PROCESSO DIGITAL: A DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS E SEUS EFEITOS NA COMARCA DE PORTO FRANCO-MA


Alek Wayne de Souza Santos
Orientador: Ronaldo Luís Oliveira Silva


RESUMO:

O presente artigo tem como objeto de estudo a análise acerca do Processo Digital, a digitalização de processos e seus efeitos na comarca de Porto Franco-MA, elucidando quais efeitos práticos podem ser identificados diante da migração dos processos físicos em uma comarca no interior do estado do Maranhão. Para tanto, foi utilizada a metodologia de pesquisa jurídica com método dedutivo e com técnica exploratória, bibliográfica, documental, com algumas entrevistas. A abordagem ao tema será mista, de modo que ora será a interpelação quantitativa para explorar a eficiência e as lacunas do epicentro da pesquisa, mas também qualitativa de modo a verificar os aspectos mais subjetivos buscando compreender e interpretar opiniões, sentimentos, percepções entre outros aspectos imateriais. Entre as conclusões obtidas aponta-se que o novo meio instrumental apresenta préstimos e possíveis complicações, enfatizando as vantagens da segurança alteada, eficácia social, acompanhamento da modernidade em contramão observa-se a instabilidade do sistema, o epitomo é extremamente positivo de modo que a celeridade e aumento da produtividade são marcos dessa nova realidade.

PALAVRAS-CHAVE: PJE, MIGRAÇÃO, PROCESSO DIGITAL, PORTO FRANCO

ABSTRACT:

The present article has as its object of study the analysis of the Digital Process, the digitization of processes and its effects in the district of Porto Franco-MA, elucidating which practical effects can be identified in the face of the migration of physical processes in a region in the interior of the state. from Maranhao. For that, the methodology of legal research was used with deductive method and with exploratory, bibliographical, documental technique, with some interviews. The approach to the topic will be mixed, so that sometimes it will be the quantitative questioning to explore the efficiency and the gaps of the epicenter of the research, but also qualitative in order to verify the more subjective aspects seeking to understand and interpret opinions, feelings, perceptions among other aspects. intangibles. Among the conclusions obtained, it is pointed out that the new instrumental means presents benefits and possible complications, emphasizing the advantages of increased security, social efficiency, monitoring of modernity in the opposite direction, the instability of the system is observed, the epitome is extremely positive so that the speed and increased productivity are hallmarks of this new reality.

KEYWORDS: PJE, MIGRATION, DIGITAL PROCESS, PORTO FRANCO

1.INTRODUÇÃO

O direito por si só é o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações da pessoa que vive em sociedade, tem como objetivo de proteger os indivíduos. Dessa forma uma das suas principais características é o aspecto dinâmico, de constantes alterações com o intuito de se atualizar para não prejudicar o jurisdicionado e o ordenamento judiciário.

O processo digital nasce da necessidade de adequação e a busca pelo fim da costumeira morosidade dos processos físicos, de forma a colaborar com a agilidade processual no qual todas as partes em teoria seriam beneficiadas.

O problema da pesquisa, ‘’quais efeitos práticos podem ser identificados diante da digitalização dos processos físicos na comarca de Porto Franco – MA?’’ busca refletir os resultados reais que podem ser identificados nessa mudança de mecanismo procedimental de forma a embasar junto com a teoria, de modo a discutir de maneira eficaz sobre esse aparato resolvendo a problemática, aprofundamos a análise em vasta doutrina e a correlacionamos com o contexto concreto de uma comarca no interior do Maranhão, a de Porto Franco.

O objetivo geral da pesquisa é discutir o reflexo prático da migração de processos físicos para o Processo Jurídico Eletrônico em uma comarca de interior, como objetivos gerais analisar a diferença entre a produtividade com processos físicos e processos digitais, conhecer a dualidade do meio estudado, de modo a identificar as vantagens e desvantagens, analisar como o aparato pesquisado reflete em importantes camadas do ordenamento jurídico, tais quais, Ministério Público, classe de advogados, e servidores do fórum atuantes na comarca.

A metodologia utilizada na pesquisa foi o método dedutivo e com técnica exploratória, bibliográfica, documental, com algumas entrevistas. A abordagem ao tema é mista, de modo que ora será a interpelação quantitativa para explorar a eficiência e as lacunas do centro da pesquisa, mas também qualitativa de modo a verificar os aspectos mais subjetivos buscando compreender e interpretar opiniões, sentimentos, percepções entre outros aspectos imateriais.

A finalidade do trabalho sobrevém da necessidade de análise de nosso ordenamento jurídico mutável, sendo assim, o fim acompanha o meio, e gera uma grande busca pelo certo tanto quanto pelo atual, havendo alteração nos instrumentos para seu funcionamento. Os meios utilizados acompanharam a era digital, de modo que a migração para o Processo Digital Eletrônico envolve celeridade e eficiência na teoria, sendo assim efetua-se o entendimento dos efeitos reais do Processo Digital, com foco na comarca de Porto Franco-MA.

Os capítulos dessa pesquisa trabalham efetivamente a apresentação e discussão sobre o Processo Digital, suas nuances, analisando se o mecanismo apresentado é favorável para o cidadão que busca seus direitos e para o sistema judiciário que almeja produtividade, celeridade e claramente um processo justo, inclusive é discutido como o princípio do contraditório, ou seja, da ampla defesa pode ser prejudicado.

O trabalho apresenta dados para fazer com clareza a comparação entre a diferença quantitativa entre o processo físico com o processo virtual, além de entrevistar autoridades para melhor entendimento dos ônus e bônus desse meio estudado.

2. VANTAGENS DO INSTRUMENTO DIGITAL NO PODER JUDICIÁRIO NA COMARCA DE PORTO FRANCO-MA

Para entendermos o micro devemos olhar o macro, dessa forma cabe destacar as raízes históricas da implementação do sistema digital em nosso ordenamento jurídico em âmbito nacional para melhor compreensão dos objetivos almejados e de como realmente se entrelaçou na realidade de uma comarca no interior do Maranhão.

Cabe avultar o fato de que a implantação do princípio da eficiência como básico para a Administração Pública (com a Emenda Constitucional nº 19 em 1998) obrigou os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a pautarem suas condutas por meio de resultados:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (BRASIL, 1988)”

Nesse sentido, temos de forma embrionária o e-Proc, em 2003, um sistema que buscava combater a morosidade processual que surgiu com a tratativa de permitir aos advogados o encaminhamento de petições à Justiça Federal da Primeira Região via internet.

O Conselho Nacional de Justiça que é responsável por aferir resoluções, sendo a Resolução 185 de 18 de dezembro de 2013 a pioneira no que se trata o Processo Judicial Eletrônico (PJe). A própria destaca como vantagens do processo judicial eletrônico a celeridade e a qualidade na prestação jurisdicional, apontando ainda a necessidade de diminuição de custos, bem como as vantagens de proteção ambiental, sendo essas um apanhado geral dos benefícios. Dessa forma Leonardo Greco argumenta:

“Em vários países, a informática vem sendo utilizada mais intensamente na melhoria da qualidade e da celeridade dos serviços judiciários, bem como na montagem de uma infraestrutura normativa e administrativa amplamente indispensável ao desenvolvimento seguro das relações jurídicas”. (GRECO et al., 2001, p.86).

Nesse sentido, a entrevista realizada com o Promotor de Justiça na Comarca de Porto Franco, Dr. Gabriel Sodré Gonçalves deixa claro sua satisfação com soerguimento das tecnologias apresentadas na modernidade. o mesmo foi enfático ao afirmar sobre a evolução do ordenamento jurídico no que concerne seu meio:

A plataforma PJe é uma ferramenta de evolução significativa que, sem dúvidas, trouxe ganhos para todo o sistema de justiça e, principalmente, para o jurisdicionado, ademais, destacou que aos olhos do Ministério Público não há quaisquer desvantagens se compararmos o PJe com o processo físico, considerando que todos os atos processuais são realizados diretamente no sistema virtual, a produtividade Ministerial teve significativo aumento desde então, tendo reflexos indiscutíveis em favor do jurisdicionado’. (SODRÉ, 2022)

Sobre a produtividade em questão, vale salientar a afirmação Almeida Filho:

“É indiscutível a necessidade da criação de meios eletrônicos para a prática de atos processuais. Em virtude desta necessidade, a idealização de um processo totalmente digitalizado se apresenta como uma forma de aceleração do Judiciário, tornando menos moroso o trâmite processual.” (ALMEIDA FILHO, 2010, p. 256).

2.1 A AMBIENTALIDADE SOBRE O DIREITO.

O direito tem como premissa o acompanhamento sólido sobre as modificações temporais, de modo, que efetivamente molda, mas também é moldado pela realidade social, sendo que impõe parâmetros e princípios a serem seguidos tanto quanto segue as mudanças sociais sendo assim tem-se a união de fatores entre a realidade fática e a conexão aos princípios fundamentais, como é explorado na teoria sistemática de Claus Wilhelm Canaris, no qual são citados a ordenação e a unidade.

‘’Há duas características que emergiram em todas as definições: a da ordenação e a da unidade; elas estão uma para com a outra, na mais estreita relação de intercâmbio, mas são, no fundo, de separar. No que respeita, em primeiro lugar, à ordenação, pretende-se, com ela – quando se recorra a uma formulação muito geral, para evitar qualquer restrição precipitada – exprimir um estado de coisas intrínseco racionalmente apreensível, isto é, fundado na realidade. No que toca à unidade, verifica-se que este fator modifica o que resulta já da ordenação, por não permitir uma dispersão numa multitude de singularidades desconexas, antes devendo deixá-las reconduzir-se a uns quantos princípios fundamentais ‘’ (CANARIS, 1989, p. 12-13)

Concluindo-se que a ordenação e a unidade representariam o direito e a sociedade, no qual elas estão uma para outra em uma relação mútua, o ordenamento jurídico é provimento da inter-relação entre deveres com direitos em uma sociedade extremamente mutável, dessa forma o ordenamento jurídico se entrelaça como resultado, no qual é como um “subsistema” dentro do sistema social, ou um sistema inserido no meio (entorno). (AQUINO, 2008.).

2.2 EFICÁCIA SOCIAL.

O direito tem em sua base matriz o atributo da eficácia, de modo a gerar resultados práticos na sociedade, visto que a alteração do instrumento para o Processo Jurídico Eletrônico refere-se sim a um processo de adaptação social, contudo acrescenta-se que este meio procedimental está relacionado com objetivo de celeridade e aumento da produtividade, por conseguinte, “para ser inteiramente satisfatório, um sistema jurídico deve ser, ao mesmo tempo, inteligível e eficaz”. (WEIL, 1977, p. 169).

Visto essa perspectiva, o Conselheiro Walter Nunes, do Conselho Nacional de Justiça, afirmou que grande parte do tempo da tramitação dos processos é direcionado com atos cartorários, como autuações e juntadas, comunicações processuais, numerações e certificações. De acordo com ele, “o problema crônico do Judiciário é a burocracia” e “o processo eletrônico é a grande revolução do modelo de prestação jurisdicional e resolve todos esses problemas relacionados à burocracia”

Complementa assim Carnelutti (CARNELUTTI, 1995) certificando, “[…] o tempo é inimigo do processo, […], mas o tempo é também algo inato ao processo, […] Daí, a preocupação […] em abreviá- lo, através da eliminação de formalismos inúteis, de demoras injustificáveis, e de protelações maliciosas […]”.

O poder judiciário reputa a necessidade de meios céleres que possam de forma positiva e justa acudir os jurisdicionados de modo que a morosidade pode deturpar o objeto da causa como aponta Mauro Cappelletti:

“Em muitos países, as partes que buscam uma solução judicial precisam esperar dois ou três anos, ou mais, por uma decisão exequível. Os efeitos dessa delonga, especialmente se considerados os índices de inflação, podem ser devastadores. Ela aumenta os custos para as partes e pressiona os economicamente fracos a abandonar suas causas, ou a aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito. A Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais reconhece que a Justiça que não cumpre suas funções dentro de “um prazo razoável” é, pra muitas pessoas, uma Justiça inacessível” (CAPPELLETTI, 1988, p. 20).

A demora no andamento no andamento das ações acaba resultando em uma efetiva dificuldade na prestação jurisdicional, fato esse que acaba elevando os custos processuais, acarretando prejuízo as partes, muitas vezes os levando a desistir do feito.

Nesse momento focamos na Segunda Vara da Comarca de Porto Franco-MA, visto que a mesma apresenta arsenal processual maior de arquivos digitalizados, servindo melhor para a compreensão quantitativa em relação aos dados apresentados nos gráficos a seguir.

Conforme foi suscitado pela secretaria da vara supracitada que afirmou que o trabalho com processos digitalizados começou de fato em dezembro de 2018, dessa forma analisamos os anos de 2017 e 2018 como parâmetro para analisar o períodos antes do aparato virtual no que se refere ao PJE e os anos 2020 e 2021 para esse devidamente instalado e funcionando em plenitude, os dados foram coletados do TermoJuris, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão para verificação da produtividade das unidades judiciárias pelo estado.

O crescimento é notório com a utilização do PJE, a Segunda Vara da Comarca de Porto Franco-MA, visto que no ano de 2017 a unidade produziu 1475 sentenças, 1330 decisões e 3620 despachos, no ano de 2018, 1267 sentenças, 1468 decisões e 3331 despachos, a produtividade elevou-se de forma significativa já que no ano de 2020 foi produzido 1721 sentenças, 1768 decisões e incríveis 6431 despachos, o ano de 2021 registrou os números de 1576 sentenças, 2180 decisões e 5023 despachos.

Figura 1 representando de forma gráfica a produtividade de Segunda Vara da Comarca de Porto Franco do Maranhão.

Formatação gráfica baseada nos dados fornecidos pelo Termojuris, sistema fornecido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão para transparência dos dados de produtividade do estado no que se refere as unidades judiciárias.

A primeira conclusão preliminar que podemos extrair é o fato de que a produtividade é visivelmente e relevantemente maior com a utilização do mecanismo digital, visto que nenhuma estatística dos anos de 2017 e 2018 supera as respectivas comparações dos anos subsequentes. A Realidade na comarca é reiterada pela afirmação do Promotor de Justiça na Comarca de Porto Franco, Dr. Gabriel Sodré Gonçalves (2022), afirmando que a produtividade é uma grandiosa vantagem, a praticidade do sistema permite, de forma eficaz e célere, a oferta de força de trabalho em formato não permitido à época dos processos físicos, isto considerando a necessidade de descolamento manual dos autos, impressão dos documentos e, por fim, devolução manual do processo.

2.3 SEGURANÇA ALTEADA

O direito tem como uma de suas premissas a proteção ao jurisdicionado, de modo que seu próprio sistema necessita de resguardo para segurança jurídica de todas as partes envolvidas, caso contrário teríamos uma verdadeira desordem no que se envolve direitos e deveres, relevante destacar para facilitação do entendimento, que em uma rápida alegoria, os processos físicos continham uma pequena cerca de segurança e o processo digital uma muralha, visto que o primeiro tem seu envolto primordial em um montante de papéis, inevitavelmente frágeis, já o segundo goza da preservação dos dados e seguridade das partes compreendidas por um vasto programa de criptografia, de forma a complementar, o advogado Mário Paiva (2007, p. 31), Assessor da Organização Mundial de Direito e Informática (OMDI), enfatiza os pontos que comprovam à segurança dos documentos eletrônicos: a) autenticidade: a correspondência entre o autor aparente e o autor real comprovada pela assinatura digital; b) integridade: os documentos eletrônicos não podem ser objeto de alterações que lhes modifiquem o conteúdo; c)confidencialidade: o acesso aos documentos eletrônicos tem de ser controlado com o uso de técnicas de criptografia.

Sobre a assinatura, ela é bem definida pelo autor William Stallings (2008, p.272):

Uma assinatura digital é um mecanismo de autenticação que permite ao criador de uma mensagem anexar um código que atue como assinatura. A assinatura é formada tomando o hash da mensagem e criptografando-a com a chave privada do criador. A assinatura garante a origem e a integridade da mensagem.

Complementando sobre a definição, Almeida Filho (2008, p. 137) cita em sua obra a definição do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação:

A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica, resultado de uma operação matemática que utiliza algoritmos de criptografia assimétrica e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento. A assinatura digital fica de tal modo vinculada ao documento eletrônico ‘subscrito’ que, ante a menor alteração neste, a assinatura se torna inválida. A técnica permite não só verificar a autoria do documento, como estabelece também uma ‘imutabilidade lógica’ de seu conteúdo, pois qualquer alteração do documento, como, por exemplo, a inserção de mais um espaço entre duas palavras, invalida a assinatura.

Visto isso é notório a segurança do processo digital, com a criptografia garantindo a devida confiança em suas diretrizes processuais, desse modo a vice-presidente da Subseção da OAB de Estreito do Maranhão que abrange a comarca supracitada neste trabalho, Dra. Alessandra Baleeiro (2022), na entrevista realizada reafirma o sentimento de proteção visto que o mecanismo é ilibado não permitindo infrações, evitando assim estresse, no qual a classe dos advogados pode trabalhar com tranquilidade no que concerne à segurança eletrônica.

3. POSSÍVEIS COMPLICAÇÕES

Justo apresentar e analisar em contraface as complicações que assolam uma comarca judiciária do interior no que tange a transição e modificação para o instrumento digital, de modo a acentuar a realidade da comarca apresentada.

3.1. INSTABILIDADE NO SISTEMA

Unanimidade entre os entrevistados, estar dependente de um sistema que muitas vezes se torna instável é uma complicação significativa, citando inclusive que mesmo que não seja algo corriqueiro audiências já foram adiadas por falhas no sistema, que de forma direta ou indireta gera certo impacto processual. Indiscutivelmente a instabilidade no sistema é a maior objeção desse mecanismo, de forma que a citação do mesmo se torna até um coeficiente comum na citação dos entrevistados que representam pilares fundamentais do poder judiciário na Comarca de Porto Franco.

Ministério Público sendo representada pelo Promotor de Justiça, Dr. Gabriel Sodré Gonçalves (2022), “sob a ótica de atuação Ministerial é possível afirmar que um dos principais problemas do sistema é, vez ou outra, a instabilidade”.

Defensoria sendo representada pelo Defensor Público Estadual atuante no Núcleo de Porto Franco, Marcelo Henrique Leal Ribeiro:

diversos, mas posso apontar como principais os problemas relacionados à qualidade da internet, quais sejam, quedas de conexão frequentes, além de oscilações/instabilidade. Em geral, em comarcas pequenas e sem muita estrutura de serviços, a internet tende a ser ruim, comprometendo, especialmente, o protocolo de petições e pauta de audiências. (HENRIQUE, 2022)

Subseção da OAB de Estreito representada por sua vice presidente, Alessandra Baleeiro (2022), “a instabilidade do sistema é a maior fragilidade desse mecanismo virtual”.

Os servidores do fórum, representados pela Secretaria Judicial da segunda vara da Comarca de Porto Franco, Mariana Gomes (2022), “sistema totalmente vinculado á internet, na ausência desta, ficamos totalmente impossibilitados de trabalhar”.

A mudança do instrumento na comarca de Porto Franco no Estado do Maranhão exposta nesse trabalha afirma a busca pelo aperfeiçoamento, estruturando o contexto digital, sobretudo o PJE, contudo conforme reiterado nas entrevistas realizadas com autoridades essenciais do poder judiciário confirmam que a expectativa da celeridade pode ser frustrada por um sistema muitas vezes falho.

3.2. AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DIGITAL

A medida provisória n° 2.200-2 do ano de 2001 estabelece que a validade jurídica de documentos jurídicos será necessária, tamanha importância que também é explorada no Poder Executivo:

“Art. 1° Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Art. 2° A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras – AC e pelas Autoridades de Registro – AR.

Art. 3° A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:

I – Ministério da Justiça;

II – Ministério da Fazenda;

III – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V – Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI – Casa Civil da Presidência da República; e

VII – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1° A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2° Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução.

§ 3° A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 4° O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, na forma do regulamento. (BRASIL, 2001)”

A premissa trabalhada analisada a constata a necessidade do certificado digital, cabe destacar que o mesmo não está nas mãos de qualquer cidadão, mas sim de defensores públicos, magistrados, advogados, promotores e servidores. De modo a saber da indispensabilidade dos advogados, conforme afirma o artigo 133 de nossa Constituição Federal, O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites desta lei. Em contrapartida vale destacar que nas ações de alimentos, para impetrar habeas corpus, nas ações do Juizado Especial com valor da causa de até 20 salários mínimos, nas ações da Justiça do Trabalho (restringindo-se às Varas e aos Tribunais Regionais, conforme a Súmula 425 do TST) não é exigível a atuação do patrono. Cabe então reflexão sobre o acesso à justiça que de acordo com Mauro Cappelletti:

O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado com o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. (CAPPELLETTI, 1988, p. 12).

Assim também a Marcus Orione:

A ação (deve ser vista) como garantia indispensável a sobrevivência no Estado de Direito, já que constitui a última esperança daquele que se sente injustiçado e que não detém nenhum outro meio para fazer valer suas pretensões”. (ORIONE, 1998, p. 81).

Complementando também:

Se a Constituição Federal deve eliminar as desigualdades, não há como aceitar o procedimento que faz exatamente o contrário, isto é, potencializa a desigualdade, abrindo ao que tem posição social privilegiada à oportunidade de percorrer as vias da jurisdição por intermédio de um procedimento diferente daquele que é atribuído às posições sociais “comuns”. (MARINONI, 2010, p. 152).

Inevitavelmente o alto custo e a premissa de disponibilidade para a população em geral torna-se um obstáculo de amplo acesso local, tal como afirma José Carlos de Araújo Almeida Filho, ao fazer considerações acerca do Processo Eletrônico, menciona:

“Para a adoção de meios eletrônicos, é necessário que a parte se encontre adaptada à Medida Provisória n. 2.200-2/2001, ou seja, que possua uma certificação digital. Em termos de certificação digital, podemos afirmar que a mesma não é barata e os custos com o processo podem elevar. Se, de um lado, o que se pretende é a agilidade do Judiciário, por outro lado, temos a impossibilidade de obrigar uma pessoa a adquirir um certificado digital, para assinar petições etc. (ALMEIDA FILHO, 2010, p.112).”

O poder judiciário deve zelar por garantir total comodidade na acessibilidade, por entender as premissas em questão temos clara dificuldade no ingresso de uma causa quando se opta, quando possível, por não ter patrono, esse foi um dos pontos questionados na entrevista de forma que Mariana Gomes (2022), Secretaria Judicial da Segunda Vara da Comarca de Porto Franco, afirmou, ‘’A disponibilidade de informação e o auxílio aos jurisdicionados é prestado sempre da melhor forma possível de modo assegurar a justiça’’, de fato, tem-se como por exemplo a atermação do pedido da parte para ingresso no juizado no qual o atendimento faz o protocolo de distribuição e a parte se dirige a secretaria para fazer o termo de reclamação e marcar a audiência.

3.3 PREJUDICIALIDADE AO CONTRADITÓRIO

Outra possível complicação, defendida por alguns doutrinadores, é como o sistema totalmente integralizado em uma rede virtual pode vim a ser prejudicial para as classes menos abastadas de forma que a ausência de internet poderia corromper o princípio do contraditório. Conforme assevera Leonardo Greco ao discorrer sobre o processo eletrônica:

“Entretanto as experiências que aqui e acolá têm sido feitas merecem uma reflexão crítica, pois, se, de um lado, revelam um potencial ilimitado no sentido de facilitação do acesso à Justiça e da libertação do processo dos entraves formais e burocráticos que consomem a maior parte do tempo e das energias nele aplicados, de outro provocam inevitável questionamento em torno do alcance ou da utilidade de vários princípios do direito processual, alguns milenares, como o contraditório […].” (GRECO et al., 2001, p.77).

Essa integralização pode prejudicar quando se utiliza um sistema operacional exclusivamente virtual para o andamento dos processos, sendo o contraditório um dos pilares de um ordenamento jurídico justo conforme reitera Alexandre Câmara, “não há processo justo que não se realize em contraditório”. (CÂMARA, 2005, p. 56).

Defensor Público Estadual atuante no Núcleo de Porto Franco, Marcelo Henrique Leal Ribeiro (2022), afirma na entrevista realizada quando questionado sobre as principais desvantagens do aparato digital integrado ao poder judiciário, ‘’exclusão digital, em especial da população mais vulnerável’’, retrata um possível ônus, principalmente em termos judiciários menores que refletem condições menos equilibradas entre as camadas sociais.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa, possui o intuito de apresentar ao leitor os efeitos práticos da alteração do mecanismo utilizado pelo poder judiciário, em uma comarca do interior, sendo este o objetivo geral, concluindo-se que o saldo final é extremamente positivo pois comprovado a eficiência dentro da pesquisa, de forma quantitativa e qualitativa.

Em virtude do que foi apresentado e analisado de forma que o processo digital na comarca de Porto Franco no estado do Maranhão, apresenta préstimos como a atualização instrumental, aumento significativo de produtividade que favorece o poder judiciário e principalmente o jurisdicionado e segurança revigorada, o estudo possibilitou identificar que essas vantagens superam as desvantagens analisadas, como a instabilidade do sistema, a possível falta de acessibilidade e prejuízo ao contraditório, de modo que o resultado é notório como o balanço geral da pesquisa, no qual o aparato digital é importante e assertiva ferramenta inclusive em comarcas de interior de estado.

Quais efeitos práticos podem ser identificados diante da digitalização dos processos físicos na comarca de Porto Franco – MA? Integração de agilidade processual, segurança e modernização o processo digital representa um grande na comarca referida.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 137.

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico: A Informatização Judicial no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 112.

AQUINO, Jorge Inácio de. O Direito e sua interpretação na atualidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n.1817, 22 jun.2008. Disponível em:https://jus.com.br/artigos/11415.

BALEEIRO, Alessandra. Entrevista concedida a Alek Wayne de Souza Santos. Porto Franco, 25 out. 2022. [A entrevista encontra-se transcrita no Apêndice “D” deste artigo cientifico].

CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1988, p. 12.

CAPPELLETTI, Mauro, e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988.

CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo judicial eletrônico. Curitiba: Juruá, 2009.

GOMES, Mariana. Entrevista concedida a Alek Wayne de Souza Santos. Porto Franco, 19 out. 2022. [A entrevista encontra-se transcrita no Apêndice “C” deste artigo cientifico].

HENRIQUE, Marcelo. Entrevista concedida a Alek Wayne de Souza Santos. Porto Franco, 24 out. 2022. [A entrevista encontra-se transcrita no Apêndice ‘’B’’ deste artigo cientifico].

MARINONI, Luiz Gruilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. 3. ed. [s.l]: Editora Revista dos Tribunais, 2010. 512 p.

ORIONE, Marcus. Direito processual constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 81.

STALLINGS, William. Criptografia e segurança de redes. Princípios e práticas. Tradução de Daniel Vieira. Revisão técnica de Graça Bressan, Ákio Barbosa e Marcelo Succi. 4. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2008.

SODRÉ, Gabriel. Entrevista concedida a Alek Wayne de Souza Santos. Porto Franco, 20 out. 2022. [A entrevista encontra-se transcrita no Apêndice “A” deste artigo cientifico].

WEIL, Prosper. O Direito Administrativo. p. 169 Tradução: Maria da Glória Ferreira Pinto. Coimbra: Livraria Almedina, 1977). _ _ _ _. Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho em 1998. Disponível em https://jus.com.br/artigos/30778/os-obstaculos-enfrentados-pelo-processo-judicial-eletronico-na-justica-brasileira/3. Acesso em 28/10/2022.

_ _ _ _. Medida provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm. Acesso em 28/10/2022.

APÊNDICE A – Entrevista realizada com o Promotor de Justiça Dr. Gabriel Sodré Gonçalves do munícipio de Porto Franco do estado do Maranhão e devidamente assinada

APÊNDICE B – Entrevista realizada com a Secretaria Judicial, Dra. Mariana Gomes, da Segunda Vara da Comarca de Porto Franco do Estado do Maranhão e seu devido termo de consentimento

Fonte: autoria própria

APÊNDICE C – Entrevista realizada com Defensor Público Estadual atuante no Núcleo de Porto Franco do Estado do Maranhão, Dr. Marcelo Henrique Leal Ribeiro, e seu devido termo de consentimento

Fonte: autoria própria

APÊNDICE D – Entrevista realizada com a Dra. Alessandra Baleeiro, Vice-presidente da Subseção de Estreito da OAB para do Estado do Maranhão e seu devido termo de consentimento

Fonte: autoria própria


FILIAÇÃO