DEPRESSÃO NO AMBIENTE CORPORATIVO E A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR

DEPRESSION IN THE CORPORATE ENVIRONMENT AND THE EMPLOYER’S CIVIL LIABILITY

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7255824


Matheus Machado de Oliveira1
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza2


RESUMO

A depressão é uma doença que acomete inúmeras pessoas no Brasil e no mundo. Tal doença é denominada o mal do século haja vista que muitos indivíduos sofrem com esse transtorno psicológico que a cada dia faz novas vítimas. As causas da depressão podem estar ligadas a diversos fatores e, dentre eles, problemáticas ligadas ao ambiente de trabalho, afinal de contas, o aumento de exigências de cumprimentos de metas e ambientes desfavoráveis às atividades realizadas pode desencadear ou agravar episódios depressivos. Assim sendo, a presente pesquisa tem como escopo investigar a eventual possibilidade de caracterizar a depressão como uma doença ocupacional à luz da Lei nº 8.213/91, bem como, a possibilidade de responsabilização civil do empregador diante da comprovação do nexo causal entre depressão e trabalho. Posto isto, para o desenvolvimento deste artigo utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, a partir da busca em plataformas digitais e posterior análise dos materiais coletados, como: livros, revistas, jurisprudências, artigos acadêmicos, legislações e documentos que abordam a temática proposta neste trabalho. Por fim, no caso de depressão com presumida origem nas relações de trabalho, restará ao funcionário comprovar o nexo de causalidade, como abusos morais e assédio em geral ou excessos de cobranças e responsabilidades, e após a devida comprovação será possível à aplicação de sanções ao empregador decorrente da lesão causada, fato que possibilitará ao empregado ter direito à reparação de danos morais e materiais.

Palavras-chave: Depressão. Ambiente corporativo. Responsabilidade civil do empregador. Direito trabalhista.

ABSTRACT

Depression is a disease that affects countless people in Brazil and in the world, this disease is called the evil of the century, given that many individuals suffer from this psychological disorder that makes new victims every day. The causes of depression can be linked to several factors, and among them, problems related to the work environment, after all, the increase in demands to meet goals and environments that are unfavorable to the exercise performed can trigger or worsen depressive episodes. Therefore, the present research aims to investigate the possible possibility of characterizing depression as an occupational disease in the light of Law nº 8.213/91, as well as the possibility of civil liability of the employer, in view of the proof of the causal link between depression and job. That said, for the development of this article, bibliographic research was used as a methodology, based on the search on digital platforms and subsequent analysis of the collected materials, such as: books, magazines, jurisprudence, academic articles, legislation and documents that address the proposed theme. In this job. Finally, in the case of depression with presumed origin in work relationships, it will be up to the employee to prove the causal link, such as moral abuse and harassment in general or excesses of charges and responsibilities, and after due proof, it will be possible to apply sanctions to the employer resulting from the injury caused, a fact that will enable the employee to have the right to compensation for moral and material damages.

Keywords: Depression. Corporate environment. Employer’s civil liability. Labor law.

1 INTRODUÇÃO

Com as diversas transformações que ocorrem no cotidiano junto às profundas modificações sociais, os números dos diagnósticos de depressão e ansiedade têm aumentado consideravelmente na população mundial. Conforme dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), juntas ansiedade e a depressão acometem aproximadamente 350 milhões de pessoas em todo mundo, sendo, os principais sintomas: tristeza, perda de interesse, prazer, sentimento de culpa, palpitações, baixa autoestima, distúrbios do sono, fadiga entre outros.

Convém destacar que o aumento da incidência de distúrbios psicológicos pode ser motivado por diversos fatores como as transformações e pressões sociais, as inovações tecnológicas, a vivências familiares e profissionais e outras demandas que impactam a vida humana que contribuem de forma significativa para o aumento de problemas de ordem psicológica. 

Nesse sentido, é fundamental propor discussões na seara do Direito objetivando investigar a possibilidade de responsabilização civil do empregador no que tange ao acometimento de funcionários com quadros de depressão. Afinal, no Brasil 5,8% da população, isto é, 11,5 milhões de brasileiros são afetados pela depressão, doença que desencadeia diversos problemas emocionais e físicos nos indivíduos, interferindo de forma direta na capacidade da pessoa desenvolver suas atividades trabalhistas de forma satisfatória.

Acrescenta-se ainda que diante do contexto pandêmico e as mudanças ocasionadas nas relações de trabalho os casos de depressão aumentaram significativamente. Conforme dados do Ministério do Trabalho e Previdência, nos primeiros sete meses de 2021, foram concedidos 108.263 benefícios por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) para trabalhadores com transtornos mentais e comportamentais (JORNAL CONTÁBIL, 2021).

Apesar dos números alarmantes, a depressão já era  considerada antes da pandemia o mal do século XXI, e desencadeava  impactos tanto a vida pessoal como profissional das pessoas acometidas por essa doença. Ressalta-se, que em 2017 a depressão foi classificada como uma das maiores causas de incapacidade para o trabalho do mundo pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Assim sendo, essa problemática não pode ficar de fora do olhar jurídico, já que, o ambiente de trabalho e as relações que ali se estabelecem podem desencadear nos trabalhadores quadros de depressão. Por isso, o presente trabalho busca investigar a (im)possibilidade de responsabilização civil do empregador nos casos de depressão, considerando a Lei 8.213/91 (Art. 21, inciso I), que traz a equiparação da depressão como acidente de trabalho, buscando uma adequação social para a doença, sendo cada vez mais recorrente e impactando nas relações de trabalho.

Mister se faz dizer que o empregador é responsável pelos danos causados em seus empregados no ambiente de trabalho. Todavia, é necessário analisar os pressupostos para ter a caracterização da responsabilidade civil, como a ação ou omissão, elo de causalidade entre ação/omissão e dano. Existindo assim a responsabilidade nas formas objetiva ou subjetiva.

Nesse sentido, destaca-se que a responsabilidade civil objetiva será aplicada a todas as relações de emprego em que a atividade apresentar risco, conforme o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação a responsabilidade civil subjetiva é indispensável a comprovação do dano e nexo causal pela vítima, para que as indenizações sejam cabíveis.

Assim, no caso de depressão com presumida origem nas relações de trabalho, restará ao funcionário comprovar o nexo de causalidade, como assédio em geral ou excessos de cobranças e responsabilidades e abusos morais

Possibilitando assim a aplicação de sanções ao empregador decorrente da lesão causada, podendo o empregado ter direito a reparação de danos morais e materiais, após comprovação do nexo de causalidade. 

Por derradeiro, vale salientar que o empregador tem o dever de proteger os funcionários, podendo criar formas de coibir abusos no local de trabalho, evitando assim que seus empregados sejam assediados ou humilhados em seus empregos. Desta maneira, podem ser responsabilizados conforme artigo 7°, inciso XXII, da lei maior. No item a seguir serão apresentados o conceito e as causas da depressão.

2 CONCEITO E CAUSAS DA DEPRESSÃO

As sucessões de transformações sociais, econômicas e afetivas que ocorrem na vida humana,  podem ocasionar nos indivíduos diferentes tipos de doenças, tanto físicas quanto psicológicas, e dentre essas doenças está a depressão, doença que tem alta incidência na população e ocasiona diversas problemáticas na vida das pessoas acometidas pro essa doença (MORO, TOKUNAGA E MADUREIRA, 2003). 

Convém destacar, que o cenário pandêmico originado pelo SARS-Cov-2 (covid-19)  aumentou o medo, a insegurança e o estresse por conta das incertezas em relação à nova doença, fator que contribuiu para o crescimento dos transtornos mentais como a depressão.

Assim sendo, a depressão pode ser considerada um problema de saúde pública que mais emerge em todo o mundo, os autores  Melnik e Atallah (2011, p.219) apontam que conforme:

O estudo “Global Burdenof Disease” realizado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) encontrou que os transtornos psiquiátricos são responsáveis por mais de 15% do impacto das doenças em economias estabelecidas. Nos países em desenvolvimento, a depressão será a primeira causa de impactos por doenças nas próximas décadas (MELNIK; ATALLAH, 2011, P. 219).

Nesse viés, a qualidade de vida da pessoa depressiva é um dos pontos mais prejudicados, uma vez que, segundo Lima e Fleck (2009, p.4): “O transtorno depressivo afeta todas as dimensões da qualidade de vida do sujeito diagnosticado com essa doença”, e, portanto, finda por interferir nas atividades cotidianas dos indivíduos de modo preocupante. 

Sob esse prisma, a OMS (2020) divulgou dados informando que antes da pandemia o Brasil estava em primeiro lugar no ranking dos países mais ansiosos do mundo, e também, apresentava o maior índice de  quadros depressivos da América Latina, impactando cerca de 12 milhões de pessoas. 

Corroborando com isso, um estudo desenvolvido pela UERJ (2020)  entre o meses de marco e abril revelou crescimento de 90% nos casos de depressão. A partir desses apontamentos é importante caracterizar e/ou conceituar o que é a depressão. Segundo  Lehtinem & Joukamaa (1993 apud VIEIRA et al, 2007, p. 24), “a depressão é um transtorno de humor caracterizado por manifestações afetivas anormais que variam em relação a sua intensidade, frequência e duração na ocorrência dos sintomas”.

Salienta-se que depressão, também chamada de Transtorno Depressivo Maior (TDM), é conforme o Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais (DSM-IV) de 2000, um período onde o indivíduo apresenta humor depressivo ou perda gradativa de interesse em grande parte das atividades realizadas no dia a dia (VASCONCELOS RAPOSO ET AL, 2009).

Vale destacar que a depressão apresenta CID-10 de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, elaborada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) de 1993, sendo categorizada como um transtorno de cunho Depressivo Recorrente, apresentando 12 quadros clínicos diferentes com diagnósticos similares e variadas apresentações de um mesmo transtorno.

Sob esse prisma, é imprescindível salientar que o caminho para diagnosticar a depressão tem como via o histórico de vida pessoal e/ou profissional do paciente, análise dos sintomas e seu histórico familiar, ou seja, são analisados os aspectos subjetivos do sujeito levando em conta toda sua historicidade. 

Por fim, em relação ao tratamento a depender do grau da depressão, que pode ser episódio depressivo, leve, moderado e grave sem sintomas psicóticos ou com sintomas psicóticos, o tratamento pode ocorrer por meio de medicação e terapia (VIEIRA, 2011). 

Assim sendo, a depressão impossibilita que o trabalhador exerça de forma plenas suas funções no local de trabalho, sendo, muitas vezes, necessário até o afastamento. No item a seguir será discutida a caracterização da depressão como doença ocupacional, haja vista que a depressão pode ser desenvolvida ou agravada mediante ações ocorridas dentro do ambiente do trabalho, por meio de ações assediadoras, pressão por cumprir metas, bem como, outras atitudes que podem pôr em risco a saúde mental do trabalhador.

2.1 Depressão como doença ocupacional

Segundo Calábria (2005, p.33) “A depressão é um dos distúrbios mentais mais frequentes nos dias de hoje, de 4 a 24% da população vive em depressão”. Para os autores Rouquayrol et al (2003 e Bahls (2003), a depressão se tornou um problema de saúde pública no último século. 

De um modo geral, observa-se que a depressão é uma doença que compromete corpo, humor e pensamento. Ela afeta a forma como a pessoa se alimenta e dorme, como se sente em relação a si própria e como pensa sobre as coisas, o que finda por ocasionar diversas problemáticas na vida social do indivíduo acometido por esta doença, afetando inclusive seu desempenho no ambiente de trabalho, que podem levar ao afastamento do emprego.

Em conformidade com o preconizado no art. 20 o inciso I da Lei nº 8.213/91 “[…] doença profissional/ocupacional é entendida, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social”.

 Nesse contexto, verifica-se, a necessidade de comprovação do nexo causal nas doenças ocupacionais seja analisado, pois de igual maneira, também será analisado o ambiente laboral, as condições de trabalho às quais o empregado está exposto, os riscos inerentes às atividades desempenhadas, dentre outros.

 Para que a depressão seja considerada acidente de trabalho, devem ser investigados os fatores que propiciaram o surgimento ou evolução do quadro depressivo, verificando como se dá a organização do trabalho e em que medida o trabalho é fator determinante na eclosão ou agravo do quadro depressivo.

Acrescenta-se, ainda, que a depressão pode ser considerada uma doença ocupacional na seara do Direito. Todavia, é imprescindível que sejam analisados os fatores que caracterizam uma doença ocupacional. Oportuno dizer que a doença ocupacional é compreendida como aquela que tem sua raiz na relação de trabalho, ou seja, é fundamental uma ação que gere uma reação no trabalhador, em outras palavras, “não houvesse o trabalhador desempenhado determinada tarefa, essa não existiria” (SOARES, 2021, P. 27).

Convém destacar que a doença ocupacional pode ser dividida sob a ótica do direito em doenças profissionais e do trabalho, consoante o art. 20, incisos I e II da Lei nº 8.213/91:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I (BRASIL, 1991).

Além desse dispositivo jurídico é importante observar o anexo II do Decreto 3.048/1999 que discorre acerca das doenças profissionais ou do trabalho. Registra-se ainda que a doença profissional é típica do ambiente de trabalho, ou seja, decorre da própria atividade profissional, e, portanto não carece da comprovação do nexo causal com as atividades laborais, afinal, é esperado que a partir de tais atividades ocorra o desenvolvimento de alguma enfermidade.

 No que diz respeito às doenças do trabalho, a comprovação do nexo causal é obrigatória, já que se trata de uma enfermidade atípica, isto é, a doença pode se manifestar ou se desenvolver por causa de outras problemáticas fora do ambiente do trabalho, por isso, requer a comprovação do nexo de causalidade (MONTEIRO; BERTAGNI, 2019).

Apesar do Decreto 3.048/1999 não elencar a depressão como doença ocupacional, bem como, a impossibilidade de enquadramento dos casos de depressão como doença do trabalho com base no art. 20 da Lei 8.213/1991, é possível a equiparação por meio do parágrafo 2º como acidente do trabalho, conforme disposto no referido parágrafo:

Art. 20. […] § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho (BRASIL, 1991).

Nesse contexto, para que o quadro depressivo possa ser caracterizado como doença ocupacional, é imprescindível a associação entre a atividade laboral e o fator que desencadeou o episódio. Por isso, é necessária a realização de perícia por um profissional especializado para que possa ser comprovado o nexo causal entre doença e trabalho. Garcia (2005) esclarece:

“[…] a especialidade das condições de trabalho que a excepcione da rotina geral da sua profissão ‘é o aspecto relevante para a caracterização da depressão como doença do trabalho, e não o simples fato de se tratar de determinado trabalho específico ou especial, quando ocorra dentro da rotina geral de trabalho peculiar à sua profissão’.” (GARCIA, 2005, P. 86).

Posto isso, é fundamental refletir sobre a equiparação da depressão como doença ocupacional, pois diante da atual conjuntura social do Brasil e das inovações nas relações de trabalho advindas do contexto pandêmico, muitos brasileiros foram acometidos pela enfermidade. Salienta-se, que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, por meio da Pesquisa Nacional da Saúde realizada em 2019, detectou que cerca de 16 milhões de pessoas foram diagnosticadas com quadros de depressão por profissionais de saúde.

Assim sendo, o Direito não pode ficar alheio à demanda judicial acerca dos episódios depressivos desencadeados no ambiente de trabalho, pois apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais com relação à caracterização da depressão como doença ocupacional, a inclusão desta enfermidade nesse arrolamento garante aos trabalhadores o direito de se afastarem do ambiente de trabalho e realizar o tratamento necessário para manter a saúde mental equilibrada, bem como, no caso da comprovação do nexo causal receber a devida indenização por parte do empregador. Por fim, no item a seguir serão apresentadas discussões acerca do nexo de causalidade entre depressão e trabalho.

2.2 Nexo causal entre depressão e ambiente corporativo

Antes de adentrar nas discussões acerca da relação entre o nexo causal, depressão e ambiente corporativo, é imprescindível conceituar o nexo da causalidade, pois, tal mecanismo jurídico é responsável pela (im) possibilidade de indenização do trabalhador. Assim sendo, pode-se dizer que o nexo causal é a interligação entre ação e dano que pode resultar na responsabilidade do agente indenizar a vítima, afinal, sem o nexo, o dever de indenizar se torna inexistente (CAIRO JÚNIOR, 2003).

Corroborando, os autores Gagliano e Pamplona Filho (2013, p. 137-146) apontam que “o nexo causal, é o elemento de ligação que une a conduta ao dano”.  Portanto, para que o empregado possa ter a possibilidade de indenização é fundamental que seja comprovado que o quadro depressivo foi desencadeado devido ao labor, salienta-se, que a conceituação de tal dispositivo não é fácil, conforme define Neves (2013):

O nexo causal é um elemento jurídico, de definição complexa e cuja essência pode variar em função do tipo de matéria que é examinada em cada processo (Civil, Penal, etc.). De maneira resumida podemos dizer, que ‘’Nexo Causal’’ é o vínculo existente entre uma ação (ou omissão) que um ‘’ Agente’’ e o seu resultado (NEVES, 2011, p. 97).

Para que exista a responsabilidade civil é necessário o nexo causal. Esse dispositivo também tem a função de estabelecer a obrigatoriedade de indenização  (CAVALIERI FILHO, 2014). O mesmo autor aponta que o nexo causal apresenta duas teorias: a equivalências dos antecedentes e a da causalidade adequada, onde a primeira não faz distinção entre causa e condição, já a segunda “onde causa não é só aquele antecedente necessário, mas é também aquele que seja necessário para o resultado” (CAVALIERI FILHO, 2014, p.61-66).

Desta maneira, o reconhecimento do nexo causal se torna algo complexo, sobre a análise entre os transtornos mentais e o trabalho, uma vez que não é fácil comprovar que tais enfermidades são fruto de ações ocorridas dentro do ambiente corporativo. Diante da complexidade da comprovação do nexo causal das doenças do trabalho, como por exemplo, a depressão, o Conselho Federal de Medicina desenvolveu em 1988 a resolução nº 1.488 que orienta os profissionais na identificação do nexo de causalidade, podendo inclusive ser empregada na definição de novas doenças profissionais. In verbis:

Art. 2º. Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

 I – a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; 

II – o estudo do local de trabalho; 

III – o estudo da organização do trabalho;

 IV – os dados epidemiológicos; 

V – a literatura atualizada; 

VI – a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; 

VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; 

VIII – o depoimento e a experiência dos trabalhadores; 

IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde (CFM, 1988).

A resolução mencionada considera os diversos fatores que podem ocasionar a doença ocupacional, e também as condições e a forma de organização de trabalho, objetivando desvendar a verdade e não deixar sucumbir os direitos dos trabalhadores que apresentam doenças ocupacionais, ante a ausência de precisão em seu diagnóstico. Acrescenta-se, ainda, que “tendo em vista que a ciência jurídica e a medicina não trabalham com padrões rígidos de exatidão, a avaliação das provas deve ser analisada não de maneira mecânica, mas sim com a racionalidade atenta à realidade” (ALVIM, 1972, P.341).

Nesse contexto, Oliveira elucida que: 

Os procedimentos técnicos recomendados por essa resolução representam uma diretriz de segurança importante. Além de indicar todos os fatos que contribuem para o adoecimento, apontando dados que deverão ser considerados, privilegia o conhecimento científico multidisciplinar como roteiro mais seguro para se encontrar a verdade. A sua aplicação com certeza contribuirá para a melhoria da qualidade dos laudos periciais, oferecendo ao julgador melhores e mais convincentes subsídios para conceder a indenização ao que efetivamente foi lesado ou negar o pedido quando a doença não estiver relacionada ao trabalho. De qualquer forma, em muitas ocasiões, as provas colhidas não permitem concluir com certeza qual a origem do adoecimento. Nem a ciência jurídica ou a medicina trabalham com exatidão rigorosa dos fatos como ocorre nos domínios das ciências exatas. As provas não devem ser analisadas mecanicamente com o rigor e a frieza de um instrumento de precisão, mas com a racionalidade de um julgador atento que conjuga fatos, indícios, presunções e a observação do que ordinariamente acontece para formar seu convencimento (OLIVEIRA, 2008, P. 137-138)

 Nessa linha de raciocínio, a autora Fernanda Moreira Abreu aponta que:

Deve-se, portanto, para que a depressão possa ser considerada uma doença laboral, verificar como a organização do trabalho e suas condições atuaram no desencadeamento ou agravamento do episódio depressivo, incluindo, nessa averiguação, a análise do estresse profissional ou do assédio moral a que o trabalhador possa estar submetido. Apesar da grande importância dada à configuração do nexo etiológico, deve-se ressaltar que, quase sempre, este é reconhecido com base na probabilidade. Na maioria das vezes o nexo causal não fica provado, cabe ao perito aferir pela descrição da doença (ABREU, 2005, P. 58).

Posto isto, a falta de comprovação do nexo causal é a principal causa das decisões desfavoráveis nos tribunais, a exemplo disso, tem-se o processo nº TST-RR-1205-21.2012.5.04.0030, que trata de uma solicitação de indenização de uma empregada que alega ter desencadeado depressão devido à sobrecarga de trabalho. Todavia, a decisão proferida foi baseada não na sobrecarga alegada, mas, nas condições de trabalho anormais (NASCIMENTO, 2014).

Outra situação similar a essa, diz respeito a um  empregado que recorreu à justiça para solicitar indenização devido a transtornos emocionais desenvolvidos a partir de uma determinada atividade laboral segundo informado por ele. Após perícia o psiquiatra constatou que o empregado não apresentava depressão, e, sim outra doença desencadeada pela insônia, por isso, o julgador do processo nº  TST-AIRR-1234-44.2013.5.09.0015 não deu provimento a solicitação.

Nesse ínterim, caracterizar a depressão como doença do trabalho não é simples. Na maior parte dos casos, o ponto primordial para tal análise se encontra na comprovação do nexo entre a doença e o trabalho. Não se pode negar, que quando comprovado o nexo causal ou concausal, sendo o segundo quando o trabalho é a concausa da enfermidade e fator relevante para que a doença ocorra e/ou seja agravada, algumas decisões tendem a considerar a doença advinda do trabalho conforme jurisprudência a seguir:

ACIDENTE DO TRABALHO DEPRESSÃO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE E NEXO CONCAUSAL COMPROVADOS BENEFÍCIO DEVIDO. Trata-se de ação acidentária ajuizada por operadora de caixa, pleiteando benefício acidentário em virtude de padecer de depressão em face de assalto ocorrido no local de trabalho, o que lhe reduz a capacidade laborativa. Comprovadas a lesão, a relação concausal com o trabalho e a incapacidade parcial e permanente para o labor, é de rigor a concessão do auxílio-acidente. Remessa necessária parcialmente provida. (TJ-SP – REEX: 00063981820118260053 SP 0006398-18.2011.8.26.0053, Relator: Valter Alexandre Mena, Data de Julgamento: 24/09/2013, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2013). 

O que se nota é que a comprovação do nexo causal ou concausal não é tarefa fácil, tal matéria é repleta de complexidades pois, para reconhecer o nexo é necessário alguns requisitos avaliativos como a “necessidade de conhecer a doença, suas possíveis causas e patologias, conhecer os diagnósticos da doença estudada, saber identificar casos de dissimulação e simulação da doença e por último, ter técnica e impessoalidade” (NEVES, 2011, p. 103). 

Por fim, essa matéria carece ser analisada com cautela e rigor, haja vista que tanto empregado quanto empregador devem ter seus direitos resguardados, pois a partir da comprovação do nexo será fixada o direito à indenização. Diante desses apontamentos o item a seguir versará sobre a responsabilidade civil do empregador.

3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR SOB A ÓTICA DO DIREITO TRABALHISTA

Para podermos reconhecer a responsabilidade civil nas relações de emprego pelo empregador é necessário antes delinear a relação latente entre o direito civil e o direito do trabalho. Afinal, o direito civil é uma das bases fundamentais balizadoras do direito do trabalho, sendo este um dos seus principais pilares de apoio.

Tratam-se de matérias com grande vínculo e que se complementam. Nesse sentido, Luciano Martinez (2019) afirma que o direito civil é a base fundamental do direito do trabalho. Isto se evidencia ao ponto que aplicam-se aos contratos individuais e coletivos de trabalho o integral conteúdo da parte geral da legislação civil, com mínimas adaptações decorrentes das peculiaridades do ramo laboral.

Vários institutos provenientes da esfera civilista são aplicados no direito do trabalho em sua integralidade ou são adaptados aos contornos e vicissitudes referentes ao universo trabalhista. Neste contexto de interação entre as esferas cível e trabalho destaca-se o instituto da responsabilidade civil que é aplicado integralmente às relações de trabalho e, portanto, faz parte do cotidiano do ramo laboral.

Na relação de emprego, empregados e empregadores assumem um vínculo jurídico calcado, essencialmente, pelo elo da subordinação. A doutrina e o ordenamento reconhecem a desigualdade fática entre estes sujeitos, razão pela qual há uma tendência protetiva aos empregados, inclusive sobre o tema da responsabilidade civil. O sistema normativo diante da hipossuficiência do empregado, o destina uma proteção maior na relação jurídica de direito material trabalhista, com intuito de concretizar, no plano ideal, o princípio da isonomia  desigualando os desiguais na medida em que se desigualem (PAMPLONA; GAGLIANO, 2017).

Observada a presença da responsabilidade civil na esfera do direito do trabalho, é crucial reconhecer a conceituação e a evolução assumida por este instituto. Este reconhecimento é de fundamental importância para estabelecer a compreensão da responsabilidade civil do empregador nas relações de emprego. Assim sendo, a responsabilidade civil na seara do trabalho discorre acerca do dever do credor indenizar a vítima pelo dano ocasionado. Isto significa dizer que comprovado o nexo causal ou concausal entre trabalho e doença, neste caso a depressão, tem o empregado direito à indenização (DIAS, 2005).

Acrescenta-se, ainda, que o direito à indenização está previsto na  Constituição Federal no art.7º, o qual evidencia que: 

Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]  XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (BRASIL, 1988).

Outro ponto que merece destaque é que a responsabilidade civil pode ser subjetiva e objetiva, onde a primeira o dever de indenizar decorre em casos onde o sujeito ocasiona danos a outrem, por dolo ou culpa. Na segunda, para que exista a obrigação da indenização, é necessário somente a comprovação do nexo causal, sendo o dano de natureza culposa ou não (OLIVEIRA, 2008). Em outras palavras, para que a responsabilidade subjetiva seja caracterizada é necessária a comprovação do nexo da culpa pelo agente causador do dano, já na objetiva a indenização do dano ocorre pelo risco da atividade independente de culpa.

Nesse contexto, comprovar o nexo causal entre a doença e o trabalho é fundamental para fins indenizatórios, bem como, para garantir os direitos previstos em lei. Assim, para que o empregado diagnosticado com depressão tenha direito a estabilidade (provisória) acidentária em decorrência dessa doença o nexo precisa ser comprovado, para que se faça jus ao previsto no artigo 118 da Lei 8.213/1991, in verbis

 Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (BRASIL, 1991).

É notório que de forma geral não é tarefa fácil reconhecer a depressão como doença do trabalho e a principal problemática encontrada para esse reconhecimento é a dificuldade em comprovar o nexo entre a depressão e o trabalho. Portanto, é fundamental investigar sobre essa temática, afinal a depressão é uma doença que assola boa parte da população tendo diversas causas desencadeadoras, sendo o trabalho uma delas. O que precisa ser melhor analisado e investigado é até que ponto as ações ocorridas no ambiente do trabalho contribuem para o surgimento ou agravamento da depressão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo possibilitou evidenciar a importância em promover discussões na seara do Direito acerca da depressão no ambiente do trabalho, bem como os fatores que no decorrer dos anos modificaram essa demanda judicial oriunda dos episódios depressivos desencadeados no ambiente laboral que contribuíram para que os sujeitos acometidos pela depressão não ficassem desassistidos. Afinal de contas, a depressão pode ocorrer por diversos fatores, inclusive por meio do trabalho, levando-se em consideração que as relações trabalhistas são rodeadas de metas, prazos e uma pressão por produtividade que pode causar quadros depressivos ou agravar a doença já existente. 

Nesse sentido, o empregador pode ser responsabilizado pelo dano causado na saúde mental do trabalhador, uma vez que cabe a ele disponibilizar as condições dignas para o desenvolvimento do trabalho, bem como evitar e/ou prevenir a prática de ações assediadoras que são elementos que tendem a contribuir para o desenvolvimento da depressão.

Convém destacar que a Lei 8.213/1991 é um importante mecanismo jurídico no reconhecimento da depressão como doença do trabalho. Alguns doutrinadores e operadores do direito fazem uso desse dispositivo para reconhecer e/ou impetrar ações indenizatórias. Além disso, são utilizados como preceitos para as ações pleiteadas nesse sentido o Art. 7º, inciso XXVIII, nos casos de indenização, e também o art. 18 da Lei 8.213/1991 que garante ao trabalhador que sofre acidente do trabalho o auxílio-doença acidentário.

Contudo, para que o trabalhador tenha seus direitos indenizatórios válidos, ou seja, para que o empregador seja responsabilizado é necessário que o nexo causal entre depressão e trabalho seja comprovado, em outras palavras, o empregado deverá apresentar provas que a doença foi adquirida no ambiente laboral para que haja a responsabilização. 

Porém, comprovar o nexo causal ou concausal não é tarefa fácil, conforme discorrido neste artigo. Essa é uma das causas que mais corroboram com decisões desfavoráveis ao empregado. Por isso, é importante que a perícia seja realizada por um profissional que avalie todo o contexto de inserção do requerente, bem como o que é ofertado pela empresa.

Anota-se, por fim, que para designar judicialmente a responsabilidade do empregador é imprescindível a comprovação do nexo causal que, conforme aqui evidenciado, é algo permeado de complexidades, o que tem gerado na maior parte das decisões o não reconhecimento da depressão como doença do trabalho. Portanto, o laudo norteador dos autos é peça chave. É imprescindível seja elaborado por profissional da área (psiquiatra), de maneira clara, objetiva e bem contextualizada, facilitando a interpretação do julgador.

REFERÊNCIAS 

ABREU, Fernanda Moreira de. Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTr, 2005.

ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. 3. ed. São Paulo: EJUL, 1972. p. 341.

BAHLS, Saint Clair; BAHLS, Flávia Rocha Campos. Psicoterapias da depressão na infância e na adolescência. Estudos de Psicologia (Campinas), v. 20, p. 25-34, 2003. Disponível em: https://www.scielo.br/j/estpsi/a/zCfYGGVp63xghYZ3psN7zSd/abstract/?lang=pt. Acesso em: 14 out. 2022. 

BRASIL. Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 15 out. 2022. 

BRASIL. Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=139965#:~:text=193%2C%20da%20CLT%2C%20aponta%20expressamente,permanente%20com%20inflam%C3%A1veis%20ou%20explosivo%22.  Acesso em: 16 out. 2022.

BRASIL. Depressão. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/d/depressao-1/depressao. Acesso em: 01. Abr. 2022.

BRASIL.  Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 out. 2022. 

CALÁBRIA, Luanda; CALÁBRIA, Querles de Paula Alves. Câncer de mama: a relação com estresse e depressão. Psicol. argum, p. 31-36, 2005. Disponível em: https://pesquisa.bvsalud.org/portal/resource/midias/lil-481860. Acesso em: 15 out. 2022.

CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2a ed. São Paulo: Ltr, 2004.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2014.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.488/1998. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/1998/1488. Acesso em: 15 out. 2022.

DEJOURS, Christian. A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho. Tradução de Ana Isabel Paraguay e Lúcia Leal Ferreira. 5ª edição ampliada. 12ª reimpressão. Ed. Oboré. São Paulo, 1992.

DIAS, Jose de Aguiar. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. A depressão como doença do trabalho. Revista de Direito do Trabalho. vol. 120/2005. p. 86 – 94. Out – Dez, 2005. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/174196. Acesso em: 15 out. 2022. 

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 11. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 15 ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

GALANTE, Carlos Eduardo da Silva. Responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho: objetiva ou subjetiva?. Disponível em: https://www.inesul.edu.br/revista/arquivos/arq-idvol_57_1544126151.pdf. Acesso em: 01 abr. 2022. 

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa Nacional de Saúde. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/saude/9160-pesquisa-nacional-desaude.html?=&t=resultados. Acesso em: 14 out. 2022.

JORNAL CONTÁBIL. Esquizofrenia dá direito ao benefício da aposentadoria por invalidez?. Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/esquizofrenia-dadireito-ao-beneficio-da-aposentadoria-por-invalidez/. Acesso em: 10 out. 2022.

LEHTINEM, Ville.; JOUKAMAA, Mauno. Epidemiology of depression: prevalence, risk factors and treatment situation. 1993. Disponível em: https://onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/10.1111/j.1600-0447.1994.tb05794.x . Acesso em: 14 out. 2022. 

LIMA, Ana Flavia Barros da Silva; FLECK, Marcelo Pio de Almeida. Qualidade de vida e depressão: uma revisão da literatura. Revista de Psiquiatria do Rio Grande do Sul, v. 31, 2009. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rprs/a/S9qrRyQwJBtYg. Acesso em: 14 out. 2022. 

MANDRICK, Eric Alves. Depressão como doença ocupacional no âmbito da

Justiça do Trabalho.  Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54039/depresso-como-doena-ocupacional-no-mbito-da-justia-do-trabalho  .Acesso em: 03 abr. 2022.

MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Livro Digital. 

MELNIK, Tamara; ATALLAH, Álvaro Nagib. Psicologia baseada em evidências: articulação entre a pesquisa e prática clínica. Psicologia baseada em evidências: Provas científicas da efetividade da psicoterapia, p. 209, 2011. Disponível em: http://files.bvs.br/upload/S/1413-9979/2011/v16n2/a2047.pdf. Acesso em: 12 out. 2022. 

MONTEIRO, Antônio Lopes. BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 9. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

MORO, Lílian Éster Franke; TOKUNAGA, Luciane Hitomi; MADUREIRA, Alberto Saturno. Uma abordagem sobre a depressão no idoso ea influência do exercício físico. Caderno de Educação Física e Esporte, v. 5, n. 10, p. 173-182, 2003.Disponível em: https://www.scielo.br/j/rprs/a/prMmBH7m6Wj7idoso. Acesso em: 10 out. 2022.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2014.

NEVES, Marco Antônio Borges. As doenças ocupacionais e as doenças relacionadas ao trabalho: diferenças conceituais existentes e as suas implicações na determinação pericial no nexo causal, do nexo técnico epidemiológico (NTEP) e da concausalidade. São Paulo: LTr, 2011.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4. ed. São Paulo: 2008.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Com depressão no topo da lista de causas de problemas de saúde, OMS lança a campanha “Vamos conversar”. Disponível em: https://www.paho.org/pt/topicos/depressao. Acesso em 05 abr. 2022.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionadas à Saúde – Décima Revisão. São Paulo: Edusp, 1993.

PAIM, Jairnilson Silva; ROUQUAYROL, Maria Zélia; ALMEIDA FILHO, Naomar. Epidemiologia & saúde. Rio de Janeiro-RJ: MEDSI, v. 6, p. 567-71, 2003. 

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário Trabalhista Nº RO 00007063720125040030 RS 0000706-37.2012.5.04.0030. Relator: Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Julgamento: 28. Maio 2014. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-4/129116812. Acesso em: 16 out. 2022.

VIEIRA, José Luiz Lopes; PORCU, Mauro; ROCHA, Priscila Garcia Marques da. A prática de exercícios físicos regulares como terapia complementar ao tratamento de mulheres com depressão. J. bras. psiquiatr.,  Rio de Janeiro ,  v. 56, n. 1, p. 23-28,    2007.   Disponível em: https://www.scielo.br/j/jbpsiq/a/bnZJftrCsknrNRnr3wg7RRt/?lang=pt . Acesso em: 14 out. 2022.

VASCONCELOS-RAPOSO, José et al. Relação entre exercício físico, depressão e índice de massa corporal. Motricidade, v. 5, n. 1, p. 21-32, 2009.Disponível em: https://www.redalyc.org/pdf/2730/273020559003.pdf.  Acesso em: 14 out. 2022.

VIEIRA, M. C. Os tipos de depressão e seus tratamentos. 2011. Disponível em: http://www.artigonal.com/psicoterapia-artigos/os-tipos-de-depressao-html.  Acesso em: 14 out. 2022.

SOARES, Paula Esmeralda Alves. A depressão no meio ambiente de trabalho: desafios do espaço de trabalho contemporâneo frente à reintegração do trabalhador.2021. Trabalho de Conclusão de Cruso (Bacjarelado em Direito) –Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Rio Grande do Sul. Disponível em: https://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/237948. Acesso em: 14 out. 2022. 

______. Reexame Necessário Nº REEX 00063981820118260053 SP 0006398-18.2011.8.26.0053. Relator: Valter Alexandre Mena. Julgamento: 24.set.2013. Disponível em:< http://tjsp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/117665647/reexame-necessario-reex63981820118260053-sp-0006398-1820118260053>.  Acesso em: 14 out. 2022.

______.Pesquisa: https://www.uerj.br/noticia/11028/. Acesso em: 15 out. 2022.


1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho, 2022.

2Orientadora. Professora de Direito do Trabalho da Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, do curso de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.