ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE FRENTE A CONSOLIDAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA

UMA REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7315478


Jean Alves Diniz Ribeiro
Wagner Luiz Fernandes Júnior1


RESUMO:

O presente estudo visa discutir a seguinte temática “Direito Fundamental a Saúde: Condições para dignidade humana” embasado no texto do artigo 196 da Constituição Federal de 1988 (CF/88). A fundamentação desta pesquisa também está apoiada nos estudos de alguns teoricos que tratam deste mesmo assunto, dentre eles, Bulos (2015), Corrêa e Sturza (2016), Ramos (2007) e Silva (2009). É objetivo geral desta produção, discutir o Direito Fundamental a Saúde e sua implementação através de políticas sociais e notadamente as políticas voltadas para o SUS, bem como as políticas econômicas inerentes a este direito. São objetivos específicos, reconhcer a importância das políticas sociais em termos sociais da ordem jurídica e sua evolução até tornar-se o esteio do Estado de Direito; compreender a responsabilidade do Estado preconizado na Constituição Federal no desempenho e cumprimento de suas atribuições no que concerne ao direito fundamental a saúde; abordar a aplicabilidade de políticas econômicas direcionadas ao direito fundamental a saúde. A pesquisa qualitativa é interpretativa, descritiva, permite a abordagem do estudo de caso, sugere a observação, não busca resultas numéricas e os dados por ela revelados tem como base distintas abordagens. Esta obra se identifica com a pesquisa exploratória, uma vez que o problema será estudado por meio do: levantamento bibliográfico (GIL, 2007). Para a elaboração do texto foi fundamental as fontes documentais, como normas e diretrizes avessada na CF/88, o que a identifica com a pesquisa documental.

Palavras-chave: Direito; Saúde; Dignidade.

ABSTRACT

The present study aims to discuss the following theme “Fundamental Right to Health: Conditions for human dignity” based on the text of article 196 of the Federal Constitution of 1988 (CF/88). The foundation of this research is also supported by the studies of some theorists who deal with this same subject, among them, Bulos (2015), Corrêa and Sturza (2016), Ramos (2007) and Silva (2009). The general objective of this production is to discuss the Fundamental Right to Health and its implementation through social policies and notably the policies aimed at SUS, as well as the economic policies inherent to this right. The specific objectives are to recognize the importance of social policies in social terms of the legal order and its evolution to become the mainstay of the Rule of Law; understand the responsibility of the State recommended in the Federal Constitution in the performance and fulfillment of its attributions with regard to the fundamental right to health; address the applicability of economic policies aimed at the fundamental right to health. Qualitative research is interpretive, descriptive, allows the case study approach, suggests observation, does not seek numerical results and the data revealed by it is based on different approaches. This work is identified with exploratory research, since the problem will be studied through: bibliographic survey (GIL, 2007). Documentary sources were fundamental for the elaboration of the text, such as norms and guidelines reversed in CF/88, which identifies it with documentary research.

Keywords: Right; Cheers; Dignity.

1. INTRODUÇÃO

Códigos e normas são vitais ao regulamento da sociedade, uma vez que elas estipulam direitos e deveres, também condicionam o comportamento das pessoas gerando um bom relacionamento entre elas. Silva (2009) expõe que o primeiro código de leis escrito surgiu por volta do século XVIII a.C, são originários do Código de Hamurabi. Tal código fora imprimido em uma stela de basalto negro, hoje exposto no museu do Louvre, em Paris. Ainda segundo Silva (2009, p. 1) o Código de Hamurabi:

[…] defendia a vida e o direito de propriedade, e contemplava a honra, a dignidade, a família e a supremacia das leis em relação aos governantes. Esse código contém dispositivos que continuam aceitos até hoje, tais como a Teoria da imprevisão, que fundava‐se no princípio de talião: olho por olho, dente por dente.

Este código é um dos mais antigos e relevantes registros legais da civilização, ordenou as relações sociais daquela época e se tornou fonte jurídica na qual se basearam outras leis.Outro marco na história mundial foi a assinatura da Declaração dos Direitos Humanos (DUDH), em 10 de dezembro de 1948, em Paris, que estabeleceu normas comuns de proteção aos direitos da pessoa humana, assim, com parâmetros humanitários válidos universalmente para todos os homens, independentes de raça, sexo, poder, língua, crença, etc. (SILVA, 2009).

Adotada e proclamada pela Resolução n. 217 da Organização das Nações Unidas, e o Brasil, nesta mesma data, assinou esta declaração. (SILVA, 2009, p. 1).

O documento supracitado foi fundamental no estabelecimento de direitos essenciais a todos os seres humanos. A DUDH se opõe a discriminações por raça, cor, gênero, idioma, nacionalidade entre outros motivos. Esta inspirou a constituição de muitos estados. Silva (2009, p.1) diz que “A Constituição Federal de 1988, espelhou‐se na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU”. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e a Constituição da República Federativa do Brasil (CF) expressaram uma transformação de paradigmas no contexto em que foram apresentadas.

Por meio da Constituição Federal promulgada em 1988, o Brasil assumiu uma série de direitos e garantias fundamentais, dentre elas está o Direito à Saúde (Art. 6º) e o Direito Social (Art. 196). A partir daí a saúde torna-se um direito de todos e um dever do Estado, cabendo a este a responsabilidade de prestar de maneira igualitária a todos os cidadãos à redução de riscos de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Com a Constituição Federal de 1988 (CF/98) o Direito à Saúde ganha a merecida posição de direito fundamental no ordenamento jurídico. Para Bulos (2015, p. 526) são direitos fundamentais:

[…] o conjunto de normas, princípios, prerrogativas, deveres, e institutos, inerentes à soberania popular, que garantem a convivência pacífica, digna, livre e igualitária, independentemente de credo, raça, origem, cor, condição econômica ou status social.

Elencados na CF/88, os direitos fundamentais são normas que asseguram ao indivíduo e à sociedade direitos mínimos que possibilitam liberdade, igualdade e vida digna, estes também são conhecidos como direitos do ser humano. Sobre o direito a saúde garantia concedida pela CF/88 Corrêa e Sturza (2016, p. 1) comenta que:

[…] devem ser prestadas pelo Estado de maneira igualitária a todos os cidadãos; dentre elas está o Direito à Saúde, mais especificamente no Art. 6º, enquanto direito social e no Art. 196 da CF/88, que dispõe que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Nos termos da lei, mais especificamente o que conta no artigo 6º, a saúde é um direito social, ou seja, é um direito fundamental garantido pelo estado para o exercício e usufruto da sociedade. Complementar a isso o artigo 196 reafirma a saúde como um direito de todos e dever do estado, certificado por meio das politícas sociais e economicas. Dessa forma a saúde pública brasileira é regulamentada pela ação do Estado, através do Ministério da Saúde e demais secretarias estaduais e municipais.

A finalidade da saúde pública é assegurar que toda a população tenha acesso ao atendimento médico de qualidade. A Lei nº 8.080 – de 19 de setembro de 1990 – apresenta o conjunto de ações e serviçoes da saúde que devem ser prestados pelo estado. Apresentando especialmente as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e outras providências. Em seu Art. 2, além de reafirmar a saúde como direito fundamental coloca que o Estado devefornecer as condições indispensáveis ao seu pleno funcionamento. Porém, o que se observa na realidade é que o Estado tem se mostrado ineficiente nessa prestação, devido a efetivação das políticas públicas.

Ao discutir saúde devemos pensar na natureza social da prestação do serviço de saúde, ações de saúde e também na sua natureza econômica. Então, ao nos referirmos sobre seguridade social e saúde, citamos a política social e ao mesmo tempo a política econômica no sentido do desenvolvimento do mercado da saúde.

O entusiasmo por esse estudo suge a partir de questões levantadas a discussão ao longo do processo de formação do curso bacharelado em direito. A inquietação a partir desses estudos vem compreender a materialização das ideias aqui pleitadas. A pesquisa se torna relevante a partir da necessidade de construir um material que trouxesse a concepção de alguns teóricos sobre os direitos fundamentais para assim elucidar e suprimir certas atrocidades como as que já ocorreram e/ou são historicamente reconhecidas.

O presente estudo visa discutir a seguinte temática “Direito Fundamental a Saúde: Condições para dignidade humana” embasado no texto do artigo 196 da Constituição Federal de 1988 (CF/88). A fundamentação desta pesquisa também está apoiada nos estudos de alguns teoricos que tratam deste mesmo assunto, dentre eles, Bulos (2015), Corrêa e Sturza (2016), Ramos (2007) e Silva (2009).

É objetivo geral desta produção, discutir o Direito Fundamental a Saúde e sua implementação através de políticas sociais e notadamente as políticas voltadas para o SUS, bem como as políticas econômicas inerentes a este direito. São objetivos específicos, reconhcer a importância das políticas sociais em termos sociais da ordem jurídica e sua evolução até tornar-se o esteio do Estado de Direito; compreender a responsabilidade do Estado preconizado na Constituição Federal no desempenho e cumprimento de suas atribuições no que concerne ao direito fundamental a saúde; abordar a aplicabilidade de políticas econômicas direcionadas ao direito fundamental a saúde.

Sabemos que a pesquisa é um meio de se chegar, ou seja, de alcançar o conhecimento. Através dela é possível a utilização de diferentes instrumentos para se obter uma resposta.

Por fazer um exame das evidencias em dados verbais esta pesquisa se segue a abordagem qualitativa. Conforme Gerhardt e Silveira (2009) a pesquisa qualitativa explica o porquê das coisas, o produtor torna-se ferramenta de análise e de interpretação, produzindo novas informações que não podem ser quantificados. Gerhardt e Silveira (2009, p. 32) citam que:

As características da pesquisa qualitativa são: objetivação do fenômeno; hierarquização das ações de descrever, compreender, explicar, precisão das relações entre o global e o local em determinado fenômeno; observância das diferenças entre o mundo social e o mundo natural; respeito ao caráter interativo entre os objetivos buscados pelos investigadores, suas orientações teóricas e seus dados empíricos; busca de resultados os mais fidedignos possíveis; oposição ao pressuposto que defende um modelo único de pesquisa para todas as ciências.

A pesquisa qualitativa é interpretativa, descritiva, permite a abordagem do estudo de caso, sugere a observação, não busca resultas numéricas e os dados por ela revelados tem como base distintas abordagens. Esta obra se identifica com a pesquisa exploratória, uma vez que o problema será estudado por meio do: levantamento bibliográfico (GIL, 2007).

Para a elaboração do texto foi fundamental as fontes documentais, como normas e diretrizes avessada na CF/88, o que a identifica com a pesquisa documental. Foram necessárias seleções de documentos como fontes de pesquisa entre outras informações, favorecendo a compreensão sobre o objeto de estudo.

A pesquisa documental recorre a fontes mais diversificadas e dispersas, sem tratamento analítico, tais como: tabelas estatísticas, jornais, revistas, relatórios, documentos oficiais, cartas, filmes, fotografias, pinturas, tapeçarias, relatórios de empresas, vídeos de programas de televisão, etc. (GERHARDT; SILVEIRA, 2009, p. 32).

A pesquisa documental pode oferecer informações e dados consideráveis que dão consistência a produção. Assim, são utilizados neste trabalho documentos legais, declarações entre outros. A pesquisa documental é aquela que utiliza fontes primárias que permitem inferir sobre a temática pesquisada.

2. O DIREITO À SAÚDE E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA

Legalmente o valor básico do Estado Democrático de Direito é a dignidade da pessoa humana (consta no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal) (BRASIL, 1988). Com o abuso da liberdade e a falta de respeito aos limites e direitos do outro a situação de desigualdade social demasiadamente forte vem afetando profundamente tal dignidade.

[…] quando a Constituição Federal elencou a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais da República, consagrou a obrigatoriedade da proteção máxima à pessoa por meio de um sistema jurídico-positivo formado por direitos fundamentais e da personalidade humana, garantindo assim o respeito absoluto ao indivíduo, propiciando-lhe uma existência plenamente digna e protegida de qualquer espécie de ofensa, quer praticada pelo particular, como pelo Estado. (MARTINI, 2003, p. 124)

A dignidade humana é o valor supremo a ser buscado pelo ordenamento jurídico, também é a base para os direitos fundamentais. O princípio da dignidade da pessoa humana torna obrigação do Estado a garantia de direitos básicos, como a saúde. É por meio deste princípio que o Estado garante a cada indivíduo todos direitos necessários para viver com dignidade.

Na medida em que a saúde representa aspectos de completo bem-estar físico, mental e social constitui um elemento fundamental para as necessidades de segurança. Não é apenas a ausência de doença, mas a base para a manutenção de todos os aspectos da vida, uma vida com qualidade. Atualmente a falta de acesso aos serviços de saúde tem se acentudo, essa situação tem afetado as massas populacionais mais desabastecidas, assim, tais serviços são ineficientes e excludentes.

O grande aumento populacional, principalmente com o inchaço dos centros urbanos tem avolumado o consumo em larga escala de bens de consumo e serviços. São aparentes os tantos obstáculos que prejudicam a assistência médica e listá-los é uma atividade afanosa. Dentre os principais óbices podemos mencionar a má administração dos serviços, como a falta de leitos, problemas no atendimento emergencial, falta de profissionais e insumos, entre outros. É de relevância social uma maior participação da comunidade nas questões ligadas as políticas públicas.

Cada vez mais são necessários investimentos na criação e implementação de políticas que possibilitem a qualidade de vida, redução de vulnerabilidade e riscos à saúde da população. A participação popular na elaboração, implementação e fiscalização dessas políticas contribue para aumentar a eficácia e abrangência das ações públicas. A participação comunitária no campo da saúde é definida e disposta pela Lei nº 8.142/90 por meio dos Conselhos e Conferências de Saúde. A lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe:


[…] sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. (BRASIL, 1990).

Atavés da participação social a comunidade pode opinar, debater e construir junto ao governo melhores políticas públicas, isso fortalece a cidadania e consolida processos democráticos.

A lei 8.142, de 1990, formaliza e institucionaliza como dispositivos permanente a participação da comunidade no SUS para o acompanhamento e a formulação das políticas (BRASIL, 1990). A participação social da comunidade nas decisões, discussões e construções de políticas públicas mais abrangentes agrega legitimidade, controle social e ajuda na condução da vida pública, isso representa a pluralidade da sociedade civil, um meio para o atendimento das suas causas. A participação se associa diretamente a democratização das relações entre o Estado e a sociedade. Cada vez mais é necessária a intensificação dos esforços para coordenar as intervenções econômicas, sociais e sanitárias, tudo isso através de uma ação integrada.

2.1 O direito a saúde no âmbito das políticas sociais

A política social caracteriza-se como uma política pública ou uma política pública governamental, é administrada pelo Estado e regulada pela sociedade, volta-se ao atendimento de necessidades sociais e visa a diminuição das desigualdades estruturais produzidas pelo desenvolvimento socioeconômico. Fleury e Ouverney (2008, p. 01) colacam que:

Ao considerar a política de saúde como uma política social, uma das conseqüências imediatas é assumir que a saúde é um dos direitos inerentes à condição de cidadania, pois a plena participação dos indivíduos na sociedade política se realiza a partir de sua inserção como cidadãos. Isso porque as políticas sociais se estruturam em diferentes formatos ou modalidades de políticas e instituições que asseguram o acesso a um conjunto de benefícios para aqueles que são considerados legítimos usuários dos sistemas […] em alguns casos, o acesso à saúde pode ser uma medida de caridade, um benefício adquirido mediante pagamento prévio, ou o usufruto de um direito de cidadania.

A assistência médica é um exemplo de política social. A saúde e a cidadania completam-se, isso se dá por meio da participação do cidadão quando utiliza os serviços do SUS, ele tem o poder de influenciar na qualidade dos serviços.

A atuação popular em decisões políticas está diretamente associada à democratização das relações entre o Estado e a sociedade, esse fator torna-se importante para o bem estar da democracia e para a construção de políticas públicas.

Nas decádas de 70 e 80 ocorreram intensas mudanças na conjuntura política, social e econômica no Brasil. Os anos 80 são marcados pela participação de diversos grupos em um movimento sanitário com objetivo de pensar um sistema público para solucionar os problemas encontrados no atendimento da população.  Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, foi instituído no país o Sistema Único de Saúde (SUS), hoje é um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, garante ao cidadão brasileiro acesso integral, universal e gratuito aos serviços de saúde. Nos dias atuais os movimentos sociais ainda tem importante papel na luta pelo direito à saúde e consolidação do SUS. Todos estes eventos marcam a política do sistema de saúde.

[…] a Constituição de 1988 lançou as bases para uma expressiva alteração da intervenção social do Estado, alargando o arco dos direitos sociais e o campo da proteção social sob responsabilidade estatal, com impactos relevantes no que diz respeito ao desenho das políticas, à definição dos beneficiários e dos benefícios.

A Constituição Federal Brasileira acabou institucionalizando várias formas de participação da sociedade na vida do Estado. O direito social à saúde e seu acesso, é concebido como um direito de todos e um dos deveres do Estado. Direitos sociais são elencados no artigo 6º da CF/88, o direito a saúde é um direito social.

O direito à saúde consta na Constituição Federal de 1988 no título destinado à ordem social, objetiva o bem-estar e a justiça social. Seu Art. 6º, estabelece a saúde como um dos direitos sociais fundamentais. O art. 196, a CF/88, indica a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas a redução do risco de doença e de outros agravos. Completa que o acesso deve ser universal e igualitário. (BRASIL, 1998).

3. O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE COMO POSITIVADO NA CF/88

A saúde além de ser um importante investimento social é também um direito fundamental. Os governos têm o dever de investir em recursos voltados as políticas públicas de saúde e de melhorar condições de acesso, igualitário. Isso constitui um princípio fundamental de justiça social. A saúde  constitui um direito social básico para as condições de cidadania, é um direito de todos e sem ela não há condições de uma vida digna. O Estado por meio de sua administração garante a saúde mediante as políticas sociais e econômicas que destinam-se a sua promoção, à proteção e à recuperação. Portanto, o Estado deve tornar possível e acessível à população o tratamento da saúde e uma melhor qualidade de vida. A CF/88 em seus artigos 196, 197 e 198 colocam que:

art. 196: Saúde é direito de todos. É dever do estado garantir a saúde por meio de políticas sociais e econômicas. O objetivo é reduzir o risco de doença com acesso universal e igualitário às ações de proteção e recuperação.
art. 197: Cabe ao poder público regulamentar, fiscalizar e controlar o sistema de saúde, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros.
(BRASIL, 1988).

O artigo 196 aponta o dever do Estado que é elaborar políticas sociais e econômicas capazes de permitir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde; o artigo 197 fala a respeito do regulamentação, fiscalização e controle do sistema de saúde.

A saúde passou a ser um direito público subjetivo, isso porque são bens jurídicos constitucionalmente tutelados e devem ser zelados pelo poder público. Portanto, o direito à saúde enquanto direito subjetivo depende do grau de desenvolvimento do Estado. O poder público por meio da formulação e implementação das políticas sociais e econômicas garante aos cidadãos o acesso universal e igualitário a assistência médico hospitalar.

A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, regulamenta a organização do Sistema Único de Saúde e acrescenta que a iniciativa privada tem participação complementar dentro desse sistema. (BRASIL, 1990). O artigo 198 da Constituição Federal aponta sobre a organização do sistema de saúde. O SUS é definido, pelo art. 198 (BRASIL, 1988), do seguinte modo:

art. 198: As ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único organizado pelas seguintes diretrizes: descentralização e atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da Seguridade Social, da União, dos estados e dos municípios e outras fontes.

De acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, as ações e serviços de saúde que integram o SUS são voltados para as necessidades da população, resgatando o compromisso do Estado com o bem-estar social e à saúde coletiva. Os Arts. 198 a 200 outorga ao Sistema Único de Saúde a coordenação e a execução das políticas para proteção e promoção da saúde no Brasil.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (BRASIL, 1988).

O disposto no artigo 200 da CF/88 norteia os vários aspectos e atribuições do SUS regulamentando os serviços voltados a saúde. O sistema não se limita tratar de doenças já contraídas, mas em prevenções e na promoção da qualidade de vida. Aponta também para a indispensabilidade de fiscalização e olhar atento aos fatores variáveis ou inváriaveis que possam colocar a saúde da população em risco.

Acrescido pela redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015 (BRASIL, 1988): cabe ao sistema a sua área de atuação “o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação”. Isso é uma inovação e cada vez mais se torna uma exigência, o contexto atual revela essa necessidade. A participação dos cientistas e das suas pesquisas para combater a pandemia causada pelo coronavírus, desde o fim de 2019 foi decisiva e de fundamental importância.

3. POLÍTICAS ECONÔMICAS DIRECIONADAS AO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE: Um recorte entre os anos 2000-2018

As políticas sociais visam aprimorar as condições de vida da população, igualizando as relações entre mercado e sociedade, isso gera desenvolvimento e na mesma medida uma equivalência ecônomica. São as situações econômicas e sociais que influenciam decisivamente nas condições para o melhor estado de saúde, individual e coletiva da população. Gadelha e Costa (2012, p. 14), citam que a partir dos anos 2000 o país articulando com suas dimensões sociais e econômicas acrescentou a saúde em sua agenda de desenvolvimento nacional. PAES-SOUSA; RASELLA; CAREPA-SOUSA (2018, p.173), expõem a recessão ecenonomica vivenciada pelo Brasil entre 2015 e 2016:

[…] o Brasil apresentou um quadro de recessão econômica nos anos de 2015 e 2016, produzindo recuperação tímida em 2017. Estima-se que o baixo crescimento deve se prolongar até 2020, ano este em que, provavelmente, o País deverá retornar ao patamar de crescimento de 2014, sendo, todavia, incapaz de repor as perdas do período recessivo. A Emenda Constitucional 95 foi produzida como resposta à crise em 2016, sendo implementada a partir de 2017, e tendo como eixo articulador a supressão o piso mínimo de investimento social, conforme previsto na Constituição de 1988, e limitação do aumento de gastos públicos aos níveis de inflação4. Tais iniciativas tendem a comprometer o já deficitário orçamento da saúde pública no Brasil.

Nos anos 2000, a reintegração do desenvolvimento econômico com justiça social proporcionou um novo horizonte para a questão da desigualdade, de maneira oposta, a depressão econômica entre 2105 e 2016 desencadeou  a redução da arrecadação e aumentou a dívida do governo, isso desvalorizou a moeda e aumentou da taxa de juros e o crescimento da inflação. A Emenda Constitucional 95 aumentou o percentual minímo da saúde para estar de acordo com o valor da receita corrente líquida de 2017, acrescida da variação do IPCA anual, incorporada no piso a cada ano. Sobre essa situação Mariano (2019, p. 259), explica:

A proposta brasileira de implementação do teto para os gastos públicos federais, objeto das PEC’s 241/55, foi aprovada em 16 de dezembro de 2016, consolidando-se na Emenda Constitucional de número 95, que instituiu um novo regime fiscal para vigorar nos próximos 20 (vinte) anos, valendo, portanto, até 2036. Referida proposta foi alvo de intensos protestos pela sociedade civil, sendo a causa de greves e ocupações estudantis que ocorreram nas escolas e universidades públicas de todo o país, o que não impediu, contudo, sua aprovação, eis que não se tratou de medida de iniciativa de um governo preocupado com sua popularidade e legitimidade. Além da ausência de diálogo com a sociedade civil, os protestos foram motivados pela oposição a um discurso oficial falacioso da necessidade de um novo regime fiscal, por meio da limitação de gastos e investimentos públicos, especialmente nos serviços de natureza social, como única medida capaz de retomar o crescimento da economia, que teria sucumbido diante de um suposto comportamento fiscal irresponsável do governo anterior.

A proposta de emenda à Constituição que estabelece o teto para os gastos públicos – PEC 241/55, aprovada no governo Temer, em junho de 2016, o objetivo foi evitar o crescimento da dívida pública em relação ao PIB (Produto Interno Bruto) por meio da contenção das despesas públicas e trazer alguma perspectiva de recuperação econômica para o Brasil. A Emenda Constitucional 95 foi responsável por uma mudança constitucional em 2016 que planejava a economia por parte do governo.

As regras do novo regime não permitem, assim, o crescimento das despesas totais e reais do governo acima da inflação, nem mesmo se a economia estiver bem, o que diferencia o caso brasileiro de outras experiências estrangeiras que adotaram o teto de gastos públicos. Somente será possível aumentar os investimentos em uma área desde que sejam feitos cortes em outras. As novas regras desconsideram portanto, as taxas de crescimento econômico, como também as demográficas pelos próximos 20 (vinte anos), o que (e aqui já antecipando a nossa crítica a respeito), poderá levar ao sucateamento das políticas sociais, especialmente nas áreas da saúde e educação, pondo em risco por completo a qualidade de vida da população brasileira. (MARIANO, 2019, p. 259).

A atuação popular ganhou amplitude sem precedentes a partir da implantação de um discurso enganador da necessidade de um novo regime fiscal, isso trouxe uma pluralidade de participações que negavam a aprovação das medidas adotadas pelo governo. Embora a sociedade civil mostrando sua insatisfação não foi possível uma comunicação entre as partes. Essa situação é incompativél ao saber que a participação popular é garantida constitucionalmente nas áreas de seguridade social, educação, entre outras. Para assegurar à população a melhor assistência à saúde e o melhor estado de saúde é indispensável melhores condições de distriuição e aplicação de recursos.

5. CONCLUSÃO

Diante do que foi exposto nesse trabalho, entendemos que o princípio da dignidade da pessoa humana, garantido constitucionalmente, conduz à garantia de vários direitos. A configuração dos serviços essenciais de saúde, que podem afirmar a dignidade humana a partir dos direitos fundamentais, sofre uma ruptura quando descumpre, viola e transgride a particiação do cidadão e lhe nega um serviço de qualidade.

Ao discutir o Direito Fundamental a Saúde e sua implementação através de políticas sociais e notadamente as políticas voltadas para o SUS, bem como as políticas econômicas inerentes a este direito, observa-se que existe uma promoção das atividades e dos instrumentos voltados ao desenvolvimento das responsabilidades públicas, porém, a prestabilidade dos serviços é inexpressiva. As leis existem mas o cumprimento delas não tem sido insatisfatória. Depois de passar por intabilidades econômicas, sanitárias e ambientais o atual contexto do país exige cada vez mais o fortalecimento e a instauração de políticas públicas de inclusão social e ferramentas para a redução da desigualdade.

Quando reconhcemos a importância de políticas sociais em termos sociais da ordem jurídica e sua evolução até tornar-se o esteio do Estado de Direito, identificamos a responsabilidade do Estado, preconizado na Constituição Federal, no desempenho e cumprimento de suas atribuições no que concerne ao direito fundamental. A ele o dever de assegurar a saúde a população. Participando ativamente dentro da sociedade realizamos o exercício nossa cidadania.

REFERÊNCIAS

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1 Acadêmico do curso de direito, 10º período. Faculdade de Imperatriz – Facimp Wyden. https://linktr.ee/faculdadefacimp

² Professor orientador, Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade de Coimbra, Portugal. Facimp Wyden. https://linktr.ee/faculdadefacimp