ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES DO QUADRO DE AGENTES ADMINISTRATIVOS LOTADOS NA UNIDADE HOSPITALAR PRONTO SOCORRO JOÃO PAULO II NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO-RO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7275019


SANTOS, Moisés Legal dos Santos*
SOUZA, Rebeca Leite de Souza**


RESUMO

A presente produção é artigo científico cuja temática aborda o direito de insalubridade para servidores administrativos de hospital público no município de Porto Velho-RO. O adicional de insalubridade, é uma contraprestação paga aqueles profissionais que laboram em ambiente considerados insalubres ou periculoso; nessa esteira o Decreto Lei n° 5.452, de 1 de maio de 1943, aprovado e introduzido no corpo da legislação pátria, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que regula as relações individuais e coletivas de trabalho; considera insalubre aquelas atividades que, por sua natureza e condições, exponham os trabalhadores, servidores e, empregados à agentes nocivos à saúde. A concessão do adicional de insalubridade é precedida de laudo técnico emitido por setor competente. O valor do adicional poderá ser fixado nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, de acordo com a área de atuação, e não cumulativo com adicional de periculosidade. Cessadas as condições ou riscos que deram causa à concessão do adicional de insalubridade, cessa também o direito à sua percepção, inclusive durante os afastamentos previstos em lei. Tem por objetivo discorrer sobre o que é adicional de insalubridade no ordenamento jurídico brasileiro bem como destacar o direito aos servidores administrativos da área da saúde do hospital João Paulo II. A metodologia utilizada foi a de revisão de literatura de caráter descritivo e exploratório.

Palavras-chave: Agente administrativo. Direito trabalhista. Insalubridade. Laudo técnico.

1 INTRODUÇÃO

O contrato de trabalho pressupõe que uma das partes, em regra empregado, será subordinada a outra, entretanto, esta condição não estabelece poderes ilimitados de mando, eis que as partes se mantêm vinculadas as normas trabalhistas que asseguram o trabalho em condições que garantem, entre outras, a saúde e a integridade do trabalhador. No entanto existem, algumas atividades que por si só produzem efeitos nocivos ao ser humano, estas são chamadas de atividades de risco.

Quando empregado e empregador concordam em executar tarefas deste tipo, deverão ser tomadas diversas medidas. Mesmo com a proteção, nenhuma atividade fica isenta de riscos, por isso os trabalhadores que executam tarefas perigosas e ou transita por área comprovadamente insalubre ou perigosa tem proteção legal, e faz jus ao adicional de periculosidade, insalubridade ou penosidade, conforme o caso.

A Carta Magna1 brasileira elencou de forma geral aos trabalhadores urbanos e rurais o direito a uma prestação financeira, por estes desenvolverem trabalhos considerados insalubres, inicialmente trazida no art. 7º da constituição brasileira de 1988 em seu parágrafo XXIII, que traz o direito a um “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

O adicional de insalubridade, é uma contraprestação paga aqueles profissionais que laboram em ambiente considerados insalubres ou periculoso; nessa esteira o Decreto Lei n° 5.452, de 1 de maio de 1943, aprovado e introduzido no corpo da legislação pátria, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que regula as relações individuais e coletivas de trabalho; considera insalubre aquelas atividades que, por sua natureza e condições, exponham os trabalhadores, servidores e, empregados à agentes nocivos à saúde2.

O Ministério do Trabalho, é o órgão maior responsável, e tem o dever de editar normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, de criar o quadro de atividades e operações, limites de tolerâncias a agentes agressivos, tempo de exposição, meios e formas de proteger à vida e a saúde do trabalhador de forma a serem aplicada nas diversas atividades laborais; como também, critérios de caracterização dos adicionais de insalubridade, entre outros.

A escolha do tema dessa pesquisa está atrelada na necessidade de discutir um direito que é lucidamente justo a categoria de trabalhadores aqui especificada, o sistema de alcance do adicional de insalubridade e sua aplicabilidade no reconhecimento das classes que o necessitam é ineficiente, a lacuna de classes que têm direito e não recebem é numerosa. Portanto, a pesquisa sobre o alcance e aplicação do respectivo adicional à classe dos agentes administrativos das unidades de saúde é indispensável para a evolução da matéria no âmbito trabalhista.

Cada servidor tem um custo ao poder público, porém, o benefício laborativo de sua função que contribui para o bom funcionamento ao meio social é de alto valor, contudo não há equilíbrio da prestação e da contraprestação visto que, quando se manifesta a perda ou a omissão de direito, gera dano ao servidor, cujo é pago para trabalhar em suas funções normais, porém não é compensado por estar exposto a riscos que não estão previstos.

2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Pela definição legal, o conceito de insalubridade está disposto no art. 189 da CLT: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos3

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, XXIII, estabelece um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei4.

O adicional de insalubridade ao trabalhador tem como fundamento remoto o princípio da dignidade da pessoa humana, e visa proteger a integridade do trabalhador, em especial, a sua saúde.5

Conforme Saliba; Côrrea6 “A palavra insalubridade vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, e a insalubridade é a qualidade de insalubre”. Já Martins7 descreve a Insalubridade como “prejudicial à saúde que causa doença”.

Outrossim a definição de adicional “tem sentido de alguma coisa que se acrescenta. Do ponto de vista trabalhista é um acréscimo salarial decorrente da prestação de serviço do empregado em condições mais gravosas”.8

O seu percentual de pagamento está preceituado no art. 192 da CLT: Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo9.

Acrescenta ainda, o mesmo autor10 que, “tem o adicional de insalubridade natureza salarial e não indenizatória” e integra a remuneração do trabalhador para cálculo de outras verbas se pago com habitualidade, como férias (art. 142, §5 da CLT), 13° salário, aviso prévio, FGTS, indenização (Súmula 139 TST), horas extras (OJ-47/ SDI-1) e seus devidos reflexos legais.

2.1 DIREITO TRABALHISTA

Para entendermos como e onde se originou o direito trabalhista faz-se necessário historicizar esse contexto.

De acordo com a Sandra Pimenta:

As condições de vida de um operário no século XIX, seja na Inglaterra, berço da revolução industrial, ou em outros países europeus que seguiram o caminho da industrialização, eram degradantes. Estavam expostos à fome e aos mais diversos tipos de doenças (como a cólera e o tifo, personagens de grandes epidemias do século XIX) que encontravam terreno fértil em cidades recém (e mal) formadas, graças ao grande fluxo de trabalhadores vindos do campo em busca de uma nova forma de prover sua subsistência11.

As condições sanitárias das cidades europeias eram catastróficas o que ocasionava sérios problemas de saúde, contribuindo para que a expectativa de vida girasse em torno dos 38-42 anos de idade. Era muito comum, duas ou mais famílias se agruparem em um quarto nos guetos operários, que abrigavam os proletários (trabalhadores), mas também que gerava dependência em relação aos donos de fábricas, já que as vilas, cortiços, casas de bairros operários pertenciam aos grandes donos das fábricas12.

Mas, foi no México no início do século XX que a luta dos operários começou a se transformar em direitos garantidos por lei.

Assim, Bruna Castro diz que:

O primeiro exemplo histórico de direito do trabalho não tinha propriamente esse nome. Esses direitos trabalhistas eram chamados de “sociais” e se consolidaram em 1917, no México, no contexto da revolução mexicana, que levou à promulgação de uma nova constituição no país naquele ano. Nela, constavam artigos que legislavam acerca do período de trabalho (8 horas diárias), além de estabelecer um salário mínimo como um montante capaz de sustentar o trabalhador e sua família com dignidade13.

O alvorecer do século XX e a Primeira Guerra Mundial impõem ao mundo mudanças que não podem ser ignoradas. O professor Italo Rocca nos ensina que após a experiência mexicana, notabilizou-se a experiência alemã.

Logo após a experiência mexicana, a Constituição de Weimar (Constituição do Império Alemão) de 1919 foi promulgada. Ela também garantia “direitos sociais”, numa ruptura com o Estado liberal e uma tentativa de ascensão do Estado social. Esses direitos trabalhistas seguiam as convenções da recém-criada OIT (Organização Internacional do Trabalho), que fazia parte do tratado de Versalhes e buscava uma relação tripartite entre governos, organização de empregadores e trabalhadores14.

Portanto, é totalmente correto enfatizar que direito do trabalho atual é resultado das reações ocorridas no século XIX contra a constante exploração da mão de obra operária pelos patrões, estes ficaram ainda mais fortalecidos economicamente já que a produção em alguns casos quintuplicava, resultante do emprego de novas tecnologia e de 15máquinas a vapor, que possibilitou com que aumentasse em muito a produção.

Para a professora Fernanda Socas é pertinente destacar que:

A Itália elaborou a “Carta del Lavoro” em 1927, que é a base do regime corporativista, adotada na Espanha, Portugal e Brasil, que tem como princípio a intervenção do Estado na ordem econômica, o direito coletivo do trabalho, e a concessão legal de direitos aos trabalhadores, frisando que nada pode estar fora do Estado, contra o Estado, e tudo deve estar dentro do Estado, que expressa o regime corporativo16.

Na Itália, os sindicatos foram tolhidos quanto à autonomia, e a organização destes foi moldada pelo Estado, não concedendo aos sindicatos a liberdade necessária para organizar-se e efetuar a defesa do operário.

O operário enfraqueceu na mesma proporção em que o dono da fábrica se fortaleceu, isso é muito visível quando detectamos a inexistência de amparo ao trabalhador pelo Estado, que até então não propunha ou criava leis capazes de dar proteção jurídica e amparo social ao trabalhador e também não exigia dos empregadores as mínimas condições sanitárias e humanitárias para que o operário pudesse executar dignamente suas atividades laborais17.

A primeira década do século XX deixa claro que as relações trabalhistas acontecerão de maneira totalmente diferente das que a Europa e o mundo estavam acostumados a presenciar.

Para uma compreensão do surgimento do Direto do Trabalho no Brasil, é importante o entendimento de eventos que aconteciam ao redor do mundo que serviram como influência para o povo brasileiro que buscavam melhorias nas condições de trabalho. Tendo início no século XVIII, acontecia na Europa os adventos da Revolução Industrial, caracterizados pelas alterações significativas que ocorreram no processo de produção com o aparecimento da máquina a vapor e a sua utilização para a produção em larga escala, esse foi o momento histórico e de maior importância para o Direito do Trabalho18.

Com a introdução das máquinas passaram a ser reunidos a esses meios de produção uma quantidade cada vez maior de pessoas que passaram a trabalhar de acordo com o ritmo determinado pela própria máquina. Essas enormes concentrações de trabalhadores criaram a figura do assalariado onde reinava o princípio da ampla liberdade de contratação, sem qualquer limite estabelecido conforme a vontade das partes19.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1° de maio de 1943, sancionada pelo então Presidente Getúlio Vargas, onde se encontra toda a legislação trabalhista existente no Brasil. Assim, a CLT, que possui 75 anos, já contou com algumas modificações, como pelas Leis de n.º 12.619/2012 e n.º 13.015/201420.

O Projeto de Lei apresentado pelo Presidente Michel Temer ao Congresso Nacional, no dia 22 de dezembro de 2016, iria dispor sobre a modificação da CLT e à Lei n.º 6.019/74. Desse modo, o projeto tinha como proposta “dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências”21

2.1.1 A Reforma Trabalhista de 2017

Em vigor desde 2017, a reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017) mudou as regras relativas a remuneração, plano de carreira e jornada de trabalho, entre outras. A norma foi aprovada para flexibilizar o mercado de trabalho e simplificar as relações entre trabalhadores e empregadores22.

Com o advento da Lei 13.467/2017, ordenamento jurídico pátrio foi abrilhantado com a nova Reforma Trabalhista, que é o resultado de um processo legislativo pautado em modificações sociais, políticas, econômicas, esse processo influenciou de maneira direta o dia a dia das relações de trabalho, sendo que, em decorrência das muitas mudanças advindas, desde o meio ambiente do trabalho, nas condições de trabalho, emprego de novas tecnologias, bem como, novas possibilidades de contratos de trabalho, que desembocou na criação de um novo conjunto de dispositivos normativos, com novas regras, orientações, que ainda estão sendo absorvidas pela sociedade brasileira, visto que, a mudança normativa e seus efetivos efeitos, vão sendo notados gradualmente23.

Quando se lança um olhar sobre o arcabouço jurídico brasileiro, percebe-se que já ocorreu reforma da legislação civil, processual civil brasileira, dentre outros diplomas normativos de grande importância para o regramento do país, no entanto, a reforma da legislação trabalhista, se deu de maneira rápida e sob o condão de medida de urgência, sendo que, o alcance do debate das reformulações da legislação trabalhista, teve pouco alcance social, não sendo levada a reflexão todas as questões pertinentes as relações de trabalho, que não são questões condizentes a direito de um particular, mas são questões condizentes aos “direitos sociais”, assegurados pelo texto constitucional24.

Segundo Santos

É possível observarmos que diversos estudiosos da seara laboral, debatem nos dias atuais sobre os impactos da Reforma Trabalhista, advindos da vigência da Lei 13.467/2017, bem como, como as modificações propostas pela edição da Medida Provisória nº 808/2017, entretanto, cumpre destacarmos que as disposições normativas, que poderiam vir a sanar ou aprimorar dispositivos legais da CLT, alterados pela Lei nº 13.467/2017, não obtiveram permanência em sua vigência, visto que, a Medida Provisória nº 808/2017, não foi convertida em lei como é de notório conhecimento, pelo devido processo legislativo, sendo que, permaneceu o texto legal da lei reformadora e assim seus impactos nas relações trabalhistas do país25

Assim é pertinente ressaltar que a Reforma Trabalhista trouxe ressonância direta ao direito coletivo do trabalho, devido ao direito enfraquecimento das entidades sindicais, que com o advento da lei 13.467/2017, se posicionaram como prejudicadas devido às alterações na forma de custeio, pois, até a promulgação e vigência da Lei nº 13.467/2017, os sindicatos dispunham do repasse da contribuição sindical obrigatória, e a partir da vigência da lei da Reforma Trabalhista, passou a ser facultativa a referida contribuição, legando às entidades sindicais um certo desequilíbrio financeiro, pois, a lei não implantou uma mudança, que pudesse ter um período de transição para sua implantação, ou seja, as alterações relativas a contribuição compulsória são taxativas, como podemos atestar pelo texto legal dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 602 da Consolidação das Leis do Trabalho26

A fim de adequar às novas relações de trabalho, a nova Reforma Trabalhista foi projetada pelo atual Presidente da República, Michel Temer, proposta no dia 23 de dezembro de 2016 na Câmara dos Deputados27.

No dia 26 de abril de 2017, houve a aprovação da Reforma Trabalhista pelo Plenário da Câmara dos Deputados por 296 votos favoráveis e 177 votos contrários, e em 11 de julho do mesmo ano foi aprovada também no Plenário do Senado Federal por 50 votos favoráveis a 26 votos contrários, com 1 (um) abstenção e 1 (um) presidente, totalizando os votos em 78. Sendo então sancionado pelo Presidente da República Michel Temer no dia 13 de julho de 2017 sem impedimentos, que resultou na Lei 13.467, de 13 de julho de 2017.28

Assim, no relatório da Comissão Especial da Câmara, o projeto em análise tem o objetivo de:

Aprimorar as relações do trabalho no Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, atualizar os mecanismos de combate à informalidade da mão-de-obra no país, regulamentar o art. 11 da Constituição Federal, que assegura a eleição de representante dos trabalhadores na empresa, para promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, e atualizar a Lei n.º 6.019, de 1974, que trata do trabalho temporário29.

Di Benedetto30 diz que o projeto encaminhado pelo Poder Executivo era muito mais modesto do que a Lei 13.467/17, que viria a ser aprovada. A alteração, inicialmente proposta, alcançava apenas sete artigos da CLT e oito artigos da Lei 6.019/1974, que tinha acabado de ser reformada pela Lei 13.429, de 31 de março de 2017, a Lei da terceirização. Desse modo, a proposta que até então seria apenas modificar alguns artigos na CLT, acabou se transformando na alteração de 97 artigos, sendo bem mais amplo do que foi enviado originalmente pelo Ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.

É válido citar que:

Na busca de um resultado o mais amplo e democrático possível, decidimos ouvir todas as partes envolvidas, garantindo o direito de manifestação de setores do Governo Federal, do Judiciário Trabalhista, do Ministério Público do Trabalho, de representantes dos trabalhadores e dos empregadores, de especialistas os mais diversos, enfim, de todos os interessados em se manifestar. Além disso, para dar amplitude a essas consultas, além de a Câmara dos Deputados ter colocado à disposição da sociedade o acesso tanto ao Portal e-Democracia quanto a um endereço eletrônico específico da Comissão Especial para o recebimento de críticas e sugestões, deixamos as portas de nosso gabinete abertas para aqueles que quisessem se manifestar31.

Desde o dia 14 de novembro do ano de 2017, entrou em vigor no Brasil a Lei n° 13.647 /2017 que ficou conhecida como a reforma trabalhista. A aprovação dessa lei altera, cria ou revoga mais de cem artigos e parágrafos da CLT- Consolidação das Leis do trabalho.

A Reforma Trabalhista trata da modificação das normas de trabalho regidas pela CLT. Segundo o relator da proposta, deputado Rogério Marinho (PSDB- RN), o projeto segue um eixo principal, na intenção de modernizar as leis que regem o trabalho: Os acordos e negociações prevalecerão sobre a legislação vigente32.

Ou seja, a motivação por trás da aprovação da nova lei, consiste em estabelecer a livre negociação entre as categorias de empregados e empregadores, reduzindo de forma rigorosa a intervenção estatal, e a proteção do direito do trabalho ao empregado33.

A aprovação da reforma trabalhista dividiu opiniões de pessoas em todos os âmbitos, jurídico, político, social e também econômico. Essas alterações já eram vistas como algo que mudaria de forma substancial a forma de funcionamento do mercado de trabalho brasileiro, mesmo antes de sua aprovação34

2.2 CONCEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade é um direito constitucional que assegura aos trabalhadores, em sentido geral, melhores condições de trabalho e de meio ambiente de trabalho, para evitar condições gravosas a sua saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana, afinal, não é difícil fazer uma conexão entre trabalho insalubre e indignidade35.

A partir da análise das discussões contidas nas Atas das Comissões da Assembleia Nacional Constituinte de 1987/88, principalmente a Comissão da Ordem Social, que em uma de suas subcomissões trata dos direitos dos trabalhadores e dos servidores públicos, pode-se compreender a importância que foi dada pelo constituinte originário ao adicional de insalubridade, bem como nas questões de saúde, medicina e segurança do trabalho36.

A proposta inicial do constituinte originário era de majorar o adicional de insalubridade ao percentual de 50% e ter uma redução gradativa da jornada do trabalhador que laborasse em ambiente insalubre. Esse adicional não seria somente um plus salarial, mas sim uma coerção legal ao contratante para que efetuasse melhorias nas condições de trabalho e meio ambiente do trabalho. 

A ata n° 86, de 1 julho de 1987, da subcomissão dos direitos dos trabalhadores e servidores públicos, dispõe:  

[…] se não apertarmos mais o dono do capital aumentando os índices da questão da insalubridade e da periculosidade, e hoje a insalubridade varia entre 10, 20 e 40%do salário mínimo e a periculosidade é 30% sobre o salário real. Esta emenda de 50%, os adicionais de insalubridade e de alto risco de periculosidade, é no sentido de fazer com que o empresário invista mais para evitar as áreas de alto risco e insalubridade com a perspectiva de somente assim, ele sentindo no seu bolso, parta para melhores índices37.

Percebe-se, com isso, que a intenção do adicional de insalubridade é reduzir a ocorrência dos seus agentes ensejadores ao máximo, já que inerentes a algumas atividades, valorizando as políticas públicas de saúde do trabalhador, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada38.

O adicional de insalubridade, na Constituição Federal de 1988, está insculpido no capítulo II, do título II, que trata dos direitos sociais. Os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, no entendimento de Lima funcionam como “prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos direitos, que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais”39

Os direitos sociais são considerados os direitos de segunda dimensão ou geração, e comportam diretos sociais, econômicos, culturais coletivos ou das coletividades. Esses direitos nasceram abraçados na igualdade, do qual não podem se separar, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e estimula.40

Nesse sentido, Cunha Junior; Novelino

A interpretação e aplicação desses direitos devem ser orientadas por alguns princípios, dentre os quais, podem ser destacados: dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III); valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF, art. 1°, IV); valorização do trabalho humano e justiça social (CF, art. 170); busca do pleno emprego (CF, art.170, Vlll); e, primado do trabalho como base da ordem social (CF, art. 193).41 

2.2.1 O Direito ao adicional de insalubridade

O direito à percepção do adicional de insalubridade cessa, apenas e tão somente com a eliminação do risco à saúde e integridade do trabalhador (art. 194 CLT) independente do fornecimento de EPI – equipamento de proteção individual – (Súmula 289 TST) a menos que o EPI neutralize o agente causador da insalubridade (Súmula 80 TST), e a sua constatação será feita por perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho habilitado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 195, caput CLT), e, se arguida em juízo, – a insalubridade – o Juiz designará a perícia por profissional habilitado (art. 195, §2° CLT)42

Como referido anteriormente o adicional de insalubridade (art. 7°, XXIII, CF/88) deve ser entendido em consonância com as normas referentes à medicina, higiene e segurança do trabalho (art. 7°, XXII, CF/88).

Nesse sentido, Saliba conceitua segurança do trabalho como “a ciência que atua na prevenção de acidentes do trabalho decorrentes dos fatores de risco operacionais”, buscando uma melhor qualidade de vida no ambiente laboral43

O mesmo autor, em relação a higiene ocupacional ou higiene do trabalho e o seu campo de atuação, define:

A higiene ocupacional é a ciência que atua no campo da saúde ocupacional, por meio de antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do controle dos riscos físicos, químicos e biológicos originados nos locais de trabalho e passíveis de produzir danos à saúde dos trabalhadores, observando-se também seu impacto no meio ambiente.44

Destarte, a medicina do trabalho, que surgiu na Inglaterra na primeira metade do século XIX, em razão da Revolução Industrial, tem suas medidas preventivas nos arts. 168 e 169 da CLT, que são reguladas pela NR-7 e pela NR-4, e tem sua área de atuação delineada pelo o autor supracitado como sendo:

[…] fundamental no campo da saúde ocupacional e completa todos os meios prevencionistas, especialmente a higiene ocupacional. A eficiência do reconhecimento, avaliação e o controle dos agentes físicos, químicos e biológicos somente serão alcançados com a participação da medicina do trabalho, por intermédio dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, auxiliar do trabalho, entre outros)

Nesse diapasão as convenções n° 155 e 161, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil, vem ao encontro do art. 7°, XXII e “ampliaram o conceito de ambiente de trabalho para fins de segurança e saúde dos trabalhadores”, ressaltando que o meio ambiente do trabalho está compreendido na definição de meio ambiente (arts. 225, caput e 200, VIII da CF/88) sendo este gênero e aquele espécie45

Trata a convenção n° 155, da OIT, da segurança e saúde dos trabalhadores (aqui inseridos também os funcionários públicos conforme art. 3°) e determina que, posteriormente a consulta das organizações representativas de empregadores e trabalhadores os Estados, “definam […] uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores, de meio ambiente de trabalho e promovam sua execução.46

Essas políticas devem lutar para prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho, conforme preceitua o art. 4°, da referida convenção47.

Já a Convenção n° 161, da OIT, trata dos serviços de saúde do trabalho e tem como objetivo estabelecer um meio ambiente seguro e salubre adaptando a capacidade física e mental do trabalhador ao ambiente de trabalho (art. 1°). Esses serviços podem ser organizados por empresas ou grupo de empresas, pelos Poderes Públicos, instituições de seguridade social ou outro organismo habilitado pela autoridade competente (art. 7°) e “[…] as funções exercidas por esses serviços abrangem a segurança do trabalho, a medicina do trabalho, a ergonomia e os campos científicos conexos (art. 5°)48.”

A regulamentação das atividades consideradas insalubres, bem como as normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, no Brasil, fica a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 190, CLT e Súmula 194 STF), através da edição de Portarias Ministeriais (Portaria nº 3.214/ 78), que são chamadas de Normas Regulamentadoras – NR, e que fornecem parâmetros e instruções sobre saúde e segurança no trabalho. 

No que diz respeito a insalubridade, é a NR 15 que dispõe e regulamenta as atividades consideradas insalubres, cuja caracterização da atividade na norma regulamentadora é imprescindível para o recebimento do adicional de insalubridade, enquanto existem diversas NRs relativas a regulamentação da medicina, higiene e segurança dentro de cada área de ocupação/atuação do trabalho. 

Sobre as NRs, no que concerne a sua força normativa, discorre Dellegrave Neto (2008, texto digital) “de uma adequada interpretação do sistema jurídico, verifica-se que tanto a lei (art. 200, da CLT) quanto a CF (art. 7º, XXII) inspiram, referendam e impulsionam as aludidas NR’s, conferindo-lhes indubitável e autêntica normatividade” e quanto ao conteúdo das normas de segurança, medicina e higiene do trabalho, elas “são normas sobre obrigações da empresa, dos trabalhadores e do Estado”49

Essa obrigação por parte do empregador vai desde serviços de medicina e segurança do trabalho, equipamentos de proteção e a sua devida orientação e fiscalização, prevenção de acidentes dentre outras. Ao empregado cumpre o dever de cumprir e respeitar as normas de segurança sob pena de cometer falta grave e poder ser demitido por justa causa50.

Por fim, quanto ao Estado, lhe é atribuída a tarefa de fiscalizar de maneira precedente e continua, determinar multas e penalidades conforme inspeção do agente do trabalho e proceder a interdição ou embargo do estabelecimento no caso de desacordo com as normas regulamentadoras.51

Conclui-se, a partir do exposto, que a insalubridade é um direito constitucional garantidor da dignidade da pessoa humana, baseado em normas de medicina, higiene e segurança editadas pelo Estado, que vem sendo construído através dos tempos com muita dificuldade permeando interesses quase sempre econômicos em detrimento do trabalhador/servidor e que os Poderes Públicos – principalmente Poder Judiciário, tem o dever de resguardar e assegurar a sua devida efetivação52.

2.3 O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA CLT

No entendimento de Pedro Lenza a Constituição Federal é a coluna basilar de sustentação do direito legitimado, sendo esta a mais importante fonte do direito trabalhista brasileiro:

Atualmente, a Constituição Federal de 1988 inscreve um grande número de disposições trabalhistas em seu texto, abrangendo normas de direito individual, de direito tutelar, de direito coletivo e de direito processual do trabalho, constituindo–se na mais importante fonte do Direito do Trabalho, uma vez que nela se encontram os contornos básicos e essenciais dos direitos e garantias dos trabalhadores, com os quais todas as demais normas trabalhistas devem estar em consonância53

A constituição federal visa a dar segurança jurídica aos direitos já conquistados e legitimados em nosso ordenamento jurídico, o objeto em questão tem grande importância para os trabalhadores, e na instancia dos adicionais Ricardo Resende que são parcelas que fazem parte do salário condicionadas a um estado especial:

Os adicionais são parcelas salariais devidas ao empregado em razão de circunstâncias especiais que tornam a execução do contrato de trabalho mais gravosa. Assim, como a prestação de horas extraordinárias é prejudicial à saúde do empregado a lei estipula o adicional de 50% (no mínimo) sobre o valor da hora normal como forma de retribuir o empregado em razão desta circunstância desfavorável. Da mesma forma outros adicionais, como o de insalubridade, o de periculosidade, o de transferência, o adicional noturno, o adicional por acúmulo de funções, o adicional de fronteira (previsto em algumas normas coletivas)54

O adicional tem sua definição baseada em Lei55, tratada em seu Art.189 da Lei 5.452 da Consolidação das Leis Trabalhistas onde determina sobre as atividades insalubres, ferramenta jurídica essencial para configuração dos fatores determinantes da concessão ao adicional e amoldamento ao direito adquirido

Art.189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 5.452, de 1943)56

Da competência para processar e julgar as causas dos servidores que venham a recorre a justiça em prol de seus direitos Yone Frediani57 enuncia de forma clara a ordem e define a competência:

Deve ser esclarecido que, por força de julgamento proferido na ADIn n. 3.395-6, concluiu o STF que a Justiça Especializada é incompetente para conhecer e julgar as ações que envolvam servidores públicos estatutários que, se vinculados à União, terão seus processos apreciados pela Justiça Federal, e, se vinculados ao Estado ou ao Município, a competência será da Justiça Estadual. Cumpre, porém, esclarecer que, se o servidor estiver vinculado à Administração Pública na condição de celetista, a Justiça do Trabalho será competente para apreciação de eventual litígio entre o empregado público e o órgão da administração pública a que estiver vinculado.

Em relação a aplicabilidade da NR-15 Alexandre Demetrius Pereira58 sustenta que não basta apenas que o trabalhador tenha agravado doença no ambiente de trabalho, mas para moldar à norma e acoplar como o entendimento de insalubridade, deve-se atentar as especificidades da norma:

Duas outras condições ainda precisam ser satisfeitas para tanto: (1) que a atividade ou o agente nocivo respectivo estejam reconhecidos em norma como geradores de insalubridade;(2) que os níveis em que o agente nocivo se apresenta (= dose ou concentração) excedam os limites de exposição fixados, para os casos em que a insalubridade é definida quantitativamente.

2 O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES DO PRONTO SOCORRO JOÃO PAULO II

Em Rondônia o tema discutido ainda está engatinhando junto a nossa jurisdição, porém já existem temas sendo discutidos de forma positiva em outros estados, como na jurisprudência extraída da 4º turma do TRT de Porto Alegre no Recurso Ordinário nº 0020964-53.2016.5.04.0701 julgado pelo Relator João Paulo Lucena15 que trata sobre o tema em especifico, concedendo o adicional ao assistente administrativo:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE HOSPITAL. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÉDIO DEVIDO. Faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio o trabalhador que circula habitualmente em hospitais e clínicas médicas, estando em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em conformidade com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78.59

A função laborativa clama constantemente por justiça, e a justiça depende do trabalhador, ambos têm a necessidade de andar lado a lado, e são a harmonia que nunca deve ser quebrada, nas palavras expressivas que define Antônio Nunes Barbosa Filho mostra essa vinculação:

O trabalho e a justiça são dois elementos essenciais à vida humana e caracterizam a vida em sociedade. O primeiro, porque dele resultam a própria existência e toda a criação humana. O segundo, porque busca restaurar ou assegurar a harmonia dessa convivência. Não podemos prescindir nem de um, nem do outro. Sem o trabalho, não há vida. Sem a justiças, a vida pode ter um de seus principais fundamentos ameaçados: a integridade. Integridade esta que, ironicamente, encontra suas maiores ameaças me inadequadas condições de trabalho60

A Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Nesse contexto, regulamentando a matéria, o estado de Rondônia, através do Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, Lei Complementar n° 68/92, previsto no artigo 86, II, e artigos 88 a 91; revogado pela Lei Ordinária nº 1.068 de 19/04/2002, no art. 7°, traz novo entendimento quanto à caracterização e classificação do adicional de remuneração para as atividades insalubres, estas seriam apuradas e definidas na forma estabelecida na CLT, norma esta que perdurou até reformulação pela Lei Ordinária nº 2.165, de 28 de outubro de 2009.61

Por vez, o estado de Rondônia determinou os índices e, o valor dos adicionais de insalubridade, correspondente de R$ 500,00 (quinhentos reais), vindo sofrer correção por força da Lei nº 3.961, de 21 de dezembro de 2016, alterando posterior o valor para R$ 600,90 (seiscentos reais e noventa centavos), efeitos financeiros sobre o adicional a partir de 1º de janeiro de 201862.

Observando a matéria e sobre as normas que estabelecem a caracterização e classificação a que se refere a CLT previstas na NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, para o caso das atividades executada por profissionais de saúde e, por trabalharem diretamente em contato com paciente e, em meio ambiente considerado insalubre preveem o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade em grau máximo63.

Regulamentada a matéria com a edição da Lei nº 2.165 de 28/10/09 e, suas alterações; assegurando aos servidores que trabalham em ambientes considerados insalubres o recebimento do adicional de insalubridade64.

Como visto em exaustivas analises restando garantido ao servidor público estadual por laborar em meio ambiente considerado insalubre a perceber pela contraprestação o adicional de insalubridade. Ainda que esse entendimento legislativo reserve o direito de percepção do adicional de insalubridade ao servidor público, estritamente, em se tratando dos servidores públicos que laboram em unidades de saúde; não é reconhecido como meio ambiente insalubre o local de trabalho do servidor Agente Administrativo, que desenvolve as atividades administrativos, ainda que lotado e em efetivo exercício na respectiva unidade hospitalar não tem reconhecido esse direito65.

Esse entendimento seja ele no olhar administrativo quanto o do poder judiciário é majoritário, não fazem jus ao respectivo adicional, ainda que seja o índice mínimo66.

Observa nesse contexto a sentença proferida nos Autos do Processo nº 7029309-28.2018.8.22.0001, movido em face do estado de Rondônia, o poder judiciário do estado de Rondônia em manifestação excluiu do rol de beneficiários ainda que laborarem em ambiente insalubre todos os servidores do quadro administrativo, ainda que tenham sido constatados como insalubre o ambiente em que estava inserido, assim vejamos o julgado pela juíza de direito Inês Moreira da Costa67.

Cinge a lide em possível direito que os substituídos teriam de receber adicional de insalubridade em virtude de suas atividades laborais serem consideradas danosas à sua saúde, pugnando, inclusive, pelo pagamento retroativo dos valores.

O lado pericial apresentado realizou exames nos diversos setores do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, constatando que as atividades exercidas por algumas categorias profissionais, que não se encontram atuando em atividades administrativas, mas nas atividades fins, possuem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (id. 20081346 e seguintes). Assim, devido é o adicional de insalubridade em grau máximo apenas aos profissionais que atuam nas atividades fins da área da saúde do hospital Dr. Ary Pinheiro, estando excluído todos os profissionais que trabalham na área administrativa, sem contato com agentes biológicos, conforme consta no laudo pericial apresentado.”68

Como se observa, ainda que estes servidores trabalhem em unidade de saúde, de alta complexidade, diariamente de forma indireta, e intermitente, tratando das mais diversas variáveis de moléstias, ao entendimento jurisprudencial não fazem jus ao Adicional de insalubridade em qualquer nível.

CONCLUSÃO

A Constituição Federal é clara e incisiva ao dizer que todo trabalhador é detentor de direito de um soldo que lhe garanta o mínimo de dignidade para viver com decência neste país repleto de desigualdades sociais e que como vive têm raízes históricas. A concentração de renda no Brasil gera grande desigualdade social que alarma o mundo, aqui 12% da população concentra algo em torno de 45% da riqueza.

As leis trabalhistas de igual modo garantem que os empregados (a imensa maioria) que ainda não recebe um salário realmente digno encontra nas leis o refrigério e a parca certeza que seus direitos serão garantidos, portanto, fica claro e evidente que deste a adoção das primeiras leis trabalhistas no Brasil o empregado só teve ganhos e muitos ainda precisar ser acrescidos.

Ainda que o país tenha aprovado reformas trabalhistas ao longo desses mais de 132 anos, desde a abolição da escravatura até hoje, não há de se esquecer que aos trabalhadores devem ser assegurados os direitos necessários para que estes vivam com dignidade em uma época em que o lucro vale mais que a vida humana.

Sendo a saúde um direito constitucionalmente garantido, consectário do direito à vida, o pagamento dos respectivos adicionais visam indenizar os eventuais danos à saúde do trabalhador. A insalubridade será devida quando o trabalhador estiver exposto a ação de agentes físicos, químicos e biológicos, que prejudicam sua saúde e geram, com o decorrer do tempo, de forma gradual e acumulativa, o acometimento de enfermidades. Diferentemente da periculosidade, onde o trabalhador, se expõe ao risco de sofrer infortúnio súbito, imediato, instantâneo capaz de lhe tirar a vida.

A proteção à saúde do trabalhador compõe-se por medidas que preservem condições consideradas normais de trabalho, dentro de um patamar mínimo que assegure o completo bem-estar físico, mental e social, pela adoção de medidas preventivas e pela estipulação de Lei, ao direito a percepção de parcelas pecuniárias, de caráter complementar, nas quais, se denominam adicionais, que remunera a contraprestação especifica do trabalho penoso, perigoso e insalubre.

UNHEALTHY ADDITIONAL – Incidence of the Unhealthy Addition to civil servants in the administrative staff working at the João Paulo II Emergency Hospital Unit in the city of Porto Velho-RO

ABSTRACT

The present production is a scientific article whose theme addresses the right to insalubrity for administrative employees of a public hospital in the municipality of Porto Velho-RO. The unhealthy work premium is a consideration paid to professionals who work in an environment considered unhealthy or dangerous; in this vein, Decree Law No. 5,452, of May 1, 1943, approved and introduced into the body of national legislation, the CLT – Consolidation of Labor Laws, which regulates individual and collective labor relations; considers unhealthy those activities that, by their nature and conditions, expose workers, servants and employees to agents harmful to health. The granting of the unhealthy work premium is preceded by a technical report issued by the competent sector. The value of the additional may be set at the percentages of 5% (five percent), 10% (ten percent) and 20% (twenty percent), corresponding to the minimum, medium and maximum degrees, respectively, according to the area of performance, and not cumulative with hazard pay. Once the conditions or risks that gave rise to the granting of the unhealthy work premium have ceased, the right to receive it also ceases, including during the absences provided for by law. It aims to discuss what is unhealthy in the Brazilian legal system as well as highlight the right to administrative servers in the health area of ​​the João Paulo II hospital. The methodology used was a descriptive and exploratory literature review.

Keywords: Administrative agent. Labor law. unsanitary. Technical report.

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1 BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 13 de maio de 2022.

2 BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhista. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em 10 de out. 2022.

3 Ibidem, 1943.

4 BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 13 de maio de 2022.

5 MALLET, Estevão; FAVA, Marcos. Comentário ao artigo 7º, inciso XXIII. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.

6 SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 11.

7 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 238.

8 Ibidem, 2009, p. 236.

9 SILVA, Camila Kelly de Sousa. Insalubridade. Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/Camila%20Kelly%20de%20Souza%20Silva.pdf> Acesso em 10 de out. 2022.

10 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

11 PIMENTA, Sandra Pereira. A importância da CLT para o trabalhador brasileiro. Disponível em: <https://br.advfn.com/indicadores/salario-minimo> Acesso em 02 de mar. 2022.

12 Ibidem, 2018.

13 CASTRO, Bruna Rafaely Lotife. A Evolução histórica do Direito do Trabalho no Mundo e no Brasil. Disponível em: <https://brunnalotife.jusbrasil.com.br/artigos/111925458/a-evolucao-historica-do-direito-do-trabalho-no-mundo-e-no-brasil> Acesso em 02 de mar. 2022.

14ROCCA, Ítalo Landman. História do Direito Trabalhista. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/41969/historia-do-direito-do-trabalho-no-mundo> Acesso em 09 de mar. 2022.

15 ITÁLIA, Daiane Gomes. Um estudo sobre os impactos da reforma trabalhista para os trabalhadores da região de Paulínia. Disponível em: <https://unifacp.com.br/wp-content/uploads/2019/12/TCC-Reforma-Trabalhista-G-1.pdf> Acesso em 02 de maio 2022.

16SOCAS, Fernanda Paim Socas. História do Trabalho e Direito do Trabalho. Disponível em: <https://juridicocerto.com/p/fernanda-paim-socas/artigos/historia-do-trabalho-e-direito-do-trabalho-4244> Acesso em 11 de mar. 2022.

17 Ibidem, 2018.

18 ARRUDA, Kátia Magalhães. Direito constitucional do trabalho: sua eficácia e o impacto do modelo neoliberal. São Paulo: LTr, 1998.

19 MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2005. 417 p.

20 BRASIL. LEI Nº 13.015, DE 21 DE JULHO DE 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13015.htm> Acesso em 04 de maio 2022.

21 Ibidem, 2014.

22 BRASIL. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Dispõe sobre alterações a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: 24 de mar. 2022.

23 Ibidem, 2017.

24 Ibidem, 2017.

25 SANTOS, Maria Cláudia Rodrigues dos. A Reforma Trabalhista Com o Advento da Lei 13.467 de 2017. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-do-trabalho/a-reforma-trabalhista-com-o-advento-da-lei-13-467-de-2017/amp/> Acesso em 18 de mar. 2022.

26 BOMFIM, Vólia. Comentários à reforma trabalhista. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.

27 MACÊDO, Aiala de Souza. Percepção de trabalhadores sobre os principais pontos da reforma trabalhista e seus impactos. Disponível em: <https://unileao.edu.br/repositoriobibli/tcc/AIALA%20DE%20SOUZA%20MAC%C3%8ADO.pdf> Acesso em 24 de mar. 2022.

28 MARINHO, Rogério Simonetti. PRL 2 PL678716. Relatório apresentado à Comissão especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, do Poder Executivo, que “altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Brasília, DF, 2017. Disponível em: . Acesso em: 27 de mar. 2022.

29 Ibidem, 2017.

30 DI BENEDETTO, Roberto. Revendo Mais De 70 Anos Em Menos De 7 Meses: A Tramitação Da Reforma Trabalhista Do Governo Temer. Editora Unoesc, Espaço Jurídico Journal of Law, Santa Catarina-RS, agosto de 2017. Disponível em: <https://editora.unoesc.edu.br/index.php/espacojuridico/article/view/15238/pdf>. Acesso em: 27 de mar. 2022.

31 MARINHO, Rogério Simonetti. PRL 2 PL678716. Relatório apresentado à Comissão especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, do Poder Executivo, que “altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Brasília, DF, 2017. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2130974> Acesso em: 27 de mar. 2022.

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33 SCALERCIO, Marcos. Análise crítica da Reforma Trabalhista: Lei 13.467 de 2017 – Pontos contrários. 2018. Disponível em: < http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/analise-critica-da-reforma-trabalhista—lei-13467-de-2017—-pontos-contrarios/18249> Acesso em: 20 de mar. 2022.

34 Ibidem, 2918.

35 LENZA, Pedro. Carla Teresa Romar. Esquematizado – Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. 9786555591293. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555591293/. Acesso em: 20 de maio 2022.

36 RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. São Paulo: Grupo GEN, 2020. 9788530989552. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530989552/. Acesso em: 04 jun. 2022

37 BRASIL. Diário da Assembleia Nacional Constituinte. n° 86. Brasília, DF, 1987. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/sup86anc01jul1987.pdf#page=96> Acesso em: 1 mai. 2015.

38 Ibidem, 1987.

39 Lima, Ennio Marcos de Melo. Conteúdo Jurídico. Concessão do adicional de insalubridade e o princípio constitucional de proteção ao trabalhador: na perspectiva da nova reforma trabalhista. Disponível em: <http://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51957/concessao-do-adicional-de-insalubridade-e-o-principio-constitucional-de-protecao-ao-trabalhador-na-perspectiva-da-nova-reforma-trabalhista>. Acesso em 12 de maio de 2022

40 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15.ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 564

41 CUNHA JUNIOR, Dirley da; NOVELINO, Marcelo. Constituição Federal para concursos. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 172.

42 BRASIL. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Dispõe sobre alterações a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: 24 de mar. 2022.

43 SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 23

44 Ibidem, 2013, p. 24

45 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. 

46 Ibidem, 2004, p. 258.

47 Ibidem, 2004, p. 258.

48 Ibidem, 2005, p. 259.

49 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

50 Ibidem, 2009.

51 Ibidem, 2009.

52 Ibidem, 2009.

53 YOKOTA. Jusbrasil. Diferença entre insalubridade e periculosidade. Disponível em: <https://yokota.jusbrasil.com.br/artigos/140678531/diferenca-entre-insalubridade-e-periculosidade>. acessado em 11 de maio de 2022.

54 MIGALHAS. TST publica tese que veda acumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/321320/tst-publica-tese-que-veda-acumulacao-dos-adicionais-de-periculosidade-e-de-insalubridade.> Acesso em 11 de maio de 2022.

55 TST. Tribunal Superior do Trabalho. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html.> Acesso em 12 de maio de 2022.

56 BRASIL. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Dispõe sobre alterações a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: 24 de mar. 2022.

57 FREDANI, Yone. Insalubridade. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/152565585/trt-2-judiciario-06-07-2017-pg-9212> Acesso em 20 de out. 2022.

58 PEREIRA, Alexandre D. Tratado de segurança e saúde ocupacional: aspectos técnicos e jurídicos – NR 13 a NR 15. v.3. São Paulo: Editora Saraiva, 2015. 9788502227002. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502227002/.> Acesso em: 04 de jun. 2022

59 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (4º Região). Recurso Ordinário nº0020964- 53.2016.5.04.0701. recorrente: Paola Torres Reis. Recorrido: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, Universidade Federal de santa maria. Relator: João Paulo Lucena. Rio Grande do Sul, 03 de outubro de 2018

60 FILHO, Antônio Nunes Barbosa. Segurança do Trabalho & Gestão Ambiental. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2018

61 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (4º Região). Recurso Ordinário nº0020964- 53.2016.5.04.0701. recorrente: Paola Torres Reis. Recorrido: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, Universidade Federal de santa maria. Relator: João Paulo Lucena. Rio Grande do Sul, 03 de outubro de 2018.

62 Ibidem, 2018.

63 Ibidem, 2018.

64 Ibidem, 2018.

65 Ibidem, 2018.

66 Ibidem, 2018.

67 BRASIL. Tribunal de Justiça de Rondônia (1º vara da fazenda pública). Sentença nº 7029309-28.2018.8.22.0001. Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA. Réu: ESTADO DE RONDONIA. Relator: Juíza Inês Moreira da Costa. Rondônia, 26 de julho de 2018. Disponível em: https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.s eam?ca=d1ae989b0f6be5c083994354f8daaa1c4c3188fe19b1c23b. Acesso em 20 de maio de 2022

68 Ibidem, 2018.


* Moisés Legal dos Santos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Incidência do Adicional de Insalubridade aos servidores do quadro de agentes administrativos lotados na Unidade Hospitalar Pronto Socorro João Paulo II no município de Porto Velho-RO. Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022. E-mail: moises.santos.legal@gmail.com

** Professora Orientadora. E-mail: rebeca.souza@uniron.edu.br