ADOPTION: THE DIFFICULTIES OF ADOPTION FOR HOMOAFETIVE COUPLES
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7295415
Ana Clara Alves Costa1
Aline de Assis Rodrigues do Amaral Muniz2
RESUMO
A presente pesquisa busca discorrer sobre a adoção e as dificuldades a serem enfrentadas quando se fala de casais homoafetivos, é relevante entender que a adoção é um ato de amor, e que na atualidade os homossexuais estão sendo compreendidos como família. Neste viés, por meio de uma pesquisa qualitativa, realizada por meio de uma análise bibliográfica, realizada por meio de doutrinas, jurisprudências, artigos científicos e dentre outras fontes de informação, discorre-se sobre o assunto. Para uma melhor compreensão, dividiu-se essa pesquisa em três seções, a primeira traça a historicidade do instituto da adoção, no segundo momento é apresentado como ocorre à adoção e por fim, a última seção foca-se em traçar considerações sobre as dificuldades da adoção por casais homoafetivos. Ao final, pode-se concluir que a família homoafetiva, deve ser tratada com dignidade e o direito a adoção deve ser resguardado.
Palavras-chave: Homoafetividade; Direito à adoção; jurisprudência.
ABSTRACT
The present research seeks about adoption and how difficulties to be faced to be faced in the speech of homosexual couples, it is relevant to understand that adoption is an act of love, and at present homosexuals are being repeated as a family. In this bias, through a qualitative research, carried out through a bibliographic analysis, carried out through sources, jurisprudence, scientific doctrines and among other sources of information, the subject is discussed. For a better understanding, this research in divided sections, the first historical decision of adoption, in the second moment it is presented how an adoption occurs and finally, a last consideration section focuses on an outline of the difficulties of adoption by homosexual couples. In the end, it can be carried out, the family must be treated with maintenance and the right to adoption must be protected.
Keywords: Homoaffectivity; Right to Adoption; jurisprudence.
1.INTRODUÇÃO
A história da sociedade foi marcada por uma série de preconceitos, seja pela raça, cor, classe social, orientação sexual e religião, muitos desses foram sendo superados em diversas culturas, contudo, infelizmente, mantidos em outras, nos preceitos de Einstein, seria mais fácil desintegrar átomos do que o próprio preconceito.
Nesse sentido, precisa-se abordar sobre outro instituto relevante, o de adotar, que é ato de assumir alguém como filho por meio de um ato jurídico, e como em qualquer filiação de forma permanente, trata-se de atribuir a condição de filho a alguém de origem e história diferente, requerendo investimento afetivo e capacidade de compreensão e acolhimento.
Presente nas civilizações desde a antiguidade, o instituto da adoção é forma de criação de um vinculo jurídico de filiação, sendo conferido a alguém o estado de filho e gerando o parentesco civil, desvinculando laços de consanguinidade.
Cumpre dispor que no Brasil a adoção é regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei 12.010/09 e também pelo Código Civil, sendo aquele preponderante no que se refere à adoção de crianças e adolescentes até a idade de dezoito anos.
Com isso, a presente pesquisa busca traçar considerações sobre a possibilidade de adoção por casais homoafetivos, por este motivo, a problemática a ser debatida aqui é a seguinte: diante do ordenamento pátrio, é possível que ocorra a adoção por casais homoafetivos?
O objetivo geral aqui delimitado é de discorrer sobre o ordenamento pátrio e a adoção por casais homoafetivos, ao passo que são objetivos específicos, traçar considerações sobre o que vem a ser adoção, analisar a mesma sob o aspecto de que pode ser adotante e adotado e por fim, traçar uma análise sobre a possibilidade de adoção por casais homoafetivos.
2. A ADOÇÃO: PERSPECTIVA E HISTORICIDADE
No Brasil, as adoções não foram legalmente regulamentadas até o século XX. Essa prática só era permitida a casais sem filhos biológicos, as crianças eram deixadas em uma roda de expor as crianças, era uma roda de madeira que ficava exposta fixada em um muro ou janelas de conventos ou santas Casas. Esses costumes faziam que casais e crianças se sentissem em situação de vulnerabilidade (BOEIRA, 1999).
A adoção tem a sua origem em tempos antigos. As civilizações antigas como os gregos, Egípcios, hebreus e romanos já adotavam. A adoção foi criada com a finalidade de que o casal que não tivesse filho pudesse, através dela, preservar a continuidade de sua família, a qual era algo importante para eles. Conforme Jason Albergaria (1996, p. 29), “[…] Como o adotado continuava o culto do pai adotivo, de imediato assumiria o patrimônio do adotante”.
Quando se trata de adoção, a preferência era dada ao sexo masculino, pois, assim iria, manter as tradições da família adotivas, pois a filha do sexo feminino ao se casar renunciava as tradições de seu pai e se reverenciava às do marido (SILVA, 2017).
Há notícias sobre o instituto da adoção, é nomeada pelo nome de levirato, entre o povo hebreu onde textos da bíblia relatam a adoção como a de Moisés. Pelo que se veem nos livros bíblicos, ambos tinham o direito de adotar, e só ocorria entre os parentes. Se a mulher fosse infértil e achasse por bem sua serva se deitar com o marido, poderia também está adotar a criança (TARTUCE, 2017).
O instituto também era praticado no Egito, sendo feita uma seleção de jovens que estavam na “Escola da Vida”, que poderiam ser adotados pelo Faraó, e um dia se tornar seu sucessor.
A cultura da adoção também existe em Athenas, lá a adoção é conhecida pelos nomes de poíesis, eispoíesis e tesis. Se dava prioridade em adoção pois o pior infortúnio para este povo seria a extinção da família. Por se tratar de algo no qual zelavam ao máximo para não extinguir e perpetuar-se o culto familiar, adotava-se tanto homens como mulheres, entretanto, a mulher não podia adotar, mas cabia ao pai a adoção (TARTUCE, 2018).
O instituto aqui visa não extinguir a família e suas tradições. Se houver ingratidão do adotado com a sua família, poderá ser um ponto final da revogação do ato. Existiam na antiguidade diversas formas e nomes para a adoção e o motivo predominante era a continuação do culto familiar (GONÇALVES, 2018)>
Na idade média, a adoção foi abandonada pelos seguintes motivos de:
violação de direitos dos senhores feudais sobre os feudos e pela igreja católica considerar o instituto como rival ao matrimonio.
Na Idade Moderna a adoção aparece em alguns ordenamentos: na Dinamarca, o código promulgado em 1683 por Christian V.na Alemanha, no projeto do código Prussinano, no Codex de Maximilianus da Bavaria de 1756. Todos esses códigos exigiam que a adoção fosse feita por meio de um contrato por escrito, que deveria ser sujeito ao tribunal para um julgamento. Ainda, se era necessário comprovar a vantagem para o adotado, a diferença de idade do adotante para o adotado que tinha o mínimo 50 (cinquenta) anos. Esta legislação previa os direitos sucessórios e a irrevogabilidade da adoção (MADALENO, 2018).
Vendo toda a evolução e os pontos semelhantes, as adoções feitas em tempos antigos eram principalmente direcionadas para manter a continuação da família, não visando os direitos e o melhor para o adotando.
3. PERSPECTIVA DO INSTITUTO DA ADOÇÃO
A adoção de crianças e adolescentes, no momento é regida pela Lei n. 12.010 de 3 de agosto de 2009. A exposta lei de apenas 7 artigos, introduziu várias modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente e abolir expressamente 10 artigos do Código Civil concernentes à adoção (1620 a 1629) e instituiu uma redação a outros dois artigos (arts. 1618 e 1619). Alterou, também, a redação do art. 1734 do Código Civil e acrescentou parágrafos à Lei n. 8.560, de 29 de novembro de 1992.
Houve várias providências que essa lei trouxe, o que Carlos Roberto
Gonçalves (2018, p. 581) lista:
- existem prazos para dar mais agilidade aos processos de adoção.
- a criação de uma organização nacional, estabelecido em resolução do conselho nacional de Justiça, para facilitar o encontro das crianças e adolescente para serem adotadas por pessoas habilitadas a adoção;
- e limita em dois anos, prorrogáveis se houver a necessidade, a permanência de ambos em abrigos,
No art.19 do estatuto da criança e do adolescente ficou fixado o prazo de seis meses, para recapitulação das crianças ou jovens que é inserido no programa de acolhimento familiar ou institucional.
Se tratando da criança indígena, a referida lei também dispõe sobre o assunto, Já que algumas dessas crianças são rejeitadas por sua tribo devido a algo cultural.
Quando ocorre este tipo de situação a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) requeira a Disposição da criança em outra família. É, também, é acentuado o direito da criança de ser criada por sua família biológica, com seus pais ou familiares na qual a criança já conhece, e a adoção é considerada uma medida excepcional, recorrendo-se a ela quando já se houver tentado todas as formas de manter a criança com a sua biológica, na forma do parágrafo único do art. 25 do ECA.
No artigo 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a sua nova redação, determina um conceito de família extensa ou ampliada, que se estende além dos pais e filhos ou da unidade do casal, e essa extensão é formada por parentes próximos que a criança e adolescente mantenha vinculo de afinidade e efetividade.
Estando o menor em convívio com seus parentes próximos, aprimora-se assim os mecanismos que previnem o menor de ser afastado dos seus familiares, sendo essa possibilidade aceita apenas quando se findar todas as possibilidades de mantê-lo no seio familiar.
Conforme a Lei n. 12.010, de três de agosto de 2009, também regulamentou, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente, que o instituto da adoção não só interpreta crianças, adolescentes e maiores, exigindo procedimento judicial em todos os casos. Neste caso não cabe qualquer qualificação ou objeção, sendo ambas chamadas de adoção, independente em se tratar de crianças e adolescentes ou maiores.
A competência para tramitar o processo é essencial das Varas de Infância e Juventude quando se tratar de adotantes menores de 18 anos e das Varas de Família, quando se tratar de adotante maior de 18 anos.
É de competência exclusiva do juiz da infância de da juventude conceder ou não a adoção e deve também respeitar o procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se tratar de menores de 18 anos.
3.1 DO ADOTANTE
Regra geral, de acordo com o art. 42, do Estatuto da Criança e do Adolescente, podem adotar os maiores de 18 anos, independente do estado civil. A adoção é um ato pessoal do adotante, sendo que deve decidir por si só se deseja adotar ou não, uma vez que o art. 39, § 2° do ECA, veda a adoção por procuração (MADALENO, 2018).
O estado civil, o sexo e a nacionalidade em nada influenciam na capacidade ativa de poder adotar. Mas de forma implícita, espera-se que o adotante esteja preparado para receber a criança, tendo condições morais e materiais para estar recebendo a criança, com condições morais e matérias (GONÇALVES, 2018).
O artigo 29 do Estatuto da Criança e do Adolescente, demonstra de forma clara que não se permite que deferida a colocação da criança em lar substituto que revele qualquer incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado a criança. E o § 2° do art. 42 do ECA, determina que tanto os cônjuges ou companheiros, devem comprovar a estabilidade da família que esta criança irá pertencer.
A adoção requer o potencial do adotante. Assim, estão impedidos de adotar os menores de 18 anos e os deficientes considerados incapazes e sujeitos a curatela, como os ébrios habituais e os que são viciados em tóxicos. Os que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir a sua vontade, bem como os pródigos, pois se espera que a família que o adotando será inserida tenha capacidade de lhe proporcionar um ambiente saudável para o seu desenvolvimento (GONÇALVES, 2018).
O art. 6° VI do Estatuto da Pessoa com Deficiência, afirma que possuir deficiência não impede que se possa adotar, não interferindo na capacidade do adotante, possuindo ainda assim a plena capacidade civil para exercer o direito a guarda, a tutela, a curatela a adoção, como adotante ou adotando, em igual oportunidade com as demais pessoas. Todavia não poderá adotar se sujeito a curatela.
3.2 PROIBIÇÃO DE ADOÇÃO POR ASCEDENTES
No Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 42 no seu parágrafo primeiro, é bem claro ao dizer que não podem adotar os ascendentes ou irmãos do adotando.
É visto dessa forma por se tratar de total incompatibilidade com a corporação da adoção, tendo em vista que o avô não pode adotar o neto, ou um casal adotar o irmão de um cônjuge. Neste caso, o ascendente pode ser detentor da guarda do menor, ou pode ser seu tutor, mas não pode adota-lo como filho. E em se tratar de irmãos, haveria certa desorganização por se tratar de um parentesco próximo, pois assim o adotado seria o irmão e filho ao mesmo tempo (GONÇALVES, 2018).
Não existe impedimento, nem mesmo na lei, nem que vá contra a natureza adoção, que impeça tios de adotar sobrinho, já que a restrição não alcança os parentes colaterais de terceiro grau, nem os parentes por afinidade.
3.3 QUEM PODE SER ADOTADO
No atual estatuto que a adoção possui, tanto a adoção de menores como a adoção de maiores estão sujeitas as mesmas características, estando as duas formas com a obrigação de se ter decisão judicial, com atenção ao que a Constituição Federal prevê de que a adoção será sempre assistida pelo Poder Público (CF, art. 227, §5°).
3.4 DA EXIGÊNCIA DE UMA DIFERENÇA MÍNIMA DE IDADE E A MANUTENÇÃO DE IRMÃOS UNIDOS
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê no seu art. 42, § 3°, sobre a idade mínima, e determina que o adotante seja no mínimo 16 anos mais velho do que o adotando.
A maioria dos casais dos casais que desejam adotar crianças no Brasil, preferiam adotar crianças sem irmãos, com idade mais o menos entre 0 á 2 anos. Isso é chamado como perfil clássico para uma adoção. Mais esse cenário está tendo uma mudança considerável, em relação ao aumento de acolhimento adotivos, com crianças com idade já avançada, com algum tipo de problema grave de saúde e em principais grupos de irmãos.
Mais todo reconhecimento se deve a justiça infanto-juvenil, que vem habilitando as novas famílias a optar por famílias com perfis flexíveis, e favorecendo as adoções diferenciadas com prazos encurtados (GONÇALVES, 2018).
Esse perfil novo de adoção a ser usado em várias comarcas do país e isso mostra que aos poucos as famílias tentam rever os perfis clássicos da criança tão desejada e se disponibilizando a conhecer quem são as crianças no cadastro nacional de adoção.
4. A ADOÇÃO HOMOAFETIVA
O conceito de família vem se transformando ao longo dos anos, neste sentido, na atualidade a família se justifica pela própria busca da felicidade, da realização pessoal de seus indivíduos, tal realização pode acontecer dentro da heterossexualidade ou ainda, no campo da homossexualidade.
Há de mencionar neste viés, que as relações homoafetivas se tornam marcadas pelo enorme preconceito e pela própria incapacidade de aceitação do diferente, bem como, é um objeto de exploração pela mídia, que tenta despertar uma reflexão para a discriminação, vez que, o importante é a formação de uma família e principalmente o melhor interesse do adotado e não do adotante.
Com isso, preenchidos os requisitos para que possam adotar uma criança ou um adolescente, casais heteroafetivos ou homoafetivos deveriam concorrer com as mesmas chances:
A homossexualidade do casal que pretende adotar uma criança ou adolescente, jamais deverá ser utilizada como fundamento para dar preferência à adoção a um casal que seja constituído por um homem e uma mulher, configurando puro preconceito entendimento em sentido diverso (VECCHIATTI, 2012, p. 563).
Ao relacionar a adoção e a homoafetividade, se deve ter em evidencia que os maiores interessados e beneficiados são as crianças e os adolescentes, haja visto que se deve garantir a convivência familiar e comunitária, assim como, enfatizar o interesse dos adotados e não o preconceito.
Cumpre disciplinar que ao inibir a adoção homoafetiva, o princípio da integral proteção do menor é afrontada pela negativa do direito de adoção conjunta por casais homossexuais, tendo em vista que essa negativa impede que muitos menores sejam criados por pessoas que se encontram prontos para ofertar carinho e amor.
4.3 POSSÍBILIDADE DA ADOÇÃO HOMOAFETIVA
A decisão do Supremo Tribunal Federal no que a lei reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo, deixa uma lacuna para uma possível adoção conjunta, que já vem sendo deferida há algum tempo, tal decisão veio com o objetivo de facilitar a adoção de crianças por pessoas do mesmo sexo, assim sendo, comprovada a união estável, será reconhecida como entidade familiar, e passível de uma adoção.
O que se defende nas ações de adoção por casais homoafetivos é o bem-estar do adotando, levando em consideração sua atual condição de vida, e como seria se vivesse em um novo lar.
A jurisprudência analisada a seguir traz um caso de existência de união homoafetiva, e pedido de adoção unilateral, na qual o objetivo primordial que deve ser analisado é a existência de vantagens para a adotada, nesse cenário, quem solicitou o pedido de adoção foi a mãe biológica da adotada, que afirmou que a criança seria fruto do planejamento do casal, que já vivia em união estável e acordaram pela inseminação artificial, além disso, com vistas a fundamentar a sua decisão, a jurisprudência disciplina que alguns estudos voltados para o campo da psicologia tem demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento quando realizada a comparação com filhos de heterossexuais e então, deferiu-se o pedido de adoção unilateral, conforme demonstrado a seguir:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO HOMOAFETIVA. PEDIDO DE ADOÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DE VANTAGENS PARA A ADOTANDA.
I. Recurso especial calcado em pedido de adoção unilateral de menor, deduzido pela companheira da mãe biológica da adotanda, no qual se afirma que a criança é fruto de planejamento do casal, que já vivia em união estável, e acordaram na inseminação artificial heteróloga, por doador desconhecido, em C.C.V.
(…)
III. A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas, afirmada pelo STF (ADI 4277/DF, Rel. Min. Ayres Britto), trouxe como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional, o que torna o pedido de adoção por casal homoafetivo, legalmente viável.
(…)
V. Apesar de evidente a possibilidade jurídica do pedido, o pedido de adoção ainda se submete à norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando”.
VI. Estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas “(…)têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais. O ambiente familiar sustentado pelas famílias homo e heterossexuais para o bom desenvolvimento psicossocial das crianças parece ser o mesmo”. (FARIAS, Mariana de Oliveira e MAIA, Ana Cláudia Bortolozzi in: Adoção por homossexuais: a família homoparental sob o olhar da Psicologia jurídica. Curitiba: Juruá, 2009, pp.75/76).
VII. A confluência de elementos tecnicos e fáticos, tirados da i) óbvia cidadania integral dos adotantes; ii) da ausência de prejuízo comprovado para os adotados e; iii) da evidente necessidade de se aumentar, e não restringir, a base daqueles que desejam adotar, em virtude da existência de milhares de crianças que longe de quererem discutir a orientação sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar, reafirmam o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à possibilidade jurídica e conveniência do deferimento do pleito de adoção unilateral. Recurso especial NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.281.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
Diante da jurisprudência apresentada, fica muito clara a busca por proteger o adotado, assim verifica-se no mundo concreto se de fato a adoção irá trazer vantagens para ele, bem como, os magistrados buscam analisar qualquer possibilidade de prejuízo, contudo, reforçou-se que a criação por casais homoafetivos, de acordo com estudos não trazem nenhum tipo de consequência psicológica ou social para a criança.
A jurisprudência a seguir é um tanto quanto longa, porém, os trechos apresentados são muito importantes para compreender a real importância da adoção, sem julgamentos no que se refere a ser ou não um casal homoafetivo, assim sendo, observa-se:
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI 12.010/09 E 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DA MEDIDA.
1. A questão diz respeito à possibilidade de adoção de crianças por parte de requerente que vive em união homoafetiva com companheira que antes já adotara os mesmos filhos, circunstância a particularizar o caso em julgamento.
(…)
3. O artigo 1º da Lei 12.010/09 prevê a “garantia do direito à convivência familiar a todas e crianças e adolescentes”. Por sua vez, o artigo 43 do ECA estabelece que “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”.
(…)
5. A matéria relativa à possibilidade de adoção de menores por casais homossexuais vincula-se obrigatoriamente à necessidade de verificar qual é a melhor solução a ser dada para a proteção dos direitos das crianças, pois são questões indissociáveis entre si.
6. Os diversos e respeitados estudos especializados sobre o tema, fundados em fortes bases científicas (realizados na Universidade de Virgínia, na Universidade de Valência, na Academia Americana de Pediatria), “não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores”.
7. Existência de consistente relatório social elaborado por assistente social favorável ao pedido da requerente, ante a constatação da estabilidade da família. Acórdão que se posiciona a favor do pedido, bem como parecer do Ministério Público Federal pelo acolhimento da tese autoral.
8. É incontroverso que existem fortes vínculos afetivos entre a recorrida e os menores ? sendo a afetividade o aspecto preponderante a ser sopesado numa situação como a que ora se coloca em julgamento.
9. Se os estudos científicos não sinalizam qualquer prejuízo de qualquer natureza para as crianças, se elas vêm sendo criadas com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe.
(…)
13. A adoção, antes de mais nada, representa um ato de amor, desprendimento. Quando efetivada com o objetivo de atender aos interesses do menor, é um gesto de humanidade. Hipótese em que ainda se foi além, pretendendo-se a adoção de dois menores, irmãos biológicos, quando, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, que criou, em 29 de abril de 2008, o Cadastro Nacional de Adoção, 86% das pessoas que desejavam adotar limitavam sua intenção a apenas uma criança.
(….)
15. Recurso especial improvido.
(REsp n. 889.852/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 10/8/2010.)
A questão acima diz respeito à possibilidade de adoção de crianças por parte de requerente que vive em uma união homoafetiva, e que já havia adotado anteriormente os filhos, tornando o julgamento particular, neste sentido, disciplinou-se que de acordo com o ECA a adoção deve ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando, além disso, mais uma vez se discutiu sobre o fato de que a adoção homoafetiva não traz prejuízos à criança e ao adolescente, vez que, o importante é a qualidade do vínculo e do afeto que permeiam toda a relação familiar.
Outro fator que merece destaque quando se fala desse caso, é que a adoção é um ato de amor, sendo o próprio gesto de humanidade, e ainda, nesse caso discute-se sobre a adoção de dois menores (irmãos), algo fora dos níveis normais, levando em consideração que a maioria das pessoas que buscam a adoção, querem adotar somente uma criança.
Por meio de todo esse contexto, houve o deferimento da adoção, além de uma aula quando se fala em direito familiar homoafetivo, demonstrando que a maior questão a ser analisada nesses casos é a relação de amor e afeto e o interesse das crianças.
4.7 POSSIBILIDADE DO SURGIMENTO DE UMA NOVA FAMÍLIA
Com fundamento primordial na família como entidade familiar, a Constituição Federal de 1988 não conseguiu afastar o preconceito diante desses casais que somente desejam o reconhecimento na legislação, neste viés, se torna relevante verificar o que estes sujeitos estão fazendo, adotando crianças somente pelo judiciário, e ainda, desafogando os orfanatos e abrigos do Estado, possibilitando a estas crianças uma vida digna, com amor e afeto (BARRETO, 2013).
Neste sentido, evidencia-se que o casal homoafetivo encontra-se habilitado para ser reconhecido enquanto família, além da possibilidade de adoção, podendo formarem uma família equilibrada, baseada em um lar saudável para a criação e educação das crianças, não podendo existir nenhum tipo de discriminação, seja no âmbito judiciário, seja social (DINIZ, 2007).
Assim sendo, pode-se de fato afirmar que passou a existir uma nova família, que possuem os seus direitos de conquistarem o seu ideal, sem preconceito e sem nenhum tipo de discriminação, ainda mais, pelo Brasil ser um Estado Democrático de Direito.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa buscou formular algumas questões a respeito da possibilidade de adoção por casais homoafetivos, a primeira coisa a ser observada foi à historicidade do instituto, que percorreu uma série de modificações ao longo de todo o tempo.
Posteriormente, passou-se a delimitar o instituto em si, ou seja, as suas particulares em face do ordenamento pátrio, demonstrando como ocorre a adoção, quem são os adotantes e também os adotados.
Por fim, no ultimo capítulo foi possível observar como acontece a questão da adoção homoafetiva, verificando que os tribunais tem os visto como uma família como as outras, e existindo sim a possibilidade de adoção.
A problemática na atualidade se encontra mais na questão do preconceito em si, do que em face do ordenamento jurídico, nota-se que a adoção é um ato de amor, e que dá possibilidade dessa criança ou adolescente ter acesso e direito à uma família.
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1Graduando em Direito pela Universidade Evangélica de Goiás – Campus Ceres Av. Brasil, s/nº, Setor Morada Verde, Ceres – Goiás E-mail: alvesanaclara794@gmail.com
2Mestre em Língua, Literatura e Interculturalidade. Professora no Curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás – Campus Ceres Av. Brasil, s/nº, Setor Morada Verde, Ceres – Goiás E-mail: aline.muniz@docente.unievangelica.edu.br