Revista de Direito UNIFACEX, Natal-RN, v.7, n.1, 2018. ISSN: 2179-216X. Paper avaliado pelo sistema blind review, recebido em 11 de abril, 2017; Aprovado em 5 de março, 2018.

SILVA, Marília Pereira. Violência Obstétrica: conceptualização e mecanismos jurídicos de prevenção e punição. Trabalho de Conclusão de Curso. Maceió, 2021.

TEIXEIRA, A. C. B.; LEAL, L. T. O dever de informação na relação médico-gestante como forma de garantia da autonomia existencial no parto. In: CASTRO, T. D. V. D. Violência Obstétrica em Debate: Diálogos interdisciplinares. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 127-150.

TEIXEIRA, Elizabeth. As três metodologias: acadêmica, da ciência e da pesquisa. 8º Edição. Editora Vozes: São Paulo, 2014.

VELOSO, Roberto Carvalho; SERRA, Maiane Cibele de Mesquita. Reflexos da responsabilidade civil e penal nos casos de violência obstétrica. Revista Brasileira de Direitos e Garantias Fundamentais| e-ISSN: 2526-0111| Brasília | v. 2 | n. 1 | p. 257 – 277| Jan/Jun. 2016.


¹Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito.
²Graduanda em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão. E-mail: raicx@outlook.com
³Orientadora. Mestra em Educação Linha de Pesquisa Linguagens, Práticas Pedagógicas e Tecnologias da Educação pela Universidade Federal do Maranhão – PPGFOPRED – UFMA. E-mail: deisysan@hotmail.com