A RELAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO COM A EXECUÇÃO FISCAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: UM FOCO SOBRE O DEBATE DAS VERBAS DA UNIÃO NOS ACORDOS TRABALHISTAS.

THE RELATIONSHIP BETWEEN THE LABOR COURT AND THE FISCAL IMPLEMENTATION OF THE SOCIAL SECURITY CONTRIBUTION: A FOCUS ON THE DEBATE ON UNION FUNDS IN LABOR AGREEMENTS.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7781777


Laís Gabriela Izis de Santana1
Washington Luís Macêdo de Amorim2


Resumo: A seguridade social é um tema importante que tem o objetivo de controlar a marginalidade social dos indivíduos. A relação da Justiça do Trabalho com a execução fiscal da contribuição previdenciária traz uma evolução legislativa perpetuada de indagações jurídicas. A respeito desse assunto, o presente estudo aborda como ponto reflexivo e doutrinário o debate das verbas da união nos acordos trabalhistas. Questiona-se como as partes litigantes podem dispor de uma verba social? Ou, como a legislação limita a arrecadação ao montante acordado? Para adentrar no presente debate, o estudo percorre a construção social e legal da contribuição previdenciária, bem como, a evolução da relação com a Justiça laboral, analisando-se a responsabilidade e o preparo dessa seara com a previdência social.

Palavras-Chave: Acordo trabalhista; Contribuição Social; Justiça do Trabalho.

Abstract: Social security is an important issue that aims to control the social marginality of individuals. The relationship between the Labor Court and the tax enforcement of the social security contribution brings about a perpetual legislative evolution of legal inquiries. Regarding this subject, the present study addresses as a reflective and doctrinal point the debate on union funds in labor agreements. It is questioned how the disputing parties can dispose of a social budget? Or, how does the legislation limit collection to the agreed amount? To enter into the present debate, the study covers the social and legal construction of the social security contribution, as well as the evolution of the relationship with the Labor Court, analyzing the responsibility and preparation of this area with social security.

Key words: Labor agreements; Social contribution; Labor Court.

INTRODUÇÃO

O propósito de compreender o cenário da relação trabalhista com a previdência faz-se importante para assegurar o controle da garantia fundamental à seguridade social. O presente estudo pretende avaliar o progresso dessa relação a partir do conhecimento histórico e das características que fazem parte da previdência social. A partir dessa sabedoria é que se almeja refletir sobre as transformações legislativas que a justiça do trabalho vem sofrendo após assumir a competência para executar as contribuições sociais.

Dessa forma, aborda-se primariamente a relação histórica da justiça do trabalho com a arrecadação da contribuição previdenciária partindo-se da evolução desse tema no mundo. Depois, verifica-se a insurgência de suas características, além de avaliar o conceito breve de cada uma delas. Compreendido esse ponto, faz-se importante estudar o acontecimento da seguridade social dentro do Brasil e, por fim, entender a competência da Justiça do trabalho para executar as contribuições previdenciárias.

A transformação jurídica é o meio de análise do presente estudo. É desse modo que se pretende comparar a importância do direito fundamental à seguridade social de acordo com a evolução legislativa. Nesse sentido, o capítulo dois vai se aprofundar na relação da justiça laboral com a previdência social e assim abordar as principais indagações formuladas pelas celeumas normativas.

Ademais, continuando com o debate da relação legal entre o direito do trabalho e as contribuições previdenciárias, o capítulo três trará como foco as contribuições sociais incidentes sobre os acordos trabalhistas. Nesse sentido, permear-se-á novamente pela evolução legislativa e, em seguida, far-se-á uma reflexão a respeito da possibilidade de disposição de verbas de natureza tributária, ainda que vá de encontro ao disposto no artigo 141, do Código Tributário Nacional.

1. A RELAÇÃO HISTÓRICA DA JUSTIÇA DO TRABALHO COM A ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

1.1 Breve histórico da contribuição previdenciária e suas características.

A história nos mostra que a preocupação social com pessoas impossibilitadas de garantir sua própria subsistência, por consequências físicas ou por idade, já esteve presente em diversas civilizações. Segundo Fábio Zambitte Ibrahim (2015, p.2), temos como exemplo o império Romano, que havia indícios de seguro coletivos realizando ajuda aos pobres e necessitados, como a licença estatal mendicância, garantida aos que não podiam trabalhar.

Outro exemplo declarado foram as guildas ou corporações de ofício, existentes na baixa idade média no século XII ao XV, com fim religioso e/ou assistencial, que vinculavam pessoas da mesma categoria e recolhiam valores anuais para resguardá-los na velhice, doença ou pobreza. Em outro momento, no ano de 1601, a Inglaterra realizou o marco da Lei de amparo aos pobres (Poor Relief Act) que instituiu a obrigatoriedade de contribuição para fim assistencial. (MARTINS, 2005, p. 17)

Portanto, a seguridade social se tornou uma assistência obrigatória, de forma progressiva, haja vista que cada sociedade foi sentindo essa necessidade de amparar os desprotegidos socialmente. Contudo, essa assistência teve seu marco histórico através do chanceler da antiga Prússia, Otto Von Bismarck, com a aprovação do projeto em 1883, que garantia inicialmente o seguro doença. Com a evolução da norma, em 1884, passou a proteger os indivíduos contra acidente laboral, bem como, em 1889, garantiu proteção aos idosos e aos inválidos. (MARTINS, 2005, p. 17)

Ressalta-se que o mundo estava passando pelo período da revolução industrial, onde os cidadãos estavam migrando para os centros fabris, os trabalhadores tinham más condições de trabalho e a população, sem distinção etária, sofria com os riscos e as consequências pela disputa laboral. Nesse sentido, como um movimento natural, lutas sociais por melhores condições de vida começaram a pressionar a criação de normas protetivas para o bem estar coletivo.

Portanto, a seguridade social de Bismarck foi uma das respostas a esse período. Em consequência, o Estado precisou se preocupar em como garantir essa proteção aos cidadãos e, por isso, o projeto do chanceler alemão determinou que o custeio seria advindo dos empregados, empregadores e do próprio Estado. Dessa forma nasceu a contribuição social e com ela a contribuição previdenciária. (MARTINS, 2005, p. 17)

Conforme mencionado anteriormente, o período histórico requer medidas sociais protetivas. Nesse sentido, a igreja católica se posicionou através da Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, em 1891, que, além de confirmar a necessidade de contribuição social, se preocupou com a forma de arrecadação, vejamos:

E por isso que, entre os graves e numerosos deveres dos governantes que querem prover, como convém, ao público, o principal dever, que domina todos os outros, consiste em cuidar igualmente de todas as classes de cidadãos, observando rigorosamente as leis da justiça, chamada distributiva.Mas, ainda que todos os cidadãos, sem excepção, devam contribuir para a massa dos bens comuns, os quais, aliás, por um giro natural, se repartem de novo entre os indivíduos, todavia as constituições respectivas não podem ser nem as mesmas, nem de igual medida. (PAPA LEÃO XIII, 1891, online).

Dessa forma, a seguridade social se firmava como um propósito e dever do estado em prover a assistência social e dignidade aos desamparados socialmente, bem como, a sociedade, em conjunto, deveria custear essa garantia. Esse custo, desempenhado pela população, é conhecido no Brasil por contribuição social ou previdenciária. Portanto, a contribuição social faz parte da seguridade social e, por isso, assume as principais características, que são: a solidariedade, a contributividade e a compulsoriedade. (IBRAHIM, 2015, p.28-30)

Segundo, Ibrahim (2015, p. 28-30), a característica solidária vem do aspecto social em que todos os que contribuíram terão possibilidade de usufruir da previdência. O aspecto contributivo vem da necessidade que se tem de assistir para fazer parte do benefício social. A compulsoriedade é proveniente da obrigatoriedade que se impõe aos empregados e aos trabalhadores que almejam essa garantia estatal. Portanto, é sobre esse aspecto da contribuição laboral que o tema deste estudo deseja permear.

1.2 A legislação brasileira e o caráter tributário da contribuição previdenciária.

Postos os aspectos históricos e as características, compreende-se que a contribuição previdenciária é um compromisso social que o estado impõe para angariar subsídio e redistribuir para a população desamparada, assim podendo evitar o índice de marginalizados. Nesse sentido, é importante ressaltar as disposições legais mais relevantes que o ordenamento jurídico brasileiro aborda.

Historicamente, pode-se notar que no Brasil a seguridade social e com ela o emprego da contribuição previdenciária, cresceu gradualmente assim como no exterior. Antes das proteções sociais conferidas pelo chanceler Bismarck, já se garantia no Brasil os socorros mútuos. Segundo Ibrahim (2015, p. 54), os principais foram o socorro mútuo de Marquês de Pombal, Decreto nº 8.504 de abril de 1882, que protegia os sócios quando enfermos ou necessitados e instituía um pagamento mensal; o socorro mútuo previdência, através do Decreto 5.853, de janeiro de 1875; e o Decreto 8.361, de dezembro de 1881, chamado de socorro mútuo Vasco da Gama.

O Decreto 9.912 de 1888, que tratou da reforma dos correios do império, previa a aposentadoria dos seus funcionários. Contudo, a primeira constituição a trazer expressamente o termo aposentadoria foi a de 1891, mas só era concedida aos funcionários públicos por invalidez.  A Lei Eloy Chaves foi o marco da previdência social no Brasil. Ela foi editada ainda na vigência da Carta Magna de 1891, através do Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, e aborda, inicialmente, “a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, por empresa”. (IBRAHIM, 2015, p. 55)

Sobre o quesito contribuição previdenciária, Ibrahim (2015, p. 58) comenta que a Constituição Federal de 1934 “foi a primeira a estabelecer a forma tríplice da fonte de custeio, com contribuições do Estado, empregador e empregado”. Além de ser a primeira a usar a expressão previdência. Apesar de outros avanços legislativos, foi a Constituição Federal de 1988 que assumiu a expressão seguridade social como um conjunto de ações na área de saúde, previdência e assistência social. Em 1990, pela Lei nº 8.029, foi criado o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

Sobre os princípios antes demonstrados, eles estão expostos na própria Carta Magna. A exemplo, pode-se vislumbrar o caráter obrigatório e contributivo no artigo 201, bem como, nos artigos 195 e 196, que também tratam do princípio da solidariedade sob o seguinte teor:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
[…]
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais (…). (BRASIL, 1988, online)

Embora a legislação brasileira tenha diversas disposições a respeito da previdência, existem questões que ficaram definidas por meio de jurisprudência. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, através do RE 138284/CE (Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. 01/07/1992, DJ 28/08/1992, p. 13456), com base no artigo 146, inciso III, artigo 149 e 195 da CF/88, passou a reconhecer que as contribuições previdenciárias são de natureza tributária e deve se comportar como os demais tributos. 

Portanto, deve se portar como diz o artigo 3º, do Código Tributário Nacional, com: “prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. A respeito da natureza tributária incidente na contribuição previdenciária, passa-se à análise da competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições previdenciárias.

1.3 Responsabilidade com a contribuição previdenciária e a competência da Justiça do Trabalho.

Conforme demonstrado, a seguridade social no Brasil foi um tema que cresceu de forma gradual. No tocante à previdência social, ao longo dos anos, vários órgãos passaram a ter responsabilidade com a arrecadação e administração dessa renda. O primeiro a ter essa atribuição, após a unificação dos Institutos de Aposentadorias e Pensões, foi o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, que surgiu a partir do Decreto-Lei nº 72 de 1966, mas teve essa competência exposta no artigo 4º, do Decreto-Lei 1.146, de dezembro de 1970.

Posteriormente, ainda com o interesse de organizar a previdência no Brasil, foi promulgada a Lei 6.439/77, que instituiu o SINPAS – Sistema Nacional de Previdência Social. A partir deste decreto também foram criadas autarquias que estariam vinculadas ao SINPAS. O IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – é uma das autarquias e a ela foi atribuída a competência da arrecadação e administração da assistência social, conforme se vislumbra no artigo 13 e incisos:

Art 13 – Ao IAPAS compete:
I – promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados à previdência e assistência social;
II – realizar as aplicações patrimoniais e financeiras aprovadas pela direção do Fundo a que se refere o artigo 19;
III – distribuir às entidades do SINPAS os recursos que lhes forem destinados em conformidade com o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS, a que se refere o artigo 18;
IV – acompanhar a execução orçamentária e o fluxo de caixa das demais entidades do SINPAS;
V – promover a execução e fiscalização das obras e serviços objeto de programas e projetos aprovados pelas entidades do SINPAS. (BRASIL, 1977, online)

Embora o SINPAS e suas autarquias vinculadas tenham sido um ato legislativo importante para a previdência social, a competência para arrecadar poderia ser ampliada para auxiliar no controle e na fiscalização. Nesse sentido, Boucinhas Filho (2015, p. 2) entende que “o recolhimento da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho foi introduzido pela primeira vez em 30 de março de 1989 com a edição da Lei nº 7.787”, ou seja, um ano após a edição da atual Carta Magna de 1988.

A base dessa teoria leva em consideração o artigo 12, haja vista que essa norma dispôs que o recolhimento deveria ser feito de imediato sempre que ocorresse a extinção dos processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive dos acordos entre as partes. O parágrafo único do mesmo dispositivo estatui, ainda, a obrigatoriedade da autoridade judicial velar pelo cumprimento de tal norma. Nesse sentido, vejamos:

Art. 12. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado in continental.

Parágrafo único. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo. (BRASIL, 1989, online)

Contudo, a norma supramencionada estava voltada para o órgão competente para arrecadar as contribuições e servia, também, como um alerta para fiscalizar as empresas que passavam pela Justiça do Trabalho. Ocorre que essa foi a primeira norma expressa a relacionar a Justiça do Trabalho com a arrecadação da previdência. 

Em 1990, por meio da Lei 8.029, foi criado o INSS, Instituto Nacional de Seguridade Social, para assumir a responsabilidade total da seguridade social, fundindo o IAPAS com o INPS. Dessa forma, ficou extinto o SINPAS, e o INSS concentrou o poder de custeio e arrecadação. Por outro lado, manteve-se a responsabilidade que o artigo 12, da Lei 7.787/1989, transmitia.

2. A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA A PARTIR DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

2.1. A Evolução Legislativa da Relação Previdenciária com a Justiça do Trabalho. 

A competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias servem, primariamente, como apoio à fiscalização. Apesar de não ser formalizado, o Juízo laboral funcionava como um informante para o SINPAS e posteriormente para o INSS. Dessa forma, segundo Boucinhas Filho (2004, p. 2), a ideia inicial “era de que houvesse um fiscal do trabalho em cada Junta de Conciliação e Julgamento, visando verificar o recolhimento das contribuições previdenciárias na própria fonte de onde eram deferidas as verbas trabalhistas”.

As consequências práticas foram diferentes e causaram estranheza. Não havia legislação detalhada para preparar a justiça laboral o suficiente para realizar essa competência. Nesse sentido, embora a ideia tenha sido boa, Boucinhas Filho (2004, p. 2) comenta que o número de demandas seria muito alto para atender tal proposta. Ademais, sem a determinação legal exposta, a nova atividade era tratada como algo relativo. Portanto, não obteve sucesso inicialmente.

Em seguida, o próprio legislador começou a restringir a relação com a Justiça laboral. A primeira norma, artigo 12 da Lei 7.787/1989, tinha um teor mais abrangente, garantindo o recolhimento a partir da extinção de processos trabalhistas que resultaram em “pagamento de vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador”. Contudo, o advento do artigo 43, da Lei 8.212/91, modificou essa redação permitindo o recolhimento a partir da extinção de processos trabalhistas que resultava, apenas, da remuneração do trabalhador.

Essa nova lei também revogou o parágrafo único do artigo 12, da Lei 7.787/1989, haja vista que o artigo 44 passou a determinar que o juiz deveria exigir a comprovação do fiel cumprimento do recolhimento. Em dois anos, o legislador trouxe a Lei 8.620/1993 e com isso modificou o artigo 43, anteriormente mencionado, com o intuito de estender novamente a competência para o recolhimento da contribuição previdenciária. 

De qualquer modo, denota-se que a participação da Justiça do Trabalho, independente da organização, tinha sido importante para a contribuição previdenciária. Essa justiça atuava como um forte aliado para combater a sonegação. Esse pensamento positivo trouxe a Emenda Constitucional nº 20, de 1998. A ordem constitucional atribuía, verdadeiramente, a competência da Justiça do Trabalho para executar e recolher a contribuição previdenciária. 

Essa novidade drástica criava a redação do parágrafo 3º, do artigo 114, da Constituição Federal de 1988, com o seguinte texto: “§ 3º – Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.” Nessa medida, as antigas redações, demonstradas anteriormente, expressavam o termo “in continenti”, enquanto que essa última determinou, na Carta Magna, a execução de ofício.

Após a atribuição da nova competência da Justiça do Trabalho, indagações jurídicas começaram a se perpetuar e novas legislações foram surgindo. Contudo, a relação com previdência social permanecia e por isso faz-se importante analisar o crescimento desse vínculo no tópico seguinte.

2.2. As Principais Indagações a Respeito da Evolução Legislativa. 

Depois da Emenda Constitucional nº 20/1998, pela escassez de legislação explicativa, surgiram indagações de como se sucederia a ordem de prioridade das normas relacionadas com a justiça laboral e a previdência. Nesse sentido Boucinhas Filho expressa que existiram 3 correntes, conforme se demonstra nas palavras seguintes:

Logo após a modificação constitucional, houve divisão na doutrina acerca da forma de efetivação do novo dispositivo. Uma primeira corrente entendia que deveria ser aplicado para a execução das contribuições previdenciárias o disposto nas normas da CLT, por se tratar de crédito a ser executado no processo trabalhista, e, na omissão desta, da Lei nº 6.830 e do CPC, sucessivamente. Uma segunda corrente defendia que mais correta seria a aplicação em primeiro lugar da Lei nº 6.830, por se tratar de execução fiscal. Entre os que a defendiam, havia discordância a respeito da necessidade de inscrição em dívida ativa e se esta se daria na própria sentença. Por fim, ainda havia uma terceira corrente que pregava a aplicabilidade do CPC em razão da CLT ser observada apenas para créditos trabalhistas e a Lei nº 6.830 não poder ser utilizada por não haver inscrição em dívida ativa. (BOUCINHAS FILHO, 2004, P. 3)

Conforme o autor mencionado, essa polêmica foi dissipada com o advento da Lei 10.035 de 2000, haja vista que essa nova lei introduziu regulações a respeito das contribuições previdenciárias dentro da Consolidação das Leis do Trabalho. Através dessa nova norma, a legislação trabalhista se tornou prioridade e todos os informativos criados nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), a respeito do assunto, foram unificados.

A Justiça do Trabalho veio sofrer uma grande resposta somente com a edição de outra Emenda, a de nº 45, publicada em 2004. Pode-se dizer que essa emenda foi revolucionária para essa justiça especializada, haja vista a ampliação da competência para julgar relação de trabalho em geral. Por outro lado, no tocante à contribuição previdenciária, o texto foi mantido, contudo deixou de ser o §3º para se tornar o inciso VIII, do artigo 114, da Carta Magna/1988.

 Um outro ponto polêmico foi se a Justiça do Trabalho poderia executar as contribuições previdenciárias decorrentes de ações declaratórias, as que reconhecem vínculo de emprego, ou apenas condenatórias e acordos homologados. Inicialmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se pronunciou, por meio da Súmula 368, item I, a favor de executar, inclusive de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento do vínculo, conforme transcrição do texto original:

Nº 368 (…)
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)

Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou, por meio do Recurso Extraordinário nº 569056/PR, em que o INSS almejava a execução da contribuição previdenciária decorrente de vínculo empregatício já reconhecido judicialmente, de forma contrária à disposição contida na Súmula 368 do TST. Nesse sentido, informou que a competência da Justiça do Trabalho não abrange a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo. (STF-RE 569056/PR, Rel. Min. Menezes de Direito, 11.9.2008, in Informativo STF n. 519)

Com esse entendimento do STF, o TST alterou a redação do item I, da Súmula 368, e fixou sua competência de apenas executar as sentenças condenatórias em pecúnia, ou acordos homologados que tragam relação com o salário de contribuição, conforme o seguinte texto: 

Súmula nº 368 do TST
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) – Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998). (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2005)

Outrossim, para ressaltar o efeito da reforma trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se pronunciou, através do Ministro Herman Benjamin, no REsp 1.963.274/SP, para determinar que, por meio da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), não vão mais incidir contribuição previdenciária sobre a verba Hora Repouso Alimentação, haja vista que o novo entendimento apontava que essa verba passava a ser de natureza indenizatória e não mais remuneratória. 

Conforme demonstrado, essas foram algumas insurgências que provocaram a evolução da legislação, decorrente da relação entre a Justiça do Trabalho e a previdência social. Nesse sentido, essas indagações serviram de base para demonstrar que a competência da Justiça laboral para executar as contribuições previdenciárias não é um tema pacífico e pode estar em constante transformação. 

3. O ACORDO TRABALHISTA E A RELAÇÃO DO INSS COMO TERCEIRO INTERESSADO DA SUA PRÓPRIA VERBA.

Além das polêmicas ressaltadas no tópico anterior, existe uma que merece destaque e reflexão: o impacto do acordo trabalhista nas verbas da união. Dessa maneira, com base nos ensinamentos demonstrados, passa-se à análise dos seguintes pontos: podem os litigantes conciliar a respeito das contribuições previdenciárias, sendo esta verba de caráter social? O INSS concorda com as verbas acordadas? Onde fica o direito da sociedade? 

Após as indagações apontadas fica a reflexão final se a Justiça do Trabalho é realmente competente para homologar esses acordos. Para esse estudo é preciso entender, primariamente, quais as legislações pertinentes ao acordo trabalhista e sua relação com a contribuição previdenciária.

3.1.  Legislações para o acordo trabalhista e especificações no tocante à previdência social.

Primeiramente, destaca-se que a Consolidação das Leis do Trabalho garante às partes a possibilidade de conciliação a qualquer momento, é o que dispõe o caput do artigo 764: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.”   Essa norma põe em alerta que a qualquer instante poderá haver acordo sobre contribuição previdenciária.

Conforme mencionado no presente estudo, a Lei 10.035 de 2000 introduziu e disciplinou normas a respeito da execução das contribuições sociais dentro da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa mesma lei se preocupou com os acordos trabalhistas e acrescentou o parágrafo único ao artigo 831, da CLT, com o seguinte verbete: “No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.”

Em complemento, a redação do §4º do artigo 832 da CLT, informa que a “União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos” É válido lembrar que esse é o novo texto após a responsabilidade para arrecadar, fiscalizar, ser transferida do INSS para a Receita Federal, conforme o advento da Lei 11.457/2007.

Como visto, a legislação vigente se preocupou com o conhecimento da União a respeito da arrecadação das contribuições previdenciárias. Caso este ente discorde dos valores acordados, terá a possibilidade de interpor recurso. Outra previsão legal que merece destaque a respeito dos acordos que envolvam verbas de natureza previdenciária é o §1º, do artigo 43, da Lei 8.212/91.

Trata-se da necessidade de discriminação das verbas que compõe o montante do acordo, seja indenizatória ou remuneratória, haja vista que a ausência desse fator faz o cálculo da contribuição incidir sobre o total da avença. Essa redação foi incluída somente através da Lei 11.941 de 2009, embora o §2º, artigo 276, do Dec. Nº 3.048/99, bem como, a OJ 368 da SBDI-1, abordaram o tema. Interpreta-se que essa norma traz um caráter vantajoso ao devedor da verba, ao mesmo tempo que apresenta a possibilidade da arrecadação correta.

É válido ressaltar que antes do advento da Lei 11.941/2009, caso o acordo fosse celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou, ainda, após os cálculos de liquidação, a parte previdenciária incidirá sobre as verbas salariais na sentença ou sobre os acordos homologados, bem como, o parágrafo §6º, do artigo 832 da CLT, informava que não haveria prejuízo sobre o crédito da União.

O parágrafo 5º do artigo 43, da Lei 8.212/91, também quebrou o raciocínio do disposto no parágrafo 6º, do artigo 832 da CLT, ao trazer a seguinte redação: “Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.” Nesse sentido, conforme se verá adiante, a informação de proteção ao crédito da União já não estava garantida.

3.2. Reflexão sobre a celeuma legal decorrente da incidência da contribuição social, nos acordos trabalhistas.

Diante das regulamentações expostas, levanta-se novamente a indagação sobre a possibilidade de as partes acordarem contribuições previdenciárias, haja vista que essas são de natureza social. Como visto, as normas a respeito do tema abrem essa possibilidade, inclusive com o passar dos anos houve uma flexibilização da legislação, a exemplo disso foi o exposto no parágrafo 5º do artigo 43, da Lei 8.212/91.

Nesse sentido, segundo Esteves (et al., 2017, p. 17) há um privilégio do empregador que não recolheu a previdência no momento oportuno. Isso ocorre porque, embora haja valor de contribuição determinado em sentença, um posterior acordo poderá interferir na quantificação, haja vista que a contribuição será calculada com base no valor do acordo. Ressalta-se que “tais valores terão que compor o salário de contribuição do contribuinte para chegar a uma média a qual será usada no cálculo do seu benefício.” (ESTEVES, et al., 2017, p. 16)

Portanto, para o contribuinte, embora o acordo dê fim à lide, pode ser prejudicial. É válido lembrar que há o aspecto solidário e este assunto não fica restrito ao empregado que ajuizou a ação trabalhista. Portanto, o foco principal é se o acordo laboral, que tenha relação com a previdência, não seria uma ofensa à sociedade, ou, por outro lado, se seria a ampliação de possibilidades do devedor pagar o tributo, ainda que não seja o valor ideal antes devido. 

De fato, fica reconhecido que a verba previdenciária tem sua natureza tributária, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. É, portanto, um direito social. Nesse caso, a cessão de valores pelas partes, em acordo judicial trabalhista, pode implicar em dispensa de verba tributária, fato que entra em contradição com o disposto no artigo 141 do Código Tributário Nacional (CTN): 

“O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.”

Em contrapartida, as disposições atuais flexibilizam ainda mais o crédito tributário e por isso conferem razão aos acordos trabalhistas. Nesse sentido, tem-se o princípio da insignificância que de acordo com o artigo 20 da Lei 10.522/2002, combinado com as portarias nº 75/2012 e 130/2012, do Ministério da Fazenda Nacional, dispensam a execução fiscal de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O Supremo Tribunal Federal decidiu, através do Habeas Corpus nº 139393, em 18 de abril de 2017, acompanhar as portarias e fixar esse teto. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, seguiu o entendimento da suprema corte e, em março de 2018, revisou seu tema 157, dos recursos repetitivos (REsp 1.688.878 e REsp 1.709.029), apresentando o seguinte posicionamento:

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

Portanto, se o próprio interessado pela verba previdenciária considera dispensável R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de crime de sonegação, seria plausível realizar uma flexibilização perante os acordos trabalhistas. Ademais, ser condenado na Justiça do Trabalho pode ser ainda mais severo que ser pego pela Receita Federal, tendo em vista esse princípio da insignificância.

É importante destacar que a empresa devedora poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme a disposição do artigo 39, §3º, da Lei 8.212/1991: “Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, desta lei”.

Dessa forma, levando-se em consideração a flexibilização das normas, o teto adotado pela própria União para a dispensa de execução fiscal e, principalmente, a intimação dos acordos celebrados na Justiça do Trabalho, tem-se a compreensão que a Receita Federal está ciente e concorda com a dispensa de verbas sociais realizada pelos litigantes trabalhistas. Nesse sentido, finaliza-se a segunda pergunta pontuada no texto.

A terceira indagação é sobre o direito da sociedade a respeito das contribuições sociais após a conciliação na Justiça do Trabalho. Esse questionamento é um complemento às demais perguntas. Considerando que as próprias partes podem dispor de valores tributários, além da própria União flexibilizar e dispensar suas verbas, vê-se que o direito da sociedade à previdência não está sendo um direito fundamental totalmente protegido. Deixa-se, portanto, uma reflexão a respeito dos cuidados com a contribuição previdenciária.

CONCLUSÃO

A história do direito previdenciário demonstra que várias sociedades entenderam a importância da contribuição previdenciária no controle da sociedade marginalizada. Sob os efeitos da era industrial e a precariedade dos indivíduos, Otto Von Bismarck, chanceler da antiga Prússia, foi o pioneiro a apresentar a seguridade social. Em seguida, através da Encíclica Rerum Novarum, o Papa Leão XIII apresentava os cuidados com a forma de arrecadação da contribuição popular.

Nessa toada, o Brasil também já vinha abordando o tema da seguridade, contudo, o marco dessa garantia ficou reconhecido através da lei Eloy Chaves em seu Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, que abordava, inicialmente, a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, por empresa. Houve a criação de diversas normas, mas só a Carta Magna de 1988 que concretizou a seguridade social no Brasil como um direito fundamental. 

Ademais, a Constituição de 1988 foi a primeira a tratar a expressão seguridade social como um conjunto de ações na área de saúde, previdência e assistência social. A história demonstrou que para a seguridade social incidem características necessárias, que são: a solidariedade, a compulsoriedade e a contributividade. Além disso, por meio de entendimento da Suprema Corte, ficou reconhecida a natureza tributária da verba.

Após o conhecimento sobre a essência e a formação legislativa da contribuição social, foi possível adentrar na construção da relação entre a Justiça laboral e as verbas previdenciárias. A partir desse acompanhamento progressivo da legislação, pôde-se vislumbrar que a Justiça do Trabalho recebeu a competência inicial de informante, como um órgão auxiliar da antiga SINPAS. 

Posteriormente, através da Emenda Constitucional nº 20/1998, foi repassada a competência para executar e recolher a contribuição previdenciária dentro da Justiça do Trabalho. A partir disso, pôde-se reconhecer que essa justiça havia se tornado uma grande aliada no combate à sonegação de impostos. Contudo, depois de repassar a competência para executar de ofício, foi possível perceber que vários questionamentos jurídicos foram levantados.

A exemplo disso houve a dicotomia a respeito da possibilidade de executar verba previdenciária decorrente de ação declaratória de vínculo empregatício. Após o entendimento do STF, fixou-se a incompetência para esse fato. Dessa forma, a partir de outras indagações apresentadas neste estudo, denota-se que a relação da contribuição previdenciária com a justiça do trabalho não é um tema pacífico, haja vista a desorganização na construção legislativa.

Nesse sentido, no último ponto do trabalho, com o foco sobre as contribuições previdenciárias nos acordos trabalhistas, percebeu-se que a evolução legislativa flexibilizou a proteção das verbas previdenciárias. Ademais, foi possível denotar que a própria União está consciente da ocorrência de dispensa das dessas verbas que são decorrentes dos acordos trabalhistas, outrossim, que os litigantes estão realizando essa dispensa. A partir das análises apontadas, reflete-se sobre a possibilidade de banalização das contribuições previdenciárias dentro da Justiça do Trabalho.

REFERÊNCIAS

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1Advogada desde 2018, atua com ênfase na área trabalhista e cível. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Católica de Pernambuco. Atualmente Mestranda pela Universidade Católica de Pernambuco.
2Desembargador pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Advogado militante há 27 anos, acumula conquistas como Procurador de carreira no Município da Vitória de Santo Antão, desde 2008, mediante concurso de provas e títulos. Procurador Autárquico da Escola Agrotécnica Federal da Vitória de Santo Antão (1997/2001). Atualmente Mestrando pela Universidade Católica de Pernambuco.