A DELEGACIA DA MULHER E SUA APLICABILIDADE NA HOMOAFETIVIDADE FEMININA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7275361


Fabrício Alves Ferreira1
Cristiane Braga Fernandes2
Iege Pinheiro3
Pedro Guilherme de Melo Gomes4
Rodigo Otavio de Melo Gomes5
Mateus Francisco Caetano6


RESUMO Este artigo aborda a problemática dos homoafetivos femininos enquanto fenômeno psicossocial, visto que o ordenamento jurídico brasileiro prevê a separação dos indivíduos por sexo. Assim, o estado oferece políticas masculinas e femininas. Neste contexto, aquelas pessoas que pertencem a algum grupo, como as lésbicas, se veem obrigadas a se enquadrar nesta dicotomia que parte de um conceito de sexo biológico e desconsidera as especificidades de determinados indivíduos, como os transexuais que apresentam identidade de gênero diferente da sua condição biológica. Com isso, buscamos entender a forma que as delegacias de polícia assim como o sistema carcerário enfrentam esta problemática.

Palavras-chave: Homoafetividade feminina; Dignidade da pessoa humana; Direitos.

ABSTRACT This article addresses the problem of female homoaffective as a psychosocial phenomenon, since the Brazilian legal system provides for the separation of individuals by sex. Thus, the state offers male and female policies. In this context, those people who belong to some group, such as lesbians, are forced to fit this dichotomy that starts from a concept of biological sex and disregards the specificities of certain individuals, such as transsexuals who have gender identity other than their biological condition. With this, we seek to understand how police stations as well as the prison system face this problem.

‘Keywords: Female homoaffection; Dignity of the human person; Rights

INTRODUÇÃO

O presente projeto aborda a homossexualidade feminina enquanto fenômeno psicossocial. Esta ótica de investigação implica na necessidade de lançar muitos e diferentes olhares sobre esta realidade a fim de obter a necessária aproximação acerca deste complexo e multideterminado objeto de estudo.

Esta pesquisa reporta a invisibilidade da mulher homossexual, bem como a problemática que enfrenta as relações homoafetivas femininas. A escolha deste tema partiu do interesse em compreender, como ocorre a vivência destas relações na sociedade e a construção desta invisibilidade no contexto sócio histórico e jurídico, tendo como finalidade contribuir com os estudos relacionados à referente problemática como também fazer algumas revisões na bibliografia sobre homossexualidade feminina. Portanto, levantamos algumas questões que esperamos encontrar as respostas com a efetivação deste trabalho.

Torna-se basilar analisar a invisibilidade incidente nas delegacias de polícia e no sistema prisional brasileiro em relação às lésbicas e à ausência de políticas que promovam e viabilizem a integridade de tal minoria sexual.

Nossa pretensão será explicar ou buscar compreender os novos paradigmas da homossexualidade no que tange a homoafetividade feminina, mais especificamente no ordenamento jurídico e suas formas de atuação. Dessa forma, antes de adentrar nos avanços conquistados por este novo ramo do Direito, o Direito Homoafetivo, será realizada uma breve reflexão sobre as raízes históricas da homossexualidade, para, ao final, analisar a homoafetividade sob o prisma constitucional.

Percebe-se a relevância de abordar temas como este, pois são grupos sociais jogados à margem da sociedade, inseridos no conceito de vulnerabilidade e vítimas de estigmas sociais. Existe a necessidade de aplicar políticas públicas voltadas para as uniões entre mulheres, visando a sua dignidade da pessoa humana e os seus direitos sociais e jurídicos.

1 Revisitando a História da Homossexualidade

A homossexualidade existe desde os tempos mais primitivos da história da humanidade. O comportamento homossexual, inclusive, não era encarado como algo anormal, pelo contrário, era acatado com naturalidade tanto como a heterossexualidade.

. A religião católica foi inspirada pela religião judaica, em que muitos de seus princípios foram pegos como fundamento para a instituição da religião cristã. A igreja Católica julgava a homossexualidade uma perversão e seu parâmetro era a aversão do Levítico: “não te deitarás com homens, como fazes como mulheres, é abominação” (Levítico, 18.22). É importante analisar o contexto em que os escritos bíblicos foram redigidos, isto é, observarmos o momento histórico-crítico. Com o fortalecimento da Igreja Católica e com as alianças realizadas com reis e monarcas preponderantes, oportunizou na criação de leis que condenavam o homossexualismo. Porém, não impediu que a prática permanecesse, apenas continuou na clandestinidade.

Neste cenário, marcado pela constante repreensão adversa aos homossexuais, que se corroborou no decorrer dos séculos, o início do desenvolvimento da questão de preconceito contra os homossexuais. Ressalta-se que foi durante a Idade Média que a condenação pelo homossexualismo mostrou-se bastante rígida, ao ponto de chegarem ao extremismo de prescreverem a pena de morte.

Morici coloca que:

“a Idade Média incorpora a concepção clerical da homossexualidade, que já vimos, e a converte numa enfermidade. O diagnóstico médico se apoiava em duas evidências: uma física, a dos estigmas do “vício”; outra moral, a de uma tendência quase congênita para o vício e que entranhava um período de contaminação para os demais. Pertenciam ao mundo marginal dos perversos” (MORICI apud Graña, 1998, pág. 165).

Entretanto, a partir do século XIX, a religiosidade cedeu à racionalidade, em que a homossexualismo passou a ser vista como uma doença que precisava de tratamento. Assim foi neste período que a terminologia homossexual foi concebida.

A homossexualidade, no século XIX, era vista como uma aberração, uma patologia passível de cura, nesta época, os homossexuais eram casos isolados e mantidos em sigilo, a perseguição tornou-se fanática e carolíngia, na França prescreveu a pena de morte também para as mulheres que cometessem atos sexuais com outras mulheres (DANIEL e BAUDRY, 1973).

Contudo, a partir do século XX, a medicina deixou de encarar o homossexualismo como anomalia acarretando numa tolerância maior por parte da sociedade. É importante salientar que a Igreja Católica foi um das causas para a ocorrência desse avanço, à medida que passou a enfrentar seu enfraquecimento. A prática homossexual deixou de ser vista como um ato criminoso e, portanto, novas disposições de convivência familiar afloraram.

De toda forma, mesmo a Igreja Católica encontrando-se mais fragilizada, consentia apenas as relações sexuais contraídas no casamento, cuja finalidade era a procriação. Deste modo, apenas a união sacramentada pelo casamento possuía amparo legal, pois era a única forma de formar a família.

Conforme o desembargador aposentado Euclides Benedito de Oliveira:

“legítima era apenas a família formada por meio do casamento; ilegítima, a resultante de união formal, de fato, pela convivência de fim amoroso e entre homem e mulher, sem as formalidades do papel passado” (OLIVEIRA apud DIAS, 2010, p.121).

Enfim, a assimilação científica referente aos gays começou no século XIX. A fraseologia homossexual foi concebida em 1848, pelo psicólogo alemão Karoly Maria Benkert.1 Sua definição para o termo: “Além do impulso sexual normal dos homens e das mulheres, a natureza, do seu modo soberano, dotou à nascença certos indivíduos masculinos e femininos do impulso homossexual. Esse impulso cria de antemão uma aversão direta ao sexo oposto”.

Em consequência das manifestações que foram aparecendo na sociedade de contestação e liberdade, como as paradas gays que ocorrem praticamente no mundo todo, passou haver uma maior aceitação e visibilidade quanto à homossexualidade. Esses movimentos libertários buscam o reconhecimento dos homossexuais como indivíduos e cidadãos e, portanto, com direitos e deveres, expressando, acima de tudo, que a homossexualidade não é uma patologia. Portanto, somente em 1993 é que o homossexualismo deixou de ser integrante da Classificação Internacional de Doenças, em que a Organização Mundial da Saúde (OMS) passou a considerar a homossexualidade algo imanente à sexualidade humana, tanto quanto à heterossexualidade. (VECCHIATTI,2008,p.92).

Quanto à denominação, o direito é usar a expressão orientação sexual, e não opção sexual. Não se utiliza a última expressão em razão de que não se trata de uma opção, mas de um ato involuntário do proceder de forma homossexual. Entende-se por orientação sexual o desejo sexual da pessoa estar direcionado a esse ou aquele sexo biológico (VECCHIATTI,2008, p.107).

Dessa forma, a orientação sexual de uma pessoa depende de sua identidade pessoal, em outras palavras, por quem a pessoa sente atração sexual: se por pessoa do mesmo sexo, homossexual; se por pessoa do sexo oposto, heterossexual; se por ambos os sexos, bissexual; ou se por ninguém, abstinência sexual (RIOS, 1998, p.29). O importante é ter consciência que a identificação sexual irá depender da identificação pessoal, por quem a pessoa se sente atraída. Ressalta-se que o fato de “sentir-se atraído” não se trata de uma opção, mas sim de um sentimento involuntário.

Neste universo, temos a homossexualidade feminina, constituída de um universo próprio em que se refere a relacionamentos formados por duas mulheres que desafiam o entendimento de forma generalizada, principalmente devido à limitação existente em nosso instrumental simbólico.

2 A Homoafetividade Feminina

A sexualidade humana é um tema em destaque na atualidade, e está associada a outras condições além do sexo. A sexualidade deve ser entendida pela inserção de elementos biológicos, psicológicos e sociais, e a compreensão desses elementos é fundamental para a percepção de como o indivíduo vive e a maneira de relacionamento.

A instigante diversidade da sexualidade humana tem sido no decorrer dos tempos, agente de inúmeras redações, apreciações, críticas e reflexões colocando à temática imprescindível da doutrina religiosa, do sistema político e governamental, da moral e ética, da literatura, das artes e da ciência em geral. Poucas vezes estes estudos foram tratados objetivamente e libertos de contágios morais, éticos, religiosos e culturais, fazendo com que entre todo o âmbito da diversidade sexual a que mais sofreu distorção foi à questão da orientação sexual:

[…] Nossa ideia de “sexualidade” não apenas cobre um campo muito mais amplo, como visa também uma realidade de outro tipo; e possui, em nossa moral e em nosso saber, funções inteiramente diversas (FOUCAULT,1990, pág.35).

Ainda conforme o autor a sexualidade faz parte de nossa conduta. Ela faz parte da liberdade em nosso usufruto deste mundo. A sexualidade é algo que nós mesmos criamos – ela é nossa própria criação, ou melhor, ela não é a descoberta de um aspecto secreto de nosso desejo. Nós devemos compreender que, com nossos desejos, através deles, se instauram novas formas de relações, novas formas de amor e novas formas de criação. O sexo não é uma fatalidade; ele é uma possibilidade de aceder a uma vida criativa (FOUCAULT,1984, p.26).

A sexualidade, como maneira de compreender o indivíduo levando em consideração três fatores, a saber, o biológico, psicológico e o meio social sofreu ao longo da história, todo o tipo de controle por diversas conveniências. Combatida ou estimulada, a Igreja, o Estado e o poder econômico continuamente se prevaleciam desta forma aprofundada do relacionamento humano, em que a afetividade e o prazer formam o alicerce motivacional, para reprimir, perverter, intimidar e obter lucros. Mesmo com uma imagem bastante explorada na sociedade, a sexualidade feminina sempre foi terreno adverso, com conhecimento centrado normalmente nas configurações da reprodução humana. Nas escolas, as palestras eventuais sobre sexualidade, abreviam-se em estudar o corpo reprodutivo, incitar a prevenção à gravidez indesejada e mais recentemente o uso de preservativos para prevenir doenças venéreas. Não falam sobre homossexualidade de uma forma que venha a esclarecer aos jovens o que de fato é orientação sexual.

Dessa maneira, acontece um processo resultante da não exposição, denominada “in-visibilidade” homossexual, que possui sua origem na concepção na ausência de liberdade sexual. Ocorrem, devido a diversos motivos, que nem todos podem ou querem viver a sua sexualidade claramente, deixando implícito à sociedade que a homossexualidade é algo de menor notoriedade. Ao sentir-se impelido a encobrir uma parte relevante de sua vida, o homossexual feminino não pode ser considerado um cidadão de maneira integral. Alguns direitos lhe são negados e para não sofrer o infortúnio do estigma, permanece sem se pronunciar.

Entendemos que o homossexual sofre com o preconceito e a discriminação, pois não lhe é permitido viver plenamente sua identidade. A visão do comportamento lésbico vem sustentada com questões morais sobre a promiscuidade pressupondo que a mulher nasceu para ser mãe e, consequentemente, deve cuidar da família.

Mesmo alcançando um grande espaço no mercado de trabalho a mulher ainda luta pela discussão sobre a moralidade ou não das diferentes formas de sexualidade, até porque atinge diretamente os jovens, que estão iniciando sua vida sexual com mais este complicador, pois ficou evidenciada que a maioria das lésbicas percebe sua orientação homossexual durante a puberdade e/ou adolescência. Muitas das adolescentes sofrem ao descobrir que se sentem atraídas por pessoas do mesmo sexo, por isso precisam primeiro vencer todos os obstáculos impostos pela sociedade para os indivíduos homossexuais, para então poderem viver livremente o seu desejo imaginário oriundo de sua orientação sexual.

O processo de aceitação da própria homossexualidade é árduo e ser homo ou heterossexual independe de escolha pessoal, segundo alguns autores (Costa, 1994). A diferença entre os sexos é construída na cultura (Costa, 1996) e concordamos com a afirmação de Fry (1985) de que ideias e práticas associadas à sexualidade são historicamente produzidas. É difícil para um adolescente assumir-se homossexual devido à rejeição e à discriminação existente no meio social e na família, como revelam algumas pesquisas (Remafedi, 1987a). Por isso, muitos homossexuais não se expõem e se isolam, tentando se defender da violência homofóbica (Mott, 1996).

Contemporaneamente, o lesbianismo surge como um tipo de parcialidade social, que procura, deliberadamente, declarar uma identidade lésbica e estabelecer protótipos sociais afirmativos. É nesse contexto que nos defrontamos com uma questão dificultosa, que consiste na busca de espaço e aceitação, em que exige que esse grupo seja visto e, como consequência, compreendido. Essa visibilidade social, ainda hoje, é muitas vezes negada às mulheres que se relacionam com mulheres.

Os movimentos Gays, Lésbicas, Transexuais e Transgêneros (GLTT) vêm conseguindo avanços no que diz respeito a seus direitos e sua aceitação junto à sociedade, muito embora dentro dessa comunidade alguns subgrupos tenham conquistado mais espaço do que outros. Os homossexuais masculinos são o subgrupo que obteve mais sucesso nesse processo; travestis, transexuais e transgêneros ainda ocupam um lugar marginal; enquanto as lésbicas acabam por ocupar um lugar de invisibilidade. |A problemática decorre do fato de que a mulher com orientação homoafetiva sente-se estranha, diferente e discordante da grande maioria. Em função disso, as mulheres que se afastam do padrão hegemônico imposto pela heterossexualidade, acaba por aderir esse conjunto de sentimentos tornando-se uma experiência permanente em suas vidas, gerando algum tipo de tensão interna.

As mulheres homossexuais permanecem marginalizadas, assim como ocorre com as heterossexuais em vários seguimentos da sociedade. As homossexuais carregam o duplo fardo de serem mulheres e gays. O preconceito da sociedade à homossexualidade acarreta resultados negativos, reforçando a condição de clandestinidade com inevitáveis problemas de culpa, vergonha, solidão e humilhação, assim como, propicia o favorecimento de chantagens e com isso, são cada vez mais frequentes pacientes homossexuais procurando atendimento psicológico. A própria mulher foi apagada da história pelo papel secundário que a ela foi relegado durante muitos anos. É importante ter em mente que há aproximadamente cinquenta anos a mulher vem conseguindo certo poder de imagem, representação e discurso em algumas sociedades (por exemplo, as “recentes” conquistas promovidas pela revolução sexual, o anticoncepcional, o movimento feminista pelos direitos da mulher). “O discurso da homossexualidade feminina está sempre entremeado com pelo menos três outros: o discurso da feminilidade, o discurso da sexualidade e o discurso amoroso” (PORTINARI, 1989, p.28).

Enquanto as mulheres heterossexuais começam a caminhar na direção de uma maior liberdade, no sentido de manifestar e discutir as questões relativas à sexualidade, as lésbicas exercem e discutem a sua sexualidade à margem da sociedade, tolhidas pela discriminação.

3 A Justiça e os Novos Paradigmas da Homoafetividade Feminina

A contemporaneidade favorece o aparecimento de configurações conjugais mais flexíveis e igualitárias. Tal favorecimento se dá por meio de transformações sociais e políticas que buscam dar voz às populações que ainda necessitam de visibilidade e direitos, como é o caso da população LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transgêneros).

No Brasil, a união estável homoafetiva foi reconhecida em maio de 2011 pelo Superior Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com esta decisão os cartórios passaram a realizá-la, bem como convertê-la em casamento civil. Apenas em maio de 2013 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da resolução nº 175 de 14/05/2013, passou a obrigar todos os cartórios a oficializarem o casamento civil homoafetivo. Além disso, o CNJ também obrigou a conversão da união em casamento e a realização direta de casamento civil de pessoas do mesmo sexo, o que gerou concessão de direitos e imposição de deveres aos companheiros nas uniões estáveis.

Segundo o Censo Demográfico de 2010, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Brasil há mais de 60 mil casais homoafetivos vivendo juntos. A maior parte desses casais é formada por mulheres (53%), o que demonstra que mudanças estruturais e comportamentais estão ocorrendo em nossa sociedade e, consequentemente, na família.

No entanto, a regularização do casamento homossexual resulta em debates e discussões cada vez mais frequentes que objetivam conscientizar a sociedade sobre a necessidade de reconhecimento desta nova constituição familiar. Além disso, exige que profissionais que trabalham com famílias e casais examinem constantemente seus valores, crenças e conhecimento especializado para manejar junto com os clientes questões psicológicas que envolvem construções e transições conjugais tão diversas e plurais (Defendi, 2010). Dessa forma, é necessário que eles fundamentem o seu trabalho em pesquisas e, consequentemente, promovam um conhecimento dessa realidade emergente, a fim de proporcionar ressignificações nos padrões sociais e nos valores tradicionais, que permitam a compreensão das diferentes formas de ser família nos dias de hoje (Bustamante & Santos, 2015).

Em 1927, Jones (apud Graña,1998, p.133), baseado na análise de cinco casos de mulheres homossexuais, interessa-se em definir o que corresponde exatamente nas mulheres ao medo de castração dos homens, distinguindo o desenvolvimento de uma mulher homossexual do desenvolvimento de uma mulher heterossexual. O mencionado estudioso destaca que a não gratificação dos desejos edipianos com a ameaça da afanisia daí resultante impulsiona o processo homossexual, distinguindo duas formas segundo o nível de regressão: na primeira, as mulheres que conservam interesse pelos homens, mas gostariam de ser consideradas como um entre eles, e na segunda, as que não se interessam pelos homens, mas pelas mulheres, as quais representam para elas sua própria feminilidade, que não podem desfrutar diretamente.

Nesse sentido, as disputas discursivas que se estabeleceram em torno das homossexualidades, pelo menos nos últimos dois séculos, trazem fatores relevantes para ser refletido e como se dá a relação entre processos identitários e formulação de demandas no contexto de lutas sociais. É indiscutível que qualquer tratamento desigual, que apresenta como justificativa a orientação sexual da pessoa, acarreta na violação direta à dignidade humana, uma vez que viola os seus pilares de sustentação: a igualdade, a liberdade, a integridade moral e a solidariedade, gerando sofrimento.

Ainda referente à violação ao princípio da igualdade, essa geralmente ocorre pela prática de um tratamento discriminatório. Isso analisado sob o amparo teórico, pois os grandes questionamentos a respeito do assunto estão relacionados às políticas de ação afirmativa, como por exemplo, políticas públicas e privadas que buscam lutar contra a discriminação, protegendo a pessoa humana em situações concretas, do dia-a-dia, no sentido de respeito ao próximo (Moraes, 2003, p.90-92).

Um exemplo de tratamento discriminatório é a exigência de diversidade de sexo para o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, quando a própria Constituição no inc.IV do art.3º, bem como no inc. I do art. Em suma, se faz necessário não somente o respeito à igualdade, mas também à diferença, assegurando uma sociedade pluralista – onde a diversidade se torne cada vez maior – prevista na Constituição. O princípio da integridade física e moral, ou da integridade psicofísica da pessoa humana, refere-se aos direitos de personalidade, a honra e a privacidade, ao direito a uma existência digna, protegendo o cidadão de qualquer tratamento desumano e/ou degradante. Um exemplo de violação a esse princípio são as ações dos chamados pitboys, que muitas vezes não satisfeitos com a agressão moral , espancam os homossexuais até a morte.

Nesse contexto é que entra o direito à sexualidade. A sexualidade é inerente à condição humana, pois a pessoa, para realizar-se como ser humano, deve exercer livremente a sua sexualidade de acordo com a sua orientação sexual, que dependerá da própria pessoa e de mais ninguém. A redação do §3º do art. 226 da Constituição Federal diz que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”. Ou seja, o legislador, ao omitir o reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar, impõe aos homossexuais por quem esses devem se relacionar para terem reconhecidas as suas uniões como entidades familiares, isto é, com pessoas do sexo oposto, caso contrário, não receberão a tutela do Estado.

Entretanto, há de se reconhecer que o Estado não tem o direito de intervir na vida pessoal dos seus cidadãos, impondo por quem devem se relacionar sexualmente ou afetivamente. O seu dever é assegurar a todos o direito de constituir uma família, de poderem adotar ou ter filhos, independentemente da orientação sexual, pois essa integra a liberdade de cada um. É nesse momento que se torna visível não só o desrespeito à liberdade, mas à igualdade. Quando o Estado deixa de dar proteção a uma minoria, em razão da orientação sexual – deixando de reconhecer a união estável homoafetiva como entidade familiar – passa a agir com discriminação. Isto é, passa a tratar a minoria de maneira desigual, o que não é permitido num Estado democrático de Direito que visa promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme o art. 3, inciso IV da CF.

Como já elucidado ao longo deste trabalho os valores e os costumes dominantes em cada sociedade são determinados pelo momento histórico em que as pessoas se encontram. Juntamente com os valores e costumes surgem as exclusões, que são precedidas por preconceitos. As pessoas costumam encarar o “diferente”, o “incomum” com certa desconfiança. Nesse sentido, a relação heterossexual é considerada normal porque está historicamente associada à formação da família, isto é, pai, mãe e filhos. Ou seja, já está estabelecido o que é certo e o que se deve fazer, passando por cima, muitas vezes, da essência das pessoas, que não raramente sofrem em razão de seus desejos não estarem de acordo com a visão aceita pela sociedade. Nesse ponto de vista, apesar das uniões homoafetivas não serem uma novidade, o que tem causado certa resistência social é a sua evidência, a sua visibilidade. As uniões entre pessoas do mesmo sexo sempre existiram, entretanto, não eram trazidas à tona.

O sociólogo Richard Miskolci (2007) ressalta que a discussão sobre o casamento gay é importante para compreendermos o lugar dos grupos LGBT na sociedade, além de evocar um dos temas clássicos da sociologia: a dinâmica da reprodução e da mudança social. O termo “pânicos morais” é bastante utilizado por ele para designar os mecanismos de resistência e controle da transformação societária. Isso porque nossa sociedade construiu historicamente a imagem de gays como uma ameaça ao status quo. Segundo ele: O casamento gay se tornou uma possibilidade que evoca temores com relação à sobrevivência da instituição [família] em seu papel de mantenedor de toda uma ordem social, hierarquia entre os sexos, meio para a transmissão de propriedade e, principalmente, valores tradicionais. (MISKOLCI, 2007, p.104).

Diante do exposto, o relacionamento homoafetivo feminino, objeto do presente estudo, é uma realidade cada vez mais presente na sociedade e demonstra a invisibilidade institucionalizada ocorrente no sistema prisional brasileiro bem como a delegacia da mulher em relação às lésbicas e à ausência de políticas para a promoção dos direitos fundamentais de tal minoria sexual. A começar pela dificuldade da delegacia da mulher, por exemplo, com toda a legislação específica existente, tratar os casos em que a mulher se identifica como homem. Esse paradigma impede, inclusive, que a mulher homossexual, ao adentrar no sistema prisional, seja colocada em cela masculina violando a questão da declaração universal dos direitos humanos2.

Quanto às mulheres lésbicas, em especial, é irrefutável a obrigatoriedade do Estado em prover direitos fundamentais aos que estão sob sua “proteção” e também observar a realidade vivida pelas mulheres que vivem em cárcere. Entretanto, o Estado vem deixando o princípio da dignidade da pessoa humana à margem quando sa trata de mulheres lésbicas. A prisão como ambiente punitivo de delitos, não apenas priva a mulher da liberdade, mas de toda sua antiga vida, surgindo à necessidade se adaptar à realidade prisional. Além disso, a doutrina invisibilizou os direitos sexuais das mulheres em situação carcerária, tratando dos direitos humanos em detrimento deste e ainda, abordando o sistema penitenciário como um todo, sem exemplificar a feminilidade e a sexualidade das detentas (FERNANDES, 2005).

Em âmbito nacional apenas há que se falar na Resolução Conjunta 1 proposta pelo Conselho Nacional de Combate à Discriminação e o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, publicada em 17 de abril de 2014, estabelecendo os parâmetros de acolhimento para pessoas LGBT em privação de liberdade no Brasil. As garantias já alcançadas são um passo em direção ao que se pretende, mas não é o mínimo necessário para uma vida digna dentro do sistema prisional brasileiro, visto que tais regras não são cumpridas em sua integralidade (SESTOKAS, 2015, s.p).

Atentamos para o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que L.F. e M.E.L.(nomes sociais), que se identificam como travestis, sejam colocadas em estabelecimento prisional compatível com sua orientação sexual. Ambas estão presas desde dezembro de 2016 na Penitenciária de Presidente Prudente (SP) por determinação do juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tupã (SP). Entretanto, a defesa de L. F. , que sofreu pena de seis anos, requereu a transferência, pela Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, para local adequado, posto que, a despeito de sua orientação sexual, encontra-se em penitenciária masculina , numa cela com 31 homens, “sofrendo todo o tipo de influências psicológicas e corporais”. O ministro Barroso concedeu a ordem de ofício para que L.F. seja colocada em estabelecimento prisional compatível com sua orientação sexual e estendeu a decisão a M.E.L., condenada no mesmo processo.

Parte-se do suposto que a introdução da Resolução Conjunta nº 1 de 2014 representou um marco normativo na condução de iniciativas direcionadas à proteção de uma parcela vulnerável da população carcerária, e que, como texto legal, tende a gerar transformações no panorama da atenção penitenciária nacional. Refletir sobre a criação e desenvolvimento de políticas públicas para o apenado LGBT não implica a construção de novos direitos, mas a proteção de direitos humanos de maneira universalizante. Trata-se de uma tentativa de resgate de direitos fundamentais e dignidade humana, que devem ser defendidos e resguardados, visto que O ordenamento jurídico brasileiro prevê a separação dos presos por sexo. Assim, o estado oferece presídios masculinos e femininos. Neste contexto, aquelas pessoas que pertencem a algum grupo LGBT, se veem obrigadas a se enquadrar nesta dicotomia que parte de um conceito de sexo biológico e desconsidera as especificidades de determinados indivíduos, como os transexuais que apresentam identidade de gênero diferente da sua condição biológica. Se noções como “mulher” e “mulher presa” pouco contribuem para identificar e acompanhar as forças que produzem gênero na prisão, tampouco “lésbica”, “gay”, “trans” ou “travesti” pareceram dar conta daquilo que emerge neste campo.

Nos casos específicos de delegacias de polícia, quem pode ser atendida na Delegacia da Mulher? Mulheres de maneira geral. Pela lei Maria da Penha3, qualquer mulher que sofra violência doméstica4 deve ser atendida pela Delegacia da Mulher. Como a lei não aborda especificamente a questão das mulheres trans, o atendimento fica muito sujeito à interpretação dos policiais na unidade, mas existe uma orientação do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), do Ministério Público, para que se aplique a Lei Maria da Penha judicialmente em casos de agressões a mulheres transexuais e travestis, independentemente de cirurgia, alteração do nome ou sexo no documento civil, apesar de não existir a mesma orientação para a polícia.

Desse modo, não são só os homens que podem ser enquadrados como agressores de mulheres pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Mulheres que mantenham uma relação homoafetiva e agridam sua companheira também poderão responder por atos de violência doméstica e familiar punidos por essa lei. Essa compreensão partiu da advogada do Senado Gabrielle Tatith Pereira, uma das expositoras da oficina “Conversando sobre a Lei Maria da Penha: formas de violência, medidas protetivas e aspectos práticos”. O evento integra as atividades do Mês da Mulher 2015 e tem o apoio da Procuradoria Especial da Mulher do Senado. A agressão não precisa necessariamente vir de um homem. Pode vir de outra mulher que é da família e convive no mesmo ambiente doméstico ou com quem ela convive numa relação de afeto, considerou Gabrielle.

Um aspecto importantíssimo da questão dos homoafetivos femininos, em particular, é a resistência de muitos à aceitação mesma da ideia de direitos humanos em nosso país. Para uma parte considerável de nossa população, a noção de direitos humanos é percebida de modo distorcido e preconceituoso, como se fossem direitos destinados somente a proteção de criminosos. Esta mentalidade decorrente de uma longa história de autoritarismo impregna muitas instituições e grupos, dentro e fora da sociedade, tornando ainda mais difícil fazer avançar demandas por direitos sexuais fundadas em princípios de direitos humanos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No que diz respeito aos avanços legais, esses iniciaram de forma tímida e discreta. Até o dia 05 de maio de 2011, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a equiparar as relações afetivas entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homem e mulher, não havia nenhuma evolução no campo jurídico a esse respeito.

O que havia até então era uma referência na Lei Maria da Penha definindo família como uma relação íntima de afeto, isto é, sem levar em consideração a orientação sexual. Aos poucos e de forma vagarosa os relacionamentos homoafetivos femininos foram adquirindo cada vez mais visibilidade, principalmente através da mídia. Em vista disso, veio à tona uma realidade que, como se verificou, sempre existiu. E justamente por ser uma realidade é que não pode ser mais negada.

Em outras palavras, a omissão do legislador já não mais se sustenta. As uniões homoafetivas femininas tornaram-se fatos sociais presentes na realidade, logo, precisam de tutela jurídica a fim de assegurar os direitos e obrigações das pessoas que se encontram nessa situação, ou seja, que vivem em união estável com pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar. É importante ressaltar que enquanto as mulheres heterossexuais começam a caminhar na direção de uma maior liberdade, no sentido de manifestar e discutir as questões relativas à sexualidade, as lésbicas exercem e discutem a sua sexualidade à margem da sociedade, tolhidas pela discriminação.

Apesar das mudanças positivas dos últimos anos, parece-nos irrealista pensar que as atitudes negativas em relação à homossexualidade, venham a desaparecer num futuro previsível. Enquanto a homossexualidade não for mais bem aceita pela generalidade das pessoas, provavelmente nenhuma descoberta científica fará diminuir grandemente a homofobia, mas talvez que a descoberta de novos fatos científicos sobre a orientação sexual humana possa facilitar a sua aceitação. Contudo, negar o reconhecimento da união estável homoafetiva feminina como entidade familiar é o mesmo que andar em direção contrária a um Estado que se diz Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BERTHO, Helena. Projetos: Enfrentamento à violência de gênero. Link para a matéria: https://azmina.com.br/reportagens/o-que-a-delegacia-da-mulher-pode-e-deve-fazer-por-voce-e-tambem-o-que-nao-deve/ out./2016.

BUSTAMANTE, V. & Santos, I. (2015). Arranjos familiares e possibilidades terapêuticas em um serviço de saúde mental infantil. Pensando Famílias [online], 19(2), 115-131. ISSN 1679-494X.       

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1 Karl-Maria Kertbeny ou Károly Mária Kertbeny,foi um jornalista, escritor, poeta e ativista dos direitos humanos austro-húngaro, conhecido por ter criado as palavras heterossexual e homossexual.

2 A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que delineia os direitos humanos básicos, foi adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.

3 A Lei Maria da Penha (Lei Nº11.340/2006) estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 10/11/2019.

4 Violência doméstica é caracterizada por qualquer forma de violência praticada dentro do contexto familiar, seja ela física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial. Qualquer comportamento que ocasione dano ou comprometimento à integridade física e/ou à saúde do corpo. Disponível em tjse.jus.br-Coordenaria da Mulher.


Biólogo, Auxiliar de Autópsia em Polícia Científica Goiás.1
Enfermeira, auxiliar de autopsia em Polícia Cientifica Goiás.2
Medico Legista em Polícia Científica Goias.3
Médico Veterinário, Papiloscopista em Polícia Civil Goiás.4
Médico Veterinário, Perito Criminal em Polícia Científica Goiás.5
Enfermeiro, Enucleador em Fundação Banco de Olhos Goiás.6