POLÍTICAS PÚBLICAS E O CRESCIMENTO ECONÔMICO DE ESTADO NA PERSPECTIVA DA SOCIEDADE DE RISCO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7821354


João Gabriel Lima Costa1
Orientador: Rildo Mourão Ferreira2


RESUMO: O Estado brasileiro tem alcançado nos últimos anos crescentes superávits econômicos, viabilizados em grande parte pelas ações de governo, também denominadas de políticas públicas, que impulsionam a geração de emprego e fomentam efusivamente a iniciativa privada. Neste sentido, surge a ideia de adoção de um modelo paradigma para atuação do gestor público no incentivo à expansão financeira dos entes políticos, denominado de Sociedade de Risco, insculpido na concepção de rompimento pragmático do Estado tão somente progressista-econômico para emergir a figura da cautela adotada mediante a análise do consequencialismo capital, na tentativa de prevenir, mitigar ou até mesmo remediar os efeitos da assolação que estas políticas causam no presente e futuro. A pesquisa tem como objetivos identificar os reflexos da atual economia do Brasil a partir da utilização dos recursos naturais, relacionar a modernização reflexiva na ótica da sociedade de risco e avaliar a reflexividade do risco nas políticas públicas de desenvolvimento econômico. A partir desta noção, onde a metodologia utilizada é a revisão bibliográfica pelo método dedutivo e abordagem qualitativa, compreende-se que é necessária a construção de um modelo estatal pautado em políticas públicas que atendam às exigências impostas pela sociedade moderna brasileira, a fim de possibilitar a consecução do crescimento econômico aliado ao desenvolvimento sustentável, com foco na atividade antrópica sobre o meio ambiente, situando a discussão sobre a crise da modernidade expressa através de questões socioambientais acerca da sociedade de risco. 

Palavras-chave: Economia; Meio Ambiente; Risco; Reflexão.   

ABSTRACT: In recent years, the Brazilian State has achieved growing economic surpluses, largely made possible by government actions, also known as public policies, which boost job creation and effusively encourage the private sector. In this sense, the idea arises of adopting a paradigm model for the performance of the public manager in encouraging the financial expansion of political entities, called Risk Society, inscribed in the concept of pragmatic rupture of the State that is only progressive-economic to emerge the figure of caution adopted through the analysis of capital consequentialism, in an attempt to prevent, mitigate or even remedy the effects of devastation that these policies cause in the present and future. The research aims to identify the reflexes of the current economy in Brazil from the use of natural resources, to relate reflexive modernization from the perspective of the risk society and to assess the reflexivity of risk in public policies for economic development. From this notion, where the methodology used is the bibliographic review by the deductive method and qualitative approach, it is understood that it is necessary to build a state model based on public policies that meet the requirements imposed by modern Brazilian society, in order to enable the achievement of economic growth allied to sustainable development, with a focus on human activity on the environment, placing the discussion on the crisis of modernity expressed through socio-environmental issues about the risk society.

Key-words: Economy; Environment; Risk; Reflection.

INTRODUÇÃO

A atual economia brasileira é inegavelmente umas das maiores e mais exponenciais de toda a América Latina. Tal fator se deve aos inúmeros empreendimentos do setor privado, galgados pelo preceito constitucional da livre iniciativa, bem como principalmente pela adoção de políticas públicas de cada ente político que fomentam o setor.  

No entanto, é inegável que o crescimento econômico vem aliado à exploração dos recursos naturais, fato este que leva à reflexão sobre os limites para o avanço social em detrimento ao estado e utilização do meio ambiente. Assim, no que diz respeito a estas políticas de desenvolvimento, verifica-se a necessidade da pesquisa pela problemática atual sobre a forma pela qual a implementação destas pode se valer da análise do risco que tal ação de governo e o seu reflexo de causalidade no presente e futuro da sociedade. 

A partir deste entendimento, verifica-se que o Estado possui incumbências e atribuições específicas constitucionais para assegurar a proteção ao meio ambiente e se desenvolver de modo sustentável, inclusive a de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, conforme a exegese do artigo 225 da Constituição Federal.  

Deste modo, é premente e atual o debate sobre a finitude e escassez de recursos naturais, bem como todas as questões ligadas ao uso, conservação da água e a sua não degradação. No entanto, verifica-se que tal discussão se permeia em um debate não só restrito ao país, mas sim a todo mundo, uma vez que tal obrigação se lastreia sob um direito de terceira geração que extrapola os limites de qualquer soberania dos países, alcançando assim, um tratamento global na abordagem desta problemática que tem sido abordada diante da iminente necessidade de medidas que extrapolam os limites da soberania dos países, alcançando dimensões planetárias. 

 Neste sentido, verifica-se que o sistema capitalista sobre o qual as economias mundiais estão balizadas possui ênfase na alta produção, fator que gera maior acúmulo de lixo e esgotamento dos recursos utilizados como matéria-prima, pois o ideal de produção, o progresso econômico e as consequentes políticas incentivadoras não tem observado com a devida atenção o consequencialismo mediato e imediato sobre o meio ambiente e de de forma reflexa, sobre a própria sociedade.    

No entanto, a urgência ecológica destacada através da crise ambiental singularizada pela sociedade pós-moderna, também denominada sociedade de risco, evidencia que as abordagens acerca da vida social devem ser associadas ao meio ambiente e sua respectiva preservação. 

Logo, a atual conjuntura de riscos ambientais define o modelo da sociedade deste século, lastreada por riscos da atividade predatória do bem natural, sendo necessária a adoção de padrões comportamentais mais rígidos e éticos do agir humano na exploração destes bens, ao se flexibilizar as condutas focadas tão somente nas necessidades humanas, isto é, no antropocentrismo, insurgindo a uma visão biocêntrica, onde a supremacia do homem frente a outras formas de vida são reanalisadas, a fim de ser proposto um olhar sobre a pauta ambiental e sua consequência na modernidade.  

Sendo assim, propõe-se uma discussão, através de revisão bibliográfica e abordagem qualitativa pelo estudo amplo e contexto da pesquisa, acerca das repercussões econômicas sob a perspectiva das causas e efeitos das políticas públicas que visam ao expansionismo demasiado e sua respectiva consequência na dinâmica do país pelas mudanças ambientais e alterações na dinâmica dos processos político-econômicos do Estado. 

Portanto, é discutida a figura da Sociedade de Risco e a reflexibilidade da expansão econômica e produtiva sob a égide ambiental, a fim de debater sobre o aperfeiçoamento das noções clássicas de produção, de modo a ampliar a atuação estatal e incorporar o risco social e o ambiente saudável em seus objetivos, políticas públicas e paradigmas de funcionamento.  

1. A INTER-RELAÇÃO ENTRE CRESCIMENTO ECONÔMICO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS

A noção de desenvolvimento como sinônimo de progresso, industrialização, crescimento econômico e uso intensivo de tecnologia foi, durante muito tempo, concebida como o único caminho para a garantia da qualidade de vida e de um desejável e ilimitado aperfeiçoamento da humanidade. 

Essa ideia é idealizada na modernidade a partir da Teoria do Liberalismo Clássico, de Adam Smith, destacando-se na categoria do acúmulo de excedente de capital, aprofundado no século 19 pelas teorias de David Ricardo e Karl Marx. Assim, tal concepção levava à crença de que havia uma relação direta entre crescimento econômico, desenvolvimento e industrialização. (SILVA e NELSON, 2017). 

No entanto, na metade do século XX, percebeu-se inclusive no Brasil, que a expansão econômica e industrialização em massa estava gerando uma elevada concentração de renda, mas em contrapartida, causando uma considerável degradação ambiental e o consequente desgaste das fontes não renováveis de energia, tal como o petróleo. (SILVA e NELSON, 2017). 

Neste cenário, depreende-se que a interpretação das políticas de desenvolvimento como ferramentas de crescimento econômico começou a se esvair, evidenciando a necessidade  de repensar o sentido atribuído à ideia desenvolvimentista e as estratégias para conquistá-la, tendo em vista os obstáculos econômicos e principalmente ambientais deste modelo de crescimento pela ciência de finitude dos recursos naturais. 

Por isso, existe atualmente uma preocupação estatal em razão da redução na disponibilidade de recursos naturais, mudanças climáticas e o consequente aumento dos custos, fazendo com que haja a necessidade de buscar a eficiência de processos produtivos com menos impacto no meio ambiente, ao aliar crescimento econômico e preservação do meio ambiente, sendo que ambos os pressupostos estão insculpidos na Constituição Federal. 

Prova disso, são as crises hídricas das regiões Nordeste, Sudeste e Centro-Oeste brasileiro, constituindo-se como um alerta para a necessidade de se avançar em estratégias corporativas para a gestão da água, tendo em vista a imprescindibilidade de políticas públicas voltadas ao incentivo ao particular de práticas e ferramentas para o gerenciamento da água em seus processos de produção, e na busca de soluções estruturais. (CNI, 2018) 

Neste entremear, verifica-se que a maior eficiência na gestão tanto dos recursos naturais passa pela implementação de políticas públicas adequadas, eficientes e que estimulem as empresas na direção correta sem criar custos desnecessários. O Brasil é o país que detém a maior biodiversidade, o que deve ser visto como um ativo econômico com muitas oportunidades de negócios, sendo necessário investimento, conhecimento e estratégia. A indústria tem papel fundamental na exploração dessas oportunidades e o governo tem que prover a regulação adequada.

Na mesma perspectiva, salienta-se que cerca de 90% da perda de biodiversidade e recursos hídricos no Brasil estão relacionados à extração e transformação de recursos naturais para alguma finalidade econômica, sendo que estas são responsáveis por aproximadamente metade das emissões de gases de efeito estufa. (AMDA, 2019)

Os recursos mais explorados são materiais, alimentos e combustíveis fósseis, cujo uso quase dobrou desde 1970. Anualmente, o uso dos minerais metálicos cresce 2,7%, refletindo a importância que possuem em projetos de infraestrutura, manufatura e produção de bens de consumo. O prognóstico é que, até 2060, o uso global de materiais pode dobrar. Hoje, o volume de recursos extraídos gira em torno de 92 bilhões de toneladas, podendo chegar a 190 bilhões de toneladas nas próximas décadas. Nesse cenário, as emissões de gases do efeito estufa poderiam aumentar em 43%. (AMDA, 2019)

Portanto, verifica-se que a extração de materiais galgada pelo crescente consumo é um dos principais responsáveis pelas mudanças climáticas e perda da biodiversidade, sendo necessária uma reforma sistemática no uso dos recursos e adoção de políticas públicas que analisem os riscos de cada demanda exploratória. 

Logo, é possível melhorar a maneira como extraímos e processamos os recursos, reduzindo os impactos ambientais associados ao desenvolvimento econômico. Dentre as soluções está o financiamento sustentável, no qual os governos podem fornecer incentivos fiscais a projetos ambientais. Outra alternativa é promover a economia circular, estabelecendo infra estruturas eficazes de reciclagem e promovendo designs inteligentes para aumentar a vida útil dos produtos. AMDA, 2019) 

Enquanto a indústria explora grandes quantidades de minerais, a agricultura colabora para escassez de água, segundo a pesquisa. Entre 2000 e 2012, 70% de toda água extraída no planeta foi direcionada aos cultivos agrícolas, enquanto a indústria utilizou 19% dos recursos hídricos retirados.

Certamente, a pressão sobre o maior uso e consumo de água frente aos argumentos de sua escassez aumentam o debate sobre os riscos e as incertezas da exploração econômica dos recursos hídricos que degradam o meio ambiente, razão pela qual a comunidade internacional e as autoridades ambientais vêm questionando de forma crescente o agronegócio brasileiro sobre a necessidade de adequar suas atividades produtivas com a preservação do meio ambiente. (AMDA, 2019)  

É necessário um olhar sobre a exploração dos recursos naturais, sob a ótica da preservação ambiental, a fim de que o país continue no esteio de crescimento e que o Estado possa estabelecer suas políticas pautadas nos princípios ético-constitucionais, sobretudo, pela figura da conservação dos recursos naturais frente às políticas estatais.   

2. MODERNIZAÇÃO REFLEXIVA NA ÓTICA DA SOCIEDADE DE RISCO 

O modelo econômico de produção massiva para a expansão econômica se revela insuficiente para garantir o bem estar social e ambiental, e é neste meio que surge a ideia da sociedade de risco, malgrada pelo estágio moderno de reflexão atual e a contingência dos efeitos da produção industrial.   

Deste modo, a Sociedade de Risco representa a tomada de consciência do esgotamento do modelo de produção, sendo marcada por um risco permanente de desastres, catástrofes, utilização do meio ambiente de forma ilimitada pela apropriação, expansão demográfica, mercantilização e e capitalismo predatório. (LEITE, 2015)  

Um dos principais interesses elencados pela própria Carta Constituinte, é o dever em conjunto, de preservação do meio ambiente insculpido pelo art. 225, isto é, tanto da coletividade quanto os entes públicos defendê-lo. Neste contexto, a Constituição ainda elenca na mesma tipologia normativa as incumbências que o poder público deve adotar para assegurar a efetividade desta preservação. 

Essa visão foi reforçada, ainda, pela consagração na CF do direito ao meio ambiente como direito fundamental, incluído entre os direitos de terceira geração ou dimensão, considerado, ao mesmo tempo, um direito de defesa e um direito prestacional, que impõe ao poder público uma abstenção, ou seja, um não fazer, consistente em não degradar a qualidade ambiental, e, simultaneamente, uma prestação positiva, ou seja, um fazer, no sentido de defesa e recuperação da qualidade ambiental. (FENSTERSEIFER e SARLET, 2012) 

Por força do dever constitucional do poder público de proteger o meio ambiente, não se admite que o Estado opte por não agir em defesa do meio ambiente ou atue de maneira insuficiente nesta proteção retrocedendo no grau já avançado. Ademais, não é admitido que o Estado postergue a adoção das medidas necessárias à proteção do meio ambiente, seja no âmbito do exercício do poder de polícia, seja no âmbito da implementação de políticas públicas ambientais, devendo o poder público agir de modo a adotar a melhor alternativa no que tange à preservação da qualidade ambiental, devendo a escolha do administrador ser pautada sempre na situação que melhor atenda às necessidades ecossistêmicas. (MILARÉ, 2015) 

No entanto, aplicação de tal concepção tem se tornado cada vez menos efetiva, diante as alterações sociais, econômicas e ambientais que a sociedade moderna brasileira vem enfrentando, fator este que insurge à necessidade de ser analisada a figura do Estado de Direito Ambiental, a partir da noção de crescimento econômico aliada às políticas de desenvolvimento sustentável, a fim de ser realizada uma gestão de risco dos avanços alcançados pelo ente político frente aos impactos ambientais causados por estes. 

Neste limiar, surge o instituto da Sociedade de Risco e Estado, sob a concepção de que a racionalidade jurídica no âmbito do meio ambiente deve ultrapassar o tecnicismo e o dogma monodisciplinar, sendo necessária a ação de noções de outras áreas do conhecimento, para que assim seja possível compreender a crise ambiental através de uma visão transdisciplinar e de um enfoque mais sociológico de risco. (LEITE, 2015) 

Portanto, a partir deste instituto, verifica-se que há um estágio na sociedade moderna na qual as ameaças produzidas até então pelo modelo econômico adotado pela sociedade industrial começam a emergir, tratando-se de uma tomada de conhecimento acerca do esgotamento do modelo de produção, discutindo-se a maneira pela qual podem ser distribuídos os benefícios e malefícios que acompanham a produção de bens, no sentido de proceder a uma nova determinação de padrões referentes à segurança, controle e previsibilidade de determinação de danos. (BECK, 2011). 

Deste modo, a sociedade de risco decorre de um processo de modernização complexo e acelerado que priorizou o desenvolvimento e o crescimento econômico, sendo o risco uma dimensão humana justificada pela escolha de uma alternativa dentre várias possibilidades. (FERREIRA, 2015) 

É, então, uma mudança de racionalidade e uma nova ética implementadora de deveres específicos do Estado e da sociedade, onde os bens naturais desempenham destacada influência na atuação da população e do poder estatal. (KLOEPFER, 2010)

Além disso, o modo de vida humano, baseado, preponderantemente, em valores econômicos, causou impactos no ambiente nunca vivenciados em toda a história, fundamenta-se principalmente no antropocentrismo e sua desinência econômica. Tal instituto parte do pressuposto de redução do bem ambiental a valores de ordem econômica, fazendo com que qualquer consideração ambiental tenha como pano de fundo o proveito econômico pelo ser humano. (LEITE, 2015) 

Discute-se então a maneira pela qual podem ser distribuídos os malefícios que acompanham a produção de bens, além de analisar a necessidade de segurança, controle, limitação e consequências do dano causado pela atividade. A isso tudo, somam-se os limites científicos da previsibilidade, quantificação e determinação dos danos. (BECK, 2000)

Ato contínuo, a verificação do risco ou o seu controle parte de dois aspectos: a) Risco concreto ou potencial, visível e previsível pelo conhecimento humano; b) risco abstrato, invisível e imprevisível pelo conhecimento humano, significando que, apesar da sua invisibilidade e imprevisibilidade, existe a probabilidade de o risco existir via verossimilhança e evidências, mesmo o ser humano não detendo a capacidade perfeita de compreender esse fenômeno. (BECK, 2011) 

Portanto, o risco atualmente é um dos maiores problemas enfrentados quando se objetiva uma efetiva proteção jurídica do meio ambiente. Logo, verifica-se claramente a necessidade de o Estado se organizar melhor e facilitar o acesso aos canais de participação, gestão e decisão dos problemas e dos impactos oriundos da irresponsabilidade política no controle de processos econômicos de exploração inconsequente dos recursos naturais em escala planetária. 

Ademais, verifica-se que as causas  destes riscos são originadas de processos de decisão desenvolvidos em espaços institucionais, geralmente através de um ato administrativo unilateral no âmbito da administração pública. (LEITE, 2015)         

Portanto,  é preciso criar uma nova gestão preventiva, por meio da utilização de instrumentos preventivos e precaucionais para lidar com toda a complexidade ambiental que paira na sociedade hodierna. Lembrando que as decisões sob a esfera da precaução e da incerteza são naturalmente difíceis. 

Neste contexto, constata-se que a compreensão transdisciplinar do ambiente, mais do que a disponibilidade de comunicação e diálogo entre os diversos saberes disciplinares, deve permitir e possibilitar o desenvolvimento de uma nova racionalidade social, econômica, política e jurídica. 

Esta nova racionalidade deve considerar efetivamente o ambiente como fator de organização e definição da nova qualidade do conhecimento que se procura, o saber ambiental. Tudo isso somente é possível se houver a implementação de processos informativos, no sentido de oportunizar a participação pública e democrática no momento da seleção das escolhas adequadas.   

Sendo assim, é necessária uma visão mais ampla do bem ambiental e sua consequente exploração, para que a discussão esteja centrada na tríade necessidade social, economia e meio ambiente. 

Tal concepção é denominada de antropocentrismo alargado, onde reside a ideia de autonomia do ambiente como requisito para garantia da sobrevivência da própria espécie  humana, sendo que o ambiente não é visto como passaporte para acumulação de riquezas e sim, como elementar à uma vida humana digna, fundamentando-se nos princípios basilares de supremacia do interesse público estabilidade ecológica da natureza.

Trata-se então da proteção da natureza levando em conta a necessidade do sistema ecológico e não de um conjunto específico de pessoas, tendo em vista a necessidade do valor coletivo se sobrepor para que haja qualidade de vida humana. Deste modo, há uma ruptura do pragmatismo de separação entre ser humano e natureza, elidindo a uma interação entre eles, de modo que o interesse econômico se alie ao bem estar natural. 

Outrossim, a necessidade social e a economia possuem uma racionalidade jurídica complexa, com características e elementos tão peculiares que provocam uma discussão na própria epistemologia jurídica, isto é, nas bases da Teoria do Direito e sua consequente interpretação. 

Busca-se, portanto, construir uma interpretação sobre as formas de políticas públicas de desenvolvimento, no sentido do risco da ação ser avaliado em critérios compensatórios, ambientais e do próprio povo, a fim de que o estado possa crescer economicamente sem que as presentes e futuras gerações venham a sofrer pela degradação do meio, tratando-se de matéria que ultrapassa olhar estritamente técnico e dogmático. 

3 A REFLEXIVIDADE COMO PARÂMETRO PARA A CRIAÇÃO  DE POLÍTICAS PÚBLICAS ECONÔMICAS 

As Políticas Públicas são a totalidade de ações, metas e planos que os governos nacional, estaduais e municipais traçam para alcançar o bem-estar da sociedade e o interesse público. É certo que as ações que os dirigentes públicos selecionam, são aquelas que eles entendem serem as demandas ou expectativas da sociedade. (MPCE, 2017)

Ademais, o bem-estar da sociedade é sempre definido pelo governo e não pela sociedade. Isto ocorre porque a sociedade não consegue se expressar de forma integral. Ela faz solicitações para os seus representantes para que atendam as demandas da população. (ALESE, 2018)

Deste modo, ao Estado, compete a iniciativa de executar políticas públicas que sejam de interesse da comunidade. Sendo assim, em virtude dessa utilização predatória fruto do modelo econômico vigente, o planeta atingiu um patamar que dificilmente retornará  ao estado natural, isto é, chegou a um ponto de não-retorno em razão desta pseudo-relação entre o homem e o meio ambiente. (HANSE E CALGARO, 2015) 

De igual modo, percebe-se que as consequências da globalização possuem uma abrangência ampla, pois abarca praticamente todos os aspectos do mundo social. Todavia, em virtude da globalização ser um processo em aberto e intrinsecamente contraditório, as suas reais implicações são difíceis de serem previstas e controladas. 

Outro modo de pensar esta dinâmica é em termos de risco, pois muitas são as mudanças acarretadas pela globalização, resultando em novas formas de risco, bem diversas daquelas que existiam anteriormente. Ao contrário dos riscos ocorridos no passado, que tinham causas estabelecidas e efeitos conhecidos, os riscos hodiernos são incalculáveis e de implicações indeterminadas. (GIDDENS e BECK, 2012)

No mundo globalizante, os riscos ecológicos ameaçam o homem de variadas formas, sendo uma das principais preocupações o aquecimento global e o aumento da camada de ozônio. 

Importante ressaltar que a sociedade de risco não se limita só aos riscos ambientais e de saúde, uma vez que inclui toda uma série de modificações na vida social contemporânea: transformações nos padrões de emprego em um nível cada vez maior de insegurança laboral, influência decrescente da tradição e dos hábitos enraizados na identidade pessoal, erosão dos padrões familiares tradicionais, e democratização dos relacionamentos pessoais.

Todavia, antes de tratar sobre a sociedade de risco, faz-se necessário apresentar o significado de “modernidade reflexiva”, caracterizada pela possibilidade de uma auto destruição criativa para toda uma era: aquela da sociedade industrial”. Ressalta-se que “o sujeito dessa destruição não é a revolução, não é a crise, mas a vitória da modernização ocidental. (GIDDENS e BECK, 2000) 

Quanto à reflexividade social, Giddens dispõe que viver na era da informação implica um aumento da reflexividade social, cujo significado é pensar constantemente e refletir sobre as circunstâncias em que se vive. 

Por isso, aponta que as sociedades quando se conduziam mais pelo costume e pela tradição, as pessoas podiam seguir as maneiras de fazer as coisas de uma forma mais irrefletida.  Nos dias atuais, tal realidade é diferente, uma vez que em virtude da ciência e da tecnologia pode-se utilizar tais mecanismos e interferir nas decisões, colocando em risco à sociedade em razão das incertezas científicas. (GIDDENS, 2011)

Por essa razão, entende-se que a modernização reflexiva significa uma mudança da sociedade industrial – ocorrida sub-repticiamente e sem planejamento no início de uma modernização normal, autônoma, e com uma ordem política e econômica inalterada e intacta – implica a radicalização da modernidade, que vai invadir as premissas e os contornos da sociedade industrial e abrir caminhos para outra modernidade. (BECK, 2000) 

Pode-se dizer então que há o triunfo do capitalismo neoliberal que assumiu uma nova face por meio da globalização, uma vez que ocorre uma planificação e uma massificação da cultura.

Constata-se que a questão do risco se torna central por várias razões, visto que por meio do avanço da ciência e da tecnologia surgiram novas situações de risco diferentes das existentes em décadas anteriores. A ciência e a tecnologia proporcionam à sociedade muitos benefícios. Entretanto, criam riscos que são imensuráveis. Justamente, em virtude disso, não se sabe os riscos que se corre com os alimentos modificados geneticamente ou com as tecnologias nano, por exemplo. (BECK, 2011)   

Sendo assim, ressalta-se que os perigos sempre existiram, sempre houveram, assim como ameaçaram as sociedades humanas, estando em todos os lugares; entretanto, não dependendo da ação humana. Enquanto, risco pressupõe perigo, estando relacionado com a ação humana e, sobretudo, com a ação humana voltada ao futuro.

Os riscos são aqueles perigos que decorrem de nossas ações. Toda ação implica decisão, escolha e aposta. Em toda aposta, há riscos e incertezas. Tão logo agimos, nossas ações começam a escapar de suas intenções; elas entram num universo de interações e o meio se apossa delas, contrariando, muitas vezes, a intenção inicial.    

Nas modernas sociedades industriais, as origens, as consequências e as características dos riscos mudaram. A forma como os riscos são percebidos socialmente e o modo como se reage diante dos mesmos também se modificou. Os riscos e os acidentes passaram a estar claramente dependentes das ações, tanto dos indivíduos quanto das forças sociais, econômicas e tecnológicas de âmbito mais vasto. Na modernidade, constata-se que os riscos estão intimamente ligados à expansão da racionalidade capitalista. 

Depreende-se então que a crise ambiental é deflagrada pelo sistema econômico vigente, cujo intuito é a acumulação de riquezas e do lucro. Também, neste modelo, há a necessidade de lançar constantemente produtos no mercado, fazendo com que as pessoas dependam cada vez mais deste sistema, tornando-se cada vez mais exigentes e consumistas, descartando o velho. 

Os seres humanos, na ânsia de fabricar esses produtos, acostumaram-se a explorar os recursos naturais sem nenhum critério. Desse modo, acumulam mais e mais capital, isto é, lucram sobre a natureza, uma vez que extraem dela tudo que podem, sem a preocupação de ocasionarem a escassez desses recursos naturais. Além disso, acarretam riscos à sociedade.

A  democracia e a democratização tanto do processo político convencional como dos centros de decisão econômica, previamente despolitizados, constitui um elemento essencial de uma política de ambiente sustentável. 

A teoria da sociedade mundial de risco parte de um diagnóstico geral: Perigos são fabricados de forma industrial, exteriorizados economicamente, individualizados no plano jurídico, legitimados no plano das ciências exatas e minimizados no plano político. 

Na tentativa de prevenir, mitigar ou remediar riscos e destruições produzidos por sua própria modernização, a sociedade passa a ter de lidar com efeitos não previstos que ela mesma produziu. Daí falar-se em modernização reflexiva. Risco e reflexividade constituem, portanto, conceitos centrais: o primeiro permite o acesso à realidade, o segundo explica a lógica de dinamização dessa realidade. (BECK, 2011) 

O risco, portanto, não existe por si só, sua objetividade deriva da percepção e da encenação social da qual é objeto. Através de sua encenação, o risco define situações sociais de ameaça e, na medida em que caracteriza relações institucionais (Estado, mercado, ciência etc.), são também estabelecidas relações de definição constituídas como relações de dominação, que gravitam em torno de questões de poder, de interesses, benefícios e prejuízos. 

Ao dinamizar-se reflexivamente, a sociedade de risco então remete à possibilidade e, em certo sentido, à inevitabilidade da transformação, de se repensar e reinventar o arranjo industrial moderno entre sistema social, sistema econômico e sistema político. A sociedade mundial de risco comporta, portanto, um horizonte político-normativo. (FERREIRA E BOSCO, 2016) 

Nessa dinamização reflexiva, questões de calculabilidade e previsibilidade do risco ganham importância para a ação e a regulação institucional. O eixo teórico modernização-risco-reflexividade fica assim definido: na esteira da modernização continuada e de seus sucessos, são produzidos riscos e destruições de alcance mundial que, percebidos socialmente como ameaça, estimulam formas reflexivas de socialização e fazem emergir uma nova sociedade, a sociedade mundial de risco.

Uma vez que os riscos não possuem fronteiras espaciais nem temporais, argumenta Beck no transcorrer dos anos seguintes, sua encenação social promove uma cosmopolitização reflexiva forçada da vida social. É um futuro arriscado industrialmente induzido, cientificamente antecipado, politicamente gerido, socialmente percebido e mundialmente compartilhado na ação presente que força uma cosmopolitização reflexiva da sociedade e da história. (BECK, 2000).

No plano teórico, almeja-se aqui uma mudança de paradigma, do exclusivo para o inclusivo, do simples para o reflexivo, do nacional para o cosmopolita. Isto é, Beck advoga por uma ruptura epistemológica.(FERREIRA E BOSCO, 2016) 

A questão ambiental deixa de ser tratada como um problema ambiental e passa a figurar como problema interno da sociedade. Rompe-se, assim, com a separação moderna entre sociedade e natureza, redefinindo-a com base num princípio de reciprocidade (BECK, 2011).

Isso posto, a teoria da sociedade mundial de risco traz, portanto, algumas inovações no âmbito dos estudos sobre governança do risco, uma vez que logra caracterizar determinados riscos como um fenômeno de circulação global, por um lado ela permite a vinculação objetiva entre o universo gerencial do Estado nacional e a globalização, num contexto em que uma política de governo tenha sua legitimidade e eficácia mediadas por esferas de regulação pós-nacionais; por outro, permite a elaboração de novas formas de participação direta nos processos de tomada de decisão no interior do sistema político, de modo a se desenhar as bases de legitimação da política estatal.

CONCLUSÃO

A crescente expansão econômica brasileira precisa de força para continuar nos superávits obtidos nos últimos anos. No entanto, para que tal intento possa influir na economia futura, faz-se necessário um olhar sobre a figura do Estado na preservação do meio ambiente, bem como na implementação desta premissa nas políticas públicas voltadas ao país. 

O atual modelo econômico precisa ser revisto e a cultura do consumo precisa ser refreada. Ocorre que a sociedade está pautada na concepção de que quanto mais é melhor. Com isso, propagou-se a ideia de que a base para conquistar a riqueza era aumentar a eficiência, geralmente, com ganho de escala. Porém, hodiernamente, esse modelo está cobrando um preço alto: o aquecimento global e uma sensação de tristeza e insatisfação, pois o consumo está desencadeando cada vez mais desigualdades sociais do que prosperidade, mais insegurança do que progresso. Sem contar na crise ecológica oriunda desta sociedade de risco e de consumo.

Neste contexto, analisa-se a possibilidade da concretização cada vez mais efetiva da proposta do Modelo de Estado de Direito Ambiental, ao ser apresentada uma limitação das liberdades econômicas frente aos bens ecológicos e uma consequente remodelação das bases estruturais da Ciência Jurídica, com a proposta de construção de um novo paradigma de desenvolvimento, fundado no princípio da sustentabilidade, de forma a construir alternativas à crise ambiental em curso, preservando as conquistas experienciadas em momentos anteriores e aprofundando-as para incorporar novos direitos fundamentais.

Desta forma, verifica-se a possibilidade e a relevância da utilização de análise do risco social para adoção de políticas públicas de desenvolvimento econômico, com fito em estabelecer marcos ativos na governança e busca pelo atendimento aos preceitos constitucionais de conservação e preservação dos meios naturais, a fim de que seja possível o contínuo crescimento econômico aliado à responsabilidade social e ambiental. 

A figura da Sociedade de Risco galgada pela reflexividade  é marcada por uma constante atualização político-científica, refletindo uma dinâmica de mudança da própria sociedade, para uma nova cidadania, que, ao compreender os impactos da crise ambiental, adota e exige a busca da qualidade de vida na tomada de decisão governamental, principalmente nas políticas públicas de desenvolvimento econômico. O dever de proteger o ambiente torna-se cada vez mais compartilhado, construindo a nova ética de uso e proteção dos recursos naturais. 

Ressalta-se que esta nova postura social reflexiva e moderna pode encontrar alguns óbices na implementação real, pois a cultura do progresso estritamente econômico pode dificultar o rigor do presente modelo mesmo diante a existência de alguns avanços práticos e teóricos pelo esverdeamento estatal, fatores estes suscitam a necessidade desta discussão nas comunidades políticas, acadêmicas e científicas.  

 Nessa perspectiva, verifica-se que há uma íntima inter-relação entre a utilização dos recursos naturais e o crescimento econômico, sendo que o desenvolvimento estatal depende do olhar sobre a exploração dos meios ambientais. 

A partir desta noção, é possível constatar que a sociedade moderna e o Estado brasileiro se encontram em reflexão sobre o risco ambiental presente e futuro advindo da produção que visa o desenvolvimento econômico, devendo esta se tornar um parâmetro para a criação de políticas públicas econômicas, notadamente, aquelas que propulsionam o desenvolvimento econômico. 

Portanto, a larga implementação deste modelo no Brasil em todas as políticas de crescimento econômico dependerá da real da comunicação do ente governamental com a sociedade, do alargamento das noções de direito ambiental, da compreensão dos objetivos do desenvolvimento econômico e a sua respectiva proteção, criando-se a proposta de construção de um novo paradigma de desenvolvimento, fundado no princípio da sustentabilidade, de forma a refletir os valores constitucionais pautados pela sociedade de risco, ampliação econômica e preservação dos recursos naturais. 

REFERÊNCIAS  

ALESE. Políticas Públicas: o que são e para que existem. Disponível em: <https://al.se.leg.br/politicas-publicas-o-que-sao-e-para-que-existem/>. Acesso em 03 de outubro de 2022. 

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1Graduado no curso de Direito da Faculdade Almeida Rodrigues – FAR. Pós Graduado em Direito do Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento pela Universidade de Rio Verde – UNIRV. Mestrando em Direito do Agronegócio e Desenvolvimento pela Unirv. e-mail: jgabriellimacosta@gmail.com.  

2Pós-Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela UnB. Doutor em Ciências Sociais pela PUC/SP. Mestre em Direito Empresarial pela Universidade de Franca. Pós-Graduado em Direito das Relações do Trabalho pela Universidade Mogi das Cruzes. Professor Titular da Faculdade de Direito e do Mestrado em Direito do Agronegócio e Desenvolvimento. E-mail: rildo.mourao@unirv.edu.br.