GENERAL REPERCUSSION: WHAT GENERATES A DECISION ENDOWED WITH GENERAL REPERCUSSION?
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7292931
Gilson Vitor Crispim Mota1
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza2
RESUMO
O presente artigo visa analisar a repercussão geral nos recursos extraordinários e entender quais são algumas de suas peculiaridades e o porquê de um recurso ter um requisito de admissibilidade específico. De forma suscinta, buscaremos definir sua natureza jurídica, as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, bem como seus requisitos de admissibilidade específicos, as possibilidades de reconhecimento automático de repercussão geral mediante matéria constitucional, além de buscar explanar o que uma decisão de um recurso extraordinário pode produzir na sociedade jurídica. O recurso extraordinário é aplicado em última ou única instância, por isso uma riqueza de detalhes e particularidades desse recurso excepcional.
Palavras-chave: Repercussão geral. Recurso extraordinário. Supremo Tribunal Federal.
ABSTRACT
This article aims to analyze the general repercussion in the extraordinary appeals and to understand what are some of its particularities and why an appeal has specific admissibility requirement. Briefly put, we seek to define its juridic nature, the opportunities of usage of the extraordinary appeal, its specific admissibility requirements, the possibilities of automatic recognition of the general repercussion by means of constitutional matter, as well as to expose what an decision of an extraordinary appeal can produce in the juridic society. The extraordinary appeal is applied in last or single instance, which explains the great amount of details and particularities of this exceptional appeal.
Keywords: General repercussion. Extraordinary appeal. Federal Supreme Court.
1. INTRODUÇÃO
A presente pesquisa discorre acerca do instituto da repercussão geral, introduzido por Emenda Constitucional N° 45 de 2004, emenda que alterou alguns artigos da atual Constituição federal de 1988, inserindo a repercussão geral como sendo um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário (Art. 102, §3°, CF/88).
A introdução do instituto visa, frente à quantidade exacerbada de recursos direcionados à Suprema Corte, devolver a essência extraordinária deste recurso específico do Supremo Tribunal Federal, desempenhando a função de filtro jurisdicional, para identificar se esse recurso transcende o mero interesse inter partes e demonstrando valor erga omnes, sendo relevante no aspecto econômico, político, jurídico ou social.
Portanto, o que se busca essencialmente é delinear o caminho do recurso extraordinário até seu juízo de admissibilidade, entender o que a doutrina atual discute acerca do instituto da repercussão geral, quais são as consequências decorrentes de um recurso provido ou não de repercussão geral, quais os efeitos que geram na sociedade a decisão deste recurso dotado de repercussão geral e se existem possibilidades de um recurso extraordinário passar diretamente por este juízo de admissibilidade.
2. DO RECURSO
É fundamental para o entendimento desta pesquisa bibliográfica o conhecimento do que se trata um recurso. O recurso, em regra, não contém a aplicação igual uma ação autônoma, o recurso ele prolonga um processo que já existe e está em curso. O recurso é remetido ao Tribunal com a intenção de confrontar a decisão do juízo inferior, de tal maneira que será reapreciada a decisão, podendo ser de diversas maneiras, sendo uma delas a revisão do inconformismo da parte que se sentiu prejudicada.
Como conceitua Barbosa Moreira (2013, p. 233)
Pode-se conceituar recurso, no direito processual civil brasileiro, como remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento, ou a integração de decisão judicial que se impugna.
Sendo assim, quando se fala em recurso, refere-se a decisão que ocasionou, em regra, dano à parte, pois não se visualiza uma impugnação quando não se tem decisão ou omissão, obscuridade, prejuízo à parte e afins.
Ademais, o recurso respeita o princípio de vontade das partes, e uma série de outros princípios importantes, mas, em relação a este, um recurso não pode ser imposto ou compulsório para a parte, o recurso é um interesse, um direito da parte prejudicada, seja como for.
O recurso, apesar de ser um remédio processual garantido à parte prejudicada, não significa que ele sempre será aceito ou que seu mérito sempre será analisado, por exemplo: os recursos tem como um de seus princípios a taxatividade e, por este princípio “somente serão considerado como recursos no processo civil, aqueles que estão assim indicados em lei federal,[…]” (LEMOS, 2021, p. 99). Ou seja, somente aqueles que estão expressamente dispostos em lei, sendo encontrados, alguns, no art. 994 do CPC. Portanto, quando se fala em taxatividade não será aceito um recurso que não esteja incluso no rol taxativo, seja de lei federal ou de lei especial, mesmo que preencha todas as outras lacunas referentes aos princípios recursais.
Pois bem, tendo o autor do recurso preenchido todos os requisitos essenciais à sua interposição, em seguida ocorrerá a segunda parte do juízo recursal, a análise do pedido que se baseia o recurso, seja para anular, seja para reforma ou até mesmo uma melhor explicação, decorrente de uma obscuridade ou ambiguidade, por exemplo.
Mas, e se o autor preenche todos os requisitos e, infelizmente, contém um vício? O juízo de admissibilidade será negativo? Não necessariamente. O novo Código de Processo Civil traz consigo essa prerrogativa, disposta no Art. 932, paragrafo único, que antes de ser considerado inadmissível o recurso, o relator concederá um prazo de 5 dias ao recorrente para que o vício seja sanado ou a documentação seja entregue completa.
Veja bem, ocorre um juízo de admissibilidade das questões processuais, buscando verificar se os requisitos foram preenchidos na sua totalidade, mas, ao momento que se analisa e verifica-se um vício o relator concede ao recorrente a possibilidade de sanar esse vício? Pois bem, está um dos princípios norteadores desse novo Código de Processo Civil, na esfera recursal, sendo esse o princípio da primazia ao julgamento de mérito, que prioriza ter um maior aproveitamento da demanda, chegando ao julgamento de mérito do recurso. Claramente, mesmo sendo um princípio essencial à proteção da demanda do recorrente, não significa dizer que todos os vícios serão cabíveis de sanabilidade, vícios formais que não atrapalhariam a duração razoável do processo e que não alterem o direito ali discutido, serão vícios sanáveis.
Portanto, de acordo com Lemos (2021, p. 165):
O juízo tem o dever de atuar, antes da inadmissibilidade, em caminho preventivo, almejando um processo mais eficaz, com resultados práticos e efetivos para possibilitar o julgamento de mérito, mesmo que implique permitir a sanabilidade de um ato viciado, mas passível de correção.
Assim, concluímos de maneira básica o necessário para o entendimento dos recursos, sua finalidade, alguns de seus princípios e a maneira que ocorre o aceite, ou não, da decisão, sentença ou obscuridade impugnada, de tal maneira que será possível entender as peculiaridades do recurso extraordinário, a diferença dos seus requisitos de admissibilidade, suas hipóteses de cabimento e os efeitos produzidos, decorrentes do resultado de sua decisão.
2.1 DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
De acordo com a conceituação de LEMOS (2021, p. 717):
O recurso extraordinário é um remédio constitucional, com existência no art. 102, III da CF, que visa impugnar acórdãos proferidos em única ou última instância, no caso, os Tribunais de revisão, seja os de Justiça Estadual, ou Justiça federal e, ainda, dos outros Tribunais Superiores das mais diferentes áreas, com o propósito da pacificação da interpretação e para o devido cumprimento do texto constitucional.
Como percebe-se, o recurso extraordinário não perde a essência de remédio que os recursos ordinários carregam consigo, apenas têm uma finalidade diferente daquela que opõe pelos recursos ordinários.
“Ao STF compete a guarda da Constituição, preservando, interpretando as normas constitucionais e uniformizando a jurisprudência nacional sobre tais matérias.” (LOURENÇO, 2021, p. 677). O recurso extraordinário, disposto no art. 102, III da CF, impugna decisões proferidas em única ou última instância, provenientes de violações de dispositivos constitucionais.
Ou seja, o recurso extraordinário vai discutir matéria jurídica, o recurso extraordinário não se prende a mera matéria fática do processo, para os tribunais superiores o que importa é a discussão da matéria constitucional e, uniformizar, de maneira jurisprudencial, qual é o alcance daquela matéria constitucional e, por consequência, o direito ali discutido recairá sobre a parte, seja positivamente ou negativamente, frisando-se o fato de que o interesse pátrio destes Tribunais Superiores é a matéria jurídica.
Por ser um recurso com caráter excepcional, o recurso extraordinário requer um juízo de admissibilidade único, assim como comporta hipóteses de cabimento específicas, justamente pela sua excepcionalidade de discutir apenas questões de caráter constitucional.
2.1.1 REQUISITOS DE ADMISSIBILDIADE
O recurso extraordinário, por ter esse caráter de excepcionalidade contém requisitos específicos para que ocorra a sua análise de mérito. Não diferente dos recursos ordinários:
Os recursos excepcionais têm a necessidade de cumprimento dos requisitos de admissibilidade, da mesma maneira que os demais recursos, obrigando o recorrente ao cumprimento das regras processuais recursais gerais, para, somente após, possibilitar o juízo de mérito recursal excepcional.
Há a necessidade do cumprimento dos requisitos gerais de admissibilidade, (…) que sinteticamente são: interesse de recorrer, legitimidade, ausência de atos de disposição, cabimento, adequação, preparo, tempestividade e regularidade procedimental. (LEMOS, 2021, p. 553)
Pois bem, como foi dito, os requisitos de admissibilidade gerais devem ser cumpridos, sendo assim, restam os requisitos específicos do recurso extraordinário, que devem ser cumpridos de maneira completa, igualmente aos requisitos de admissibilidade recursais gerais. São os requisitos de admissibilidade específicos: A impossibilidade de rediscussão de provas ou discutir somente questões de direito; o esgotamento das vias recursais no Tribunal anterior; Prequestionamento.
2.1.1.1 QUESTÕES SOMENTE DE DIREITO
Como já se viu, diante da excepcionalidade do recurso extraordinário, não há cabimento na doutrina, como vemos com CÂMARA (2022, p. 558):
O recurso extraordinário e o recurso especial são, por excelência, recursos excepcionais, isto é, recursos em que apenas questões de direito podem ser suscitadas. Neles não se admite qualquer discussão sobre matéria fática (…), e têm por objetivo permitir que o STF e o STJ profiram decisões em causas que envolvem, respectivamente questões constitucionais ou questões federais.
Não só na doutrina, mas também uniformizado e pacificado nas jurisprudências do STF e STJ sendo elas, o enunciado 279 da súmula do STF e o enunciado 7 da súmula do STJ.
Como diz LEMOS (2021, p. 555):
A função dos Tribunais Superiores diverge daquela inerente aos Tribunais de segundo grau, não há um intuito de reanálise direta e pormenorizada do caso concreto em questão, pensando nas partes e na simples solução de conflitos ali exposta, mas há uma preocupação na interpretação e cumprimento da lei federal ou norma constitucional, almejando uma aplicabilidade efetiva da norma em uma só interpretação.
Além disso, temos explicitação no art. 1.034 do CPC, que dispõe que os Tribunais Superiores julgarão aplicando o direito.
Dito isso, fica esclarecido em todas as áreas que os Tribunais Superiores não terão devolutividade de matéria fática, tendo apenas a análise de direito, fazendo uma verificação se a aplicação e interpretação dos Tribunais inferiores estão seguindo os parâmetros adequados.
Os Tribunais Superiores não têm essa característica de terceira instância, eles não têm caráter revisional, nos Tribunais Superiores não existe o intuito de analisar injustiças provenientes dos Tribunais inferiores. Não significa dizer que a análise do direito ali discutido não afetará no resultado do fato do processo, mas a função da análise de direito dos Tribunais Superiores é pra uniformização, para que os Tribunais apliquem seguindo um padrão jurisdicional.
2.1.1.2 ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS
Do que adiantaria o caráter excepcional do recurso extraordinário se ele pudesse ser interposto a qualquer momento? Diante disso, fica claro que, para que haja a possibilidade de interposição do recurso extraordinário, todas as outras possibilidades recursais devem ter sido esgotadas.
Como explica LEMOS (2021, p. 564):
Se ainda há, no próprio Tribunal no qual o processo tramita, abertura recursal, com possibilidades de reversão do resultado da decisão, não há motivos de buscar a solução via recurso excepcional, se, ainda, o próprio Tribunal pode solucionar a questão, dentro de um trâmite recursal mais simples, com admissibilidade mais simplória e, certamente, mais célere.
Portanto, não haveriam motivos de transferir a competência para um Tribunal Superior, visto que ainda existem possibilidades daquela matéria ser analisada por outras vias recursais.
Ademais, ainda temos disposição de súmula sobre esta matéria, sendo a Súmula n°. 281 do STF que diz “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”
2.1.1.3 PREQUESTIONAMENTO
O recurso extraordinário é cabível nas disposições do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo elas a contrariedade ao dispositivo da constituição, declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válido lei ou ato de governo local em face contestado em face desta constituição e julgar lei local válida contestada em face de lei federal. Pois bem, para que haja a possibilidade de discussão do direito qualificado, deve ter acontecido o prequestionamento no Tribunal anterior. Não há o que se falar em interposição de recurso extraordinário sem antes ter ocorrido o prequestionamento no Tribunal anterior. Como irá recorrer de uma decisão a qual a questão de direito sequer foi discutida, nisso comenta LEMOS (2021, p. 573):
A ideia da própria expressão – prequestionamento – é pertinente quanto à existência de uma questão constitucional para o recurso extraordinário e questão federal para o recurso especial, com o nascedouro da seguinte indagação: como há uma ofensa à normal – qualquer delas – se o Tribunal recorrido sequer se manifestou sobre determinado ponto material? A resposta parece simples, sem manifestação, sem decisão, sem ofensa.
Além disso, o STF é bastante conclusivo em sua Súmula n°. 282 do STF, dispondo a importante e essencial para o recurso extraordinário a existência do prequestionamento, dispondo que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”
Ademais, o uma das maneiras de fazer o prequestionamento é utilizando-se dos embargos de declaração em relação ao ponto omisso do processo.
Dito isso, acrescenta-se a Súmula 356 do STF que diz “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por falta o requisito do prequestionamento.”
Observa-se que o fato de opor os embargos declaratórios afim de preencher o requisito do prequestionamento nos remete a uma dúvida: e se os embargos de declaração forem rejeitados ou inadmitidos, mesmo que contenha obscuridade, omissão, erro ou contradição?
Nesse sentido, temos o art. 1.025 do CPC para nos explicar em relação a este assunto, ele diz:
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante disso, LEMOS (2021, p. 577) explica:
O art. 1.025 do CPC veio como tábua de salvação para tal situação, uma vez que impõe aos embargos de declaração um prequestionamento automático, caso em seu bojo tenha a suscitação de toda a matéria omissa, independentemente do provimento ou da manifestação judicial, possibilitando, portanto, a interposição de tal recurso excepcional – especial ou extraordinário – pela existência do prequestionamento nesses moldes.
Acrescenta-se, ainda, que o prequestionamento não se dá tão somente pelos embargos declaratórios.
2.1.2 REPERCUSSÃO GERAL
Adentraremos agora no requisito preliminar de admissibilidade do recurso extraordinário, a repercussão geral.
Introduzida na EC 45/2004, emenda que, faz alterações na redação de alguns artigos da Constituição Federal, a repercussão geral foi inserida como sendo uma espécie de requisito de admissibilidade específico do recurso extraordinário (Art. 102 §3°, CRFB/88), sendo um filtro essencial para o Supremo Tribunal Federal, afim de distinguir recursos extraordinários dotados de repercussão geral, ou não, sendo que a recusa pode ocorrer mediante manifestação de dois terços dos membros, além de que, um recurso extraordinário não dotado de repercussão geral é um recurso que não demonstra relevância no aspecto econômico, político, social ou jurídico.
Porém o instituto próprio da repercussão geral foi regulado somente em 2006, com a sanção da lei n° 11.418, uma lei com finalidade de regular o §3° do Art. 102 da CRFB/88, com o prazo para entrar em vigência em maio de 2007. A partir do momento em que entrou em vigor, esse instituto que tratava-se de um controle meramente difuso, passou a ter um impacto transcendental, com aspectos que, para que ocorra o julgamento ou não da matéria, deve haver a comprovação da repercussão geral, pois ela é uma necessidade ao STF e um requisito indispensável ao recurso extraordinário, pois, entende-se que, mesmo que a matéria seja de competência do STF, ela não será apreciada caso não ocorra a demonstração de repercussão geral.
Apesar do instituto da repercussão geral comportar essa essência subjetiva, de ser necessária a sua comprovação por argumentação e revelando que a matéria transcende as partes, existem hipóteses em que sempre haverá repercussão geral, independentemente da demonstração dela por quem a promoveu.
Portanto, o objeto deste estudo delimita-se em definir alguns aspectos relevantes provenientes da repercussão geral, como por exemplo como se comportam os casos com similitude fática ao dotado de repercussão geral, a jurisprudência e súmulas, sejam vinculantes ou persuasivas.
2.1.2.1 DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL
Como já foi dito, a repercussão geral como sendo esse requisito específico desse recurso excepcional que é o recurso extraordinário, ela deve ser demonstrada pelo seu recorrente pelo próprio ato recursal, demonstrando tanto sua relevância quanto a transcendência da causa.
A repercussão geral é um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário que atua como filtro para o Supremo Tribunal Federal no momento de seu juízo de admissibilidade para decidir se o recurso está dotado, ou não, de repercussão geral. O instituto vem com a finalidade de parar de julgar casos meramente inter partes, julgando somente aqueles casos que demonstrem contenham realmente seu caráter extraordinário, tendo um impacto relevante na sociedade, seja econômico, jurídico, social ou político. De acordo com Lemos (2021, p. 730):
Não importa para o julgamento do recuso extraordinário, somente a existência de uma questão constitucional, (…) Se um processo tem questão constitucional pertinente ao enquadramento ao cabimento recursal, mas não tem êxito na demonstração da repercussão geral, o recurso extraordinário, mesmo com enquadramento correto da supramencionada questão constitucional, não é julgado pela ausência de interesse daquela matéria jurídica, para além das partes.
Dito isso, visualiza-se que, um recurso extraordinário que não foi capaz de explanar a existência da repercussão geral, é um recurso que será recusado pelo juízo de admissibilidade. E essa recusa pode ser tanto pela falta de demonstração da repercussão geral, quanto pela não inserção de pedido. Sendo assim, LEMOS (2021, p. 734) explica:
Na primeira hipótese, o recorrente realiza a tentativa de demonstração, mas não consegue o convencimento do STF, após a análise sobre a repercussão geral, com uma visualização da subjetividade, resultando em um não conhecimento do recurso. Na segunda hipótese, o recorrente não insere a preliminar sobre a repercussão geral, com ausência de demonstração ou pedido sobre esse requisito de admissibilidade, impossibilitando o STF de analisar a demonstração, ou não, da repercussão pela lacuna do próprio recurso.
2.1.2.2 POSSIBILIDADES PRESUMIDAS DE REPERCUSSÃO GERAL
Segundo Lemos (2021, p. 735) “ A repercussão geral, na sua divisão de relevância e transcendência, para visualização de sua existência, navega por caminhos conceituais vagos e subjetivos, totalmente indeterminados.” Isso diz muito sobre a repercussão geral, pois, como já se foi visualizado, a sua relevância e transcendência deve ser demonstrada pelo recorrente, ela é subjetiva e deve atingir uma parcela da sociedade, seja socialmente, economicamente, politicamente ou juridicamente.
Entretanto, o art. 1.035, §3° do CPC regulamenta hipóteses de presunção de repercussão geral, que seriam aquelas impugnações que gerariam automaticamente a repercussão geral, de tal maneira que “(…) não há uma subjetividade ou análise mais complexa, somente um enquadramento entre as possibilidades determinadas.” (LEMOS, 2021, p. 736).
Observando que existem possibilidades de uma repercussão geral presumida, o recorrente se absterá de fundamentar e demonstrar a repercussão geral? A resposta é não. O recorrente deverá, mesmo assim, fundamentar em preliminar a repercussão geral.
2.1.2.3 REPERCUSSÃO GERAL E A FORMAÇÃO DO PRECEDENTE JUDICIAL VINCULANTE
Na doutrina e na forma disposta em lei, interpreta-se que a repercussão geral atuaria tão somente como o filtro que o STF necessitava, deixando o recurso extraordinário mais excepcional, aumentando sua rigidez de admissibilidade e diminuindo o alcance dos recorrentes ao STF, produzindo ali efeitos, caso fosse decido o mérito do recurso dotado de repercussão geral, os recursos de igual matéria não teriam a possibilidade de chegar no STF, aplicando-se o exposto no art.1.030 do CPC.
Essa é a essência do instituto, entretanto, notamos algumas peculiaridades.
Tendo o STF feito a admissibilidade e julgado uma “negativa de repercussão geral” produz um efeito de vinculação a esse resultado, fazendo com que essa matéria não seja mais alcançada por outros recursos extraordinários.
Ou seja, mesmo com a possibilidade de existir uma questão constitucional pertinente ali naquele processo, o mesmo não detinha repercussão geral.
Além disso, o próprio regimento interno do STF comporta disposição do assunto tratado, sendo o disposto no art. 326, §1°, permitindo a negativa monocrática para o caso em concreto.
2.1.2.4 REPERCUSSÃO GERAL CONSOLIDAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E FORMAÇÃO DE SÚMULAS
Quando um Tribunal julga, de maneiras sucessivas, um mesmo assunto em vários recursos diferentes, pacificando o entendimento em apenas um sentindo, pode esse Tribunal, conforme regimento interno ou disposição legal, fazer a edição de Súmula, tornando o entendimento predominante um enunciado normativo para auxílio de casos futuros.
Dito isso, explica LEMOS (2021, p. 281):
A edição de enunciados sumulares pelo STF teve o intuito de melhor orientar as próprias citações do Tribunal, numa época difícil de pesquisar-se jurisprudência, ainda que da própria Corte. Dessa maneira, a Súmula ajudava na pesquisa e, ainda, em pacificar entendimentos internamente na Suprema Corte, apaziguando, também, os conflitos verticais e harmonizando a sua própria jurisprudência.
Editar uma Súmula não significa dizer que ela possui o caráter de precedente judicial, além disso, ela pode conter dois aspectos diferentes, ela pode ser ou persuasiva ou vinculante.
As Súmulas persuasivas sintetizam o posicionamento do Tribunal sobre determinada matéria, mas, sem obrigar, necessariamente, que sejam totalmente seguidas, o intuito delas é criar uma direção passível de interpretação, mas mostrando um caminho de como o STF decide sobre aquela matéria. Sua disposição se encontra no Regimento Interno do STF no art. 102 e parágrafos.
Já a Súmula Vinculante ela contém um aspecto constitucional, ela se vincula a matéria decidida e, de tal maneira, aquela matéria deve ser julgado conforme Súmula Vinculante, caso exista. Existe um dever de seguir a Súmula Vinculante. A edição da Súmula Vinculante pode ser por ofício, mas também pode ser editada pelos legitimados do art. 103 da CRFB, sendo necessária a aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros do pleno do STF.
Portanto, LEMOS (2021, p. 782) finaliza:
Depois da aprovação e a edição da Súmula, esta terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração publica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Ademais, o procedimento específico da Súmula Vinculante está explanado entre os arts. 354-A até 354-G, todos do Regimento Interno do STF.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Mediante este estudo podemos concluir que, a repercussão geral tem uma importância primordial para o STF no momento de verificar a admissibilidade do recurso, a negativação de um recurso extraordinário por falta de repercussão geral já gera uma espécie de precedente judicial para que recursos da mesma matéria não cheguem às competências do STF, assim, não criando uma demanda enorme para a Suprema Corte. Entendemos que a matéria mesmo negativada pode ainda sim ser discutida, porém, com argumentações diferentes daquelas suscitadas no recurso extraordinário sem repercussão geral.
Além de que, foi visualizado as hipóteses de repercussão geral presumida, onde o recurso extraordinário contém repercussão geral automática, por tratar-se de questão constitucional pertinente, não retirando, ainda, o dever do recorrente de demonstrar o pedido.
Pois bem, explanamos o primordial, a criação de jurisprudências consolidadas pela Suprema Corte e as formações de Súmulas.
As Súmulas Persuasivas como sendo uma diretriz do Tribunal Superior para as instâncias inferiores, afim de demonstrar como a Suprema Corte decidiria aquela matéria, mas, sem impor o dever de seguir a Súmula, sendo ela uma direção de interpretação para o Poder Judiciário.
Em contrapartida, temos as Súmulas Vinculantes, que impõe o dever de serem seguidas, com esse aspecto constitucional de vinculação às instâncias inferiores.
Por fim, atingiu-se o esperado na construção deste Artigo Científico: entender do que se trata a repercussão geral, quais os efeitos que ela produz em um recurso extraordinário com a negativa de repercussão geral e aqueles outros que esperam aquela decisão, a sua natureza, que se debruça tanto no requisito de admissibilidade, quanto no incidente de formação de precedente judicial vinculante, as suas hipóteses de automáticas, onde presume-se que já exista repercussão geral, e, um dos aspectos mais importantes, a criação de Súmulas, sendo essas a demonstração de força da Suprema Corte em relação às instâncias inferiores.
Diante deste estudo percebe-se que, a repercussão geral exerce, além da sua função de filtro para a Suprema Corte, uma função de tornar mais céleres as negativas de recursos de matéria já não admitida e outra de auxílio para posteriores recursos com mesmo teor de matéria já decidida, tornando mais célere o Poder Judiciário e dando a ele a melhor prestação jurisdicional para a sociedade e conseguindo aplicar os princípios que regem a nossa Constituição Federal.
REFERÊNCIAS
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1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2023.
2Prof. Orientador. Professora de Direito..