A LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL MILITAR FRENTE AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7290890


Itamara Bruna Silva Oliveira Lima1;
Orientadora : Prof. Msc. Rosyvania Araújo Mendes2.


RESUMO:

Este trabalho tem como objetivo discutir a legalidade da Polícia Militar frente aos direitos e garantias fundamentais. Para tanto, visa-se explorar os direitos e garantias fundamentais, refletir acerca do surgimento e trajetória histórica da atuação da Polícia Militar na Constituição, conhecer os limites da legalidade da Polícia Militar e observar quando há abuso de poder. Trata-se de uma revisão na literatura, método dedutivo, qualitativa, descritiva. A atuação dos militares e policiais se mostra fundamental na construção de políticas de segurança pública efetiva, uma prática considerada legal e amparada em textos constitucionais, direito policial e cadernos doutrinários. No entanto os policiais não devem abusar de seus poderes para privar indiscriminadamente os cidadãos de seus direitos e garantias, observando sempre os princípios da atuação policial militar que são a obediência as leis, respeito pela dignidade da pessoa humana e a proteção e defesa dos direitos humanos e da cidadania.

Palavraschave:Polícia Militar. Direito. Direitos humanos.

ABSTRACT

This work aims to discuss the legality of the Military Police against fundamental rights and guarantees. Therefore, it aims to explore the fundamental rights and guarantees, reflect on the emergence and historical trajectory of the Military Police’s performance in the Constitution, know the limits of the legality of the Military Police and observe when there is abuse of power. This is a literature review, deductive, qualitative, descriptive method. The performance of the military and police is fundamental in the construction of effective public security policies, a practice considered legal and supported by constitutional texts, police law and doctrinal notebooks. However, police officers must not abuse their powers to indiscriminately deprive citizens of their rights and guarantees, always observing the principles of military police action, which are obedience to the laws, respect for human dignity and the protection and defense of human rights. and citizenship.

Keywords: Military Police. Right. Human rights.

1 INTRODUÇÃO

A Polícia Militar (PM) é um órgão do Estado com competência constitucional para desenvolver serviços de policiamento ostensivo, no sentido de promover a segurança e a ordem pública. O Estado confere a polícia militar o poder e o dever de restringir direitos e garantias individuais em nome da coletividade, em algumas situações ela tem legitimidade para usar da força para inibir ou evitar que um individuo venha causar um dano a coletividade ou a integridade física de outros, contudo sabe-se que existe limitações para essa atuação ostensiva, exatamente para que não haja abuso de poder e quebra de direitos e garantias fundamentais (SANTANA; AGUIAR, 2018).

É importante destacar que a Polícia Militar tem como finalidade prevenir e identificar a ocorrência de delitos, bem como assegurar a manutenção da ordem e segurança pública. Além disso, a atividade policial também possui a atribuição de promover a tutela da dignidade da pessoa humana, de modo que o exercício das funções policiais tem o dever constitucional e humanitário de respeito a esse princípio, vedando-se condutas discriminatórias e/ou preconceituosas, desvios ou abusos de poder conforme Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019, que trata do abuso de autoridade cometido por agente público, servidor ou qualquer pessoa no exercício de funções públicas (DUARTE, 2016).

Diante desta perspectiva, o Direito Internacional Humanitário possui um papel de notória relevância sociojurídica, na medida em que constitui um conjunto de normas de direitos humanos que visam proteger as pessoas durante a ocorrência de conflitos armados. No entanto, muitos dispositivos do Direito Internacional Humanitário servem como instrumentos limitadores da atuação policial, uma vez que o desempenho de suas funções visa a proteção dos direitos humanos e dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previsto, não podendo sua atuação impactar na violabilidade dos mesmos (FRAGA, 2006).

Desta forma, a temática suscitada neste trabalho justifica-se pela grande relevância jurídica em discutir a legalidade da Polícia Militar. Para tanto, refletir sobre o histórico da Polícia Militar na Constituição, visa-se explorar os direitos e garantias fundamentais, conhecer acerca da legalidade da Polícia Militar e identificar as falhas e excessos nas atuações policiais e como isso interfere na órbita da promoção e tutela dos direitos humanos, bem como servirá de embasamento para demonstrar a necessidade de reestruturação na formação de agentes de polícia, para que estes respeite normas de direitos humanos que disciplinam e limitam o desempenho das suas funções.

Do ponto de vista social, é um assunto bastante relevante que servirá de conscientização da população quanto aos seus direitos humanos e que devem ser respeitados pelos agentes de polícia, independentemente de terem cometido ou não algum tipo de ilícito criminal.

Por fim, no âmbito acadêmico, a temática proposta justifica-se pela necessidade dos futuros operadores do Direito em discutir e compreender a real efetividade das normas, sobretudo na proteção e defesa dos direitos humanos.

Para obtenção dos resultados elencados no trabalho, partiu-se de uma pesquisa pela abordagem qualitativa, por ser um objeto de estudo social, descritivo, por descrever um problema da sociedade, de método dedutivo com base inicialmente em preceitos constitucionais que trata do tema, ingressando na legislação pertinente (GIL, 2008). Para Lakatos e Marconi (2010) o método dedutivo é um processo de análise de informações que nos leva a conclusões, para tanto, como metodologia aplicada adotou-se uma pesquisa de caráter bibliográfico, ancorada nos textos constitucionais, lei, doutrina e jurisprudência.

2 POLÍCIA MILITAR E SEGURANÇA PÚBLICA: HISTÓRICO, TRAJETÓRIA E MISSÃO

Neste capítulo, foram discutidas as bases históricas e legais do apoio à Polícia Militar e segurança pública divididas em três temas: abordando as principais bases históricas para o surgimento da polícia e se propõe a discutir a base legal para a legislação da organização de segurança pública brasileira.

2.1 HISTÓRIA DA POLÍCIA MILITAR

No século XIX, com o aumento das taxas de criminalidade, a Grã-Bretanha e a França se viram na necessidade de construir e formar forças policiais. Vale destacar que o modelo anglo-francês é o início da construção das forças de segurança pública, visando garantir a convivência harmoniosa das cidades e servir de referência para outros países. No geral, a razão para o crescimento vertiginoso da Europa é o respaldo da Revolução Industrial (BRETAS. ROSEMBERG, 2013).

Mais tarde, a Inglaterra expandiu o policiamento para ser de natureza comunal, enquanto a França criou um sistema estatal e centralizado, que dividiu a polícia em duas corporações; a Guarda Nacional e o civil militarizado (Gerdemarie). Outrora, o Brasil foi influenciado pelo modelo francês, embora tenham sido criadas polícias complementares (EGE, 2017).

Durante o período colonial brasileiro, o policiamento originou-se de natureza privada e patrimonialista, desenvolvido através das expedições coloniais de capitanias hereditários, e também para proteção de bens. Somente no século XVIII, quando a família real portuguesa promulgou um decreto, foi criada uma vigilância encarregada de fiscalizar e manter a ordem pública na colônia brasileira, modelo que se manteve até as reformas iniciadas pelo Marquês de Pombal, onde a força militar é transformada em auxiliares (MUNIZ et al., 2001).

Em 1808, em conjunto com os tribunais portugueses, observou-se a necessidade de aumentar e melhor organizar a segurança pública, e nos anos seguintes estabeleceu-se uma organização dicotómica segundo o modelo francês, dividida em duas instituições, o Departamento Militar da Guarda Real referente à natureza miliar e Intendência Geral da Polícia da Corte competido manter a ordem na sociedade (MARQUES, 2017).

Houve poucas mudanças na estrutura policial durante o período imperial, apenas a formação e crescimento de quadros vinculados ao Ministério da Justiça, e o surgimento de oficiais da Guarda Municipal e da Guarda Nacional, e a criação de órgãos próprios para estabelecer guardas. organizações nas cidades (AZEVEDO, 2008).

Pode-se dizer que, desde então, existe um segmento de linha na estrutura policial, referente à unidade do exército, que é todo forma, respeito pelo posto, muito rigoroso com oficiais e soldados, sempre a força da patrulha em arte. O art.145º da Constituição de 1824 afirma: “Todos os brasileiros são obrigados a pegar em armas” para defender o império de inimigos externos ou internos”.

No entanto, a Polícia Militar no Brasil também se originou no século XIX, com a chegada de D. João VI em 1808. Na altura, a chamada Guarda Real de Polícia de Lisboa permanecia em Portugal. Assim, um ano após a chegada da corte portuguesa, uma instituição semelhante foi estabelecida no Rio de Janeiro, denominada Divisão Militar da Guarda Real da Polícia do Rio de Janeiro, seguindo o mesmo modelo organizacional da Guarda Portuguesa, vestindo o mesmo roupas e armas, e já tendo infantaria e a estrutura militarizada de uma companhia de cavalaria (BOHN, 2016).

Devido ao crescimento populacional do Rio de Janeiro e à necessidade de garantir a segurança dos nobres portugueses recém-chegados, um exército permanente foi estabelecido na capital. No entanto, no início do século XIX houve também um aumento considerável da população das cidades do interior, o que justificou a necessidade de manutenção da ordem pública (MARQUES, 2017).

Desta forma, pode-se observar que as agências policiais são estabelecidas nas províncias. Minas Gerais foi o primeiro (1811), seguido pelo Pará (1820), Bahia e Pernambuco (ambos em 1825). Devido à sua formação e estrutura, essas agências policiais estão mais próximas da atual das policias militares estudais (EGE, 2017).

Logo após a fundação da República em 1889, foram chamadas de Corpos Militares de Polícia e em 1891, com a promulgação da Constituição, os governadores estaduais passaram a ter mais autonomia e organização em sua efetivação, utilizando diversas denominações tais como: Batalhão de Polícia, Regimento de Segurança e Brigada Militar. Em 1946, até então as antigas corporações que tiveram várias denominações de “Polícia Militar” permanecer até os dias atuais (EGE, 2017).

Cada estado tem suas próprias forças armadas e policiais, mas as patentes são sempre respeitadas em todos os lugares. Podemos dizer que o estado de São Paulo possui cerca de 420.000 policiais, sendo este estado considerado o estado com maior número de policiais, pois geralmente o número de policiais é proporcional ao número de residentes em cada estado (MUNIZ et al., 2001).

O principal objetivo da polícia é garantir a ordem pública adequada em que o Estado funciona, para que possamos ver que a polícia é uma força pública. No entendimento de Foucault, na sociedade moderna, o exercício do poder se dá por meio de um jogo heterogêneo entre direitos públicos soberanos e polimorfismo disciplinar (MUNIZ et al., 2001).

2.2 BASES CONSTITUCIONAIS DA POLÍCIA MILITAR

Ao olhar a legislação vigente, nota-se que a ocupação militar como uma das várias vertentes do funcionalismo público pode ser considerada um trabalho tradicional nas classificações de carreira tradicional, podendo ser organizado estruturalmente e ter diferentes níveis de responsabilidade.

Quando se fala em carreira militar, remete-se ao exército brasileiro, que tem certas restrições por diversas delimitações nas formas, conforme o Decreto nº 667 de 02 de julho de 1969, que tem o seguinte formato:

Art. 1º. As Polícias Militares consideradas forças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade deste Decreto-lei. Parágrafo único. O Ministério do Exército exerce o controle e a coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser em regulamento: […] (BRASIL, 1969, on-line).

Observa-se também que o art. 144º da Constituição Federal de 1988 estabelece que a Polícia Militar é um dos órgãos responsáveis ​​pela segurança pública, cuja finalidade é exercer a polícia ostensiva e manter a ordem pública sendo subordinados do Estado, Federativa e Territórios (art. 144º: §5º e §6º):

Art. 144°. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[…]

§6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (BRASIL, 1988, on-line).

No entanto, analisa-se que a Polícia Militar não está sujeita apenas à Constituição Federal, mas também ao Código Penal Militar e ao Código de Processo Penal Militar, que tratam de normas disciplinares semelhantes às dos militares. Essas regras se aplicam à polícia em alguns casos, como vemos o doutrinador Loureiro dizer:

[…] se um policial militar comete crime de deserção, previsto no art. 187º do Código Penal Militar (“Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias‟) pode ser punido com detenção, de seis meses a dois anos e se oficial, a pena é agravada. Para este tipo de crime não se aplica a suspensão condicional da pena, sursi (Art. 87º, inciso II, letra a do CPM), ou seja, deverá o policial militar apenado cumprir a pena de restrição de liberdade. Por outro lado, se o mesmo policial militar comete crime de lesão corporal contra um civil, no exercício da função (art. 209º do CPM – “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem‟) pode levar uma pena de detenção de três meses a um ano e ainda pode ser beneficiado pela suspensão condicional da pena (LOUREIRO, 2018, on-line).

A polícia ostensiva também garante que a PM é capaz de atuar em todo o ciclo policial, operando em quatro etapas: ordem, anuência, fiscalização e sanções policiais, como declara o autor Lazzarini (1999, p. 105):

A preservação abrange tanto a preservação quanto a restauração da ordem pública, no caso, pois seu objetivo é defendê-la, resguardá-la, conservá-la íntegra, intacta, daí afirmar agora com plena convicção que a polícia de preservação da ordem pública abrange as funções de polícia preventiva e a parte da polícia judiciária denominada de repressão imediata, pois é nela que ocorre a restauração da ordem pública (LAZZARINI, 1999, p,105).

Nesse contexto, a Polícia Militar é definida como responsável pelo policiamento ostensivo, visando à prevenção da criminalidade e das contravenções criminais. Além de outras funções que como o combate a infrações administrativas em áreas específicas como trânsito, meio ambiente, poluição sonora, etc. Nesse sentido, Teza (2011, p. 28) elenca algumas funções específicas da Polícia Militar:

Executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado para prevenção e repressão dos ilícitos penais e infrações definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;

Atuar de maneira preventiva, repressiva ou dissuasiva em locais ou áreas específicas em que ocorra ou se presuma possível a perturbação da ordem pública;

Exercer o policiamento ostensivo e a fiscalização de trânsito nas rodovias estaduais e, no limite de sua competência, nas vias urbanas e rurais, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito;

Desempenhar nos limites de sua competência, a polícia administrativa do meio ambiente, na fiscalização, constatação 23 e autuação de infrações ambientais e outras ações pertinentes, e colaborar com os demais órgãos ambientais na proteção do meio ambiente;

Proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais de competência da polícia judiciária militar;

Planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;

Realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;

Garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e Órgãos

Públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;

Efetuar o patrulhamento aéreo no âmbito de sua competência (TEZA, 2011, p.28).

Para Teza (2001, p. 34), o termo “polícia ostensivo” abrange todos os aspectos necessários para impedir a desordem pública, inclusive as ações administrativas, para evitar a ocorrência de fatos que possam perturbar a normalidade da sociedade.

No campo jurídico, ao tratar da polícia ostensiva, Moreira Neto entende:

O adjetivo “ostensivo” refere-se à ação de dissuasão, característica do policial fardado e armado, reforçada pelo aparato policial utilizado, que evoca o poder de uma corporação eficientemente unificada pela hierarquia e disciplina (MOREIRA NETO, 1988, p. 147).

No entanto, no exercício do poder de polícia, a atividade policial é dividida em quatro fases, categorizadas como ciclos policiais: as ordens policiais vêm da lei e são ações ou abstenções no bem comum; o consentimento policial é o poder executivo baseado em controles previamente decretados pelo legislador; inspeção policial é a atividade de verificar ordens policiais e lidar com possível abuso dos privilégios de um indivíduo para arbitrar pelo poder executivo, e; a sanção policial é medida de proibição ou desincentivo aos infratores (MOREIRA NETO, 2006).

Como em qualquer ato executivo, os poderes de polícia logicamente gerados pela PM, ainda que discricionários, estão sujeitos a algumas limitações impostas por lei. Di Pietro (2006, p. 200) identificou a primeira limitação:

quanto aos fins, o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público. Se o seu fundamento é precisamente o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, o exercício desse poder perderá a sua justificativa quando utilizado para beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas; a autoridade que se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder e acarretará a nulidade do ato com todas as consequências nas esferas civil, penal e administrativa (DI PIETRO, 2006, p.200).

Bem, neste caso, é compreensível que a PM deve seguir as regras do art. 144º da Constituição brasileira para a manutenção da ordem pública, onde o interesse público prevalece sobre o privado. A segunda restrição imposta por Di Pietro (2006, p. 200):

Quanto ao objeto, ou seja, aos meios de ação, as autoridades são limitadas, ainda que a lei lhe dê várias opções possíveis. Aplica-se aqui o princípio do direito administrativo, de que os meios são proporcionais aos fins; isso equivale a dizer que os poderes de polícia não devem ir além do necessário para satisfazer o interesse público que procuram proteger; o objetivo não é minar os direitos individuais , mas, pelo contrário, assegurar o seu exercício, adequá-los ao bem-estar social; só pode reduzi-los na medida em que contrarie os interesses maiores da comunidade e na medida do absolutamente necessário para atingir os fins nacionais (DI PIETRO, 2006, p.200).

Essa segunda limitação significa que, embora a polícia tenha a função de colocar o interesse coletivo sobre o individual, sua ideia não é minar os direitos individuais, mas garantir seu exercício sem conflitar com o interesse geral. Alguns atores, entre eles Di Pietro (2006, p. 201), completa que para não se deve eliminar direitos individuais e, portanto, não ultrapassar seus limites. Dentre elas:

  1. A da necessidade, em consonância com a qual a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público; 2. A da proporcionalidade, já referida, que significa a exigência de uma relação necessária entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;
  2. 3. A da eficácia, no sentido de que a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público (DI PIETRO, 2006, p.200).

Nesse sentido, os poderes de polícia não devem ir além do necessário para atingir o interesse público, pois sua finalidade não é minar os direitos individuais, mas assegurar seu exercício e adaptá-los ao bem-estar da sociedade. Só será reduzido se entrar em conflito com os interesses mais amplos da comunidade e na medida do absolutamente necessário.

2.3 SEGURANÇA PÚBLICA

A segurança pública é um dos pilares que sustentam a estrutura do Estado, e faltam políticas públicas relevantes. Nesse sentido, é importante destacar as lições de Tangerino (2007), afirmando que essas políticas possuem dois componentes, sendo o primeiro a política de segurança pública, que por sua vez foca em manter parte inalterada. O sistema de justiça criminal está se transformando em educação, habitação, transporte público, intervenção urbana e muito mais, quanto às políticas de segurança pública, serão aquelas vinculadas aos poderes punitivos do Estado por meio da polícia, do direito penal, das políticas carcerárias, entre outros.

Ao longo das últimas décadas, desde a ditadura militar até hoje, o Estado brasileiro desenvolveu três modelos de paradigma de segurança: segurança nacional, segurança pública, segurança cidadã. Alguns institutos jurídicos têm suscitado preocupações quanto à segurança, por ser considerada um direito fundamental inerente ao Estado Democrático de Direito e um dos pilares de sustentação do desenvolvimento social, gesto estatal que assegura o livre exercício dos direitos conferidos por lei (FREIRE, 2009).

Da mesma forma, Canotilho (2003) ressalta que o Estado assume as condições que garantem os direitos individuais, a economia torna-se mais livre e, portanto, o papel da polícia geralmente é “prevenir o perigo e manter a ordem”. Portanto, pode-se dizer que uma sociedade sem segurança é uma sociedade que não pode usufruir efetivamente de seus direitos básicos e segurança, portanto, é necessário formular políticas de segurança pública que possam efetivamente proteger os direitos básicos e a segurança dos cidadãos.

Para cumprir este mandamento, a Polícia Militar é incorporada ao art. 144° da Constituição, introduzindo em sua identidade institucional os princípios e garantias do respeito aos direitos humanos e fundamentais, sua missão é assegurar a dignidade humana, as liberdades e direitos fundamentais, indo além da forma e, de fato, atuando e prestando serviços de qualidade à sociedade, respeitando os direitos fundamentais dos cidadãos.

Esta atividade tão importante é desempenhada por funcionários públicos e militares a quem todos os direitos humanos e fundamentais são essenciais para suas atividades de serviço e proteção e devem pertencer a eles (MOREIRA NETO, 2006). Como bem aponta os autores ao controlar essas relações, o poder público confere à lei um caráter de “proteção-execução” (MOREIRA NETO, 2006).

Portanto, a segurança pública é uma instituição social pública indispensável em uma cidade, e em uma cultura complexa de interesses conflitantes, sem seus defensores, a sociedade perece no caos, destruindo e destruindo fundamentalmente a dignidade humana. Portanto, na escala precisa do desenvolvimento social equilibrado e equitativo, os direitos e garantias são da responsabilidade de salvaguardar a segurança pública, os cidadãos e a liberdade de entrada e saída de todos (COSTA; LIMA, 2014).

3. LEGALIDADE DA POLÍCIA MILITAR

Neste capítulo, foi abordado mais detalhadamente o Estatuto de Polícia, trazendo a legislação mencionada, e mostrando todo o ordenamento jurídico que orienta sua cooperação com a sociedade.

3.1 ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR

Quando se trata da PM, logo se pensa em segurança pública, e nesse preconceito, a legislação brasileira parece tratar dessa questão na Constituição Federal, que emprega um sistema duplo, onde as polícias são divididas em nível estadual em polícia administrativa e polícia judiciária, são definidas como atividades policiais destinadas a não cometer infrações penais, onde as atividades preventivas são realizadas pela polícia administrativa, e as atividades policiais destinadas a auxiliar a justiça criminal na repressão às infrações penais são realizadas pela Policia Judiciária, conforme previsto no art. 144º da Constituição Federal:

Art. 144º. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. […]

§ 5º – as polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º – as polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º – a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades (BRASIL, 1988, on-line).

Dessa forma, a doutrina distingue entre a polícia administrativa e a polícia judiciária, estabelecendo que a PM é responsável pelas funções de polícia ostensiva e manutenção da ordem pública nos estados e no distrito federal, enquanto a polícia civil é responsável pela função precípua de atuando como polícia judiciária, auxiliando o judiciário aplicação da lei, conforme descrito anteriormente (CARVALHO, 2019).

Além das disposições da Constituição Federal, cada estado possui seu próprio Estatuto Militar, que regulamenta os deveres, direitos e privilégios dos servidores públicos desses estados. O Estatuto da Polícia Militar do Maranhão, em seu art. 2º, trouxe o conceito da PM, afirmando que esses servidores fazem parte de um órgão permanente e regular cuja principal função é a manutenção da ordem pública, informando também que tais policiais são considerados reservas auxiliares do Exército brasileiro.

O art. 39.º do Estatuto define alguns dos deveres e responsabilidades, implicando que determinados valores são essenciais ao desempenho das suas funções, nomeadamente:

Art. 39º. São manifestações essenciais do valor Policial-Militar:

I – o sentimento de servir à comunidade estadual, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever Policial-Militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida;

II – o civismo e o culto das tradições históricas;

III – a fé na elevada missão da Polícia Militar;

IV – o espírito de corpo, orgulho do Policial-Militar pela organização onde serve;

V – o amor à profissão Policial-Militar e o entusiasmo com que é exercido; e

VI – o aprimoramento técnico-profissional (BRASIL, 1995, on-line).

Quanto à forma de comando/subordinação, legislação específica, ou seja, estatutos, está no art. 48º, entendendo que esse comando é: “a soma de autoridade, deveres e responsabilidade de que o Policial-Militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização Policial-Militar”, mencionando a hierarquia dos comandantes acima do chefe.

Novamente sob comando e subordinação, nada disso pode afetar a dignidade pessoal dos subordinados, porém, pode ser usado como forma de hierarquia dentro de um estabelecimento militar. Dessa forma, quando a carreira policial se inicia, todos os oficiais são preparados para possíveis cargos de chefia e mentoria ao longo de suas carreiras. Os subtenentes e sargentos também auxiliam nas atividades dos oficiais e os cabos e soldados são essenciais.

Os estabelecimentos militares empregam alguns conceitos relacionados à hierarquia e disciplina, que são pensados ​​para serem construídos e organizados para funcionar e, o mais importante, ainda definem as relações interpessoais:

Art. 17. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º – A hierarquia Policial-Militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 2º – Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam organismo Policial-Militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo (BRAIL, 1995, on-line).

Pode-se dizer que a Polícia Militar equivale a uma organização com certo grau de disciplina e hierarquia. Disposta desta forma, a Polícia Militar possui uma estrutura que, de certa forma, colabora para manter todos informados e seguros, para o cumprimento das suas funções e responsabilidades. Sobre esse assunto, os doutrinadores Minayo, Souza e Constantino (2008, p.15) entendem: “de forma permanente e cotidianamente em todos os seus momentos, rituais de hierarquia e disciplina, dois pilares inseparáveis e interdependentes da vida militar.”

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão, Lei n. 6.513/1995, traz uma disposição acerca da hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar:

A hierarquia Policial-Militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade. Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo Policial Militar (BRASIL, 1995, on-line).

No que diz respeito a estes princípios, há claramente uma certa autonomia para realizar um trabalho que antes era restrito, uma vez que o poder de decisão muitas vezes não está nas mãos de quem executa o trabalho. Nesse sentido, Minayo, Souza e Constantino entendem “o trabalho pensante e de planejamento da corporação dos policiais militares fica restrito a um pequeno grupo, esperando da maioria a execução das atividades delegadas, havendo, portanto, divisão radical entre quem planeja e quem executa”. (2008, p. 86)

Além disso, o princípio da hierarquia não corresponde apenas a uma partição específica de habilidades e funções, mas refere-se a uma divisão social do trabalho. Isso fica evidente quando se observa o valor do lugar de cada membro na estrutura institucional, pois os indivíduos são colocados acima dos outros em termos de hierarquias.

A legislação atual, conhecida como regulamentação militar, prevê a separação de soldados e oficiais em ambientes de vida completamente diferentes, o que acaba por ajudar a compreender e manter a hierarquia, dessa forma, a instituição por meio das partes constituintes da classe consegue fazer valer os princípios da disciplina. No que diz respeito à disciplina, esta é definida como uma ordem de competência profissional, embora exija garantias e seja necessário o uso dos mecanismos punitivos previstos na legislação, que são específicos dos estabelecimentos militares.

3.1 A LEGALIDADE DA POLÍCIA MILITAR

É preciso lembrar que o princípio da legitimidade é um dos mais elevados princípios que constituem o Estado Democrático de Direito, pois conduz ao valor fundamental da democracia, que o poder tem origem na sociedade e deve ser exercido em seu benefício, ou seja, por que é limitado. Como tal, constitui um dos muitos elos entre a ciência jurídica e a política. Portanto, um princípio fundamental, mas apenas um princípio, não uma regra, não um axioma (GALVÃO, 2016).

Isso significa que os oficiais têm discricionariedade regulamentada na realização de seus trabalhos e são limitados pela lei. De fato, justamente porque são obrigados a fazer apenas o que a lei autoriza ou decide, os policiais gozam de presunções relativas de legalidade, legitimidade e verdade na prática de suas ações. Na atuação da PM, o respeito ao princípio da legalidade é imprescindível, pois sua atuação cotidiana está diretamente ligada ao direito penal, o que inevitavelmente leva à restrição de direitos básicos (GALVÃO, 2016).

3.1.1 Princípio da Legalidade

A missão constitucional da Polícia Militar é manter a ordem pública, isso envolve uma série de atividades, das quais faz parte o policiamento ostensivo, além de outras atividades que não exerce como polícia administrativa, como alvarás, detenções no local, etc. A finalidade da ordem pública é a manutenção da sociedade e a sua restauração, dessa forma, protegendo os cidadãos.

Como ensina Di Pietro (2020, p. 61), esse princípio, juntamente com o controle do poder executivo pelo judiciário, caminha lado a lado com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias do respeito aos direitos individuais. Isso porque ao mesmo tempo em que a lei define esses direitos, ela também estipula o alcance das ações administrativas, e sua finalidade é limitar o exercício desses direitos em benefício da sociedade.

De acordo com Alexandrino e Paulo (2017, p. 209), a formulação mais genérica deste princípio encontra-se no inciso II do art. 5º da Constituição, artigo no qual se inserem alguns dos mais importantes direitos e garantias fundamentais de nosso ordenamento. No citado dispositivo, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

De acordo com a citação de Alexandrino referente ao art. 5º, II, CF/88, nota-se que o policial deverá proceder a abordagem de acordo com o que a lei preceitua, no caso em comento o policial atuará somente da maneira em que a lei permite, conforme descrito na Constituição.

Alexandrino e Paulo (2017, p. 209) dessa forma, pode-se afirmar que a legalidade e legitimidade da abordagem policial e revista física são expedidas pela população por meio de seus representantes, pois as ações realizadas pela polícia estão refletidas na legislação. A lei brasileira e, portanto, a prática da lei que regulamenta e autoriza os procedimentos de execução policial.

Segundo Alexandrino e Paulo (2017, p. 210), o princípio da legalidade consubstancia a santificação da ideia de que a administração pública só pode ser exercida de acordo com a lei, pelo que as atividades administrativas são ilegítimas e ilícitas, devendo limitar-se à emissão de ordens para assegurar o cumprimento da lei. Sendo a lei justificada por comandos gerais e abstratos, a vontade geral expressa pelo poder representativo para esse fim – o legislador – o princípio da legitimidade tem o alcance sem sentido de garantir que a execução do poder executivo não seja meramente a realização desta vontade geral.

3.1.2 Princípio da moralidade

Conforme Alexandrino e Paulo (2017, p.212), os princípios morais legitimam as exigências de conduta ética dos administradores públicos. A chamada moral administrativa é diferente da moral geral, justamente por ser legal, pois a conduta administrativa que viola esse princípio pode ser inválida.

Todas as ações de um policial devem ser éticas e respeitosas à dignidade humana ao abordar qualquer tipo de cidadão, seja ele uma pessoa comum, uma pessoa suspeita ou o autor de algum ato ilícito. Pois se algum procedimento da abordagem policial no processo for inconsistente com a legislação vigente, ele será arbitrário, ou seja, um abuso de poder, de modo que suas ações serão nulas se forem contrárias à legislação vigente (DI PETRO, 2020).

É importante compreender que o fato de a Constituição estabelecer a ética administrativa em princípios jurídicos claros permite afirmar que se trata de um requisito de eficácia administrativa. Ações, não aspectos relacionados ao mérito. Ou seja, para os comportamentos que violam a ética administrativa, não é realizada a análise de oportunidade e conveniência, mas a análise de legitimidade, ou seja, comportamentos que violam a ética administrativa são inválidos, não apenas inadequados ou inconvenientes.

Portanto, as violações da ética administrativa não devem ser revogadas, mas devem ser declaradas inválidas. Além disso, por se tratar de legalidade ou controle de legalidade, isso pode ser feito tanto pelo poder executivo quanto pelo judiciário (desde que provocado). (ALEXANDRINO; PAULO, 2015, p.212).

Vale destacar que além do princípio da legalidade, a moral também é um princípio básico do nosso ordenamento jurídico. Porque moralidade equivale à honestidade, é justo em todos os casos específicos que o policial enfrenta na abordagem, e a sociedade confia no policial para garantir a segurança necessária para sua convivência com a comunidade. Portanto, os policiais oficiais devem trazer segurança e ordem pública para que haja harmonia entre todos, razão pela qual os princípios morais são tão importantes na ação policial, embora seja subjetiva, pois na polícia se constrói a confiança (DI PETRO, 2020).

Conforme mencionam Alexandrino e Paulo (2017, p. 212), para cumprir a ética administrativa, não basta que um agente cumpra formalmente a lei na indiferença de sua correspondência. A letra e o espírito da lei devem ser obedecidos, e a lei deve ser combinada com a moralidade. Por esse motivo, os autores costumam afirmar que os princípios morais complementam os princípios de legalidade, ou são materialmente mais eficazes.

3.1.3 Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade

Como conceitua Di Pietro (2020, p. 72), o princípio da razoabilidade exige que a administração utilize meios proporcionais aos fins que deve atingir. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos padrões pessoais do gestor, mas pelos padrões comuns da sociedade em que vive; não pode ser medida em termos legais frios, mas em casos concretos. De fato, enquanto as normas legais deixam espaço para a tomada de decisões administrativas, essa liberdade é, por vezes, reduzida em situações específicas com base nos critérios de oportunidade e conveniência, caso em que os fatos podem fornecer melhor solução aos gestores.

Nas operações policiais, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são essenciais quando abordados pelos céticos, pois os agentes de segurança pública devem usar a força proporcional e devem analisar a situação do suspeito no momento para evitar discrepâncias. aplicado, e pode levar ao abuso de autoridade e, se for aplicado de forma não razoável, pode até levar a certas violações (ALEXANDRINO; PAULO, 2017, p.212).

O princípio da proporcionalidade impede que as autoridades administrativas restrinjam os direitos individuais além do adequado ou necessário, pois a adoção de medidas de intensidade ou grau desnecessários ou desnecessários conduziria a condutas ilícitas, ou seja, abuso de poder. Este princípio baseia-se na ideia de que ninguém é obrigado a suportar restrições à sua liberdade ou propriedade que sejam necessárias para servir o interesse público (ALEXANDRINO; PAULO, 2017, p.212).

Não obstante, é certo que, no âmbito do direito administrativo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicam-se, nomeadamente, ao controlo de condutas discricionárias destinadas a limitar ou regular os direitos do administrado ou a impor sanções administrativas.

Conforme preceitua Alexandrino e Paulo (2017, p. 231), os administrativistas associam o princípio da razoabilidade às análises de adequação e de necessidade do ato ou da atuação da administração pública. Assim, basta que o ato tenha uma finalidade legítima.

Cumpre esclarecer desde já que se trata de controlar a legalidade ou legitimidade e não controlar o mérito, ou seja, não avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa do ato – se assim for, isso significaria a sua Revogação – mas sim, a sua validade. Se o ato violar os princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, será declarado nulo e o ato será revogado.

Os meios empregados pelo poder executivo devem ser adequados ao fim a que se destinam, sendo de fato necessária à sua utilização, especialmente quando se tratar de medidas restritivas ou punitivas. Esses princípios aplicáveis ​​aos métodos policiais são considerados a base legal de sua atuação, garantindo assim todo o respaldo legal e evitando que os policiais caiam em situações de abuso de poder.

4. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Neste capítulo, foi detalhado de forma conceitual acerca do princípio da dignidade e sua importância na garantia dos direitos fundamentais do cidadã.

4.1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Sabe-se que o princípio da dignidade da pessoa humana é o fundamento e a direção de todos os demais princípios oriundos do ordenamento jurídico, e nos quais se busca a validade, entendido como norma de alto nível que impede o legislador de elaborar normas que violem a lei.

Todas as constituições modernas devem adotar o princípio da dignidade da pessoa humana, inclusive a CF/88 conforme proclamado em seu art. 1º. São também estabelecidos direitos e garantias fundamentais, com ênfase na liberdade, intimidade e dignidade humana. Segundo Bobbio (2004), os direitos humanos foram e são constituídos por um conceito histórico, ou seja, surgiram gradativamente para defender novas liberdades contra velhas potências.

Segundo Silva (2009), as questões relacionadas aos direitos humanos são, na verdade, progressistas, de modo que os debates sobre o que são direitos humanos e como são definidos são parte integrante da história. Ressalta-se que os direitos humanos fazem parte de uma série de direitos fundamentais, baseados principalmente na liberdade, igualdade e dignidade, com essa interpretação, pode-se entender que as necessidades humanas variam de um ambiente para outro. Acontecimentos históricos criaram novas necessidades, que por sua vez foram adicionadas ao registro dos direitos humanos (MIRANDA, 2017).

Curiosamente, os direitos humanos são alcançados principalmente através da internacionalização dos direitos, ou seja, após a Segunda Guerra Mundial, por vontade do povo, o nazismo destruiu completamente essa situação. Nesse contexto, surge de forma muito nascente a emergência e o impulso para a reconstrução dos direitos humanos, o que, segundo Piovesan (2012), está relacionado aos ideais éticos que norteiam a ordem internacional contemporânea.

De fato, deve-se notar que diferentes termos têm sido utilizados ao longo do tempo, dependendo de doutrinas estabelecidas ou diplomas internacionais e nacionais, e originários da evolução histórica e do desenvolvimento dos direitos humanos (SARLET, 2022).

Para entender melhor os direitos humanos, é importante distinguir seus termos: primeiro, é possível destacar direitos humanos e direitos fundamentais, que são essencialmente a mesma coisa e geralmente são os termos mais usados. Diferem na medida em que os direitos humanos são reconhecidos internacionalmente e não são mais obrigatórios, por outro lado, os direitos fundamentais são respeitados internamente e são fortes porque são exercidos por meio do judiciário (MIRANDA, 2017).

Os direitos naturais referem-se ao reconhecimento de que esses direitos são inerentes à natureza humana, mas dados os aspectos históricos dos direitos humanos, este é um conceito ultrapassado. Os direitos humanos, por outro lado, têm origem legal, reivindicando a proteção de determinados direitos individuais, o que se afirmou diante dos Estados autoritários europeus, fonte de fundo da revolução liberal (SARLET, 2022).

Em pouco tempo, direitos individuais e liberdades públicas também eram exclusivos, considerando apenas os direitos de primeira dimensão, direitos civis e políticos, e ignorando todos os outros direitos. Por fim, a partir da escola alemã de direito público do século XIX foram concebidos como um conjunto de direitos dirigidos contra o Estado para agir em seu próprio interesse, ou seja, para limitar os poderes e ações do Estado. Deixe claro que esses termos estão de acordo com Ramos (2012, p. 18):

Com base no argumento de que em nenhum momento da história surgiu uma disciplina jurídica, e que as dimensões de novos ramos do direito surgiram reunindo um diploma normativo de regras e princípios, os direitos humanos partem de ideias que envolvem a justiça, liberdade e igualdade, contra a opressão, para o bem-estar da humanidade, desde o nascimento da primeira comunidade.

No contexto de discussão e aprofundamento dos direitos humanos, enumerar as características únicas dos direitos humanos é bem-vinda. A primeira, como demonstra Ramos (2012), é o problema da universalidade, que é uma característica inerente, isso se refere ao argumento de que todas as pessoas devem ter direitos diferentes, independentemente do país em que nasceram ou vivem. Assim, os direitos humanos unem toda a comunidade internacional e dão aos governos autonomia para estabelecer direitos nas constituições sem violar declarações internacionais ou instrumentos ratificados.

A questão da dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental não apenas dentro do sistema constitucional brasileiro, mas também em todos os ordenamentos jurídicos que buscam ser reconhecidos como democracias sob o Estado de Direito.

Assim, no marco do sistema constitucional brasileiro, por meio da Constituição, a dignidade da pessoa humana foi eleita como um dos fundamentos da República (CF/88 art. 1º, inc. III). Assim, a partir da Constituição brasileira 88, os homens tornaram-se dignos de respeito, respeitados e conferidos ao status exaltado da autoestima pessoal.

Dessa forma, pode-se verificar se há relação entre direitos básicos e dignidade humana, e as condições de valores básicos exigem e pressupõem o reconhecimento e proteção de todos os aspectos dos direitos básicos. No entanto, negar os direitos humanos é negar a dignidade humana.

No processo de Ramos (2012), a dignidade humana é um bem imaterial, espiritual, que está diretamente relacionado à essência do homem, em seu estado psicológico, interior. É um bem eterno que não termina com a morte, mas dura por toda a eternidade e deve ser protegido de qualquer violação.

Segundo Sarlet (2020), enfatiza que o respeito à dignidade humana é de natureza íntima e pessoal e que o Estado deve fornecer proteções negativas e positivas para sua efetiva atuação, a fim de eliminar qualquer tratamento desumano ou degradante e permitir que comunidades igualitárias vivam. e respeito.

Os direitos fundamentais são uma grande conquista de uma sociedade democrática e jurídica, refletindo a prioridade dos direitos dos cidadãos sobre suas obrigações para com o Estado, portanto, é necessário garantir que os sujeitos dos direitos fundamentais tenham condições de vida adequadas.

Pode-se inferir que os direitos fundamentais são uma realidade atualmente consagrada nas constituições dos países modernos, o que na verdade mostra o árduo caminho que a sociedade como um todo percorreu para atingir esse objetivo. É preciso buscar a efetivação e real reificação desses direitos, considerados inerentes e necessários à existência humana, por meio de mecanismos de salvaguarda designados como fundamentos de uma sociedade completa.

5. ABUSO DE AUTORIDADE: DEFINIÇÃO, HISTÓRICO E REFLEXOS NA POLÍCIA MILITAR

5.1 CONCEITO DE ABUSO DE AUTORIDADE

Diante do conceito de abuso de poder, devemos primeiro entender que o poder de polícia é investido no Estado para coibir as ações e direitos dos indivíduos, o que é benéfico para a coletividade. Meirelles (1996, p.115) destaca que o poder de polícia é a capacidade das administrações públicas de restringir e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Nesse sentido, temos também:

O Poder de polícia é uma atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, este poder funciona como um verdadeiro mecanismo de frenagem, onde o Administração Pública através dele pode conter os abusos do direito individual. O Estado condiciona o exercício dos direitos ao bem estar coletivo, usando o poder de polícia (DI PIETRO, 2006, p. 128).

Em virtude desse poder de polícia conferido ao Estado, seus agentes têm o direito de usar esse poder, que deve ser usado de acordo com sua finalidade e o interesse público. Portanto, quando se inferir que esse poder estatal é usado de forma abusiva, além do previsto em lei, sem utilidade pública, tal conduta será considerada ilegal:

O uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há de ser usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública. O poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, da violência contra o administrado constituem formas abusivas do uso do poder estatal, não toleradas pelo Direito e nulificadoras dos atos que as encerram. O uso do poder é lícito; o abuso, sempre ilícito. Daí por que todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de poder (MEIRELLES, 1995, p. 94).

Diante disso, os poderes da polícia são limitados, pois, se utilizados de forma inadequada, podem levar a abusos, uma vez que não pode violar os direitos fundamentais garantidos pela Constituição da República:

Do mesmo modo que os direitos individuais são relativos, assim também acontece com o poder de polícia que, longe de ser onipotente, incontrolável, é circunscrito, jamais podendo pôr em perigo a liberdade e a propriedade. Importando, regra geral, o poder de polícia, restrições a direitos individuais, a sua utilização não deve ser excessiva ou desnecessária, para que não se configure o abuso de poder. Não basta que a lei possibilite a ação coercitiva da autoridade para justificação do ato de polícia. É necessário, ainda, que se objetivem condições materiais que solicitem ou recomendem a sua inovação (CRETELA JÚNIOR, 1985, p. 31-32).

Em suma, o abuso de autoridade pode ser entendido como o abuso do poder conferido a um agente público no exercício de sua autoridade para prejudicar outrem ou para se beneficiar, ou para beneficiar terceiro, ou ainda apenas por capricho ou gratificação pessoal.

Ao longo da história, houve movimentos autoritários em todo o mundo, como o nazismo na Alemanha, onde as pessoas usaram suas posições de autoridade, ultrapassaram seu poder e cometeram atos desumanos que custaram milhares de vidas. atingir um determinado propósito. Esses atos são tão cruéis que têm consequências trágicas na vida de milhões de pessoas. Para isso, existem:

O crime de abuso de autoridade é implantado em decorrência de flagrantes casos em que o detentor do poder extrapola os seus limites, em alguns casos, indo contra a própria sociedade. De todo modo, existem diversas razões e fatores que contribuem para devida preocupação com esse tipo penal, sejam fatores históricos como regimes absolutistas, sejam a proximidade com movimentos filosóficos que à sua forma se opuseram às autoridades (LIMA; MOLOSSI, 2020).

No Brasil não é diferente porque entre 1964 e 1985 enfrentamos um período de ditadura militar, momento histórico marcado pelo exagero militar. Após o golpe de 1964, o Brasil iniciou uma longa ditadura que durou até 1985. Líderes políticos e sindicais foram presos, parlamentares sofreram impeachment e ativistas políticos foram exilados. A ditadura encerrou os partidos políticos existentes e criou dois partidos: a Aliança Nacional do Renascimento (ARENA) e o Movimento Brasileiro pela Democracia (MDB), um partido político e um partido de oposição consensual. O novo governo editou o Ato Institucional para criar condições especiais para a operação legal de atos ilegais e arbitrários (NUCCI, 2019, on-line)

A respeito da ditadura militar, é possível afirmar:

A lei anterior, editada na época da ditadura militar, carecia de reforma integral, adaptando-se aos tempos atuais. Nesse perfil, é extremamente relevante destacar que os tipos penais da lei 4.898/65 eram muito mais abertos e não taxativos do que o cenário ofertado pela lei 13.869/19. Para se certificar disso, basta a leitura do art. 3º, a, da lei anterior: constitui abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade locomoção. Seria perfeitamente amoldável a esse tipo penal toda e qualquer prisão preventiva decretada sem justa causa ou até mesmo uma condução coercitiva fora das hipóteses legais (NUCCI, 2019, on-line).

Portanto, é necessário incluir uma norma em nosso ordenamento jurídico que defina essa atitude como crime. Assim, a Lei nº 4.898 entrou em vigor em 1965 para punir e limitar os excessos dos agentes públicos. A inovação, publicada em um momento conturbado do país, trouxe definições importantes como a noção do que é considerado abuso de poder, quem pode ser sujeito ativo e o que constitui autoridade. Para Santana (2016, p. 01), a lei foi promulgada para garantir que ninguém, nenhum cidadão, pudesse ser vítima de abuso de poder e, em caso afirmativo, o direito de levar ao conhecimento das autoridades competentes seus direitos, acho:

Na verdade, a Lei de Abuso de autoridade, não é novidade no Brasil. No ano de 1965, foi regida pela Lei 4898 que tratava do mesmo tema, apesar de que, na aplicabilidade dessa lei, durante 54 anos, foi considerada pela sociedade, como uma lei solta, branda, vazia, não punitiva e não taxativa, além disso era tão destinada ao Poder Executivo. A nova Lei 13.869/2019, […] expandiu o texto da lei anterior, abarcando os poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e inclusive o Ministério Público e as forças de segurança, ou seja, atinge diretamente todos os agentes públicos do Brasil (ANGELO; ALVES, 2020, on-line).

No entanto, com o passar dos anos e a sociedade mudou, a lei tornou-se ineficaz. Além de não serem devidamente aplicadas, as leis nele previstas são muito abertas e pouco efetivas na prática, ressaltando a necessidade de reformulação. Portanto, novas leis sobre o tema são necessárias, porém, não é fácil reformular a norma. Foi objeto de muita controvérsia e debate até chegar ao seu modelo final:

A nova Lei de Abuso de Autoridade, sancionada no início de setembro (Lei 13.869), é resultado de dois anos de debates no Congresso Nacional. Esse tempo não foi suficiente para dispersar as polêmicas em torno do tema. O texto enviado pelo Congresso ao presidente Jair Bolsonaro foi amplamente vetado, mas parte significativa das supressões acabaram sendo derrubadas pelos parlamentares em meio a disputas acaloradas. Das 53 condutas definidas pela lei como abusos de autoridade, 23 haviam sido vetadas pelo presidente. Dessas 23, porém, 15 acabaram restauradas ao texto, com a derrubada dos vetos. (AGÊNCIA SENADO, 2019, on-line).

Em 2016, foi apresentado o Projeto de Lei 280/260, que foi aprovado, mas rejeitado. Com isso, foi reeditado e apresentado como novo projeto de lei (PL 7.596/2017), que também foi alvo de vetos e críticas. Há muita discussão sobre essas mudanças. Consequentemente, a nova Lei nº 13.869 sobre Abuso de Poder, que substituiu a Lei nº 4.898/65, foi promulgada em 5 de setembro de 2019, com uma grande mudança sobre o assunto.

A nova lei de abuso de poder é mais clara sobre o que seria considerado crime, tem maiores limites aos poderes dos funcionários públicos, abrange mais pessoas que podem ser punidas e é mais rígida.

5.1 ATIVIDADE POLICIAL

Com a Proclamação da República, passou a ser utilizado por forças policiais que já possuíam traços dos militares e utilizaram como inspiração e exemplo, a palavra militar. O que se acentuou ao longo do tempo foram as características militares específicas do bloco policial.

Os governantes passaram então a investir na ampliação dessas forças públicas, tornando-as mais hierárquicas e disciplinadas, fortalecendo-as e profissionalizando-as cada vez mais ao longo dos anos. Diante das necessidades das forças públicas recém-criadas, os governantes investiram em sua expansão, em um momento em que o modelo de formação policial era o da polícia francesa (BICUDO, 1994).

Diante do exposto, destaca-se o momento da ditadura militar brasileira, caracterizada pela tortura e desaparecimento de muitas pessoas, com restrições e violações de direitos fundamentais, e a polícia como forma de máquina de repressão no Estado. Por causa dessa história violenta da polícia e da sociedade, formou-se um abismo entre eles que ainda hoje é compreensível. O público vê a polícia não como servos, mas como instrumentos do governo do Estado.

Segundo Mesquita Neto (1999, p. 135-136), existem três tipos de explicações para a violência policial com base em pesquisas, principalmente nas ciências sociais:

A primeira é uma explicação estrutural: destaca as causas da violência policial, muitas vezes de natureza social, econômica, cultural, psicológica e/ou política. Esse tipo de explicação enfoca características sociais, como desigualdade social e principalmente econômica, bem como políticas autoritárias, cultura, personalidade e atitudes, cuja presença se correlaciona positivamente com a presença de violência policial.

A segunda explicação é funcional: enfatiza a função da violência policial, geralmente em termos de preservação, mas possivelmente em termos de mudança de estruturas sociais, econômicas, culturais, psicológicas e/ou políticas. Esse tipo de explicação concentra a atenção em problemas e crises em determinados sistemas, por exemplo, sistemas sociais e/ou políticos, ou mais especificamente sistemas de segurança pública, onde a violência policial pode ser sintoma e resposta;

Uma terceira explicação é processual: enfatiza as causas ou motivações da violência policial na perspectiva da organização policial e/ou da polícia, geralmente instrumental, mas também pode ser expressiva. Esse tipo de interpretação chama a atenção para diferentes tipos de conflito, pessoal, social, político, dentro e fora da organização policial, em que a organização ou agente policial utilizará a violência como meio de resolução do conflito, ferramenta ou forma de expressão.

Diante disso, é necessário integrar os direitos humanos às atividades policiais para que a história da violência policial mude e a população não veja mais a polícia como uma forma de repressão. Ressalta-se também que o papel da gendarmaria é muito importante, pois quando há problemas ou perigos para a segurança pública, os militares e a polícia devem ser acionados para solucionar esses problemas.

Segundo Nelson Werneck Sodré (1979), o modelo policial foi repensado até o final dessa fase, quando a gendarmaria passou a definir melhor suas funções específicas e traçar metas e projetos mais modernos voltados à segurança pública, por, desde então, pelo governador.

Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, que tornou o Brasil uma democracia baseada em valores humanos, parece ter se tornado signatário de tratados internacionais de direitos humanos para prevenir possíveis abusos. Portanto, essa mudança comportamental na atividade policial foi levada em consideração. No entanto, esta não é uma tarefa fácil, pois é uma instituição fechada, tradicional e hierarquizada. Para fazer a diferença, a polícia tem que mudar a forma como pensa sobre os direitos humanos. Para muitos policiais, os direitos humanos dificultam seu trabalho porque só defendem criminosos:

A polícia não está apenas obrigada a exercer sua limitada autoridade em conformidade com a Constituição e, por meios legais, aplicar suas restrições: também está obrigada a observar que outros não infrinjam as liberdades garantidas constitucionalmente. Essas exigências introduzem na função policial a dimensão única que torna o policiamento neste país um ofício seríssimo (GOLDSTEIN, 2003, p. 28 – 29).

No entanto, essa nova relação entre a polícia e os direitos humanos deve ser vista como um benefício para a sociedade, pois desrespeitar a lei e violar direitos não é uma prática policial efetiva. Quando as normas são violadas, os papéis são distorcidos e a atividade policial está ligada ao crime e não à redução do crime. Diante disso, os policiais devem exercer suas funções e cumprir rigorosamente seus deveres estatutários, para que a sociedade tenha admiração pela polícia. Nesse sentido, a polícia deve ser vista como viabilizadora de direitos, não supressora de direitos.

Tavares (2005) observa que a polícia representa o aparato repressivo do Estado, cujas ações são pautadas pelo uso da violência legítima. Esta é a principal característica que distingue a polícia dos criminosos. Mas essa violência lícita é baseada em um modelo de “ordem pela lei”, em que a polícia tem a função de manter a ordem, prevenir e reprimir o crime, mas deve agir de acordo com a lei, dentro dos limites do respeito aos princípios básicos. Cidadania – como direito à vida e à integridade corporal.

Com essas mudanças e adaptações da sociedade, os policiais procuram cada vez mais estar mais próximos da sociedade para que possam trabalhar com ela. Um exemplo disso é o policiamento comunitário, onde há maior cooperação entre a população e a polícia. Nesse modelo, a polícia busca estar mais próxima da comunidade e compreender as dificuldades e problemas enfrentados pela comunidade. Por sua vez, as comunidades devem reunir-se com a polícia local para expressar suas opiniões sobre o trabalho policial e ajudá-las a resolver os problemas existentes.

Dessa forma, sob uma organização maior, o trabalho da polícia está focado na resolução de problemas, abandonando o comportamento repressivo e buscando reduzir a criminalidade, melhorando as condições de vida dessas pessoas e fortalecendo a parceria entre a polícia e a sociedade.

Ao contrário do que muitos afirmam, construir polícias não se trata apenas da colocação intuitiva de policiais e veículos nas vias públicas. Há outra dimensão de igual ou maior importância baseada no pensamento estratégico, planejamento de ações táticas e otimização de recursos humanos e materiais (BULOS, 2012).

Por meio de sua autoridade moral, o policial trouxe o potencial de se tornar o mais destacado promotor de direitos humanos, o que reverteu o quadro de desconfiança social que o afetava e o tornou um dos protagonistas mais centrais da democracia brasileira (BALESTERRI, 2003).

Os artigos da constituição que tratam da gendarmaria são art. 144º, parágrafos 5 e 6 e art. 42º. Nele pode-se perceber que a função constitucional da polícia, além de garantir a segurança pública, é subordinada aos militares. Em suma, entende-se que a polícia tem uma longa história de repressão, em parte por sua história como meio de violência no Brasil; e em parte pela própria instituição, fruto dessa história, construída na brutal disciplina, muitas vezes inferido do uso da força e violações dos direitos humanos.

Ainda há casos de abuso policial, mas muito se avançou nesse tipo de comportamento agressivo. Hoje, as pessoas buscam uma polícia mais cidadã e focada em construir boas relações com a sociedade, além de respeitar os direitos humanos. Ainda há um longo caminho a percorrer do ideal, no entanto, com esses pequenos avanços, seja por meio de regras mais rígidas para punir quem comete esses abusos ou por meio de uma maior conscientização entre os policiais, a relação entre a polícia e a sociedade está melhorando.

5.3 LEI 13.869/2019

As leis de abuso de poder não são novidade no Brasil. Em 1965 foi regida pela Lei nº 4.898, que tratou do mesmo assunto, embora por 54 anos tenha sido considerada pela sociedade como uma lei frouxa, branda, vazia, não punitiva e não exaustiva quanto à sua aplicabilidade, exceto Além disso, o poder executivo também está condenado. A nova Lei 13.869/2019 amplia o texto da lei anterior para abranger os poderes: legislativo, executivo, judiciário e até ministérios públicos e forças de segurança, ou seja, atinge diretamente todas as instituições públicas do Brasil (ÂNGELO; ALVES, 2020).

Quando a Lei 4.898/65 entrou em vigor, foi considerada uma norma inovadora, pois foi criada em um momento em que o Brasil passava por um golpe militar. Havia muitos conflitos sociais na época, o que acabou levando a muitos confrontos e atos de violência entre a população e os agentes do Estado, e as leis surgiram para punir os militares por abusos e exageros.

Nesse período, muitos brasileiros se rebelaram contra a ditadura de várias maneiras. Nos primeiros anos após o golpe, estudantes, artistas e intelectuais marcharam contra a ditadura. A intensa repressão atingiu sindicatos e líderes políticos, principalmente associados aos partidos trabalhista e comunista que lideraram a luta política há 64 anos. Como resultado, a ação política de estudantes e artistas tornou-se mais proeminente. Por exemplo, o Show Opinião foi uma das primeiras manifestações contra a ditadura. E os estudantes, entre 1966 e 1968, realizaram inúmeras marchas e manifestações políticas em várias cidades do país, levantando a bandeira da derrubada da ditadura militar. A caminhada de 100 mil pessoas no Rio de Janeiro em junho de 1968 foi um dos marcos da época (ÂNGELO; ALVES, 2020).

Para a lei antiga, o abuso de poder era definido como qualquer violação dos direitos civis, e qualquer abuso de poder cometido por um funcionário público durante seu mandato, cargo ou cargo era sujeito ativo. A pena máxima prevista é de seis meses de detenção, com possibilidade de multa, suspensão ou inabilitação de qualquer cargo público por três anos.

No entanto, a Lei 4.88/65 é considerada uma norma frouxa, sem disposições punitivas muito rígidas, e com o passar dos anos, as mudanças sociais e o aumento dos casos de abuso de poder por parte dos agentes públicos criaram a necessidade de reformulá-la para que seja adequada e devidamente punido hoje.

Para tanto, esta Lei (13.869/2019), que entrou em vigor em 5 de setembro de 2019, dispõe sobre o crime de abuso de poder, alterando a Lei nº 7.960 de 21/21/1989, Lei nº 9.296 de 24 de julho, 1996, julho de 1990 Lei nº 8.069, de 13 de julho e Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga as disposições da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 e Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) (BRASIL, 2019).

Para limitar ainda mais o poder dos funcionários públicos e aumentar a eficiência, uma nova Lei de Abuso de Poder (Lei 13.869) foi promulgada em 5 de setembro de 2019. Descreve o crime de abuso de poder. Atitudes claramente excessivas de funcionários públicos da profissão de advogado e funcionários públicos que podem ou não caracterizar crime. As autoridades policiais devem agora levar em conta o crime, das seções 9 a 38 da nova lei sobre abuso de poder (JESUS, 2020).

Com as mudanças ocorridas, ficou mais clara a definição do que constitui abuso de poder. As novas regras estabelecem que um agente só será condenado se tiver o objetivo específico de prejudicar outra pessoa ou terceiro, o que é crucial para determinar os motivos da conduta punitiva.

Sendo assim, in verbis são realçados para leitura e observação os artigos referentes à atividade policial segundo a nova Lei 13.869/2019:

Art. 1º. Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

Art. 13º. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – (VETADO).

III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: (Promulgação partes vetadas) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Art. 16º. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: (Promulgação partes vetadas)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 24º. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função (BRASIL, 2019).

Com relação a este comentário, ressalta-se que a cláusula acima consta do art.1º. Refere-se a todas as pessoas que de alguma forma prestam serviços e representam o Estado e podem “abusar de seu poder”.

O art. 13º, por sua vez, trata inteiramente da atuação da polícia em seu dia-a-dia, uma vez que a mídia escrita e oral de hoje, bem como a internet, têm despertado grande interesse na forma como crimes e crimes são denunciados ao público. ação policial. . Portanto, a polícia precisa estar atenta à exposição da mídia.

Destarte, vale lembrar, sobretudo, que o art.16º da Lei 13.869/2019 também é de interesse e relevância para o conhecimento do agente policial, pois dispõe sobre matéria semelhante ao Código de Processo Penal, (BRASIL, 2019).

E finalmente foi destacado o art. 24º que deixa clara a obrigação do policial de socorrer criminosos nas trocas de tiro e enfrentamento com situações de óbitos no combate à criminalidade.

Compreende-se que o policial pode usar da força sempre que for impossível exercer sua atividade em razão da desobediência à lei e dificuldade de realizar seu trabalho. Assim, desde que observe os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e conveniência, é permitido ao policial fazer o uso da força de maneira a defender o cidadão e defender-se sem que sejam consideradas suas ações como abuso de autoridade ou mesmo prática de tortura.

5.4 A POLÍCIA MILITAR FRENTE OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Os poderes de polícia são as ferramentas legais que capacitam as administrações públicas a aplicar as ações coercitivas necessárias, restringindo as atividades dos cidadãos para colocar o interesse público sobre os interesses privados. É uma discricionariedade que não pode ser concedida ao regulado e legitima a atuação e a presença da polícia, por isso Cardia (1997) ensina que o poder de polícia é um princípio jurídico que informa a atividade policial. Em virtude da existência do poder de polícia, a polícia pode exercer o poder de proteger o bem público. Portanto, a polícia tem poder estatal, mas não só poder estatal, mas também toda a administração pública. Para a polícia, no entanto, esse poder é baseado em princípios.

Além disso, a responsabilidade de salvaguardar os direitos dos cidadãos é da polícia, que também deve respeitar o princípio da constitucionalidade, segundo o qual a lei suprema do país é a Constituição. Assim, por exemplo, se for promulgada uma lei que permita o uso da tortura em investigações criminais, a polícia pode se recusar a cumprir as normas porque flagrantemente inconstitucional (NEVES et al., 2002).

Embora a polícia deva respeitar todos os fundamentos constitucionais da administração pública, nomeadamente a legalidade, a moralidade, a ética, a transparência e a eficiência, por ser ela próprio membro deste poder executivo, alguns destes princípios adquirirão relevância significativa. As atividades policiais, como aparecem de forma pitoresca, servem como meio de contenção para tais atuações.

Para Manuel Monteiro Guedes Valente (2014), o interesse público, apresentado à polícia em duas frentes, é um dos limites mais importantes ao âmbito da livre decisão. Por um lado, a polícia só tem o direito de perseguir interesses públicos, que devem ser separados dos interesses privados, e por outro lado, a polícia só pode perseguir interesses públicos estipulados por lei. O interesse público que deve ser perseguido é apenas primário e, ainda assim, constitucional.

Portanto, o Estado deve dotar-se de órgãos especializados para suprir a necessidade de garantia da segurança, inclusive a polícia, não só porque são garantidos aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, o direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade. No entanto, como parte de um poder público, este órgão policial também tem a obrigação, nos termos da Constituição, repetimos, de garantir todos os demais direitos fundamentais. Não só eles, mas também as instituições democráticas, uma vez que o capítulo sobre segurança pública está incluído no título, referindo-se à defesa do Estado e das instituições democráticas.

6. CONCLUSÃO

Observou-se que o Estado possui poderes de polícia que lhe são conferidos, podendo restringir os indivíduos em prol do coletivo. Com isso, os agentes que trabalham para ele têm o direito de usar esse poder, porém, o que ocorre é que ele é usado de forma inadequada, pois muitos usam seus cargos para abusar do poder que lhes é atribuído.

Quando esse poder é inferido, leva ao abuso de poder sempre que um funcionário público está em seu cargo e usa sua patente para prejudicar alguém ou se beneficiar, por capricho ou gratificação pessoal.

A polícia tem um papel ostensivo como órgão responsável pela segurança e ordem pública, com histórico de intimidar a sociedade, inferir o uso da força ou explorar suas funções. Dito isso, pode-se dizer que, além dos conflitos políticos, morais e éticos, o policial no desempenho de uma função, principalmente neste momento turbulento de violência e criminalidade, é o que faz uma constante revisão de sua postura, de seus papéis.

A Lei de Abuso de Autoridade leva a um trabalho que traz segurança à sociedade por meio do trabalho policial, mas o preparo da profissão também deve ser constantemente atualizado, buscando constantemente o conhecimento, amparado e protegido também para sua integridade física e mental, aliado à atualização legal lhe dará segurança, como é o caso em que o uso da força é permitido pelo Código de Processo Penal Militar.

Ao final, a posição policial parece ser a de que por um lado ele é detentor do poder como representante do poder estatal e precisa agir para manter a ordem, mas por outro lado está sempre preocupado em não violar direitos ao seguir a legislação que seja efetiva ou não destinada a manter o Estado Democrático de Direito e controlar sua conduta para não abusar e violar direitos e garantias fundamentais.

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1Autora
2Orientadora, Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional – UNITAU; Especialista em Docência do Ensino Superior e Direito Administratico – FACIBRA; Professora do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP, E-mail: rosyvnia@clara