CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7292590


Carlos Eduardo Lataliza Barcelos


RESUMO

O presente estudo tem como objetivo analisar o controle jurídico das cláusulas abusivas nos contratos bancários, sob a luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência. O crédito consiste em um dos mais importantes instrumentos de circulação de bens da modernidade, introduzido por um contrato e de sua premissa maior que é o princípio da obrigatoriedade dos pactos. Os contratos financeiros são celebrados com a anuência do consumidor, no exercício dos poderes outorgados pela liberdade contratual, porém tal princípio não é absoluto e deve respeitar outros princípios do nosso ordenamento jurídico como a função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Ao aplicar um critério objetivo a justiça acaba estabelecendo um montante que acaba sendo a regra do mercado, acabando por mitigar a concorrência entre as instituições bancárias, assim como limitar a oferta de crédito.

Palavras-chave: Contratos Bancários. Cláusulas Abusivas. Jurisprudência.

UNFAIR CLAUSES IN BANKING CONTRACTS

This study aims to analyze the legal control of unfair terms in banking contracts, in the light of the Consumer Protection Code and jurisprudence. Credit is one of the most important instruments of circulation of goods of modernity, introduced by a contract and its higher premise that is the principle of mandatory pacts. Financial contracts are concluded with the consumer’s agreement, in the exercise of the powers granted by the contractual freedom, but this principle is not absolute and must respect other principles of our legal order such as the social function of the contract, objective good faith and the dignity of the human person. By applying an objective criterion, justice ends up establishing an amount that ends up being the rule of the market, eventually mitigating competition between banking institutions, as well as limiting the supply of credit.

Keywords: Banking Contracts. Unfair Terms. Jurisprudence.

1 INTRODUÇÃO

Atualmente, pode-se dizer que dificilmente qualquer pessoa pode passar a vida inteira sem nenhum relacionamento com bancos ou instituições financeiras, pelo contrário, esse relacionamento é quase obrigatório para realização de atos cotidianos da vida.

Para se estabelecer esta relação, passa sempre pela celebração de algum tipo de contrato, uma vez que é o documento que legitima a relação entre contratante e contratando, no caso, consumidor e prestador de serviços bancários. Por se tratar de contratos de total adesão, este documento possui cláusulas que inúmeras vezes são abusivas, dependendo de intervenção judicial.

Este tema é de absoluta relevância por fazer parte do cotidiano das pessoas, neste caso como consumidores de serviços bancários e de igual forma tendo em vista o desequilíbrio das partes envolvidas no negócio, onde a instituição financeira está em um patamar muito superior ao do cliente, podendo usar essa diferença para inserir um contexto abusivo em seus contratos, pois normalmente são configurados como contratos de adesão.

2 O CONCEITO DE CONTRATO

Inúmeros são os conceitos de contratos, mas pode-se resumir que são um acordo de vontades ou negócio jurídico entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos de natureza patrimonial (GUERRA, 2019)

A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato devendo as partes agir com probidade e boa-fé, tanto na conclusão do contrato como em sua execução.

Embora o contrato seja um negócio jurídico e de acordo com o que aduz o artigo 107 do Código Civil sua validade de declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (BRASIL, 2002), todos os dias contratos são celebrados sem mesmo que as pessoas tenham noção das consequências jurídicas.

Assim explica Gonçalves:

São fatos jurídicos todos os acontecimentos que, de forma direta ou indireta ocasionam efeito jurídico. Nesse contexto, admitimos a existência de fatos jurídicos em geral, em sentido amplo, que compreendem tanto os fatos naturais, sem interferência do homem, como os fatos humanos, relacionados com a vontade humana. (GONÇALVES, 2020 p. 342)

Embora sujeito as constantes mutações e as diferenças de contexto em que é aplicado, o conceito tradicional de contrato sugere que ele representa um acordo de vontades estabelecidos com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.

Sendo assim, tendo por base a teoria geral dos contratos a atipicidade contratual é possível, mas de outro lado a regra expressa específica prevendo não ser lícita a contratação que tenha por objeto a herança de pessoa viva seja por meio de contrato típico ou não.

Podemos ressaltar como pressuposto comum tanto do ato como do negócio jurídico a existência de uma vontade dirigida a determinado fim. Entretanto, para que essa vontade produza efeitos é necessária à sua exteriorização, que ela saia do campo da mera abstração, do pensamento, e venha, de conformidade com o ordenamento jurídico, constituir-se concretamente em ações espontâneas, com o objetivo de criar direitos e obrigações (GONÇALVES, 2017)

Observa-se então, que, tanto o ato como o negócio jurídico caracterizam-se por ter como elemento principal a exteriorização volitiva. Entretanto, para distinção do campo que os separa, devemos estudar de que forma se dá essa emissão da vontade.

Nos atos jurídicos a vontade é manifestada e os seus efeitos jurídicos são causados de forma independente de serem almejados pelo agente, desde que existem por mera consequência legal.

Já nos negócios jurídicos há declaração de vontade, que tem por fim precípuo a produção de efeitos perseguidos pelo declarante. A declaração de vontade, nos negócios jurídicos, objetiva exclusivamente o fim diretamente pretendido pelo emissor.

Desta maneira, o contrato é um negócio jurídico e, por se tratar de um contrato de vontade, geralmente assume-se como bilateral, mas também são admissíveis contratos unilaterais, bilaterais ou multilaterais, desde que sempre realizado com autonomia de vontade.

2.1 PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

Princípio consiste em um padrão que deve ser observado, não porque vá promover ou assegurar uma situação econômica ou política considerada desejável, mas porque é uma exigência de justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade.

É importante ressaltar que os princípios possuem um imenso grau de generalidade, visto que servem para atingir um número indeterminado de fatos e atos, uma vez deixam de ser importantes, por muitas vezes servirem de base para argumentos a respeito de direitos e obrigações jurídicas.

Nas relações contratuais isso não se faz diferente, os contratos possuem princípios basilares como a da autonomia da vontade, que se funda na liberdade contratual, isto é, liberdade de contratar ou não, a liberdade de escolher, não é por outra razão que podemos afirmar que o contrato nada mais é que o acordo de vontades, pois a vontade humana é a força propulsora que constitui as relações contratuais (SANTI-BARSTAD, 2022).

Atualmente, essa liberdade contratual referida como pilar da sociabilidade, como autonomia da vontade, representa-se uma liberdade relativa do sujeito, pois de acordo com o artigo 421 do Código Civil, a liberdade torna-se contratual nos limites sociais da função do contrato.

Essa função social do contrato restringirá e tornará razoável a vontade das partes de manter o equilíbrio social e econômico das relações contratuais e, assim, fazer valer a justiça social.

A função social do contrato diz respeito à liberdade de contratar, devendo as partes contratantes estabelecer regras de conteúdo e assunto com base na predominância dos valores coletivos sobre os valores individuais, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 2.035 do Código Civil in verbis:

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. (BRASIL, 2002)

Portanto, é necessário analisar a função social sob dois pontos de vista: a relação entre as partes e a relação dos contratantes com a sociedade. Tendo em vista os interesses entre as partes, é necessário analisar suas cláusulas e identificar possíveis abusos e evitar sua nulidade.

Outro Princípio que podemos destacar é o Princípio da Relatividade dos contratos, isto quer dizer que o contrato apenas vincula as partes que nele intervierem, não aproveitando nem prejudicando terceiros, salvo em algumas exceções.

A grosso modo podemos dizer que a estipulação de terceiros é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a conceder uma prestação pecuniária gratuita a uma pessoa que não esteve envolvida na criação da relação contratual (MENDES, 2021).

A promessa fática de terceiro ocorre quando o terceiro não cumpre o que o outro prometeu, o promitente obriga-se a indemnizar o credor pelos danos causados ​​pelo não cumprimento desta obrigação para com ele e não para com o terceiro, pelo que o ato de reconhecimento segue o procedimento habitual.

Pelo Princípio da obrigatoriedade dos contratos as obrigações deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente, ou seja, o contrato faz lei entre as partes contratantes (pacta sun servanda), este princípio tem como elementos: a imutabilidade ou intangibilidade, como já citado anteriormente por força o acordo de vontades entre as partes faz lei e isso não pode ser alterado, para que ocorra a alteração do pactuado, esta deverá ser bilateral. E a necessidade de que se baseiam na função social do contrato, onde caso exista o não cumprimento do pactuado geraria discussão e uma verdadeira confusão. Todavia este princípio encontra limitação no artigo 393 e §único, sendo possível sua relativização.

Já o Princípio da Boa-Fé preceitua que as partes devem se comportar corretamente desde a formação até a execução do contrato, agindo com lealdade e confiança recíproca.

Este princípio encontra-se subdivido em boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva. A boa-fé objetiva é classificada como um padrão de conduta baseado em um princípio jurídico geral que exige que todos ajam de boa-fé em suas relações mútuas. Este significado é baseado na honestidade, probidade, lealdade e consideração pelos interesses do parceiro contratual, em particular no sentido de que informações relevantes sobre o assunto e o conteúdo da transação não sejam retidas. No Entanto a boa-fé subjetiva, refere-se ao estado psicológico da pessoa, consistente na justiça, ou, na licitude de seus atos, ou na ignorância de sua antijuricidade. O sujeito age com ignorância ou desconhecendo o defeito do fato jurídico (ROSS, 2022)

2.2 A RELAÇÃO DE CONSUMO E OS POLOS DA RELAÇÃO

O Código de Defesa e Proteção do Consumidor chegou inovando no meio jurídico brasileiro, trazendo consigo institutos e conceitos até então inexistentes no ordenamento. Insta esclarecer que para a utilização das normas contidas no Código de Defesa e Proteção do Consumidor, faz-se necessário identificar distintamente a figura do fornecedor e consumidor na relação de consumo, além de evidenciar determinados princípios do referido diploma legal.

A classificação da figura do consumidor no ordenamento jurídico brasileiro não é tarefa fácil, tendo em vista que tal relação é empregada de diversos enfoques e enquadramentos em seu cotidiano.

A relação jurídica pode ser entendida como a vinculação de duas ou mais pessoas, respectivamente, em sujeito ativo e passivo, da relação decorrente de Lei ou Contrato. Onde entre elas deve, ainda, haver conexão de obrigação de fornecimento de prestação de uma à outra.

O conceito de Relação de Consumo, é a simples relação efetiva de consumo, compra e venda de um produto ou prestação de serviço, entre o fornecedor e o consumidor. O alcance do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, limita-se as relações negociais entre fornecedor e consumidor acerca de produtos e serviços, não sendo alcançado os gratuitos e os trabalhistas.

Sendo assim, devem estar presentes para constituir a relação consumerista, o descrito nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, fundamentalmente o consumidor e o fornecedor.

Importante ressaltar, a classificação dos dois elementos da relação de consumo, que segundo o Ilustre Doutrinador Sergio Cavalieri Filho, esclarece (CAVALIERI FILHO, 2019, p. 49): subjetivos, relacionados aos sujeitos dessa relação jurídica; objetivos, relacionados ao objeto das prestações ali surgidas.

Para se identificar a figura do consumidor, é preciso fazer uma análise do artigo 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa e Proteção do Consumidor), o qual estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Pode-se, ainda, retirar do Dicionário Jurídico de Maria Helena Diniz, a seguinte definição de consumidor como:

Pessoa física ou jurídica que adquire ou usa produto ou serviço como destinatário final. 2. Coletividade de pessoas que intervêm numa relação de consumo. 3. Aquele que consome. 4. O que compra produtos para uso próprio, sem intenção de revendê-los para obter lucro. (DINIZ, 2010 p 32).

Quanto ao termo “destinatário final”, surgiram diversas controvérsias entre nossos tribunais e doutrinadores. Por essa divergência de entendimentos surgiram três correntes, sendo a maximalista ou objetiva, a finalista ou subjetiva e, ainda, a finalista mitigada.

Segundo o Ilustre Professor Cavalieri Filho, a corrente maximalista, extrai do CDC que consumidor é toda pessoa, física ou jurídica, que realiza um ato consumerista, se apresentando como destinatário fático, ou seja, basta retirar o bem do mercado. Já a corrente finalista (subjetiva), tem o entendimento de que o destinatário final, seria aquele que é vulnerável, logo é a pessoa, física ou jurídica, não profissional, que adquire um produto ou serviço, e que não busquem o lucro. Entretanto, esta corrente sofreu um abrandamento no que tange a aplicação das normas do Código de Defesa e Proteção do Consumidor a consumidores profissionais como empresas de pequeno porte e profissionais liberais, ao passo que se demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, passarão a ser considerados consumidores. (CAVALIERI FILHO, 2019, p. 49)

Existe, ainda, a Teoria Finalista Mitigada, onde o STJ entendeu para a pessoa jurídica ser classificada como “consumidora”, não basta a retirada do produto ou serviço do estabelecimento comercial para se configurar a relação de consumo e, ainda, acrescentou que a destinação final também não configura tal relação, somente sendo considerada consumidora quando demonstrar ter retirado do mercado um produto ou adquirido um serviço, sendo a destinatária final, além de demonstrar ser vulnerável em face ao fornecedor. (CAVALIERI FILHO, 2019)

Após identificar a figura do consumidor, fundamental explorar a figura do fornecedor no Código de Defesa e Proteção do Consumidor.

Já o fornecedor é personagem jurídico conceituado no art. 3º, da Lei 8.078/90, como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Pode-se extrair deste conceito, que o produto ou serviço deverá ser efetuado de forma habitual, sendo de forma profissional ou comercial. Observando, agora, os §§ 1º e 2º do referido artigo, extraímos a particularização do significado de produto, como qualquer bem, imóvel, móvel, material ou imaterial. E serviço, como, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

E, ainda, segundo o Doutrinador Cavalieri Filho (2019), em seu Programa de Direito do Consumidor, podemos compreender a seguinte descrição para caracterização de fornecedor: “não caracterizam relação de consumo as relações jurídicas estabelecidas entre são profissionais, casual ou eventualmente.”.

Destaca-se a essencialidade para caracterizar-se como fornecedor, que a atividade de prestação de serviços ou comercialização de produtos seja de forma habitual, mesmo que desempenhada por entes despersonalizados sem personalidade jurídica.

2.3 PROTEÇÃO CONTRA CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS

Grande parte dos contratos celebrados são de adesão, muitas vezes realizados nas agencias, mas também podendo ocorrer através de plataformas eletrônicas como internet banking. Vale dizer que, de uma forma geral, apresentam cláusulas previamente redigidas pelo fornecedor, sobre as quais não houve discussão com o consumidor e sobre as quais não será aberta a possibilidade de modificação, cabendo ao interessado a simples adesão ao conteúdo unilateral e previamente determinado.

Além disso, os contratos bancários são celebrados, rotineiramente, com base em cláusulas ou condições gerais. Com base em cláusulas que, além das características da predisposição, unilateralidade e rigidez, citadas anteriormente, foram elaboradas para integrar o conteúdo de todos os contratos a celebrar no futuro, ou seja, para terem como destinatário um número indeterminado de pessoas (BOLZAN, 2014).

Neste sentido, há justificativa para uma certa preocupação com o uso de cláusulas abusivas por parte do fornecedor, nesse novo meio de contratação em que se percebe uma maior dificuldade na leitura e compreensão do conteúdo contratual pelo consumidor.

É exatamente contra essa prática que se invoca a proteção ao consumidor nos arts. 6º, V, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990). O art. 53 complementa a proteção contra cláusulas abusivas, adicionando à listagem apresentada uma situação de nulidade expressa. Determina que nos contratos de compra e venda de bens em prestações ou na alienação fiduciária em garantia, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas ao credor, que, em razão de inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

O art. 6º, V, que protege o consumidor contra as cláusulas abusivas, não se refere unicamente ao tema e determina que é direito do consumidor: “a modificação das cláusulas contratuais gerais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Constitui uma exceção ao sistema da nulidade absoluta, pois permite ao juiz revisar e modificar as cláusulas abusivas, integrando o contrato de consumo (FÉLIX, 2021)

A novidade é que o fato superveniente não precisa ser extraordinário, irresistível ou imprevisível, apenas deve ser posterior à contratação e causar alteração da engenharia contratual, quebrando o equilíbrio entre as partes.

Demonstrando a relação entre o cliente bancário como consumidor e banco como fornecedor o autor Prevedelli explica que “as instituições financeiras e demais agentes econômicos têm o lucro como alvo e, para o alcance das metas, adotam uma política competitiva, mais arriscada e que procure escapar aos controles (PREVIDELLI, 2018 p.12).

Diante do supracitado, a necessidade de intervir na regulação, monitoramento e supervisão bancárias de maneira preventiva de maneira que mitiguem o impacto da instabilidade financeira, que afeta negativamente o mercado financeiro e de igual modo os consumidores de serviços bancários.

A validade do Código de Defesa do Consumidor nas atividades bancárias é conjecturada por Souza Junior:

Por fornecer o consumidor ante do alvo das instituições financeiras – o lucro. Por ser o lucro a finalidade fundamental das instituições bancárias, as normas são consignadas em contratos regidos por cláusulas econômicas nas quais são inseridas fórmulas matemáticas em que os resultados são nocivos à parte da relação mais frágil, o consumidor. (SOUZA JUNIOR, 2019 p.32)

Desta maneira, a ambição por lucros destas instituições em algumas circunstâncias chega a ser extrema, a ponto de macular a Princípio da Dignidade da Pessoa humana, conforme observado pela jurisprudência:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.

REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa prevista em contratos bancários sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que o caráter abusivo fique cabalmente demonstrado, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em concreto.

3. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 desta Corte.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.650.030/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)

Mesmo com a publicação de dispositivos legais que amparam o consumidor bancário é conflituosa essa relação. A interpretação de tais dispositivos é divergente entre os órgãos de proteção do consumidor e as instituições financeiras, as quais se limitam a um entendimento de acordo com o seu cenário de interesse.

O equilíbrio entre as partes é essencial para evitar o desenvolvimento desigual na formação da relação de consumo. Ressalta-se essa condição ao analisá-la paralelamente ao Código Civil ao considerar princípios afins à regulação da relação de consumo e amparar a parte mais vulnerável do ato jurídico, ou seja, o consumidor para que assim exista equilíbrio entre as partes.

Vejamos em outro julgado, a abusividade em relação ao consumidor bancário:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.081.979 SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) :BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) :MILENA PIRAGINE ADV.(A/S) :FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO RECDO.(A/S) :LAURO PERNAMBUCO DE NOGUEIRA ADV.(A/S) :SHIRLEY APARECIDA DE OLIVEIRA SIMOES DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado: “DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONTA CORRENTE – Pretensão de reforma da r. sentença, que determinou que os descontos sejam realizados no limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do mutuário – Descabimento – Hipótese em que os descontos decorrentes dos empréstimos contraídos devem ser limitados em 30% (trinta por cento) sobre o valor dos rendimentos percebidos pelo mutuário, de modo a garantir o seu sustento e o de sua família – RECURSO DESPROVIDO.” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13991621. ARE 1081979 / SP meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Impende salientar, por oportuno, com relação à alegada ofensa à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame também não foge aos padrões acima mencionados, refletindo, por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa 136 ISSN 2675 -0104 – v. 5, n. 1, dez. 2020 que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Cabe observar, de outro lado, que incidem, na espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim dispõem: “Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.” (grifei) “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário” (grifei) É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar -se -ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias essas que obstam, como acima observado, o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém nas Súmulas 279/STF e 454/STF. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir a decisão 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200 -2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP -Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13991621. ARE 1081979 / SP questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático – -probatórios, interpretação de cláusulas contratuais e legislação infraconstitucional: “Nessa ordem de ideias, a alegação de que o autor tinha conhecimento das cláusulas pactuadas não afasta a sua abusividade e não obsta à pretendida revisão judicial do contrato, inexistindo violação da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito (Constituição, artigo 5º, XXXVI). Ademais, embora possa existir no contrato cláusula que autorize os descontos, estes não podem superar o limite aceitável, sendo certo que a amortização de mútuo bancário, com a retenção dos proventos do consumidor contratante, não pode atingir patamares que prejudiquem a sua subsistência e a de sua família. A realização dos descontos, seja em folha de pagamento, seja em conta corrente, implica retenção de verbas de natureza alimentar, impenhoráveis à luz da determinação cogente contida no artigo 649 do Código de Processo Civil, inderrogável pela só vontade das partes. Cláusula que autoriza os descontos em folha de pagamento ou em conta corrente, independentemente de quaisquer limites, se mostra, por conseguinte, excessivamente onerosa ao consumidor, tornando -se nula de pleno direito, conforme o disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Confrontam -se, de um lado, o direito da instituição financeira de receber o que lhe é devido e, de outro, o direito do devedor à proteção da sua dignidade humana, resguardando -lhe o mínimo necessário para a sua subsistência digna e a de sua família. Assim, a fim de assegurar o adimplemento do contrato e ao mesmo tempo para que possam ser resguardados os direitos fundamentais do consumidor, os descontos devem ser limitados, sendo razoável fixá-los no patamar de 30% dos rendimentos recebidos. É esse o sentido do limite previsto na lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com as alterações trazidas com a lei nº 10.953, de 27 de setembro de 2004 que, em seu artigo 2º, inciso I expressamente prevê que a autorização para a efetivação de descontos 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200 -2/2001 de 24/08/2001, que Revista de Iniciação Científica e Extensão da Faculdade de Direito de Franca 137 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13991621. ARE 1081979 / SP permitidos nesta lei observará, para cada mutuante, que a soma dessas deduções não exceda a trinta por cento da remuneração disponível do mutuário.” Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III). Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publiquese. Brasília, 31 de outubro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. 7. Recurso não provido. (STJ – EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)

Embora a existência de cláusulas contratuais bancárias relativas à autorização de cobranças relativas a serviços ou operações em conta consignado ou outros tipos de contas com recebimentos de rendimentos não tenha se mostrado ilícita; o seu uso irrestrito pode prejudicar o consumidor, colocar em risco sua existência e violar garantias constitucionais, a eficácia da cláusula em sua aplicabilidade passa a ser por decisões judiciais restrita

CONCLUSÃO

O contrato bancário em qualquer de suas formas, se institui como a imposição ao consumidor para obter determinado produto ou serviço para além do pretendido. Desde a promulgação do Código de Defesa do Consumidor em 1990 até os dias atuais, houve um avanço quanto a abrangência do Direito do Consumidor, sendo o de evitar prejuízos aos consumidores, informando seus direitos e deveres, objetivando o atendimento as necessidades destes.

Ao aderir aos contratos bancários o consumidor fica vulnerável a imposição das cláusulas contratuais e que muitas vezes são abusivas. Poucos sabem da existência da respectiva prática, por essa razão está se tornando tão usual. A cada assinatura seja de um empréstimo, de financiamento, entre outros, ocorre desrespeito aos princípios tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal de 1988.

É necessário, portanto, uma fiscalização rigorosa a fim de se evitar tais práticas, ainda que seja por meios penais. O Ministério Público acaba tendo um papel importante nesse contexto, devendo atuar no combate as práticas abusivas, na intenção de resguardar os direitos e interesses dos consumidores.

O expressivo número de atos abusivos acorrendo diariamente, contribui a falta de eficácia e demora na solução dos conflitos consumeristas na justiça, pois as ações demoram anos, o que desmotiva os consumidores na procura por seus direitos.

Uma solução para essa situação seria a aplicação mais efetiva do CDC, indenizações mais punitivas, pois como tem sido praticada não são tão eficazes. Ao contrário, acaba criando um estímulo a essa prática devido a ter de indenizar uma pequena parcela de consumidores que pleiteiam seus direitos.

Assim, considerando a cláusula abusiva é uma infração com previsão no CDC e outros diplomas legais, conclui-se que toda a proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor perde o sentido quando a legislação não se é aplicada corretamente de acordo com seus próprios princípios, ferindo a ordem econômica e os direitos dos consumidores.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 19 de out.2022.

BRASIL. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/18078compilada.htm. Acesso em 19 de out.2022.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direitos do Consumidor. 5 ed. São Paulo Atlas. 2019.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico universitário. Saraiva, 2010.

FÉLIX, Jéssica da Costa. Consequências das decisões judiciais na estipulação da taxa de juros em ações revisionais de contratos bancários. 2021.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro Vol. 2-Teoria geral das obrigações. Saraiva Educação SA, 2020.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 4-Responsabilidade Civil. Saraiva Educação SA, 2017.

GUERRA, Alexandre. Princípio da conservação dos negócios jurídicos. Almedina, 2019.

MENDES, Emerson Soares. As Relações Contratuais Fáticas no Direito Comercial: Negociações Pré-Contratuais, Comportamentos Concludentes e Negócios Jurídicos Tácitos. Editora Dialética, 2021.

PREVIDELLI, Valentina Sartori; DA SILVA RODRIGUES, Fabio. O comportamento de Compra do Consumidor Bancário. Encontro Internacional de Gestão, Desenvolvimento e Inovação (EIGEDIN), v. 2, n. 1, 2018.

ROSS, Guilherme Centa. ‘Culpa post pactum finitum’: aplicações e limites da responsabilidade civil pós-contratual no ordenamento jurídico brasileiro. 2022.

SANTI-BARSTAD, Adriana Baroni. Relativização da autonomia privada: considerações sobre a liberdade de contratar. 2022.

SOUSA JUNIOR, Arão Teodomiro de. Cláusulas abusivas nos contratos bancários: o papel fiscalizador do Banco Central do Brasil (BACEN) junto as instituições financeiras. 2019.

STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.650.030/RS. Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em 19 de out. 2022.

TEIXEIRA, Tarcisio. Comercio Eletrônico-Conforme o Marco Civil Da Internet e a regulamentação do e-commerce no Brasil. Saraiva Educação SA, 2017.

VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc; SZTAJN, Rachel. Teoria Geral do Contrato: Fundamentos da Teoria Geral do Contrato-Volume 4. Editora Dialética, 2022.