SEGURANÇA PÚBLICA: ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA CIVIL E DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR FRENTE AOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITARES DOS ESTADOS CONTRA CIVIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7378358


Wagner Alves Macedo1
Ailton Luiz dos Santos2
Flávio Carvalho Cavalcante3
Juan Pablo Moraes Morillas4
Romulo Garcia Barros Silva5
Daniel Carlinni Brasil Barbosa6
Alysson de Almeida Lima7


RESUMO

Com a entrada em vigor da Lei 9.299/1996 começaram a surgir divergências doutrinárias e jurisprudenciais em torno da constitucionalidade do §2º, do art. 82 do Código de Processo Penal Militar, acrescido por aquela Lei. Destarte, foram ajuizadas duas ações diretas de inconstitucionalidades: ADI 1.494/1997 e ADI 4.164/2008, a primeira foi extinta sem resolução do mérito e a segunda está aguardando julgamento. Recentemente foi promulgada a Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, a qual alterou, novamente, o art. 9º, do Código Penal Militar e atiçou, ainda mais, a celeuma em torno do tema. Dessa forma, ainda hoje persistem tais divergências. Assim, o objetivo desse trabalho é analisar qual instituição policial tem atribuição para investigar os crimes dolosos contra a vida praticados por militares dos estados contra civis. O método de abordagem utilizado foi o dedutivo. Quanto aos meios, utilizou-se da pesquisa bibliográfica; quanto aos fins, a pesquisa foi de abordagem qualitativa. Concluiu-se que, o tema é polêmico e atual, pois, ainda, persistem tais divergências, inclusive, se tais crimes seriam militares ou comuns, daí a necessidade de analisar, com base na doutrina e na jurisprudência, a qual instituição policial compete investigar tais crimes.

Palavras-Chave: Crime doloso contra a vida. Militar Estadual. Crime militar. Crime comum.

INTRODUÇÃO

No ordenamento jurídico brasileiro existem basicamente quatro espécies de infrações penais: militar, comum, eleitoral e de responsabilidade. O presente estudo focará na atribuição para investigar os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares dos estados contra civis.

Compete às Polícias Civis, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares, conforme §4º, do art. 144, da Constituição Federal de 1988, assim, os crimes comuns serão apurados pelas policias civis por meio do inquérito policial. Por sua vez, os crimes militares devem ser apurados pela Polícia Judiciária Militar por meio do Inquérito Policial Militar, conforme artigos 8º e 9º do Código de Processo Penal Militar.

Antes da entrada em vigor da Lei 9.299/1996 não havia dúvidas de que os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares em serviço ou em razão da função contra civis eram de competência da Justiça Militar cuja apuração se dava pela Polícia Judiciária Militar por meio do Inquérito Policial Militar. Ocorre que a referida lei acrescentou o parágrafo único ao art. 9º, do Código Penal Militar – CPM, contendo a seguinte redação: “Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência da justiça comum”. Além disso, também acrescentou o §2º, do art. 82 do Código de Processo Penal Militar – CPPM, com a seguinte determinação: “Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça comum”.

O §4º, do art. 125, da Constituição Federal – CF/88, com redação dada pela emenda Constitucional nº 45, de 2004, estabelece que compete à Justiça Militar processar e julgar apenas os militares dos Estados (policiais militares e bombeiros militares), nos crimes militares definidos em lei, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil.

A simples leitura do §1º, do art. 9º, do CPM combinado com o §4º do art. 125, da CF/88 permite concluir, sem sobra de dúvidas, que compete à Justiça comum, mais precisamente, ao Tribunal do Júri, processar e julgar os crimes dolosos contra vida praticados por militares dos estados contra civis. A celeuma surge da leitura do §2º, do art. 82 do CPPM, pois tal norma, aparentemente, determina a apuração desses crimes por meio do inquérito policial militar para posterior envio para a Justiça comum.

Nesse sentido, a partir da entrada em vigor da Lei 9.299/1996 começaram a surgir divergências doutrinárias e jurisprudenciais em torno da constitucionalidade do §2º, do art. 82 do CPPM, bem como sobre a quem competiria investigar os crimes dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, se seria atribuição da Polícia Civil ou da Polícia Judiciária Militar.

O fato é que foram ajuizadas duas ações diretas de inconstitucionalidades: ADI 1.494/1997 e ADI 4.164/2008. A primeira foi extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de legitimidade ativa da autora para ajuizamento de ação em sede de controle concentrado de constitucionalidade e a segunda está aguardando julgamento. Destarte, ainda, hoje persistem tais divergências, inclusive, se tais crimes seriam militares ou comuns.

Recentemente, entrou em vigor a Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, que alterou novamente o art. 9º, do Código Penal Militar, transferindo para a Justiça Militar da União a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civis quando perpetrados nas condições estabelecidas no §2º desse artigo.

Como se pode constatar, o tema é polêmico e atual, pois, ainda, persistem tais divergências, inclusive, se os crimes dolosos contra vida praticados por militares dos estados contra civis seriam militares ou comuns, daí a necessidade de analisar, com base na doutrina e na jurisprudência, a qual instituição policial possui atribuição para investigar tais crimes. Assim, o objetivo desse trabalho é analisar a quem compete investigar tais delitos, se à Policia Civil por meio do Inquérito Policial ou à Polícia Judiciária Militar por meio do Inquérito Policial Militar, bem como se, com a entrada em vigor da Lei 9.299/1996, essas infrações penais deixaram de ostentar a natureza de crimes militares e passaram a ser comuns.

O presente trabalho faz uma revisão da literatura, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar e do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, incluindo a resolução Nº 54 de 18 de agosto de 2017, publicada no Diário de Justiça Militar Eletrônico, edição 2277ª, de 21 de agosto de 2017, deste Tribunal Castrense, bem como a Resolução nº. 08/2012, da Secretaria Nacional de Direitos Humanos, os objetivos traçados pelo Conselho Nacional do Ministério Público no projeto intitulado: “O MP no enfrentamento à morte decorrente de intervenção policial”, e por fim, a Recomendação n°. 001.2016. CESRMIP.1.1.1075116. 2016.8707, datada de 15 de março de 2016 do Ministério Público do Estado do Amazonas, endereçada ao Comandante‐Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas e, por fim, a Orientação Normativa n° 5436/2016, da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas.

Por fim, a pesquisa tem abordagem qualitativa, os procedimentos técnicos utilizados são do tipo pesquisa bibliográfica, foi utilizada como técnica de coleta de dados a pesquisa bibliográfica a partir de livros, de manuais, de códigos, de documentos e de artigos científicos.

2.1 DIREITO PENAL COMUM E DIREITO PENAL MILITAR

O Direito Penal Militar e o Direito Penal comum visam tutelar bens da vida de interesse juridicamente relevantes. Assim leciona Loureiro Neto (2010, p. 7): “O objeto da ciência do Direito Penal, tanto o comum como o militar, é a proteção dos bens ou interesses juridicamente relevantes.”

O Direito Penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação. (CAPEZ, 2012 p.18) (grifo nosso)

Cunha (2016, p. 32) conceitua o Direito Penal comum como sendo: “o conjunto de normas com a missão de elevar certos comportamentos humanos à categoria de infrações penais, cominando sanções àqueles que os praticam, […].”

O direito penal comum, conforme aponta Jesus (2011, p. 49) “é, ainda, ciência finalista, porque atua em defesa da sociedade na proteção de bens jurídicos fundamentais, como a vida humana, a integridade corporal dos cidadãos, a honra, o patrimônio etc.”.

Conforme se denota dos conceitos acima, o Direito Penal é conjunto de normas cuja finalidade é tutelar os bens de vida relevantes para a vida em sociedade, como por exemplo, a vida, a integridade física, a liberdade e o patrimônio.

Segundo Faria (2015, p.21), “o Direito Penal Militar é o ramo especializado do direito penal que estabelece as regras jurídicas vinculadas à proteção das instituições militares e ao cumprimento de sua destinação constitucional.”

O conceito elucidativo de Direito Penal Militar é apresentado por Neves e Streifinge (2014, p. 580), in verbis:

O Direito Penal Militar consiste no conjunto de normas jurídicas que têm por objeto a determinação de infrações penais, com suas consequentes medidas coercitivas em face da violação, e ainda, pela garantia dos bens juridicamente tutelados, mormente a regularidade de ação das forças militares, proteger a ordem jurídica militar, fornecendo o salutar desenvolver das missões precípuas atribuídas às Forças Armadas e às Forças Auxiliares.

Nessa esteira, para Costa (2005, p.6), “o Direito Penal Militar é, evidentemente, um direito tutelar, porque tutela os bens jurídicos da ordem militar, de modo que o crime será evidentemente militar quando atentar contra os bens ou interesses jurídicos de ordem militar, sejam quais forem os seus agentes (militares ou civis)”. Ademais, o Código Penal Militar, assim como o Código Penal, tutela inúmeros bens jurídicos importantes para a coletividade e para a paz social, como por exemplo, a vida, a dignidade sexual, a integridade física, a fé pública, a administração da justiça, o patrimônio etc., conforme aponta Nucci (2014, p, 20-21):

O Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) tutela inúmeros bens jurídicos, dentre os quais a vida, o patrimônio, a dignidade sexual, a fé pública, a administração da justiça etc. O Código Penal Militar tutela, igualmente, variados bens jurídicos, porém, sempre mantendo escalas: num primeiro plano, por se tratar de ramo específico do direito penal, tem por bem jurídico constante, presente em todas as figuras típicas, de modo principal ou secundário, o binômio hierarquia e disciplina, bases organizacionais das Forças Armadas (art. 142, caput, CF); num segundo plano, não menos relevante, os demais, como vida, integridade física, honra, patrimônio etc. A constatação dos valores de hierarquia e disciplina, como regentes da carreira militar, confere legitimidade à existência do direito penal militar e da Justiça Militar (arts. 122 a 124, CF)

Faria (2015, p. 67) acrescenta que “o Direito Penal Militar é especial em virtude dos bens jurídicos tutelados: as instituições militares, a hierarquia e a disciplina, o serviço e o dever militar, bem como a condição de militar como sujeito ativo ou passivo.” Nesse sentido, Cruz e Miguel (2005, p.1) justificam o motivo do Direito Penal Militar ser especial, conforme segue abaixo:

É um ramo do Direito Penal, especial, criado não com a finalidade de definir crimes para militares, mas sim de criar regras jurídicas destinadas à proteção das instituições militares e o cumprimento de seus objetivos constitucionais. Essa especialização se justifica na medida em que entendemos que a sociedade civil tem como base a liberdade, enquanto as instituições militares se fundam na hierarquia e na disciplina, seus princípios basilares.

Na visão de Nucci (2014), a previsão constitucional, bem como a administração militar, os valores de hierarquia e de disciplina conferem legitimidade à existência do direito penal militar e da Justiça Militar. Além disso, conforme Faria (2015, p. 67), “é a própria Constituição da República que aponta a especialidade dos crimes militares e da justiça competente para seu processo e julgamento, remetendo ao legislador ordinário a tarefa de defini-los (art. 124, CR88).”

A fonte jurídica e política de legitimação do direito penal militar é a própria Constituição da República que, no seu art. 124, caput, estabelece que “à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. Portanto, assim como ocorre na grande maioria dos Estados do Ocidente, os crimes militares, definidos como tais pelo Código Penal Militar e não pelo Código Penal comum, são julgados pela Justiça Militar e não pela Justiça comum (MARREIROS; ROCHA; FREITAS, 2015, p. 43).

No crime militar a administração militar e os princípios basilares da hierarquia e disciplina são tutelados. Nessa linha de pensamento, Faria (2015, p.21), aponta que “a especialidade do Direito Penal Militar decorre da natureza dos bens jurídicos tutelados, mormente a autoridade, a disciplina, a hierarquia, o serviço, a função e o dever militar, que podem ser resumidos na expressão ‘regularidade das instituições militares’.”

Para Alferes (2013) os bens jurídicos de maior importância para o Direito Militar, com reflexos diretos na escolha dos bens penalmente tutelados são a disciplina, a hierarquia e a manutenção da regularidade das instituições militares.

Diante do exposto, pode-se concluir que o Direito Penal Militar é especializado, possui legitimidade constitucional e corresponde ao conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações penais, cuja finalidade é tutelar bens de vida de interesse juridicamente relevantes, como a disciplina, a hierarquia e a manutenção da regularidade das instituições militares.

2.2 CRIME MILITAR

O legislador brasileiro não estabeleceu expressamente o conceito de infração penal, restando tal encargo para a doutrina. Assim, segundo Capez (2012), o crime pode ser conceituado sob três aspectos: a) aspecto material: o crime pode ser definido como todo fato humano que, dolosamente ou culposamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos relevantes para a vida em sociedade; b) aspecto formal: o conceito de crime resulta da mera subsunção da conduta ao tipo legal, nesse sentido, será infração penal tudo aquilo que o legislador descrever como tal; c) aspecto analítico: crime é todo fato típico e ilícito. Nesse aspecto se busca estabelecer os elementos estruturais do crime.

As infrações penais podem ser classificadas em crimes eleitorais, comuns, de responsabilidades e militares, conforme explica Marreiros, Rocha e Freitas (2015, p. 89):

Diversos são os critérios pelos quais o operador do Direito Penal pode nomear as infrações penais, e um deles consiste, de certa forma, em distingui-las pela competência (na verdade, pela regra geral de competência) jurisdicional para o processo e o julgamento, competência que de certa forma está relacionada à natureza do bem jurídico turbado ou ameaçado pela ação ou omissão típica e antijurídica. Nessa esteira, as infrações penais podem ser classificadas em comuns, militares, eleitorais e de responsabilidade.

Segundo Almeida (2017, p. 552), “crime eleitoral, em apertada síntese e para fins meramente didáticos, é o delito comum (pode ser cometido por qualquer pessoa) que está tipificado no Código Eleitoral e nas leis eleitorais extravagantes”. Ademais, os crimes eleitorais são as processadas e julgadas pelos órgãos do Poder Judiciário que exercem a jurisdição especial eleitoral, são da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Carta Cidadã.

Os crimes de responsabilidade não são exatamente delitos criminais, são na realidade infrações político-administrativas conforme explicação de Marreiros, Rocha e Freitas (2015, p. 90):

Crimes de responsabilidade, por derradeiro, não são, tecnicamente, delitos nem contravenções de qualquer espécie, senão infrações político-administrativas às quais se cominam sanções político administrativas (exemplos dessas sanções: impeachment; perda compulsória do cargo ou da função; perda dos direitos políticos por prazo determinado). Ao contrário das infrações penais comuns, das eleitorais e das militares, os crimes de responsabilidade não estão sob a ameaça de uma pena, senão de uma sanção extrapenal, e são processados e julgados, de regra, pelo Poder Legislativo (excepcionalmente são processados e julgados perante Tribunais ou órgãos especiais mistos).

Segundo Marreiros, Rocha e Freitas (2015), os crimes comunssão infrações penais cujo processo e julgamento, via de regra, são de competência dos órgãos do Poder Judiciário que exercem a jurisdição comum, estadual ou federal: Juízes de Direito, Tribunais de Justiça, Juízes Federais, Tribunais Regionais Federais e o Superior Tribunal de Justiça.

Segundo Neves e Streifinge (2014, p. 99), “são crimes militares aqueles enumerados pela lei, […]. Tal critério, adotado desde a Constituição de 1946, evidencia-se na atual Carta Magna pelo disposto nos arts. 124 e 125, §4º.” Nesse sentido, Assis (2004) aponta que o legislador preferiu o critério da ratione legis para conceituar crime militar. Esse também é entendimento de Loureiro Neto (2010), ao afirmar que o legislador adotou o critério ratione legis no Decreto-Lei nº 1.001 – CPM, ao enumerar taxativamente as diversas situações que definem esse delito.

A legislação penal militar não possui uma conceituação específica de que seja crime militar, tendo o legislador do Código Penal Militar, adotado o critério ratione legis para, com isto, não definir o que seja crime militar, apenas enumerando taxativamente as diversas situações que podem configurar tais delitos no art. 9º do Código Penal Militar. (ASSIS; LAMA, 2011, p. 125)

Embora, via de regra, os crimes militares sejam delitos enumerados pela lei como tal, isto não afasta totalmente os critérios ratione materiae, ratione personae, ratione in loci, ratio numeros e ratione temporis encontrados de forma implícita nos incisos I, II e III, do art. 9º, do Código Penal Militar, pois segundo Marreiros, Rocha e Freitas (2015, p.94), “O CPM adotou, nitidamente o critério ratione legis, pois enumera taxativamente as hipóteses de crimes militares nos arts. 9ºe 10 do CPM. Os outros critérios não foram desprezados. Na verdade, com base neles é que se analisou a questão e se chegou ao que hoje consta do Código.”

Assis (2004, p. 37) aponta a diferença entre crime militar e a transgressão disciplinar. “Crime Militar – é toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares. Distingue-se da transgressão disciplinar porque esta é a mesma violação, porém na sua manifestação elementar e simples.” Loureiro Neto (2010) enfatiza que os Regulamentos Disciplinares costumam definir a transgressão da disciplina como sendo toda ação ou omissão contrária ao dever militar, de tal modo que a diferença entre crime militar está na gravidade da ofensa ao referido dever, conforme disposto na legislação penal militar.

Segundo Nucci (2014, p. 55), os crimes militares podem ser classificados em próprios e impróprios:

Consideram-se delitos militares próprios (autenticamente militares) os que possuem previsão única e tão somente no Código Penal Militar, sem correspondência em qualquer outra lei, particularmente no Código Penal, destinado à sociedade civil. Além disso, somente podem ser cometidos por militares – jamais por civis. Denominam-se crimes militares impróprios os que possuem dupla previsão, vale dizer, tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal comum, ou legislação similar, com ou sem divergência de definição. Ou também o delito previsto somente na legislação militar, que pode ter o civil por sujeito ativo. Exemplos: a) o crime de deserção somente encontra previsão no CPM (art. 187), pois somente o militar pode cometê-lo, considerado crime militar próprio; b) o delito de homicídio é previsto tanto no CPM (art. 205) quanto no CP (art. 121), pois militares e civis podem praticá-lo, considerado crime militar impróprio; c) o delito de uso indevido de uniforme militar (art. 172) possui definição particular no CPM, diversa da legislação comum (art. 46, Lei de Contravenções Penais), podendo ser cometido por militar e por civil, considerado crime militar impróprio; d) o delito de criação de incapacidade física é previsto somente no CPM (art. 184), mas praticado apenas pelo civil, considerado crime militar impróprio. Sobre o conceito, na jurisprudência: STJ: “Os crimes de tentativa de homicídio qualificado, resistência qualificada e roubo caracterizam-se como impropriamente militares, já que constituem infrações penais que podem ser praticadas por qualquer pessoa, seja ela civil ou militar, estando previstas no Código Penal Militar porque lesionam bens ou interesses militares, motivo pelo qual se deve verificar a presença de alguma das situações elencadas nas alíneas do inciso II do artigo 9.º do citado diploma legal” (RHC 41.251-GO, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 22.10.2013, v.u.); “O peculato é previsto tanto do Código Penal quanto do Código Penal Militar, caracterizando-se, por isso, como crime militar impróprio” (HC 166.673-PR, 6.ª T., rel. Maia Thereza de Assis Moura, 05.09.2013, v.u.).

Moraes (2003) relembra que crime propriamente militar recebeu definição precisa do Direito Romano e estaria relacionada com a atividade militar, como o serviço, a disciplina ou a administração militar. De forma semelhante ao disposto acima, tem-se o conceito de crime propriamente militar e impropriamente militar dado por Alferes (2013, p.22), in litteris:

Crime propriamente militar: é aquele que só pode ser cometido por militares, considerando em violação de deveres que lhes são próprios, sendo, portanto, ‘crime funcional praticável somente pelo militar’.
Crime impropriamente militar: é aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa, civil ou militar, não dizendo particularmente respeito à vida militar.

Nesse sentido, são exemplos de crimes propriamente miliar, o motim (art. 149, do CPM), a deserção (art. 187, do CPM), dormir em serviço (art. 203, do CPM), o desrespeito a superior (art. 160, do CPM) e o descumprimento de missão (art. 196, do CPM).

Assis (2004), em seu artigo intitulado – “Crime militar e crime comum. Conceitos e diferenças”-, apresenta algumas diferenças entre crime militar e crime comum, dentre elas: a) o Código Penal comum adotou a teoria objetiva em seu art. 14, II, ou seja, a tentativa é punida com uma pena reduzida, já o Código Penal Militar, no parágrafo único, do art. 30, adotou a teoria subjetiva, isto é, aplica-se a mesma pena do crime consumado; b) apenas o Código Penal Militar possui previsão de pena de morte em caso de guerra declarada; c) o Código Penal Militar possui tratamento mais severo ao tratamento dado à suspensão condicional da pena – SURSIS, inclusive é vetado a concessão do benefício ao condenado por crime cometido em tempo de guerra, e, em tempo de paz, aos condenados por certos crimes, como por exemplo, crimes de aliciação e incitamento, de violência contra o superior de dia, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito ao superior, de deserção e de desrespeito a superior; d) o Código Penal Militar adotou tratamento mais severo ao crime continuado ao equipará-lo ao concurso de crimes; e) a Lei 9.839/1999 acrescentou o art. 90-A à Lei 9.099/1995 que vetou a aplicação desta lei no âmbito da Justiça Militar, isto é, o dispositivo trata da inaplicabilidade do juizado especial criminal aos crimes militares e; por fim, f) a inaplicabilidade das penas alternativas aos crimes militares, pois a Lei 9.714/98 alterou apenas dispositivos do Código Penal comum, inclusive, o Superior Tribunal Militar possui entendimento de que as penas restritivas de direito estão limitadas à alteração do art. 44, do Código Penal comum, não se aplicando aos crimes militares.

Diante do exposto, os crimes militares são definidos em razão da lei, isto é, o legislador brasileiro adotou como critério o ratione legis para definir os crimes militares. Nesse sentido, são crimes militares em tempo de paz, conforme o art. 9º do código Penal Militar, Decreto-Lei Nº 1.001 – CPM, de 21 de outubro de 1969, os crimes previstos nesse código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial, bem como os crimes previstos no referido Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: a) por militar da ativa contra militar na mesma situação, independentemente do local da infração, ou contra militar da reserva, ou reformado, ou civil, em lugar sujeito à administração militar; b) por militar em serviço, em manobras ou exercício, ou, ainda atuando em razão da função, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; c) por militar em situação da ativa contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar. Os crimes militares em tempo de guerra estão previstos no art. 10 do mencionado códex.

2.3 A ATRIBUIÇÃO PARA APURAR OS CRIMES MILITARES

Os crimes militares devem ser apurados pela Polícia Judiciária Militar por meio do Inquérito Policial Militar, conforme artigos 8º e 9º do Código de Processo Penal Militar, Decreto-Lei Nº 1.002 – CPPM, de 21 de outubro de 1969. Tais crimes são de competência da Justiça Militar Estadual ou Federal e não da Justiça comum.

Segundo Alferes (2013, p. 30), “Polícia Judiciária Militar é uma das atribuições das Forças militares (Marinha, Exército, Aeronáutica e forças auxiliares – Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) sendo seu exercício a única hipótese legal em que é possível a investigação criminal por parte desses órgãos.” Nesse sentido, a Polícia Judiciária Militar é exercida na esfera federal pelas Forças Armadas, enquanto na esfera estadual pelas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

“A polícia judiciária militar é exercida pelas autoridades castrenses, conforme as respectivas jurisdições, que podem ser delegadas a oficiais da ativa para fins especificados e por tempo limitado” (PRESTES; NASCIMENTO, 2015, p.15).

Nos termos do art. 7º, do Código de Processo Penal Militar – CPPM, a atribuição para o exercício da atividade de Polícia Judiciária Militar está vinculada ao cargo, podendo a autoridade ser originária ou delegada, conforme dispositivo legal in verbis:

Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dele, em relação às forças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

b) pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;

c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, forças e unidades que lhes são subordinados;

d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, forças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;

e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;

f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;

g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios;

Delegação do exercício

§ 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

§ 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

§ 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.

§ 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.

Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro

§ 5º Se o posto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de posto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se este estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

Segundo Alferes (2013), o art. 7º, do CPPM, contempla um rol taxativo cuja aplicação para às Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares necessita de adaptação, pois os cargos e funções das Forças Armadas não são sempre equivalentes aos das forças auxiliares.

Nucci (2014, p.50) faz uma analogia entre as atribuições da autoridade de Polícia Judiciária Militar com as do delegado de polícia, bem como critica o uso da expressão “jurisdição” empregada no art. 7º, do CPPM, conforme segue abaixo:

O disposto neste artigo segue os pilares da organização militar, fixando as atribuições dos comandantes militares mais graduados, em diversos prismas, para o exercício da atividade da polícia judiciária militar, equivalente à função do delegado de polícia (ou delegado federal) no cenário civil. O termo jurisdição é inadequado para a hipótese, pois se cuida de atividade exclusiva do Poder Judiciário (aplicar o direito ao caso concreto). No Código de Processo Penal comum, onde havia igual menção, reformou-se a lei para agora constar circunscrição. Portanto, autoridades militares, conforme as respectivas circunscrições, presidirão o inquérito policial militar. (grifo nosso)

O art. 8º, do Código de Processo Penal Militar dispõe sobre as atribuições da Polícia Judiciária Militar, in litteris:

Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;

c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido;

f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

Conforme se denota do artigo acima, a Polícia Judiciária Militar possui atribuições legais de apuar os crimes militares e sua autoria, prestar informações aos membros do Ministério Público, aos órgãos e juízes da Justiça Militar, cumprir as determinações da Justiça Militar, requisitar de órgãos públicos e privados informações necessárias à elucidação das infrações penais e cumprir mandos de prisão expedidos pela Justiça castrense. Ademais, o art. 8º acima, contempla um rol exemplificativo de atribuições.

Como exemplo de medida de polícia judiciária militar fora do rol exemplificativo do art. 8º do CPPM, citamos o ato de representar pela prisão temporária, para os que entendem que a Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989, embora enumere expressamente os crimes em que cabe essa prisão cautelar sem mencionar o Código Penal Militar, é cabível aos crimes militares. Outro bom exemplo está na adoção de medidas especiais de proteção e apoio à mulher nos casos de crimes militares que pressuponham violência doméstica e familiar, nos termos do art. 11 da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, por exemplo, garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida (NEVES, 2014, p.221).

A investigação dos crimes militares e de sua autoria ocorre por meio do Inquérito Policial Militar – IPM. Esse instrumento está previsto no art. 9º, do Código de Processo Penal Militar: “O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.”

Conceito de inquérito policial militar: trata-se de um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária militar e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal militar e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime (NUCCI, 2014, p. 55).

Com base no disposto acima, pode-se concluir que a Polícia Judiciária Militar possui atribuições legais de apuar os crimes militares e sua autoria, é exercida por um rol taxativo de autoridades previstas no art. 7º, do CPPM, cujas atribuições, a título exemplificativo, estão dispostas no art. 8º, do CPPM. A investigação das infrações penais é instrumentalizada por meio do Inquérito Policial Militar, tem previsão legal no art. 9º do CPPM, trata-se de um procedimento formal, escrito e inquisitório, via de regra, não admitindo contraditório e ampla defesa, cuja finalidade é colher provas necessárias a propositura da ação penal por parte do Ministério Público Militar. Por fim, competência à Justiça Militar Estadual ou Federal, e não à Justiça comum, processar e julgar os crimes militares.

2.4 A ATRIBUIÇÃO PARA APURAR OS CRIMES COMUNS

Segundo Demercian e Maluly (2014, p.88), “a Polícia Judiciária é exercida por autoridades policiais dispostas no art. 144, da Constituição Federal, cuja finalidade é a investigação das infrações penais”. Em outras palavras, o art. 144, da Constituição Federal, trata dos órgãos integrantes da segurança pública, dentre eles, a Polícia Federal, as Polícias Civis e as Polícias Militares. Cada uma dessas instituições policiais possuem atribuições de polícia judiciária, conforme definido pela norma constitucional e por normas infraconstitucionais. Nesse sentido, nos termos do art. 144, §1º, da Carta Magna, cabe à Polícia Federal:

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Compete às Polícias Civis, ressalvada a competência da união, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares, conforme §4º, do art. 144, da Constituição Federal de 1988.

Ocorre que essa polícia judiciáriapode ser atrelada à ocorrência de um crime militar ou de um crime que não seja militar (“crime comum”), de maneira que se pode falar em polícia judiciária militar e polícia judiciária comum. Esta, como regra, é incumbência da Polícia Civil, nos termos do §4º do art. 144 da CF. Contudo, o próprio dispositivo excepciona a apuração de infrações penais militares, de modo que a polícia judiciária militar não pode ser exercida pelas polícias civis. Conclui-se, portanto, que esse exercício – da polícia judiciária militar – no âmbito federal é incumbência das Forças Armadas e, no âmbito estadual, das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, conforme o caso (NEVES, 2014, p. 212).

O §4º, do art. 144, da Carta Cidadã faz duas ressalvas, a primeira diz respeito à competência da União, caso em que a atividade de polícia judiciária será exercida pela Polícia Federal, e a segunda referente aos crimes militares cuja investigação será atribuição da Polícia Judiciária Militar, conforme exposto acima. Nesse sentido, conforme aponta Nucci (2014, p.58), “cabe aos órgãos constituídos das Polícias Federal e Civil conduzir as investigações necessárias, colhendo provas pré-constituídas e formar o inquérito, que servirá de base de sustentação a uma futura ação penal.” Ademais, os crimes comuns serão apurados por meio do inquérito policial, conforme artigos 4º e 5º do Código de Processo Penal, Decreto-Lei Nº 3.689 – CPP, de 03 de outubro de 1941.

Para Pacelli (2017, p. 132), “o inquérito policial, atividade específica da polícia denominada judiciária, isto é, a Polícia Civil, no âmbito da Justiça Estadual, e a Polícia Federal, no caso da Justiça Federal, tem por objetivo a apuração das infrações penais e de sua autoria (art. 4º, CPP).” Quanto à natureza jurídica, Távora e Alencar (2017, p. 132) afirmam que “o inquérito é um procedimento de índole eminentemente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal. Rege-se pelas regras dos atos administrativos em geral”.

De outra banda, conforme apontado por Alferes (2013, p.29-30), a Carta Republicana, no capítulo que trata de segurança pública, não menciona, de forma expressa, a atividade de Polícia Judiciária Militar e nem a respectiva autoridade, contudo, aborda de forma implícita ao excluir da atribuição da Polícia Civil, a apuração dos crimes militares, conforme disposto no §4º, do art. 144. Assim, coube ao Código de Processo Penal Militar estabelecer as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como as autoridades que poderão exercê-las.

  1. Portanto, diante da existência de previsão constitucional e legal, quando se tratar de crime comum cabe à Policial Civil ou à Polícia Federal à atribuição de Polícia Judiciária por meio de inquérito policial, contudo, quando se tratar de crime militar, cabe à Polícia Judiciária Militar a apuração desses delitos por meio do inquérito policial militar.

2.5 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

Segundo Neves (2014), o Código de Processo Penal Militar é aplicado pela Justiça Militar da União, responsável por processar e julgar os crimes militares no âmbito ou que afetem as Forças Armadas (CF, art. 124), bem como pelos Estados por meio das Justiças Militares dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pelo processo e julgamento de militares do Estado em crimes militares definidos em lei (CF, art. 125, §4º).

A Constituição Federal de 1988 previu duas Justiças Militares, a Federal e a Estadual. A primeira está prevista no caput do art. 124: “à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. A segunda está prevista nos §§§ 3º, 4º e 5º do art. 125:

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

A Justiça Militar da União possui jurisdição penal para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Nesse sentido, segundo (Alferes (2013, p. 29), “no âmbito da Justiça Militar Federal, não há restrições quanto a vínculo jurídico com a Administração Militar, portanto, civil pode ser, nos crimes em que o tipo penal permita, sujeito ativo de ilícito penal militar, ou seja, o civil poderá ser autor de crime militar”. De outra banda, conforme aponta Faria (2015), a Justiça Militar dos Estados possui competência para processar e julgar apenas os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, salvo, os crimes dolosos contra a vida.

Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar crimes praticados por civil:a Justiça Militar Estadual jamais tem competência para julgar civil, ainda que este atente contra as instituições militares ou contra militares no exercício das suas funções. Tal conclusão se extrai da interpretação feita ao art. 125, §4.º, da Constituição Federal: ‘Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças’. Assim, ficou nítida a competência exclusiva da Justiça Militar Estadual para o julgamento de militares, mas jamais de civis. Estes devem ser julgados pela Justiça Estadual Comum, a teor da Súmula 53 do STJ (NUCCI, 2014, p. 178).

“Com o novo texto do §4º do art. 125 da Carta Magna, o constituinte excepcionou a competência de julgamento das Justiças Militares Estaduais, […], retirando-a destas e deslocando-a para a Justiça Comum (Tribunal do Júri)” (NEVES E STREIFINGE, 2014, p. 332).

Dos dispositivos constitucionais acima, percebe-se clara distinção entre as duas justiças. A da União é competente para processar e julgar os crimes militares, não importando qual seja o autor, se militar ou civil, ao passo que a segunda é competente para processar e julgar apenas os militares dos Estados (policiais militares e bombeiros militares), nos crimes militares definidos em lei, ou seja, não processa e nem julga civil. Ademais, será competência do Tribunal do Júri, e não da Justiça Militar Estadual, processar e jugar os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares dos estados contra civil.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, compete às Polícias Civis, ressalvada a competência da união, a apuração das infrações penais por meio do Inquérito Policial, exceto as militares, conforme §1º, do art. 144, da Constituição Federal de 1988. Já os crimes militares devem ser investigados pela Polícia Judiciária Militar por meio do Inquérito Policial Militar, conforme artigos 8º e 9º do Código de Processo Penal Militar.

O legislador brasileiro adotou o critério da ratione legis para definir os crimes militares, assim, os crimes militares são definidos em razão da lei. Nesse sentido, o art. 9º, do Código Penal Militar elenca as condições para que determinada conduta seja considerada crime militar em tempo de paz. De maneira semelhante o faz o art. 10, do mencionado códex, para os tempos de guerra.

A simples leitura do §1º, do art. 9º, do CPM combinado com o §4º do art. 125, da CF/88 permite concluir, sem sobra de dúvidas, que compete à Justiça comum, mais precisamente, ao Tribunal do Júri, processar e julgar os crimes dolosos contra vida praticados por militares dos estados contra civis. Contudo, com a entrada em vigor da Lei 9.299/1996, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm se dividido quanto a natureza jurídica dos crimes dolosos contra a vida cometido por policiais militares contra civis. A decisão varia conforme a decisão seja proferida pelo STF, STJ ou TJ-MSP, pois para os dois primeiros, tais crimes tornaram-se crimes comuns com o advento da referida lei, ao passo que para o Tribunal Castrense, tais delitos não perderem a essência militar, mas tão somente houve um deslocamento de competência para o Tribunal do Júri, processá-los e julgá-los, mantendo a investigação deles pela Polícia Judiciária Militar por meio do Inquérito Policial Militar.

Ocorre que com a entrada em vigor da Lei 9.299/1996, os crimes de que trata o art. 9º, do CPM, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, passaram para a competência da Justiça comum, logo, não faz sentido a mesma lei introduzir duas normas de natureza processual e, ainda, com a mesma finalidade, uma no Código Penal Militar e outra no Código de Processo Penal Militar. Foi exatamente, nesse sentido, o voto do Ministro Moreira Franco quando do julgamento do RE: 260404 MG. Portanto, o caminho mais seguro é aderir ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e, concluir que com a entrada em vigor da Lei 9.299/1996, os crimes de que trata o artigo 9º, do CPM, quando dolosos contra a vida e praticados por militar estadual contra civil, tornaram-se crimes comuns, pois, implicitamente, foram excluídos do rol dos crimes considerados como militares, Logo, são da competência da Justiça comum, mais exatamente do Tribunal do Júri. Desta feita, cabe à Polícia Civil a apuração de tais delitos por meio de Inquérito Policial.

Do ponto de vista da Justiça Militar da União, cabe ressaltar o entendimento do Superior Tribunal Militar sobre a inconstitucionalidade da Lei 9.299/1996, pois segundo essa corte militar, o parágrafo único, do art. 9º, do CPM e o §2º do art. 82, do CPPM devem ser interpretados conforme a vontade do Poder Constituinte reformador, isto é, no sentido de que as regras contidas nos artigos retromencionados, só se aplicam à Justiça Militar Estadual, haja vista não ter ocorrido mudança no art. 124, mas, tão somente, no art. 125, 4§º, ambos da Constituição Federal.

A Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, alterou o art. 9º, do Código Penal Militar, de tal modo que os crimes dolosos contra a vida praticados por militares das Forças Armadas contra civil, em alguma das condições taxativas enumeradas nos incisos I, II e III, do §2º desse artigo, retornaram para a competência da Justiça Militar da União. Em outras palavras, o legislador optou por transformar tais delitos em crimes militares e, assim, afastar a competência do Tribunal do Júri. Desta feita, essa norma infraconstitucional deve provocar a harmonização do tema no âmbito do Superior Tribunal Militar. Contudo, manteve a competência do Tribunal do Júri para quando o agente for militar dos estados, demonstrando, implicitamente, que os referidos delitos, em virtude do sujeito ativo, continuam sendo crimes comuns, conforme se tornaram desde a vigência da Lei 9.299/1996, afastando, dessa forma, a competência da Justiça Militar Estadual. Destarte, embora a nova lei não tenha sido a solução dos problemas, ao menos a Resolução nº. 08, de 21 de dezembro de 2012, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, os objetivos do projeto, “O MP no enfrentamento à morte decorrente de intervenção policial”, do Conselho Nacional do Ministério Público, a Recomendação n°. 001.2016.CESRMIP.1.1.1075116. 2016.8707, da PROCEAP do Ministério Público Estadual do Amazonas e a Orientação Normativa n° 5436/2016, da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas ganharam mais legitimidade.

Quanto ao §2º, do art. 82, do CPPM, incluído pela Lei 9.299/1996, deve-se em primeiro lugar interpretá-lo como norma de natureza transitória no sentido que os inquéritos policiais militares que estivessem em andamento deveriam ser remetidos à Justiça comum. A outra interpretação é no sentido de que uma vez instaurado IPM e no decorrer do seu curso haja indícios de crime doloso contra vida de civil cometido por militar em serviço ou em razão da função, os respectivos autos deverão ser enviados à Justiça comum.

Por fim, cabe ressaltar que o legislador perdeu uma excelente oportunidade de resolver de uma vez por todas essas celeumas ao editar a Lei 13.491/2017, pois bastaria ter inserido o seguinte texto: “Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão crimes comuns e serão de competência do Tribunal do Júri”. Nesse caso, seria obvio a atribuição da Polícia Civil para investigar tais delitos. Além dessa possibilidade, poderia também conter o seguinte texto: “Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, continuam sendo crimes militares, mas serão de competência do Tribunal do Júri”. Nesse caso, não restaria dúvida da atribuição da Polícia Judiciária Militar para apurar tais infrações penais. Na realidade, o legislador apenas trocou a expressão Justiça comum por Tribunal do Júri com a nítida finalidade de harmonizar com a redação do §4º, do art. 125, da CF/88. Contudo, tal mudança não põe fim à celeuma sobre a natureza de tais crimes, deixando isso, a cargo da doutrina e da jurisprudência, inclusive restando pendente de julgamento a ADI 4.164/2008.

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1 Especialista em Gestão Pública aplicada à segurança pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Especialista em Direito Penal pelo Centro Universitário Leonardo Da Vinci (Uniasselvi). Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Licenciado em Física pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Bacharel em Segurança Pública e do Cidadão pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Atualmente é Major QOPM da Polícia Militar do Estado do Amazonas. e-mail: quantum.wagner@gmail.com;

2 Mestrando em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Especialista em Gestão Pública aplicada à Segurança pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Especialista em Direito Administrativo pela Faculdade Iguaçu. Especialista em Ciências Jurídicas pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID). Especialista em Segurança Pública e Direito Penitenciário pela Faculdade Iguaçu. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Candido Mendes (UCAM). Especialista em Polícia Comunitária pela Faculdade Iguaçu. Bacharel em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID). Bacharel em Segurança Pública pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Atualmente é Major QOPM da Polícia Militar do Estado do Amazonas. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6428-8590.

3 Mestrando em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos do Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública-PPGSP da Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Especialista em Gestão Pública Aplicada à Segurança pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Especialista em Segurança Pública e Inteligência Policial pela UNIC/LITERATUS. Especialista em Direito Militar pela UNINORTE. Especialista em Ciências Jurídicas pela Universidade Cidade de São Paulo – UNICID. Bacharel em Segurança Pública pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Bacharel em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo – UNICID. Atualmente é Oficial da Polícia Militar do Estado do Amazonas. http://lattes.cnpq.br/5858031454643356.

4 Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Mestre em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas. Especialista em Direito Militar pela Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL). Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Atualmente é Tenente-coronel QOPM da Polícia Militar do Estado do Amazonas. e-mail: juanmorrilas@hotmail.com.

5 Mestrando em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Pós Graduado em Direito Público e Privado pela Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ). Graduado em Direito pela Universidade Cândido Mendes (UCAM/RJ). Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). e-mail: romulo.silva@tjam.jus.br.

6 Bacharel em Direito (2016). Pós-Graduado em Direito Administrativo (2022). Pós-Graduando em Segurança Pública (2022). Tecnólogo em Processos Gerenciais (2011);

7 Especialista em Docência do Ensino Superior. Especialista em Planejamento Governamental e Orçamento Público. Especialista em Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. Bacharel em Segurança Pública e do Cidadão. Engenharia Civil. Bacharel em Direito. Bacharel em Tecnologia Mecânica pela Universidade do Estado do Amazonas. Atualmente é Tenente Coronel QOPM da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/6364596563356120