REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7274794
João Pedro Pereira de Sousa¹
RESUMO
O presente trabalho é uma análise quantitativa, tendo como objetivo geral compreender a estrutura atual dos microempreendedores individuais, verificando sua distribuição geográfica e principais formas de atuação no Brasil no exercício de 2022. Utilizou-se uma metodologia bibliográfica e documental a fim de embasar as informações obtidas. Analisou-se o aspecto jurídico do MEI, verificando-se tanto suas regras de inscrição quanto obrigações, limitações e benefícios. Além disso, estatisticamente, demonstrou-se a distribuição regional dos empreendedores dessa modalidade, as diversas faixas etárias e principais formas de atuação. A pesquisa conseguiu alcançar a finalidade almejada, estando aberta a continuidade para futuros pesquisadores.
INTRODUÇÃO
É de pleno conhecimento dos estudiosos das ciências humanas e sociais que cada país busca sempre proteger os seus empreendedores contra ações externas ou internas que venham a prejudicar a sua economia ou causar prejuízos à sociedade de alguma forma.
A proteção às micro e pequenas empresas nacionais está inclusive prevista na própria Constituição Federal de 1988, sendo considerado um dos princípios da economia nacional. Dentro desse grupo de organizações, destaca-se os denominados microempreendedores individuais, os quais, sozinhos enfrentam os diversos riscos inerentes às atividades econômicas. Dessa forma, é necessário proteger tais empreendedores a fim de manter o equilíbrio dos agentes econômicos nacionais.
Pensando na relevância desse tipo empresarial para o país, o presente artigo visa como objetivo geral: Compreender a estrutura atual dos microempreendedores individuais, verificando sua distribuição geográfica e principais formas de atuação. Parte-se de uma metodologia bibliográfica e documental, utilizando dados de renomados autores e legislação, realizando análises matemáticas e estatísticas, sendo, portanto, uma pesquisa quantitativa.
Como objetivos específicos cita-se: Verificar os aspectos jurídicos do microempreendedor individual, evidenciando suas obrigações e benesses legais; apresentar estatisticamente a estrutura básica dos microempreendedores individuais atualmente no Brasil, sob os seguintes vieses: estrutura etária, principais formas de atuação e distribuição geográfica.
O trabalho está dividido em 5 seções, da seguinte forma: a primeira e a última seção são a introdução, na qual ocorre a contextualização do assunto estudado e as considerações finais, nos quais é apresentada a compilação de resultados obtidos na pesquisa, bem como é evidenciado se o estudo atingiu ou não os objetivos aos quais se propôs a realizar.
A segunda seção é a metodologia, na qual fundamenta-se cientificamente os procedimentos e a classificação da pesquisa; nas seções seguintes são apresentados os aspectos jurídicos do MEI e as análises matemáticas e estatísticas dos dados obtidos.
2 METODOLOGIA
Nessa seção será classificada a pesquisa, objetivando dar-lhe o caráter técnico-científico necessário para sua validade em relação à comunidade acadêmica.
A presente pesquisa pode ser classificada como bibliográfica, tendo em vista que buscou os trabalhos e opiniões e trabalhos de outros autores e instituições a fim de fundamentar as opiniões e conclusões obtidas. Com relação a essa modalidade de pesquisa, afirma-se que:
A pesquisa bibliográfica é aquela que se realiza a partir do registro disponível, decorrente de pesquisas anteriores, em documentos impressos, como livros, artigos, teses etc. Utiliza-se de dados ou de categorias teóricas já trabalhados por outros pesquisadores e devidamente registrados. Os textos tornam-se fontes dos temas a serem pesquisados. O pesquisador trabalha a partir das contribuições dos autores dos estudos analíticos constantes dos textos. (SEVERINO, 2013, p. 105)
A partir do exposto, pode-se perceber a relevância da pesquisa em materiais já publicados, uma vez que são raríssimos trabalhos sobre assuntos totalmente inéditos. Nesse caso, buscou-se fontes confiáveis, tais como o próprio governo para embasar as análises realizadas.
Ressalta-se que foram utilizados dados brutos também, o que faz com que o trabalho seja considerado documental também, pois, ela pode ser assim classificada “quando elaborada a partir de materiais que não receberam tratamento analítico, documentos de primeira mão, como documentos oficiais, reportagens de jornal, cartas, contratos, diários, filmes, fotografias, gravações etc.” (MÜLLER, 2013, p. 96). No presente artigo utilizou-se consideravelmente de informações em legislação e de dados obtidos junto ao sítios eletrônicos da União e da receita Federal do Brasil.
Para o tratamento dos dados, foram utilizados métodos matemáticos e estatísticos, razão pela qual pode-se considerar que o estudo tem foco quantitativo, pois, “A pesquisa quantitativa, que tem suas raízes no pensamento positivista lógico, tende a enfatizar o raciocínio dedutivo, as regras da lógica e os atributos mensuráveis da experiência humana” (GERHARDT e SILVEIRA, 2009, p.33). Logo, visou-se por meio dos dados obtidos evidenciar relações importantes com relação ao objeto de estudo.
Como limitação da pesquisa é possível citar o aspecto temporal, tendo em vista que ela fundamenta-se em dados obtidos até o dia 29 de outubro de 2022. Podendo ocorrer mudanças consideráveis na estrutura empresarial até o final do exercício corrente, cabendo aos futuros pesquisadores atentarem a uma margem temporal maior.
3 ASPECTOS JURÍDICOS DO MICROEMPREENDOR INDIVIDUAL
Uma das obrigações legais do Estado junto à sociedade é o fomento à economia, incluindo-se, por exemplo, o incentivo ao empreendedorismo e a facilitação de procedimentos aos empresários em potencial. A própria Constituição Federal de 88 (CF/88) em diversos artigos demonstra a necessidade de estimular as empresas nacionais, principalmente aquelas classificadas como micro e de pequeno porte, conforme se nota em:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[…]
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
(BRASIL, Constituição Federal de 1988, Art. 170 e 179, grifo nosso)
Nesse contexto, entende-se que o Poder Constituinte compreendeu a relevância não apenas de proteger as empresas nacionais, visto que são geradoras de riqueza e emprego para o País, mas, ultrapassou esse entendimento, definindo que as empresas consideradas de menor porte deveriam receber tratamento diferenciado.
Essas práticas díspares em relação aos outros estabelecimentos comerciais abrangem, atualmente, não apenas o âmbito de abertura e legalização de tais organizações, compreende, além disso, os procedimentos em relação a obrigações acessórias, às facilidades com relação ao funcionamento e exclusão e até mesmo na contratação e fornecimento de bens e serviços com entidades públicas e privadas.
O que se denota acerca disso é que o Estado Brasileiro tem o dever constitucional de estabelecer políticas que facilitem e desenvolvam o “espirito empreendedor” nacional. Essas práticas trazem o maior aprimoramento de todas as forças econômicas internas, sendo que, a expectativa é de que esses empreendimentos menores cresçam, produzam mais riquezas, empregos e geram maior qualidade de vida ao cidadão brasileiro, garantindo o chamado pleno emprego de fatores econômicos.
A legislação brasileira estabelece que “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” (BRASIL, Lei 10.406/2002 – Código Civil, Art. 966). Com isso, entende-se que o empresário pode ser compreendido como todo aquele que habitualmente realiza atividades, para produção e circulação de bens e serviços, visando lucro. Dessa forma, tanto as empresas, quando aqueles que se aventuram de forma individual, com tais características, são, legalmente classificado sob o viés do direito empresarial, salvo às exceções do próprio ordenamento jurídico nacional.
Deduz-se que a proteção e estímulo a esses estabelecimentos nacionais é um princípio basilar da Constituição Econômica Nacional, sendo um dos institutos pelos quais o cidadão brasileiro, tem acesso à democracia econômica. Quanto mais empresas existirem e gerarem riqueza, mais crescimento gera-se para o País e para a sua população, em tese.
Apesar de legalmente ser recomendado que haja facilidades para a abertura de empresas de micro e pequeno porte, sabe-se que os processos burocráticos e jurídicos não são assim tão acessíveis e práticos, principalmente quando o cidadão pretende iniciar seus negócios sozinho. Nesse caso especificamente surgem as dificuldades: financeiras, logísticas e legais.
Por esse motivo, por diversos anos imperou no Brasil um alto grau de informalidade nos setores laborais considerados menos especializados. Embora isso pareça um problema individual do cidadão que não conseguiu se formalizar no mercado de trabalho, quando se analisa que é responsabilidade do Estado o custeio de benefícios e programas sociais os quais se baseiam no fundamento da solidariedade (BRASIL, CF/88, Art. 3º, Inciso I), percebe-se que indiretamente, todos os membros da coletividade passam a ser corresponsáveis pela solução desse imbróglio. Conforme vê-se em:
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
[…]
(BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, Art.194, Parágrafo Único, Inciso I)
Como consequência disso, em diversos momentos, um cidadão o qual exercia uma atividade informal, muitas vezes sem o conhecimento do Estado necessitava de um benefício ou programa público, por exemplo, e por não ter nenhuma contribuição junto ao Fisco, cabia ao próprio governo custear, com os recursos advindos de tributos, uma eventual solução para a situação.
Indiretamente, a sociedade estava custeando (por meio de obrigações tributárias) o bem-estar de uma pessoa que não contribuiu, ou seja, alguém que não ofereceu contrapartida em relação ao fundamento da solidariedade. Pensando na formalização de pessoas as quais exerciam atividades honestas, na legalização das atividades laborais que existiam, mas não contribuíam e na possibilidade de garantir mais dignidade aos cidadãos, foi criado o Microempreendedor Individual (MEI), o qual seria usado como meio arrecadatório e de regularização da situação de milhões de brasileiros. Sobre isso, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas esclarece que:
MEI significa Microeemprendedor Individual, ou seja, um profissional autônomo. Quando você se cadastra como um, você passa a ter CNPJ, ou seja, tem facilidades com a abertura de conta bancária, no pedido de empréstimos e na emissão de notas fiscais, além de ter obrigações e direitos de uma pessoa jurídica. (SEBRAE, 2022)
O instituto do MEI foi criado em 2008, pela Lei Complementar 128/2008 e conforme o trecho acima, mesmo depois de 14 anos, esse processo de formalização de empreendimentos continua sendo altamente relevante, tendo em vista os diversos benefícios que são atribuídos aos profissionais que se enquadram nos requisitos desse modelo. Pela legislação em vigência,
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (BRASIL, LC 123/06, Art. 18-A, § 1º)
Além disso é possível citar como regras para o enquadramento do empresário nesse modelo:
- Faturar até R$ 81.000,00 por ano, isto é, de janeiro a dezembro. Caso a formalização ocorra em outro mês que não seja janeiro, o faturamento permitido será a média mensal permitida
- Pode ter até um empregado;
- Não ter participação em outra empresa (como sócio ou titular);
- As atividades têm que ser as permitidas pelo Simples Nacional, pois o MEI é optante por esse regime
(SEBRAE/GO, 2020, p.7)
À luz do artigo acima transcrito, verifica-se a definição legal de MEI, considerando-se que um dos fatores mais relevantes com relação a isso é a sua receita bruta anual, a qual possui limite máximo de 81.000,00R$, bem como a inexistência de impedimentos jurídicos com relação a sua inscrição nessa sistemática.
Já como observado no sítio eletrônico do Sebrae/GO, o MEI possui algumas limitações tanto com relação à sua própria participação em outras entidades (o que é proibido), como em relação à quantidade de funcionários, sendo limitada a 1 único trabalhador.
Ressalta-se que, sem dúvidas, um dos maiores limitantes do MEI é o fato de que nem todas as atividades são permitidas pela legislação em vigor. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) emite anualmente um conjunto de atividades as quais são autorizadas a esse empresário, de forma que, pode ocorrer a exclusão de alguém inscrito nesse modelo, se alguma de suas fontes de receita for eliminada desse rol, a depender da situação.
Dessa forma, pode-se até questionar: quais as vantagens de ser um MEI, considerando que há tantas limitações ao seu exercício? Para isso, a própria UNIÃO, no sítio eletrônico do governo federal, esclarece que:
Ao se formalizar como MEI você passa a ter uma série de vantagens:
– Terá um CNPJ
– Ficará isento ou isenta de todas as taxas para registro da empresa
– Pagará poucos tributos, com valores fixos mensais (INSS, ICMS e/ou ISS)
– Pode começar a funcionar imediatamente, sem alvará ou licença-Formalização feita inteiramente pela internet
– Poderá emitir notas fiscais
– Ganhará maior poder de negociação com fornecedores
– Poderá acessar serviços financeiros: conta bancária jurídica, máquina de cartão, acesso ao crédito entre outros
– Poderá vender e prestar serviços para outras empresas e para o governo
Benefícios
Com a formalização você e sua família passam a ter benefícios previdenciários. Para isso é preciso pagar as guias do DAS (boletos mensais) em dia e ter um número mínimo de contribuições.
Benefícios para você:
– Aposentadoria por idade
– Aposentadoria por invalidez
– Auxílio-doença
– Salário-maternidade
Benefícios para a sua família:
– Auxílio-reclusão
– Pensão por morte
(BRASIL, S.I, grifos do autor)
Com base no apresentado acima, verifica-se que apesar de haver muitas restrições ao MEI, também há diversos benefícios, inclusive de natureza previdenciária, para o profissional (aposentadorias, auxílio-doença) e/ou para sua família (auxílio-reclusão e pensão por morte).
Com relação aos aspectos tributários e fiscais, as principais vantagens são o fato da posse do CNPJ, o qual permite a negociação facilitada com outras organizações, bem como o pagamento reduzido de tributos federais, estaduais e municipais. Acrescenta-se ainda o fato de que sua inscrição é bem mais simples e célere do que outros modelos empresariais, sendo realizado diretamente no sítio do governo federal.
Sobre isso, a legislação esclarece que: “O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária. § 1º A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.” (BRASIL, LC 126/06, Art. 18E, § 1º). Com isso, verifica-se que a criação do MEI possui um aspecto social evidente, tendo em vista que visa à inclusão social e não possui em sua essência um caráter econômico ou fiscal predominante.
Há obrigações a serem cumpridas para que se tenha o controle do fluxo de atividades e recursos, até porque, trata-se de uma forma de o estado compreender a dinâmica e o funcionamento do processo econômico de pequenos empreendedores. Por isso, conforme o SEBRAE/PR:
O MEI deve cumprir as seguintes obrigações:
- Preencher mensalmente o relatório mensal de despesas brutas.
- Efetuar o pagamento mensal da DAS
- Efetuar a declaração de rendimento anual DASN, até o dia 31 de maio de cada ano.
- Emitir notas fiscais quando necessário.
(SEBRAE/PR, S.I)
Dentre as obrigações uma das que mais se destaca é a emissão da Declaração de Rendimento Anual (DASN), a qual visa, de forma muito sintética, averiguar o faturamento do empreendedor no exercício anterior, assemelhando-se de forma remota a uma declaração de imposto de renda de pessoa jurídica normal.
Mensalmente o empresário nessa categoria deve efetuar o pagamento do seu documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS), com valores fixos anualmente de 5% do salário mínimo vigente, R$ 1,00 para os comércios e indústrias (a título de ICMS) e R$ 5,00 para os prestadores de serviços (como ISS), sendo que caso ocorra de o profissional exercer as duas atividades, deverá cumprir com as duas obrigações.
Sobre a emissão de notas, a regra geral é que esta é obrigatória em negociações com pessoas jurídicas, sendo facultado no caso de prestação de serviços ou vendas a pessoas físicas.
Conforme o observado, o MEI possui uma série de atribuições e benesses concedidas por lei, visando em síntese sua proteção e o controle efetivo de atividades, de forma a incentivar que as pessoas se filiem a essa modalidade, evitando a informalidade e garantindo o cumprimento de seu papel junto a sociedade pelo princípio da solidariedade.
4 A ESTRUTURA DOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS NO BRASIL EM 2022
Na Tabela 1 – Quantitativos de MEI/2022 por Faixa Etária – Out/22, a seguir, serão apresentados os quantitativos de Microempreendedores individuais até 29/10/2022, considerando a faixa etária.
Na Tabela 1 – Quantitativos de MEI/2022 por Faixa Etária – Out/22
Faixa Etária | Frequência | Frequência Acumulada | Frequência Relativa | Frequência Relativa Acumulada |
16-17 | 1.980 | 1.980 | 0,01% | 0,01% |
18-20 | 173.332 | 175.312 | 1,18% | 1,19% |
21-30 | 3.359.589 | 3.534.901 | 22,88% | 24,08% |
31-40 | 4.397.084 | 7.931.985 | 29,95% | 54,03% |
41-50 | 3.507.349 | 11.439.334 | 23,89% | 77,92% |
51-60 | 2.266.028 | 13.705.362 | 15,44% | 93,36% |
61-70 | 818.835 | 14.524.197 | 5,58% | 98,94% |
Acima de 70 | 156.213 | 14.680.410 | 1,06% | 100,00% |
Total | 14.680.410 | – | 100% | – |
Mediante os dados obtidos junto à Receita Federal, constata-se que no Brasil, até a data analisada há exatamente 14.680.410 Microempreendedores Individuais inscritos. Chama-se a atenção ao fato que desses, a maioria encontra-se na faixa etária de 31-40 anos, de forma que com seus 4.397.084 cadastrados, há nessa classe, 29,95% do total de MEI’s.
Observa-se também que há profissionais cadastrados com menos de 18 anos, sendo essa a idade mínima para a obtenção da capacidade plena à luz do Código Civil atual, sendo possivelmente, menores emancipados.
É de se chamar a atenção também que 93,36% do MEI’s no Brasil possuem até 60 anos e tem-se ainda um total de 1,06% acima de 70. Na Tabela 2 – Forma de Atuação dos MEI’s, será apresentada a forma como os profissionais têm exercido suas atividades, podendo realizá-las em estabelecimentos fixos (lojas, por exemplo), internet, correios etc.
Tabela 2 – Forma de Atuação dos MEI’s
Forma Atuação | Nº. MEI | % em relação ao Brasil |
Estabelecimento fixo | 8.749.065 | 38,23% |
Em local fixo, fora da loja | 2.541.285 | 11,11% |
Porta a Porta, postos móveis ou por ambulantes | 5.197.270 | 22,71% |
Máquinas automáticas | 287.370 | 1,26% |
Internet | 4.075.732 | 17,81% |
Correios | 752.917 | 3,29% |
Televendas | 1.279.220 | 5,59% |
22.882.859 | 100% |
Nessa tabela há uma aparente discrepância comparando-se a quantidade de MEI’s e a sua forma de atuação, contudo isso se deve porque um mesmo empreendedor pode exercer suas atividades em mais de um formato, figurando então em mais de uma forma de execução.
O que se percebe é que há uma predominância de atividades em estabelecimentos fixos (lojas, pontos de venda, manufaturas etc.) totalizando quase 40% do total de empreendedores.
O que menos ocorre são as chamadas máquinas automáticas, sendo por exemplo, máquinas de bebidas, de variedades, autosserviço (RFB, 2022), com apenas 1,26% do total. Somando-se as atividades via internet, correios e televendas, sendo essas a que em tese, carecem de menos contato físico, tem-se o total de 26,69% das atuações.
Na Tabela 3 – Distribuição dos MEI’s nas Regiões do Brasil é apresentado o quantitativo de MEI’s e sua relação percentual em cada uma das regiões geográficas do Brasil, sendo possível ver um delineado da distribuição econômica no País.
Tabela 3 – Distribuição dos MEI’s nas Regiões do Brasil
REGIÃO | Total Optantes | % Em relação ao Total |
NORTE | 724.878 | 4,94% |
NORDESTE | 2.592.212 | 17,66% |
CENTRO-OESTE | 1.237.820 | 8,43% |
SUDESTE | 7.650.184 | 52,11% |
SUL | 2.475.316 | 16,86% |
Total | 14.680.410 | 100,00% |
Com base nos dados obtidos, verifica-se que as regiões que possuem o menor quantitativo de Microempreendedores são as Regiões Norte e Centro-Oeste que juntas não chegam a ter nem 14% do total de empresários nesse modelo, o que seria esperado, visto que a densidade demográfica de tais áreas é bem menor que nas demais do País. A Região Sudeste sozinha possui mais da metade dos MEI’s (52,11%), o que é esperado tendo em vista que é onde se localizam as unidades federativas com maiores concentrações populacionais e econômicas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observando-se os aspectos jurídicos do Brasil, percebe-se que na legislação em vigor, é necessário que haja proteção aos empresários nacionais, em especial a aqueles qualificados como microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o que está preceituado na Constituição Federal de 1988.
Dentro desse grupo de estabelecimentos, um dos que mais se destacam são os microempreendedores individuais, sendo esses aqueles empresários enquadrados na Lei Complementar 126/06 e suas alterações posteriores, sendo que atualmente o mesmo corresponde aos empreendedores cujo faturamento anual não ultrapassa 81.000 e suas atividades são autorizadas conforme o disposto no Comitê Gestor do Simples Nacional. Tais empresários possuem diversas limitações, iniciando pelo limite de faturamento supracitado, até mesmo com relação à quantidade de funcionários que podem ter e ainda com relação às suas obrigações acessórias junto ao Fisco.
Por meio da bibliografia e legislação consultados, verificou-se que tal modelo de negócios é recomendado para empresários menores, pois apresenta uma série de vantagens sob os aspectos burocráticos e tributários, tanto por apresentar muita facilidade nos processos de constituição, quanto pela redução que há com relação à suas obrigações financeiras com o Estado.
Com base nos dados obtidos junto ao sítio eletrônico da RFB, verificou-se que a maioria dos MEI’s estão numa faixa etária de até 60 anos, correspondendo a mais de 93% do total da categoria, sendo que do montante de profissionais, quase 30% possui entre 31 e 40 anos.
Os dados evidenciaram que muitos dos trabalhadores exercem suas atividades em diversos formatos diferentes, por isso, ocorre uma discrepância entre o total de empresários (14.680.410) e o total de formas de atuação (22.882.859). Desse total de atuações, as que mais se destacam são os estabelecimentos fixos e os porta a porta, totalizando 60,94%.
Já geograficamente, assim como o esperado, as Regiões Norte e Centro-Oeste, por serem menores demograficamente, apresentam juntas o percentual de apenas aproximadamente 14% do total de trabalhadores da categoria, enquanto que o Sudeste apresenta sozinho mais de 52%.
Com base no estudado, constatou-se que os microempreendedores individuais são uma modalidade empresarial fundamental para o país, tendo em vista que há mais de 14 milhões de empresas nessa modalidade. Verifica-se que assim como o esperado, as regiões menos populosas são as que possuem menos entidades dessa natureza. Compreende-se que o Brasil de fato precisa proteger e incentivar os empreendedores nacionais a fim de gerar mais riqueza e o pleno emprego dos fatores de produção à nação.
Por meio de uma metodologia de pesquisa bibliográfica e documental, buscou-se compreender os aspectos legais do MEI, bem como utilizou-se do viés quantitativo, buscando apresentar a estruturação desses empreendedores sob diversos aspectos. O presente trabalho encontra-se aberto a pesquisadores que queiram aprofundar-se no assunto. Recomenda-se, a análise da evolução histórica do quantitativo de MEI’s , desde a sua criação até agora. Considera-se que os objetivos foram cumpridos e o trabalho foi satisfatório com relação às finalidades propostas.
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BRASIL. Lei Complementar nº 123, De 14 De Dezembro De 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm> Acesso em 15 Out. 2022.
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¹Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual Vale do Acaraú
Pós-Graduado em Auditoria e Controladoria Financeira pela Faculdade Única