REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7293091
Willyslene Nogueira Batista Soares1
Júlio César Rodrigues Ugalde2
RESUMO
O tema sobre eutanásia é complexo, pois envolve questões jurídica, moral e religiosa.
O presente estudo, buscou analisar os aspectos legais que envolvem o assunto, apresentando seus conceitos, suas origens, classificações e a relação entre as normas jurídicas brasileiras e alienígenas. O escopo desta pesquisa é conscientizar em que a realização da prática da eutanásia poderia ser legalizada de forma eficaz,
garantindo os direitos fundamentais e satisfação das pessoas que assim desejarem. Assim, buscou-se demonstrar as melhorias advindas com a legalização da eutanásia para o ordenamento jurídico no país, através da avaliação dos posicionamentos dos doutrinadores favoráveis em relação a essa prática. Nessa perspectiva levantou-se a
problemática: em face da dignidade da pessoa humana, a eutanásia deve ser considerada crime no ordenamento jurídico brasileiro? Para alcançar os objetivos propostos utilizou-se o método de investigação bibliográfico, de classificação exploratória, de natureza qualitativa. Ao final deste estudo, são analisadas as barreiras jurídicas na seara do Direito Constitucional (o direito vida, o direito liberdade, a autonomia de vontade, a dignidade da pessoa humana –, direito penal e civil). A metodologia utilizada foi a de revisão de literatura de caráter descritivo e exploratório.
Palavras-chave: Eutanásia. Dignidade. Liberdade. Vida. Direito.
ABSTRACT
The topic of euthanasia is complex, as it involves legal, moral and religious issues. The present study sought to analyze the legal aspects that involve the subject, presenting its concepts, its origins, classifications and the relationship between Brazilian and foreign legal norms. The scope of this research is to raise awareness that the practice of euthanasia could be effectively legalized, guaranteeing fundamental rights and the satisfaction of people who wish to do so. Thus, we sought to demonstrate the improvements resulting from the legalization of euthanasia for the legal system in the
country, through the evaluation of the favorable positions of the scholars in relation to this practice. In this perspective, the problem was raised: in the face of human dignity, should euthanasia be considered a crime in the Brazilian legal system? In order to achieve the proposed objectives, the bibliographic research method, of exploratory classification, of a qualitative nature was used. At the end of this study, the legal barriers in the field of Constitutional Law (the right to life, the right to freedom, the autonomy of will, the dignity of the human person -, criminal and civil law) are analyzed. The methodology used was a descriptive and exploratory literature review.
Keywords: Euthanasia. Dignity. Freedom. Life. Right.
1 INTRODUÇÃO
O instituto da eutanásia, voltou a ser o centro dos debates na América Latina, países como Argentina, Chile e México tem analisado projetos de lei em relação ao Biodireito. No Brasil, apesar do tema apresentar entendimentos consolidados acerca da eutanásia, ainda há pontos controversos em relação aos procedimentos as serem adotados. A escolha deste tema está relacionada ao fato de a eutanásia ser legal em outros países, ao contrário do Brasil, embora tenha diversos direitos e princípios fundamentais na Constituição da República Federativa do Brasil, que já foram supracitados e que deveriam garantir tal prática.
No entanto, o entendimento do ordenamento jurídico brasileiro permanece provinciano e retrogrado, ou seja, a prática da eutanásia continua sendo considerada crime no Brasil.
Diante disso levantou-se a problemática desta pesquisa: em face da dignidade da pessoa humana, a eutanásia deve ser considerada crime no ordenamento jurídico brasileiro?
Deve-se observar que tal prática não protege a morte, porém defende o direito de escolha da pessoa de que a julga como a melhor alternativa ou como a única alternativa possível, tendo como objetivo acabar com sofrimento e agonia excessiva existente, seja físico ou psíquico de um paciente.
Nesse contexto, o objetivo geral desta pesquisa consiste compreender quais critérios são considerados pelo legislador ao proibir a prática da eutanásia no Brasil. Sendo que para o alcance do objetivo geral, utilizará os seguintes objetivos
específicos: analisar as considerações sobre a eutanásia e suas modalidades; descrever o posicionamento de outros países quanto a prática da eutanásia; analisar a relação da proibição da eutanásia e do princípio da dignidade humana.
A relevância da pesquisa, justifica-se pelo fato de que o instituto da eutanásia vem sendo tema de grandes debates na comunidade internacional, diante disso, o tema é importante e fundamental para a formação de novos conceitos.
Quanto à metodologia utilizada para alcançar os objetivos da pesquisa, salienta-se que assume forma de pesquisa bibliográfica, através do método exploratório, constituindo-se uma pesquisa de abordagem qualitativa e descritiva.
Assim, buscar-se-á no decorrer deste estudo, estabelecer os critérios que são utilizados nos países que adotaram em suas legislações o referido instituto da eutanásia e os argumentos pró e contra utilizados dentro do Brasil.
2 A EUTANÁSIA: CONCEITOS E CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA
A eutanásia é um tema complexo, polêmico e controvertido na sociedade e
na ciência jurídica brasileira por envolver aspectos de cunho político, social, jurídico,
religioso e ético. Está relacionada diretamente com a antecipação da morte por diversos motivos, permitindo a pessoa a finalização, a libertação de um sofrimento e até mesmo de uma agonia excessiva existente seja ele físico ou psíquico3.
A etimologia da palavra “eutanásia” provém grego eu (bom) e thanatos (morte), podendo ser traduzida para “morte calma” ou “boa morte”, tranquila e indolor. A expressão começou a ser utilizada no século XVII, sendo inclusa na ética da medicina por meio de Francis Bacon, filósofo inglês4.
O filósofo defendia o compromisso de não abandonar os pacientes com doenças terminais, e a verdadeira procura de uma boa morte, por meio de cuidados. No século XIX, o sentido baconiano da palavra foi alterada, quando passou a significar a intenção de provocar a morte5.
De acordo Carlos Eduardo Araújo Faiad6:
A eutanásia é prática de largo conhecimento da sociedade, pois remota a priscas eras como sendo o ato de ceifar a vida de pessoa acometida por uma doença incurável, na qual a dor e o sofrimento são tais que levam o autor da conduta em questão a abreviar a vida do doente por razões de piedade e de compaixão.
A eutanásia encontra defensores que alegam o direito de se morrer com dignidade, com a contribuição de um profissional que oportuniza ao paciente doente com doença irreversível ou terminal, a antecipação da morte7.
De acordo com Faiad8 “Existem duas modalidades de eutanásia apontadas pela literatura científica: a ativa ou a passiva”. De acordo com Diniz9, na ativa há uma ação de um terceiro que retira a vida do paciente por meio de injeções letais, na passiva, o tratamento é interrompido.
Para Pessini apud Diniz:
O processo de secularização conduziu à dessacralização da vida, delegando o governo da vida à autodeterminação do ser humano, responsabilizando-o pela qualidade da vida, ou seja, pela busca das condições de uma vida mais digna, desfraldando a bandeira de que só vale viver uma vida de qualidade, justificando, assim, a eutanásia10
O primeiro caso de eutanásia registrado foi de uma criança nascida na Alemanha (cego e deformado), no qual foi pedido pelo próprio pai que a mesma viesse à óbito, de acordo com o genitor “uma vida com graves deficiências físicas não tinha sentido”. Seguindo o clamor nacional em prol da eutanásia, Adolfo Hitler autorizou que a injeção letal fosse dada na criança, caso que segundo Pessini11, criou-se um pressuposto para que médicos alemães matassem toda e qualquer criança recém-nascida que apresentasse alguma deficiência.
Assim, de acordo com Pessini apud Feijó12, “em 1940 a legislação alemã autorizava também que pessoas com doenças mentais fossem mortas com ajuda de algum médico”:
Essa lei alemã, chamada de “programa de eutanásia” é considerado o primeiro movimento de extermínio em massa dos nazistas alemães, precedeu o genocídio contra o povo judeu – o holocausto -, se encaixa entre tantas medidas de eugenia que visavam fazer uma “limpeza racial” na nação alemã13.
Apesar de várias décadas, a campanha pela legalização da eutanásia surtiu efeito pela primeira vez em 2002 na Alemanha, no Brasil não existe regulamentação, no entanto há debates entre a comunidade científica e principalmente entre os profissionais do direito que buscam um mecanismo de inseri-la no ordenamento jurídico brasileiro14. Atualmente, o instituto da eutanásia é considerado crime de homicídio (CP 121) e vedado ao médico antecipar a morte do paciente de acordo com o Código de Ética.
2.1 EUTANÁSIA E SUAS MODALIDADES
Conforme mencionado anteriormente, existem dois tipos de se praticar a eutanásia: ativa e passiva. E trazer à reflexão essa temática, ascende o debate na defesa da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que o avanço das tecnologias no campo da medicina retarda o processo natural da morte, o que muitas vezes afeta a pessoa em estado terminal15. Nesse sentido Bitencourt aduz que:
A resolução 1.995/20912 do CFM regulamentou as intituladas “diretivas antecipadas de vontade” ou “testamento vital” do paciente acometido de doença em estado terminal de vida. Isso significa afirmar que o indivíduo terá respeitada a sua vontade de não prosseguir com a utilização de artifícios tecnológicos para atrasar a sua morte. É a ortotanásia, ou como mencionado anteriormente, a “morte natural”16.
A ortotanásia, de acordo com o Conselho Federal de Medicina, seria o mecanismo que:
[…] permite ao paciente registrar, por exemplo, a vontade de, em caso de agravamento do quadro de saúde, não ser mantido vivo com a ajuda de aparelhos, nem submetido a procedimentos invasivos ou dolorosos. Nos países onde existe, o testamento vital tem respaldo legal e deve ser observado pelos profissionais de saúde; o documento recebe a assinatura de testemunhas e é elaborado enquanto o paciente ainda está consciente. O testamento também tem caráter de procuração: por meio dele, o interessado pode indicar uma pessoa de sua confiança parta tomar decisões sobre os rumos do tratamento a que será submetido a partir do momento em que não tiver condições de fazer escolhas17
Na verdade, esta Resolução encontra-se alinhada com o Código de Ética Médica (Resolução 1931/2009-2010) que veda ao médico a intenção de “abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal”.18
A distanásia, também conhecida como “obstinação terapêutica”, não tem participação do paciente, é considerada um conjunto de tratamento com a finalidade de estender a vida do paciente em estado terminal, não tendo preocupação com a qualidade de vida do doente, este é um modelo que tem sido deixado de lado pela equipe médica a distanásia seria a definição de morte depois do tempo, isto é, posteriormente ao seu prazo naturalmente definido19.
Para Pessini20, a distanásia a distanásia é a “obstinação terapêutica em que a tecnologia médica é usada para prolongar penosa e inutilmente o processo de agonizar e morrer”.
Na sua pesquisa Guizzo21, leciona que no suicídio assistido “entende-se preliminarmente que a pessoa não esteja sofrendo de qualquer doença incurável, tampouco esteja com a ocorrência de sofrimentos físicos ou mentais”.
Assim, o indivíduo não conseguindo morrer por si só, recorre a terceiros para a sua satisfação do seu desejo:
[…] ocorre com a participação material, quando alguém ajuda a vítima a se matar oferecendo-lhe meios idôneos para tanto para tal. Assim, um médico, enfermeiro, amigo ou parente, ou qualquer outra pessoa, ao deixar disponível e ao alcance do paciente certa droga em dose capaz de lhe causar a morte, mesmo com a solicitação deste, incorre nas penas do auxílio ao suicídio. A vítima é quem provoca, por atos seus, sua própria morte. Se o ato que visa à morte é realizado por outrem, este responde por homicídio, não por auxílio ao suicídio. A solicitação ou o consentimento do ofendido não afastam a ilicitude da conduta22
Tal modalidade encontra-se tipificado no artigo 122 do CPB, caracterizandose como auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio, crime contra a vida independente do consentimento do paciente/doente23.
A mistanásia é um dos tipos que fora criado recentemente, diferenciando-se dos anteriormente conceituados:
Mistanásia é a morte precoce e miserável de alguém, provocada pelo descaso e pela maldade de determinados seres humanos. Pode ocorrer em três situações: (1) doentes que por motivos políticos, sociais ou econômicos, falecem em razão da falta de atendimento médico adequado pelo sistema de saúde; (2) enfermos que, nada obstante o ingresso no sistema de saúde, morrem em face de erro médico; e (3) doentes que entram na rede de saúde com real expectativa de vida, mas vêm a morrer em consequência de atos de má-fé, a exemplo da retirada indevida de órgãos ou partes de seus corpos para doação a outras pessoas24.
De forma genérica a CF/88 no seu artigo 5º, traz que o direito à vida abrange o direito de não ser morto, preservação da vida e a vida com dignidade e não pode ser interrompido o processo vital.
2.2 ASPECTOS CIVIS E PENAIS DA EUTANÁSIA
Depreendo nesse ponto, em análise as normas jurídicas brasileiras, que não possui legislação específica para a eutanásia, tendo em vista que, a prática de abreviar a vida, crime tipificado no ordenamento jurídico, enquadra-se em diversos tipos penais, de acordo com os fatos, disciplinado no título I do CP que dispõe dos crimes contra a vida. Nesse contexto, destaca-se a Lei de Remoção de Órgãos, tecidos e partes do corpo humano para transplante (Lei nº9434/1997) que permite a doação de órgãos desde que tenha ocorrido a morte encefálica25.
A verdade é que a falta de legislação específica tem levado muitas pessoas a recorrerem aos tribunais superiores para a garantia da dignidade da pessoa humana, buscando abreviar suas vidas sem que os profissionais da saúde sejam penalizados, assim é evidente a relativização dos direitos fundamentais, nesse sentido o Supremo Tribunal Federal se pronunciou:
Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivências estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.26
Apesar dos debates na comunidade jurídica e no legislativo, em busca da regularização da eutanásia, o tema caminha com lentidão e continua sendo tanto pela jurisprudência dos tribunais como pelas normas vigentes no país, consideram a eutanásia como crime contra a vida, podendo se adequar ao suicídio ou homicídio dependendo do caso27.
Conforme Suso mencionado, não existe no país regulamentação específica para a eutanásia, todavia, na seara civil esse instituto traz reflexos nos direitos de personalidade com fatos relacionados ao início da vida, dignidade da pessoa humana e a morte. Nos últimos anos, com o avanço das legislações pelo mundo afora, a questão da morte é algo bem mais complexo do que a vida, tendo em vista os mecanismos especiais que a medicina tem buscado no sentido de manter a vida do ser humano, mesmo deixado de lados os males que podem ser ocasionados em pacientes nos leitos hospitalares, sofrendo fortes dores, em alguns casos inconscientes, ferindo assim o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana28.
Em relação à omissão legislativa, quanto a uma lei específica Rafael Silva Santos, preceitua:
Nesta esfera é que encontram-se os aspectos civis, que podem ser vislumbrados quando os direitos à vida, a dignidade, dentre outros são violados por um egocentrismo do sistema que requer que a vida seja mantida acima de qualquer outro direito, tendo assim, um caráter absoluto, o qual não condiz com o Estado Democrático de Direito29
Na esfera Penal, o instituto da eutanásia pode ser enquadro de formas diversas dependendo da contextualização do fato. No CP, está inserida no Título I (dos crimes contra a pessoa), nesse sentido Cleber Masson30 leciona que:
Nada obstante sua dimensão, o direito à vida é relativo, a exemplo dos demais direitos. Pode sofrer limitações, desde que não sejam arbitrárias e possam ser sustentadas por interesses maiores do Estado ou mesmo de outro ser humano. É o que se convencionou chamar de “possibilidade lógica de restrições a direitos fundamentais”. Com efeito, a própria Constituição Federal autoriza a privação da vida humana quando admite a pena de morte em tempo de guerra (art. 5º, inciso XLVII, alínea “a”).
Observa-se que apesar dos doutrinadores defenderem a não existência de direito de cunho absoluto, os legisladores brasileiros não abrem mão dos direitos principiológicos de cunho fundamental. No Brasil, a eutanásia pode ser enquadra em dois tipos penais: homicídio ou suicídio, com possibilidades da não imputação da responsabilidade penal do agente31.
Para Gabriela Barbosa da Silva32, “quando alguns juristas fundamentam acerca da eutanásia no direito a morrer com dignidade vão contra a ciência que tenta procurar o sentido da vida”.
2.3 A EUTANÁSIA E A LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA
Tendo em vista, a eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro, é relevante demonstrar como a temática é tratada em alguns países, como Holanda, Estados Unidos da América e Bélgica.
A prática da eutanásia foi legalizada na Holanda, em 2002. Nove anos antes, aconteceu um caso de eutanásia, em que a médica Geertruda Postma diminuiu a vida de sua, com uma dosagem forte de morfina. A mãe de Postma tinha uma doença grave e pedia frequentemente que a filha acabasse com seu sofrimento. Geertruda Postma, foi condenada pelo homicídio de sua própria mãe. A partir deste caso, a eutanásia passou a ser debatida na Holanda fortemente, que se tornou o primeiro laboratório social mundial para o estudo da eutanásia33.
Após a promulgação da Lei Relativa ao Término da Vida Sob Solicitação e Suicídio Assistido (Wet Toetsing Levensbeeindiging op Verzoek em Hulp bij Zelfdoding), com a modificação das seções 293 e 294 do Código Penal Holandês, é que se verifica a autorização da eutanásia.
De acordo com Leo Pessini34 requisitos solicitados para a realização da eutanásia a partir da lei que passou a vigorar em 1 de abril de 2002, determina quando um ato de eutanásia não será penalizado, quando realizado por um médico:
1) O pedido para eutanásia é feito exclusivamente pelo paciente e deve ser inteiramente livre e voluntário; 2) a solicitação do paciente deve ser bem avaliada, durável e persistente; 3) o paciente deve estar experimentando um sofrimento intolerável, sem perspectiva de melhora; 4) a eutanásia deve ser o último recurso. Outras alternativas para aliviar a situação do paciente devem ter sido consideradas (por exemplo cuidados paliativos); 5) a eutanásia deve ser praticada por um médico; 6) o médico deve ouvir um consultor médico independente que tenha experiência neste campo.
Contudo, é preciso destacar que o Código Penal Holandês35 estabelece os seguintes pontos em relação da eutanásia e suicídio assistido. Em sua seção 23:
1. Qualquer pessoa que encerrar a vida de outra pessoa mediante requerimento expresso e sincero desta pessoa, será punido com pena de prisão não excedendo doze anos ou uma multa de quinta categoria.
2. A ofensa referida na subseção 1 não será punível, se for cometida por um médico que atende os requisitos previstos na seção 2 da Lei Relativa ao Término da Vida Sob Solicitação e Suicídio Assistido e que informe um patologista forense municipal, de acordo com a seção 7, subseção 2 da Lei de Enterros e Cremações (Wet op de Lijkbezorging) Seção 294
1. Qualquer pessoa que intencionalmente incitar outra pessoa a cometer suicídio será punido, se o suicídio se consumar, com pena de prisão não excedendo três anos ou a pena de multa de quarta categoria.
2. Qualquer pessoa que intencionalmente auxilia para o suicídio de outra pessoa, ou fornece os meios para tal será punido, se o suicídio se consumar, com pena de prisão não excedendo três anos ou multa de quarta categoria. Aplica-se mutatis mutandis A subseção 2, da Seção 293.
Desta forma, a realização da eutanásia e o suicídio assistido fora legalizada em toda a Holanda, desde que realizada por um médico e fossem preenchidos todos os requisitos necessários, que são: paciente está com doença incurável e sentir dores insuportáveis; solicitação, de forma expressa e voluntária, do paciente para morrer; realização após parecer médico de um segundo médico sobre o caso.
Já na Bélgica, legalizou a prática da eutanásia em 16 de maio de 2002, através de uma diretriz emanada pelo Comitê Consultivo Nacional de Bioética e não através de uma alteração prévia de entendimento jurisprudencial, sendo que a partir de setembro do mesmo ano a eutanásia voluntária é autorizada na Bélgica para indivíduos mentalmente capazes, detentores de doenças incuráveis, inclusive de doenças mentais, que ocasionem sofrimento físico ou psicológico insuportável36.
Dessa forma, o médico que a realizasse não estaria fazendo algo ilegal se o paciente se tratasse de adulto ou menor emancipado e em plena capacidade e consciência no momento do seu pedido. Em 2014, a conduta foi autorizada para pacientes de qualquer idade desde que tudo fosse inspecionado por uma comissão. Caso se trate de uma criança, é necessário passar por um acompanhamento médico de um psiquiatra ou psicólogo infantil para verificar a maturidade do paciente.
Se tratando de criança é necessário que a mesma esteja com doença incurável, em estado terminal e em sofrimento frequente e insuportável que não pode ser diminuído de qualquer maneira. No entanto, os pais da criança, tem o direito de proibir a decisão do menor.
É fundamental citar que a Bélgica possui um programa do governo para prestar o apoio necessário a todos que optam por fim em sua própria vida e não detém os recursos necessários para que o faça, assim, o Estado arca com os gastos para melhor sucesso da realização37.
Um caso famoso e recente relacionado ao ao tema refere-se a atleta paralímpica Marieke Vernoort. A atleta tinha uma doença degenerativa diagnostica quando possuía apenas 14 anos e que a deixou em uma cadeira de rodas aos 20 anos de idade. Vervoort tinha fortes e graves dores e várias crises epiléticas, sendo preciso o auxílio de um cão treinado para ajuda-la nesses momentos. A atleta assinou em 2008 documentos que autorizavam um médico a encerrar sua vida quando ela achasse que era o momento. A medalhista paralímpica, realizou sua vontade em 22 de outubro de 2019, com 40 anos38.
Na América Latina, o Uruguai pode ser visto como o país pioneiro, conhecido por sempre ter uma concepção de vanguarda sobre temáticas controversas no restante da América Latina, seja quanto a venda legalizada de entorpecentes ou por ter uma legislação especifica sobre a morte assistida39.
Apesar de ainda ser considerado como crimes tanto a prática da eutanásia quando o suicídio assistido, isso não impede de se reconhecer que desde 1934, data em que entrou em vigor o Código Penal Uruguaio, a caracterização do homicídio piedoso, que apesar de ser considerado como crime, traz uma diferença gritante quando se comparado ao crime de homicídio comum. O texto penal do país aborda capitulo III, do referido diploma legal, las causas de impunidad ou algo como as causas em que o autor poderá ser inocentado. Mais precisamente, em seu artigo 37, o Diploma Penal uruguaio traz a imagem do chamado “homicidio piadoso” ou homicídio piedoso40.
Dessa forma, caso preencha aos requisitos, o autor do crime poderá receber o perdão judicial do juiz que o julgar. Para que o autor receba esse perdão é necessário que três requisitos sejam preenchidos: possuir bons antecedentes; o crime deve ter sido efetuado por razões de piedade ou compaixão; e a vítima precisa ter realizado súplicas frequentes.
Contudo, para o crime de indução ou ajuda ao suicídio o legislador uruguaio preferiu por manter a punição sem nenhuma espécie de atenuante. Contrariamente, o crime de indução ou auxílio ao suicídio é considerado como qualificadora, nos casos em que a vítima se tratar de pessoa menor de 18 anos, ter capacidade racional ou expressão de vontade diminuída por doença mental ou abuso de álcool e/ou entorpecentes.
2.4 O CASO DE KAREN ANN QUINLAN
Karen Ann Quilan, 21 anos, deu entrada na UTI do hospital Sta. Clare de Denville, New Jersey (EUA), em situação de coma em razão da ingestão de drogas e álcool, na noite de 14 de abril de 1975, durante a noite de 14 de abril de 1975, foi prontamente conectada a um respirador artificial para sua sobrevivência. Diversos exames foram realizados, por diferentes neurologistas e em diversas ocasiões apontavam que a jovem permaneceria em estado vegetativo permanente41.
Os pais adotivos de Karen, Joseph e Julia Quilan, ao receberem a noticia de irreversibilidade do processo, requereram a retirada dos equipamentos extraordinários de tratamento e que deixasse a natureza seguir seu caminho. Expondo que claramente não desejam a morte da filha, no entanto, preferiam a vontade de Deus, “se Deus quer que viva, viverá; se Deus quer que morra ela morrerá”42.
No entanto, os pedidos foram negados pelos neurologistas, uma vez que a postura dos mesmos era sempre defender a vida e Karen era maior de idade, então para isso, eles deveriam recorrer a justiça para que o genitor da jovem fosse nomeado como tutor.
A luta dos pais, iniciou no Tribunal de Morristown, New Jersey, onde a petição dos Quilan foi indeferida, alegando que o direito à vida é algo prioritário, e que tal conduta seria uma postura eutanásico e um homicídio. Os pais recorreram da decisão, e em 17 de novembro de 1975, apelaram para o Supremo Tribunal do Estado de New Jersey contra a decisão do Juiz Muir. Essa instância revogou a sentença anterior, visto que a enferma tinha o direito de recusar o tratamento. O Supremo Tribunal determinou que Joseph Quilan fosse o tutor de Karen e poderia exercer, em nome de sua filha o direito de liberdade de escolha43.
Além disso, o Tribunal retirou todas as responsabilidades criminais pela retirada dos aparelhos. Após a retirada do respirador, Karen Ann permaneceu viva por quase 10 anos44.
3 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A EUTANÁSIA
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana é comumente debatido em temáticas, como aborto, clonagem, cirurgia para alteração de sexo, transplante de órgãos, e também a eutanásia. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não elencou o princípio da dignidade da pessoa humana em seu artigo 5º, no entanto, o tema de extrema importância foi exposto logo no artigo 1º, no que se refere aos fundamentos da República Federativa do Brasil.
A dignidade da pessoa humana possibilita inserir o homem no centro das preocupações do Estado quando se refere ao respeito à sua autodeterminação e bemestar. Observa-se dificuldade em restringir a esfera de proteção deste princípio, visto que diferente dos demais fatores abrangidos pelas normas fundamentais, como, a vida, propriedade, integridade física, a dignidade corresponde a um atributo intrínseco a todos os indivíduos e estabelecedora do valor pessoal que individualiza cada ser humano45.
Para Reale, respeitar a dignidade da pessoa humana, ocasiona o reconhecimento da necessidade de que cada indivíduo se realize conforme seu ser pessoal, de acordo com sua natureza e com o meio histórico no qual está inserido46.
A Constituição estabelece que um dos principais direitos assegurado aos indivíduos é o da vida. Possuindo como fundamento de que, se o direito a vida for ferido, todos os outros direitos deixam de fazer sentido, a vida assim, só deve ser tirada por situações naturais.
O direito à vida, abrange várias outras situações, como a saúde, a educação, alimentação e tudo que assegure a dignidade da pessoa humana, dessa maneira, o Estado precisa ofertar todos esses elementos aos indivíduos para que possa assegurar o principal, que é o direito à vida.
Imperioso destacar que a dignidade humana abrange também a determinação que possibilita a pessoa decidir seu próprio caminho e tomar suas próprias decisões, sem que haja coação de outrem ou do Estado no seu modo de pensar e escolher, sendo tal ponto de extrema relevância no presente trabalho. A premissa supramencionada traz a ideia de que, por sua vontade racional, o indivíduo possa agir com autonomia. Além dessa abstenção do Estado, é dever dos órgãos estatais proteger a dignidade de todos por meio de medidas positivas que prezem pelo respeito e promoção da dignidade do indivíduo, inclusive perante atos de terceiros que a violem ou a exponham a perigos47
No entanto, sabe-se que muitos direitos fundamentais não são respeitados, assim, pessoas morrem por falta de medicamento e assistência médica, por condições de miséria sem ter com o que se alimentar, e mesmo tendo esses direitos garantidos, na prática nada disso ocorre. O direito a vida, não se trata de uma liberdade que a pessoa possui, ela não tem a opção de não possuir essa vida, o indivíduo não pode tirar sua vida e nem solicitar que outro o faça, sendo papel do Estado intervir nisso e fazer com que isso não ocorra48.
A dignidade da pessoa humana pode ser entendida abrangendo a dignidade da morte também, isto é, o direito do ser humano de possuir um fim de vida digno. Para Rõhe, morrer com dignidade seria ofertar ao doente incurável a autorização para que ele consiga morrer bem, de forma nobre e integra, e não de maneira degradante, ao permitirem que sua vida seja prolongada, sujeito a tratamento ineficientes sem nenhuma perspectiva de vida real49.
Carvalho aborda a temática da seguinte maneira:
O conceito de dignidade humana repousa na base de todos os direitos fundamentais (civis, políticos ou sociais). Consagra assim a Constituição em favor do homem, um direito de resistência. Cada indivíduo possui uma capacidade de liberdade. Ele está em condições de orientar a sua própria vida. Ele é por si só depositário e responsável do sentido de sua existência. Certamente, na prática, ele suporta, como qualquer um, pressões e influencias. No entanto, nenhuma autoridade tem o direito de lhe impor, por meio de constrangimento, o sentido que ele espera dar a sua existência. O respeito a si mesmo, ao qual tem direito ao todo homem, implica que a vida que ele leva dependa de uma decisão de sua consciência e não de uma autoridade exterior, seja ela benevolente e paternalista50.
Sendo assim, considerando, como já exposto, que o direito a vida, é um dos mais relevantes da Constituição, e que dele decorrem os outros direitos, este se trata de um direito inviolável e irrenunciável em razão dos princípios constitucionais, dessa forma, o direito a vida não pode de maneira alguma ser desconsiderado ou desrespeitado, sob pena criminal, nem ainda se pode renunciar esse direito e desejar a morte, independente do estado que se esteja, seja emocional ou físico.
3.1 A DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA E A EUTANÁSIA
Para o ordenamento jurídico brasileiro a vida é vista como um bem indisponível, cabendo ao Estado tutelá-la e protegê-la, inclusive contra a própria pessoa, no mesmo sentido as diversas religiões se mantém firmes em defesa da vida, segundo as quais esta só cabe a Deus tirá-la, por outro lado o instituto da eutanásia ao defender o direito à morte digna contrapondo-se as teorias religiosas e jurídicas expõe o ser humano como detentor do direito de poder decidir sobre a própria vida tendo como base o princípio da autonomia da vontade51.
Não tendo legislação específica acerca desta temática, há um antagonismo entre os doutrinadores, uma grande parte identifica o cerne delituoso tanto na ativa como na eutanásia passiva. Entre os constitucionalistas, há quem defenda o direito à vida como princípio norteador dos demais direitos, nesse sentido Tavares52 nos ensina que no Brasil a eutanásia distingue-se do homicídio por piedade, a chamada morte doce, e do direito à morte digna.
Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro não amplia a liberdade nas questões relacionadas à própria morte, não podendo as pessoas dispor do seu direito à vida através do suicídio, ainda não se apresenta como um direito subjetivo que possa ser pleiteado diante dos tribunais brasileiros ou de terceiros que provoque a sua morte para minimizar os sofrimentos. Assim, de acordo com a legislação pátria a eutanásia é considerada crime53.
No mesmo entendimento, Bitencourt54 considera não existir um direito sobre a vida e sim um direito de viver em sua plenitude, não admitindo em suas teses doutrinárias que uma pessoa abra mão e decida sobre sua própria vida. Entretanto, dentro da legalidade, a chamada “morte digna” ou “morte doce” encontra amparo com suporte aos princípios da dignidade humana e autonomia da vontade, são mecanismos constitucionais que garantem o direito a uma morte digna.
A discussão deste instituto é realizada sob a perspectiva da autonomia do paciente, tendo em vista alguns doutrinadores defender a relação assimétrica entre médicos e pacientes, pelo conhecimento científico que o médico detém em relação ao doente.
Pelo artigo 1º do código de ética médica é vedado ao profissional que cause danos ao paciente, por ação ou omissão. Nesse passo, enseja que a responsabilidade é pessoal, não pode ser delegada a outrem e vale o ônus da prova55. Nesse sentido, Igor Issami Yamaguti56, ensina que “a eutanásia não poderá ser praticada. Primeiro, em conformidade com o artigo 122 do Código Penal; segundo, e ainda mais importante, por conta da Constituição Federal de 1988, que tem como direito fundamental a vida (art. 5º, caput, CF/88)”.
No Brasil, a legislação é totalmente contrária à prática da eutanásia, tendo por igual modo o autor agindo por compaixão, a pedido da vítima, abreviação do sofrimento físico insuportável ou mesmo em razão de doença grave, lhes é aplicada apena de acordo com o CP57. Para Otavio Morato de Andrade58, “o desejo de evitar o sofrimento tem suscitado debates sobre a autonomia do paciente para tomar decisões sobre a sua própria morte”59.
O direito à vida perante o ordenamento jurídico brasileiro, é um bem indisponível e inviolável, conforme disposto no artigo 5º da Constituição Federal brasileira, podemos verificar que “o direito à vida é o bem mais relevante de todo ser humano e a dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil e não há dignidade sem vida”60.
Para o ordenamento jurídico brasileiro o ser humano deve fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana gozar da vida de forma absoluta ao passo que este é um direito pleno e indisponível. O ordenamento jurídico brasileiro proíbe a prática da eutanásia, sendo considerado crime e julgado por analogia pelo artigo 121 do Código Penal como homicídio. A existência humana está a cima de qualquer outro direito, devendo ser protegida pelo Estado inclusive contra a própria pessoa61.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como temática a eutanásia, tema complexo, bastante controverso e pouco debatido no ordenamento jurídico brasileiro. Apresentando o que é a eutanásia e como é vista no Direito Brasileiro, além de demonstrar de maneira resumida como alguns países do mundo encaram a eutanásia.
A eutanásia está diretamente relacionada a concepção da “boa morte”, com diferentes opiniões, por vez apontando um caminho ou outro, pressupondo a seguinte discussão: o direito à vida ou morrer dignamente?
A prática da eutanásia consiste em interromper o sofrimento de um paciente que já não tem esperanças de cura, em estado terminal, em que já não consegue sofrer e suportar as dores severas. Sendo considerada uma conduta de solidariedade com o próximo, objetivando cumprir um desejo do próprio doente ou de seu tutor, que é, por fim a vida de maneira menos dolorosa.
Constatou-se que a grande dificuldade em acatar a eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro é que tal possibilidade, viola a Constituição Federal, que determina a prevalência do direito à vida, que é irrenunciável pela razão de que, a vida é uma condição para todos os direitos. Desta maneira, o Código Penal Brasileiro compreende que a eutanásia corresponde ao homicídio privilegiado, assegurando acima de tudo, a vida.
No que se refere aos profissionais da saúde, estes devem também considerar a prevalência do direito a vida, uma vez que, por lei, seu dever é lutar para preservar a vida até o último momento. Dessa forma, o Código de Ética Médica proibi a eutanásia, visto que a medicina tem o dever da proteção, zelo e vigilância.
Nota-se que as pessoas favoráveis a eutanásia, adotam tal postura por empatia e sensibilidade pela dor e sofrimento da pessoa doente. Desta maneira, é favorável a eutanásia por entender a necessidade de morrer dignamente, especialmente quando já não se possui mais a menor qualidade de vida.
Por fim, conclui-se que da mesma maneira que a eutanásia viola a Constituição, tendo em vista o direito a vida, sua proibição também contraria, no que diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim, não cumprindo com as regras ou princípios constitucionais, esta proibição se torna inconstitucional sendo necessário curvar-se ao ordenamento jurídico em favor da manutenção da vida.
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2022.
4DE OLIVEIRA, Lorena Rodrigues. Eutanásia – morte digna ou auxilio ao suicídio? 2009.
Monografia (Graduação em Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da UNIVALE, Governador
Valadares, MG).
5FEIJÓ, Patrícia Prado Loponte. A inexigibilidade de conduta diversa na prática da Eutanásia
como causa supralegal de exclusão da culpabilidade. JurisWay, 2012. Disponível em:
https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9634
6FAIAD, Carlos Eduardo A. Ortotanásia: limites da responsabilidade criminal do médico. BarueriSP: Editora Manole, 2020. 9786555760378. Disponível em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555760378/ Acesso em: 12 abr. 2022
7Idem
8Ibidem, p. 5.
9DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 10.ed. São Paulo, Saraiva, 2017.
10DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 10.ed. São Paulo, Saraiva, 2017.
11PESSINI, Leocir. Eutanásia; por que abreviar a vida? São Paulo: Loyola, 2004.
12FEIJÓ, Patrícia Prado Loponte. A inexigibilidade de conduta diversa na prática da Eutanásia
como causa supralegal de exclusão da culpabilidade. JurisWay, 2012. Disponível em:
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13O PROGRAMA DE EUTANÁSIA. Enciclopédia do Holocausto. Disponível em:
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14FELIX, ZC; COSTA, SFG; ALVES, AMPM; ANDRADE, CG; DUARTE, MCS; BRITO, FM. Eutanásia,
distanásia e ortotanásia: revisão bibliográfica da literatura. Cienc. Saúde Coletiva, 2013.: 18(9):
2733-46
15BITENCOURT, Eduardo Lopes de Almeida. Eutanásia e ortotanásia à luz da Resolução nº
1.995/2012 (CFM). Âmbito Jurídico, 2017. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br Acesso
em: 11 de abr. 2022.
16Idem, s.p.
17CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética: Resolução nº 1.931/2009-2010.
Disponível em: https://portal.cfm.org.br/etica-medica/codigo-2010/resolucao-cfm-no-1931-2009/
Acesso em: 11 de abr. 2022.
18Idem, s.p.
19GUIZZO, Retieli. A eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro. 2017, 62p. Monografia (Bacharel
em Direito) – Centro Universitário UNIVATES- Lajeado, 2017.
20PESSINI, Leocir. Eutanásia; por que abreviar a vida? São Paulo: Loyola, 2004. p. 201
21Ibidem, p. 21.
22BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Eutanásia, ortotanásia e distanásia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 871, 21 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em:12 abr 2022.
23SANTOS, Rafael Silva. DIREITO À EUTANÁSIA: Uma morte digna como efetivação do Princípio
da Dignidade Humana. 2020, 49p. Monografia (Bacharel em Direito) – Universidade Federal de
Uberlândia. 2020.
24MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. 14ª ed. São Paulo: Método, 2020.
25SANTOS, Rafael Silva. DIREITO À EUTANÁSIA: Uma morte digna como efetivação do Princípio
da Dignidade Humana. 2020, 49p. Monografia (Bacharel em Direito) – Universidade Federal de
Uberlândia. 2020.
26Idem, p. 30
27Ibidem
28SANTOS, Rafael Silva. DIREITO À EUTANÁSIA: Uma morte digna como efetivação do Princípio
da Dignidade Humana. 2020, 49p. Monografia (Bacharel em Direito) – Universidade Federal de
Uberlândia. 2020. p. 30. Disponível em: https://repositorio.ufu.br/handle/123456789/30943 Acesso em:
13 abr 2022.
29Idem.
30MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. 14ª ed. São Paulo: Método, 2020.
31Ibidem, p. 32
32SILVA, Gabriela Barbosa da. Eutanásia e o direito de escolha. Direito Net, 2018. Disponível em:
http:// www.direitonte.com.br/artigos/exibir/10561/Eutanasia-e-o-direito-de-escolha Acesso em: 13 abr
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33PESSINI, Leo. Eutanásia: por que abreviar a vida? Centro Universitário São Camilo e Edições
Loyola, São Paulo, Brasil, 2004, p. 116
34Idem, p. 118.
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39SANTOS, Igor de Souza. A eutanásia no direito penal brasileiro: a possibilidade da legalização
e descriminalização da prática à luz do ordenamento jurídico brasileiro. 2019. Trabalho de
Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito de Vitoria – FDV, Vitória, 2019.
40Idem, p. 28.
41RANDITAN, Uberman de Lopes. Caso Karen Ann Quinlan. Disponível em: Acesso em 12 de out. 2022.
42PESSINI, Leo. Eutanásia: por que abreviar a vida? Centro Universitário São Camilo e Edições
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43CUNHA, Ana Luisa Marzola da. Eutanásia e o direito brasileiro: uma análise sobre seus
aspectos favoráveis e desfavoráveis. 2018. 55 f. Monografia (Graduação) – Faculdade de Ciências
Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2018.
44PESSINI, Leo. Eutanásia: por que abreviar a vida? Centro Universitário São Camilo e Edições
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45CUNHA, Ana Luisa Marzola da. Eutanásia e o direito brasileiro: uma análise sobre seus
aspectos favoráveis e desfavoráveis. 2018. 55 f. Monografia (Graduação) – Faculdade de Ciências
Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2018
46REALE, Miguel. O Estado Democrático de Direito e o conflito das ideologias. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 101.
47TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.
582-583.
48DE ANDRADE, Jorge Márcio Pereira. Direito à vida. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência–Versão Comentada. São Paulo, 2009. p. 54
49RÖHE, Anderson. O paciente terminal e o direito de morrer. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
p. 32.
50CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: teoria do estado e da constituição:
direito constitucional positivo. 10. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 355-356
51SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na
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52TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.
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53Ibidem, 2002.
54BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de direito penal – v. 2: parte especial (arts. 121 a 154-B):
crimes contra a pessoa. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
55DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 10.ed. São Paulo, Saraiva, 2017.
56YAMAGUITI, Igor Issami. A constitucionalidade da eutanásia: a dignidade da pessoa humana,
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57FELIX, ZC; COSTA, SFG; ALVES, AMPM; ANDRADE, CG; DUARTE, MCS; BRITO, FM. Eutanásia,
distanásia e ortotanásia: revisão bibliográfica da literatura. Cienc. Saúde Coletiva, 2013.: 18(9):
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58ANDRADE, Otávio Morato. Status legal da eutanásia e ortotanásia no Brasil. Jus Com, 2020.
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59Idem, s.p.
60RUSSO, Luciana. Direito Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009
61SÁ, Maria de Fátima Freire. Direito de Morrer: eutanásia, suicídio assistido. 1°. ed. Belo
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1Graduanda em Direito pela Faculdade Interamericana de Porto Velho -UNIRON.
2Professor Orientador Especialista em Direito Processual Penal.