CRIMES CIBERNÉTICOS: A FRAGILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7294943


Hairton Toshiaki Hidaka Trindade1*
Matheus de Oliveira Marques Albino2**
Vinícius Umbelino Stegmann3***
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza 4****


RESUMO: A presente pesquisa é resultado de estudos a respeito dos crimes cibernéticos e a sua fragilidade no Ordenamento Jurídico Brasileiro, buscando apresentar sua importância principalmente no âmbito legal, dissertando a evolução histórica do crime cibernético devido ao desenvolvimento tecnológico e esclarecendo a vulnerabilidade a respeito da tipificação de condutas criminosas que ocorrem virtualmente. Desse modo, a presente pesquisa tem como intuito final conscientizar os usuários da tecnologia, relatando as consequências ao acessar redes desconhecidas, além do compartilhamento de informações sem as devidas medidas de segurança cabíveis. Ademais, visa-se examinar as legislações vigentes que realizam a tipificação legal de condutas criminosas cibernéticas e demonstrar a lacuna existente sobre a aplicação penal dos crimes virtuais devido à dificuldade de identificação da autoria delitiva.

Palavras-chave: Crimes cibernéticos. Ordenamento. Tecnológico. Legislações. Tipificação.

1 INTRODUÇÃO

Consequentemente, com o avanço tecnológico ocorreu a modernização em meio a sociedade, entretanto, essa evolução contribui para que o número de crimes cibernéticos se expandisse no país aumentando cada vez mais, alcançando um significativo índice de delitos cometidos, e ainda assim com baixo número de denúncias efetuadas pelas vítimas, afetando a seguridade social e estatal como um todo.

Apenas no século XX foi criado a rede mundial de computadores, que integralizou navegadores como Google Chrome e Mozila Firefox, na qual, através destes programas é possibilitado acesso a diversos documentos para todas as ocasiões necessárias aos usuários. Todavia, ao longo dos anos foram criados diversos conteúdos contribuindo para a manifestação de vírus, sendo o principal instrumento para hackers realizarem ataques virtuais.1

Com isto, é notório o aumento, principalmente com a pandemia do COVID-19, na qual, ocorreu a implantação da modalidade do home-office, momento esse que houve a tentativa de muitos golpes. Por ser facilmente acessível, várias pessoas usam a internet com a intenção de prejudicar ou obter vantagens de outrem, além da fragilidade do sistema de segurança que constantemente tem informações expostas, já que uma vez do conteúdo ter sido postado, não pertence mais ao usuário e, sim, a rede.2

Ademais, constatou-se que houve um aumento dos crimes digitais, de uma forma geral, em torno de 260% (duzentos e sessenta por cento) em 2020, comparativamente ao ano de 2019.3

Dessa forma, a atuação criminosa é um fator preocupante, essencialmente no que concerne o cumprimento das leis, uma vez que a identificação dos criminosos é, em grande parte, difícil de ser realizada, mantendo-os acobertados pelo anonimato e como resultado, impunes.

Segundo Machado4 “a falta de norma incriminadora para algumas condutas praticadas por meio dos sistemas informáticos, dificultam a aplicação de uma sanção adequada para os que praticam condutas ilícitas”.

Nessa situação, devido os autores dos crimes cibernéticos entenderem o problema de encontrarem sua identificação, a ocorrência dos crimes aumentam de forma relevante, sendo necessariamente um fator a ser debatido judicialmente.

Por este motivo, surge o seguinte questionamento, houve evolução legislativa no Brasil para os impasses causados pela evolução da internet? Algumas formas de penalização para os crimes cibernéticos estão sendo averiguados, como criação de leis específicas e uma melhor qualificação dos agentes responsáveis pela persecução penal, a fim de conduzir o avanço da tecnologia e a decorrente aparição de novas ameaças virtuais. Um método muito utilizado pelas equipes de investigação é a “busca sistemática”.

Desse modo, o objetivo geral dessa pesquisa é analisar os crimes cibernéticos e o seu aumento devido à falta de leis efetivas, por não serem suficientes na regulamentação das infrações, já que a norma não acompanhou a evolução dos mesmos. Tendo como objetivos específicos, explicar a conceituação dos crimes cibernéticos, detalhar sobre a evolução dos crimes cibernéticos em contraste com a falta de acompanhamento das normas, sintetizar suas espécies e detalhar suas características, além de apresentar os problemas relativos a investigação criminal e deduzir possíveis soluções para o problema apresentado.

A metodologia empregada a presente pesquisa foi a dedutiva com a intenção de esclarecer a ideia interposta diante de levantamentos bibliográficos e documentais. Sua natureza cientifica é a básica, com a finalidade de propor conhecimento a respeito da temática abordada, dispondo da abordagem qualitativa. Além disso, o método dedutivo tem como objetivo de explicar o conteúdo das ideias, através de uma cadeia de estudo, iniciando-se dos conceitos gerais aos particulares, no intuito de alcançar uma conclusão final.

2 ASPECTOS HISTÓRICOS

A princípio, o Brasil possuía uma Política Nacional de Informática redigida pela Lei 7.232 de 198455, a qual tratava unicamente das diretrizes. Três anos depois, foi elaborada a Lei n° 7.646 de 198766 que após 11 anos foi revogada pela Lei 9.609 de 199877, onde esta atentava-se com as infrações realizadas através do uso da internet, contudo ainda sem grande atuação no que era cometido criminosamente. Já em 2011, houve a criação de um projeto da Lei n° 2.126 que, em 2014, transformou-se na Lei n° 12.96588, onde finalmente estabeleceu os princípios do uso da internet no país, lei esta que passou a ser conhecida também como Lei Carolina Dieckmann.

Dito isto, vale ressaltar que os crimes virtuais só tiveram a devida atenção no ano de 2012, e levando em consideração a redação dada pelo art. 1° do Código Penal Brasileiro99, na qual, dispõe que não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal. Logo, não havia a tipificação para as condutas delituosas em ambiente virtual.

A tipificação criminal de delitos informáticos veio a ocorrer com a criação da Lei n° 12.7371010, modificando o Decreto de Lei n° 2.848.

Em 23 de abril de 2014, surge o marco civil da Internet com a criação da Lei n° 12.9651111, que determinou princípios, garantias, direitos e deveres para uso da internet no Brasil bem como diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Conforme aborda Adriano Aparecido Rocha1212 relata que os crimes cibernéticos se tratam de “condutas ilícitas realizadas por algum tipo de dispositivo tecnológico […], por entender-se que as realizações das condutas são dadas em um ambiente virtual”.

Além disso, o já supramencionado pesquisador Adriano Aparecido Rocha1313 também aponta que os crimes cibernéticos são divididos como crimes próprios e crimes impróprios. Em relação aos crimes próprios, têm-se as condutas antijurídicas e culpáveis, onde a intenção é de prejudicar um sistema ou violar dados; enquanto nos crimes impróprios, são os mais comuns de serem praticados, pois envolvem a liberdade de expressão junto ao discurso de ódio, porém devido à liberdade de expressão ser um direito garantido por lei, a mesma não pode transgredir os limites que se iniciam aos direitos de terceiros, contra imagem, privacidade, honra, intimidade, etc.

Os primeiros crimes virtuais eram destinados a boicotar sistemas e tecnologias. Com a expansão e a facilidade de acesso da internet, mais usuários passaram a usá-la em diferentes finalidades, iniciando-se por um lado, a desconfiança com a segurança dos dados e por outro lado abrindo o leque de oportunidades para mais crimes.

Ademais, os autores Claudia Ferreira, Luiz Santos e Rafaela Costa1414 elucidam:

Que os crimes cibernéticos tiveram uma rápida evolução, saindo das práticas de sabotagens e passando englobar outras práticas criminosas, que incluem o estelionato virtual, roubo e exposição de informações e de imagens íntimas, realizado principalmente contra mulher.

As espécies de crimes cibernéticos ou crimes virtuais podem ser caracterizados como crimes de ódio em geral, pode-se citar crimes contra honra e até o mesmo o bullying, além disso, crimes de invasão de privacidade a intimidade. Destaca-se ainda que este ato criminoso poderá incorrer e ser tipificado em crime contra a honra, dependendo do fato, ainda menciona-se os crimes de estelionato, crimes de pedofilia, crimes com conotações a dignidade sexual entre outros.1515

Segundo Aislan Bruno da Silva Martins1616 destaca que os crimes contra honra, crime de difamação, crime de calúnia, crime de injúria podem ser caracterizados espécies de crimes cibernéticos, mas acrescenta que a invasão de privacidade, ocorre pelo acesso ilegal as informações de usuários, com possibilidade de vazar tais relatos. Assim como a espionagem eletrônica que se consuma através dos softwares que espiam informações nos servidores de forma indevida, além disso, as fraudes virtuais que são as conduta que sofreram modificação, alteração ou adulteração de um sistema de processamento de dados ou programa eletrônico. Ainda como espécie de crime têm-se a pornografia infantil, na qual, está interligada pela divulgação ou comercialização de material erótico envolvendo criança ou adolescente. Já o crime contra a propriedade intelectual, refere-se aos materiais com dados copiados que circulam livremente. E por fim, o estelionato na qual tem-se a intenção de adquirir para si ou para outras vantagens ilícitas.

3 DEFINIÇÃO DOS CRIMES CIBERNÉTICOS

Os crimes cibernéticos decorreram do grande avanço tecnológico, trazendo consigo malefícios que expõem as vítimas, ou seja, os próprios usuários da rede de internet, incluído diversas redes sociais como o Instagram, Facebook, Twitter entre outros.

De acordo com Filipe Garrett1717 os crimes cibernéticos são:

Crimes cibernéticos são aqueles que utilizam computadores, redes de computadores ou dispositivos eletrônicos conectados para praticar ações criminosas, que geram danos a indivíduos ou patrimônios, por meio de extorsão de recursos financeiros, estresse emocional ou danos à reputação de vítimas expostas na Internet.

A classificação é ampla e compreende desde ações relacionadas a bullying digital e ataques à reputação em redes sociais até crimes que usam malwares para, por meio de engenharia social ou vulnerabilidades técnicas, provocar danos ou prejuízos financeiros.

Além de invasões a rede de computadores vítimas deste crime se sentem horrorizadas levando traumas para a vida inteira, necessitando até mesmo de acompanhamento psicológico devido ao transtorno que passou diante da exposição deste ato criminoso.

4 A FRAGILIDADE NA INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES CIBERNÉTICOS

Ressalta-se que há um grande desafio nas investigações dos crimes cibernéticos, sendo o principal deles, a ausência de legislações específicas na luta contra estes atos delituosos.

Para os doutrinadores Wendt e Jorge1818, abordam que:

A crescente evolução tecnológica e consequente aumento do número de dispositivos que acessam a rede mundial vem acompanhado de um aumento exponencial na pratica de delitos de natureza informática, o que representa um enorme desafio para os órgãos de investigação, em especial no Brasil que deverá traçar um planejamento e preparação para os problemas penais existentes e os que ainda surgirão

Verifica-se que no Ordenamento Jurídico Brasileiro ainda é vago no posicionamento das investigações criminais referente aos crimes cibernéticos. Dessa maneira, a ausência de aperfeiçoamento na esfera das investigações em crimes virtuais faz com que ocorra ainda mais o aumento desses atos criminosos.

Diante disso, Rafael Almeida1919 relata que: “Relevante também que se ressalte outras dificuldades comuns impostas a investigação dos delitos informáticos relacionadas a criação de dados criptografados, existência de senha”.

Para a pesquisadora Ana Elisa de Angelo2020 corrobora que:

A falta de uma legislação específica aos crimes cibernéticos no Brasil, traz em muitos casos a impunidade dos criminosos, uma vez que, determinadas condutas não são tipificadas e as que são, tal como a lei nº 12.737/12, traz lacunas e dúbias interpretações. Com o avanço tecnológico e o crescente número de usuários, se torna indispensável a criação de uma lei que defina as condutas criminosas praticadas no meio virtual, com penas destinadas aos seus agentes proporcionais aos resultados danosos que estes produzem.

Sendo assim, é necessário que seja feito um desenvolvimento por legislações mais específicas, com foco ao combate aos crimes cibernéticos, principalmente na esfera penal, processual penal e cível.

5 MÉTODOS PARA POSSÍVEIS RESOLUÇÕES AOS CRIMES CIBERNÉTICOS

5.1 CONVENÇÃO DE BUDAPESTE COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO

Esta convenção está relacionada a um ordenamento que foi elaborado pelo Conselho da Europa, especificamente em 2002, tendo como finalidade a proteção da sociedade contra crimes cibernéticos.2121

Segundo dispõe o doutrinador David Augusto Fernandes2222, relata que:

A princípio, a Convenção de Budapeste promovia a escolha de uma legislação comum que objetivasse uma maior cooperação entre os Estados da União Europeia, mas atualmente encontra-se aberta à assinatura por todos os países que a desejarem, tendo em vista que os crimes cibernéticos atingem todos os territórios do mundo.

Ademais, desde o planejamento até a elaboração da Convenção de Budapeste, transcorreram aproximadamente cinco anos, enquanto isso, no território brasileiro os julgadores pouco estão se importando para a aprovação de projetos de lei com a temática em questão, levando à instabilidade no meio social e à insegurança no âmbito jurídico.2323

Na esfera da legislação Internacional, existe o Direito Internacional Uniforme, na qual, este parâmetro é utilizado por quase todos os países do mundo com o objetivo de coibir a conduta criminosa no âmbito virtual.

Conforme o relata o autor já supramencionado, David Augusto Fernandes2424 dispõe:

Uma hipótese a favor da segurança jurídica do Direito Brasileiro em vista da tipificação dos crimes cibernéticos, configura-se no fato do Brasil adotar a Convenção de Budapeste, tendo em vista que, o conteúdo dos projetos de leis, que se encontram há anos sob o julgamento do Congresso Nacional, é similar aos tratados pela referida Convenção.

Verifica-se que como alternativa há uma possível solução para a proteção para amenizar crimes cibernéticos na sociedade brasileira, isto é, a convenção de Budapeste.

5.2 BUSCA SISTEMÁTICA DE INVESTIGAÇÃO

Para uma resolução a crimes cibernéticos existe um método que é muito utilizado pelas equipes de investigação, chama-se de busca sistemática, que consiste em ser um modelo de investigação para delitos ocasionados na internet, dependendo apenas da iniciativa de autoridade policial. Desta maneira, o principal ingrediente para este meio de investigação é a denominada falsa sensação de anonimato provocada pela própria internet, contudo é dever dos investigadores definirem os parâmetros, impondo limites a essa metodologia, pois, o grande índice de informações podem gerar lentidão ao processo e postergar sua resolução.2525

Para a doutrinadora Luciana Boiteux2626 como forma de solução aponta que:

Além da previsão legal de medidas processuais para se obter a evidência em cibercrimes, é essencial que se tenha uma polícia científica desenvolvida, com pessoas capacitadas e treinadas no campo da informática e que dominem as novas tecnologias. Além de bem equipadas com computadores de última geração, para que possam periciar e avaliar os dados coletados, tendo em vista o alto grau de especialização deste tipo de atividade.

Além disso, a punição desses criminosos juntamente com o trabalho da investigação podem ser beneficiados se houver investimento, tanto em pessoas capacitadas intelectualmente para exercer funções relacionadas a diversos tipos tecnológicos, e materiais de última geração facilitando as investigações, devendo ainda ocorrer alterações nas leis, de modo que, acompanhem a evolução dos crimes na internet.

5.3 ENGENHARIA SOCIAL COMO SOLUÇÃO FAVORAVÉL NAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DE CRIMES CIBERNÉTICOS

A engenharia social está interligada a um conjunto de ações que influenciam a uma determinada pessoa ou algum procedimento para realizar atos de interesse. Pode-se mencionar que em um âmbito de recuperação de arquivos protegidos, na qual, há a figura do perito e seu objetivo é realizar tal procedimento, a engenharia social se encaixa como o processo para obter a senha de segurança, podendo até mesmo ter o ato de perguntar ao usuário e assim ter êxito com a colaboração do mesmo. Entretanto, de maneira complexa poderá ser as técnicas phishig (influenciando ou obtendo informações através do envio de e-mails de origem aparentemente confiável), vishing (através do telefone) ou Impersonation (através da interação pessoal com um círculo social ou profissional).2727

Como regra geral para obter êxito durante o referido procedimento deve ocorrer a persuasão ao alvo procurando ganhar a sua confiança, utilizando-se, por exemplo, de símbolos de instituições confiáveis, como órgãos públicos e grandes empresas para garantir informações desejáveis ou invadir computadores. Geralmente, o investigador influencia a pessoa a ser “conquistada” utilizando-se de sentimentos de medo, ambição, curiosidade, solidariedade, montando uma armadilha.2828

6 JULGADOS DE CRIMES CIBERNÉTICOS NO BRASIL

No Brasil, não há especificamente a primeira conduta criminosa de crime cibernético, entretanto, alguns doutrinadores acreditam que o primeiro surgiu na década de 70, em sua maioria praticados por especialistas em informática, e geralmente contra instituições financeiras com objetivo de obter vantagem financeira, mas ainda é algo incerto.2929

Desta maneira, surgiu-se diversos crimes cibernéticos no decorrer do tempo, sendo que um dos casos mais conhecidos foi a chamada Lei Carolina Dieckmann, com a finalidade de preservar conteúdos pessoais como fotos e vídeos impugnando sanções aqueles que invadem e expõem a intimidade de outrem no navegador virtual.

Abaixo demonstração de julgado no Brasil em relação a crime cibernético:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. CRIME CIBERNÉTICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. Em que pese comprovação da materialidade do delito, a autoria restou duvidosa, uma vez que o conjunto probatório se mostrou insuficiente para demonstrá-la com a certeza necessária para embasar um juízo condenatório. Em se tratando de crime através do uso da internet, poderia o órgão ministerial diligenciar no sentido de identificar e rastrear o IP de conexão do agente e, a partir daí, identificar o usuário. Não basta que se identifique tão somente o titular da conta bancária destinaria. Ressalto que a inversão do ônus da prova não encontra lugar no processo penal. É do Ministério Público a obrigação de trazer subsídios comprobatórios da materialidade e da autoria do fato denunciado. No caso dos autos, a prova colhida após a instauração do contraditório não derruiu a dúvida que favorece ao acusado no processo penal. Não sendo possível a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-RS – ACR: 70058702630 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/08/2015).3030

Diante do julgado acima mencionado, verifica-se que a Legislação ainda é ineficaz em casos de crimes cibernéticos absolvendo a maioria dos réus, deixando a desejar e fazendo com que ocorra um grande índice de criminalidade no meio virtual.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, os crimes cometidos através da internet são presentes em todos os países do mundo, todavia, o Brasil encontra-se em regresso por não dispor de uma legislação específica, tipificando aos que cometem estas condutas criminosas em questão.

A ausência desta legislação para crimes praticados no âmbito cibernético, promove insegurança a sociedade e principalmente ao ordenamento jurídico brasileiro, devido está lacuna. Ademais, as tentativas que não obtiveram êxito como os projetos de lei ou mesmo a publicação apressada de legislações, a título de exemplificação a Lei nº 12.737/2012, geraram inúmeras consequências em desfavor da adequada classificação e regulamentação dos crimes em comento.

Sendo assim, salienta-se a necessidade de cautela na instauração de uma legislação ao ordenamento sob o respectivo tema, tendo em vista que o ambiente virtual está em constante evolução, devendo ser estudado de forma adequada.

Com isto, verifica-se que é indispensável a legislação que será benéfica a segurança e o desenvolvimento da sociedade no âmbito jurídico brasileiro, um maior investimento nesta para garantir a segurança.

Com a existência de condutas atípicas que não podem ser punidas em decorrência do princípio da legalidade ou da reserva legal, é essencial a elaboração de um ordenamento específico, além da adoção do Brasil a tratados internacionais que disciplinam sobre o conteúdo em questão para adequação da legislação interna, como é o caso da Convenção de Budapeste.

Ante o exposto, verifica-se a necessidade da instauração de legislação especifica para coibir condutas criminosas cibernéticas, coibindo o índice de aumento para delitos cibernéticos. Ademais, é necessário o acompanhamento desta evolução constante do mecanismo virtual.

CYBER CRIMES: The fragility in the Brazilian Legal System

ABSTRACT: This article is the result of a study on cyber-crimes and its fragility in the Brazilian Legal System, seeking to present its importance mainly in the legal scope, discussing the historical evolution of cyber-crime due to technological development and clarifying the vulnerability regarding the typification of criminal conduct that takes place virtually. In this way, the present research has the final purpose of raising awareness among users of the technology, reporting the consequences of accessing unknown networks, in addition to sharing information without appropriate security measures. In addition, it aims to examine the current legislation that performs the legal classification of cyber criminal conduct and demonstrate the existing gap on the criminal application of virtual crimes due to the difficulty of identifying the criminal authorship.

Keywords: Cybercrimes. Ordering. Technological Legislations. Typification.

REFERÊNCIAS

7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC 1000041-54.2020.8.26.0549 SP 1000041-54.2020.8.26.0549. Relator Maria de Lourdes Lopez Gil. Julgamento 15 de Abril de 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1198171174. Acesso em: 07 out de 2022

ALMEIDA, Rafael Nader. Perícia Forense Computacional: Estudo das técnicas utilizadas para coleta e análise de vestígios digitais. 2011. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Faculdade de Tecnologia de São Paulo, São Paulo, 2011.

ANGELO, Ana Elisa de. Insuficiência das leis em relação aos crimes cibernéticos no Brasil. 2018. Disponível em: conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51767/insuficiencia-das-leis-em-relacao-aos-crimes-ciberneticos-no-brasil. Acesso em: 03 out 2022

ASSUNÇÃO, Ayume da Silva. A tipicidade dos crimes cibernéticos no direito penal brasileiro: um estudo sobre o impacto da Lei nº 12.737/2012 e a (des)construção de uma dogmática penal dos crimes cibernéticos. Guanambi – BA, 2021. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/18570/2/TCC%202%20-%20Crimes%20Cibern%C3%A9ticos%20%281%29.pdf. Acesso em: 05 out 2022

BOITEUX, Luciana. Crimes informáticos: reflexões sobre política criminal inseridas no contexto internacional atual. Doutrinas Essenciais de Direito Penal. vol. 8, 2010.internacional atual. Doutrinas Essenciais de Direito Penal. vol. 8, 2010

BRAGA, Diego Campos Salgado. Métodos de investigações no âmbito cibernético: As especificidades desses meios de investigações. Disponível em: https://diegodcsb.jusbrasil.com.br/artigos/663040265/metodos-de-investigacoes-no-ambito-cibernetico. Acesso em: 04 out 2022

BRASIL, Curso Crimes Cibernéticos: procedimentos básicos. SENASP/MJ, 2016

BRASIL, Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 01 out. 2022

BRIZOLA, Fernando. Primeiros casos interessantes de crimes na Internet. 2016. Disponivel em: https://fernandocbrizola.jusbrasil.com.br/artigos/393077456/primeiros-casos-interessantes-de-crimes-na-internet#:~:text=No%20Brasil%20h%C3%A1%20registro%20de,Agropecu%C3%A1ria)%2C%20causando%20diversos%20preju%C3%ADzos. Acesso em: 06 out 2022

FERNANDES, David Augusto. Crimes cibernéticos: o descompasso do estado e a realidade. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DA UFMG, 2013, 2013.62: 139-178.

FERREIRA, C. R. F. SANTOS, L. H. COSTA, R. S. Evolução Dos Crimes Cibernéticos e a Violência Contra Mulher. Caderno Âmbito Jurídico. Dezembro, 2019. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/internet-e-informatica/evolucao-dos-crimes-ciberneticos-e-a-violencia-contra-mulher/> Acesso em: 01 out 2022

GARRETT, Filipe. Crimes cibernéticos: entenda o que são e como denunciar. Disponível em: https://www.techtudo.com.br/noticias/2021/08/crimes-ciberneticos-entenda-o-que-sao-e-como-denunciar.ghtml. Acesso em: 03 out 2022

LEI Nº 12.737 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. LEI nº 12737, de 30 de novembro de 2012. DISPÕE SOBRE A TIPIFICAÇÃO CRIMINAL DE DELITOS INFORMÁTICOS; ALTERA O DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – CÓDIGO PENAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [S. l.], 30 nov. 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm. Acesso em: 01 de out de 2022

LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014. LEI nº 12965, de 23 de abril de 2014. ESTABELECE PRINCÍPIOS, GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES PARA O USO DA INTERNET NO BRASIL. [S. l.], 23 abr. 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 01 out de 2022

LEI Nº 7.232 DE 29 DE OUTUBRO DE 1984. LEI nº 7232, de 29 de outubro de 1984. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE INFORMÁTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [S. l.], 29 out. 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7232.htm. Acesso em: 01 out 2022

LEI Nº 7.646 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987. LEI nº 7646, de 18 de dezembro de 1987. DISPÕE QUANTO A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL SOBRE PROGRAMAS DE COMPUTADOR E SUA COMERCIALIZAÇÃO NO PAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [S. l.], 18 dez. 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7646.htm. Acesso em: 01 out 2022

LEI Nº 9.609 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. LEI nº 9609, de 19 de fevereiro de 1998. DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DE PROGRAMA DE COMPUTADOR, SUA COMERCIALIZAÇÃO NO PAÍS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [S. l.], 19 fev. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm. Acesso em: 01 out 2022

MACHADO, T. S. F. Análise dos mecanismos de combate aos crimes cibernéticos no sistema penal brasileiro. Universidade Federal do Ceará. Faculdade de Direito, Curso de Direito, Fortaleza, 2017. Disponível em: http://www.repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/31996/1/2017_tcc_tsfmaia.pdf Acesso em: 01 out. 2021

MARTINS, A. B. da S. Crimes virtuais. Curso de Direito da Faculdade de Sabará. 2017, Disponível em: <http://faculdadesabara.com.br/media/attachments/monografias/Monografia_Crimes-Virtuais_Aluno-Aislan.pdf> Acesso em: 02 out. 2022

MUHLBAUER, Larissa. Privacidade Digital: Quais são os limites? Disponível em: https://digitalks.com.br/artigos/privacidade-digital-quais-sao-os-limites/ Acesso em 01 out. 2021

OLIVEIRA, Giovana Xavier de. CRIMES CIBERNÉTICOS DIREITO DIGITAL E OS NOVOS PARADIGMAS DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. GO, 2022. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/4132/1/GEOVANA%20XAVIER.pdf. Acesso em: 02 out 2022

PEREIRA, Maria Alicia Costa; OLIVEIRA, Thuanny Ravelly Avelino de; JÚNIOR, Vicente Celeste de Oliveira. CRIMES CIBERNÉTICOS E OS DESAFIOS AO DIREITO BRASILEIRO. Anima Educação, 2022. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/22952. Acesso em 01 out. 2022

ROCHA, A. A. Criminalidade: os crimes cibernéticos e os limites da liberdade de expressão na internet. Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral. Curso de Direito. São Paulo, 2017. Disponível em: <https://www.fael.br/userfiles/files/23%20-%20CIBERCRIMINALIDADE%20E%20OS%20LIMITES%20DA%20LIBERTADADE%20DE%20EXPRESSAO%20N%20INTERNET.pdf> Acesso em: 01 out. 2022

SANTOS, Rosangela. Criminalidade digital em tempos de pandemia. Disponível em: https://scholar.google.com.br/scholar?hl=pt/BR&as_sdt=0%2C&q=aumento+de+uso+da+internet+por+causa+da+pandemia&btnG=#d=gs_qabs&u=%23p%3Dhr8OgYMhwMYJ Acesso em: 01 out. 2022

WENDT, Emerson; JORGE, Higor Vinicius Nogueira. Crimes cibernéticos: ameaças e procedimentos de investigação. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Brasport, 2013.


1 PEREIRA, Maria Alicia Costa; OLIVEIRA, Thuanny Ravelly Avelino de; JÚNIOR, Vicente Celeste de Oliveira. CRIMES CIBERNÉTICOS E OS DESAFIOS AO DIREITO BRASILEIRO. Anima Educação, 2022. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/22952. Acesso em 01 out. 2022

2 MUHLBAUER, Larissa. Privacidade Digital: Quais são os limites? Disponível em: https://digitalks.com.br/artigos/privacidade-digital-quais-sao-os-limites/ Acesso em 01 out. 2021

3 SANTOS, Rosangela. Criminalidade digital em tempos de pandemia. Disponível em: https://scholar.google.com.br/scholar?hl=pt/BR&as_sdt=0%2C&q=aumento+de+uso+da+internet+por+causa+da+pandemia&btnG=#d=gs_qabs&u=%23p%3Dhr8OgYMhwMYJ Acesso em: 01 out. 2021

4 MACHADO, T. S. F. Análise dos mecanismos de combate aos crimes cibernéticos no sistema penal brasileiro. Universidade Federal do Ceará. Faculdade de Direito, Curso de Direito, Fortaleza, 2017. Disponível em: http://www.repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/31996/1/2017_tcc_tsfmaia.pdf Acesso em: 01 out. 2021

55 LEI Nº 7.232 DE 29 DE OUTUBRO DE 1984. LEI nº 7232, de 29 de outubro de 1984. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE INFORMÁTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [S. l.], 29 out. 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7232.htm. Acesso em: 01 out 2022

66 LEI Nº 7.646 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987. LEI nº 7646, de 18 de dezembro de 1987. DISPÕE QUANTO A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL SOBRE PROGRAMAS DE COMPUTADOR E SUA COMERCIALIZAÇÃO NO PAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [S. l.], 18 dez. 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7646.htm. Acesso em: 01 out 2022

77 LEI Nº 9.609 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. LEI nº 9609, de 19 de fevereiro de 1998. DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DE PROGRAMA DE COMPUTADOR, SUA COMERCIALIZAÇÃO NO PAÍS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [S. l.], 19 fev. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm. Acesso em: 01 out 2022

88 LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014. LEI nº 12965, de 23 de abril de 2014. ESTABELECE PRINCÍPIOS, GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES PARA O USO DA INTERNET NO BRASIL. [S. l.], 23 abr. 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 01 out de 2022

99 BRASIL, Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 01 out. 2022

1010 LEI Nº 12.737 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. LEI nº 12737, de 30 de novembro de 2012. DISPÕE SOBRE A TIPIFICAÇÃO CRIMINAL DE DELITOS INFORMÁTICOS; ALTERA O DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – CÓDIGO PENAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [S. l.], 30 nov. 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm. Acesso em: 01 de out de 2022

1111 Ibidem

1212 ROCHA, A. A. Criminalidade: os crimes cibernéticos e os limites da liberdade de expressão na internet. Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral. Curso de Direito. São Paulo, 2017. Disponível em: <https://www.fael.br/userfiles/files/23%20-%20CIBERCRIMINALIDADE%20E%20OS%20LIMITES%20DA%20LIBERTADADE%20DE%20EXPRESSAO%20N%20INTERNET.pdf> Acesso em: 01 out. 2022

1313 Ibidem

1414 FERREIRA, C. R. F. SANTOS, L. H. COSTA, R. S. Evolução Dos Crimes Cibernéticos e a Violência Contra Mulher. Caderno Âmbito Jurídico. Dezembro, 2019. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/internet-e-informatica/evolucao-dos-crimes-ciberneticos-e-a-violencia-contra-mulher/> Acesso em: 01 out 2022

1515 OLIVEIRA, Giovana Xavier de. CRIMES CIBERNÉTICOS DIREITO DIGITAL E OS NOVOS PARADIGMAS DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. GO, 2022. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/4132/1/GEOVANA%20XAVIER.pdf. Acesso em: 02 out 2022

1616 MARTINS, A. B. da S. Crimes virtuais. Curso de Direito da Faculdade de Sabará. 2017, Disponível em: <http://faculdadesabara.com.br/media/attachments/monografias/Monografia_Crimes-Virtuais_Aluno-Aislan.pdf> Acesso em: 02 out. 2022

1717 GARRETT, Filipe. Crimes cibernéticos: entenda o que são e como denunciar. Disponível em: https://www.techtudo.com.br/noticias/2021/08/crimes-ciberneticos-entenda-o-que-sao-e-como-denunciar.ghtml. Acesso em: 03 out 2022

1818 WENDT, Emerson; JORGE, Higor Vinicius Nogueira. Crimes cibernéticos: ameaças e procedimentos de investigação. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Brasport, 2013.

1919 ALMEIDA, Rafael Nader. Perícia Forense Computacional: Estudo das técnicas utilizadas para coleta e análise de vestígios digitais. 2011. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Faculdade de Tecnologia de São Paulo, São Paulo, 2011.

2020 ANGELO, Ana Elisa de. Insuficiência das leis em relação aos crimes cibernéticos no Brasil. 2018. Disponível em: conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51767/insuficiencia-das-leis-em-relacao-aos-crimes-ciberneticos-no-brasil. Acesso em: 03 out 2022

2121 ASSUNÇÃO, Ayume da Silva. A tipicidade dos crimes cibernéticos no direito penal brasileiro: um estudo sobre o impacto da Lei nº 12.737/2012 e a (des)construção de uma dogmática penal dos crimes cibernéticos. Guanambi – BA, 2021. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/18570/2/TCC%202%20-%20Crimes%20Cibern%C3%A9ticos%20%281%29.pdf. Acesso em: 05 out 2022

2222 FERNANDES, David Augusto. Crimes cibernéticos: o descompasso do estado e a realidade. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DA UFMG, 2013, 2013.62: 139-178.

2323 Ibidem

2424 Ibidem

2525 BRASIL, Curso Crimes Cibernéticos: procedimentos básicos. SENASP/MJ, 2016

2626 BOITEUX, Luciana. Crimes informáticos: reflexões sobre política criminal inseridas no contexto internacional atual. Doutrinas Essenciais de Direito Penal. vol. 8, 2010.internacional atual. Doutrinas Essenciais de Direito Penal. vol. 8, 2010.

2727 BRAGA, Diego Campos Salgado. Métodos de investigações no âmbito cibernético: As especificidades desses meios de investigações. Disponível em: https://diegodcsb.jusbrasil.com.br/artigos/663040265/metodos-de-investigacoes-no-ambito-cibernetico. Acesso em: 04 out 2022

2828 Ibidem

2929 BRIZOLA, Fernando. Primeiros casos interessantes de crimes na Internet. 2016. Disponivel em: https://fernandocbrizola.jusbrasil.com.br/artigos/393077456/primeiros-casos-interessantes-de-crimes-na-internet#:~:text=No%20Brasil%20h%C3%A1%20registro%20de,Agropecu%C3%A1ria)%2C%20causando%20diversos%20preju%C3%ADzos. Acesso em: 06 out 2022

3030 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC 1000041-54.2020.8.26.0549 SP 1000041-54.2020.8.26.0549. Relator Maria de Lourdes Lopez Gil. Julgamento 15 de Abril de 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1198171174. Acesso em: 07 out de 2022


1* Acadêmico de Direito. E-mail: Hairtontrindade@gmail.com, artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2022.

2** Acadêmico de Direito. E-mail: matheusomarques08@gmail.com, artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2022.

3*** Acadêmico de Direito. E-mail:viniciustegmann844@gmail.com, artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2022.

4**** Professora Orientadora Acsa Liliane Carvalho Brito Souza, Especialista em Direito e Processo do Trabalho.
E-mail: acsa.souza@uniron.edu.br.