THE MEDIA INFLUENCE ON THE RESULTS OF THE COURT OF JURY
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7415469
Cizenando Arthur Borges Barbosa1
Valdir Malheiro da Silva2
Esp. Kalleo Castilho
RESUMO
O presente trabalho tem como escopo analisar a influencia midiática da mídia nos resultado do Tribunal do Júri, tendo em vista a composição do júri ser dado por pessoas da comunidade, denominados juízes leigos, que são imbuídos de poder jurisdicional com soberania para decidir um processo e por vezes podem ser influenciados por fatores externos aos apresentados em plenário, nesse sentido o trabalho tem como objetivo analisar os princípios norteadores do Tribunal do Júri, analisar a evolução e princípios da mídia no Brasil e ainda confrontar a influência que a mídia exerce no poder de convencimento dos jurados, para tal trabalho foi realizado uma pesquisa bibliográfica dedutiva, a partir da análise de doutrinas, manuais, leis e ainda jurisprudências e análise de alguns casos famosos que tiveram influencia da mídia.
Palavras-chave: Tribunal do Júri; Influência; Mídia; Constituição.
ABSTRACT
The purpose of this paper is to analyze the media influence on the results of the Jury Court, in view of the composition of the jury being made by people of the community, called lay judges, who are imbued with jurisdictional power to decide a case and sometimes can be influenced by factors external to those presented in plenary, in this sense the work aims to analyze the guiding principles of the Court of Jury, analyze the evolution and principles of media in Brazil and also confront the influence that the media exerts on the power of Convincing the jurors, for such work was carried out a deductive bibliographical research, from the analysis of doctrines, manuals, laws and even jurisprudence and analysis of some famous cases that had influence of the media.
Keywords: Jury Tribunal; Influence; Media; Constitution.
INTRODUÇÃO
Em um estado democrático de direito, a população detêm todo o poder de decisão, seja por meio de representação através de eleições, ou participações diretas – como é o caso do referendo e plebiscito – não só no meio politico, mas também nas decisões penais, o Código Penal (CP) trouxe a participação direta da população nos julgamentos de alguns crimes através do Tribunal do Júri.
Esse tribunal é também trazido pela Constituição Federal (CF) que dota a ele soberania em suas decisões, já que através de alguns cidadãos toda a sociedade – de forma representada – tem a possibilidade de julgar os crimes dolosos contra a vida.
No entanto, alguns casos que possuem uma repercussão maior tem a visibilidade da mídia, e tal visibilidade traz informações, fatos, e as vezes pontos de vistas que deixam as decisões do júri comprometidas, já que diferente de um tribunal convencional, o júri pode condenar ou absolver um réu pela dramatização, e pelo sensacionalismo. Nesse diapasão, a mídia tem o poder de violar e corromper um meio de democracia inerente ao direito penal.
A escolha do tema se da porque cada vez mais a mídia possui influencia na forma comportamental e maneira de pensar da população, aliando isso a um mundo moderno, onde a tecnologia viabiliza a divulgação de informações, noticiários, reportagens, de maneira absurdamente veloz, contudo, sem a devida analise do que está sendo propagado, e sem o estudo do risco que isso pode causar em um julgamento feito por parcela da população, em um Tribunal Júri.
Como dito anteriormente, a veiculação de noticias no presente momento tem uma velocidade absurda, ou seja, uma noticia sobre um dos integrantes do crime a ser julgado pelo júri atinge maioria da população em pouquíssimo tempo, deste modo, os futuros integrantes do tribunal acabam por ter informações exteriores ao processo, como vida pregressa do acusado e da vitima, uma suposição do caráter e psicológico dos envolvidos no crime que será passível de julgamento, entre tantos fatores que não são pertinentes ao processo, é nesse sentido que entra a seguinte questão, até onde a mídia influencia no tribunal do júri? Essa influência auxilia ou atrapalha os processos em curso? A soberania do júri estaria sendo controlada pela mídia?
O objetivo do presente trabalho é analisar a influencia que a mídia possui nas decisões do tribunal do júri, para isso se faz necessário, Analisar dos princípios Constitucionais e Penais, que norteiam o tribunal do júri; Realizar uma explanação dos prós e contras da
veiculação de noticias das pessoas ligadas ao crime a ser julgado pelo júri; Verificar o impacto causado pela mídia nos crimes de grande repercussão.
Como medida de justiça e democracia, o tribunal do júri viabiliza a possibilidade da sociedade participar de algumas decisões penais, contudo, a influência da mídia antes do julgamento pode ocasionar a condenação do réu, por elementos alheios ao processo, uma possível solução para isso, seria impedir a divulgação de dados de crimes na mídia, ou ainda, impedir a divulgação de dados do fato criminoso para a mídia.
Para o estudo do presente trabalho, ocorrerá um estudo com objetivo exploratório, sendo entendido esse método “tem como objetivo principal desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e ideias, tendo em vista a formulação de problemas mais precisos ou hipóteses pesquisáveis para estudos posteriores” (GIL, 1999).
O procedimento a ser utilizado será bibliográfico. A pesquisa bibliográfica, considerada uma fonte de coleta de dados secundária, pode ser definida como: contribuições culturais ou científicas realizadas no passado sobre um determinado assunto, tema ou problema que possa ser estudado (LAKATOS & MARCONI, 2001; CERVO & BERVIAN, 2002).
De abordagem qualitativa sendo tal “A pesquisa qualitativa é entendida, por alguns autores, como uma “expressão genérica”. Isso significa, por um lado, que ela compreende atividades ou investigação que podem ser denominadas específicas” (OLIVEIRA, 2011, p. 40).
- TRIBUNAL DO JÚRI, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Antes de se adentrar sob o mérito do estudo sob o procedimento da Tribunal do Júri, se faz necessário uma análise sob a sua evolução histórica, para uma melhor compreensão do que viria a ser e intuito do Júri nos dias atuais.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar estatuem:
A origem do tribunal do júri é visualizada tanto na Grécia como em Roma, havendo quem veja um fundamento divino para a legitimidade desse órgão. Sob essa inspiração, o julgamento de Jesus Cristo, malgrado desprovido das garantias mínimas de defesa, é lembrado como um processo com características que se assemelham ao júri. De lado as controvérsias sobre a origem, a maior parte da doutrina indica como raiz do tribunal do júri a Magna Carta da Inglaterra, de 1215, bem como seu antecedente mais recente, a Revolução Francesa de 1789. (ALENCAR; TÁVORA, 2016, p. 1684).
Pelos estudos realizados e pelos doutrinadores mencionados, denota-se que desde 1.822, o Tribunal do Júri se encontra presente no ordenamento jurídico brasileiro, tendo como previsão constitucional em 1.824, com a Constituição Imperial, estabelecendo que determinados bens jurídicos que fossem violados, os réus seriam julgados pela Tribuna do Júri (ALENCAR, TÁVORA, 2016).
Impende salientar que em 1.937, com o advento da Constituição da República, não fora previsto o Tribunal do Júri, sendo abolido até então, pois o regime político brasileiro que se vigorava era o da ditadura, sendo que em tal regime, jamais deixariam que o povo brasileiro, julgasse qualquer delito que seja.
Com o passar do tempo e com a criação da Constituição Federal de 1.988, vigente até os dias atuais, veio determinar que a Tribuna do Júri, não só é uma possibilidade de julgamento de réus pelo povo brasileiro, como uma obrigatoriedade, sendo inclusive consagrado no rol dos direitos e garantias individuais do cidadão brasileiro, previsto no artigo 5º da Carta Magna (NUCCI, 2015).
O Tribunal do Júri é um órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância, pertencente à Justiça Comum ou Federal, colegiado e heterogêneo, formado por um juiz togado, que é seu presidente, e por 25 jurados, sete dos quais compõem o Conselho de Sentença, que tem competência mínima para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, temporário, porquanto constituído para sessões periódicas, sendo depois dissolvido, dotado de soberania quanto às decisões, tomadas de maneira sigilosa e com base
no sistema da íntima convicção, sem fundamentação, de seus integrantes leigos (AVENA, 2017).
O Tribunal do Júri, conforme demonstrado pelo dispositivo legal supramencionado, fora incluído no rol dos direitos e garantias fundamentais, pois visa de fato proteger a Tribuna, visando que sejam os acusados condenados ou absolvidos pelo voto dos jurados compostos no Conselho de Sentença e não pelo órgão jurisdicional.
Impende salientar que a participação direta do povo brasileiro, a serem escolhidos para compor o Conselho de Sentença, é de caráter democrático, haja vista que o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1.988 é expresso ao determinar que o poder emana exclusivamente do povo e, por isso mesmo, nada mais que correto, que julguem os crimes considerados de maior pertinência e gravidade em desfavor do bem jurídico “vida”.
Ainda mais que o povo brasileiro, sendo detentor do poder público, participando dos Poderes Legislativo e Executivo, através da escolha dos seus representantes políticos, nada mais justo que, outrossim, participem do Poder Judiciário brasileiro. Determina o inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1.988 os princípios conhecidos como constitucionais do júri, em que deverão ser fidedignamente respeitados, o que serão melhores exemplados a seguir.
- Princípios do Júri
O tribunal do júri é previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 5°, vide:
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
- a) a plenitude de defesa;
- b) o sigilo das votações;
- c) a soberania dos veredictos;
- d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Fica claro que o júri é uma instituição penal sagrada pela Constituição de forma plena, assegurando a esse mesmo órgão são assegurados competência nos crimes dolosos contra a vida, soberania em seus vereditos, sigilo absoluto das votações, e plenitude de defesa neste órgão.
Nota-se que o doutrinador, traz a necessidade de uma notória idoneidade, e sobre essa necessidade, dispõe Streck (1998, p. 128):
[…] a noção do que seja um cidadão de notória idoneidade – pressuposto para alguém fazer parte do corpo de jurados – pode ser vista como uma definição persuasiva, que, sem dúvida, expressa as crenças valorativas e ideológicas do juiz que escolhe os jurados e da sociedade no qual estão – ele e os jurados – inseridos. Destarte, da mesma forma como o padrão de normalidade vigente numa dada sociedade tem enorme influência na designação de quem tem as características que permitem o enquadramento de alguém nesse conceito de “notória idoneidade”, o padrão de normalidade terá consequências no âmbito da apreciação dos jurados sobre o acusado no julgamento pelo Tribunal Popular.
De modo a garantir mais acerto nas decisões, e uma medida de justiça, a idoneidade moral notória, visa selecionar pessoas com boa reputação, par assegurar que no júri haja de fato a representação da sociedade brasileira.
Callegari e Wermuth (2015, p.11) trazem acerca do conceito e competência do tribunal do júri:
Tenho defendido que o conceito de Júri deve ser extraído de sua natureza constitucional, concluindo que ele é a garantia constitucional do cidadão de ser julgado pelo povo, quando acusado da prática de fatos criminosos definidos na própria constituição ou em lei infraconstitucional, com a participação do Poder Judiciário para a execução de atos jurisdicionais privativos (Júri – Instrumento de Soberania Popular) (CALLEGARI, 2015, p. 11)
Resta demonstrado então que o júri tem uma natureza constitucional, ou seja, ele é a representatividade do povo em algumas decisões penais, tendo como finalidade ampliar o direito de defesa dos acusados, permitindo que ao invés de ser jugado por um juiz togado, que analisaria a literalidade da lei em aplicação ao caso concreto.
1.1.1 Plenitude de Defesa
Com plenitude de defesa, a CF não visa penas assegurar o direito ao contraditória e a ampla defesa já consagrados pelo mesmo dispositivo, mas sim, assegurar meios adicionais de defesa, uma defesa plena para garantir que haja eficácia nas decisões, assim como demonstra Henrique:
Destarte, a Constituição Federal ao garantir a plenitude de defesa como princípio do Tribunal do Júri, procura assegurar a maior possibilidade de defesa do réu valendo- se dos instrumentos e recursos previstos em lei para resguardar o maior bem da pessoa – que é sua liberdade (HENRIQUE, 1999, p.4).
De mesmo modo Nestor Távora juntamente com Rosmar Rodrigues dispõe da seguinte forma:
A plenitude de defesa revela uma dupla faceta, afinal, a defesa está dividida em técnica e autodefesa. A primeira, de natureza obrigatória, é exercida por profissional habilitado, ao passo que a última é uma faculdade do imputado, que pode efetivamente trazer a sua versão dos fatos, ou valer-se do direito ao silêncio. Prevalece no júri a possibilidade não só da utilização de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados. E se o réu, no interrogatório em plenário, apresenta tese defensiva distinta do seu advogado? Entendemos que as duas devem ser levadas ao conhecimento dos jurados, apesar do STF já ter se manifestado que devem ser quesitadas apenas as teses sustentadas pela defesa técnica, dando evidente prevalência a esta última. (ALENCAR; TÁVORA, 2017, p. 1232).
Como visto a defesa plena, tem relação com a possibilidade de extrapolar os meios em direito admitido, usando de artifícios sentimentais, politico-criminais, elementos sociais, e afins.
1.1.2 Sigilo das Votações
Cabe ressaltar que diferente de um juiz togado, os membros do tribunal do júri são pessoais comuns, deste modo a CF visou garantir mais seguranças aos jurados, tendo como um dos principios constitucionais do júri, o sigilo das votações, sendo tal princípio entendido por:
O sigilo nas votações é princípio informador específico do Júri, a ele não se aplicando o disposto no art. 93, IX, da CF, que trata do princípio da publicidade das decisões do Poder Judiciário. Assim, conforme já decidiu o STF, não existe inconstitucionalidade alguma nos dispositivos que tratam da sala secreta (CPP, arts. 485, 486 e 487). (CAPEZ, 2012, p. 649).
A finalidade dele como percebido é pra garantir além de segurança jurídica, uma segurança pessoal a cada jurado, como demonstra Nassif (2001, p.27):
Assegura a Constituição o sigilo das votações para preservar, com certeza, os jurados de qualquer tipo de influência ou, depois do julgamento, de eventuais represálias pela sua opção ao responder o questionário. Por isso mesmo a jurisprudência repeliu a ideia de eliminação da sala secreta, assim entendida necessária por alguns juízes com base na norma da Carta que impõe a publicidade dos atos decisórios (art. 93, IX, CF) (NASSIF, 2001, p. 27).
Como já visto, havia certa duvida sobre a constitucionalidade da sala secreta para a votação, uma vez que em regra tem se a publicidade dos atos públicos. Contudo ficou pacificado que mesmo sendo regra a publicidade, esse caso é uma exceção, já que tem como fundamento a proteção jurídica.
1.1.3 Soberania dos Vereditos
Como o tribunal do júri é uma forma de democracia onde possibilita o julgamento pela sociedade, esse princípio consiste na vedação de revogação ou anulação da decisão do júri, assim como demonstra Távora (2011, p. 786):
A soberania dos veredictos alcança o julgamento dos fatos. Os jurados julgam os fatos. Esse julgamento não pode ser modificado pelo juiz togado ou pelo tribunal que venha a apreciar um recurso. Daí que em hipótese de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, a apelação provida terá o condão de cassar o julgamento e mandar o acusado a um novo júri. Note-se que o tribunal não altera o julgamento para condenar ou absolver o acusado, ou mesmo para acrescer ou suprimir qualificadora. Como a existência do crime e de suas circunstâncias é matéria fática, sobre ela recai o princípio da soberania dos veredictos, não podendo seu núcleo ser vilipendiado, senão por uma nova decisão do tribunal popular. Contudo, em prol da inocência, tal princípio não é absoluto, admitindo-se que o Tribunal de Justiça absolva de pronto o réu condenado injustamente pelo júri em sentença transitada em julgado, no âmbito da ação de revisão criminal.
Mesmo havendo a possibilidade de apelação nas sentenças do júri, elas são de fundamentação vinculada, e nenhuma delas ocasiona a revisão da decisão de mérito, apenas revisão da pena, ou de outro fundamento que o juiz presidente tem como competência, e ainda, o único caso que pode ser considerado como um forma de anular a decisão remete o processo a novo julgamento por um novo júri.
Henrique traz sobre o tema a seguinte exposição:
O princípio da soberania dos veredictos consiste na supremacia do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença que gera a impossibilidade de modificação da sentença pelo Poder Judiciário, ou seja, o veredicto deve ser respeitado tanto pelos juízes togados quanto pelos Tribunais, impossibilitando de reformar a sentença. Contudo é admitido que se recorra quando ocorrer uma decisão manifestamente contrária as provas dos autos, devolvendo os autos ao Tribunal do Júri para que seja realizado novo julgamento (1999, p.5).
Diante disso, fica claro a intenção do legislador em conceder um caráter definitivo as decisões proferidas pelo júri.
1.1.4 Competência Do Tribunal Do Júri
Como já dito, o tribunal do júri, tem competência para julgar os crimes dolosos contra vida, como demonstra a Constituição Federal em seu artigo 5°, XXXVIII:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
Como demonstrado pela alínea “d” os crimes dolosos contra a vida serão julgados pelo Tribunal do Júri
Além disso, Capez traz o seguinte entendimento:
Atualmente, inserem-se na competência do Júri os seguintes crimes: homicídio doloso (CP, art. 121), infanticídio (art. 123), participação em suicídio (art. 122) e o aborto (arts. 124 a 127), tentados ou consumados. Tais crimes seguirão o procedimento especial previsto nos arts. 406 a 497 do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.689/2008, independentemente da pena prevista (2012, p. 653).
MÍDIA, O QUARTO PODER
A história da comunicação brasileira inicia com o “descobrimento do Brasil”, mais propriamente dito, com a carta de Pero Vaz de Caminha. A carta foi o primeiro texto jornalístico escrito no país e enviado a Portugal e noticiava as terras descobertas. Mas a história não é tão bela como a carta, o povo brasileiro passou por muitos anos de censura aos meios de comunicação de massa (MCM) e à liberdade de expressão. “Desde a chegada de Cabral ao litoral nordestino, em 1500, a ‘síndrome da mordaça’ projetou-se sobre nosso território, impedindo o desenvolvimento econômico, inviabilizando a autonomia política e inibindo o florescimento cultural” (MELO, 2007, p. 17).
A colônia brasileira enviava para Portugal toda a matéria prima e era proibida a produção de manufaturados bem como a impressão de livros e jornais. Essa era uma forma não só de controlar a informação, mas também de ter um mercado para que Portugal, e posteriormente a Inglaterra (na abertura dos portos), vendessem seus produtos. Assim, inclusive se tentava impedir as formas de expressão artísticas. “A mídia brasileira sempre esteve sujeita a interesses particulares. Na história da imprensa percebe-se sua sujeição às autoridades portuguesas que proibiam o uso de tipografias e qualquer manifestação por parte do povo brasileiro” (CABRAL, 2005).
Eula Dantas Taveira Cabral (2005), afirma que os primeiros jornais impressos brasileiros não eram feitos de e para brasileiros, sendo que o primeiro, o Correio Brasiliense, era impresso em Londres, e o outro, Gazeta do Rio de Janeiro, era um periódico da realeza recém chegada ao país, que fugira de Napoleão em 1808. José Marques de Melo (2007), afirma que toda a publicação no país deveria ser aprovada antes de divulgada e que apenas em 1822 o príncipe regente Dom Pedro ordenou que cessasse a revisão prévia das obras, mas isso não significou liberdade de expressão, pois poucos brasileiros sabiam ler.
Antônio F. Costella (2007) comenta que o que se instaurou no Brasil foi a ideia de liberdade de imprensa, mas com responsabilidade, inclusive era o que previa o artigo 179, inciso 4º, da Carta Constitucional de 1824. Porém, este mesmo autor afirma que “há a lei e há a aplicação da lei” (COSTELLA, 2007, p. 39) e registra que durante a monarquia houve diversos atentados e arbitrariedades ou restrições contra jornalistas, sem punição aos opressores. Entretanto ele afirma que mesmo assim “nunca existiu no país, por tempo tão longo, tamanha liberdade de imprensa, quanto a que se desfrutou em geral no período monárquico.” (COSTELLA, 2007, p. 40). Anota-se que durante o segundo reinado os
pasquins da época chegavam a chamar Dom Pedro II de “Pedro Banana”, pois havia uma ineficiência da Lei e desinteresse do Monarca em controlar a informação. Não que não houvesse represálias contra jornalistas, mas estas não vinham do Governo Central, segundo Costella (2007).
Com a Proclamação da Repúbica há o retorno da censura, mais precisamente, de acordo com Sérgio Mattos (2007), com o Decreto 557 de 21 de julho de 1897. O Governo Provisório elaborou diversos decretos coibindo a imprensa e se ameaçavam os jornalistas com julgamento militar, todos os delitos da imprensa ficaram sob o julgo do código penal de 1890. Surgem nesse ínterim as primeiras novas tecnologias da comunicação, a primeira transmissão de informações à distância foi em 1844 nos Estados Unidos, o código morse. Depois disso os avanços não pararam e “em 1850 surgiram os cabos submarinos que uniram a Inglaterra à França. Em 1856, ocorre a primeira transmissão da palavra falada através de fios, numa conquista do italiano Antonio Meucci” (SANTOS, 2003, p. 106).
No ano de 1873 James C. Maxwell inicia uma das teorias que desencadearia pesquisas na área da transmissão da voz. Ele acreditava que a combinação da eletricidade e do magnetismo se manifesta no espaço criando um campo magnético que se propaga como vibração ondulatória. Na época a telegrafia já era conhecida no mundo todo. No Brasil e na Itália dois estudiosos se baseavam nas pesquisas já realizadas para elaborar os aparelhos transmissores do som.
Em 1893 o Padre Landell de Moura realiza experiências de transmissão da palavra falada em São Paulo, todas com resultados positivos. A melhor de todas foi a que, “do alto da Avenida Paulista ao alto de Sant’Ana, numa distância aproximada de oito quilômetros, em linha reta” (SANTOS, 2003, p.111) ele transmitiu a voz. No entanto, a experiência trouxe vexame ao padre, pois, de acordo com Santos (2003), muitos fiéis invadiram o laboratório de Landell de Moura e destruíram todos os seus equipamentos. Em 1900 é dada a Moura uma patente brasileira, e uma nova experiência é realizada, no mesmo local da anterior. Em 1904 o cientista consegue, nos Estados Unidos, a patente de seus três inventos, que são o telégrafo sem fio, o telefone sem fio e o transmissor de ondas.
Assim, no ano de 1922, mais precisamente em 7 de setembro de 1922 foi oficialmente inaugurado o rádio no Brasil com a transmissão do discurso do então Presidente Epitácio Pessoa. É importante ressaltar, conforme conta Gisela Swetlana Ortiwano (1985), que nesta data foram importados 80 receptores para a comemoração do centenário da independência, o transmissor instalado no alto do Corcovado era da Westinghouse Electric Co.. Só que apenas em 20 de abril de 1923, segundo a autora, pode ser considerada a data da instalação da
radiodifusão no Brasil. A rádio Sociedade do Rio de Janeiro que é fundada por Roquete Pinto e Henry Morize, é a primeira rádio no país, mais voltada para a educação e para a elite, já que os aparelhos receptores eram muito caros e poucas pessoas da população podiam adquiri-los. Salienta-se que Octavio Augusto Vampré (1979) afirma que em 1919 um grupo de amadores em Recife criou a primeira rádio no Brasil, a Rádio Clube Pernambuco.
2.1 A Influencia Midiática
Determinado por alguns como o Quarto Poder, a mídia é parte essencial a democracia, tendo em vista seu caráter publicitário que confere aos cidadãos ciência dos acontecimentos em relação com o país, coberta de liberdade de expressão, e vedação à censura, assim como demonstra Soares (2016, p. 5).
Ao senso comum, a mídia torna-se pressuposto de democracia, devido ao fato da livre manifestação da opinião pública ou particular. Referenciada desde sua ascensão constitucional fundamental, com base aos poderes basilares do Estado, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, a mídia tornou-se reconhecida como “quarto poder”, o que expressa, por si só, a influência que possui, entretanto, de forma extra- institucional.
Assim, como já é sabido, a mídia possui liberdade de expressão sagrada não só pela CF, mas também por leis infraconstitucionais, como é o caso da lei de imprensa, Jabur (2004, p. 45) trata desta forma: “atividade intelectual através da qual o homem exerce uma faculdade de espírito, que lhe permite conceder, raciocinar ou interferir com o objeto eventual, exteriorizando suas conclusões mediante uma ação”.
Silva (2002, p.5) menciona o poder que a notícia de um crime tem na sociedade afirmando que “Com efeito, a notícia sobre o crime fascina a humanidade desde os primórdios. Trata-se de um fascínio sobre o que motiva o crime e principalmente sobre a pessoa do criminoso, diferenciando-o do homem de bem”.
Ranulfo de Melo Freire de maneira simples expõe sua opinião sobre o tema:
Não rara é a constatação destes abusos, basta que apenas se ligue a televisão, se abra um jornal ou se acesse um sítio na rede mundial de computadores para se deparar com os meios de comunicação noticiando estardalhaços criminais em busca da predileção mediática, trazendo, em sua grande maioria, notícias que causam grande comoção social e, ocasionalmente, grande audiência e edições de revistas e jornais vendidos de forma imediata (FREIRE, 2004, p. 4-5).
Com os ataques terroristas de 2011, a mídia passou a noticiar barbáries difundindo o denominado Marketing do Terror, como demonstra Melo Neto (2002, p. 83-84):
Em linhas gerais, sustenta o mencionado autor que terroristas se utilizam dos veículos de comunicação para introduzir no imaginário e consciência das pessoas, imagens de medo e pavor, produzindo, deste modo, ansiedade e insegurança. Relata ainda que tal processo se inicia com a revolta, passando pela surpresa, a consternação, pelo medo e por fim, pelo pânico e desejo de vingança.
Com relação ao tribunal do júri e as decisões tomadas pelo conselho de sentença, a mídia tem um papel fundamental na sua decisão, já que por muitas vezes, o acusado já entra condenado no tribunal, por uma imagem passada aos jurados pela mídia sensacionalista, assim como demonstra Tucci:
Indubitável é que a pressão da mídia produz efeitos perante o juiz togado, o qual se sente pressionado pela ordem pública, por outro lado, de maior amplitude é este efeito sobre o júri popular que possui estreita relação com a opinião pública construída pela campanha midiática, é obvio, pois, que isto faz com que a independência do julgador se dissipe não podendo este realizar um julgamento livre por estar diante de uma verdadeira coação. “Levar um réu a julgamento no auge deu ma campanha de mídia é levá-lo a um linchamento, em que os ritos e fórmulas processuais são apenas a aparência da justiça, se encobrindo os mecanismos cruéis de uma execução sumária”. (TUCCI, 1999, p. 115).
Ora, se até o juiz togado que é dotado de diversos direitos e prerrogativas constitucionais sente o peso da mídia, os denominados juízes leigos, ou jurados, sentem ainda mais tal peso, haja vista serem ainda mais próximos da população e a ausência de direitos como é o caso do juiz togado.
Nesse sentido vale ressaltar o entendimento trazido por Batista:
Tensões graves se instauram entre o delito-notícia, que reclama imperativamente a pena-notícia, diante do devido processo legal (apresentado como um estorvo), da plenitude de defesa (o locus da malícia e da indiferença), da presunção de inocência (imagine-se num flagrante gravado pela câmara!) e outras garantias do Estado democrático de direito, que só liberarão as mãos do verdugo quando o delitoprocesso alcançar o nível do delito-sentença (= pena-notícia). Muitas vezes essas tensões são resolvidas por alguns operadores – advogados, promotores ou juízes mais fracos e sensíveis às tentações da boa imagem – mediante flexibilização e cortes nas garantias que distanciam o delito-notícia da pena-notícia (2003, p. 4).
Deste modo o jurado se sente coibido a seguir a linha de raciocínio da mídia – que condena previamente o indiciado – , uma vez que integra o corpo social, reafirmando então a condenação do acusado como um meio de fazer justiça, nos moldes do que foi ditado pela mídia, deixando de agir com a devida imparcialidade para o julgamento em questão (HENRIQUE, 2016).
CONCLUSÃO
O processo penal é o meio eficiente para a efetivação do direito de punir do Estado e regula a forma de processamento das ações penais, traçando os procedimentos a serem adotados e o princípios a serem seguidos.
Em relação ao Processo Penal a Constituição tratou de trazer princípios norteadores de sua aplicabilidade, destacando-se no presente trabalho os princípios do devido processo legal, presunção de inocência e ainda a existência do Tribunal do Júri, que conta com plenitude de defesa, soberania dos vereditos, sigilo nas votações e competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A mídia por sua vez é uma forma de publicidade que visa atribuir à população conhecimentos fática através da veiculação de notícias, sendo essa propagação física ou virtual. No mundo contemporâneo o acesso à informação ocorre de maneira mais facilitada, tendo em vista o acesso a internet e o uso de Smartphones, as notícias estão literalmente na palma da mão de quase todos os indivíduos.
É nesse escopo que o questionamento do trabalho se suscita, uma vez que a mídia possui muita influência no meio popular, aliando isso à predileção das pessoas por notícias criminais, criam-se várias situações conflitantes, como é o exemplo do marketing do terror, sendo considerado o uso da influência midiática para provocar medo na população, utilizado pelos terroristas.
Além disso a liberdade de imprensa assegura aos jornais e outros meios de divulgação de notícias a vedação de censura, ou seja, impede o controle estatal das notícias propagadas, se tornando um direito quase absoluto, com uma única vedação sendo a vedação do anonimato.
A aplicabilidade desse direito viola por muitas vezes o devido processo legal, no tocante a realização do júri, posto que, a veiculação de notícias com cunho acusador, enviesa a população de maneira geral, esse enviesamento se efetiva no tribunal do júri por meio de um pré-julgamento trazido pelos futuros componentes do Conselho de Sentença, e ainda, pela pressão psicológica que força os membros do conselho a condenarem os acusados, por caso não condenem a sensação de impunidade perante a população se mostraria intensa.
Percebe-se então que ao permitir a divulgação de notícias acusatórias, causa de maneira indireta uma condenação quase que absoluta daqueles que são alvos das notícias propagadas.
No presente trabalho foram analisados dois casos com grande repercussão na mídia nacional, contudo, outro caso que também teve auxílio da mídia, foi o caso Von Richthofen, que diferente dos casos acima, impulsionou as investigações, dado o momento, em que um dos acusados fora pego portando alta quantia em dinheiro e por ter seu rosto demonstrado como um dos possíveis acusados resultou em uma denúncia que culminou na confissão de todos os membros.
Mesmo não tendo o julgamento do júri sendo afetada de maneira direta, a forma como foi noticiada causou espanto para a população, tendo em vista, que fora demonstrado a frieza de uma das condenadas, a filha do casal assassinado, essa frieza demonstrada de maneira insistente pela mídia resultou também na condenação da garota.
Vale ressaltar que o presente estudo não tem como foco levantar uma permissividade, ou ainda defender os praticantes do delito, mas sim, defender os princípios inerentes ao processo penal, em especial o devido processo legal e a presunção de inocência.
Demonstra-se então pela análise dos casos e da maneira como foi veiculado pela mídia, que houve um enviesamento da população, causando um pré-conceito estabelecido para o julgamento de ambos os casos. O caso Eliza Samúdio, ocorreu a condenação pela denominada prova indireta, aliado a confissão de um dos agentes, contudo, não existiam provas que levassem a incidir o homicídio sobre o goleiro Bruno.
No caso Nardoni, nem existiu a confissão verificando então uma maior influência da mídia, haja vista que as provas acostadas nos autos, se mostravam insuficientes para a condenação do casal, contudo a forma de divulgação do ocorrido, os condenou de forma indireta.
Portanto como demonstrado no decorrer do trabalho, a mídia possui grande influência no Tribunal do Júri, posto que, possui uma liberdade para divulgar informações da maneira como melhor lhe convir, não sendo vedado nenhum tipo de publicação, demonstrando então uma possibilidade de enviesamento, já que, a divulgação de maneira repetida e incisiva, com caráter acusatório cria um pré-julgamento nos possíveis jurados, ainda impulsiona a condenação, pugnando pela não impunidade.
Essa manipulação além de violar os princípios Constitucionais ligados ao Processo Penal controla a soberania garantida tão somente ao Júri, violando mais uma vez os princípios constitucionais.
Ainda, como foi visto a influência midiática pode auxiliar na investigação de um crime, como o já citado caso Von Richthofen, contudo, em se tratando de fase processual, fica avaliada o prejuízo causado por essa situação, culminando na condenação antes mesmo da
formação do processo, fazendo com que o trabalho da defesa se torne deveras dificultoso, por ter que lidar não só com a acusação em plenário, mas também com um pré-julgamento imposto por uma força externa do processo, sendo essa a mídia.
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1 Discente de direito, pela Universidade Unicerrado, e-mail: Valdirmalheiro@gmail.com
2 Discente de direito, pela Universidade Unicerrado