PERSPECTIVAS SOBRE O TRABALHO INFANTIL DIGITAL: CONCEITOS E POSICIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ACERCA DO TRABALHO INFANTIL NAS REDES SOCIAIS

PERSPECTIVES ON CHILD LABOR: THE POSITIONING OF BRAZILIAN LEGISLATION ON CHILD LABOR IN SOCIAL NETWORKS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7819946


Simone Maria Galvão1
Adibson Almeida da Silva Júnior


RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar o posicionamento da legislação brasileira em relação ao trabalho infantil nas redes sociais, considerando os conceitos, dados estatísticos, tipos de trabalho infantil, impactos na vida das crianças e adolescentes, normas internacionais ratificadas pelo Brasil e a legislação de referência. Foi constatado que, apesar das normas e leis vigentes, ainda existem lacunas na regulamentação do trabalho infantil digital, especialmente no que diz respeito à proteção das crianças e adolescentes em relação à exposição indevida e exploração comercial. É necessário o aprimoramento da legislação e a conscientização da sociedade e dos pais em relação aos riscos envolvidos no trabalho infantil nas redes sociais.

Palavras Chave: Direito. Trabalho Infantil. Cultura Digital.

ABSTRACT: The present work aims to analyze the position of the Brazilian legislation in relation to child labor in social networks, considering the concepts, statistical data, types of child labor, impacts on the lives of children and adolescents, international norms ratified by Brazil and the reference legislation. It was found that, despite the rules and laws in force, there are still gaps in the regulation of digital child labor, especially with regard to the protection of children and adolescents in relation to undue exposure and commercial exploitation. It is necessary to improve legislation and raise awareness of society and parents regarding the risks involved in child labor on social networks.

Keywords: Law. Child labor. Digital Culture.

1 INTRODUÇÃO

O trabalho infantil é uma das violações de direitos humanos mais graves e disseminadas no mundo. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cerca de 152 milhões de crianças e adolescentes em todo o mundo estão envolvidos em atividades laborais, muitas vezes em condições precárias e perigosas. No Brasil, estima-se que mais de 2,4 milhões de crianças e adolescentes estejam em situação de trabalho infantil, o que representa um desafio para o país na busca pela garantia do desenvolvimento saudável e integral dessa população.

O tema do trabalho infantil é relevante tanto para a academia quanto para a sociedade como um todo, uma vez que diz respeito aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, como o direito à educação, à saúde e à proteção contra a exploração e o abuso. Nesse contexto, a legislação brasileira tem papel fundamental na garantia desses direitos, uma vez que prevê medidas de proteção e punição para o trabalho infantil tanto na constituição como no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Além disso, coma nova fronteira laboral, a das redes sociais, sendo desbravada por crianças e adolescentes, este local que têm sido um espaço de mobilização e conscientização sobre o tema, com campanhas e iniciativas que buscam sensibilizar a sociedade e pressionar governos e empresas a combater o trabalho infantil, também deve refletir sobre o trabalho que crianças e adolescentes realizam neste ambiente virtual.

Diante desse panorama, é fundamental compreender as perspectivas sobre o trabalho infantil a partir da legislação brasileira e das redes sociais, a fim de contribuir para o debate e para o enfrentamento desse problema social complexo que ascende no século XXI.

Outro ponto que podemos citar é o fato de que o crescimento do uso das redes sociais, onde houve a popularização do manuseio desta ferramenta para o trabalho, trouxe como consequência social o uso das redes por crianças e adolescentes que têm amplo acesso à internet e passam a aspirar também uma carreira nestas plataformas. Entretanto, sem qualquer regulamentação estatal desta nova atividade, crianças e adolescentes são expostos e por vezes, explorados também na internet, até pelos próprios genitores.

Nesse sentido o objeto a presente pesquisa é a investigação legal do trabalho infantil brasileiro contemporâneo resultante das plataformas digitais. O que desencadeia reações, comportamentos e consequências negativas que são geradas por este trabalho em virtude da omissão legislativa brasileira.

Desta forma, frente a ausência legislativa e consequentemente a falta de proteção legal desses menores que o código civil em seus artigos 3º e 4º os classificam como relativamente ou absolutamente incapazes tornando então indispensável a abordagem dessa temática, surgindo formas de intervenção que possa barrar a exploração dessas crianças e adolescentes preservando então o direito à privacidade, seu desenvolvimento, sua saúde e por fim sua dignidade direito esses garantidos constitucionalmente.

Outrossim, há uma dissonância entre a realidade fática do objeto em estudo e as prerrogativas legais que estão elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Consolidação das Leis do Trabalho, deste modo utilizou-se o apreciamento da lei e dos princípios disposto na Lei Francesa nº 2020-1266 como artifício viável para o amparo legal do uso comercial da imagem das crianças e adolescentes na rede mundial de computadores, com o objetivo de se fazer o então juízo de compatibilidade no que diz respeito à possível a execução dos institutos no ordenamento brasileiro.

Tal ponderação é necessária para verificar a eficácia buscando comparar o ordenamento francês e o ordenamento pátrio, com vistas a atingir um alargamento da tutela legal do trabalho, para o meio digital dos menores de dezoito anos no Brasil.

Isto posto, surgem as seguintes indagações que envolvem este estudo: a conjuntura contemporânea da vulnerabilidade legal dos menores de dezoitos anos que trabalham pela internet de forma mais específica nas redes sociais causando lesão às garantias destes infantes, encontrando-se carente de amparo especial; e o pressuposto de que poderá se encontrar na legislação francesa institutos compatíveis ou ao menos influências no ordenamento brasileiro.

Contudo existe a necessidade urgente de intervenção estatal, tendo como objeto a imprescindibilidade da regulamentação dos infantes que fazem uso do meio digital como forma artística de trabalho, por meio de por exemplo autorização judicial e periódica, e nomeação de um supervisor ou responsável que acompanhe a realização deste trabalho juntamente à análise de sua saúde mental, garantia de seu desenvolvimento pleno e o seu bem-estar, para que não venha existir prejuízos a este (novo) trabalhador ou que exponha esta criança ou adolescente de forma vexatória.

A metodologia do presente estudo será baseada na pesquisa bibliográfica de fontes online e na análise de legislações brasileiras e estrangeiras acerca do tema. Serão utilizados como fontes de pesquisa: artigos científicos, documentos oficiais, relatórios de organizações internacionais, jurisprudência e publicações em redes sociais.

Para a pesquisa de fontes online, foi utilizado um conjunto de ferramentas de busca, tais como o Google Scholar, a Biblioteca Digital de Teses e Dissertações

(BDTD), o Portal de Periódicos da Capes, entre outros. A seleção dos documentos para análise foi feita a partir de critérios pré-estabelecidos, como a pertinência do conteúdo para o tema, a atualidade e a relevância do autor ou da instituição.

É importante a utilização de uma análise comparativa da legislação brasileira e das normas internacionais ratificadas pelo Brasil acerca do trabalho infantil, a fim de verificar o posicionamento da legislação brasileira em relação aos padrões internacionais de proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

Por fim, foi realizado uma análise de campanhas e mobilizações sobre o tema do trabalho infantil nas redes sociais, com o objetivo de identificar as perspectivas e desafios na abordagem do tema nesses espaços virtuais.

A metodologia adotada neste estudo tem como principal vantagem a possibilidade de acessar um grande volume de informações relevantes e atualizadas acerca do tema do trabalho infantil. Além disso, a análise comparativa das legislações e das fontes online contribui para a ampliação e aprofundamento do debate sobre o tema, permitindo a identificação de perspectivas e desafios na erradicação do trabalho infantil a partir da legislação e das redes sociais.

1 TRABALHO INFANTIL: CONCEITOS E DADOS ESTATÍSTICOS

Para iniciar a abordagm ao tema do trabalho infantil nas redes sociais, é preciso apresentar alguns conceitos e dados estatísticos sobre o fenômeno. A definição de trabalho infantil, considerando as diferentes perspectivas e abordagens adotadas por organismos internacionais e nacionais é o ponto de partida.A identificação dos principais tipos de trabalho infantil e no mundo perpassam também nesta discussão, destacando as características e os riscos envolvidos em cada atividade. Além disso é importante a correlação de estatísticas sobre o trabalho infantil no Brasil e no mundo, com dados atualizados sobre a prevalência, a distribuição e as tendências do fenômeno.

A partir daí é possível avaliar os impactos do trabalho infantil na vida das crianças e adolescentes, considerando aspectos como a saúde, a educação, o desenvolvimento psicossocial e a proteção contra a exploração e o abuso. São reflexões que visam contribuir para o entendimento do trabalho infantil como um fenômeno complexo e multifacetado, que demanda políticas e ações efetivas de erradicação e prevenção.

1.1 Definição de trabalho infantil

A definição de trabalho infantil é um tema complexo, que envolve diferentes concepções e abordagens. De forma geral, pode-se entender o trabalho infantil como toda atividade econômica ou de sobrevivência realizada por crianças e adolescentes em idade inferior à permitida pela legislação e que, por sua natureza ou condições em que é realizada, compromete o desenvolvimento saudável e integral desses indivíduos.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o trabalho infantil se caracteriza por ser uma atividade que priva as crianças de sua infância, sua potencialidade e sua dignidade, além de prejudicar sua saúde e seu desenvolvimento educacional. A OIT considera como trabalho infantil toda atividade econômica realizada por crianças e adolescentes menores de 18 anos, com exceção de trabalhos leves realizados em casa, na agricultura familiar, e em atividades artísticas, esportivas e culturais. (OIT, 2019)

No Brasil, a definição de trabalho infantil é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que considera como trabalho infantil toda forma de trabalho realizado por crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Além disso, a legislação brasileira estabelece restrições para a realização de atividades laborais por adolescentes entre 16 e 18 anos, considerando a necessidade de proteção contra a exploração e o abuso. (BRASIL, 1990)

De maneira geral, pode-se afirmar que a definição de trabalho infantil varia de acordo com o contexto cultural, social e econômico em que ocorre, mas sempre envolve a exploração de crianças e adolescentes em atividades que comprometem seu desenvolvimento integral. A compreensão desse fenômeno é fundamental para a elaboração e implementação de políticas e ações de erradicação e prevenção do trabalho infantil.

Desta forma, crianças e adolescentes que produzem vídeos para internet, por exemplo, para plataformas como o Youtube, estão sim, trabalhando, pois há toda uma estrutura de remuneração de acordo com o desempenho da criança ou adolescente além de um grau de profissionalização bastante elevado, com estúdio, patrocinadores e etc. De acordo com o Ministério Público do Trabalho (2022) temos que que:

A linha que divide o trabalho da diversão parece tênue, mas é fácil de identificar. A “profissionalização” ocorre quando há vídeos disponibilizados em plataformas digitais nos quais crianças e adolescentes aparecem em desafios, novelinhas, vida cotidiana, desembrulhando “presentes”, com cenários geralmente domésticos ou coloridos, milhares de seguidores, regularidade de vídeos postados nos quais são observadas práticas publicitárias. Nesse contexto, essa atividade é caracterizada como trabalho infantil artístico. (MPT, 2022)

A citação do Ministério Público do Trabalho deixa claro que a atividade dos chamados “youtubers infantis” pode ser caracterizada como trabalho infantil artístico, quando há uma profissionalização envolvida, com ações publicitárias e regularidade de postagens. É importante ressaltar que essa atividade muitas vezes é exploratória e motivada pela obtenção de lucro pelos pais ou responsáveis, colocando em risco a integridade física e psicológica das crianças e adolescentes envolvidos. É necessário um olhar mais atento e uma regulamentação adequada para que essa prática não se torne uma forma de exploração do trabalho infantil, garantindo que a diversão e o entretenimento dos youtubers infantis não comprometam o seu desenvolvimento e bem-estar.

1.2 TIPOS DE TRABALHO INFANTIL

O trabalho infantil pode assumir diversas formas e características, que variam de acordo com as condições sociais, culturais e econômicas de cada região. Entre os tipos de trabalho infantil mais comuns, pode-se citar a exploração no campo, em atividades domésticas, em fábricas, em serviços informais e em atividades ilícitas, como o tráfico de drogas e a exploração sexual.

No Brasil, as atividades que mais empregam crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil são a agricultura, a pecuária, o comércio ambulante, o trabalho doméstico e o serviço de restaurantes e bares. O trabalho infantil no campo, em especial, é uma das formas mais preocupantes, devido às condições insalubres e perigosas a que essas crianças e adolescentes são submetidos, como a exposição a agrotóxicos e o trabalho em regime de servidão. (FELIX, 2014)

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o trabalho infantil pode ser classificado em três categorias: trabalho perigoso, trabalho excessivo e trabalho em condições ilegais. O trabalho perigoso envolve atividades que colocam em risco a saúde, a segurança ou a moral das crianças e adolescentes, como o trabalho com máquinas, a exploração sexual e o tráfico de drogas. O trabalho excessivo se refere à carga horária de trabalho que é incompatível com a idade, a escolaridade e o desenvolvimento psicossocial da criança ou do adolescente. Já o trabalho em condições ilegais inclui atividades que são proibidas por lei, como o trabalho noturno, o trabalho insalubre e o trabalho escravo. (OIT, 2019)

De maneira geral, os tipos de trabalho infantil apresentam características que comprometem o desenvolvimento saudável e integral das crianças e adolescentes, e que violam os direitos fundamentais desses indivíduos. A identificação dos tipos de trabalho infantil é fundamental para a elaboração de políticas e ações de erradicação e prevenção do trabalho infantil, que devem considerar as especificidades de cada contexto e região. Contudo a dinâmica do espaço foi ampliada pela internet e o impacto desta globalização provocada pela popularização da internet, é um desafio que se revela para a problemática do trabalho infantil na internet.

Pois com o aumento do uso da internet, redes sociais e plataformas de streaming de vídeo, uma nova forma de trabalho infantil tem surgido: o trabalho infantil online. Crianças e adolescentes estão sendo utilizados como youtubers, tiktokers e outros influenciadores digitais para promover marcas, produtos e serviços. Através de vídeos de dança, canto, unboxing de brinquedos, entre outros conteúdos, eles estão se tornando uma nova forma de publicidade. (MPT, 2022)

Embora possa parecer uma atividade inofensiva, a realidade é que muitas vezes essas crianças e adolescentes são explorados pelos pais ou responsáveis, que visam o lucro financeiro. Além disso, esses jovens muitas vezes não têm noção do impacto que sua imagem e sua influência podem ter na formação de outras crianças e adolescentes que os acompanham.

1.3 ESTATÍSTICAS SOBRE O TRABALHO INFANTIL NO BRASIL E NO MUNDO

As estatísticas sobre o trabalho infantil no Brasil e no mundo indicam a persistência desse fenômeno em diversas regiões e contextos, apesar dos avanços nas políticas de erradicação e prevenção. No Brasil, estima-se que cerca de 1,8 milhão de crianças e adolescentes estejam em situação de trabalho infantil, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2019. Os setores que mais empregam crianças e adolescentes são a agricultura, o comércio, a construção civil e o trabalho doméstico. (BRASIL, 2020)

Nos Estados Unidos, segundo a Pesquisa de Força de Trabalho do Censo dos EUA, de 2019, cerca de 2,3 milhões de crianças e adolescentes entre 16 e 17 anos trabalham em tempo parcial, enquanto cerca de 305.000 trabalham em tempo integral. A maioria dos jovens trabalhadores está empregada em setores como varejo, hospitalidade e serviços alimentares. (POMERANZ et al., 2021)

Na França, segundo dados da Enquête sur les Conditions de Vie et les Aspirations des Français, de 2019, cerca de 150.000 crianças e adolescentes entre 15 e 17 anos trabalham regularmente, o que corresponde a cerca de 3% da população nessa faixa etária. A maioria dos jovens trabalhadores está empregada em setores como a hotelaria, a restauração e o comércio. (INSEE, 2019)

No resto do mundo, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), ainda há cerca de 152 milhões de crianças em situação de trabalho infantil, o que corresponde a cerca de 10% da população infantil global. Os setores que mais empregam crianças e adolescentes são a agricultura, a mineração, a construção civil e a indústria têxtil. (OIT, 2022)

As estatísticas sobre o trabalho infantil evidenciam a dimensão e a gravidade desse fenômeno em diferentes países e regiões, o que reforça a importância de políticas e ações efetivas de erradicação e prevenção.

A principal plataforma online onde as crianças e adolescentes atuam de forma profissional é no You Tube. Segundo dados do próprio site, dentre os dez canais com maior número de inscritos em todo o mundo, três têm crianças como principais protagonistas, são eles: Kids Diana Show com 108 milhões de inscritos, protagonizado por Diana, uma criança de dez anos de idade que nasceu nos Estados Unidos da América. Com 104 milhões de inscritos, a garota russa de nome Nastya, também trabalha na internet sob a supervisão dos seus pais que fazem parte dos episódios. E com 94 milhões de seguidores, o canal de Vlad e Niki, irmãos que ingressaram com cinco e três anos respectivamente, é o terceiro maior canal do mundo onde crianças são os protagonistas. Dentre os brasileiros, o maior fenômeno da plataforma é o casal de irmãos Maria Clara e JP que possuem 36 milhões de inscritos, e desde 2015 contam com mais de 23 bilhões de visualizações de seus vídeos que tal qual os outros canais, produzem vídeos relacionados a rotina de crianças, abertura de presentes e brinquedos e apresentações musicais dos protagonistas. (YOUTUBE, 2023)

2.4 IMPACTOS DO TRABALHO INFANTIL NA VIDA DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

O trabalho infantil pode gerar uma série de impactos negativos na vida das crianças e adolescentes que são submetidos a essa situação. Esses impactos podem ser de ordem física, emocional, social e educacional, comprometendo o desenvolvimento saudável e integral desses indivíduos.

Na esfera física, o trabalho infantil pode provocar a exposição a condições insalubres e perigosas, como a manipulação de produtos químicos, a exposição ao sol e ao frio, e a execução de atividades que exigem esforço físico excessivo para a idade. Além disso, o trabalho pode levar ao sedentarismo e à falta de atividades lúdicas e recreativas, o que pode impactar negativamente a saúde física e o bem estar das crianças e adolescentes. (COSTA e TAVARES, 2012)

Em relação a parte emocional, o trabalho infantil pode provocar sentimentos de ansiedade, estresse, medo e insegurança, especialmente quando a criança ou adolescente é submetido a situações de exploração, humilhação e violência. O trabalho pode também gerar uma sobrecarga de responsabilidades e comprometer o convívio social e familiar, o que pode gerar sentimentos de isolamento e solidão. (ALMEIDA, 2018)

No contexto social, o trabalho infantil pode comprometer a socialização e a convivência com outras crianças e adolescentes, além de dificultar a inserção escolar e a construção de projetos de vida a longo prazo. O trabalho também pode levar a situações de vulnerabilidade social, como a exposição à violência, à exploração sexual e ao tráfico de drogas, o que pode ter efeitos negativos na construção da identidade e da cidadania. (PEREIRA, 2017)

Em relação a educação, o trabalho infantil pode comprometer o acesso, a permanência e a qualidade da educação, prejudicando a aprendizagem e o desenvolvimento escolar. O trabalho pode gerar cansaço, falta de motivação e dificuldades de concentração, o que pode afetar o desempenho acadêmico e o aproveitamento escolar. Além disso, a carga horária de trabalho pode inviabilizar a participação em atividades extracurriculares e o convívio com os colegas, o que pode gerar prejuízos na formação social e cultural. (SOUZA, 2016)

Os impactos do trabalho infantil são diversos e complexos, afetando diferentes esferas da vida das crianças e adolescentes envolvidos, sem dúvida os meio digitais, que agora são utilizados para “empregar” crianças e adolescentes,

também produzem impactos nestas quatro esferas mencionadas: física, emocional, social e educacional. Estar atento a esta problemática que é o trabalho infantil nas redes sociais é cada vez mais importante neste contexto de proteção a criança e ao adolescente que a legislação pátria, tratou de proteger, mas que as novas tecnologias acabaram por trazer novos desafios.

3 O POSICIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE O TRABALHO INFANTIL

O posicionamento da legislação brasileira sobre o trabalho infantil é bastante rigoroso, refletindo a preocupação do Estado em garantir a proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. Desde a Constituição Federal de 1988, que estabelece a proteção especial à infância, até o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), existem diversas normas e dispositivos legais que tratam do tema. Além disso, o Brasil ratificou diversas normas internacionais sobre trabalho infantil, como a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

No entanto, mesmo com a existência de legislações rigorosas, o trabalho infantil ainda é uma realidade presente no país, e a pandemia da COVID-19 agravou ainda mais essa situação. Como dito até aqui, um novo desafio tem surgido na era digital: o trabalho infantil nas redes sociais. Crianças e adolescentes têm sido explorados em atividades laborais realizadas pela internet, como a produção de conteúdo para canais do YouTube, a realização de trabalhos de marketing e publicidade, entre outras atividades. (MPT, 2022)

Diante desse cenário, é necessário que a legislação brasileira seja atualizada e ampliada para incluir a proteção contra o trabalho infantil nas redes sociais.

É preciso que sejam criadas normas específicas para a regulamentação do trabalho infantil no ambiente digital, além de políticas públicas que promovam a educação digital e a proteção das crianças e adolescentes na internet. É importante lembrar que a proteção dos direitos das crianças e adolescentes deve ser uma responsabilidade compartilhada entre Estado, sociedade civil, empresas e famílias. A erradicação do trabalho infantil nas redes sociais requer, portanto, ações amplas e efetivas, que considerem as particularidades do ambiente digital e que tenham como objetivo a proteção e a promoção dos direitos das crianças e adolescentes.

A ausência de regulamentação do trabalho infantil online é uma questão preocupante que tem sido amplamente discutida nos últimos anos. A facilidade de acesso à tecnologia e a popularidade das redes sociais criaram uma nova indústria de entretenimento infantil, na qual crianças e adolescentes se tornam youtubers, tiktokers e influenciadores digitais.

A regulamentação se resume a necessidade de uma autorização judicial:

A seu turno, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece, em seu artigo 149, II, §1º e §2º20, o requisito de autorização judicial prévia para realização de trabalho infantil artístico. Os alvarás judiciais são essenciais para a verificação da conformidade do conteúdo que será trabalhado pela criança e pelo adolescente de até 16 anos, não podendo ser autorizadas, por exemplo, as atuações que configurem publicidade infantil, qual seja, a comunicação mercadológica diretamente direcionada ao público com menos de 12 anos.(INSTITUO ALANA, 2022, p.9)

O parágrafo destaca a importância da autorização judicial prévia para a realização do trabalho infantil artístico, conforme estabelecido no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa exigência tem como objetivo verificar a adequação do conteúdo trabalhado pela criança ou adolescente, evitando situações de exploração ou violação de direitos. Além disso, o parágrafo ressalta que o ECA proíbe a autorização de atuações que configurem publicidade infantil, que é uma forma de comunicação mercadológica que se direciona diretamente ao público infantil. Com isso, a legislação busca proteger as crianças e adolescentes envolvidos nesse tipo de trabalho, garantindo que sua participação seja adequada e segura.

3.1 Normas internacionais sobre trabalho infantil ratificadas pelo Brasil e legislação de referência

O Brasil ratificou diversas normas internacionais sobre trabalho infantil, o que demonstra o compromisso do país com a promoção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. Uma dessas normas é a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece a idade mínima para o trabalho em 15 anos (ou 14 anos em países em desenvolvimento), com exceções para trabalhos leves que não prejudiquem a saúde, a segurança ou a moralidade do trabalhador. Outra norma importante é a Convenção nº 182 da OIT, que trata das piores formas de trabalho infantil, como trabalho escravo, tráfico de crianças e adolescentes, exploração sexual e atividades perigosas para a saúde e a segurança dos trabalhadores (OIT, 1973; 1999).

O Brasil também é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que estabelece o direito à educação, ao lazer e à proteção contra o trabalho infantil. Além disso, o país é parte da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que reafirma a importância da proteção integral das crianças e adolescentes e estabelece a proibição do trabalho infantil em atividades que possam prejudicar a saúde, a educação ou o desenvolvimento físico, mental, moral ou social dos trabalhadores (OIT, 1948; BRASIL, 1990).

Na França, a Lei nº 2020-1266, publicada em 19 de outubro de 2020, é uma legislação que tem como objetivo proibir o trabalho infantil em todas as suas formas, bem como garantir a proteção dos direitos das crianças e adolescentes (GALLOIS, 2020). A nova lei prevê que menores de 16 anos não possam trabalhar, exceto em casos muito específicos, tais como atuações artísticas ou publicitárias, e em trabalhos para empresas familiares ou empresas que possuam uma estrutura organizacional familiar. A lei também regulamentou a questão dos influenciadores digitais menores de idade.

Além disso, esta lei reforça a proibição do trabalho noturno e do trabalho perigoso para os menores de 18 anos. A nova legislação também prevê multas para as empresas que descumprirem as normas de proteção às crianças e adolescentes nas redes sociais. (FRANÇA, 2020).

De acordo com a Lei Francesa nº 2020-1266, “é proibido empregar um menor antes da idade de dezesseis anos”. (FRANÇA, 2020, p.1) A exceção para menores de 14 anos é a realização de trabalhos autorizados pela inspeção do trabalho, desde que não afete a segurança, saúde e educação da criança. A nova lei também prevê exceções para menores que participem de atividades laborais em sites como o You Tube, apresentações, sejam modelos ou figuras públicas, ou trabalhem em empresas familiares (Artigo L4153-4).

Este diploma legal franco, é um importante passo para a erradicação do trabalho infantil e para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes naquele país. A nova legislação mostra o compromisso do povo francês com a promoção de um ambiente de trabalho justo e seguro para todos os trabalhadores, independentemente da idade (GALLOIS, 2020).

De acordo com Ferro (2020, p.1)

a Lei também estipula sobre formatos de vídeos que contemplam acontecimentos e exposições da vida cotidiana em família, os denominados Vlogs. Essa exposição que expõe indiretamente a criança por um familiar, demonstrando sua vida, seus programas prediletos e hábitos nas plataformas de vídeo, poderão ser considerados como trabalho à luz da nova legislação. De acordo com o artigo 3º da Lei, os vídeos não poderão ser considerados apenas de lazer, quando ultrapassam um volume de conteúdo e proporcionam um ganho financeiro direto ou indireto ao produtor das imagens. (FERRO, 2020, p.1)

Uma das principais mudanças trazidas pela nova legislação sobre trabalho infantil nas redes sociais é a exigência de uma conta bancária exclusiva para depósitos provenientes de 90% das receitas geradas pelas atividades on-line. Essa conta não pode ser movimentada até que a criança alcance a idade mínima de 16 anos. A prática de expor filhos menores de idade na internet com o objetivo de ganhar dinheiro tem sido uma grande preocupação na França, onde muitas vezes os pais buscam obter mais visualizações em vídeos para atrair marcas e patrocínios. (FERRO, 2020)

Aqueles pais que não solicitarem a autorização administrativa de seus filhos podem enfrentar uma pena de até cinco anos de prisão e multa de € 75.000, por considerar-se que estão sujeitando as crianças a uma forma de trabalho infantil no ambiente virtual. Além disso, nos últimos anos, o desenvolvimento do direito ao esquecimento na Europa estendeu-se a essas plataformas digitais e agora é expressamente previsto na lei, o que significa que os pais não precisam mais dar autorização para excluir o conteúdo produzido pela criança. O artigo 6º da Lei prevê essa medida, e as plataformas também são obrigadas a adotar medidas para combater a exploração comercial ilegal de imagens de crianças e aumentar a transparência em relação à legislação em vigor. (FERRO, 2020)

3.2 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CLT

A Constituição Federal de 1988 foi um marco importante na proteção dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil. O artigo 227 da Constituição prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. A Constituição também estabelece a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos e a obrigatoriedade de proteção especial para o trabalho dos menores de 16 anos (BRASIL, 1988).

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069 de 1990, é outra legislação brasileira que tem como objetivo garantir a proteção integral das crianças e adolescentes, assegurando-lhes os direitos fundamentais. O ECA prevê a proibição do trabalho para menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz, e estabelece condições para a contratação de adolescentes entre 14 e 18 anos, como a proibição do trabalho em atividades noturnas, perigosas ou insalubres (BRASIL, 1990).

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também prevê medidas de proteção ao trabalho infantil. O artigo 403 da CLT, por exemplo, estabelece a obrigatoriedade de autorização judicial para a contratação de menores de 18 anos e o artigo 404 prevê a proibição do trabalho noturno para menores de 18 anos. Além disso, a CLT prevê a possibilidade de aplicação de penalidades para as empresas que descumprirem as normas de proteção ao trabalho infantil (BRASIL, 1943).

A legislação brasileira tem avançado na proteção dos direitos das crianças e adolescentes, estabelecendo normas e medidas para prevenir e erradicar o trabalho infantil. No entanto, ainda existem desafios a serem enfrentados para garantir a efetiva proteção dos direitos das crianças e adolescentes no país. Uma vez que para o “trabalho remoto” das crianças e adolescentes que são influenciadores digitais, não há legislação específica. (MELO, 2019).

5 CONCLUSÃO

Diante da análise realizada sobre o trabalho infantil nas redes sociais, podemos concluir que as perspectivas para o combate a essa prática são necessárias, mas ainda há desafios a serem superados. É importante ressaltar que, apesar da legislação brasileira já possuir instrumentos para coibir o trabalho infantil, para o mundo virtual, essa proteção é inexistente. Há a necessidade de uma maior efetividade e fiscalização na aplicação das normas como a autorização judicial.

Os dados estatísticos apresentados evidenciam a o impacto que os jovens Youtubers tem na vida de milhões de crianças, pois o alcance global da internet não pode ser negligenciado, não somente no Brasil, mas em diversas partes do mundo, o que reforça a necessidade de ações conjuntas e coordenadas entre países e organizações internacionais para regular essa prática que é o trabalho infantil na web que atua numa via de mão dupla pois influencia o comportamento das crianças que produzem conteúdo e das que assistem.

Isto por que a análise dos impactos do trabalho infantil na vida das crianças e adolescentes demonstra que os prejuízos são irreparáveis e que os efeitos se estendem por toda a vida. A proteção integral prevista no ECA deve ser a principal diretriz a ser seguida na formulação e aplicação das políticas públicas voltadas para as crianças e adolescentes.

Sem dúvida a legislação brasileira, como a Constituição Federal, o ECA e a CLT, possuem dispositivos relevantes que buscam coibir o trabalho infantil, mas ainda há a necessidade de aprimoramentos para se adequar às novas realidades, como a atuação das crianças e adolescentes nas redes sociais.

Por fim, o posicionamento da legislação brasileira acerca do trabalho infantil nas redes sociais é um tema relevante e atual, que exige reflexões e debates contínuos. É fundamental que a sociedade civil, as organizações governamentais e não governamentais trabalhem juntas para garantir que as crianças e adolescentes tenham seus direitos protegidos e preservados, evitando assim que sejam expostos a situações de risco e vulnerabilidade no ambiente digital.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, A. R. C. Trabalho infantil: impactos na vida e na saúde mental das crianças. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 16, n. 3, p. 250-255, 2018. Disponível em: https://rbrmt.org.br/rbrmt/article/view/827. Acesso em: 26 fev. 2023.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943.

  . Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

  . Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

  . Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Convenção sobre os Direitos da Criança. Brasília: MMFDH, 1990.

  . Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: trabalho infantil 2019. Rio de Janeiro: IBGE, 2020. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/9224-pesquisa-nacional-por- amostra-de-domicilios-continua-trabalho-infantil.html. Acesso em: 26 fev. 2023.

COSTA, A. C . S.; TAVARES, M. T. A. Consequências do trabalho infantil na saúde física e mental do trabalhador. Revista Brasileira de Enfermagem, v. 65, n.5, p. 787-792, 2012. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0034-71672012000500005&script=sci_abstract&tlng=pt. Acesso em: 26 fev. 2023.

FELIX, K. Trabalho infantil rural no Brasil: características, desafios e perspectivas. Revista Eletrônica de Ciências Sociais, v. 2, n. 3, p. 1-15, 2014. Disponível em: https://periodicos.ufsm.br/revistacienciasocial/article/view/9138. Acesso em: 26 fev. 2023.

FERRO, Salus Henrique Silveira. A regulamentação de crianças e adolescentes influencers: a busca por uma proteção global. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tecnologia/336180/a-regulamentacao-de- criancas-e-adolescentes-influencers-a-busca-por-uma-protecao-global. Acesso em: 27 fev. 2023.

FRANÇA. Loi n° 2020-1266 du 19 octobre 2020 visant à renforcer la lutte contre le travail illégal, JO 21 octobre 2020.

GALLOIS, F. France Passes Law to Protect Children From Forced Labor. The Wall Street Journal, 19 out. 2020. Disponível em:https://www.wsj.com/articles/france-passes-law-to-protect-children-from-forced-labor- 11603015260. Acesso em: 26 fev. 2023.

INSEE. Enquête sur les Conditions de Vie et les Aspirations des Français, 2019. Disponível em: https://www.insee.fr/fr/statistiques/2016226. Acesso em: 26 fev. 2023.

MELO, C. M. L. Proteção à Infância e à Adolescência: Avanços e desafios do Brasil. Revista da Faculdade

MPT. Ministério Público do Trabalho. Projeto Criança Livre de Trabalho Infantil. Youtubers e influenciadores mirins: quando a diversão vira trabalho infantil. Ano: 2022. Disponível em: https://livredetrabalhoinfantil.org.br/noticias/reportagens/youtubers-e-influenciadores- mirins-quando-a-diversao-vira-trabalho-infantil/. Acesso em: 28 fev. 2023.

OIT. Organização Internacional Do Trabalho Child labour. OIT, 2022. Disponível em: <https://www.ilo.org

  . Organização Internacional Do Trabalho. Convenção nº 138 – Convenção sobre a idade mínima de admissão ao emprego. Genebra: OIT, 1973.

  . ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho Infantil. OIT,2019. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-infantil/lang– pt/index.htm. Acesso em: 26 fev. 2023.

ONU. Organização Das Nações Unidas Convenção nº 182 – Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil. Genebra: OIT, 1999.

  . Organização Das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris: ONU, 1948.

PEREIRA, E. M. Trabalho infantil e suas implicações na vida social das crianças e adolescentes. In: FERNANDES, C. V. et al. (org.). Trabalho, Educação e Saúde: Reflexões Críticas. Ponta Grossa: Atena Editora, 2017. p. 113-124.

POMERANZ, J. L. et al. Child labor in the United States. Pediatrics, v. 147, n. 2, 2021. DOI: 10.1542/peds.2020-004215.

SILVA, J. O. S.; OLIVEIRA, E. G. Trabalho infantil e sua relação com o desenvolvimento da criança e do adolescente. Psicologia em Estudo, v. 18, n. 1,p. 7-16, 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_abstract&pid=S1413- 73722013000100002&lng=pt&nrm=iso. Acesso em: 26 fev. 2023.

SOUZA, M. A. O trabalho infantil no Brasil e os impactos na educação. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, v. 97, n. 246, p. 87-104, 2016. Disponível em:https://rbep.inep.gov.br/index.php/rbep/article/view/582. Acesso em: 26 fev. 2023.

YOUTUBE. Kids Diana Show. (s.d.). Videos. Acessado em: 27 de fevereiro de 2023, de https://www.youtube.com/@KidsDianaShow/videos

  . Like Nastya. (s.d.). About. Acessado em: 27 de fevereiro de 2023, de https://www.youtube.com/@LikeNastyaofficial/about

  . Maria Clara & JP. (s.d.). Sobre. Acessado em: 27 de fevereiro de 2023, de https://www.youtube.com/@MariaClaraeJP/about

  . Vlad and Niki. (s.d.). About. Acessado em: 27 de fevereiro de 2023, de https://www.youtube.com/@VladandNiki/about

INSTITUTO ALANA. O trabalho infantil artístico nas redes sociais: Como a legislação atual pode proteger crianças e adolescentes no ambiente digital? Acessado em 27 de fevereiro de 2023, Disponível em https://criancaeconsumo.org.br/wp- content/uploads/2022/06/otrabalhoinfantilartistico.pdf


1Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito da Unisulma/IESMA.
Artigo Científico apresentado ao curso de Bacharelado em Direito na Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/UNISULMA, como Trabalho de Conclusão de Curso, Imperatriz – MA, 2023.