CONEXÕES ENTRE DIREITO CONSTITUCIONAL E FILOSOFIA DOS DIREITOS

CONNECTIONS BETWEEN CONSTITUTIONAL LAW AND PHILOSOPHY OF RIGHTS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7709342


Allysson Cristiano Rodrigues da Silva1


RESUMO: Este artigo traz acerca das disciplinas de Direito Constitucional e Filosofia do Direito, onde o Direito Constitucional que é a parte do Direito que trata das normas que regulam as relações entre o Estado e os cidadãos, bem como os direitos, obrigações e garantias dos cidadãos. Já a Filosofia do Direito é a teoria que busca compreender o significado do Direito e suas bases éticas, sociais e políticas, sendo essa necessária para entender o Direito Constitucional, pois ela explica o significado das normas constitucionais. A Filosofia do Direito também permite que sejam discutidas e avaliadas as implicações éticas, sociais e políticas das decisões judiciais e legislativas. O estudo da Filosofia do Direito ajuda a entender as questões constitucionais e os princípios que fundamentam o Direito Constitucional. Objetivo: Discorrer sobre liame entre tais disciplinas, sendo este o principal objetivo deste artigo. Metodologia: Trata-se de uma revisão bibliográfica com natureza descritiva e exploratória no que tange Direito Constitucional e Filosofia do Direito elaborada por meio de levantamento bibliográfico em artigos científicos indexados em sítios bases de dados do Scientific Eletronic Library Online (SCIELO) e do Google Academic, utilizando-se para tanto de doutrinas, legislações, paper e artigos correlativos, artigos científicos indexados em sítios bases de dados do Scientific Eletronic Library Online (SCIELO) e do Google Academic. Conclusão: O Direito e a Filosofia devem caminhar juntos, a fim de que aquele possa ser aplicado com mais humanidade, mais justiça. O mesmo se assenta à relação entre o Direito Constitucional e a Filosofia do Direito, na condição de disciplinas, ramos do saber.

Palavras-chave: Direito Constitucional. Filosofia do Direito. Bases Éticas e Sociais. Normas. Estado e os Cidadãos

ABSTRACT: This article brings about the disciplines of Constitutional Law and Philosophy of Law, where Constitutional Law, which is the part of Law that deals with the norms that regulate relations between the State and citizens, as well as the rights, obligations and guarantees of citizens . The Philosophy of Law is the theory that seeks to understand the meaning of Law and its ethical, social and political bases, which is necessary to understand Constitutional Law, as it explains the meaning of constitutional norms. The Philosophy of Law also allows the ethical, social and political implications of judicial and legislative decisions to be discussed and evaluated. The study of the Philosophy of Law helps to understand constitutional issues and the principles that underlie Constitutional Law. Objective: To discuss the link between these disciplines, which is the main objective of this article. Methodology: This is a bibliographic review with a descriptive and exploratory nature regarding Constitutional Law and Philosophy of Law elaborated through a bibliographical survey of scientific articles indexed in database sites of the Scientific Electronic Library Online (SCIELO) and Google Academic , using doctrines, legislation, paper and related articles, scientific articles indexed in scientific electronic library online (SCIELO) and Google Academic database sites. Conclusion: Law and Philosophy must walk together, so that the former can be applied with more humanity, more justice. The same applies to the relationship between Constitutional Law and the Philosophy of Law, as disciplines, branches of knowledge.

Keywords: Constitutional right. Philosophy of law. Ethical and Social Bases. Standards. State and Citizens

INTRODUÇÃO

O ser humano, com a curiosidade que lhe é inata, criou a ciência, para entender o mundo que o rodeia, bem como a si, e melhorar a qualidade de vida. A partir daí, ele buscou, por intermedio de pesquisas, inventos e experimentações, apreender o máximo de informações possível acerca de tudo; todos os estudiosos. Sabiam tudo sobre ciência. Com o tempo, a quantidade de informações alcançou tal dimensão, que o obrigou a repartir o conhecimento em áreas, campos, dentro da ciência, os quais possuem peculiaridades, objeto e finalidades próprios. Denominou tais campos como disciplinas, e estas foram se subdividindo em várias outras até atingir a extrema especialização, com uma infinidade de disciplinas, ou seja, cada cientista, cada pesquisador se atém a determinada fração do conhecimento, ou matéria, e nela foca todas as pesquisas, os experimentos, dominando-a. Tal foi o quadro a que o século XXI deparou (LIBÂNEO, 1994). 

O expressivo desenvolvimento e o acelerado progresso que o homem vivenciou, e o faz até hoje, no âmbito científico, trouxeram com eles, contudo, necessidades até então desconhecidas. O cientista, o pesquisador se conscientizara de que saber muito sobre um assunto e ignorar quase tudo sobre outro já não bastava, para que mantivessem o mesmo nível de aquisição de conhecimento (LIBÂNEO, 1994).  

Eles começaram a perceber, então, que havia diversos elos, conexões entre as mais diferentes disciplinas; afinal, todas derivam de uma apenas – a ciência. Notaram ainda que conhecer o liame existente entre as mais distintas áreas do saber humano auxiliava o pensamento crítico-reflexivo e, ao mesmo tempo, minimizava o excessivo fracionamento das disciplinas. Constataram igualmente que tal inter-relação favorecia a expansão do conhecimento no campo que outrora achavam ter dominado (LIBÂNEO, 1994).   

Na esfera educacional, o panorama é idêntico. Educadores, pedagogos observaram que muitas vezes era mais didático ensinar determinada matéria, se a relacionassem a outra ou outras. A mescla de atividades realizadas por professores com alunos caracteriza-se por meio do processo de aprendizagem, o que propicia o contínuo desenvolvimento da capacidade mental destes. Destaca-se que o ensino demanda o conhecimento de princípios, diretrizes, métodos, procedimentos e outros modos de organização dos conteúdos (LIBÂNEO, 1994). A interdisciplinaridade consiste em nova maneira de organizar o conhecimento, em alteração de comportamento, uma vez que intenta assegurar a edificação de conhecimento global, amplo por meio da ruptura das fronteiras antes presentes nas disciplinas.

Uma das matérias que ganha com essa nova forma de aprender é o Direito. Todas as disciplinas afetas a ele estão de algum modo conectadas, relacionadas. Nesse sentido, a interdisciplinaridade propicia aprendizado eficiente, no propósito de melhor entender a complexidade da realidade jurídica, abstrata pela própria natureza. Dentre as disciplinas da esfera jurídica se encontram o Direito Constitucional e a Filosofia do Direito, temas que congregam em si teorias e preceitos que os aproximam, já que ambos versam sobre interpretação de textos legais, embora o Direito Constitucional se restrinja à análise da Constituição.

Assim, entender esse liame entre tais disciplinas é o principal objetivo deste artigo, analisando como a interdisciplinaridade pode auxiliar no aprendizado das matérias jurídicas, bem como na compreensão da complexidade da realidade jurídica. Contextualiza também a discussão, denotando como o ser humano, ao buscar compreender o mundo que o cerca, criou ciências que se dividiram em disciplinas, e como o conhecimento interdisciplinar tem se mostrado importante para a compreensão das matérias jurídicas. Ou seja, trabalhar este tema se justifica pelo fato de ser necessário compreender melhor as relações entre o Direito Constitucional e a Filosofia do Direito, assim como o papel da interdisciplinaridade na compreensão da complexidade da realidade jurídica. Além do que, este artigo também tem como objetivo desenvolver o pensamento crítico-reflexivo dos estudiosos, tal como ampliar o conhecimento no campo da ciência jurídica.

MATERIAIS E METODOS

A metodologia da pesquisa bibliográfica qualitativa envolveu uma síntese entre a leitura e a interpretação de fontes primárias e secundárias. Iniciou-se com uma coleta de fontes primárias, tais como: artigos científicos, trabalhos acadêmicos, teses jurídicas, anotações de jurisprudência, entre outros. Tais fontes foram lidas, interpretadas e contextualizadas com os aspectos históricos, sociais e culturais que rodeiam o tema estudado, tais como: artigos científicos indexados em sítios bases de dados do Scientific Eletronic Library Online (SCIELO) e do Google Academic, utilizando-se para tanto de doutrinas, legislações, paper e artigos correlativos, artigos científicos indexados em sítios bases de dados do Scientific Eletronic Library Online (SCIELO) e do Google Academic. Uma vez realizada a pesquisa, os dados e informações foram analisados de forma crítica e sistematizada. Após esta avaliação, os principais tópicos significativos para a composição do artigo em referência foram escolhidos.

FUNDAMENTAÇÃO TEORICA

DIREITO CONSTITUCIONAL

O Direito Constitucional representa um dos ramos do Direito Público, talvez um dos principais. Muitas podem ser as definições atribuídas a esse ramo do Direito: “O Direito Constitucional é o ramo do estudo jurídico dedicado à estrutura básica do ordenamento normativo. Nele se examinam as regras matrizes de todo o direito positivo. Nessa disciplina, até por isso, encadeiam-se princípios – as causas primeiras – do Direito Administrativo, Tributário, Processual, Penal e Privado” (MENDES; BRANCO, 2013, p. 37). 

Outro conceito conferido à matéria é que ele integra o Direito Público e foca no estudo dos preceitos e das normas que organizam o Estado, os poderes, os órgãos públicos, assim como os direitos individuais e coletivos (PINHO). 

Além desses, pode-se citar também que o Direito Constitucional representa uma das disciplinas que compõem o ramo do Direito Público, especificamente do Direito Público interno, bem como que é “[…] o direito imediato do Estado, o direito que dá vida e norma aos órgãos do Estado, que os cria e disciplina” (PONTES DE MIRANDA, 1983, p. 15).  

Dentre as variadas significações, pode-se expor igualmente que o Direito Constitucional configura subdivisão do Direito, cujo objeto é estudar a Constituição Federal de 1988, mas não somente o texto constitucional. O correto é estudar também os fatores teóricos acerca da matéria – teorias sobre a Constituição e interpretação desta (TAVARES, 2007). Além disso, versa ainda acerca das regras de funcionamento e de organização do Estado, considerando-se a conformação política dele.

Outra delas aponta que “O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política”. (MORAES, 2004, p. 60)

Na contemporaneidade, o Direito Constitucional é julgado como um dos essenciais ramos do Direito, principalmente porque a primazia do texto constitucional consiste em um dos preceitos do Neoconstitucionalismo, ou Pós-Constitucionalismo, sistema presente em quase todas as nações democráticas, as quais elegem a Constituição como documento máximo, regulador da ordem do Estado. Os princípios insertos na Carta Magna podem ser julgados, então, como o apogeu da ordem jurídica normativa, porquanto são compreendidas como leis supremas dos Estados soberanos. 

O mérito de estudo dessa disciplina é a constituição política do país, isto é, a organização jurídica fundamental. O Direito Constitucional pode ser dividido em Particular ou Especial, Positivo Geral e Comparado. O primeiro se refere apenas ao exame do ordenamento jurídico-constitucional de certo Estado, ao passo que o segundo concerne ao conjunto de regras do ordenamento de algumas nações, assim como aos princípios que conformam o moderno Constitucionalismo. No Comparado, procede-se à comparação da Lei Maior do mesmo Estado em diferentes épocas, ou da Constituição de Estados distintos (PINHO). 

Com respeito à Teoria Geral do Direito Constitucional, pode-se afirmar que seu objeto central de estudo são as regras material e formalmente constitucionais, aquelas delineiam a estrutura estatal; fixam a função dos órgãos, até a forma de adquirir e restringir o poder; estabelecem o regime político; definem direitos e garantias fundamentais do indivíduo; ordenam os fins socioeconômicos do Estado; garantem a estabilidade constitucional e instituem normas de aplicação da própria Constituição (PINHO). Ademais, asseguram a consecução dos direitos considerados fundamentais. 

Além disso, estuda as normas materialmente constitucionais, também formalmente constitucionais, uma vez que integram a Constituição: constitucionais quanto à matéria (organização do poder, rol de direitos e garantias, fim do Estado) e à forma (inseridas na Lei Maior) (PINHO). No entanto, as regras constitucionalmente formais, conquanto possuam forma constitucional, por se encontrarem na Constituição, podem ser veiculadas por lei ordinária, em razão de seu conteúdo (PINHO).

Destaca-se que o Direito Constitucional abarca as regras jurídicas constitucionais, próprias da Constituição. Analisa as matérias concernentes a organização do Estado, regime político, competência e função dos órgãos estatais, direitos, garantias fundamentais e organização política da sociedade. Apoia-se na Carta Magna, documento político-jurídico que embasa a disposição do poder político. 

O Direito Constitucional, na condição de disciplina, conta com alguns preceitos doutrinários tais como proteção ao Estado Democrático de Direito (poder estatal sujeito a determinada ordem jurídica), soberania nacional, garantia dos direitos fundamentais, divisão de Poderes (Judiciário, Legislativo e Executivo).

Ademais, o Direito Constitucional, como ciência, deduz, da realidade histórico-social, os contornos básicos, os significativos preceitos constitucionais, que embasam a estruturação do Estado. Tais princípios constituem fórmulas ou postos-chave de interpretação e construção teórica do Constitucionalismo; justifica-se, então, a atenção conferida pelos juristas no seu esclarecimento.

Por conta dessas assertivas, constata-se a importância do Direito Constitucional na contemporaneidade, já que a Constituição representa a máxima conformação jurídica de dado Estado – nela estão definidas, normatizadas as bases estatais e os preceitos jurídicos a que devem se harmonizar os outros ramos do Direito. 

Para melhor se compreender a relevância do Direito Constitucional, como disciplina e divisão do Direito, transcrevem-se algumas definições de Constituição. Em adesão com o pensamento sociológico, “é a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade” (LASSALE, 2006, p. 37); no viés político, “é a decisão política fundamental” (SCHMITT, 1932, p. 54); no contexto jurídico, “se forma com a evolução jurídica da sociedade; mais precisamente, ela nasce quando poder judiciário estabelece uma relação hierárquica entre leis” (KELSEN, 1945, p. 32); “ocupa o vértice do ordenamento jurídico, ou seja, todas as demais normas são vinculadas a ela” (KELSEN, 1945, p. 32).

Há dois tipos de lei – as que governam o Estado e as por meio das quais o Estado governa. O Direito Constitucional é concebido pelas que regulam – delineadas em uma Constituição, normalmente escrita, englobando também outras denominadas complementares, de natureza constitucional, distintas das leis ordinárias, pois se sobrepõem ao poder da legislatura comum. São elaboradas pelo poder Constituinte, não podendo o Estado sancionar, revogar ou alterá-las do mesmo modo como realiza com as ordinárias.   

Infere-se que o estudo de Direito Constitucional é significativamente relevante, essencial, para todos que pretendem ou devem entender a organização do Estado a partir da compreensão e da interpretação de sua Constituição. Por meio dela, pode-se conhecer, identificar a identidade (sentido de pertencimento) de cada sociedade; os valores e as crenças comuns aos integrantes dela; as normas comuns e universais a todos os seus membros. Mas é essencial interpretá-la e entendê-la correta e adequadamente. Logo, o Direito Constitucional simboliza a ciência positiva das Constituições. O professor Paulo Bonavides leciona que “[…] sem o estudo da matéria constitucional ficaria o Direito Público ininteligível, tanto quanto o Direito Privado sem o Direito Civil” (BONAVIDES, 2004, p. 21).

  O Direito Constitucional simboliza um dos principais instrumentos de garantia da consecução dos direitos fundamentais do ser humano, insculpidos nas Constituições dos Estados democráticos. 

Filosofia do Direito

Antes de enfocar a Filosofia do Direito, vai-se falar sobre a Filosofia Geral.  Essa disciplina, ou ramo do saber, surgiu na Grécia Antiga, por volta do século VI a.C., também a partir da curiosidade do ser humano, no intuito de buscar respostas ou soluções para os mistérios que envolviam diversas questões não resolvidas sobre a vida, o destino, as possíveis verdades, os mitos, os fenômenos naturais, dentre outras inquietudes humanas. O homem tentava definir relações lógicas de causalidade entre os eventos cotidianos e o pensamento racional (RUSSELL, 2001). Os gregos, então, desenvolveram novo modo de interpretar o mundo, as sociedades, os fenômenos naturais, a vida, a ordem do cosmos – que se tornaria depois uma ciência denominada Filosofia, cujos principais expoentes foram Aristóteles, Sócrates e Platão (RUSSELL, 2001). 

Atualmente, a Filosofia não pode definir apenas um viés temático, versa sobre uma gama de interesses e questionamentos; “Uma das principais características de toda a Filosofia do século XX é a desconfiança nos grandes sistemas de pensamento que pretendem dar conta de toda a realidade, como eram o idealismo alemão e o materialismo histórico de  Marx. A Filosofia se tornou mais recatada em suas intenções […]. Por isso ela se tornou multifacetada, com tendências particulares e difíceis de serem mapeadas” (INCONTRI; BIGHETO, 2008, p. 406).  

Com essa expansão dos limites do objeto de estudo da Filosofia, pode-se entender por que foi desenvolvida a Filosofia do Direito, uma vez que o Direito cuida da produção do homem, do seu pensamento racional, cultural, primordial objeto de exame da Filosofia. Del Vecchio (2006, p. 11) afirma que:

A história da Filosofia do Direito, especificamente, nos mostra, antes de tudo, que em todo tempo se meditou sobre o problema do direito e da justiça, o qual, em verdade, não foi artificiosamente inventado, mas corresponde a uma necessidade natural e constante do espírito humano. Todavia, a Filosofia do Direito, em sua origem, não se apresenta autônoma, mas mesclada à Teologia, à Moral, à Política.

Assim como ocorre com o Direito Constitucional, a disciplina Filosofia do Direito comporta várias definições. Uma delas diz que é

[…] o método de reflexão pelo qual o homem se empenha em interpretar a universalidade das coisas. Um uso mais estrito do termo “Filosofia do Direito” poderia delimitar seu conteúdo de maneira bem menos abrangente, principalmente quando contraposto com o conteúdo de chamada Teoria do Direito. Nesse sentido, caberia à “Filosofia do Direito” apenas questões relacionadas à essência do fenômeno jurídico, enquanto que a análise da substância do direito, isto é, as questões relativas à definição, as funções, fontes, critérios de validade do direito e etc., caberia à teoria do direito (NADER, 2010, p. 28).

Pode-se afirmar também que a Filosofia do Direito se torna crítica, não mais expositiva, uma vez que analisa o conceito e a denominação de cada matéria jurídica; em seguida, examina a finalidade de cada instituto jurídico e a legitimidade dele (CRETELLA JÚNIOR, 2007). Assim, tal disciplina estuda analiticamente as premissas em que se fundam as diferentes subdivisões da ciência jurídica. A Filosofia do Direito consiste em concepção filosófica sobre o fenômeno jurídico, em conceitos filosóficos a respeito do Direito.

Filosofar sobre o Direito assemelha-se aos mesmos propósitos da Filosofia – preocupação com o nexo causal primário, questionamento do que é imprescindível para o entendimento dos fenômenos jurídicos (CRETELLA JÚNIOR, 2007). Na mesma medida em que ocorre com a Filosofia Geral, é tarefa complexa definir adequadamente a Filosofia do Direito, uma vez que em ambas uma das características represente a constante indagação do mundo e dos fatos jurídicos, respectivamente. 

Dessa maneira, pode-se asseverar que, “Tratando-se, pois, de conceituar a filosofia do direito, o critério que se impõe como válido, neste particular, é o de se tomar como ponto de partida várias definições de filosofia e, em seguida, transportá-las com as necessárias adaptações para o âmbito da filosofia do direito” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 8).

Logo, para se alcançar o pleno aprendizado do Direito, não se pode descuidar de apartá-lo da esfera filosófica, dado que tanto a interpretação das teorias jurídicas, quanto a das leis, carece de utilizar preceitos filosóficos – algumas premissas jurídicas dependem de preceitos filosóficos. 

Alguns autores, inclusive, tentam apartar a Filosofia do Direito da Filosofia Geral: “A Filosofia do Direito foi, até Hegel, objeto dos filósofos, depois, dos juristas […]”; “[…] supõe uma Filosofia, que lhe serve de ponto de partida e de base” (GUSMÃO, 2004, p. 7).

A indagação e a reflexão críticas representam peculiaridades que integram o Direito e consequentemente a Filosofia do Direito e favorecem melhor compreensão dos atos e dos preceitos jurídicos. Esta visa analisar as práticas judiciais em busca da verdade, bem como da materialização de sentenças mais justas. Quando pensa acerca do conceito de verdade, conclui que ela não é una, na medida em que diversos fatores podem influir na apreensão do que é realmente a verdade, tais como a subjetividade do ser humano; as verdades de cada uma das partes do litígio. Por isso, a Filosofia do Direito intenta, por meio do raciocínio lógico, chegar o mais próximo possível da justiça, da real verdade. 

Em tal contexto, os operadores do Direito (juízes, advogados, magistrados, promotores) procuram agir da forma mais imparcial, impessoal e racional possível, no momento em que estão examinando, julgando e decidindo sobre determinado caso. Sobre a atuação dos juízes, “Na aplicação da ordem jurídica aos casos concretos, dada a abstratividade das normas e ao fato de que, ao julgar, cumpre-lhe considerar a ordem jurídica como um todo e não as leis isoladamente, os juízes dispõem, quase sempre do poder de solucionar as questões em conformidade com os imperativos de justiça e estes se apresentam sempre com o conteúdo moral” (NADER, 2010, p. 28).  

  A partir de tais considerações, pode-se afirmar que a, dentre todos os ramos do Direito, a Filosofia do Direito representa o mais delicado, em razão, sobretudo, da expressiva abstração do pensamento e do contínuo questionamento da realidade social e, por conseguinte, da realidade jurídica. Essa disciplina busca explicar, desvendar fronteiras entre o Direito e a sociedade e deveria favorecer a mudança dos paradigmas sociojurídicos.  

Como matéria investigativa, reflexiva, a Filosofia do Direito comporta a visão de diversos autores sobre seu objetivo: tratar do justo e do injusto (BITTAR; ASSIS, 2002); para outros, estruturar o Direito com base na razão pura; investigar conceitualmente o Direito (BITTAR; ASSIS, 2002).  

Sobre a metodologia de produção do conhecimento afeto à Filosofia do Direito, pode-se asseverar que questionamentos filosóficos são sistemáticos equivale a afirmar que a Filosofia do Direito versa sobre enunciados rigorosos e estáticos, busca identificar conexões lógicas entre discursos, trabalha com ideias advindas de processos de ensaio e erro, demandando embasamento racional daquilo que é pensado, meditado, analisado (CHAUÍ, 2000).

A disciplina possui também, por conta dos métodos de investigação a que recorre, outras metas e procedimentos: aprimorar a linguagem jurídica, os princípios filosóficos e científicos do Direito; avaliar a estrutura lógica do Direito; estudar, debater e analisar a dimensão aplicativa dos direitos humanos; revelar e criticar ideologias referentes à cultura dos juristas, ao comportamento destes; estabelecer a teleologia do Direito quanto às relações com a sociedade e aos valores daquele; criticar atitudes, atividades e práticas dos operadores do Direito; questionar a eficiência dos institutos jurídicos, a atuação e os compromissos com temas sociais; apreciar e indagar acerca da atividade legiferante e prestar assistência ao legislador, dentre outros (BITTAR; ASSIS, 2002). 

Assim, pode-se deduzir que a ótica, as teorias, os princípios filosóficos possibilitam identificar a perene divergência entre o ideal e o real, em termos da atuação do Direito. Nesse sentido, a Filosofia do Direito incita o magistrado a reconhecer, compreender, assimilar tudo o que apenas a experiência não consegue permitir. Desvelar os procedimentos jurídicos que podem conduzir a injustiças, embora prescritos em leis. A Filosofia do Direito, bem como o Direito, de modo geral, persegue a materialização do justo de Aristóteles, guiado pela igualdade e pela imparcialidade. 

Interdisciplinaridade entre Direito Constitucional e Filosofia do Direito

Na Idade Média, inexistia distinção entre Direito Público e Direito Privado, diferença usual em Estados onde vigora o Constitucionalismo. Assim, a teoria sobre formas de governo e a do Estado eram cuidados mais pela Filosofia Política do que pelos juristas, divididos em civilistas e canonistas (SALDANHA, 2006). 

Em seguida, eles se dividiriam em privativistas e publicistas, retomando a ideia de Direito Público e Privado e acentuando a presença do Estado, antes frágil, pouco visível. Kant, então, com pensamento liberal moderno, visualizou o Direito como organização das liberdades e estímulo ao constante e crescente aprendizado, saber (SALDANHA, 2006). Rousseau, por sua vez, destacou a obrigatoriedade das leis e a geral, resultando daí a definição da Constituição, como sistema de poderes e deveres e de garantia de direitos. Estava então sedimentado o desenvolvimento do Direito Constitucional, ramo do Direito Público, orientado a versar sobre qualquer tema afeto à Constituição e estuda-lo, na condição de disciplina (ROUSSEAU apud SALDANHA). 

Constata-se que desde há muito houve elos entre Direito e Filosofia, uma vez que ambos visam avaliar, interpretar a atuação do Direito com respeito a sociedade, para propiciar que o Direito consiga se aprimorar de tal modo, que possa atingir os fins a que se destina –  estruturar a sociedade, tratando com ponderação e imparcialidade os conflitos de interesse dos cidadãos. 

Nas palavras de Cretella Júnior, “O problema da justiça que é a força motriz que impulsiona o Direito é, no fundo, problema eminentemente e, por excelência, filosófico” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 5).

Embora nem sempre se correlacionasse o Direito à Filosofia, há diversas evidências históricas que corroboram essa conexão – Platão e as bases da república ideal; Aristóteles e os paradigmas da postura ética; Hobbes e o contrato social; Locke e a soberania do poder do povo; Kant e a metafísica dos costumes; Hegel e os fundamentos da Filosofia do Direito; Harendt e a origem do totalitarismo (DEL VECCHIO). Em tal contexto, o Direito é pensado em termos filosóficos. 

Na História da Filosofia, existem variados preceitos filosóficos os quais recorrem ao Direito, uma vez que a materialização da justiça simboliza o desejo de toda pessoa, independentemente da época, e a ideia de justiça representa também uma das inquietações da Filosofia. Desse modo, pode-se asseverar que a Filosofia do Direito e a Teoria Geral do Direito possuem pontos em comum, ainda que se distingam em razão do método empregado, para chegar a conclusões e adquirir conhecimento.

A própria conceituação do Direito repousa em questionamentos acerca de moral, ética, justiça, coação, tradições, temas afetos igualmente à Filosofia. O pensar jurídico e o filosófico simbolizam, em grande medida, o pensamento da sociedade, com suas inquietações, suas motivações, seus desejos, impasses e dúvidas existenciais e morais. Definir o que é justo ou injusto com relação a comportamentos sociais, éticos, consiste em um dos principais impasses da Filosofia do Direito, assim como da Teoria Geral do Direito, já que ambas as disciplinas se deparam à realidade contemporânea de muitas nações capitalistas, as quais convivem cotidianamente com injustiças, porquanto condições dignas de sobrevivência são realmente ofertadas a poucos. Em tal conjuntura, compete à Filosofia do Direito assumir postura vanguardista, no sentido de identificar injustiças, estabelecer suas causas e munir o Direito e os juristas de novas ferramentas que possam transformar tal realidade, auxiliando a criar um mundo melhor, com menos exclusões, mais justo. 

O Direito Constitucional, por sua vez, como objeto de estudo, também encontra conexões com a Filosofia do Direito. A interpretação constitucional, uma das fundamentais linhas de pensamento do Direito Constitucional, possui particularidades semelhantes às da Filosofia do Direito, sobretudo diante do Neoconstitucionalismo, padrão jurídico do fim do século XX e do início do XXI, que elevou o Direito Constitucional à categoria de um dos principais ramos do Direito.  

A teoria da interpretação constitucional, ao ser influenciada pela Filosofia do Direito, atingiu novo patamar com a retomada da análise de estudos de caso com base em problemas neles sugeridos (tópica), o desenvolvimento de processos de interpretação constitucional realizados pela metodologia (hermenêutica) e pela justificativa do intérprete (argumentação jurídica). Desse modo, novos métodos são criados e teorias são mais bem explicadas, sobretudo aquela que afirma que qualquer interpretação jurídica é primeiramente constitucional (MOREIRA, 2008). 

As transformações ocorridas atualmente com a implantação do Estado Constitucional-Democrático de Direito provieram do Direito Constitucional, cujo potencial unificador e abertura possibilitam conversas com outros saberes, principalmente com a Filosofia do Direito. A partir dessa conexão entre Filosofia do Direito e Direito Constitucional, é viável visualizar uma Teoria do Direito   concomitantemente integradora e eficaz, uma vez que não se separa das decisões, da ética e da moral, da política, da sociedade, conhecimento presente nos saberes cultural e filosófico. O Neoconstitucionalismo, o qual consagrou a hegemonia da Constituição e, portanto, do Direito Constitucional, resgata o Direito como manifestação da justiça, baseada em paradigmas racionais bem concretizados, os quais propiciam pensar em dimensão axiológica, isto é, de valores, inserida na metodologia jurídica (MOREIRA, 2008).

Contemporaneamente, tanto o Direito Constitucional como a Filosofia do Direito, na condição de objeto de análise e estudo, problematizam a realidade jurídico-filosófica, para converter dogmas, teorias e ideologias tidos como verdades absolutas em questionamentos, a fim de identificar o que está oculto por trás de eventos cotidianos. Desse modo, o Direito Constitucional, ao debater a questão do ativismo judicial, fenômeno constante e presente em diversas decisões de tribunais e magistrados, busca indagar as razões que embasam sentenças que muitas vezes extrapolam o disposto no texto constitucional, com o fito de criar alguma jurisprudência e atuar em situações nas quais as leis são omissas ou inexistentes, para ser aplicadas àquele caso, nada mais executa que se apropriar do principal objetivo da Filosofia do Direito – problematizar e questionar a realidade jurídica, sem, contudo, dificultar ou impedir a evolução do Direito. 

Nesse sentido, pode-se assegurar que a jurisprudência nada mais é do que jurisprudência de interesses, porquanto as normas constitucionais advêm dos interesses de natureza ética, nacional, religiosa e material, os quais se esforçam para ser identificados pela comunidade jurídica (HECK, 1914). 

A Filosofia do Direito fornece aos operadores do Direito e aos acadêmicos condições de pensar, analisar, refletir e repensar os diferentes constituintes do amplo universo jurídico, dentre eles os elementos do Direito Constitucional. Filósofos, juristas, mestres do Direito pesquisam constantemente os componentes que estruturam os pensamentos lógico e racional, bem como os caminhos percorridos para alcançar a elaboração destes. Ao compatibilizar os saberes concernentes ao Direito Constitucional e à Filosofia do Direito, o propósito reside em harmonizar realizações humanas, potencialidades e limites, para edificar conhecimentos comuns e melhor entender a distinção entre o mundo real e o das ideias, das convicções, das normas.

Segundo Gualtieri (p. 42), “[…] se o jurista trabalha na vida prática com conceitos como justiça, igualdade, bem comum e moralidade, ele precisa, para utilizar adequadamente tais conceitos, saber o significado ou os vários sentidos dessas ideias. Tais significados, contudo, não são encontrados na dogmática jurídica”. Ele vai necessitar da ajuda da Filosofia do Direito, para entender o real significado de tais termos. 

O Direito Constitucional, como ciência que examina os preceitos constitucionais, sua evolução e alteração no tempo e no espaço, sua eficácia em dado território ou época, a hierarquia entre a Constituição e as outras normas, deve ser estudado juntamente com a Filosofia do Direito, cujo fim é investigar quais os fatores, as circunstâncias e as razões por meio das quais o estudo da Constituição se materializa no espaço e no tempo. 

RESULTADOS

Assim, insta mencionar que os principais resultados desta temática está no que tange a compreensão das relações entre o Direito Constitucional e a Filosofia do Direito, tal como o papel da interdisciplinaridade na compreensão da complexidade da realidade jurídica. Ademais, o artigo também pode contribuir para o desenvolvimento do pensamento crítico-reflexivo dos estudiosos, bem como ampliar o conhecimento no campo da ciência jurídica.

Ainda podemos trazer como resultados que o Direito Constitucional e a Filosofia do Direito são disciplinas que se relacionam, pois ambas examinam os textos legais e tentam interpretar sua significação. Portanto, a interdisciplinaridade nessa área pode auxiliar no desenvolvimento do pensamento crítico-reflexivo dos estudiosos, pois permite que estes vejam as conexões entre as disciplinas e compreendam melhor a complexidade da realidade jurídica. Além do que, a interdisciplinaridade pode também ampliar o conhecimento no campo da ciência jurídica, uma vez que, permite aos estudiosos ter um conhecimento mais abrangente e profundo sobre o assunto.

DISCUSSÃO

A discussão gira em torno da compreensão das relações entre o Direito Constitucional e a Filosofia do Direito, assim como o papel da interdisciplinaridade no tocante a compreensão do quão complexo é a realidade jurídica. Ainda aborda como a interdisciplinaridade pode auxiliar no desenvolvimento do pensamento crítico-reflexivo dos estudiosos e na ampliação do conhecimento no campo da ciência jurídica. Isso é possível por meio da análise das relações entre o Direito Constitucional e a Filosofia do Direito e como a interdisciplinaridade pode auxiliar no aprendizado das matérias jurídicas e na compreensão das relações entre as disciplinas.

CONCLUSÃO

Um dos fatores que justifica a existência do Direito representa a consecução da convivência harmoniosa entre sociedade e ciência. As regras constituem mecanismos eficazes de proteger o indivíduo e facilitam a organização social, garantindo bem-estar geral e vida digna a todos. A ausência do Direito acarretaria a prevalência da lei do mais forte; por isso, os operadores da área jurídica não podem ser simples observadores. 

O Direito e a Filosofia devem caminhar juntos, a fim de que aquele possa ser aplicado com mais humanidade, mais justiça. O mesmo se assenta à relação entre o Direito Constitucional e a Filosofia do Direito, na condição de disciplinas, ramos do saber. Direitos e obrigações provêm principalmente do texto constitucional, que se refere a necessidades éticas e morais, isto é, obrigação de fazer ou não determinada ação; nesse sentido, a Filosofia do Direito auxilia a lidar racional e analiticamente com as questões suscitadas que decorrem dos preceitos constitucionais, conjugando a doutrina jurídica com o pensar crítico relacionado às indagações existenciais do ser humano. Apenas com a interdisciplinaridade entre ambos os ramos do conhecimento, pode-se entender melhor os princípios constitucionais e a sua adequação e sua eficiência no mundo real.

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1Graduado em Direito, pela Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasilia/ UNICEUB
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-7608-312X