SEGURANÇA PUBLICA: A CONCEPÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7377821


Laércio Jandir Arndt1
Ailton Luiz dos Santos2
Wagner Alves Macedo3
Daniel Carlinni Brasil Barbosa4
Alysson de Almeida Lima5


RESUMO

Objetivo: Discutir a questão dos Direitos Humanos muito discutida atualmente no seio da Segurança Pública e, principalmente, das Corporações Policiais Militares. O estudo discutiu a seguinte questão norteadora: nos traz a questionamentos quanto a sua efetiva aplicabilidade na execução dos serviços policiais, realizados diuturnamente em combate à criminalidade? Revisão bibliográfica: Adotou-se a pesquisa bibliográfica de modo a demonstrar história e concepções acerca do antagonismo nas atividades policiais onde se torna essencial uma mudança da filosofia institucional. Considerações finais: Em contexto histórico almeja-se que a sociedade em constante evolução compreenda a importância da dignidade da pessoa humana e os direitos advindos até então em razão do exercício da cidadania por meio do Estado Democrático de Direito. E, entenda que a atividade policial militar, no exercício de sua missão de preservar a ordem pública, o faz de acordo com as leis e pautando sua conduta dentro da ética e da moral. Destarte que somente por meio da capacitação e treinamento resultará na efetiva aplicação dos direitos humanos, pelo qual as instituições policiais militares conseguirão sanar essa questão, tornando-se mais humanizada e justa.

Palavras-chave: Direitos Humanos; Estado Democrático de Direito; Cidadania; Policial Militar; Capacitação.

ABSTRACT

Objective: Discussing the issue of Human Rights currently much discussed within the Public Security and, mainly, the Military Police Corporations brings us to questions about its effective applicability in the execution of police services, carried out daily in the fight against crime. Bibliographic review: The bibliographic research was adopted in order to demonstrate history and conceptions about antagonism in police activities where a change in institutional philosophy becomes essential. Final considerations: In a historical context, it is hoped that society in constant evolution understands the importance of human dignity and the rights arising until then due to the exercise of citizenship through the Democratic State of Law. And, understand that military police activity, in the exercise of its mission to preserve public order, does so in accordance with the laws and guiding its conduct within ethics and morals. It should be noted that only through capacity building and training will result in the effective application of human rights, through which the military police institutions will be able to remedy this issue, becoming more humanized and fair.

Keywords: Human Rights; Democratic state; Citizenship; Military police; Empowerment.

RESUMEN

Objetivo: Discutir el tema de los Derechos Humanos en la actualidad muy discutido dentro de las Corporaciones de Seguridad Pública y, principalmente, de la Policía Militar, nos lleva a interrogarnos sobre su efectiva aplicabilidad en la ejecución de los servicios policiales, que se realizan cotidianamente en la lucha contra el delito. Revisión bibliográfica: Se adoptó la investigación bibliográfica con el fin de evidenciar antecedentes y concepciones sobre el antagonismo en las actividades policiales donde se hace imprescindible un cambio de filosofía institucional. Consideraciones finales: En un contexto histórico, se espera que la sociedad en constante evolución comprenda la importancia de la dignidad humana y los derechos surgidos hasta entonces por el ejercicio de la ciudadanía a través del Estado Democrático de Derecho. Y, entiéndase que la actividad de la policía militar, en el ejercicio de su misión de preservar el orden público, lo hace conforme a las leyes y orientando su conducta dentro de la ética y la moral. Cabe señalar que sólo a través del desarrollo de capacidades y la capacitación se logrará la aplicación efectiva de los derechos humanos, a través de los cuales las instituciones policiales militares podrán remediar este problema, volviéndose más humanizadas y justas.

Palabras llave: Derechos Humanos; Estado Democratico de derecho; Ciudadanía; Policia militar; Empoderamiento.

INTRODUÇÃO

Na abordagem acerca do tema relacionado a Direitos Humanos observa-se que se retrata na maioria das pessoas a reflexão sobre as ações relacionadas à Segurança Pública, reflexão essa muitas das vezes deturpada no meio da gestão pública e no meio social, muito em razão da dificuldade de acesso à informação.

O assunto Direitos Humanos está intrinsicamente ligado a evolução do ser humano, e seu entendimento e aplicabilidade vem se desenvolvendo há muitos anos, com evoluções por meio de lutas e infelizmente até mortes, as quais serviram de experiência para a constante formação de uma sociedade voltada para a dignidade da pessoa humana.

Vê-se que no Brasil, o tema Direitos Humanos ocorreu de forma tardia consoante ao contexto histórico distinto do europeu ou americano, mas com visível semelhança ao implantado na América Latina, contudo, a sociedade brasileira continua a construção de uma base concreta e pautada em um ordenamento jurídico que atenda aos anseios dos cidadãos.

Infelizmente, a atividade policial militar é destacada como autoritária desde o período de 1964 e 1985, em razão da imposição da lei e da ordem, e políticas dos ditadores, ações inerentes a missão policial militar, a qual reprimia à “anti-democracia”, pelo conservadorismo, e muitas das vezes pela truculência, culminando na interpretação de que todo movimento voltado a implementação dos Direitos Humanos era entendido como ideologia de partidos de esquerda, o que prejudicou a implementação de capacitação sobre os Direitos Humanos dentro das Corporações Policiais Militares.

Com a implantação de um Estado Democrático de Direito conforme a Constituição Federal de 1988, ainda se vê o Direito adotado com duas vertentes, sendo uma para classe das elites e outra para as demais classes sociais, agregado a isso, passaram-se a vincular imagem dos defensores dos Direitos Humanos como “defensores de bandidos e da impunidade”, prejudicando assim o exercício da atividade policial regulado pela ética e moral.

Pelo qual, constata-se: A expressão “direitos humanos” talvez seja uma das locuções que mais traga uma carga negativa e até mesmo um sentido pejorativo e de injustiça. Essa proposição é identificada com a impunidade, adstrita àqueles que defendem os marginais. É comum, nos meios de comunicação, a crítica à “turma dos direitos humanos”, sempre identificada com o grupo de pessoas que só defende os “direitos dos bandidos”. Esse conceito se figura como errôneo, pois os referidos direitos são inerentes à toda sociedade. Todo homem, independentemente de sua condição social, possui o referido rol de proteção. (SIQUEIRA Jr. & OLIVEIRA, 2009, p. 19).

A falta de valorização das ações policiais militares pelos meios de comunicação, diariamente, no que se refere à prática dos Direitos Humanos, deturpando e causando repulsa da sociedade quanto as práticas delituosas adotadas pelos policiais militares sem pesos quando da prática das boas ações, e ainda, que a efetividade dos Direitos Humanos na sociedade encontra dificuldade em razão do sistema político brasileiro imerso ao oportunismo, ausência de discussão da realidade brasileira e ainda falta de políticas públicas, situações essas em que remete a uma população angustiada na busca dos seus direitos.

O presente artigo desenvolverá e buscará apresentar alternativas viáveis para a mudança de ações do policial militar, elencando situações históricas que resultaram na errônea interpretação dos direitos fundamentais, apontando os problemas que levaram a dissociação do sentido dos Direitos Humanos quando da aplicação da lei, relatando como o policial militar os aplica na atividade diária, destacando soluções que promovam a efetivação do Estado Democrático de Direito.

A metodologia para o desenvolvimento deste artigo se dará por meio do método indutivo-dedutivo, de modo a complementar as ideias e as conclusões que remetem à problemática, uma vez que caso fosse somente um método não se apresentaria satisfatória devido as interpretações diversas que surgem diariamente sobre o tema.

Contudo, será demonstrado conceito, história e concepções, contendo questões diretas acerca dos Direitos Humanos.

1 DIREITOS HUMANOS: HISTÓRIA E CONCEPÇÕES

1.1 A avaliação histórica dos direitos humanos

1.1.1 Abordagem contextual dos direitos humanos

Para que haja compreensão o valor e objetivo acerca do tema direitos humanos, imprescindível a percepção do seu alcance ante as peculiaridades de cada Estado e sua Cultura: Os Direitos Humanos estão inseridos no contexto de Estado nacional, embora aos poucos venham se tornando internacionais. Por isso, eles tendem a estar expressamente inseridos nas Constituições nacionais e nos grandes documentos internacionais. (ALMEIDA, 1996, p. 19).

Assim, verifica-se que o ponto de vista, a forma de apreciar o mundo e a ideologia podem resultar a inúmeras concepções quanto ao assunto Direitos Humanos, pois observa-se que seja o ideal liberal ou capitalista, o cidadão se apresenta individualista, dotado de direitos fundamentais e mínimas restrições sociais onde o Estado não interviria, ao contrário do ideal socialista, que advém maiores restrições na ordem social e coletiva, com uma conduta conservadora, sem contar no âmbito religioso presbiteriano, reformista e budista, com isso, vê-se que os Direitos Humanos não são de clara compreensão, ao contrário do que deveria ser claro e conciso perante toda as Sociedade. Direitos Humanos são as ressalvas e as restrições ao poder político ou as imposições a este, expressas em declarações, dispositivos legais e mecanismos privados e públicos, destinados a fazer respeitar e concretizar as condições de vida que possibilitem a todo ser humano manter e desenvolver suas qualidades peculiares de inteligência, dignidade e consciência, e permitir a satisfação de suas necessidades materiais e espirituais. (ALMEIDA, 1996, p. 24).

Depreendendo em termos de conceito e demonstrado que este estabelece-se de acordo com as culturas dos povos, observa-se que a efetividade das declarações como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, e a Declaração e Programa de Ação de Viena aprovada pela Conferência Mundial dos Direitos Humanos em 25 de junho de 1993, têm-se que o caráter genérico estabelecido por estas, voltado a dar uma vida digna a qualquer ser humano sem discriminações e preconceitos para um ambiente sadio e boa convivência.

Fernando Barcellos de Almeida, em Teoria Geral dos Direitos Humanos, apresenta algumas áreas dos Direitos Humanos com uma ênfase maior, destacando-se: […] setores dos Direitos Humanos onde tem havido um maior alargamento das concepções e portanto, não poderiam ser ignorados […]: a) Direito à liberdade das pessoas; b) Direito à igualdade entre pessoas; c) Direitos coletivos, isto é, das pessoas socialmente agrupadas, e direitos difusos que protegem simultaneamente o indivíduo e a sua comunidade; d) Direitos das mulheres, dos não-brancos, das crianças, das minorias étnicas e religiosas e de outros grupos tradicionalmente discriminados; e) Direito à paz e à segurança internacional e ao desenvolvimento; f) Direito a um meio ambiente sadio; g) Direitos dos grupos excluídos socialmente; h) Direito a uma proteção internacional contra a violação dos Direitos Humanos, inclusive contra o genocídio, o apartheid, o desalojamento de pessoas. (2004, p. 15).

Contudo, observa-se ser o assunto relevante importância o qual deve ser a base no modo de agir dos governantes, de modo a evitar, principalmente, a desagregação da pessoa humana, não se pode haver direitos extrapolados pelo Estado a quem o cidadão delegou como responsável pala manutenção dos seus direitos.

1.1.2 A evolução dos direitos humanos

A natureza do ser humano é diferente por razões biológicas ou culturais, pelo qual, todos tem direito ao respeito e ao princípio da igualdade, pois ninguém é superior a outro, destarte a importância em defender a dignidade da pessoa humana.

A dignidade humana, princípio que se sobrepõe a qualquer situação, na religião sua explicação, no caso, nas monoteístas, que tratam de Deus como único e transcendente criador do mundo. Então Deus disse: “Façamos o homem à nossa imagem e semelhança, que ele domine os peixes do mar, as aves do céu, os animais domésticos, todas as feras e todos os répteis que rastejam sobre a terra”. E Deus criou o homem a sua imagem; à imagem de Deus ele o criou; e os criou homem e mulher. E Deus os abençoou e lhes disse: “sejam fecundos, multipliquem-se, encham e submetam a terra; (GÊNESIS 1, 26-28).

Na filosofia, a dignidade humana refere-se a evolução do religioso para o filosófico, apresentando o homem como racional e a frente de todas as coisas do mundo, capaz de pensar a respeito de si próprio. Na verdade, a indagação central de toda a filosofia é bem esta: Que é o homem? A sua simples formulação já postula a singularidade eminente deste ser, capaz de tomar a si mesmo como objeto de reflexão. A característica da racionalidade, que a tradição ocidental sempre considerou como atributo exclusivamente humano, revela-se sobretudo nesse sentido reflexivo, a partir do qual, como se sabe, Descartes deu início à filosofia moderna (COMPARATO, 1999, p. 3).

Na ciência, a dignidade humana originou-se com os trabalhos de Charles Darwin, no processo da evolução dos seres vivos acreditava que o homem estava no ápice da cadeia evolutiva por acaso da natureza. Ora, apesar da aceitação geral das explicações darwinianas, vai aos poucos abrindo caminho no mundo científico a convicção de que não é por acaso que o ser humano representa o ápice de toda a cadeia evolutiva das espécies vivas. A própria dinâmica da evolução vital se organiza em função do homem (COMPARATO, 1999, p. 4).

Os Direitos Humanos, com grande discussão, reporta ao Rei Hamurábi, rei da Babilônia, de 1.792 a 1.750 A.C.. Sendo ele um rei absoluto, tudo podia, sem necessidade de dar satisfação de seus atos a ninguém (ALMEIDA, 1996, p. 43), e decidiu, pela lei, limitar seu próprio poder e o poder de seus descendentes e sucessores.

Este exemplo, lembrado a mais de 3.800 anos, não está presente no pensamento de muitos governantes nos dias atuais, quando contornam as leis e demais normas buscando o enriquecimento ilícito em meio a corrupção. Assim, verifica-se que todo agente público está sobre a égide das leis de seu Estado, cumprirá sua função com transparência e nos ditames da lei.

Há estudos que relatam outros Códigos mais antigos que o Código de Hamurábi, e com o mesmo objetivo deste, foram gravados em pedra leis que objetivavam limitar o poder, destacando-se o de Lipit-Istar, de Bilalama e de Ur-Nanur. Sem deixar de destacar as Leis de Eshnuna, de quase 4.000 anos que já regulamentavam os juros, o salário mínimo e preços. (Ibid., p. 44).

Os primeiros grandes pensadores apresentaram-se no período entre os séculos VIII e II A.C., período de nascimento da base de toda a filosofia, quando a religião se torna mais ética e menos ritualística, momento em que os princípios e diretrizes fundamentais da vida são empregados até hoje.

A força do Estado, a grande força demonstrada pelos meios de comunicação, e o valor do império econômico, em primeiro plano, apresentam as possibilidades de opressão e resistência, demonstrada na maioria das vezes não solucionando os necessidades da sociedade, muito em razão do povo acreditar que com a deposição do corrupto, e do tirano, tudo retornaria a tranqüilidade, destarte ser um grande engano, pois, há um sistema que encobre e faz movimentar toda a máquina do Estado, de difíceis rupturas e, […] multiplicaram as possibilidades da opressão e recolocaram na ordem do dia o tema da resistência, que não se volta mais, como paradigma do Direito Natural, contra uma pessoa – pois não é abatendo o tirano que se instaura a liberdade –, mas sim contra um “sistema”. Na análise da resistência e da contestação a um “sistema” é preciso rastrear as origens da crise da legitimidade da legalidade e da identificação da justiça com a lei, nas quais, no âmbito do paradigma da Filosofia do Direito, se procurou fundamentar o dever de obediência à lei. (LAFER, 2001, p. 193).

De acordo com Almeida (1996, p. 45), a evolução dos direitos humanos pode ser dividida em cinco fases distintas. Na primeira, os monarcas absolutistas tomaram postura mais inteligente e justa; na segunda, quem conquista o espaço e o poder diante dos monarcas, são as elites, do alto clero e da aristocracia; a terceira fase tem marco temporal na Revolução Francesa de 1789 com a Declaração dos Direitos do Homem, nessa fase as mulheres não possuíam direitos, com a conquista nas áreas de direitos e liberdades que se dá, desta vez, pela burguesia, representada pelas classes emergentes; quando se trata da quarta fase, direitos de segunda geração, verifica-se que as conquistas já atingem as classes dominadas, que mesmo não tendo poder político conseguem lutar por ele, conseguindo grandes avanços quanto a direitos nas áreas sociais, econômicas e culturais; e na quinta e última fase, direitos de terceira geração, os Direitos Humanos passam a ser encarados como uma questão internacional, proteção estabelecida entre nações, visando à repressão à escravatura, ao genocídio, à tortura e a defesa de práticas democráticas quanto ao meio ambiente, ao desarmamento e o desenvolvimento.

1.2 A concepção da pessoa humana

No mundo contemporâneo, a história e a representação, persiste nas situações sociais, políticas e econômicas que são utilizadas para tornar o ser humano como algo supérfluo. O fenômeno totalitário que acompanhou o mundo por muito tempo e ainda assola muitas nações, quebrou uma “parte integrante da tradição” (LAFER, 2001, p. 118) na concepção do fundamento dos direitos humanos que tem suporte no valor atribuído a pessoa humana.

1.2.1 A evolução histórica da concepção da pessoa humana

A valorização desta pessoa humana de acordo com o que prescreve a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, levou milhares de anos para ser moldada e somente conseguiu embasamento com a concepção escrita da lei, que passou a representar uma regra geral e uniforme de convívio dentro de uma sociedade organizada. A lei passou a valorizar a humanidade e representou um antídoto contra o arbítrio da tirania.

Esta lei não representa-se somente pelos costumes de um povo, formas gerais e absolutas, mas sim pelas leis escritas, com preceitos universais, pertinentes a qualquer povo, e em qualquer época, almejando-se por muito tempo embasar estas leis universais para que elas fossem aceitas em todas as partes do mundo, sendo esta busca pela primeira vez demonstrada na disputa entre bárbaros e gregos, que se destaca como princípio da interpretação do homem a partir de sua individualidade e não de aparência. Na vertente grega da tradição cabe mencionar o estoicismo, que na época helenística, com o fim da democracia e das cidade-estado, atribuiu ao indivíduo que tinha perdido a qualidade de cidadão, para se converter em súdito das grandes monarquias, uma nova dignidade. Esta nova dignidade resultou do significado filosófico conferido ao universalismo de Alexandre. O mundo é uma única cidade – cosmos-polis – da qual, todos participam como amigos e iguais. À comunidade universal do gênero humano corresponde também um direito universal, fundado num patrimônio racional comum, daí derivando um dos precedentes da teoria cristã da lex aeterna e da lex naturalis, igualmente inspiradora dos direitos humanos. (LAFER, 2001, p. 119)

A partir da filosofia Kantiana em termos de concepção da pessoa humana elaborou-se conceito sobre pessoa onde o homem é representado pela racionalidade da vontade, a ação prática do desejo, a pessoa possui desejo próprio, é o fim de si mesma, e não aceita servir como simples meio de alguém. Com isso, a sua dignidade da pessoa é representada por sua vontade racional, pela sua autonomia e na capacidade de se guiar pelas leis que ele mesmo editou. Sendo assim, o homem não tem preço, mas sim, dignidade, é insubstituível, isto é, não tem equivalente.

Kant aclarava uma contraposição do valor reativo das coisas para o valor absoluto da dignidade humana, onde a pessoa encontrando um mundo de valores constituiria uma fundamentação ética para sua existência, onde o homem atuaria por vontade e não meramente por instinto, realmente escolhendo e acolhendo os valores que o possibilitariam crescer como pessoa humana.

Pelo pensamento de Nietzsche, na segunda metade do século XIX, propõe uma mudança dos valores da realidade para a consciência subjetiva, onde só é possível criar valores sobre algo sólido, isto é, a respeito do acordo social sobre a força ética que motiva toda a convivência harmônica da humanidade. No entanto, em qualquer sociedade organizada existe a necessidade de hierarquizar princípios e valores, pois sempre há bens ou ações humanas que valem mais que outras, mas estes não podem se tornar obstáculos para o desenvolvimento da personalidade humana.

De acordo com Heidegger, sua teoria volta a reafirmar a axiologia, tendo como foco a realidade central do homem, não o avaliando fora da sociedade, mas como parte complementar e capaz de avaliar o mundo a partir de seus conhecimentos, assim, o mundo é o que o homem vê a partir de sua pessoa, um ser imerso em um mundo que sé existe para ele daquela maneira, pois outra pessoa o verá com olhos diferentes, contudo, a partir desta visão, Heidegger caracteriza a pessoa como “ser-no-mundo”.

De tal modo, a dignidade da pessoa humana, resultado de uma construção histórica de valores, está sempre acima da lei, ou melhor, de todo o direito positivo, contudo, a dignidade do ser humano é algo que se encontra em constante evolução dentro de nossa história, a única capaz de enriquecê-la.

Porém, para que se consiga atingir o objetivo de se imaginar como pessoa, verifica-se, diariamente, que é necessário andar por um grande caminho, onde o homem deverá entender as pessoas que compõe a sociedade como semelhantes, capazes de conviver em harmonia e dignidade, onde […] os direitos humanos pressupõe a cidadania não apenas como um fato e um meio, mas sim como um princípio, pois a privação da cidadania afeta substantivamente a condição humana, uma vez que o ser humano privado de suas qualidades acidentais – o seu estatuto político – vê-se privado de sua substância, vale dizer: tornado pura substância, perde a sua qualidade substancial, que é de ser tratado pelos outros como um semelhante. (LAFER, 2001, p. 151).

Entende-se a necessidade básica de cada indivíduo se colocar na situação de seu igual, pensando sobre a própria compreensão dos Direitos Humanos, conduzindo a construção efetiva de uma sociedade regulada no respeito mútuo.

1.3 A afirmação dos direitos humanos

Todo ser humano nasce dentro de uma comunidade, onde ele passa a ser obrigado a conviver, moldando-se aos regulamentos e leis estabelecidas por esta comunidade. Hannah Arendt apud Lafer (2001, p. 224) mostra que a vida humana é um jogo, onde a aceitação pelo ser humano das normas deste jogo não advém se sua submissão voluntária, muito menos do reconhecimento da validade da norma, mas pela vontade de jogar. Este jogo destaca-se pela vontade de viver, onde a pluralidade é uma condição preexistente, e a aceitação da norma necessária. Um revolucionário pode querer mudar as regras do jogo e um criminoso pode querer abrir uma exceção individual a elas, mas negar as normas não significa simples desobediência, e sim recusar-se a entrar na comunidade humana. O dilema colocado pela alternativa: ou a lei é absolutamente válida e, por isso, requer o legislador perfeito ou a lei é simplesmente um comando, sem nada por trás, a não ser o monopólio da violência do Estado, é uma ilusão. (LAFER, 2001, p. 224).

A compreensão da dignidade da pessoa humana e a afirmação dos Direitos Humanos, no contexto histórico, aconteceram por meio de muito sofrimento físico e moral, depois de um surto de sagacidade do homem, autoridades recuam diante dos horrores praticados. A dor pelas torturas, mutilações, massacres percorrem a mente humana, insólita e vagando pelo abstrato da impunidade. Assim, Montesquieu já no século XVIII retrata: Se eu soubesse de algo que fosse útil a mim, mas prejudicial à minha família, eu o rejeitaria de meu espírito. Se soubesse de algo útil à minha família, mas não a minha pátria, procuraria esquecê-lo. Se soubesse de algo útil à minha pátria, mas prejudicial à Europa, ou então útil à Europa, mas prejudicial ao Gênero Humano, consideraria isto como um crime (apud COMPARATO, 1999, p. 33).

Quanto a mudança na concepção do direito, a primeira instituição de limites ao poder dos governantes se dá na passagem do século XII para XIII, quando se começa o entendimento de que existem direitos comuns a todos, seja qual for sua classe social. No embrião dos direitos humanos, portanto, despontou antes de tudo o valor da liberdade. Não, porém, a liberdade geral em benefício de todos, sem distinções de condição social, o que só viria a ser declarado ao final do século XVIII, mas sim liberdades específicas, em favor, principalmente, dos estamentos superiores da sociedade – o clero e a nobreza -, com algumas concessões em benefício do “terceiro estamento”, o povo (COMPARATO, 1999, p.34).

As mudanças quanto a concepção de direitos tornou-se urgente, surgindo assim, na Inglaterra em 1679 a Lei do Habeas Corpus e em 1689 Declaração de Direitos (Bill of Rights), momento em que passa a prosperar a ideia de um governo representativo, ainda que não representando a todos, mas já começava com as camadas superiores, e isto, seria fundamental para a instituição de liberdades civis e, principalmente, possibilitar que o capitalismo industrial do século seguinte prosperasse.

Na Revolução Francesa, percebe-se o interesse e necessidade de mudança radical na forma de encarar a sociedade, na maneira de se fazer governo, possibilitando uma real libertação dos povos. Esta revolução se torna importante, pois propiciará vários movimentos pelo mundo todo, buscando e aprimorando seus princípios nos mais longínquos rincões do planeta.

Contudo, a organização da sociedade e, consequentemente, do direito sobre os ditames individuais faz surgir uma sociedade que terá sua base no mercado e na competição. Um dos grandes males que passa a assolar todas as sociedades, sem distinção. Mas como o próprio direito teve sua origem na sociedade, que é fundamentada na família, algumas questões passam a ser analisadas de forma ainda humana e não, simplesmente, capitalista.

Em termos de influência do liberalismo na afirmação dos direitos humanos: A interação entre governados e governantes, que acontece pouco antes da revolução americana e francesa, estabelece a primeira representação da doutrina liberal, onde por meio da liberdade religiosa e de opinião dos indivíduos, como também com a emancipação do poder político do cárcere imposto pelo poder religioso, pela liberdade econômica que possibilitou a emancipação econômica dos indivíduos, fazendo se estabelecer o ponto inicial de uma histórica mudança que nos acompanha nos dias atuais e destaca-se como fundamental para o funcionamento da sociedade em geral. (LAFER, 2001, p. 126).

A influência do Estado sempre se mostrou gigante na vida de todo cidadão, mesmo após grandes evoluções no campo do liberalismo, com isso, a luta constante para torná-lo um agente na defesa dos Direitos Humanos, mostra-se de fundamental importância.

Quanto aos direitos consagrados com a afirmação dos direitos humanos, em se tratando do direito à vida têm-se que, para se analisar os Direitos Humanos é necessário considerar e estabelecer que o direito à vida é o direito mais importante quando se trata de Direitos Humanos (ALMEIDA, 1996, p. 54), onde se deve estabelecer uma grande proteção por parte dos governantes durante a Paz, mas, ao contrário, em tempo de Guerra, destaca-se certo desprezo pelo mesmo. Este direito anda, lado a lado, de direitos fundamentais como a liberdade, a igualdade e a segurança.

Contudo, quando se trabalha o objeto jurídico do direito à vida, retrata-se essencialmente o direito à vida da pessoa humana que de acordo com o Código Civil Brasileiro, art. 2º, inicia-se com o nascimento com vida e encerra-se com a morte cerebral (morte real), contudo estabelecendo alguns critérios à parte para esta definição de morte (GONÇALVES, 2007, p. 56), como a morte “simultânea”, “civil” e “presumida”.

Em se tratando de Habeas Corpus enquanto remédio constitucional, quando se trata dos Direitos Humanos não se pode deixar de ressaltar a importância do Habeas Corpus, diretamente relacionado ao direito de locomoção, à liberdade que dá o direito de ir, vir, ficar e permanecer, esta proteção é uma das mais antigas, tendo este instrumento processual muitos séculos de existência.

Sendo esboçado, a primeira vez, na Magna Carta da Inglaterra já em 1215. O Habeas Corpus apresenta-se como aparato legal para própria efetivação do Estado Democrático de Direito expresso na Constituição Federal de 1988, tomando-se como base para tornar os Direitos Humanos uma realidade nacional.

Consoante o direito ao trabalho e os direitos humanos, a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 23, proclama que toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e a proteção contra o desemprego. (NAÇÕES UNIDAS, 1948).

O direito ao trabalho é protegido no âmbito internacional pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), este organismo foi criado após o término da Primeira Guerra Mundial, quando lideranças mundiais viram a necessidade de se tomar medidas em favor dos direitos sociais. A efetivação da prática dos Direitos Humanos tem se apresentado como aporte para a construção uma sociedade mais justa e igualitária, onde todos possuem acesso a um emprego que possa lhe atribuir estes direitos.

1.4 A segunda guerra mundial como marco histórico para os direitos humanos

No que diz respeito a contextualização histórica, com a Segunda Guerra Mundial, o homem pode perceber o real sentido, o valor supremo da dignidade humana, através do sofrimento foi capaz de compreender o mundo que o circundava e o caminho que muitas nações tinham tomado a partir do início do século XX. Os campos de concentração representavam uma destruição fria e sistemática de corpos, onde seres humanos perfeitos eram destruídos por outros seres humanos que foram treinados e representavam verdadeiros algozes. Os governantes reconheceram o valor da palavra humanidade a partir de critérios da solidariedade, pensando-se na preservação dos patrimônios mundiais, comunhão de muitas riquezas e a principal questão dos dias atuais, a preservação do equilíbrio ecológico do planeta.

Verifica-se que após uma grande época contraditória aos Direitos Humanos, a sociedade mundial passa a sentir a necessidade de estabelecer parâmetros para que as atrocidades da Segunda Guerra Mundial não voltem a assolar a humanidade. O reconhecimento dos direitos humanos deveria ser visto como algo inerente a própria condição humana, algo intrínseco ao homem, mas não ao particular ou individual pelas suas posses e posição social, mas à sociedade como um todo, integrantes de um mesmo sistema comum e integrado.

1.5 O poder estatal e os direitos humanos

Inerente ao uso e o abuso do poder, o Estado Democrático de Direito estabelecido no Brasil com a Constituição Federal de 1988, exige que toda a autoridade somente possa agir de acordo com sua competência e finalidade legalmente expressas, onde […] a Administração Pública deve obediência à lei em todas as suas manifestações. Até mesmo nas chamadas atividades discricionárias o administrador público fica sujeito às prescrições legais quanto a competência, finalidade e forma, só se movendo com liberdade na estreita faixa de conveniência e oportunidade administrativas. (MEIRELLES, 2004, p. 107).

Assim sendo, todo o policial, como autoridade do Estado passa a ter a função precípua de agir dentro da lei, seguindo o que ela prescreve, buscando sempre atuar de acordo com os preceitos morais da instituição e, principalmente, agir pensando na coletividade.

1.6 Os direitos humanos e a polícia militar

A necessidade da ação policial militar postulada nos direitos humanos, como já retratado, o cerne da existência do policial militar está em promover a ordem e garantir a segurança pública a todo o cidadão, amparado no ordenamento jurídico e, por consequência, cumprindo os Direitos Humanos. Para esta real efetivação do trabalho policial, ele deve estar contido em uma instituição confiável, transparente e que seja vista com admiração, possibilitando um engajamento de todos na busca do bem comum, onde “esta aproximação, no entanto, não é envolvimento, nem, muito menos, conivência. Significa a aproximação de quem vigia, a presença de quem cuida, a preocupação de quem protege” (JESUS, 2004, p. 126).

Uma boa qualificação e um constante treinamento, tendo em vista as necessidades que surgem a cada dia, estabelecerão uma nova relação entre a sociedade e os órgãos públicos, destacando-se o trabalho policial pelo seu trabalho ininterrupto, pelo qual cada componente da instituição sinta valor no seu trabalho e responsável pelo conjunto de ações a serem desenvolvidas, onde o policial militar deve procurar inserir-se […], a fim de melhor cumprir a sua função social, porque a sociedade está a responsabilizar a instituição policial pela insegurança que está sentindo e aponta, como causa disso, a falta de policiamento, a corrupção policial e a ineficácia na prestação do serviço. Mas, verificando a dissonância existente entre os anseios da comunidade e a performance dos policiais militares […] no desempenho da polícia ostensiva, constatou-se que tal situação era gerada por motivos de várias ordens, tipo: não encontrar um policial na rua quando necessário; divergências quanto às prioridades de emprego dos recursos disponíveis; forma de relacionamento no atendimento aos cidadãos; solução dadas na prestação dos serviços, e a ausência da comunidade nas discussões dos problemas de segurança. (JESUS, 2004, p. 126).

Percebe-se que para cumprir o dever policial militar, o cidadão encara inúmeras dificuldade, muitas vezes não tendo o aporte estatal necessário, sem equipamento adequado, sem uma remuneração devida, mas nada justifica a violência policial, a corrupção e a extorsão. Para que a polícia militar seja valorizada ela deve fazer sua parte, deve constituir-se baseada em ações que concretizem a afirmação dos Direitos Humanos e que possibilitem a sociedade se sentir mais segura, tranquila e protegida, sendo que, dessa forma, a instituição terá respaldo para buscar e atingir melhorias concretas.

A Polícia Militar protetora dos Direitos Humanos traz consigo que, para que o cidadão tenha sua cidadania completamente exercida, o Estado precisa garantir condições básicas de segurança, efetivando o cumprimento das legislações existentes e, assim, protegendo e promovendo os direitos humanos.

Os direitos humanos do policial militar, antes de se tornar agente público, era cidadão e continua sê-lo, contudo muito se confunde sobre esta questão, porém pode-se dizer com exatidão que a afirmação dos direitos humanos também é necessária ao policial, o que se constitui num processo longo e conflitante que será suplantado por “informação e educação” (JESUS, 2004, p. 164). Quando o policial militar se encontra de serviço, protegendo a sociedade, está, também, protegendo a si mesmo, com isso as divergências de ações devem ser evitadas, buscando-se extirpar os antagonismos.

A polícia ainda age com resquícios da ditadura, baseada em uma política de segurança externa, combatendo um inimigo fictício, o que prejudica a transformação em uma polícia cidadã. A influência dos períodos autoritários e ditatoriais ainda se encontra presente, onde o direito a ser cumprido era o direito do Estado, o policial se apresentava como mero cumpridor de ordens e, por consequência, também não tinha direitos. Sociedade e polícia devem se juntar para desenvolver um senso comum do que buscam, estabelecendo um caminho que leve a dignidade policial e resulte na afirmação da dignidade da pessoa humana, onde o policial militar possa ser visto como um sujeito de direitos a altura de qualquer cidadão comum.

Assim sendo, entende-se que a hierarquia deve ser utilizada de forma correta dentro da instituição, não sendo aporte para a humilhação e medo do superior sobre o subordinado. A camaradagem deve ser implantada e tomada como base para ações que visam o respeito mútuo dentro da instituição, criando-se um ambiente propício ao trabalho policial militar. Verificando-se ainda que a objetivação de melhores salários, qualificação profissional, cargas horárias razoáveis, equipamentos de segurança e armamento adequado constituem a base para que o policial seja valorizado pela sociedade e internamente, onde um ambiente harmonioso é destaque para a melhoria de condições de vida do policial militar.

Portanto, o policial militar, ao sair para a rua, todo o dia, para combater a criminalidade, preservando a ordem pública, deve ter a certeza que sua família se encontra amparada, que possui apoio institucional e que está qualificado para realizar o seu trabalho, pois assim, poderá desenvolver um excelente trabalho, respeitando os Direitos Humanos, pois, primeiramente, os seus foram.

Quanto a ética na atividade policial militar percebe-se uma real necessidade de o policial militar conhecer e compreender os poderes que a lei lhe atribui, pois, caso contrário, ele pode se apresentar um risco para a sociedade, trazendo consequências devastadoras, porque ele tem o poder de utilizar a violência legítima em benefício da coletividade. O policial encarregado da polícia ostensiva tem a necessidade de desenvolver a “confiança pública” (JESUS, 2004, p. 143), onde ocorrerá uma relação de respeito entre o agente e a sociedade, propiciando um correto e profissional serviço prestado a comunidade.

Verifica-se que uma conduta ética e moral é necessidade básica para se afirmar os Direitos Humanos dentro da instituição, pois seguindo os pressupostos básicos do Estatuto, o policial militar estará cumprindo os desejos da sociedade e, por conseguinte, derrubando o paradigma que expõe que o policial não é capaz de colaborar na afirmação dos Direitos Humanos.

1.7 O estado democrático de direito

A Constituição Federal de 1988 inicia em seu artigo 1º dizendo que: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito […]” (grifo nosso). Assim, pode-se dizer que o Brasil, além de ser um Estado Democrático, é um Estado de Direito. (BRASIL,1988).

A mudança necessária atinge todos os níveis de governo e da sociedade, onde cada um necessita assumir sua parte no problema para que possa haver a solução, pois se continuarem delegando somente a polícia a solução dos problemas da sociedade atual, a tendência de mudança será mínima.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em termos de visão geral acreditava-se que um comportamento pautado nos Direitos Humanos se apresentaria como algo inovador, uma política profissional aperfeiçoada, um assunto deste século, no entanto, a análise realizada mostrou que o ser humano caminha a muito tempo em uma prática que mira a afirmação do Direitos Humanos, mas a história não tem sido uma companheira agradável para legítima concretização. As políticas governamentais e estatais evoluíram muito visando apregoar o Estado Democrático de Direito, mas é perceptível e, fica comprovada, a distância entre o ordenamento jurídico e a pratica adotada nos mais diversos rincões do país.

O Brasil tem uma cultura distinta que prega a união de raças, a miscigenação do povo, mas mesmo assim, apresenta uma pequena parcela da população, denominada elite, que detém o poder, seja ele político ou financeiro, e esta situação deve ser tomada como contribuição para se desenvolver políticas públicas que visem diminuir esta barreira que impele o povo a uma discriminação e rejeição de sua própria história. O profissional de segurança pública torna-se figura preponderante para a estabilidade do Estado, estando-lhe encarregada a função de preservação da ordem pública, uma vez que se envolve com as mais diversas parcelas da população, diuturnamente, em sua jornada. O que denota a importância de uma qualificação profissional pautada em condutas, valores e estabelecimento de uma ética profissional adequada a dar as respostas aos anseios da população.

A Administração Pública precisa compreender que este profissional não pode agir de forma empírica, agindo de acordo com os preceitos que trouxe da comunidade onde vivia, e sim, este profissional precisa ser formado para agir de acordo com o interesse público, de acordo com o desejo da comunidade, onde o poder delegado pelo Estado a seus agentes não seja motivador de disfunção do direito estabelecido. Torna-se importante dar apoio ao policial militar, seja interna ou externamente, para que ele possa desenvolver seu trabalho de acordo com anseio da população e, esta deve recordar que todo o policial, antes de sê-lo, era um cidadão com direito e garantias, pressupostos que não se perde. O efeito psicológico do trabalho policial tem se apresentado de forma avassaladora, para tal, volta-se a importância do apoio e do controle interno dos cidadãos que compõe a instituição. Aclara-se que o devido reconhecimento da atividade policial dar-se-á através da própria conduta de seus agentes, e por tal pode-se esperar que realizando o trabalho de qualquer forma, sem a eficiência e a efetividade necessária não acontecerá o reconhecimento externo, isto, somente se dará por um trabalho rotineiro na busca pela qualidade das ações e atendimentos, onde o cumprimento dos Direitos Humanos passa a ser pressupostos básicos para a efetivação desta construção.

O policial militar precisa trabalhar pautado em todas as normas existente que regem a sua função, dedicando-se à prática de ações fundamentadas em princípios éticos e morais. Deve-se dedicar para proporcionar o bem-estar ao cidadão que foi acometido de algum crime, como também, respeitar os direitos individuais do cidadão que cometa algum crime, pelo qual entende-se que a correta aplicação da lei não é fácil, pois o ser humano apresenta as mais diversas reações quando o aplicador da lei tenta realizar seu trabalho. A adequada formação do policial militar passa a ter fundamental importância para a correta execução da atividade policial, princípios rígidos e pré-estabelecidos propiciam uma atividade enraizada na adequada forma da lei, o que, contudo, é deixado de lado pelas exigências da sociedade em constante evolução, com o crescimento exorbitante dos grandes centros, com a falta de empregos para as camadas menos instruídas, a falta de lazer, de habitação, o mínimo de condições dignas para se viver e constituir uma família.

Os benefícios da correta aplicação da lei, dentro dos princípios dos Direitos Humanos, tornam-se fundamental para que o policial crie um espírito comunitário onde ele passa a ser agente de mudança dentro de sua comunidade, o profissional de segurança pública deve agir dentro da lei, pois é o aplicador da mesma para quem não a segue, no entanto, não pode ultrapassar seus limites, pois, assim sendo, também estará contrariando a norma.

A real afirmação dos Direitos Humanos somente se dará com a união de toda uma sociedade, onde paradigmas serão derrubados, construindo-se uma sociedade mais igualitária e justa a todos, onde cada indivíduo poderá deixar de lado um pouco dos seus interesses individuais em benefícios da coletividade, e com isso, construir-se-á uma sociedade justa e igualitária, pautada no Estado Democrático de Direito, com uma busca incessante pelo conhecimento dos nossos direitos e pela prática reiterada de nossos deveres.

  1. REFERÊNCIAS

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OLIVEIRA, Silvio Luiz de. Tratado de metodologia científica: projetos de pesquisas, TGI, TCC, monografias, dissertações e teses. São Paulo: Pioneira, 2002.


1 Especialista em Gestão Pública aplicada à Segurança pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Especialista em MBA EM GESTAO DE PROJETOS pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal (UNIDERP). Especialista em Ciências Jurídicas pela Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL). Bacharel em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID). Bacharel em Segurança Pública pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Atualmente é Major QOPM da Polícia Militar do Estado do Amazonas ocupando a função de Secretário Executivo Adjunto da Secretaria de Estado da Casa Militar do Amazonas. Tem experiência na área de Ciência Política, com ênfase em Segurança Pública, atuando em ambiente urbano e rural, coordenado atualmente a Segurança pessoal e institucional do Governador do Estado do Amazonas, Vice Governador e familiares.

2 Mestrando em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Especialista em Gestão Pública aplicada à Segurança pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Especialista em Direito Administrativo pela Faculdade Iguaçu. Especialista em Ciências Jurídicas pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID). Especialista em Segurança Pública e Direito Penitenciário pela Faculdade Iguaçu. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Candido Mendes (UCAM). Especialista em Polícia Comunitária pela Faculdade Iguaçu. Bacharel em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID). Bacharel em Segurança Pública pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Atualmente é Major QOPM da Polícia Militar do Estado do Amazonas. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6428-8590.

3 Especialista em Gestão Pública aplicada à segurança pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Especialista em Direito Penal pelo Centro Universitário Leonardo Da Vinci (Uniasselvi). Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Licenciado em Física pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Bacharel em Segurança Pública e do Cidadão pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Atualmente é Major QOPM da Polícia Militar do Estado do Amazonas. e-mail: quantum.wagner@gmail.com;

4 Bacharel em Direito (2016). Pós-Graduado em Direito Administrativo (2022). Pós-Graduando em Segurança Pública (2022). Tecnólogo em Processos Gerenciais (2011);

5 Especialista em Docência do Ensino Superior. Especialista em Planejamento Governamental e Orçamento Público. Especialista em Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais. Bacharel em Segurança Pública e do Cidadão.
Engenharia Civil. Bacharel em Direito. Bacharel em Tecnologia Mecânica pela
Universidade do Estado do Amazonas. Atualmente é Tenente Coronel QOPM da
Polícia Militar do Estado do Amazonas.
Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/6364596563356120