PECULIARIDADES DA PROVA TESTEMUNHAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7437200


Tatiane Lara Costa Vasconcellos Martins 


Nos termos do art. 405, caput do CPC, estão proibidas de prestar testemunho as pessoas absolutamente incapazes, que são aquelas arroladas no inciso I do artigo supramencionado. O meio apto para obstar que o absolutamente incapaz testemunhe é a “contradita”, conforme redação do artigo 414, § 1o:

“Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.”

Nesse sentido também disserta o autor Cassio Scarpinella Bueno, “Feita a sua qualificação, a parte contrária pode “contraditar” a testemunha, isto é, recusá-la (art. 414, § 1o ), quando alegará (e, se houver necessidade, comprovará) a ocorrência de uma das hipótese dos § §  1º, 2º ou 3º do art. 405.”1

Quanto ao momento apto da “contradita”, ela deve ser feita depois da qualificação (pois antes a testemunha não faz parte do processo e, por isso, não está sujeita à “contradita”) e antes do depoimento, em consonância com o exposto por Theotônio Negrão: “A contradita deve anteceder o depoimento.2

Seria possível excepcionar o dispositivo que veda o testemunho de absolutamente incapaz, supondo que, no caso concreto, tenha ele sido o único que presenciou e o único que pode prestar esclarecimentos sobre a ocorrência do fato, conforme entendimento do professor Nery acerca do art. 405, §4º do CPC:

“Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.”   

O professor entende que há casos em que não se pode dispensar a oitiva da testemunha, inclusive da testemunha incapaz (a que o artigo referido não faz menção). Nesse sentido, o ilustre jurista discorre: “Os fatos domésticos e os ocorridos em lugar onde não possam ser presenciados por testemunha, bem como aqueles que respeitam a direitos indisponíveis, devem ser elucidados da maneira como possível, ainda que para tanto o juiz tenha que não compromissar a testemunha e receber seu depoimento com a cautela que a prudência e a serenidade aconselham que ele tenha”3.

Portanto, se o caso concreto puder ser enquadrado em algumas das alternativas elencadas pelo autor para validade do incapaz como testemunha, o juiz não pode valorar a testemunha da mesma forma que valoraria uma testemunha capaz, ele deve dispor de pesos e medidas distintos para cada uma delas. 

Outra peculiaridade quanto às provas testemunhais, diz respeito à relação locatícia. As partes não podem comprovar a relação apenas com provas testemunhais. Nesse sentido, há julgado do Egrégio Tribunal de Goiás:

“Apelação Cível. Despejo C/C Cobrança de Aluguéis. Sentença Extra Petita. Contrato Verbal. Prova Exclusivamente Testemunhal. Inadmissibilidade. 1 – Se não há julgamento de causa diversa da que fora proposta pelo autor, não há que se falar em sentença extra petita. 2 – A prova exclusivamente testemunhal só é admitida nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do salário mínimo, vigente no país ao tempo da celebração. Sendo o valor do contrato acima do salário mínimo, exige-se indício de prova escrita para admissão da prova testemunhal com o fim de se comprovar a existência da relação jurídica [grifo meu]. (CPC, art. 401 e CC, art. 227). Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 113.446-9/188 (200702678729), de Goiânia; D. de julgamento 02/07/2010; D. de publicação 09/07/2010.4

Assumo o mesmo posicionamento do Tribunal, pois, apesar das testemunhas poderem atestar que o locatário estava gozando dos bens locados, não é possível concluir se o usufruto dos bens móveis foi cedido por motivo distinto de prestação pecuniária, como o seria no caso de serem amigos e o locador ter alocado as máquinas por liberalidade.

Portanto, por prova testemunhal, é possível saber se o locatário fazia ou não usufruto das máquinas, mas não é possível saber quais eram as razões que o legitimavam para tanto.

A lei dispõe no mesmo sentido, mas com embasamento distinto, conforme art. 401 do CPC:

“A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.”

Portanto, no caso de locações que excedam o décuplo do maior salário mínimo, não é possível o uso exclusivo de prova testemunhal, porque o valor do Contrato excede o décuplo do salário mínimo. 

Por fim, no que se refere às alterações do Código de Processo Civil de 2015 em comparação com o Código de Processo Civil de 1973 foram:

1) Prazo de apresentação do rol de testemunhas

Segundo o artigo 357, §4º e 5º, o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo máximo de 15 dias. Entretanto, segundo o artigo 451 do NCPC, no caso de ter sido designada audiência para o saneamento compartilhado da demanda, as partes deverão levar o respectivo rol de testemunhas para que seja discutida em cooperação entre as partes e o juízo, a necessidade da prova testemunhal.

Estamos diante de novidade do NCPC que consagra o princípio da cooperação na prática processual, evitando desperdício de tempo por parte dos sujeitos processuais e focalizando na solução da lide.

2) Responsável pela intimação das testemunhas

O artigo 455 do Novo Código estabelece expressamente que “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Observa-se, assim, que o NCPC buscou dar ênfase à celeridade e a boa-fé processuais, evitando-se o recurso à burocracia estatal.

3) Partes formulado perguntas diretamente às testemunhas

O NCPC traz a novidade das partes fazerem perguntas diretamente às testemunhas. No CPC/73, havia uma intermediação por parte do juiz. Como no tópico anterior, isso contribui para a celeridade processual.

Assim, algumas das peculiaridades da prova testemunhal são as elencadas neste artigo, como a questão dos absolutamente incapazes e a da prova relativa às relações locatícias, além das mudanças sofridas após o CPC/2015.

BIBLIOGRAFIA

SCARPINELLA, Cassio Bueno. “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, vol. 2, tomo 1. São Paulo, 7 Ed., Editora Saraiva.

NEGRÃO, Theotônio. “Código de Processo Civil e Legislação Extravagante”. São Paulo. 32º Ed., 2013, Editora Saraiva. 

NERY, Nelson Junior e NERY, Rosa Maria de Andrade. “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante” São Paulo. 11 ed, 2010, Ed. Revista dos Tribunais. 

SÍTIOS

http://www.jusbrasil.com.br/

http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/wp-content/uploads/2015/03/Quadro-comparativo-CPC-1973-x-CPC-2015.pdf


1SCARPINELLA, Cassio Bueno. “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, vol. 2, tomo 1. São Paulo, 7 Ed., Editora Saraiva. P. 301.

2NEGRÃO, Theotônio. “Código de Processo Civil e Legislação Extravagante”. São Paulo. 32º Ed., 2013, Editora Saraiva. P. 447.

3NERY, Nelson Junior e NERY, Rosa Maria de Andrade. “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante” São Paulo. 11 ed, 2010, Ed. Revista dos Tribunais. P. 669.

4 http://www.jusbrasil.com.br/