REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7315916
Cristina Gomes Lacerda1
Ronaldo Luís Oliveira da Silva2
Wagner Luiz Fernandes Júnior3
Resumo:
O servidor público, como todo e qualquer funcionário, é detentor de direitos e deveres na ordem civil, administrativa e penal, principalmente no que diz respeito a direitos no ambiente de trabalho, consagrados no artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, a exemplo de férias, licença maternidade, piso salarial, dentre outras garantias. A problemática surge a partir do questionamento: como serão resguardados os direitos do servidor público que possui filhos ou dependentes com deficiência, no tocante a redução da jornada de trabalho? O direito a redução da jornada de trabalho por se tratar de necessidade alheia a vontade do servidor público, resguarda a proteção aos seus direitos, tendo em vista a necessidade do cuidado para com filhos com deficiência. O presente trabalho tem por objetivo comentar de forma breve a respeito da redução da jornada de trabalho juntamente a redução salarial em razão do nascimento de filhos que sejam portadores de alguma deficiência o qual necessite de cuidados. A metodologia utilizada será de abordagem qualitativa, com meios de pesquisa bibliográfico e tipo de pesquisa descritiva. O direito do servidor público, como qualquer outro cidadão possuidor de direitos e deveres no ordenamento jurídico, merece ter o seu direito ao trabalho e também a convivência familiar relacionada aos cuidados para com a família e principalmente aos filhos.
Palavras-chave: Servidor; Direito; Direitos Sociais; Trabalho.
Abstract:
The public servant, like any other employee, has rights and duties in the civil, administrative and criminal order, especially with regard to rights in the workplace, enshrined in Article 7 of the Constitution of the Federative Republic of Brazil, such as vacation, maternity leave, salary floor, among other guarantees. The problem arises from the question: how will the rights of public servants who have children or dependents with disabilities be safeguarded with regard to the reduction of the workday? The right to a reduction in the work day, since it is a necessity beyond the public servant’s control, safeguards the protection of his rights, bearing in mind the need to care for his disabled children. The purpose of this paper is to comment briefly on the reduction of the workday and salary reduction due to the birth of children with disabilities who need care. The methodology used will be qualitative, with bibliographical research methods and a descriptive type of research. The right of the public servant, like any other citizen with rights and duties in the legal system, deserves to have the right to work and also the right to family life related to the care of the family and especially the children.
Keywords: Server; Law; Social Rights; Labor.
1 INTRODUÇÃO
Os direitos garantidos aos servidores públicos estendem-se além dos direitos trabalhistas, mas também os direitos à convivência familiar que compõe a criação e convivência com os filhos, cônjuge, ascendentes e todos os que compõe o ciclo familiar e social.
A importância do tema se dá pela necessidade da garantia desses direitos que, mesmo com a lei e jurisprudências sobre o assunto, a tutela jurisdictional ainda é elemento corriqueiro garantidor de direitos. Apesar da norma ser clara e específica e também por ciscunstância alheia ao servidor, deverá este ter todos os seus direitos assegurados, inclusive da sua redução da jornada de trabalho, juntamente a permanência dos valores outroar recebidos a título de vencimentos.
Ao se tratar do tema, surge o questionamento a respeito dos direitos do servidor público como sujeito social e que possui garantias a respeito da convivência familiar. Com isto, surge a problemática de quais seriam os direitos do servidor público que possui dependentes com algum tipo de necessidade.
O artigo objetiva comentar de forma breve a respeito da redução da jornada de trabalho juntamente a redução salarial em razão do nascimento de filhos que sejam portadores de alguma deficiência o qual necessite de cuidados.
A metodologia a ser utilizada será de estudo qualitativo, que visa a resolução dos questionamentos através de opiniões e dados subjetivos, ou seja, por informações não quantificáveis ou não numeradas, por meios bibliográficos e documentais, onde se baseia em informações de dados já publicados em revistas, livros, sites, notícias, periódicos, documentos, entre outros meios informativos.
O artigo se encontra dividido em Introdução, Comentários a respeito do Conceito de Pessoa com Deficiência; Direito dos servidores públicos genitores ou curadores de portadores de deficiência; Estudo jurisprudencial a respeito de decisões favoráveis a servidores públicos responsáveis por pessoas com deficiência e Conclusão.
Os direitos e deveres relacionados aos cidadãos brasileiros, como um todo, nascem na em nosso Carta Magna, qual seja Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em que consagra os direitos e deveres dos cidadãos brasileiros, principalmente no que se diz respeito ao convívio familiar.
A Constituição Federal do Brasil de 1988, através de seu artigo 226 traz garantias para as famílias brasileiras quando prescreve que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. O trecho colocado é abrangente e busca a proteção não apenas de atos de criminalidade, ou atos atentatórios à vida, mas entende-se também, como uma especial tutela do Estado, sendo algo que vai muito além, a exemplo temos a garantia à saúde, educação, moradia, segurança e trabalho. (SILVA, 2018, p. 13)
Além do direito a proteção a família, bem como os direitos referentes a segurança da família, o artigo 7º da CFRB/1988, consagra que o direito a adequação e dignidade no ambiente laborativo, em prol de condições favoráveis ao exercício da profissão, “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social […]” (BRASIL, 1988) onde deve-se acrescentar ainda, que boas condições de trabalho resultam em um trabalhador mais eficiente, portanto é inerente a qualquer trabalhador, seja urbano ou rural ou qual o regime de trabalho ele esteja vinculado.
O servidor público que se encontrar em situação de necessidade em realizar cuidados para com não somente filho doente, mas todo aquele dependente que necessitar, usufrui de normativa garantidora do direito.
Levando em consideração também, os avanços ocorridos no âmbito público, para o servidor, por meio de legislação vigente que já concede esse direito. Além de analisar as dificuldades de se conceder a redução da jornada laboral, no setor privado, atribuindo cumulativamente ao trabalhador a estabilidade na relação de emprego. (SILVA, 2018)
O amparo destes servidores juntamente a lei demonstra as garantias e avanços perante os direitos sociais referente aos direitos trabalhistas e as garantias, referentes ainda a proteção a educação das famílias e também ao convívio familiar.
O objetivo do trabalho é de comentar a respeito da redução da jornada de trabalho juntamente a redução salarial em razão do nascimento de filhos que sejam portadores de alguma deficiência o qual necessite de cuidados, introduzindo conceitos a respeito do que a lei trata como pessoa que possui deficiência, como os direitos sociais consagrados na Carta Magna assegura esses direitos, e também a respeito do assunto tratado em demandas judiciais de grande repercussão, os quais servem de arcabouço e garantia dos direitos inerentes ao servidor.
Apesar de todas as lutas históricas, principalmente referente aos direitos consagrados em legislação, o caminho a ser percorrido em busca de garantias ainda é longo, por se tratar de lei que ainda não é suficiente, tendo em vista o alto índice de judicialização referente a casos nesse sentido, de servidores públicos genitores ou curadores de pessoas com deficiência.
A pessoa com deficiência ainda é subestimada relacionada a garantia completa dos seus direitos, razão em que se faz necessário a atuação ferrenha de todos os mecanismos admitidos para a garantia desses direitos, em que se torna mais necessário ainda a efetivação total dos direitos a estes indivíduos.
2. COMENTÁRIOS A RESPEITO DO CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A pessoa com deficiência, em conformidade com a lei nº 13.146 de 2015, traduz o entendimento do que seja pessoa com deficiência para a lei.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (BRASIL, 2015)
Isto posto, apesar de sempre estarem presentes no contexto jurídico social brasileiro, somente em 2015, as pessoas que possuíam algum tipo de deficiência foram amparadas por normativa especial específica a seu caso.
A respeito da importância do tema é interessante e necessário pontuar não somente acerca da proteção e garantia de assistência a pessoa com deficiência, mas também de maneiras para se erradicar o preconceito para o qual a população está sujeita, tal qual aborda o autor.
É relevante discorrer sobre o preconceito e a dificuldade enfrentada pela pessoa com deficiência na vida em sociedade com relação a esse desafio. A existência do preconceito é amplamente percebida em meio a população brasileira, é algo que não escapa da realidade da pessoa com deficiência. (SILVA, 2018, p. 07)
É de suma necessidade que exista não somente leis, mas também programas que excluam qualquer tipo de preconceito enraizado a respeito desse grupo em nossa sociedade.
Os acordos e convenções que atuam por meio de tratados e convenções internacionais demonstram que a população está assistida desde meados de 2009, o que começou a gerar movimentos positivos a proteção dos direitos a pessoa com deficiência.
Por meio do decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, foi promulgada a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, assinada em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em 1º de agosto de 2008. Em linhas gerais, o documento assegura a dignidade das pessoas com algum tipo de deficiência, para que participem plenamente da sociedade em igualdade de condições com as demais. (OLIVEIRA, 2015, p. 17)
Portanto, a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, de caráter internacional, foi aderida pelo Brasil, com finalidade de dar segurança a pessoas com deficiência em caráter geral de grau de necessidade, onde a sociedade como um todo deve estar incluída como também garantidora dos direitos da pessoa com deficiência.
Deve-se acrescentar ainda sobre o dever do poder público em garantir que sejam assegurados todos os direitos da pessoa com deficiência, inclusive a de garantir que a sociedade seja incluída no papel de preservar os direitos da pessoa com deficiência.
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança. (BRASIL, 2015)
Ainda se destaca entendimento do autor Filho (2018) a respeito das alterações referentes ao direito da pessoa com deficiência sendo integrada as normativas jurídicas.
No plano interno, cabe ressaltar que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com hierarquia de norma constitucional, uma vez que observou o rito de tramitação previsto no art. 5º, §3º, da Constituição Federal, cuja redação foi acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Tal dispositivo estabeleceu que os tratados e convenções internacionais de direitos humanos que fossem aprovados seguindo o mesmo quórum de votação e rito de tramitação previsto para as Emendas Constitucionais seriam equivalentes a estas. (FILHO, 2018, p. 09)
Acrescenta-se que o propósito da presente Convenção é o de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade. (OLIVEIRA, 2015, p. 03)
Se tratando, então, de direitos e deveres das pessoas com deficiência, a de se falar de um verdadeiro cronograma ou mapa histórico para a construção e finalmente se conseguir alcançar as normativas atuais ou até mesmo mais próximas da atualidade.
Com a inserção da Convenção versando sobre direitos das pessoas com deficiência no ordenamento pátrio, as demais normas, ainda que infraconstitucionais, surgiram e tomaram forma, assegurando os direitos desse grupo na sociedade. Ao falar em sociedade lembramos que o meio social mais propício para uma pessoa criar personalidade e dignidade, perante a sociedade, é o meio ambiente de trabalho. Após verificar o incentivo ao mercado de trabalho e a garantia à aposentadoria, chegamos ao Estatuto da Pessoa com Deficiência13 que não trouxe apenas garantias em vários setores como da educação, da habitação, do trabalho, da reabilitação e da habilitação, mas inseriu na sociedade uma nova postura em relação a essas pessoas. Com o advento do Estatuto uma nova postura perante as pessoas deficientes foi tomada, a de paridade, tratando de forma igual aos demais e respeitando suas vontades, aplicando a essência dos já mencionados princípio da dignidade humana, da equidade. (JUNIOR, BARBOSA, RODRIGUES, 2017, p. 14)
Portanto, desde a criação da humanidade, até o que temos em nosso cotidiano atual, o direito a pessoa com deficiência passou por inúmeros percalços, que incluem ainda o uso do termo correto afim de não ferir os direitos a dignidade e a integridade da pessoa com deficiência, e sanar qualquer tipo de preconceito que possa vir a existir.
3 DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS GENITORES OU CURADORES DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Os servidores públicos genitores ou curadores de portadores com deficiência são detentores de direitos dentro da repartição pública, e não tão somente servidores públicos, mas também trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
A natureza jurídica do vínculo formado entre o Estado e o servidor estatal ocupante de cargo público tem sido, tradicionalmente, definida pela doutrina como estatutária, cujo regime seria unilateralmente estabelecido e alterado pelo Estado sempre que necessário à consecução do interesse público.
Tal concepção surge durante a formação do Estado Liberal e tem, pois, como fundamento, a dogmática jurídico-administrativa tradicional, cujo eixo situa-se na doutrina do ato administrativo igualmente marcado pela unilateralidade. Afirma-se, nessa esteira, que o chamado regime estatutário da função pública é o mais adequado à proteção da supremacia do interesse público devido, precisamente, ao fato de ser fixado e alterado unilateralmente pelo Estado, com vistas à consecução do interesse público. (CARVALHO, 2012, p. 03)
O servidor público se difere em muitos nuances de um trabalhador que tem regimento pelas leis trabalhistas, a começar pelas suas normas próprias regidas por um estatuto próprio, em que o servidor estatal também goza de alguns privilégios, tais como as definições de trabalho pré-definidas pelo Estado, garantindo assim a sua permanência ao cargo público.
Com o passar dos anos, o servidor público passou por inúmeras mudanças referentes a seu estatuto, tal qual as mudanças governamentais desde a época de Getúlio Vargas, atravessando o período da ditadura militar, até chegar aos dias atuais, tal como conhecemos hoje.
Ao longo da década de 1990 vivemos no Brasil uma série de contrarreformas no Estado, que estão profundamente atreladas as exigências da reestruturação produtiva. Nesse período, as conquistas dos trabalhadores encontraram sérias dificuldades de materialização, expressas através do discurso e práticas de contrarreforma do Estado. (PEREIRA, 2019, p. 135)
Isto posto, corroborando com o autor, a década de 90 foi marcada de grandes alterações ao serviço público no que diz respeito às suas garantias enquanto funcionário do Estado. As constantes alterações referentes aos regimes de contratação e manutenção do serviço público, uma verdadeira onda de divergências quanto ao serviço público foi gerada gerando danos a quem possuísse interesse ao ingresso.
Afirma ainda a autora Menezes (2017, p. 02) que os direitos do servidor público se estendem além do trabalho e que, consequentemente, possuem legislação que reflete em seu estatuto próprio de servidor.
São dois os direitos dos servidores públicos: a) O direito à função pública, que surge com a estabilidade ou com a vitaliciedade (está em grau mais elevado, como direito ao cargo público), consiste em não poder ser discricionariamente, senão por ato material e formalmente vinculado, dela desprovido; b) O direito ao exercício é espécie do gênero direito ao trabalho; seria incompatível com a dignidade do homem e com o interesse público que a Administração resolvesse manter, por considerações inconfessáveis, o servidor em indefinido afastamento. O afastamento tem seus pressupostos fixados em lei. Além do mais, é do exercício que derivarão os demais direitos funcionais, entre os quais a percepção ordinária dos vencimentos. (MENEZES, 2017, p. 02)
Não tão somente os genitores de pessoas com deficiência, mas todo aquele que possua algum grau de parentesco com alguma pessoa portadora de deficiência, tendo em vista as necessidades de cada pessoa com deficiência, possui seu direito garantido perante a normativa jurídica.
No ano de 2016, diante da necessidade de uma normativa jurídica atuante e ferrenha, foi sancionada a lei nº 13.370, em que a mesma retifica a normativa das leis trabalhistas em âmbito geral a respeito das tratativas em prol da proteção do bem estar familiar.
Altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário. (BRASIL, 2016)
A normativa ainda acrescenta que as pessoas amparadas pela norma, não são somente os filhos de servidores ou servidoras públicas os quais possuem direito, mas também o cônjuge e todo dependente deste referente as suas necessidades.
A normativa de iniciativa do poder legislativo, possui a intenção de assegurar ao trabalhador o direito de prestar maior assistência ao familiar com deficiência, decorrente do princípio da proteção constitucional à entidade familiar, da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da proteção à vida. Trata-se de lei fundamental para a boa recuperação da saúde da pessoa com deficiência, a manutenção do equilíbrio familiar e o bem-estar do trabalhador. (GUEDES, 2022)
Acerca da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cumpre abordar o enfoque que o referido documento adotou para conceituar pessoa com deficiência em âmbito universal, corroborando o entendimento já proposto pela Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência, no sentido de que a deficiência é um conceito centrado na sociedade, que impõe limites e barreiras ao pleno desenvolvimento dos indivíduos. (FILHO, 2018)
Isto posto, inúmeras são as batalhas para a garantia de assistência a pessoa com deficiência, principalmente no que diz respeito ao seu mantenedor possuir direito ao trabalho com dignidade nas condições a que lhe foram asseguradas, mas como também de garantidor da manutenção do poder familiar.
O direito além de ser do genitor ou de qualquer pessoa que possua dependentes em que se tenha algum ou qualquer tipo de deficiência, é também direito desse dependente em estar em ambiente seguro com seu responsável e a garantia de que seu direito de estar em família e viver em condições dignas será resguardado.
3 ESTUDO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE DECISÕES FAVORÁVEIS A SERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A respeito do tema, inúmeros já foram os casos levados a juízo, os quais concederam aos genitores responsáveis o direito ao resguardo e cuidados ao seu dependente, o qual demonstra o direito assegurado em via judicial.
Apesar de serem posteriores a lei, algumas decisões de primeiro grau, demonstraram não adequação ou concessão do benefício da redução de horas de trabalho para o cuidado e auxílio para com os dependentes deste servidor em situação de vulnerabilidade.
O recurso ordinário do Tribunal Regional do Trabalho, em sede de Recurso ordinário, trouxe um posicionamento no qual foi desprovido, em data anterior a concretização e publicação da lei, o que demonstra o quão ainda estava a passos distantes de ser concretizada.
RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ARTIGO 98 §2º E 3º DA LEI 8.112/1990. DIREITO ASSEGURADO. Conforme recente alteração implementada no artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, o servidor que tenha filho com deficiência tem direito à concessão de horário especial, independentemente de compensação. Mencionado dispositivo legal aplica-se, por analogia, também aos empregados das empresas públicas, considerando-se as previsões constitucionais do direito à saúde e à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, as garantias à criança e ao adolescente. No caso dos autos, comprovado que a reclamante é genitora de filho com necessidades especiais, a ela é endereçada a benesse legal. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO. (RO XXXXX-54.2021.5.17.0132, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17º REGIÃO)
Verifica-se, portanto, que, por mais que existissem tratativas diversas e proteções a pessoa, tais como a lei, a própria Consolidação das Leis Trabalhistas, os Estatutos de servidores públicos, ainda se mantinham posicionamentos arcaicos a respeito da pessoa com deficiência e que as mesmas não tinham asseguradas o seu direito de estarem com suas ou seus responsáveis.
Outra decisão em sede recursal trouxe a sentença de primeiro grau mantida em prol da servidora que possuía filho com deficiência e o mesmo necessitava de atendimento e cuidados da mãe, o qual pode se observar:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HORÁRIO ESPECIAL. LEI N. 8.112 /1990, ART. 98 , §§ 2º E 3º. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI N. 13.370 /2016. REDUÇÃO DA JORNADA INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO E REDUÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. 1. Será concedido horário especial ao servidor público que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente portador de deficiência de qualquer natureza, quando comprovada a imprescindibilidade de sua assistência, sem necessidade de compensação de horário, e assegurada a percepção do vencimento integral, conforme §§ 2º e 3º , do artigo 98 da Lei n. 8.112 /90, com alterações introduzidas no § 3º pela Lei n. 13.370 , de 12 de dezembro de 2016. 2. Demonstrado pelo conjunto probatório que o filho da autora é portador de deficiência mental, necessitando de cuidados especiais e supervisão contínua, faz jus a servidora pública à concessão de horário especial de trabalho, independentemente de compensação posterior e sem redução do vencimento. 3. Sentença de procedência mantida. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DA BAHIA TJ-BA: XXXXX – 40.2018.8.05.0001)
O juiz de primeiro grau, em decisão mencionada, havia entendido a necessidade de se ter consigo, a genitora para se garantir os direitos a pessoa com deficiência, porém, a decisão fora recorrida pelo órgão o qual a mãe fazia parte como funcionaria, onde o acordão decisivo manteve decisão em primeiro grau onde concedeu horário especial a autora que era mãe de pessoa com deficiência.
Vislumbra-se também a seguinte decisão, o qual demonstra que o filho deficiente, com paralisia cerebral, onde há uma limitação ainda maior se tratando de pessoa com deficiência.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA A FILHO DEFICIENTE (PARALISIA CEREBRAL). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM MANUTENÇÃO DE REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ARTIGOS 83, PARÁGRAFO 2º, I C/C ART. 98, PARÁGRAFO 3º. 1. Apela-se da sentença que julgou procedente a pretensão autoral (servidora da UFPE), para assegurar a imediata redução da jornada de trabalho da demandante, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de remuneração e sem a necessidade de compensação de horários, tendo em vista a necessidade do filho da demandante (portador de deficiência física – paralisia cerebral), ser acompanhado por sua genitora, e receber os tratamentos necessários inerentes. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO TRF-1 – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: MAS XXXXX-72.2014.4.01.3500; XXXXX-72.2014.4.01.3500)
Percebe-se no caso em comento que, além de ser garantida a redução de carga horária da servidora pública, também foi garantido a ela o direito de não ser reduzido o salário e também como o direito de acompanhar o filho em consultas e situações necessárias a seu desenvolvimento.
Outro caso em que demonstra o avanço se tratando das prerrogativas do servidor após a lei é o acordão em sede de Tribunal Superior do Trabalho, em que nos mesmos moldes já comentados, a servidora possuiu além da redução da carga horária de trabalho, também o direito de acompanhamento do filho.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HORÁRIO ESPECIAL. LEI N. 8.112 /1990, ART. 98 , §§ 2º E 3º. LEI N. 13.370 /2016. REDUÇÃO DA JORNADA INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO E REDUÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA. 1. Será concedido horário especial ao servidor público que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente portador de deficiência de qualquer natureza, quando comprovada a imprescindibilidade de sua assistência, sem necessidade de compensação de horário, e assegurada a percepção do vencimento integral, conforme §§ 2º e 3º , do artigo 98 da Lei n. 8.112 /90, com alterações introduzidas no § 3º pela Lei n. 13.370 , de 12 de dezembro de 2016. 2. Demonstrado pelo conjunto probatório que o filho do autor é portador de deficiência mental, necessitando de cuidados especiais e supervisão contínua, faz jus o servidor público à concessão de horário especial de trabalho, independentemente de compensação posterior e sem redução do vencimento. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS TJ-MG – AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA: AC XXXXX91056340001 MG)
Diversos são os casos em comento em que pesem os argumentos a respeito da necessidade da concessão do direito da redução de jornada de trabalho e também do acompanhamento do filho ou dependente, menor de idade ou não, a consultas, a tratamentos, exames e também a atenção domiciliar, se tratando de necessidade e garantia dos direitos a pessoa com deficiência.
Um ponto a ser levado em consideração na decisão em tela, trata da redução da jornada de trabalho o qual não se tenha compensação ou até mesmo a redução salarial, fator importante e preponderante das questões jurisprudenciais e da própria norma, pois não há possibilidade de manter o nível de saúde e convivência familiar se houver a diminuição de salário.
A concessão de horário especial ao servidor público curador ou genitor de pessoa com deficiência não demonstra somente regalias que foram concedidas ao servidor, mas também como maneira de prevenção e resolubilidade para demandas referentes a abandono, a descaso, a falta de manutenção desta pessoa com deficiência, o que claramente pressupõe essa diminuição de carga horária.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HORÁRIO ESPECIAL. REDUÇÃO DA JORNADA INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO E REDUÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. 1. Será concedido horário especial ao servidor público que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente portador de deficiência de qualquer natureza, quando comprovada a imprescindibilidade de sua assistência, sem necessidade de compensação de horário, e assegurada a percepção do vencimento integral, conforme §§ 2º e 3º , do artigo 98 da Lei n. 8.112 /90, com alterações introduzidas no § 3º pela Lei n. 13.370 , de 12 de dezembro de 2016. 2. Demonstrado por laudo médico e por meio de oitiva de testemunhas que o filho da parte autora é portador de enfermidade, que lhe exige acompanhamento constante, faz jus o servidor público à concessão de horário especial de trabalho, independentemente de compensação posterior e sem redução do vencimento. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO TRF-4 – APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-93.2015.04.7102 RS XXXXX-93.2015.4.04.7102)
No caso em tela pode se verificar que além do filho, dependente do genitor ter algum tipo de deficiência, tal qual aborda em acordão em questão, ainda é menor de idade o que agrava ainda mais a condição de necessidade de se ter um acompanhamento de perto do responsável, isto posto, pode se verificar que o tribunal entendeu que se tratava de uma grande necessidade o qual deu provimento ao recurso em sede do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso em tela, verifica-se não tão somente a averiguação e verificação de laudos médicos, como também a oitiva de testemunhas, pessoas do convívio ou não da pessoa com deficiência atestando a necessidade de manutenção e preservação desse indivíduo acometido de alguma deficiência.
Inúmeros casos chegam ao judiciário todos os dias, se tratando da mesma questão ainda em tramitação, o que gera grande onerosidade aos tribunais, o que poderia ser dirimido em sede administrativa de lotação, por se tratar de assunto com lei garantidora ao servidor e também ao funcionário de instituição privada o direito a redução da jornada de trabalho para fins de acompanhamento e cuidados ao dependente deficiente.
4 CONCLUSÃO
O direito dos genitores de pessoas com deficiência, é um direito consagrado e resguardado em todo o ordenamento, em que traduz a necessidade de sistemáticas normativas mais firmes e consagradas, além das já existentes, não tão somente esperando que seja necessárias ações judiciais com esta finalidade, o que agrava ainda mais as questões referentes ao abarrotamento de casos no judiciário.
O tema se faz necessário por retratar a realidade de muitos servidores públicos, que por circunstâncias alheias a sua vontade, tem como filho ou dependente uma pessoa com deficiência, o que retrata a necessidade de diminuição de carga horária com a mesma remuneração, afim de manter a qualidade de vida, os vínculos familiares e a manutenção dos cuidados para com uma pessoa com deficiência.
A pessoa portadora de deficiência, seja ela qual for, necessita de cuidados, por vezes permanente, o que compromete qualquer independência que seja por parte desse portador, seja ele menor de idade ou não. Isto posto, é papel do genitor ou curador se responsabilizar por buscar os direitos da pessoa com deficiência, fazendo com que se tenha a plenitude direitos assegurados e garantidos.
O trabalho objetiva comentar de forma breve a respeito dos direitos dos servidores públicos que possuem filhos ou dependentes que possuem algum tipo de deficiência, demonstrando também a necessidade de se assegurar os direitos deste servidor em prol da manutenção das relações familiares e a preservação da vida da pessoa com deficiência.
A metodologia a ser utilizada será de estudo qualitativo, que visa a resolução dos questionamentos através de opiniões e dados subjetivos, ou seja, por informações não quantificáveis ou não numeradas, por meios bibliográficos e documentais, onde se baseia em informações de dados já publicados em revistas, livros, sites, notícias, periódicos, documentos, entre outros meios informativos.
Tanto os direitos quanto os deveres estão estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a serem observados pelos respectivos regimes jurídicos ditados segundo as regras de iniciativa de lei previstas na Carta Magna. Na imposição dos deveres e na concessão dos direitos, a Administração deverá ter sempre presente o interesse coletivo na obtenção dos serviços públicos, lembrando-se que como o próprio nome diz, os serviços são para o público e os seus agentes são servidores para o público.
Isto posto, tanto a lei como os tratados merecem destaque e conhecimento, para que além da diminuição de casos se tratando em sede judicial, ainda venha a resguardar o direito de quem realmente necessita de aporte.
REFERÊNCIAS
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1 Acadêmico(s) do 10º período do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP, cristinagomeslacerda@gmail.com.
2 Orientador, Mestre em Educação nas Ciências. Professor do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz –FACIMP
3 Coorientador. Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade de Coimbra – Portugal. Especialização em Docência do Ensino Superior pela Universidade Serrana do Espírito Santo. Conciliador do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA. Professor. Procurador Municipal.