REGISTRO DOI: 7257751
Marlon Viana de Almeida
RESUMO
O presente trabalho apresenta como tema “a era digital e a facilitação dos crimes digitais”, tendo como objetivo apresentar os desdobramentos acerca da evolução da tecnologia e os seus reflexos na vida cotidiana do cidadão, bem como demonstrar os perigos que cercam o mundo digital e analisar os meios de combater dos chamados crimes cibernéticos. O estudo foi desenvolvido com base no referencial teórico que trata da sociedade da informação e também das legislações que possam ser aplicadas aos casos concretos. Faz-se a revisão bibliográfica de trabalhos acadêmicos, teses, artigos e outros, além de websites, livros e atos normativos. Objetiva-se demonstrar o ordenamento jurídico brasileiro, visando o combate aos possíveis crimes cibernéticos, em um momento em que este tipo de delito vem crescendo de maneira considerável.
Palavras chave: Crimes digitais. Perigos online. Era digital.
ABSTRACT
The present work presents as the theme “the digital age and the facilitation of digital crimes”, aiming to present the unfolding about the evolution of technology and its reflections in the daily life of the citizen, as well as to demonstrate the dangers that surround the digital world and analyze the means of combating socalled cyber crimes. The study was developed based on the theoretical framework that deals with the information society and also the legislation that can be applied to concrete cases. The bibliographic review of academic works, theses, articles and others is made, as well as websites, books and normative acts. The objective is to demonstrate the Brazilian legal system, aiming at combating possible cybercrimes, at a time when this type of crime has been growing considerably.
Key words: Digital crimes. Online crime. Cybercrimes. Digital Age
1. INTRODUÇÃO
O acesso a rede mundial de computadores se tornou comum e de fácil acesso em razão das novas tecnologias que marcaram o século XX transformando dessa maneira a era digital que logo gerou uma terminologia que abrangesse essa nova forma de pensar, agir e de se comunicar a assim deu-se o nome de Tecnologia da Informação (TI).
Com a popularização da Internet milhares de pessoas começaram a se comunicar, interagir e realizar as mais diversas formas de socializações e usos das plataformas digitais que vão desde as redes sociais como, Facebook, Instagram, WhatsApp, até a utilização de aplicativos digitais para as mais diversas transações bancarias e econômicas que hoje podem ser feitas a partir de um telefone móvel celular, a rapidez e a velocidade que a tecnologia foi avançando as leis e normas sobre o tema tiveram que se adaptar a essa nova realidade, entretanto mesmo avançando e sendo criado leis para a correta utilização das plataformas digitais, muitos crimes e golpes foram surgindo na velocidade que a tecnologia ia avançando e dessa maneira muitos crimes virtuais passaram a serem praticados, desde a difamação, calunia, estelionato entre outros delitos que pessoas mal intencionadas acreditavam estarem ocultas ou protegidas, porém tal pensamento é errôneo, pois todos os computadores ou dispositivos moveis conectados a internet possuem um IP (Protocolo da Internet) que praticamente é o CPF do dispositivo conectado a internet e cada aparelho possui o seu e dessa maneira se torna mais fácil encontrar o proprietário responsável pela utilização indevida de seu acesso ou crime cometido que ajudara na identificação e punição do mesmo de acordo com a lei vigente.
2. O DIREITO DIGITAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O mercado da tecnologia é um dos que mais cresce e tem se desenvolvido rapidamente nos últimos tempos. A todo instante milhares de informações são transmitidas e compartilhadas por meio da internet. Dado o seu rápido desenvolvimento, a internet se tornou sinônimo de praticidade, agilidade, facilidade, rentabilidade e muitos outros adjetivos que beneficiam a vida de toda a sociedade de várias maneiras.
Diante de tal avanço, é evidente que o Direito deve acompanhar as mudanças sociais e fazer-se presente diante nas novas relações pessoais, utilizando de suas ferramentas e instrumentos para regulamentar as interações, garantindo a manutenção da segurança jurídica e a solução de alguns problemas nunca antes discutidos.
2.1 CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO DIGITAL NO BRASIL
O Direito Digital não se apresenta como sendo um novo ramo do direito, mas sim a evolução do direito e a sua aplicabilidade diante da evolução da tecnologia. Trata-se do conjunto de normas, ferramentas e instrumentos, aplicações, conhecimentos e relações jurídicas, oriundas do universo digital, que são aplicadas em todas as áreas do direito dentro do ordenamento jurídico brasileiro (Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Penal, Direito Tributário, Direito Contratual, Direito internacional, e etc.). Sendo assim, o Direito Digital pode ser entendido como uma nova ferramenta do direito a ser aplicada em todas as áreas.
Em termos de conceituação, o Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério das Comunicações (BRASIL, 1995), em maio de 1995, apresentaram uma nota conjunta, considerando a importância estratégica para o País tornar a Internet disponível a toda a Sociedade, definindo a internet como sendo:
Um conjunto de redes interligadas, de abrangência mundial. Através da Internet estão disponíveis serviços como correio eletrônico, transferência de arquivos, acesso remoto a computadores, acesso a bases de dados e diversos tipos de serviços de informação, cobrindo praticamente todas as áreas de interesse da Sociedade.
No Brasil, o início da regulamentação da internet e das relações cibernéticas tiveram como base dois importantes documentos: a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) e o conjunto de “Princípios para a governança e uso da internet” (BRASIL, 2009), editado em 2009 pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.BR), determinando 10 (dez) princípios para a utilização da internet, com a seguinte redação, ipsis litteris:
PRINCÍPIOS PARA A GOVERNANÇA E USO DA INTERNET NO BRASIL.
Considerando a necessidade de embasar e orientar suas ações e decisões, segundo princípios fundamentais, o CGI.br resolve aprovar os seguintes Princípios para a Internet no Brasil:
1. Liberdade, privacidade e direitos humanos
O uso da Internet deve guiar-se pelos princípios de liberdade de expressão, de privacidade do indivíduo e de respeito aos direitos humanos, reconhecendo-os como fundamentais para a preservação de uma sociedade justa e democrática. 2. Governança democrática e colaborativa
A governança da Internet deve ser exercida de forma transparente, multilateral e democrática, com a participação dos vários setores da sociedade, preservando e estimulando o seu caráter de criação coletiva.
3. Universalidade
O acesso à Internet deve ser universal para que ela seja um meio para o desenvolvimento social e humano, contribuindo para a construção de uma sociedade inclusiva e não discriminatória em benefício de todos.
4. Diversidade
A diversidade cultural deve ser respeitada e preservada e sua expressão deve ser estimulada, sem a imposição de crenças, costumes ou valores.
5. Inovação
A governança da Internet deve promover a contínua evolução e ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso.
6. Neutralidade da rede
Filtragem ou privilégios de tráfego devem respeitar apenas critérios técnicos e éticos, não sendo admissíveis motivos políticos, comerciais, religiosos, culturais, ou qualquer outra forma de discriminação ou favorecimento.
7. Inimputabilidade da rede
O combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos direitos humanos.
8. Funcionalidade, segurança e estabilidade
A estabilidade, a segurança e a funcionalidade globais da rede devem ser preservadas de forma ativa através de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e estímulo ao uso das boas práticas.
9. Padronização e interoperabilidade
A Internet deve basear-se em padrões abertos que permitam a interoperabilidade e a participação de todos em seu desenvolvimento.
10. Ambiente legal e regulatório
O ambiente legal e regulatório deve preservar a dinâmica da Internet como espaço de colaboração.
O referido documento buscou, sempre respeitando os parâmetros determinados pela Constituição Federal, determinar alguns fundamentos que pudessem ser base na utilização da internet. No entanto, não existia até então nenhuma legislação específica que tratasse sobre o assunto expressamente. As relações e transações que ocorriam através da internet não eram reguladas pelo ordenamento jurídico brasileiro, de forma que poderia haver prevalência em favor das grandes empresas que detinham capital suficiente para dominar o espaço, em detrimento dos pequenos usuários, colocando em risco as relações comerciais e sociais. Diante disso, o ambiente digital passou a se aproximar dos assuntos jurídicos e tornou-se uma preocupação no âmbito legislativo.
Diante disso, em 2011 iniciou-se o Projeto de Lei nº 2.126, que ocorreu em uma colaboração interministerial entre Ministério da Justiça, Ministério do Planejamento, Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério das Comunicações, representando a atuação conjunta de setores do Executivo, do Legislativo e da sociedade civil, buscando, finalmente, regulamentar os aspectos do ambiente virtual e da utilização da internet. Tal projeto de lei resultou na Lei nº 12.965/2014, conhecida como o Marco Civil da Internet (MCI).
2.2 LEI Nº 12.965/2014 – O MARCO CIVIL DA INTERNET
Até 2014, o ambiente virtual não era regulamentado, e a internet era um “território livre”. Com a Lei n° 12.965/20141 sancionada pela então presidente Dilma Rousseff no ano de 2014, esse ambiente passou a ser regulamentado, pois a lei traz previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para os usuários. No artigo 5°, inciso I, da Lei 12.965/2014, expõe o conceito de internet:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes.
É importante destacar que à liberdade de expressão é um dos fundamentos mais importantes do Marco Civil da Internet, e reconhece que o exercício da liberdade de expressão pode trazer prejuízo a privacidade. Logo no artigo 3° da referida lei, observa-se novamente a garantia do direito à liberdade de expressão, todavia com proteção da privacidade e dos dados pessoais.
Senão, veja-se:
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I- Garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II – Proteção da privacidade;
III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei.
Cumpre salientar que, no II capítulo da referida lei, tem-se os direitos e garantias dos usuários da internet. Ressalta-se, ainda, a importância do artigo 7°, inciso I, e a semelhança com o artigo 5°, inciso X da Constituição Federal. O artigo 7°, inciso I, do Marco Civil da internet garante a proteção à vida privada e à intimidade, ainda prevê a possibilidade de uma eventual indenização, no caso de violação. O artigo 10, da referida lei, também garante o direito à privacidade:
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – Inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
Logo no artigo 8° da referida lei, está garantido o direito à liberdade de expressão, fica evidente o conflito entre os direitos fundamentais, à liberdade de expressão e o direito à privacidade. Cumpre salientar que não são direitos absolutos, e detêm a mesma importância no ordenamento jurídico, em outras palavras, um não prevalece sobre o outro. Somente no caso concreto é possível fazer a ponderação e determinar qual princípio deve prevalecer. “Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet”.
O Marco Civil da Internet adotou o princípio da privacidade na Web, que garante aos usuários a inviolabilidade das comunicações, e só pode ser relativizada por meio de ordem judicial quando a informação for imprescindível para a elucidação de casos e para a identificação do autor.
Ressalta-se a importância do artigo 18 do Marco Civil da Internet: “Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”. A partir da leitura do artigo supramencionado, verifica-se que o provedor de conexão à internet é isento de responsabilidade de conteúdo gerado por terceiro.
É pertinente trazer à baila o artigo 19 da lei do Marco Civil da Internet, a saber:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Conforme o exposto acima, o Marco Civil estabelece como ocorrerá a responsabilização civil, do provedor de aplicações de internet. A Lei afirma que a responsabilização só ocorrerá, no caso, de descumprimento de ordem judicial especifica que estabelece a remoção. Observa-se que não é um simples pedido de retirada que obrigará o provedor a remover. O objetivo do legislador é evitar a censura e as remoções de caráter arbitrário. Para Juliana Filareto (2014):
Pela tendência que se visualiza no Brasil, os usuários que se sentirem prejudicados com a divulgação de suas informações antigas em meios digitais, inclusive quando acessadas mediante pesquisa em sites de busca, deverão direcionar a questão ao Poder Judiciário.
Ou seja, aquele cidadão que teve seu nome divulgado por ter sido um devedor no passado somente terá efetivamente garantida a remoção do conteúdo que pretenda ser “esquecido” se ajuizar uma ação judicial. Feito isso, o magistrado responsável pelo caso deverá analisá-lo detidamente, para reconhecer se é necessária a remoção do conteúdo, em razão do reclamo do “direito ao esquecimento” do usuário, ou se será mais importante a sua manutenção no universo digital para garantia do direito de informação da sociedade.
Fica claro que, a intenção do legislador é proteger e garantir a privacidade dos usuários da internet e regulamentar a remoção de links de conteúdo que possa ocasionar uma péssima impressão a reputação da pessoa, por meio de avaliação judicial.
Conforme exposto acima, os provedores de busca não são responsabilizados por conteúdo de terceiros, todavia o Marco Civil da Internet traz de forma excepcional, no artigo 21 hipóteses em que o provedor de busca pode ser responsabilizado subsidiariamente. Veja-se:
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Portanto, o marco civil da internet possui essas considerações e deve ser analisado minuciosamente em cada caso concreto.
2.3 AS RELAÇÕES SOCIAIS NA ERA DIGITAL
Ousa-se dizer que se vive em um momento de avanço tecnológico antes inimaginável ou, pelo menos, não palpável. E, de fato, é forçoso reconhecer que hoje dificilmente viveríamos, trabalharíamos e nos relacionaríamos sem ao menos um dispositivo de comunicação pessoal, seja pela via telefônica ou através da internet, ambas representantes daquilo que se costuma nomear como ferramentas/mecanismos da vida moderna imprescindíveis à sociedade contemporânea.
No entanto, a despeito dessa aparente essencialidade das ferramentas citadas e de sua ampla utilização, não se pode olvidar que no mundo e, especificamente no Brasil, não existe uma plena democratização tecnológica. No Brasil das desigualdades e das classes sociais quase intransponíveis, toda uma legião de pessoas se encontra alijada das novas formas de consumo e dos novos serviços que para outras classes podem parecer essenciais, cotidianos e até mesmo banais.
Não obstante essa situação, para todos aqueles que possuem acesso e vivenciam os avanços tecnológicos, se torna fácil perceber as transformações em seus modos de vida. Exemplo simples seria a eventual ausência/queda de energia elétrica em determinado centro urbano dentro do horário comercial, o que decerto afetaria diretamente a forma como as pessoas trabalham, comem e se deslocam.
A revolução tecnológica, mormente a relacionada à informática, transformou a noção de espaço e territorialidade já concebida pela sociedade, agora integrada por meio da internet, como bem lembram as autoras Claudiana Tavares e Vera Lúcia (2017):
A partir das últimas décadas do século XX, surgem as expressões ‘sociedade da informação’, ‘sociedade da comunicação’ ou ainda ‘sociedade em rede’. Estes termos serviram para caracterizar o momento em que se vivia a quebra da noção de espacialidade, removendo-se fronteiras, conectando-se com aparelhos tecnológicos a milhares de distância.
O avanço tecnológico e, por conseguinte, a internet, trouxe inovação à interação social com o advento das redes sociais online, mídias sociais, e dos mais variados (incontáveis) aplicativos existentes na atualidade que também servem para a comunicação social, expandindo, assim, a possibilidade de interações entre pessoas de diferentes cidades, estados e países.
Ana Lara de Castro e Spencer Toth Sydow (2017) ao refletirem sobre como a informática e a revolução digital transformaram o modo de viver em sociedade, constataram o seguinte:
Em nossa vida, hoje, os vídeos, fotos e áudios que criamos e publicamos, as contas em redes sociais que gerimos, os acessos que temos em nossos bancos, nuvens e emails, entre outros, tudo isso deve ser compreendido como valor imprescindível para o convívio social.
Com essas palavras, não é difícil imaginar que, com a transformação da informática e também com a chegada das novas mídias digitais, tanto a nossa subjetividade quanto a nossa socialização foram ressignificadas. O sociólogo Richard Miskolci em suas reflexões sobre as mídias digitais, divide-as em “mídias mais recentes” e “mídias anteriores”.
Estas são compreendidas como uma mídia de massa com comunicação vertical baseada em difundir conteúdos (cinema, televisão, livro, impressa escrita e rádio) oferecendo simultaneidade a difusão e acesso a informação, o que permitiu um senso de pertencimento coletivo; enquanto que aquelas, também denominadas por ele de novas mídias digitais, trazem uma comunicação horizontal, interativa e em rede (por exemplo, computadores de mesa ligados à linha telefônica, notebook com conexão sem fio, tabletes e celulares, entre outros). (MISKOLCI,2011)
Dessa conceituação sociológica se compreende o que são e em que consistem as novas mídias digitais. Na medida em que novas formas de comunicação vão sendo criadas – e transformadas com o passar dos tempos –, surgem também novas possibilidades de interação daqueles que são considerados como os usuários/receptores da mídia digital, os quais passaram a assumir um certo protagonismo, até então visto somente em celebridades pelas mídias de massa, como bem demonstra Miskolci (2011, p. 13) nas seguintes palavras:
As mídias mais recentes, por sua vez, permitem a conectividade perpétua (CASTELLS, 2011, p. XV), um regime temporal diverso e a possibilidade de criação redes relacionais seletivas e segmentadas que tensionam as antigas comunidades imaginadas com novas aspirações, menos centradas na coletividade e mais em referentes grupais e até mesmo individuais. Percebe-se o amplo espectro de impactos causados pelas novas mídias nas subjetividades, nas relações interpessoais e, por meio delas, na vida coletiva. A começar como – em contraste com o passado – as novas mídias alçam qualquer um à condição de protagonista assim como características pessoais, diferenças, passam a ser possíveis motivos articuladores de contato e socialização.
Se antes os únicos que detinham suas imagens e personalidades difundidas pelas mídias eram aqueles consideramos como “astros e estrelas” (atrizes, atores, cantores e cantoras), e que, portanto, eram os influenciadores dos costumes; com o advento da internet e da adesão social a seu uso, pessoas anônimas, “comuns”, que antes tinham suas vidas pautadas pela privacidade ou pelo menos pela publicidade restrita aos círculos sociais a que pertenciam, agora publicam, divulgam e difundem suas imagens, comportamentos, enfim, a própria vida para um número indeterminado de internautas, colocando-se na mídia e vivendo de e por ela, naquilo que o autor chama de protagonismo individual.(MISKOLCI,2011)
Esse fenômeno do século XXI, no qual os “anônimos” começaram a protagonizar e produzir novos espaços de visibilidade inaugurados na internet, é também sintoma da crise da interioridade psicológica que, segundo Benilton Bezerra (2012 apud DE FARIA; DE ARAÚJO; JORGE, 2015), estaríamos vivendo. Já em meados do século XX, sobretudo na década de 1960,começaram a aparecer novos modos de autoconstrução e de sociabilidade, os quais vêm sendo convocados e estimulados, propiciando uma transformação nas subjetividades. O que parecia ser outrora valorizado, como a discrição, o anonimato e o autogoverno de si mesmo, foi sendo substituído por uma vigilância constante de todos em relação a todos.
Agora, a exposição e o olhar vigilante, costumam ser desejados e buscados. É que o medo de não ser visto e sua consequente exclusão social, entram em cena, já que cada uma passa a ser (ou deseja parecer ser) aquilo que mostra e que os outros enxergam. (DE FARIA, Fernanda et al.,2015)
Ana Maria Nicolaci-da-Costa (2002, p. 197), ao examinar como as Revoluções Tecnológicas podem gerar profundas transformações subjetivas, é cirúrgica ao afirmar que:
A primeira constatação a que se chega quando se examina o que já foi produzido sobre a Revolução da Internet é a de que a história se repete. Tal como aconteceu antes, as novas formas de organização social (virtual e em rede) e o novo espaço (imaginário porém vivido como concreto) geraram (e ainda vêm gerando) alterações não somente nos comportamentos, mas também nas constituição psíquica dos homens, mulheres e crianças dos nossos dias.
Assim, resta inegável que a tecnologia, mormente as mídias digitais e sociais, não só alteraram a forma rotineira de viver, mas também o modo de ser, como nos relacionamos e pensamos. E foi a partir disso que surgiu uma possível problemática, que consiste em saber o que seria o virtual e o real. Já que hoje a nossa socialização e subjetividades estão sendo modificadas sobremaneira pela internet, ainda há essa dicotomia? O espaço virtual tornou-se o real, e viceversa?
A internet, por ser um espaço de sociabilidade, interação e disputas simbólicas, não estaria separada daquilo que acontece fora da rede. (LINS, 2016).
Beatriz Accioly Lins segue complementando que “fronteiras entre o real e o virtual devem ser entendidas como contingentes, uma vez que, longe de serem esferas isoladas e autônomas, o ‘on-line’ e o ‘off-line’ estariam imersos em relações de continuidade.” (LINS, 2016, p. 262)
Muito embora pareça uma vida à parte da realidade física, não há como negar que o virtual pode ser uma extensão, assim como pode vir a ser uma complementação, do real e vice-versa. Para além de protagonizar e expor suas vidas (postar, curtir e compartilhar) – através disso as pessoas passam a ser enxergadas como aquilo que mostram e constroem sobre si nas redes –, se usa a internet como local de mobilização, organização, como local de pesquisas e de debates.
Assim, percebe-se que a informática além de criar facilidades, transformou cidadãos e consumidores em números e usuários, o que trouxe vantagens e desvantagens. As vantagens consistiriam em ganhar tempo, praticidade, acessibilidade, velocidade, inserção internacional e cultural. (DE CASTRO; SYDOW, 2017)
E a partir disso, foi criado, em tese, o que Sydow e De Castro chamam de igualdade informática: “um estado ideal em que todos somos usuários, independentemente de sexo, idade, cor, raça, religião e deficiência física ou mental”. (DE CASTRO; SYDOW, 2017, p. 93)
Se no mundo “off-line” em que idosos, deficientes, mulheres ou praticante de certas religiões sofreriam preconceito, a virtualidade entregaria as mesmas oportunidades a todos, sendo um espaço onde não há julgamento e que permite a entrada de todos. (DE CASTRO; SYDOW, 2017)
Por outro lado, como as pessoas podem assumir identidades diferentes e incorporar diversos papéis na internet e, portanto, não necessariamente se comportam da mesma forma que na vida real, também foram criadas situações de insegurança, como os autores supracitados seguem demonstrando:
A identidade gerada na rede pode ser manipulada. Não se conhece adequadamente o usuário com que se interage na rede, fazendo com que o ambiente seja ideologicamente escuro, facilitando crimes e golpes. As relações de confiança se perdem e o contato humano escasseia. Passamos a ser mais monitorados e a privacidade é entregue em troca de facilidades. (DE CASTRO; SYDOW, 2017, p. 93)
Sob a ótica exposta, as ações no “mundo virtual” podem gerar consequências para a vida existente fora da rede, ou seja, na “vida real”, e, da mesma forma, aquilo que sofremos na vida real também pode ter impacto na vida virtual, em uma conexão de retroalimentação de ambas as esferas.
2.4 A INTERNET E A VIOLÊNCIA
Resta evidente que o espaço cibernético não é só uma releitura do convívio social, mas que este espaço também pode ser extremamente nocivo e violento, uma vez que “há a potencialização do dano pelo potencial de alastramento e pela intensidade da violência posto ser esfera significativa da nossa sociedade hoje” (DE CASTRO; SYDOW, 2017, p. 85).
E é justamente o ponto acima discutido que merece atenção, pois há no espaço cibernético um paradoxo entre libertação e reiteração de sistemas opressores. (DE CASTRO; SYDOW, 2017)
Se por um lado a internet permitiu uma igualdade informática despida, em tese, de qualquer rotulação, por outro lado é também reprodutor de padrões discriminatórios do mundo real e pode potencializar o que há de pior no ser social.
É que no espaço virtual pode ocorrer uma percepção distorcida sobre o que é a realidade (como se o ambiente fosse “menos real” ou não real), e quando isso está aliada à minimização da responsabilidade pelas condutas havidas no ambiente cibernético – pois este incute no internauta uma falsa impressão de liberdade e anonimato –, propicia-se a aparição e a expansão de manifestações e práticas muito mais agressivas e abusivas do que as esperadas nas interações presenciais. (DE CASTRO; SYDOW, 2017)
Essa minimização da responsabilidade pode se dar com a possibilidade do anonimato, este pode ocorrer:
[…] através de criação de contas falsas, da manipulação e divulgação do conteúdo através de computadores públicos que não apresentam conexão com o produtor do material e de processos de hackeamento que não permitem identificar o autor da postagem através do IP (Internet Protocol– Protocolo de internet: número de identificação de um dispositivo em rede). ( DE FARIA; DE ARAÚJO; JORGE, 2015, p. 667)
Portanto, é inegável que o desenvolvimento das novas tecnologias, a exemplo da internet, trouxe reflexos no modo de existência e cometimento de atos ilícitos, os quais passaram a ter especificidades antes inimagináveis, a exemplo do amplo grau de alcance e divulgação de ofensas – dos mais variados matizes – propiciado pela rede mundial de computadores.
E não é preciso ir a lugares mais restritos à maioria dos usuários, como a deepweb, por exemplo, para se perceber que há muita violência nas redes. Fiquemos apenas nos espaços comuns de socialização virtual e perceberemos que sites e redes sociais como o Facebook, Instragram e o WhatsApp são terrenos férteis para a criação e propagação de condutas ofensivas a diversos bens jurídicos, direitos fundamentais por expressa previsão no inciso X do art. 5º da Constituição da República.
Foi diante da ocorrência, divulgação e perpetuação de ofensas a bens jurídicos tão importantes que mecanismos reais e virtuais passaram a ser criados para fazer frente a esse estado de coisas inconstitucional que pululava – e que ainda persiste – na internet.
Da necessidade premente de criar um antídoto a esse mal, a SaferNet Brasil (SAFERNET, 2019) foi concebida. Foi a partir da necessidade de oferecer resposta para os graves problemas relacionados ao uso indevido da Internet, como a prática de crimes e violações contra diversos Direitos Humanos, que a referida Associação foi criada.
Uma vez que o Brasil carece de políticas e ações concretas de enfrentamento a estes fenômenos. A SaferNet oferece tanto uma central de recebimento de denúncias de crimes e violações de direitos humanos na internet, quanto um canal de ajuda e orientação às vítimas destes delitos.
Pelos indicadores divulgados pela SaferNet Brasil em seu site, em 2018, entre as principais violações para as quais os internautas brasileiros pediram ajuda, a exposição de imagens íntimas figurou em primeiro lugar, seguida de outros ilícitos, a exemplo de ciberbullying (ofensa virtual), fraude/golpes/e-mails falsos, problemas com dados pessoas e conteúdo/discurso de ódio.
Cabe mencionar que esse tipo de exposição sempre se deu por vários meios, e não só pela rede. Os autores De Castro e Sydow (2017, p. 48), sintetizam como são as formas de exposição:
[…] desde correspondências anônimas para familiares e empregadores, afixação de outdoors, impressões para livre distribuição em cartazes, folhetos ou simples reproduções fotográficas, inclusão em anúncios de prostituição, em classificados de jornal e na virtualidade. Pode incluir ou não dados completos que permitam a identificação da vítima e possibilidade de contato o que fortalece ainda mais o caráter ofensivo.
No entanto, a despeito da pré-existência de atos ilícitos à internet, é inegável que com o advento dela todo tipo de ofensa a bem jurídico – seja ele qual for – pode ser ampliada e se tornar muito mais devastadora para as vítimas dessas condutas.
Para exemplificar, tomemos como exemplo o cenário anteriormente exposto (Internet, mídias sociais e digitais, protagonismo nas redes, necessidade de pertencimento coletivo, acirramento de ânimos provocado pela percepção de anonimato) e acresçamos a rapidez com que um único conteúdo pode ser divulgado em massa e se tornar viral, e teremos a receita pronta para a propagação de atos ilícitos e a massificação de danos às vítimas.
É justamente por isso que não se tem a real dimensão do alcance e dos efeitos das informações disponibilizadas nas redes, mormente quando se utilizam do avanço tecnológico para a prática de crimes e violações contra outrem, como acontece com a exposição e divulgação de conteúdos íntimos.
Discorrendo sobre as características específicas de nocividade do espaço cibernético, especialmente quanto a esse tipo de exposição no ambiente virtual, De Castro e Sydow (2017) apontam quatro características identificadas por Franks:
1. Anonimato – refere-se às oportunidades criadas no espaço cibernético para que os autores de delitos não sejam identificados por suas vítimas. O anonimato tem influência direta na interação dos usuários em episódios de exposição pornográfica não consentida, eis que, inclusive, representa incentivo às manifestações contundentes de discriminação e de apologia à violência.
2. Amplificação – refere-se às condições de interação do ambiente virtual propícias para que os autores de delitos relacionados à exposição pornográfica não consentida encontrem facialmente uma enorme audiência real ou potencial. Isso decorre tanto do rompimento ou da minimização das barreiras do mundo físico (interação presencial, deslocamento, limitações econômicas) quanto diante do poder de difusão e de massificação do meio além de, certamente, sua popularidade e preferências atuais.
3. Permanência – refere-se às dificuldades de exclusão de imagens. Tal característica que decorre da facilidade de propagação, da ampla audiência anônima que atinge, dos ambientes de armazenamento não regulamentados, da ausência de cooperação entre países e da falta de mecanismos de rastreamento do alcance.
4. Catividade – refere-se às opções nulas ou restritivas para evitar ou sair das situações postas no espaço cibernético, visto que segmento obrigatório do desenvolvimento laboral e humano hoje. A vítima fica refém da imagem divulgada e da reputação atribuída. (DE CASTRO; SYDOW, 2017, p.85)
Além dessas características mencionadas, os autores ainda citam três que consideram extremamente relevantes para a nocividade específica da exposição em espaço cibernético: a relativização dos padrões éticos – a percepção de que o mundo virtual como interação social estaria distante do mundo real trazendo a ideia de que as atitudes no espaço cibernético, mesmo que criminosas, podem ser toleradas, como se fossem brincadeiras, sem consequências; a impunidade – a qual consiste na precariedade de mecanismos legais de proteção das vítimas e de responsabilização dos autores desse tipo de delito; e a pseudo-invisibilidade do dano– dificuldade em identificar a extensão do resultado material, psicossomático e existencial gerado pela difusão das imagens. (DE CASTRO; SYDOW, 2017)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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