CRIMES VIRTUAIS: BREVE DISCUSSÃO SOBRE A DIGNIDADE HUMANA E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7788562


Clara Lemes Gonçalves
Orientador: Rodrigo de Paula Zardini


Resumo 

O artigo científico consiste na análise da prática dos crimes contra a dignidade sexual quando  realizados em ambiente virtual. Trata-se da possibilidade de configuração dos delitos sexuais no âmbito virtual, bem como das suas considerações históricas e da evolução da legislação  penal para alcançar os crimes cibernéticos e sua eficácia. Para a realização da presente  pesquisa, utilizou-se método quantitativo e histórico-comparativo, jurisprudencial em leis e  artigos científicos. Conclui-se pela necessidade da união dos três Poderes, a fim de um  enfrentamento eficiente dos crimes virtuais em face da desatualização do Código Penal  Brasileiro. 

Palavras-chave: crimes cibernéticos, legislação penal brasileira, crimes contra a dignidade  sexual. 

Abstract 

The scientific article consists of analyzing the practice of crimes against sexual dignity when  carried out in a virtual environment. It deals with the possibility of configuring sexual crimes  in the virtual environment, as well as their historical considerations and the evolution of  criminal legislation to achieve cybercrimes and their effectiveness. In order to carry out this  research, a quantitative and historical-comparative method was used, as well as jurisprudence  in laws and scientific articles. It is concluded that there is a need for the union of the three  powers, in order to efficiently confront virtual crimes in the face of the outdated Brazilian  Penal Code. 

Keywords: cybercrimes, Brazilian criminal law, crimes against sexual dignity. 

  1.  INTRODUÇÃO 

Esta pesquisa entende que a tecnologia tem contribuído para o avanço da sociedade. Isso porque, com a evolução da sociedade e o avanço tecnológico, os indivíduos passaram a  ter acesso a um novo espaço, diverso do real. Desse modo, aqui pretendemos observar como  ocorreu a evolução dos crimes virtuais, no âmbito da dignidade sexual, e de que forma as  legislações brasileiras tentam acompanhar esse progresso. 

Para isso, tentamos demonstrar que no meio virtual as pessoas, agora usuárias de  redes sociais e aplicativos, passaram a se socializar e a interagir entre si, conectando-se a  outras pessoas, que às vezes se encontram a quilômetros de distância. Essa ação propicia o  surgimento da criminalidade e do vandalismo, advindo da crescente evolução tecnológica e,  principalmente, da volatilidade do meio, originando o termo denominado crimes cibernéticos  ou virtuais.

A criminalidade, portanto, não se manteve inerte, ao contrário, a sociedade se  desenvolveu com o avanço tecnológico, e o crime e os indivíduos que o compõem também  acompanharam tal evolução. 

O crescente aumento de crimes virtuais fez com que o Poder Legislativo e o Estado  fossem acionados de forma mais recorrente para resolver questões nessa modalidade. A legislação, contudo, não conseguiu acompanhar tamanha demanda, quedando-se ultrapassada  para as necessidades de alguns períodos. 

O presente estudo, nessa perspectiva, busca analisar os crimes de cunho sexual no  âmbito virtual e demonstrar que a legislação penal brasileira pode necessitar de uma devida  adequação para conter o crescimento da incidência desses atos. 

  1.  DELIMITAÇÃO DO TEMA 

Os primeiros crimes relacionados à internet foram praticados na década de 1960, nos  Estados Unidos, porém, somente na década de 1980 as práticas delitivas se intensificaram,  abrangendo, especialmente, a manipulação de dados bancários, a pirataria e a pornografia  infantil (NUNES, 2006). 

Durante a pandemia de Covid-19, os governantes estatais buscam uma medida que  diminuísse a propagação da doença e optaram pela quarentena, o famoso lock down,  procedimento pelo qual a população se resguardar nos seus lares até que as pessoas  infectadas pela doença se curassem. 

Em decorrência dessa situação, intensificou-se o uso da tecnologia, pois o isolamento  social gerou mais tempo livre, utilização de home office e ensino remoto nas escolas. Dessa  forma, a população passou de 71% das residências com acesso à internet, em 2019, para 83%, em 2020 (CETIC.BR, 2020). 

No mesmo raciocínio, as pessoas utilizavam cada vez mais as plataformas de rede sociais, e quanto maior a quantidade de acessos, maior era o grupo de vítimas que estavam à  mercê daqueles que sabiam da fragilidade do sistema. 

É por meio do ambiente virtual que os criminosos passaram a agir e, utilizando-se  apenas da mudança de meio, continuaram a efetuar suas condutas criminosas. A internet,  como instrumento que facilita a ocultação de seus rastros, se tornou uma forma corriqueira de  praticar crimes (LESSA; VIEIRA, 2017). 

Dessa maneira, conforme levantamento realizado no Brasil no dia 02/12/2021, às  18h12min, pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com representação do Diretor do Conselho Diretor, Arthur Pereira Sabbat, foi possível constatar um aumento de  300% na incidência de crimes virtuais: crimes contra a dignidade sexual, fraude, roubo de  dados, dentre outros (ANPD, 2021). 

Foi durante o período de pandemia da Covid-19 que a pornografia e os sites de conteúdo adulto tiveram o seu ápice. Iniciando pela Europa, o site pornográfico Porn Hub  disponibilizou, de forma gratuita, o conteúdo anteriormente pago e, posteriormente, propiciou  tal vantagem para o restante do mundo (CRUZ, 2020). 

Como pôde ser verificado, entre o período de 24 de fevereiro de 2020 a 17 de março do mesmo ano, houve um aumento significativo de audiência no site adulto PornHub, chegando a 5,7% desde o início da pandemia. No Brasil, em meados de março, o número  saltou para 13,1% (CRUZ, 2020). 

Figura 1 – Consumo de pornografia – PornHub – Brasil

Fonte: Cruz (2020). 

Similarmente, o site Only Fans, que inicialmente consistia em uma plataforma de  venda de objetos, se tornou um meio de venda de conteúdos adultos privativos, tendo como  principais participantes pessoas de figura pública. 

Foi nesse clímax que os crimes virtuais de violência sexual passaram a apresentar  uma maior incidência, visto que a pornografia, o sexo e os meios correlatos passaram a se tornar algo mais comum, especialmente para os jovens, principais alvos dessa tipificação  penal (G1, 2022). 

A internet tornou-se o canal de comunicação mais utilizado nos últimos anos, tendo em vista que sua popularização ocorreu entre as décadas de 1980 e 1990, e desde então  começaram os registros de crimes virtuais. Dessa forma, surgiu um novo meio de se praticar crimes já existentes, contudo, no âmbito virtual. Assim, é evidente que os criminosos se aproveitam do mundo digital para praticar crimes tão danosos como no mundo real, de forma  facilitada, valendo-se do anonimato e da volatilidade (LORENZO; SACARAVELLI, 2021;  PEREIRA, 2009, p. 9). 

A internet é um meio de informação rico e de fácil acesso, que, por isso, acaba por  influenciar no campo do Direito. Pensando nisso, o Direito Digital busca a harmonização do  ordenamento jurídico e do ambiente virtual, permitindo que os autores sejam  responsabilizados pelos danos causados. 

Por não haver fartas legislações específicas, faz-se necessário um diálogo entre as  áreas do Direito, sendo elas penal, processo penal, civil, consumidor e convenções  internacionais, para maior amplitude e proteção. 

Vale notar que há muita volatilidade no crime virtual. Isso porque, com um simples  ato, os conteúdos disponibilizados podem ser removidos e alterados rapidamente, gerando,  portanto, ausência de provas contra o autor da prática delitiva, dificultando sua identificação  e, consequentemente, impedindo sua sanção (LORENZO; SCARAVELLI, 2021). 

Dessa forma, torna-se importante a análise da legislação penal brasileira, de modo a  tornar possível verificar algumas legislações específicas, como as Leis n. 12.737/2012 e  12.965/2014. Sem embargo, ainda existem muitas brechas, o que faz com que muitas  condutas não sejam puníveis. 

Essa situação nos leva a analisar a evolução dos crimes em ambiente virtual e a  dificuldade do âmbito legislativo nacional em conseguir acompanhar o dinamismo crescente  dos crimes virtuais. Relevante, portanto, a temática em relação à prática dos crimes virtuais,  bem como as possibilidades de aplicação, no ordenamento jurídico brasileiro, do atual cenário  tecnológico (LORENZO; SACARAVELLI, 2021).

  1.  OBJETIVOS  

3.1 Objetivo geral 

Demonstrar a crescente evolução dos meios de comunicação tecnológicos e a sua  utilização pelo usuário, bem como buscar esclarecer que a emergente migração das pessoas do  campo real para o virtual se torna uma conduta perigosa, tendo em vista que o ambiente  virtual possui sérios riscos para aqueles que não possuem o devido conhecimento. 

3.2 Objetivos específicos 

a) Abordar elementos referentes aos crimes cibernéticos, bem como a sua tipificação  na legislação penal brasileira, traçando um breve histórico sobre os crimes  cibernéticos.  
b) Realizar uma breve análise das leis brasileiras que tipificam alguns crimes  realizados no ambiente virtual. 
c) Verificar o aumento dos crimes cibernéticos em relação ao uso do meio  tecnológico.
d) Investigar a eficácia da legislação penal brasileira atual para punir crimes  cibernéticos que atentem contra a dignidade sexual. 

  1.  REFERENCIAL TEÓRICO 

No que tange aos crimes virtuais, também conhecidos como crimes cibernéticos, essa  categoria surgiu na década de 1960, nos Estados Unidos, e se intensificou com o advento da  tecnologia, atingindo seu ápice durante a pandemia de Covid-19. Trata-se de crimes  realizados no âmbito virtual, fictício, como conceituado por Palazzi (2014, p. 54):  

Qualquer conduta ilegal, não ética, ou não autorizada, que envolva o processamento automático de dados e/ou transmissão de dados. Essa criminalidade apresenta  algumas características, entre elas: transnacionalidade (veiculada virtualmente, todos os países têm acesso e fazem o uso da informação), universalidade (é um fenômeno de massa e não de elite) e ubiquidade (está presente nos setores privados e públicos).

Ainda, na conceituação de crimes cibernéticos, Nascimento (2019) afirma que essa  categoria diz respeito a todos os delitos praticados com o auxílio do computador ou meios  análogos, recursos que servem de ferramenta para a conduta delituosa ser consumada. 

Em 1990, um grupo denominado de G-8, composto das maiores potências do mundo  no período de 1960 a 1990 (Estados Unidos, Canadá, França, Reino Unido, Alemanha, Itália,  Japão e Rússia), reuniu-se para tratar do aumento de casos de crimes através de computadores  por todo o mundo. 

Assim, foi realizada uma convenção pelos G-8, onde os crimes realizados no  ambiente virtual ganharam a sua conceituação e foram denominados de Cybercrimes  (ANDRION, 2021). 

A reunião dos entes estatais almejava conter o crescente aumento de crimes  realizados através de computadores, sendo os primeiros delitos registrados nos Estados  Unidos em 1980. Dessa forma, iniciou-se a caminhada para uma legislação capaz de punir esse ambiente que, à época e ainda hoje, necessita de normatização. 

Nesse sentido, como a internet é uma rede globalizada, há de se dizer que todas as  pessoas do mundo, com relação a aqueles que têm acesso à internet, estão globalmente  conectadas. Destarte, os crimes virtuais se propagaram por toda a rede, atingindo todos os  países, inclusive o Brasil (ANDRION, 2021). 

Perante a novidade no âmbito nacional, estudiosos tentaram definir essa nova espécie  de crime e um dos pioneiros conceituadores da temática foi Sérgio Roque, em sua obra intitulada Criminalidade informática – crimes e criminosos do computador (2007, p. 25): “toda conduta, definida em lei como crime, em que o computador tiver sido utilizado como  instrumento de sua perpetração ou consistir em seu objeto material.” 

Com a evolução da sistemática abordada surgiram novos conceitos. Jesus e Oliveira  (2016) afirmam que os crimes cibernéticos compreendem duas espécies, sendo crimes virtuais  próprios aqueles que necessitam exclusivamente do meio informático para ser realizado e os  crimes virtuais impróprios aqueles que não são realizados exclusivamente por meio  informático. 

Uma das maiores preocupações que compreendem os crimes cibernéticos é a facilidade do autor da prática delitiva em praticar tal ato sem ao menos sair da sua casa,  podendo atingir milhares de vítimas valendo-se do anonimato (RANGEL JÚNIOR; ANDRADE, 2022). 

Mais preocupante é a dificuldade de se identificar os autores dos crimes cibernéticos,  visto que possuem vasto conhecimento sobre tecnologias e, ainda, praticamente todas as plataformas de navegação da internet possuem um sistema de ocultação da sua atividade,  considerando que, mesmo que as autoridades consigam rastrear ou chegar até o  indivíduo ativo praticante, esse indivíduo dificulta os caminhos para a repressão (DODSWORTH, 2021). 

Dessa forma, torna-se evidente a problemática, uma vez que o crime é praticado em ambiente virtual, valendo-se do anonimato e da volatilidade das redes, o que permite a não  identificação do criminoso e, consequentemente, impede sua sanção (SILVA, 2020). 

De acordo com Jesus e Oliveira (2016), o perfil do criminoso virtual brasileiro é considerado mais criativo do que técnico, uma vez que os crimes ocorrem muitas vezes pela  falta de educação virtual, bem como pelo despreparo das autoridades. 

Em relação à tipificação dos crimes cibernéticos, houve uma grande ascensão nos  anos de 2012 e 2013, com a elaboração de leis que versavam sobre os crimes cometidos no  âmbito virtual. 

Como sabemos, um dos crimes contra a dignidade sexual é o crime de estupro,  tipificado no artigo 213 do Código Penal: “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência  ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique  outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.” (BRASIL, 2009). 

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu que o crime de estupro e atentado violento ao pudor constituem crimes hediondos mesmo sem lesão  corporal grave ou morte da vítima (BRASIL, 2001). Apesar dessa decisão, a legislação  brasileira ainda é muito falha, da mesma forma que o sistema punitivo, sendo esse submisso às leis, falho e retrógrado para crimes tão atuais.  

Dessa maneira, o sistema legislativo e o sistema punitivo das normas brasileiras  necessitam atualizar-se o quanto antes, criando leis que realmente impactem na conduta dos  criminosos virtuais, bem como tomem medidas restritivas quanto à monitoração de seus  usuários de internet (RANGEL JÚNIOR; ANDRADE, 2022). 

  1.  METODOLOGIA  

Na presente pesquisa utiliza-se como método de abordagem o método quantitativo, uma vez que parte de uma situação geral para explicar as características específicas, e o  método de procedimento histórico-comparativo, utilizado para explicar como os crimes contra  a dignidade sexual evoluíram do ambiente físico para o ambiente virtual.

  1.  ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS CRIMES VIRTUAIS CONTRA A DIGNIDADE  SEXUAL 

Antes de adentrarmos no cerne dos crimes virtuais, devemos nos lembrar de dois pilares que são derrubados no momento da prática delituosa, que são o direito à intimidade e à dignidade da pessoa humana, traçados em nossa Constituição Federal de 1988, seu artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso X. É por meio das facetas constitucionais que serão observados os primeiros ferimentos causados por um crime virtual, pois, em suma, os direitos  constitucionais existem como forma garantidora da efetivação do mínimo humanitário segundo a visão do legislador. 

Quando um crime virtual ligado ao cunho sexual chegar ao seu exaurimento, na  maioria dos casos haverá uma infração aos direitos supramencionados anteriormente.  Ademais, há de se considerar que o mais traumático na situação é o direito da intimidade do  indivíduo, uma vez que, se violado, os danos a serem causados em virtude de sua publicidade  são irreparáveis e, mesmo que possam ser indenizáveis, não trarão, em momento algum, a  reparação social (BRASIL, 1988, MARQUES, 2010). 

Quando o primeiro crime virtual foi consumado houve, consequentemente, o  surgimento desse tipo penal, na década de 1960, como já especificado, por meio da prática de  furto de dados de empresas, informações comuns e íntimas de cidadãos de bem (BARROS,  2006). 

Assim, as pessoas passaram a se relacionar de forma mais ativa pelas redes de internet e, como é comum entre os seres sociáveis em uma sociedade, maior era a quantidade  de relações interpessoais acontecendo a todo o momento. Por meio dessas relações, afinidades e vínculos são criados, contudo, por ser uma rede onde as pessoas de fato não se conhecem, o direito à intimidade está relativamente vulnerável (MARQUES, 2010). 

Segundo Teixeira (2022, p. 34), “[a]contece que, na internet, a privacidade pode ser  violada com facilidade em decorrência da indiscriminada captação de dados”. Assim, o  ambiente virtual é o ambiente propício para a violação do direito à intimidade, devido a seu  caráter libertário, descentralizado e transfronteiriço (sem barreiras). 

Por meio dos novos vínculos criados, muitas pessoas passaram a conceder a  desconhecidos da internet informações valiosas, ficando a cargo do confidente desconhecido  o poder de divulgar ou não aquilo que agora detinha domínio. Foi por meio dessa faculdade  recebida que os indivíduos de má índole passaram a coagir seus novos reféns a agir conforme  a sua vontade, praticando, assim, novos crimes (ALVES, 2020).

As novas condutas praticadas, portanto, atentam contra a dignidade da pessoa  humana, princípio constitucional que impõe que todo indivíduo possua uma vida digna, tendo  o direito de ter educação, alimento e uma vida saudável. 

Em outra linha, os criminosos passaram a atentar contra as suas vítimas, utilizando se de crimes tipificados no título VI do Código Penal, que diz respeito aos delitos de estupro,  violação sexual mediante fraude e assédio sexual. 

O artigo 213 do Código Penal abrange o crime de estupro “virtual”, trazendo no seu  texto legal que o indivíduo que “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a  ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.” 

Não obstante, no mesmo título, o artigo 215, que tipifica o crime de violação sexual  mediante fraude, traz consigo a tipificação de consumação de ato libidinoso, mediante fraude  e sem a vontade da outra parte. 

Por último, mas não menos importante o artigo 216-A tipifica a conduta delituosa de assédio sexual, onde o indivíduo, por meio das vantagens obtidas por meio da confiança  depositada pela vítima nele, a coage e a força a favorecê-lo sexualmente, fazendo com que  ela, no meio em questão, o ajude a consumir a libido (NUCCI, 2014). 

Sem embargo, a discussão não para por aí, pois a interpretação desses crimes não  deve ser centralizada apenas no que diz o texto legal, considerando que, além disso, para que  possua um amplo grau de eficiência, deve ser feita a interpretação extensiva de seu conteúdo.  

Dessa forma, com a entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, que alterou a tipificação  do crime de estupro, tornou-se possível ampliar a configuração do delito não apenas pela conjunção carnal, mas também através de outros atos libidinosos que seja praticado mediante  violência ou grave ameaça.  

A consumação dos delitos tipificados não coloca a conjunção carnal como requisito  específico para que o indivíduo sacie a sua necessidade libidinosa, permitindo que seja  realizada, mesmo a quilômetros de distância, pelas diversas formas proporcionadas pela tecnologia, seja por mensagens de textos, registro de imagens, entre outros. Além disso, há de  se considerar que na maioria dos casos há satisfação da lascívia pelo criminoso (ALVES,  2020). 

A definição atual do crime de estupro está disposta no art. 213: “[c]onstranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir  que com ele se pratique outro ato libidinoso” (BRASIL, 1940). Assim, “praticar ou permitir  que com ele se pratique outro ato libidinoso” dispensa a presença do contato físico.

Inclusive, em 2017, no Brasil, foi realizada a primeira sentença condenatória por “estupro virtual”, proferida pelo juiz do Tribunal de Justiça do Piauí, Luiz de Moura Correia,  e decretada a prisão de um indivíduo que, através de uma conta fake em uma rede social  muito conhecida, coagia sua ex-namorada a registrar a prática de atos libidinosos em si  mesma e, posteriormente, a forçava a enviá-los (SILVA, 2017). 

O estupro virtual tipifica-se quando a vítima, por meio das relações já demonstradas,  mantém uma afinidade maior com o autor do crime e eles, então, passam a trocar mensagens afetivas a ponto de se relacionarem sem que haja contato físico, enviando, um para o outro,  imagens desnudas, vídeos íntimos e assim por diante.  

No desenrolar dessa relação, a vítima perde o interesse em mantê-la, porém, o autor, insatisfeito com essa atitude, passa a chantageá-la e ameaçá-la, alegando a possibilidade de divulgar o conteúdo íntimo compartilhado entre eles, forçando-a a manter o contato e a relação contra sua própria vontade (da vítima), apenas saciando a lascívia do criminoso,  configurando o crime de “estupro virtual” (SILVA, 2021). 

Notório, portanto, que mesmo não havendo contato físico, estão presentes os elementares do estupro, ou seja, a vítima eventualmente sofre uma grave ameaça para realizar  atos libidinosos diversos de conjunção carnal em si mesma para satisfação da libido do  criminoso, caracterizando-se, assim, o “estupro virtual”. 

  1.  PREVISÕES LEGAIS  

Como mencionado anteriormente, uma das preocupações é referente às poucas  legislações específicas acerca dos crimes virtuais. Além disso, Jesus e Oliveira (2016)  afirmam existir insegurança jurídica em relação à tecnologia, tendo em vista que os  indivíduos tornam-se vulneráveis à criminalidade virtual. 

Dessa forma, com o objetivo de adequar o direito às mudanças tecnológicas, os casos  envolvendo os crimes cibernéticos no Brasil foram tipificados apenas no ano de 2012,  modificando o Código Penal, com a Lei n. 12.735/2012 e Lei n. 12.737/2012, as quais  proporcionaram maior aplicabilidade de punições aos crimes virtuais (VIEIRA; MELO,  2021). 

Assim, o Direito Penal passou a tipificar, como crime, atos de invasão de dispositivo  alheio, adulteração de dados, bem como instalações de aplicativos que trazem vulnerabilidade  ao sistema a fim de obter vantagens ilícitas.

Na mesma linha, de acordo com Silveira (2015), antes de 2012, a ausência de leis específicas acerca dos crimes virtuais se tornava ainda mais preocupante para a apuração dos referidos crimes, visto que, até o momento, a legislação era direcionada aos crimes em geral,  independentemente do meio usado para a prática delitiva. Dessa forma, antes de 2012 era  muito difícil identificar os autores e obter provas para a condenação criminal dos crimes  virtuais. 

No mesmo contexto, a Lei n. 11.829, de 2008, modificou o Estatuto da Criança e do  Adolescente (ECA), introduzindo artigos com a intenção de combater a pedofilia na internet (DECCO-SEDIF, 2019). 

Em seguida, a Lei n. 12.015, de 2009, alterou o ECA e introduziu a pena de reclusão de 1 a 4 para quem se relacionar com menor de 18 anos em salas de bate-papos no ambiente  virtual (DECCO-SEDIF, 2019). 

Apesar das regulamentações legais, a crescente onda de crimes virtuais fez com que  houvesse a necessidade de que fossem elaboradas políticas públicas para auxiliar no  combate aos crimes cibernéticos. Conceituando, políticas públicas se referem a uma  concepção institucionalizada que serve para a solução de problemas que afetam toda a  coletividade. 

No Brasil, existem algumas políticas públicas relacionadas aos crimes cibernéticos,  como, por exemplo, a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética (E-Ciber), a qual foi  aprovada em fevereiro de 2020, com o objetivo de tornar o ambiente virtual mais confiável,  além de promover a cultura de segurança cibernética, através de cursos superiores em  segurança virtual, bem como a conscientização dos usuários, além da inclusão na educação  básica escolar sobre a segurança cibernética (SANTOS, 2020). 

No mesmo raciocínio, outro exemplo de implementação de política pública é o projeto ‘Ministério Público pela Educação Digital nas Escolas’, que, por meio da atuação do  Ministério Público Federal, tem como alvo os educadores da rede pública e privada,  incentivando a realização de atividades para educar crianças e jovens sobre o uso seguro e  responsável da internet, evitando que se tornem vítimas ou comentam crimes virtuais  (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 2018). 

A Lei n. 12.735, de 30 de novembro de 2012, foi a primeira a tipificar os delitos cometidos no ambiente virtual, assim, os órgãos judiciários devem formar setores  especializados a fim de combater a prática delitiva no meio virtual. No entanto, a lei dispõe  sobre a cooperação dos órgãos públicos, ficando inerte em relação à iniciativa particular. De  acordo com Jesus e Oliveira (2016, p. 77),

[a] lei estabelece em seu artigo 4º a possibilidade da polícia judiciária estruturar órgãos especializados no combate à ação delituosa em redes de computadores,  dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados. Nada fala em relação à  cooperação da iniciativa privada, muito utilizada, por exemplo, nos Estados Unidos. 

Trata-se, logo, da lei mais específica acerca dos crimes virtuais, uma vez que  determina a instalação de delegacias especializadas para os delitos virtuais. Ademais, a Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012, também conhecida como Lei Carolina Dieckmann, prevê a tipificação criminal de delitos informáticos, a qual ganhou relevância na mídia em razão do caso da atriz, que teve suas fotos íntimas vazadas em diversos sites pelo mundo todo. Assim,  a referida lei acrescentou, ao Código Penal, os artigos 154-A e 154-B, bem como alterou os  artigos 266 e 298 do mesmo Códex (LORENZO; SCARAVELLI, 2021). 

De acordo com o Promotor de Justiça Ishida (2012), o artigo 154-A trouxe para o ordenamento jurídico o crime de “Invasão de Dispositivo Informático”, o qual possui pena  mais branda. Já na obtenção de conteúdos privados pela invasão através de meio eletrônico a  pena pode aumentar. 

A Lei n. 13.718/2018 modificou os crimes contra a dignidade sexual, bem como o crime de importunação sexual, tendo acrescentado ao Código Penal o artigo 218-C, que prevê  os crimes de divulgação de cena de estupro de vulnerável. 

Ainda assim, como bem disposto por Oliveira e Paulino (2016), antes da criação do  presente artigo a divulgação de imagens íntimas era tratada, em alguns casos, apenas como  difamação ou calúnia; com isso, é possível notar a relevância de acrescentar tal artigo ao  ordenamento jurídico.  

Ainda sobre as legislações, a Lei n. 12.965/2014 entrou em vigor após as discussões sobre as violações e os limites necessários para o acesso de informações do governo. Também conhecida como Marco Civil da Internet ou Constituição da Internet, dispôs de forma mais  abrangente sobre a temática, estabelecendo princípios, garantias, direitos e obrigações para a  utilização da internet e determinando as ações da União, estados, Distrito Federal e  municípios (RIBEIRO, 2022). 

Além disso, foi a primeira lei elaborada com o auxílio da sociedade, após a polêmica das lacunas deixadas pela Lei Carolina Dieckmann, porém, ainda assim houve controvérsias  após sua publicação (SANTOS, 2020). 

De acordo com Teixeira (2016, p. 18), “[o] Marco Civil da Internet pode ser  compreendido como a demarcação dos direitos do cidadão quanto ao uso da rede mundial de computadores, sobretudo no âmbito brasileiro”. A referida lei assegura os direitos e deveres  dos usuários, bem como a “Lei Carolina Dieckmann”, que determina que aparelhos  eletrônicos, com dados, estando conectados à internet ou não, não poderão ser violados ou  acessados, a não ser com a autorização de seus proprietários. 

Essas leis são consideradas avanços na legislação penal brasileira, destarte, com a evolução da internet, fez-se necessário um dispositivo legal para tratar e regular as  informações e crimes ocorridos em ambiente virtual. 

De acordo com Araújo (2017, p. 93), a lei se molda à Constituição Federal, uma vez que se refere à privacidade, dignidade e igualdade: 

A preservação do direito à intimidade e à privacidade mereceu a devida salvaguarda  no artigo 10 e seus parágrafos da Lei 12.965/14, pelo que comunicações privadas transmitidas na internet não podem ser divulgadas pelos provedores, salvo mediante  ordem judicial. 

Dessa forma, o Marco Civil da Internet busca proteger a privacidade de todos os  navegantes da rede; de acordo com essa normativa, apenas mediante ordem judicial poderá  ser divulgada alguma informação privada do usuário. 

No contexto das regulamentações, é importante ressaltar, ainda, a Lei Geral de  Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), aprovada em 2018, conhecida como LGPD. Essa lei  regulou a proteção dos dados pessoais, bem como alterou os artigos 7º e 16 do Marco Civil da  Internet. O objetivo da lei é a busca da segurança jurídica a fim de promover a proteção de  dados pessoais de qualquer cidadão que esteja no Brasil, protegendo o direito à liberdade e à privacidade dos cidadãos. 

A lei define o que são dados pessoais e explica que alguns deles requerem um  tratamento mais específico, como os dados pessoais sensíveis (dados que revelam origem  racial ou étnica, convicções religiosas, políticas) e os dados pessoais de crianças e jovens.  Esclarece, ainda, que todos os dados tratados em meio físico e digital são regulamentados. 

Além disso, a LGPD determina que não importa se a sede de uma organização ou o  centro de dados dela está localizado no Brasil ou no exterior: se estiver processando  informações sobre brasileiros ou não brasileiros, estejam eles localizados no País ou não, a  LGPD deve ser observada. A lei ainda autoriza a partilha de dados pessoais com organismos  internacionais e outros países, desde que cumpridos os requisitos nela previstos. No Brasil,  nos tempos atuais, uma legislação desse teor é considerada fonte primordial para a imposição de direitos e deveres sobre dados pessoais. Há de se considerar, ainda, que a sua regulamentação oferece segurança jurídica ao tratamento dos dados e à dignidade humana  (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 2018). 

  1.  CIBERCRIME SOB O ASPECTO SÓCIO-CULTURAL E FILOSÓFICO 

A série Black Mirror (2019) exibe, em sua terceira temporada, no episódio chamado  “Manda quem pode”, a invasão de uma câmera de um computador de um jovem flagrado em  cena de masturbação. A partir do momento em que esse jovem é flagrado em cenas íntimas,  passa a ser chantageado/ameaçado das mais diversas formas e cai em um ciclo de extorsão e chantagem, devido à ameaça de exposição do vídeo. O episódio demonstra a problemática do  tema abordado e a consequência no mundo real, em razão da obtenção de conteúdos privados  pela invasão no mundo virtual. 

A série retrata uma das realidades vividas hoje no mundo da tecnologia, pois, recentemente, uma situação assustou toda a população: pessoas comuns, ao buscarem por  hotéis para as festividades de final de ano, se depararam com um quarto de hotel com uma  câmera de filmagem. Nesse momento, denunciaram para a polícia local a descoberta. 

Em decorrência da denúncia, foi possível constatar que o proprietário daquele quarto  realizava a filmagem de diversos casais em seus momentos íntimos. Com as gravações em  mãos, oferecia as filmagens para proprietários de sites de conteúdo pornográfico em troca de dinheiro. 

Tal investigação desencadeou nos consumidores de reservas de hotéis um tremendo  temor, visto que famílias e casais se deslocam com o intuito de descanso e lazer, mas, agora, paira a insegurança de terem a sua privacidade exposta. 

A configuração do crime demonstra que os crimes virtuais não param de se  desenvolver e de se recriar mediante a criatividade de seus autores. Isso apenas mostra o  quanto a normatização dessas condutas necessita de uma coibição ainda maior e o quanto o  Estado deve trabalhar para a repressão das atitudes violentas (BROOKER, 2019). 

No aspecto filosófico, o filósofo francês Pierre Lévy, em sua obra O que é virtual (1996), conceitua o termo, bem como detalha as relações virtuais e seu peso na sociedade real,  combinando a evolução do meio virtual com o que presenciamos hoje, que seria uma união  entre o mundo real e o virtual. 

Inicialmente, Lévy demonstra que a sociedade possui certo temor quanto à adesão da  nova forma de comunicação, evitando, na medida do possível, aderir a ela. Já aqueles que  passaram a considerar a ideia de se integrarem a esse mundo conectado queriam apenas ser usuários, e não analisadores e conhecedores do que realmente seria aquela rede que emergia  (GALVÃO, 2016). 

O estudioso afirma que muitas pessoas da sociedade abordam a internet como um mundo paralelo, muito arraigado pela ideia de realidade virtual, tudo que existe no virtual,  mas, ao se desligar daquele sistema, deixa de existir. No entanto, ele mantém a ideia de que  virtual e real não possuem uma dissociação, mas são um só: as pessoas que frequentam o  virtual são as mesmas do mundo real, apenas estão em ambientes distintos daquele em que se  encontrariam fisicamente. 

Nessa perspectiva, Lévy conclui que o virtual de fato existe e que a dissociação do  real e do virtual simplesmente parte de uma oposição sem fundamentos palpáveis, visto que  não resta dúvidas de que o virtual é uma extensão do real, sendo um só. 

Partindo, portanto, dessa concepção esboçada, há de se dizer que, em virtude de os  espaços discutidos constituírem um só, aquilo que acontece na real influencia diretamente no  virtual, e vice-versa.  

Por fim, utilizando-se dessa linha de raciocínio, percebe-se, então, que os crimes  cometidos no virtual influem no real. Logo, a legislação que atinge os crimes no meio real  pode e deve ser aplicada no virtual, visto que, mediante a concepção esboçada, constituem um  só. 

  1.  CONCLUSÃO 

Conforme toda a exegese elencada no estudo, restou evidente a evolução da  legislação penal brasileira, bem como foi demonstrada a nova modalidade de crimes,  cibercrime, isto é, aqueles cometidos no ambiente virtual. A análise da pesquisa permitiu que  houvesse uma possível investigação de relação dos crimes virtuais sexuais e o princípio da  intimidade e dignidade da pessoa humana.  

É notório que o Direito vem se amoldando, se adequando ao cenário atual dos crimes  virtuais, mas ainda encontra dificuldades, sendo possível ressalvar que a inovação  criminológica está à frente da legislação nacional e, com isso, ainda há insegurança. 

Dessa forma, é necessário fortalecer a cooperação entre Estados e as convenções  internacionais, para que o amparo e a proteção aos usuários sejam mais amplos e, assim, seja  possível utilizar as redes de forma mais segura, zelando pela privacidade e proteção dos  usuários em face dos crimes virtuais.

Outra maneira de coibir tais práticas é realizar um estudo aprofundado sobre a  atuação do poder de polícia do estado e a eficiência das legislações específicas caso a caso.  Ademais, há de se considerar que, nessas legislações, deve haver previsões escorreitas de  punições e garantias de direitos.  

REFERÊNCIAS 

ALVES, Mateus de Araújo. Crimes digitais: análise da criminalidade digital sob a  perspectiva do direito processual penal e do instituto da prova. São Paulo: Editora Dialética,  2020. 

ANDRION, Roseli. História da segurança virtual: a origem do cibercrime. CanalTech, 29 de  novembro de 2021. Disponível em: https://canaltech.com.br/seguranca/historia-da-seguranca virtual-a-origem-do-cibercrime-203073/. Acesso em: 5 nov. 2022. 

ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados. ANPD participa de Seminário que  discute o combate aos crimes cibernéticos. ANPD, 2 dez. 2021. Disponível em:  https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-participa-de-seminario-que-discute-o combate-aos-crimes-ciberneticos. Acesso em: 28 nov. 2022. 

ARAÚJO, Marcelo Barreto. Comércio eletrônico, Marco civil da internet, Direito Digital.  Rio de Janeiro: CNC, 2017. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_ servicos_produtos/BibliotecaDigital/BibDigitalLivros/TodosOsLivros/Comercio-eletronico Marco-Civil-da-Internet.pdf. Acesso em: 8 out. 2022. 

BARROS, Antônio. Conheça a evolução dos crimes cibernéticos. Câmara dos Deputados, 2006. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/89137-conheca-a-evolucao-dos crimes-ciberneticos. Acesso em: 10 dez. 2022. 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.  Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 25 nov.  2022. 

BRASIL. Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro:  Presidência da República, [1940]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 25 nov. 2022. 

BRASIL. Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do  Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072,  de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do  art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de  corrupção de menores. Brasília: Presidência da República, [2009]. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm. Acesso em: 25  nov. 2022.

BRASIL. Lei n. 12.735, de 30 de novembro de 2012. Altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de  dezembro de 1940 -Código Penal, o Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código  Penal Militar, e a Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas  mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas  informatizados e similares; e dá outras providências. Brasília: Presidência da República,  [2012b]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011- 2014/2012/Lei/L12735.htm. Acesso em: 26 nov. 2022. 

BRASIL. Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012. Dispõe sobre a tipificação criminal de  delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;  e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2012a]. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm. Acesso em: 25  out. 2022. 

BRASIL. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e  deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília: Presidência da República, [2014].  Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm.  Acesso em: 15 out. 2022. 

BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais  (LGPD). Brasília: Presidência da República, [2018b]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 26  out. 2022. 

BRASIL. Lei n. 13.718, de 24 de setembro de 2018. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de  dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de  divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos  crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de  aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro  coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro  de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Brasília: Presidência da República, [2018a].  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13718.htm.  Acesso em: 28 nov. 2022. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma). Recurso Especial 285.433/SC. Penal.  Atentado violento ao pudor. Vítima menor de 14 anos. Inexistência de lesão corporal de  natureza grave ou morte. Hediondez do crime afastada. Possibilidade de progressão de regime  prisional. Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Recorrido: João Maria  da Silva. Relator: Fernando Gonçalves, 26 de março de 2001. Disponível em:  https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200001118340&dt _publicacao=16/04/2001. Acesso em: 11 nov. 2022. 

BROOKER, Charlie. Black Mirror. 2019. Disponível em: https://www.netflix.com/title/70264888. Acesso em: 29 out. 2022. 

CETIC.BR. TIC-Domicílios 2020. Disponível em: https://cetic.br/pt/tics/domicilios/2020/domicilios/. Acesso em: 28 out. 2022.

CRUZ, Felipe Branco. Após coronavírus, busca por sites pornôs e camgirls cresce no Brasil.  Veja, 21 de março de 2020. Disponível em: https://veja.abril.com.br/cultura/apos coronavirus-busca-por-sites-pornos-e-camgirls-cresce-no-brasil/. Acesso em: 23 set. 2022. 

DECCO-SEDIF. Plenário do STF define tese sobre compartilhamento de dados financeiros  sem autorização judicial. Portal do Conhecimento do Poder Judiciário do Estado do Rio  de Janeiro, 5 de dezembro de 2019. Disponível em: https://www.tjrj.jus.br/web/portal conhecimento/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5736540/6901620. Acesso em: 23 out.  2022. 

DODSWORTH, Luiza. Crimes cibernéticos: como evitá-los em um mundo cada vez mais  virtual? Exame, 3 de setembro de 2021. Disponível em: https://exame.com/bussola/crimes ciberneticos-como-evita-los-em-um-mundo-cada-vez-mais-virtual/. Acesso em: 8 out. 2022. 

G1 – Profissão Repórter. Crimes virtuais: no auge da pandemia, as fraudes cometidas no mundo  digital aumentaram 175%. G1, 25 de julho de 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2022/07/25/crimes-virtuais-no-auge-da pandemia-fraudes-cometidas-no-mundo-digital-aumentaram-175percent.ghtml. Acesso em:  25 set. 2022. 

GALVÃO, Cleyton Leandro. Os sentidos do termo virtual em Pierre Lévy. Logeion:  Filosofia da Informação, Rio de Janeiro, v. 3, n. 1, p. 108-120, 2016. Disponível em:  https://revista.ibict.br/fiinf/article/view/3013. Acesso em: 26 set. 2022. 

ISHIDA, Valter Kenji. As modificações promovidas pela Lei Carolina Dieckmann no  Código Penal. São Paulo: [s.n.], 2012. Disponível em: https://www.yumpu.com/pt/document/view/12924319/as-modificacoes-promovidas-pela-lei carolina-dieckmann-no-. Acesso em: 21 set. 2022. 

JESUS, Damásio de; OLIVEIRA, José Antônio M. Milagre de. Manual de crimes  informáticos. São Paulo: Saraiva, 2016. 

LESSA, Isabella; VIEIRA, Tiago. Crimes virtuais: análise do processo investigatório e  desafios enfrentados. In: SIMPÓSIO DE SUSTENTABILIDADE E  

CONTEMPORANEIDADE NAS CIÊNCIAS SOCIAIS, 5., 2017, Cascavel-PR. Anais […]. Cascavel: Dom Bosco, 21 a 23 de junho de 2017. p. 1-25. Disponível em:  https://www.fag.edu.br/upload/contemporaneidade/anais/594c13e45d209.pdf. Acesso em: 8  nov. 2022. 

LÉVY, Pierre. O que é virtual. São Paulo: Ed. 34, 1996. 

LORENZO, Larissa Papandreus; SCARAVELLI, Gabriela Piva. Cibercrime e a legislação  brasileira. Diálogos e Interfaces do Direito – Revista Científica do Curso de Direito, [s.l.],  p. 104-122, 2021. Disponível em: https://dir.fag.edu.br/index.php/direito/article/view/83/66.  Acesso em: 5 out. 2022. 

MARQUES, Andréa Neves Gonzaga. Direito à Intimidade e Privacidade. Tribunal de  Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2010. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2010/direito-a-intimidade-e-privacidade-andrea-neves-gonzaga-marques.  Acesso em: 27 set. 2022. 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O que é a LGPD. 2018. Disponível em:  https://www.mpf.mp.br/servicos/lgpd/o-que-e-a-lgpd. Acesso em: 8 nov. 2022. 

NASCIMENTO, Samir de Paula. Cibercrime: Conceitos, modalidades e aspectos jurídicos penais. Âmbito Jurídico, 3 de setembro de 2019. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/internet-e-informatica/cibercrime-conceitos modalidades-e-aspectos-juridicos-penais/. Acesso em: 13 nov. 2022. 

NUCCI, Guilherme. Manual de Direito Penal. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro:  Forense, 2014. 

NUNES, Rosalva. Evolução dos crimes cibernéticos. Câmara dos Deputados, 23 de agosto  de 2006. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/89137-conheca-a-evolucao-dos crimes-ciberneticos. Acesso em: 13 nov. 2022. 

OLIVEIRA, Alyne Farias de; ANDRADE, Leticia Andrade. A vítima da pornografia de  vingança no âmbito penal: amparo judicial fronte a ausência de tipo penal incriminador.  Encontro de Pesquisas Judiciárias da Escola Superior da Magistratura do Estado de  Alagoas, 2016. Disponível em: http://enpejud.tjal.jus.br/index.php/exmpteste01/article/view/32. Acesso em: 28 nov. 2022. PALAZZI, Pablo Andrés. Delitos informáticos. Buenos Aires: Ad Hoc, 2014. 

PEREIRA, Itamar de Carvalho. Metaverso: interação e comunicação em mundos virtuais.  2009. 109 f. Dissertação (Mestrado em Comunicação) – Universidade de Brasília, Brasília,  2009. Disponível em: https://repositorio.unb.br/handle/10482/4863. Acesso em: 5 nov. 2022. 

RANGEL JÚNIOR, José Carneiro; ANDRADE, Maria Isabelly Castro. Crimes cibernéticos:  um estudo sobre a (in) eficácia da legislação penal para punir os crimes contra a dignidade  sexual praticados de forma virtual. In: LARA, Caio Augusto Souza; REIS, Émilien Vilas  Boas; RIBEIRO, Luiz Gustavo Gonçalves. III Congresso Internacional de Direito e  Inteligência Artificial (III CIDIA): Direito Penal e Cibercrimes I. Belo Horizonte: [s.n.], 2022. p. 56-61. Disponível em: http://site.conpedi.org.br/publicacoes/4k5lvev7/8xq5cyr5/3WYkZ0lYvEYRz8ql.pdf. Acesso  em: 8 nov. 2022. 

RIBEIRO, Otávio Henrico Mathias. Cibercrimes e ordenamento jurídico brasileiro. In:  LARA, Caio Augusto Souza; REIS, Émilien Vilas Boas; RIBEIRO, Luiz Gustavo Gonçalves.  III Congresso Internacional de Direito e Inteligência Artificial (III CIDIA): Direito Penal  e Cibercrimes I. Belo Horizonte: [s.n.], 2022. p. 41-47. Disponível em: http://site.conpedi.org.br/publicacoes/4k5lvev7/8xq5cyr5/E7G6HOa025RY93VQ.pdf. Acesso  em: 5 nov. 2022. 

ROQUE, Sérgio. Criminalidade informática: crimes e criminosos do computador. São  Paulo: ADPESP Cultural, 2007.

SANTOS, Letícia Dutra de Oliveira. Políticas Públicas de Educação Digital: Prevenção e  Combate aos Crimes Cibernéticos. 2020. 40f. Monografia (Bacharelado em Direito) – UniEvangélica, Anápolis, 2020. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/10044/1/LET%c3%8dCIA%20DUTRA%20DE%2 0OLIVEIRA%20SANTOS.pdf. Acesso em: 15 out. 2022. 

SILVA, Daniel. Primeira prisão por estupro virtual no Brasil é decretada no Piauí. Tribunal  de Justiça do Piauí, 2017. Disponível em: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias tjpi/primeira-prisao-por-estupro-virtual-no-brasil-e-decretada-no-piaui/. Acesso em: 27 set. 2022. 

SILVA, Debora Cristina da. Cibercriminalidade e a (in) suficiência legislativa pátria para  a repressão dos crimes cometidos por meio da internet. 2020. 106 f. Trabalho de  Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina,  Florianópolis, 2020. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/218882/TCC%20- %20FINAL.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 27 set. 2022. 

SILVA, Maria Gabriela Lira Barboza da, Crime cibernético: o crime de estupro virtual e a  ausência do contato físico para a tipificação. 2021. 41f. Monografia (Bacharelado em Direito)  – Faculdade Damas da Instrução Cristã, Recife, 2021. Disponível em: https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/academico/article/view/2367/1788. Acesso  em: 10 set. 2022. 

SILVEIRA, Artur Barbosa da. Os crimes cibernéticos e a Lei nº 12.737/2012 (“Lei Carolina  Dieckmann”). JUS.COM.BR, 25 de janeiro de 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35796/os-crimes-ciberneticos-e-a-lei-n-12-737-2012-lei-carolina dieckmann. Acesso em: 15 out. 2022. 

TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Digital e Processo Eletrônico. Disponível em: Minha Biblioteca,  (6th edição). Editora Saraiva, 2022. 

TEIXEIRA, Tarcísio. Marco Civil da Internet. São Paulo: Almedina, 2016. 

VIEIRA, Karine; MELO, Marcos. As principais nuances dos crimes cibernéticos. TCC  Direito, p. 1-16, 2021. Disponível em: https://www.repositoriodigital.univag.com.br/index.php/rep/article/view/773/763. Acesso em: 5 nov. 2022.