UMA ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS NA FLEXIBILIZAÇÃO DO PORTE/POSSE DE ARMA DE FOGO NO BRASIL

AN ANALYSIS OF THE CONSEQUENCES IN THE FLEXIBILIZATION OF CARRYING/OWNERSHIP OF FIREARMS IN BRAZIL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7274908


Paulo Ricardo Ribeiro Sousa1
Prof. Dr. Hewldson Reis Madeira2
Rosyvânia Araújo Mendes3


RESUMO: O porte de armas de fogo é um assunto muito abordado na sociedade brasileira, devido ao alto índice de criminalidade que afeta a contemporaneidade, pois a proibição do uso da arma de fogo não tem impedido os criminosos utilizar esse artefato, e a população sente-se fragilizada devido aos órgãos de Segurança Pública não resguardar o seu direito de viver em segurança. O presente artigo tem por objetivo analisar as flexibilidades das políticas do desarmamento ao rearmamento na sociedade e a Revogação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) e as normas em vigor para que cidadãos possam ter acesso legal do porte de armas de fogo e munições. A metodologia utilizada no presente artigo para se alcançar o objetivo pretendido é a exploratória, com base bibliográfica em literaturas específicas sobre o tema. No que se refere aos métodos investigativos, utilizando-se livros, artigos, posicionamentos jurídicos e doutrinários a respeito da melhor alternativa para garantir a segurança de uma sociedade ordeira, qual seja, manter seus cidadãos desarmados ou facilitar os meios para aquisição de armas de fogo. Na qual pode-se constatar que, a flexibilidade das políticas precisa fundamenta-se na ideologia de que muitos membros da sociedade não se encontram aptos para fazer uso de arma de fogo, o que requer mais discussão sobre o referente assunto.

Palavras-chave: Arma de fogo. Porte. Legalização. Desarmamento.

ABSTRACT: Possession of firearms is a subject much discussed in Brazilian society, due to the high crime rate that affects contemporaneity, since the ban on the use of firearms has not prevented criminals from using this artifact, and the population feels weakened due to Public Security not protecting their right to live in safety. And through this discrepancy, this article was built with the purpose of analyzing the flexibility of policies from disarmament to rearmament in society, emphasizing the discussion that involves the Revocation of the Disarmament Statute (Law 10.826/03) and the rules in force for citizens to have legal access to the possession of firearms and ammunition.

The methodology used in this article to achieve the intended objective is exploratory, based on literature in specific literature on the subject. With regard to investigative methods, using books, articles, legal and doctrinal positions regarding the best alternative to guarantee the security of an orderly society, that is, keeping its citizens unarmed or facilitating the means of acquiring firearms. In which it can be seen that the flexibility of policies needs is based on the ideology that many members of society are not able to make use of firearms, which requires further discussion on the subject.

Keywords: Possession of Firearms. Legalization. Disarmament.

1 INTRODUÇÃO ‘

O alto índice de violência e criminalidade em todo mundo tem ocasionado transtorno adversos à humanidade. E o Poder Público consciente de que o uso da arma de fogo possui uma parcela significativa na ocorrência da violência, colocou em discussões e debates a Revogação do Estatuto do Desarmamento, com base na Lei 10.826/03, tendo em vista diminuir o índice de criminalidade (BRASIL, 2003).

A promulgação do Estatuto do Desarmamento restringiu o acesso de pessoa física sobre o uso da arma de fogo. O controle normativo proíbe a comercialização tanto da arma como também de munições em caráter desordenado. As empresas que comercializavam esses artefatos também se adequaram o que determinou a legislação vigente (QUITELA, 2016).

Por certo, somente a proibição do uso da arma de fogo não foi suficiente para diminuir o índice de morte sobre o uso desse elemento, consequentemente surgiram questionamentos e impasses negativando a existência do desarmamento, impulsionando o surgimento do projeto de Lei 3.722/12 da Autoria do Deputado Rogério Peninha Mendonça, na qual a proposta buscou facilitar a todos os cidadãos brasileiros o acesso a arma de fogo, ou seja, o direito de possuir e portar armas de fogo para legitima defesa, em proteção do próprio patrimônio (ALVIM, 2018).

Nesse ínterim, o atual Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, durante as campanhas eleitoras prometeu alterar a leis do Desarmamento – Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, em apoio ao armamento. Consequentemente, comprimiu a promessa por meio do Decreto 9.685 publicado em 15 de janeiro de 2019, para disponibiliza a aquisição, cadastro e registro do porte de armas de fogo sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerencialmente Militar de Armas, no entanto foi revogado. Posteriormente Presidente da República apresentou o decreto 10.628/2021, na qual atualmente está em análise (SANTOS, 2021).

Mediante o interesse da alteração do desarmamento para o armamento, o presente trabalho será elaborado no interesse de analisar o reflexo do desarmamento ao rearmamento na sociedade contemporânea, dando sequência de interesse em compreender os posicionamentos doutrinários e jurídicos referentes ao porte de arma de fogo e a melhor alternativa para que uma sociedade garantir sua segurança, estando de posse de uma arma de fogo ou não.

No intuito de obter mais conhecimento acerca do assunto, o presente trabalho foi elaborando com base nos seguintes objetivos: analisar a flexibilidade sobre a Revogação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) pela norma de armamento no Brasil, analisar o surgimento da arma de fogo no Brasil e no mundo, apontando em dados quantitativos da taxa de criminalidade dos Países onde o porte de armas de fogo é legalizado e os que não o são,comparar o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) e o Decreto de armamento, expor posicionamentos jurídicos e doutrinários favoráveis e contrários ao desarmamento e armamento.

Por existir impasses acerca do armamento ou desarmamento, o assunto tornou-se relevante ao pesquisador, por acreditar que a abordagem esclareceria dúvidas a respeito dos prós e contra sobre essa ação. Além disso, o estudo tem o intuito de cooperar com a construção da visão crítica e analítica da população referente ao tema, pois a liberação do porte de arma poderá gerar danos que poderiam ser evitados.

Trata-se de uma revisão integrativa de literatura, que possui caráter amplo e se propõe a descrever o desenvolvimento de determinado assunto, sob o ponto de vista teórico ou contextual, mediante análise e interpretação da produção científica existente (em artigos originais, revisões, livros, entre outros). A pesquisa aconteceu nas fontes de informação estabelecidas nas bases de dados eletrônicas: Scientific Eletronic Library Online – SciELO, Site do Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito- CONPEDI e o Consultor Jurídico – Conjur. As buscas serão baseadas no recorte temporal de no máximo de 5 anos de publicação, especificadamente entre 2016 a 2021.

1.1 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

Trata-se de uma revisão integrativa de literatura, que possui caráter amplo e se propõe a descrever o desenvolvimento de determinado assunto, sob o ponto de vista teórico ou contextual, mediante análise e interpretação da produção científica existente (em artigos originais, revisões, livros, entre outros). Essa síntese de conhecimento a partir da descrição de temas abrangentes favorece a identificação de lacunas de conhecimento para subsidiar a realização de novas pesquisas. Ademais, sua operacionalização pode se dar de forma sistematizada com rigor metodológico.

1.2 Local de Realização do Estudo

A pesquisa aconteceu nas fontes de informação estabelecidas nas bases de dados eletrônicas: Scientific Eletronic Library Online – SciELO, Site do Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito- CONPEDI e o Consultor Jurídico – Conjur. As buscas serão baseadas na combinação dos operadores booleanos AND (entre os descritores) e OR (dentre os descritores). Com recorte temporal de no máximo de 5 anos de publicação, especificadamente entre 2016 a 2021. Da qual serão utilizados descritores nas palavras-chave: desarmamento, armamento, sociedade.

1.3 Critérios de Inclusão e Exclusão

Como critérios de inclusão foram utilizados artigos originais, revisões e monografias disponíveis em idioma português, publicados no período entre 2016 até 2021, disponíveis em sua versão completa que abordam a temática armamento e desarmamento. Os critérios de exclusão serão as publicações não científicas, fora do recorte temporal, estudos realizados em outras populações que não seja o assunto em estudo.

1.4 Coleta e análise dos dados

Será realizada a coleta de dados por meio da seleção dos estudos de forma independente. Os títulos e resumos serão selecionados e triados aplicando os critérios de eligilidade. Os artigos não eliminados na fase de triagem anterior serão lidos na íntegra. Consequentemente, as obras estudadas serão apresentados em forma de tabela e discussões referente às teorias dos autores.

1.5 Aspectos Éticos

A pesquisa será fundamentada na resolução nº 510 de 07 de abril de 2016, cujo serve como aspectos éticos na construção do estudo, por permitir que pesquisas científicas possam ser desenvolvidas por meio de informações de acesso público tais como: bancos de dados, manuais, livros, revistas, sobre o termo da Lei nº 12.527/1 e o resultados são demonstrados por meio de tabela

2 A FLEXIBILIDADE DAS POLÍTICAS DO DESARMAMENTO AO REARMAMENTO NA SOCIEDADE

Entre as ações de intervenção que existem no Brasil com o propósito de minimizar a criminalidade convém destacar a campanha desarmamento. O mesmofoi introduzido oficialmente no Brasil no ano de 1997, ao ser promulgada a primeira lei que restringia de forma efetiva o porte de armas pelos cidadãos através da Lei nº 9.437/97, através da qual foi criado também o Sistema Nacional de Armas – SINARM, destinado ao rigoroso controle de circulação de armas de fogo (BRASIL, 2013).

Segundo Daniel et al., (2016) no final de 2003, a legislação tornou-se ainda mais rigorosa, com a promulgação do “Estatuto do Desarmamento”, que teve como grande objetivo reduzir o número de homicídios no país, obviamente, sem sucesso, visto que os assassinatos não foram reduzidos, mas pelo contrário, só tem aumentado desde sua promulgação.

Segundo Soares e Scorzafave (2018) nesse período estabeleceu-se a obrigatoriedade do registro da arma, definindo o porte ilegal como crime. O objetivo geral da campanha é diminuir o uso da arma de fogo de modo desordenado, uma vez que um indivíduo com fácil acesso a uma arma de fogo poderá adotar comportamento muitas vezes irreversíveis em situações fúteis, tais como: cometer um homicídio. Seguindo esse pressuposto, em 22 de dezembro de 2003 foi vigorado a Lei 10.826 conhecida com Estatuto do desarmamento. A partir de então, passou-se a ser divulgado nacionalmente a proibição do uso de arma de fogo de pessoa não autorizadas, bem como, a comercialização de arma de fogo e munição.

Os meios de comunicação passaram a ser os principais mecanismos de divulgação, a campanha incentivava a entrega da arma de modo voluntário e o mesmo seria indenizado com valor que variavam de 100,00 a 300,00 R$, essa diferenciação de valores era determinada pelo tipo da arma.

O valor pago na campanha nacional variou de R$ 100,00 a R$ 300,00 conforme o tipo e o calibre da arma. Até o final da campanha, em 23 de outubro de 2005, foram recolhidas 446.855 armas em todo o país […] considerando uma média de R$ 200,00 por arma arrecadada, estima-se que a campanha nacional custou aos cofres públicos aproximadamente R$ 90.000.000,00 (SOARES; SCORZAFAVE, 2018, p.3).

O controle de armas no Brasil foi efetivado sobre a discussão política, na qual os parlamentares, vinculados com as informações repassadas pelo Ministério da Saúde constataram que o uso de arma de fogo coopera com aumento de casos de homicídios no Brasil, pois somente no ano de 2010 a taxa de homicídios chegou a 20,4 por 100 mil habilitantes, ou seja, 70% das mortes foram perpetradas sobre o uso de arma de fogo, sendo que as principais vítimas são jovens entre 15 a 29 anos de idade.

Dados mais alarmantes definem o reflexo sobre o uso desordenados da arma de fogo, pois segundo Soares e Scorzafave, (2018, p.12) “morrem no Brasil, anualmente, cerca de 27 mil pessoas por ano vítimas de armas de fogo, ou 75 pessoas por dia. Isso significa que, de 1980 a 2010, mais de quinhentas mil pessoas foram mortas por arma de fogo, das quais mais de trezentos mil jovens”

Portanto, a criação do Estatuto do desarmamento busca diminuir o índice de violência impulsionada pelo o uso da arma, na qual a Lei nº10. 826/2003 determinou que o Sistema Nacional de Armas – SINARM juntamente como o Ministério da Justiça realizem cadastros de todas as armas no território nacional, além de disponibilizar autorização de porte de arma de fogo somente para uso restrito aos agentes policiais: federal, militar, civil, bombeiros militares, guardas municipais, membros do exército, do Ministério Público e Fiscais da Receita Federal do Brasil, Empresas de Segurança Privada e de Transporte de Valores, militares das forças armadas, atiradores, magistrados, e, colecionadores com registros no exército (restrições de calibres) (BRASIL, 2013).

Para adquirir arma de fogo existe um processo de adequação, da qual o interessado deverá cumprir as exigências, do mesmo modo as empresas que comercializam esse tipo de produtos, conforme afirma o art.4 da Lei 10.826/2003

Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta lei.

§ 1º O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

§ 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta lei.

§ 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

§ 4º […]

§ 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

[…] (BRASIL, 2013, p.10).

Além das obrigações descritas acima, existem outras ações consideradas indispensáveis na aquisição do porte e registro da arma de fogo, pois o interessado deve ter idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos, apresentar toda documentação original e uma cópia autenticada, vinculada a certidão de antecedente criminal, expedida pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral.

O interessado além da apresentação dos documentos pessoais é indispensável à capacidade técnica de manuseio de arma de fogo, atestado do estado psicológico entre outras exigências. E somente após o cumprimento das mesmas juntamente com as manifestações favoráveis, o SINARM tem um prazo de 30 dias para disponibilizar autorização no nome do solicitante, sendo esta, intransferível a terceiros, assim está escrito no art. 11 da Lei no 10.826/2003.

[…]

§ 4º Após a apresentação dos documentos referidos nos incisos III a VII do caput, havendo manifestação favorável do órgão competente mencionada no § 1º, será expedida, pelo Sinarm, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.

§ 5º É intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo, de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º Está dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido e o interessado tenha se submetido a avaliações em período não superior a um ano, contado do pedido de aquisição (BRASIL, 2013, p.30).

O impedimento da transferência do porte de arma é um meio preventivo de que a arma de fogo venha a ser utilizada por indivíduo que não se adequa nas normas descrita em Lei. Por esse motivo o art. 23 da mesma Lei, afirma que o documento Porte de Arma de Fogo é obrigatório em todo território nacional, sendo este identificado com as características da arma, número do cadastro da arma no Sinarm, identificação do proprietário, endereço residencial, número dos documentos pessoais (Registro Geral – RG, Cadastro da Pessoa Física – CPF) entre outras informações pertinentes. Além disso, deverá o “proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa” (BRASIL, 2013, p.11).

Caso o proprietário da arma apresentar qualquer tipo de ação que venha consta contradições sobre as normas estabelecidas pela Lei 10.826, terá sua autorização cassada, sendo obrigatório entregar a arma de fogo as autoridades competentes. Contudo, o porte de Arma restrito ao longo dos anos tem ocasionado inúmeras discussões no meio jurídico, por existir circunstâncias que indicam negativamente nessa decisão, uma vez que os indivíduos que acomete delitos, deixando o cidadão vulnerável a vivenciar situação de perigo, uma vez que os criminosos continuamente fazem uso de arma de fogo (SOUTO, 2016).

Em virtude do uso de arma entre os criminosos, perpetuou em uma grande parte da população brasileira o interesse de ter o porte legal de arma. E o candidato a Presidente da República em 2018, Jair Bolsonaro na campanha eleitoral prometeu a facilitação ao acesso a arma e após a sua candidatura, o mesmo ao longo do mandato, articulou e solicitou mudanças em diversos pontos do Estatuto do Desarmamento, todavia, “Supremo Tribunal Federal Rosa Weber suspendeu 13 dispositivos devido a identificação de inconstitucionalidades e quase sempre foram questionados pelo STF e especialistas” (REIS, 2021).

Por certo, não pode negar que a flexibilização da arma de fogo no Brasil após a candidatura do Jair Bolsonaro tem ocasionado discussões entre a sociedade, por existir impasses entre os que apoio e não a restrições da arma. Visto que, pessoas comuns passarão ter facilidade em possuir uma arma, o que certamente em vez de diminuir o índice de criminalidade, poderá se torna um campo mais amplo para ocorrência de homicídios.

Conforme Dantas (2020) houve mudanças significativa no Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, em apoio ao armamento. Por meio do Decreto 9.685 publicado em 15 de janeiro de 2019, para disponibilizar a aquisição, cadastro e registro do porte de armas de fogo sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerencialmente Militar de Armas, e apresentou o decreto 10.628/2021, na qual atualmente está em análise.

A propagação de que as armas de fogo acessíveis a população resulta em diminuição da criminalidade. Reis (2021) discorda, pois, estudiosos da Segurança Pública demonstram preocupações com a circulação de mais armas, uma vez que, armar a população em caráter desordenados não ocasiona somente elementos positivos, os efeitos colaterais poderão ser desastrosos, por interferir ativamente nas políticas da segurança pública. Ora, os profissionais que atuam na corporação da segurança pública são indivíduos que recebem capacitação para atuar no enfrentamento da violência que são denominadas como homicídios, suicídios, tráfego de drogas entre outras

E por existir inúmeras controvérsias entre ser ou não seguro a sociedade ter livre a acesso a arma de fogo, é fundamental analisar os dados de homicídios em países que tem restrições com a arma de fogo, comparando-se com os países que são liberados.

2.1 Criminalidade dos países com restrição ou não do uso da arma de fogo

A violência faz parte da esfera social independente das nacionalidades, e os países com problemas de violência tendem a adotar sistemas de controle de armas por acreditar que essa seja a melhor solução a se buscar para manter o equilíbrio das relações sociais, sendo que existem países mais violentos que outrem.

De acordo como Gusmão (2021) dentre as estratégias adotadas por alguns países, é a liberação da arma de fogo entre as pessoas civis, por ter a percepção de que a auto proteção inibe a ação criminosa. E o Estados Unidos – EUA é o país com maiores números de arma, conforme ilustra a figura 1 faz ilustrações.

Figura 1: países com maior número de armas de fogo

Fonte: IPEA (2021, p.4)

É importante frisar que o Estados Unidos entre os anos 2019 e 2021 cerca de 7,5 milhões de americanos comprar armas de fogo, sendo uma proporção120,5 armas por 100 habitantes e as mulheres representaram o total de 50%. Embora que o Estados Unidos tem mais de 50 anos sem restrições por armamento.

De acordo com o relatório anual da Polícia Federal American – FBI, O índice de mortes ocasionada pela arma de fogo nos últimos anos tem aumentado, comparando-se com o ano de 2019, pois “somente em 2020, mais de 45 mil americanos morreram com alvejados por tiros de armas de fogo, seja por homicídio ou suicídio, mais do que em qualquer outro ano registrado” (DANTAS, 2021).

Com o crescente índice de pose de arma e aumento de homicídio, gradativamente tem surgindo indagações se a liberação da arma de fogo tem cooperado com essa realidade, pois existem impasses que conceituam-se dúvidas a respeito da liberação da arma de fogo no Estados Unidos, já que o país tem mais armas e tem morridos milhares de americanos, observe a figura 2.

Figura 2: Mortes por arma de fogo em relação ao total de homicídios.

Fonte: IPEA (2021, p.1)

Observa-se que o Estados Unidos e os principais países que não possuem restrições tem cerca de 79%, Canadá ocupou a segunda posição e o Governo tem apresentado interesse em controlar a venda e compra de arma, pois gradativamente tem observado aumento de violência armada (REIS, 2021). Na Austrália, os homicídios cometidos por armas de fogo aumentaram em 13% e Reino Unido 9%.

Do que tange no Brasil, em 2012 o Brasil liderava o ranking de homicídios com arma de fogo, com registro de 36.792 assassinatos, incluindo: crianças, adolescentes, jovens e idosos, de ambos os sexos. Mas são os jovens as principais vítimas, especificadamente entre 15 a 29 anos. E tratando-se de cor da pele, o negro ou pardo tem 147% mais chance de ser vítima de um homicídio comparando-se com as demais categorias: brancos, amarelos ou indígenas (GUSMÃO, 2021).

E o pico de violência no Brasil foi em 2017, atingiu 30,9 mortes por homicídios a cada 100 mil habilitantes. Entretanto, anos seguintes ocorreram redução, refletindo em 2021 queda 22,3 mortes, assim, o Brasil atualmente ocupa 8º posições no ranking dos países mais violentos do mundo. E o estado que obteve mais homicídios entre os anos de 2020 e 2021 foi Amazonas com aumento (46,8%) e Acre a maior queda (-30%) (GUSMÃO, 2021).

É ilusório acreditar que a queda de homicídio no Brasil está correlacionada a flexibilidade ao porte de arma de fogo, existem inúmeros fatores que complementam esse fator, as causas estão vinculadas com as seguintes hipóteses:

  • Diminuição do número de adolescentes e jovens de 10 a 19 anos e uma estabilidade daqueles entre 20 a 29 anos, grupos com risco elevado de mortalidade por homicídio.
  • Às políticas públicas de prevenção à violência, com foco nos modelos de integração policial.
  • Programas de redução de homicídios em territórios mais críticos, que buscaram integrar ações policiais e medidas de caráter preventivo. Investimentos significativos na modernização da gestão das polícias e a adoção de novas tecnologias e sistemas de inteligência (OGLOBO, 2022, p.1).

Por certo, os subsídios apontados como favorecedores na queda de homicídio são indícios que conceitua-se verídicos e a queda dos crimes por arma de fogo poderia ser menores se o atual Presidente Jair Bolsonaro não tivesse cortado recursos da Segurança Pública, por ter o intuito a flexibilizar do acesso as armas de fogo. Sem dúvida, o interesse de Jair Bolsonaro é inoportuno, pois é de responsabilidade do Estado disponibilizar à população, segurança pública. O Estado não pode repassar aos cidadãos as responsabilidades que lhe foram atribuídas, é contra os princípios constitucionais.

A flexibilidade do armamento não é solução para diminuir os crimes com arma de fogo, e isso foi comprovado após a promulgação do estatuto da arma em 2003, pois nesse período ocorreu 6,5 menos homicídios. Essa preposição é afirmativa descrita por Westin (2021, p.3)

Um estudo feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostrou que, nos 14 anos anteriores ao Estatuto do Desarmamento, os assassinatos por tiro no Brasil subiam 5,5% anualmente. Nos 14 anos seguintes, passaram a subir apenas 0,85% a cada ano. As mortes só não caíram mais porque a criminalidade não depende apenas do número de armas à mão, mas de uma série de outros fatores, como o desemprego, a evasão escolar e a corrupção policial. O Ipea também indicou que, cada vez que o número de armas de fogo em circulação no país sobe 1%, a taxa de homicídios se eleva em 2%.

O índice de crescimento ou queda de homicídios não está correlacionado somente as restrições ou liberação das armas, a segurança pública desempenha um importante papel nesse contexto. Mas para que o sistema de segurança desenvolva suas competências com qualidade, é preciso disponibilizar aos profissionais, renumeração digna, armamentos e condições de trabalho de qualidade.

2.2 Consequência da flexibilidade

É impossível descrever sobre a criminalidade dos países onde o porte de arma de fogo é legalizado e não fazer menção das consequências, pois o acesso de pessoas civis a arma, não diminuirá o índice de criminalidade, pelo ao contrário, crime que poderiam ser evitados, passaram acontecer como mais frequências, como por exemplo, discussões no trânsito entre outros. E nesse rol de consequências agravantes, as mulheres, crianças e jovens seriam os principais prejudicados, “visto que o feminicídio e a criminalização irá entrar em ascensão pelo fácil alcance a armas de fogo. As armas nas mãos dos civis irão aumentar o número de homicídios e suicídios” (REIS, 2021, p.8), afinal, as armas não foram produzidas como instrumentos de defesa, mas sim de ataque.

Ademais, a falta de controle do fluxo de drogas e armas que adentram no Brasil, pois grande parte das fronteiras brasileiras não possuem fiscalização, ou se possuem, não são eficazes, facilitando assim a entrada de armas de fogo, favorecendo a ação criminosa. O que leva a concluir que armas de fogo matam mais pessoas inocentes do que criminosos e sugere que a proibição do comércio de armas traria benefícios, pois assim, salvaria mais vidas de inocentes” (LIMA, 2017, p.2).

Em suma, compreende-se que a decisão entre o desarmamento ou legalidade precisa ser embasada no interesse da coletividade, assim, medidas de intervenção precisam ser tomadas para retirar as armas das mãos dos criminosos, para impedir que os cidadãos sejam refém dos mesmos, porém, essa questão ainda é um desafio que precisa ser superado com ou sem desarmamento.

3 RESULTADOS E DISCUSSÕES

Com a finalidade de ilustrar o resultado dos dados que foram coletados durante a pesquisa, a tabela 1 apresenta 5 obras analisadas, com subdivisão do autor, fonte, objetivos e resultados.

Tabela 1: O reflexo da flexibilidade do desarmamento

AutoresFontesObjetivosResultados
DANTAS, Eduardo Sousa, 2020.PUC Goiásanalisar com base no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade da abertura do comércio e aquisição de arma de fogo pelo cidadãoCom números crescentes dos índices de criminalidade no Brasil, a crítica entorno do Estatuto do Desarmamento se dá principalmente pela forma imprudente e negligente como o Estado vem se apresentando para a solução do problema.
SANCHES, Ademir Gasques (2021)CORJURConhecer os efeitos da flexibilização das armas de fogo, bem como coloca-se em pauta o agravo da situação.foi elencado que armar a população não é uma boa solução para a sua segurança, armar a população e incentivar que façam a justiça com as próprias mãos não é inteligente.
CASTRO, Anna Laura de.UniEVANGÉLICA, 2020analisar dados favoráveis e contrários ao armamento do cidadão segundo estatísticas, posicionamentos de doutrinadores e, claro, segundo a leio grande responsável em garantir a segurança pública e individual de todos é o Estado. O governo é o grande protagonista, que solucionaria a questão, se buscasse os meios necessários para proteger sua população da violência causada pelas armas de fogo, protegendo seus indivíduos e os seus patrimônios.
ROCHA, Liz Zimermann. CURY, Elaine Moreira Alves, 2020.Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento.apresentar uma análise acerca das regulamentações brasileiras quanto à posse de armas de fogo por parte de cidadãos civis, desde a redemocratização até os dias atuaisO maior número de armas disponíveis em sociedade, independente se legais ou não, por si só, já contribuem para a alavancagem da criminalidade,
SOARES, Milena Karla; SCORZAFAVE, Luiz Guilherme.

Avaliar o impacto de curto prazo da campanha de entrega de armas (política de buy-back) sobre a incidência de óbitos com armas de fogo no Estado do ParanáApesar de todo o apelo e propaganda governamental acerca desse tipo de política, talvez como uma tentativa de responder aos anseios de maior segurança por parte da população, na prática sua contribuição tem sido marginal para a redução da violência.
Fonte: autor (2022).

O desarmamento é um assunto que continuamente é abordado no setor jurídico, pois existem questionamentos dos prós e contra sobre aplicabilidade da limitação ou liberação do uso da arma de fogo.

Soares e Scorzafave (2018) dizem que o Supremo Tribunal Federal deve continuar intervir contra as propostas de armamentos. E exige que os grupos governamentais cumpram suas responsabilidades mediante a decadência que vive a segurança pública. Reis (2021) compartilha desse mesmo pensamento, assegura que o desarmamento apresenta mais desvantagens do que vantagens, por evitar situações muitas vezes irreversíveis, como por exemplo, homicídio acidental.

Dentre os achados da pesquisa, Dantas (2020) afirma que alguns países após a liberação das armas de fogo no intuito de controlar a criminalidade, obtiveram bons resultados. Porém, é ilusório acreditar que essa decisão pode resultar benefícios em todos os países. Santos (2021) e Reis (2021) concordam, e ainda reforçam que existem elementos que devem ser levados em consideração na aplicação da legalidade do uso da arma, tais como: costumes, educação, tradições e valores morais e éticos. Ademais, o governo investir na segurança pública com profissionais qualificados, fazendo uso de armas que venha causa impactos na criminalidade.

Por certo, existe fragilidade nos órgãos da Segurança Pública e para solucioná-la, seria primordial envolver o Ministério Público e Poder Judiciário, para que juntos possam elaborar ações que venha de fato diminuir a criminalidade em pequenos e longos prazos. Pois agindo em conjunto não será necessário legalizar o porte de arma no Brasil.

Definir se é vantajoso ou não o porte legal de arma é um assunto complexo, pois a facilidade no uso da arma de fogo pode cooperar com ocorrência de crimes que poderiam ter sido evitados, pois discussões consideradas de baixa complexidade poderão apresentar consequências muitas vezes irreversíveis, como por exemplo, morte por acidentes com arma.

Por fim, antes do governo adotar a liberação da arma de fogo no Brasil, deveria ter a preocupação de propor melhoria na educação pública, disponibilizar recursos de material e humano de qualidade aos profissionais da segurança pública, promover melhoria significativa na economia, visando menos desigualdade econômica e social, entre outros subsídios que gradativamente coopera com a diminuição dos casos de crime na sociedade. Ora, basta somente construir propostas de implantação de flexibilidade de arma de fogo, é preciso construir uma base adequada para efetivação.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde o início da formação social, a prática da criminalidade faz parte do comportamento da humanidade. Com o aumento populacional, ocorrências dessa natureza acontecem continuamente e diversos canais de comunicação divulgam episódios de violência: homicídio, latrocínios, sequestros, arrombamento entre outros.

A criminalidade adentrou em toda esfera social e possui sobre suas multifaces, subsídios negativos que afetam a sociedade de maneira brusca. E o que torna essa situação mais complexa é a existência de arma de fogo nas mãos de indivíduos que não deveria ter acesso, tais como, os criminosos.

Dentre as medidas jurídicas adotadas no Brasil como proposta de controle da criminalidade está o Estatuto do Desarmamento baseado na Lei 10.826/03, o mesmo foi implantado visando impedir o uso desse artefato por pessoas inadequadas, uma vez que o fácil acesso a esse instrumento coopera com a ocorrência de ações criminosas.

Ademais, as armas de fogo despareceram somente das mãos dos cidadãos, os criminosos têm utilizando-a sem nenhum pudor, causando medo e insegurança na sociedade, fundamentando-se na impunidade, o que leva a crer que uma das causas para o aumento da criminalidade é a proibição do uso da arma de fogo, por deixar à população vulnerável as ações do crime, apesar de que os órgãos públicos tem sobre suas responsabilidades propor segurança à população.

Seria fundamental que o Poder Executivo e Jurídico repensasse sobre a segurança pública e elaborar ações que de fato promovam segurança de todos. Mas o que se entende é que a segurança pública ainda encontra-se fragilizada e necessita de organizar ações para diminuir a criminalidade. E dentre as propostas discutidas atualmente está o Decreto nº 10.630/21, cujo apresenta mudanças significativas com relação a flexibilidade da posse e do porte de armas no Brasil. Ou seja, existentes impasses que precisa ser analisado, pois decisões adotadas em territórios diferentes, podem não resultar nos mesmos efeitos, o que nos faz acreditar na prevalência do Estatuto do Desarmamento no Brasil, por possuir subsídios positivos.

Em suma, sugere-se que novas pesquisas sejam realizadas dando ênfase ao mesmo assunto, para que continuamente a sociedade brasileira compreenda que a violência pode ser sim, combatida através do desarmamento. Porém, o governo precisa e deve fortalecer a segurança pública com todos os aparatos necessários, assim, a população terá mais segurança e menores índice de homicídio.

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1Autor
2Orientador Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional – UNITAU; Especialista em Docência do Ensino 3Coorientador Superior e Direito Administratico – FACIBRA; Professora do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP, E-mail: rosyvnia@gmail.com